DECRETO Nº
620, de 27 de agosto de 2003
Institui o Programa de
Descentralização das Ações de Gestão Ambiental no Estado de Santa Catarina, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado
e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº
243, de 30 de janeiro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa
de Descentralização das Ações de Gestão Ambiental no Estado do Santa Catarina,
sob a supervisão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e
Meio Ambiente - SDS, do Conselho estadual de Meio Ambiente – CONSEMA e da
Fundação do Meio Ambiente — FATMA, visando a gestão ambiental compartilhada, mediante
a utilização dos meios e instrumentos gerados por este Programa.
Art. 2º O Programa de Descentralização
das Ações de Gestão Ambiental no Estado de Santa Catarina tem por objetivo:
I - a descentralização e gestão ambiental
compartilhada nos municípios do Estado, pelo estabelecimento de parceria com a
FATMA, com os Municípios, órgãos da administração estadual e instituições da
sociedade civil devidamente registradas;
II - a melhoria do atendimento aos usuários, através das ações de
controle ambiental no atendimento às demandas ambientais de impacto local;
III – a agilidade e otimização do processo de
licenciamento ambiental;
IV – a delegação do licenciamento de
atividades de impacto ambiental local aos municípios habilitados;
V - o fomento à criação e implementação de
instituições municipais de meio ambiente;
VI - a intensificação da fiscalização do uso
dos recursos naturais e das atividades potencialmente poluidoras, pela ação de
agentes locais, visando coibir as ações de degradação ambiental;
VII - a participação da sociedade civil na defesa do meio ambiente,
pela criação e pelo fortalecimento dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente;
VIII – a capacitação técnica dos recursos humanos oriundos dos quadros
do funcionalismo público municipal e estadual e dos demais agentes locais, para
atuação nas ações de conservação ambiental;
IX - a regionalização e multiplicação dos
programas de educação ambiental, privilegiando a discussão e conscientização da
problemática ambiental local;
X - a economia de recursos públicos e
eliminação de duplicidade de ações, evitando conflito de competências e
dualidade de atividades entre os municípios e os diferentes órgãos da
administração pública estadual e federal;
XI - o apoio técnico à iniciativas do
Ministério Público pela agilização das vistorias e dos relatórios técnicos em
cada comarca.
Art. 3º São instrumentos do Programa
ora instituído:
I - a celebração de convênio de cooperação
técnica e institucional entre a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social,
Urbano e Meio Ambiente, a FATMA, os Municípios, as instituições da sociedade
civil e demais órgãos da administração pública estadual;
II - o programa contínuo de capacitação, sob
responsabilidade da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e
Meio Ambiente, objetivando formar e atualizar os Servidores Municipais para a
atuação nas atividades de gestão ambiental;
III - a criação e o fortalecimento dos
Conselhos Municipais de Meio Ambiente, paritários e representativos, e dos
Fundos Municipais de Meio Ambiente;
IV - fomento à elaboração e implementação de
Legislação Municipal de Meio Ambiente, das Políticas Municipais de Meio
Ambiente nos Municípios conveniados, com a cooperação Técnica da Fundação de
Meio Ambiente - FATMA e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social,
Urbano e Meio Ambiente;
V – a definição das atividades de impacto
ambiental e de critérios para o exercício da competência do Licenciamento
Ambiental Municipal local, através de Resolução aprovada pelo Conselho Estadual
de Meio Ambiente- CONSEMA.
Art. 4º A Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente e a Fundação do Meio ambiente —
FATMA, deverão estabelecer diretrizes para a Cooperação Técnica e Institucional
com os Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental, ficando
possível a parceria com Instituições da Sociedade Civil.
Art. 5º Os recursos financeiros
necessários á implantação do Programa de Descentralização das Ações no Estado
de Santa Catarina, correrão por conta dos recursos orçamentários consignados à
Secretaria de Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente - SDS e da
Fundação do Meio Ambiente – FATMA, designados no Orçamento Geral do Estado.
Parágrafo único. Pertencerão
ao município, os recursos financeiros provenientes da cobrança pelos serviços
por eles prestados em conseqüência da delegação de competência, na forma
definida em cada um dos convênios de cooperação técnica e institucional.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 27 de agosto
de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA