DECRETO Nº 620, de 27 de agosto de 2003

 

Institui o Programa de Descentralização das Ações de Gestão Ambiental no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Descentralização das Ações de Gestão Ambiental no Estado do Santa Catarina, sob a supervisão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente - SDS, do Conselho estadual de Meio Ambiente – CONSEMA e da Fundação do Meio Ambiente — FATMA, visando a gestão ambiental compartilhada, mediante a utilização dos meios e instrumentos gerados por este Programa.

 

Art. 2º O Programa de Descentralização das Ações de Gestão Ambiental no Estado de Santa Catarina tem por objetivo:

 

I - a descentralização e gestão ambiental compartilhada nos municípios do Estado, pelo estabelecimento de parceria com a FATMA, com os Municípios, órgãos da administração estadual e instituições da sociedade civil devidamente registradas;

II - a melhoria do atendimento aos usuários, através das ações de controle ambiental no atendimento às demandas ambientais de impacto local;

III – a agilidade e otimização do processo de licenciamento ambiental;

IV – a delegação do licenciamento de atividades de impacto ambiental local aos municípios habilitados;

V - o fomento à criação e implementação de instituições municipais de meio ambiente;

VI - a intensificação da fiscalização do uso dos recursos naturais e das atividades potencialmente poluidoras, pela ação de agentes locais, visando coibir as ações de degradação ambiental;

VII - a participação da sociedade civil na defesa do meio ambiente, pela criação e pelo fortalecimento dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente;

VIIIa capacitação técnica dos recursos humanos oriundos dos quadros do funcionalismo público municipal e estadual e dos demais agentes locais, para atuação nas ações de conservação ambiental;

IX - a regionalização e multiplicação dos programas de educação ambiental, privilegiando a discussão e conscientização da problemática ambiental local;

X - a economia de recursos públicos e eliminação de duplicidade de ações, evitando conflito de competências e dualidade de atividades entre os municípios e os diferentes órgãos da administração pública estadual e federal;

XI - o apoio técnico à iniciativas do Ministério Público pela agilização das vistorias e dos relatórios técnicos em cada comarca.

 

Art. 3º São instrumentos do Programa ora instituído:

 

I - a celebração de convênio de cooperação técnica e institucional entre a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente, a FATMA, os Municípios, as instituições da sociedade civil e demais órgãos da administração pública estadual;

II - o programa contínuo de capacitação, sob responsabilidade da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente, objetivando formar e atualizar os Servidores Municipais para a atuação nas atividades de gestão ambiental;

III - a criação e o fortalecimento dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente, paritários e representativos, e dos Fundos Municipais de Meio Ambiente;

IV - fomento à elaboração e implementação de Legislação Municipal de Meio Ambiente, das Políticas Municipais de Meio Ambiente nos Municípios conveniados, com a cooperação Técnica da Fundação de Meio Ambiente - FATMA e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente;

V – a definição das atividades de impacto ambiental e de critérios para o exercício da competência do Licenciamento Ambiental Municipal local, através de Resolução aprovada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente- CONSEMA.

 

Art. 4º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente e a Fundação do Meio ambiente — FATMA, deverão estabelecer diretrizes para a Cooperação Técnica e Institucional com os Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental, ficando possível a parceria com Instituições da Sociedade Civil.

 

Art. 5º Os recursos financeiros necessários á implantação do Programa de Descentralização das Ações no Estado de Santa Catarina, correrão por conta dos recursos orçamentários consignados à Secretaria de Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente - SDS e da Fundação do Meio Ambiente – FATMA, designados no Orçamento Geral do Estado.

 

Parágrafo único. Pertencerão ao município, os recursos financeiros provenientes da cobrança pelos serviços por eles prestados em conseqüência da delegação de competência, na forma definida em cada um dos convênios de cooperação técnica e institucional.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 27 de agosto de 2003.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado