DECRETO Nº 307, de 4 de junho de 2003
Disciplina a celebração de convênios ou instrumentos
congêneres, de natureza financeira, pelos órgãos ou entidades da administração
pública estadual direta ou indireta, que tenham como objeto a execução
descentralizada de programas de governo e ações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado
e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29,
de 13 de setembro de 2000, na Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, na Emenda Constitucional nº 20,
de 21 de dezembro de 1999, no art. 9º, § 1º,
inciso IV, alínea "a", e § 2º, no art. 13, inciso II, e
parágrafo único, no art. 138, § 2º, da Lei Complementar nº 243,
de 30 de janeiro de 2003, e no art. 4º, inciso II, da Lei nº
12.120, de 09 de janeiro de 2002,
D E C R E T A:
Art.
1º
A execução descentralizada de programas de governo e ações de órgãos ou
entidades da administração pública estadual direta ou indireta, que envolva a
transferência voluntária de recursos financeiros oriundos de dotações
consignadas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos,
será efetivada por meio da celebração de convênios ou instrumentos congêneres
nos termos deste Decreto, observada a legislação pertinente.
§ 1º Para
fins deste Decreto, considera-se:
I
- convênios ou instrumentos congêneres - os atos administrativos praticados
pelo concedente com o convenente pelos quais são ajustadas cláusulas e
condições para a efetivação de obrigações recíprocas, visando à consecução de
objetivos de interesse público ou da coletividade;
II - concedente - órgão ou
entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela
transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários
destinados à execução do objeto do convênio ou instrumento congênere;
III - convenente -
organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos ou
outro ente da federação com o qual a administração pública estadual pactue a
execução de programa de governo e ações mediante a celebração de convênio ou
instrumento congênere;
IV - interveniente - órgão
ou entidade da administração pública direta ou indireta de outro ente da
federação, ou organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins
lucrativos, que participe do convênio para manifestar consentimento ou assumir
obrigações em nome próprio;
V - termo aditivo - instrumento
que tenha como objetivo a modificação de convênios já celebrados e cuja
formalização deve obrigatoriamente ocorrer durante o período de vigência do
instrumento de convênio;
VI - ente da federação - a
União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município, nos quais se incluem
os respectivos Poderes e administrações diretas e indiretas;
VII
- transferência voluntária - a entrega de recursos correntes ou de capital a
convenente, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único
de Saúde;
VIII – valor do convênio – o montante referente ao valor do
repasse feito pelo concedente mais a importância relativa à contrapartida do
convenente ajustada no convênio e respectivo plano de trabalho, inclusive para
efeitos de devolução; e
IX – contrapartida – o valor dos recursos orçamentários e
financeiros próprios com que o convenente irá participar do projeto segundo os
termos do convênio.
§
2º A descentralização da
execução de programas de governo e ações por meio de convênios somente se
efetivará para convenentes que disponham de condições para consecução do seu
objeto e tenham atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com este
objeto.
§ 3º Os entes da federação, quando
beneficiários das transferências voluntárias referidas neste artigo, deverão
incluí-las em seus respectivos orçamentos.
CAPÍTULO II
Dos Requisitos para a Celebração
dos Atos
Art. 2º O convênio será proposto pelo
interessado ao Titular do concedente responsável pelo programa de governo e
ação, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I) devidamente
registrado no Sistema de Protocolo Padrão - SPP, que conterá, no mínimo, as
seguintes informações:
I - razões que justifiquem a
celebração do convênio;
II - identificação e
descrição completa do objeto a ser executado;
III - descrição qualitativa
e quantitativa das metas a serem atingidas;
IV - etapas ou fases de
execução do objeto;
V - previsão de início e fim
da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
VI - plano de aplicação dos
recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do
convenente, se for o caso, para cada programa de governo e ação;
VII - cronograma financeiro
de desembolso; e
VIII - data e assinaturas
devidamente identificadas dos responsáveis pelos órgãos ou entidades concedente
e convenente.
Parágrafo único. Integrará o
Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido
e, no caso de obras ou serviços de engenharia, o projeto básico, entendido como
tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, com
nível de precisão adequado, a obra ou serviço objeto do convênio, sua
viabilidade técnica, o custo, fases ou etapas e prazos de execução, devendo
conter, no que forem aplicáveis, os elementos consignados no inciso IX do art.
6º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
alterações.
Art.
3º Ficam os concedentes
proibidos de firmar convênios com convenentes que estejam em situação de
débito, mora, inadimplência ou de irregularidade para com o Estado, ou com as
seguintes entidades da administração indireta estadual:
I - Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina - IPESC;
II - Imprensa Oficial do
Estado de Santa Catarina - IOESC;
III - Centrais Elétricas de
Santa Catarina S/A - CELESC;
IV - Companhia Catarinense
de Águas e Saneamento - CASAN;
V - Companhia de Habitação
do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC;
VI - Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
VII - Centro de Informática
e Automação do Estado de Santa Catarina S/A- CIASC;
VIII - Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI.
§
1º Ficam os concedentes
proibidos, ainda, de firmar convênios e de realizar transferências dos recursos
financeiros aos convenentes que:
I
– não apresentarem a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos
no prazo previsto neste Decreto;
II – não tiverem, por
qualquer motivo, a sua prestação de contas aprovada pelo concedente; e
III – não tiverem procedido
à devolução, na forma determinada em regulamento, de recursos financeiros,
equipamentos, veículos e máquinas cedidos pelo Estado.
§ 2º Ficam excluídos da proibição a
que se refere o caput os convênios
relacionados com:
I - o atendimento de
adolescentes autores de atos infracionais;
II - a municipalização das
atividades nas áreas do ensino, da saúde e da defesa civil;
III - o Programa A Primeira
Chance;
IV - os Conselhos
Comunitários e Abrigos; e
V - as transferências de
recursos financeiros, pelos diversos Órgãos e Entidades do Estado, para:
a) os Fundos Municipais de Assistência
Social;
b) os Municípios que tenham
decretado Situação de Emergência homologada pelo Governador do Estado ou de
Calamidade Pública reconhecida pela Assembléia Legislativa.
§ 3º A comprovação da regularidade do
convenente junto às entidades previstas nos incisos I a VIII do caput se fará por meio de Certidões
Negativas de Débito a serem informadas pelas entidades referidas neste
parágrafo em aplicativo desenvolvido pela empresa Centro de Informática e Automação
do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC.
§ 4º A informação em sistema
informatizado na forma do parágrafo anterior não dispensa a manutenção, na
entidade emissora, da Certidão Negativa de Débito em meio documental.
§ 5º A
comprovação de regularidade de prestação de contas de recursos anteriormente
transferidos se dará por meio de aplicativo em sistema informatizado
desenvolvido pela empresa Centro de Informática e Automação do Estado de Santa
Catarina S/A – CIASC que demonstrará, em qualquer tempo, a existência ou não de
débitos de prestações de contas dos convenentes e ficará disponível para consulta
dos órgãos de controle interno e externo.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior
se aplica aos recursos transferidos com fulcro na Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981.
§
7º Os débitos do
convenente em parcelamento negociado junto às entidades a que se referem os
incisos I a VIII do caput, que
estiverem com as prestações de contas regulares, devidamente atestadas pelo
credor, não impedirão a celebração de convênios na forma deste Decreto nem a
liberação das parcelas de convênios já firmados.
Art. 4º Atendidas as exigências previstas
no artigo anterior, os setores de planejamento, administrativo, financeiro e o
de assessoria jurídica do concedente, segundo suas respectivas competências,
apreciarão o texto das minutas de convênio e respectivo Plano de Trabalho a que
se refere o art. 2º
acompanhado:
I - da comprovação por parte
do Município:
a) do exercício pleno da
propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de
Imóveis, nos casos em que o convênio tiver como objeto a execução de obras ou
benfeitorias no mesmo;
b) da instalação do Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente;
c) da regularidade com as prestações de contas das parcelas
de recursos recebidas anteriormente;
d) do pagamento de tributos,
empréstimos e financiamentos devidos a órgãos ou entidades do Estado incluídos
no art. 3º, incisos I a
VIII;
e) da instituição,
regulamentação, da previsão orçamentária e efetiva arrecadação de todos os
tributos de sua competência estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual;
f) da observância de que sua
despesa total com pessoal não exceda a 60% (sessenta por cento) da receita
corrente líquida ou que se tenha conformado a esse limite até o final do
segundo quadrimestre àquele em que verificado o excesso;
g) da observância dos
limites de inscrição em restos a pagar;
h) da observância dos limites
legais das dívidas consolidada e mobiliária de operações de crédito inclusive
por antecipação de receita ou, se excedidos aqueles limites, tenham a eles sido
reconduzidas nos três quadrimestres subseqüentes àquele em que verificado o
excesso;
i) do encaminhamento das
suas contas, relativas ao exercício financeiro anterior, ao Poder Executivo da
União com cópia para o Poder Executivo do Estado até o dia 30 (trinta) de
abril;
j) da publicação, até trinta
dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao
público, o relatório de gestão fiscal;
l) da publicação, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária;
m) do cancelamento, da
amortização, ou da constituição da reserva para a devolução de operação de
crédito considerada nula;
n) da aplicação em ações e
serviços públicos de saúde recursos equivalentes a 15% (quinze por cento):
1. do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
2. do Imposto sobre a Transmissão
"Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI;
3. do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza definidos em lei complementar, exceto os de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação - ISS;
4. do Imposto de Renda
Retido na Fonte - IRRF;
5. da parcela que lhe é
destinada do Imposto da União sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
6. da parcela que lhe é
destinada do Imposto do Estado sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA;
7. da parcela que lhe é
destinada do Imposto do Estado sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
8. do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM;
9. da parcela que lhe é
destinada do imposto da União sobre Produtos Industrializados transferida pelo
Estado ao Município - IPI;
o)
de previsão orçamentária e da existência dos recursos próprios referentes à
contrapartida;
p) da atualização de seus
compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais, bem
como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas por lei
municipal;
q) da aplicação de 25%
(vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino;
r) da destinação de, pelo
menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere a alínea anterior
à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental;
s) da aplicação de, pelo
menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF
no pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério;
t) da observância de que no
primeiro quadrimestre do último ano de mandato dos seus titulares a despesa
total com pessoal não excede aos limites da receita corrente líquida de:
1. 6% (seis por cento) para
o Legislativo;
2. 54% (cinqüenta e quatro
por cento) para o Executivo;
u) da manutenção de
programas destinados à detecção, identificação e tratamento da subnutrição
infantil, nos casos em que os convênios se referirem às áreas da saúde, da
educação ou da assistência social; e
v) da expedição das licenças
para construir por ele próprio e pelos órgãos ambientais de todas as esferas
administrativas se os recursos financeiros se referirem a obras públicas.
II - da comprovação, por
parte de organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos:
a) do mandato da diretoria
em exercício;
b) de exemplar dos
estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição;
c) da certidão do registro e
arquivamento dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas;
d) de funcionamento regular
da instituição atestado pelo Município;
e) da ficha cadastral
devidamente preenchida na forma do Anexo II parte integrante deste Decreto,
acompanhada de cópia do CNPJ/MF não vencido da entidade;
f) da cópia do CPF e da
Carteira de Identidade do Presidente da entidade ou cargo equivalente;
g) da cópia da lei estadual
que dispõe sobre a declaração de utilidade pública;
h) da exigência prevista na alínea "a" do inciso
anterior; e
i) da declaração de responsabilidade pelo recebimento,
aplicação na forma do avençado e prestação de contas dos recursos financeiros.
III - do certificado de
regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS fornecido pela
Caixa Econômica Federal;
IV - do certificado de
regularidade fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e
V – de declaração firmada pelo gerente da agência bancária na
qual o convenente mantém conta corrente informando o número desta, o da agência, a denominação do órgão ou
entidade e o seu CNPJ/MF.
§
1º Nos casos de entidades
e organizações de assistência social, além dos documentos previstos nos incisos
II a V, exigir-se-á também o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de
Assistência Social.
§ 2º Os convênios com organização de
direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos, deverão observar
obrigatoriamente a autorização constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias
vigente no exercício financeiro em que se pretende operar a transferência.
§ 3º Observado o disposto no § 4º, a comprovação do previsto nas
alíneas "f" e "h" do inciso I será feita com base nas
informações constantes do último Relatório de Gestão Fiscal publicado.
§ 4º A
comprovação do atendimento às exigências previstas no inciso I, excetuada a da
sua alínea "a", deverá ser feita por declaração do representante
legal do Município, de acordo com o Anexo III parte integrante deste Decreto.
§
5º Em caso de estado de
calamidade pública reconhecida pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa
Catarina e enquanto perdurar a situação, a declaração a que se refere o parágrafo
anterior fará referência ao ato declaratório e poderá ser aceita sem que as
exigências previstas nas alíneas "f" e "h" do inciso I estejam
cumpridas, hipótese em que ficará expressa a situação excepcional.
§ 6º Os prazos mencionados nas alíneas
"f" e "h" do inciso I serão duplicados no caso de
crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto - PIB nacional,
regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres, sendo a
variação apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
ou outro órgão que vier a substituí-la.
§
7º Como baixo crescimento
a que se refere o parágrafo anterior se entende a taxa de variação real
acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente
aos quatro últimos trimestres.
§ 8º Na hipótese de se verificarem
mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas
pelo Senado Federal, o prazo mencionado na alínea "h" do inciso I
poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.
CAPÍTULO III
Da Autorização do Chefe do Poder
Executivo
Art. 5º Os instrumentos e respectivos
termos aditivos, regidos por este Decreto, somente poderão ser celebrados pelos
ordenadores de despesa dos concedentes, mediante despachos favoráveis dos
setores referidos no caput do artigo
anterior, após o que serão encaminhados, mediante Exposição de Motivos, ao
Chefe do Poder Executivo, para aprovação por Decreto.
Art.
6º Cada convênio terá um
concedente e um convenente.
§ 1º Para o mesmo objeto não poderá
existir mais de um concedente e um
convenente, salvo nos casos de ações complementares, o que deverá ficar
consignado no respectivo convênio, delimitando-se as parcelas referentes à
responsabilidade deste e as que devam ser executadas à conta de outro instrumento.
§ 2º É vedado firmar convênios com
organizações de direito privado com fins lucrativos.
CAPÍTULO IV
Da Formalização dos Atos
Art.
7º O preâmbulo dos termos
de convênio conterá o número seqüencial emitido pelo Sistema de Acompanhamento
de Ações Governamentais - AAG; o número do processo emitido pelo Sistema de
Protocolo Padrão - SPP; a denominação, o endereço e o número do CNPJ/MF do
concedente, do convenente e, se for o caso, do interveniente; o nome, endereço,
número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e o número do CPF dos
respectivos responsáveis ou daqueles que estiverem atuando por delegação de
competência expressa; o objeto do convênio, a sua sujeição às normas da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e alterações, no que couber, a outras normas legais e
regulamentares específicas aplicáveis, se for o caso, a este Decreto e àquelas
emanadas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º O convênio conterá, expressa e
obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:
I - o objeto e seus
elementos característicos, com a descrição detalhada e objetiva do que se
pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, na forma do
Anexo I;
II - a obrigação de cada um
dos partícipes, inclusive a contrapartida, e dos intervenientes, se houver;
III - o prazo de vigência
dentro do qual poderão ser aplicados os recursos financeiros;
IV - o valor global a ser
repassado pelo concedente com indicação da fonte de recursos e o da
contrapartida do convenente, observando-se em relação a esta o disposto no art.
15;
V - a prerrogativa do
Estado, exercida pelo concedente responsável pelo programa de governo ou ação,
de exercer o controle sobre a execução do convênio;
VI - a classificação
funcional e econômica da despesa, mencionando-se o número e a data da nota de
empenho do concedente;
VII - a liberação de
recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho;
VIII
- a obrigatoriedade de o convenente apresentar a prestação de contas dos
recursos recebidos, observado o disposto no Capítulo XIII;
IX
- a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da
conclusão do avençado, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos,
produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação
específica;
X - os casos de rescisão do
convênio, na forma deste Decreto e da legislação específica de regência da
matéria;
XI - a obrigatoriedade de devolução de eventual saldo do
valor do convênio, inclusive dos rendimentos de aplicação financeira se não
aplicados no seu objeto, à conta a que se refere o inciso XVIII, na data da
conclusão, rescisão do convênio ou nos prazos previstos no art. 23;
XII
- o compromisso de o convenente restituir ao concedente, atualizado
monetariamente, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável
aos débitos com a Fazenda Estadual:
a) o valor transferido pelo
concedente nos casos em que não executado o objeto do convênio;
b) o valor do convênio, ou
parte, utilizado em finalidade diversa da estabelecida no respectivo termo.
XIII - a indicação, quando
for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em
exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados em Termos Aditivos
os créditos e empenhos para a sua cobertura;
XIV - a indicação de que os
recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de
investimento, estão consignados no plano plurianual, ou em autorização
legislativa prévia que fixe o montante das dotações, que anualmente constarão
do orçamento, durante o prazo de sua execução;
XV - a proibição de o
convenente repassar os recursos financeiros recebidos a outras entidades de
direito público ou privado;
XVI
- o compromisso de o convenente movimentar os recursos em conta bancária
específica e vinculada ao convênio, na forma do art. 16;
XVII
- a indicação em caso de obras ou serviços de engenharia, da forma de execução,
se direta ou indireta, consoante definições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações;
XVIII - a indicação da conta
bancária do concedente à qual devem ser recolhidos os valores não empregados no
objeto do convênio bem como do foro competente para dirimir as dúvidas
decorrentes de sua execução; e
XIX – outras exigências para efeitos do art. 28.
§
1º No empenhamento global
dos convênios regidos por este Decreto deverá ser observado o princípio
orçamentário da anualidade, inserto no art. 2º da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no
parágrafo anterior, a cada início de exercício financeiro deverá ser empenhado
o valor previsto para ser transferido no seu decurso.
§ 3º
Excetuam-se do disposto no inciso XV os recursos repassados pelo Fundo Estadual
de Assistência Social – FEAS às organizações de direito privado sem finalidade
lucrativa que atendam as exigências da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e pela Secretaria de
Estado da Educação e Inovação no que se refere às transferências aos
municípios.
Art.
9º É vedada a inclusão,
nos convênios, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente, de
cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - a realização de despesas
a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - o pagamento, inclusive
com os recursos da contrapartida, de gratificação, consultoria, assistência
técnica ou qualquer espécie de remuneração a funcionário ou empregado que pertença
aos quadros de pessoal do concedente, do convenente ou do interveniente;
III - a alteração do objeto
do convênio detalhado no Plano de Trabalho;
IV - a utilização dos
recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda
que em caráter de emergência;
V - a realização de despesas
em data anterior ou posterior à sua vigência;
VI - a atribuição de
vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VII - a realização de
despesas com taxas bancárias, multas, juros, inclusive referentes a pagamentos
ou recolhimentos fora dos prazos, exceto os relativos à Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira – CPMF, se for o caso, e manutenção de contas ativas;
VIII - a transferência de recursos
para igrejas e cultos religiosos;
IX - a realização de
despesas com publicidade, ainda que de caráter educativo, informativo ou de orientação
social;
X – o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou
pensionistas do convenente com os recursos referentes ao valor do convênio.
§
1º Todos os termos de
convênio e eventuais aditivos serão firmados pelos partícipes e pelos
intervenientes, se houver, e, no mínimo, por 2 (duas) testemunhas devidamente
qualificadas.
§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior,
compete ao Ordenador de Despesas do concedente firmar os termos nele mencionados.
§ 3º As
vedações previstas nos incisos II e X não se aplicam às organizações de direito
privado sem finalidade lucrativa.
Art.
10. O processo, contendo o termo de convênio e seus aditivos, bem como o Plano
de Trabalho e suas eventuais reformulações, será encaminhado ao setor de
contabilidade do concedente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de
assinatura dos instrumentos ou da aprovação da reformulação pelo concedente.
CAPÍTULO V
Da Alteração dos Atos
Art. 11. Os convênios e respectivos Planos de Trabalho
regidos por este Decreto somente poderão ser alterados por meio de termos
aditivos com as devidas justificativas, diante de proposta a ser apresentada e
protocolizada antes de expirado o seu prazo de vigência e desde que aceita pelo
ordenador de despesas.
Parágrafo único. É vedado
aditar convênio com o intuito de modificar o seu objeto, ainda que
parcialmente, mesmo que não haja alteração da classificação econômica da
despesa.
Art.
12. As alterações referidas no artigo anterior se sujeitam ao registro, pelo
concedente, na mesma forma em que procedido com o termo primitivo.
Da Publicação dos Atos
Art.
13. A eficácia dos convênios e de seus termos aditivos, qualquer que seja o
valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial
do Estado, que será providenciada pelo concedente até o quinto dia útil do mês
seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela
data, com indicação dos seguintes elementos:
I - espécie, número, e valor
do instrumento;
II - resumo do objeto do
convênio;
III - crédito orçamentário
pelo qual correrá a despesa, bem como o número e a data da Nota de Empenho
Global;
IV - código da Unidade
Orçamentária, da ação e da classificação econômica correspondente aos respectivos
créditos;
V - valor a ser transferido
ou descentralizado no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para
exercícios subseqüentes, bem como o da contrapartida que o convenente se obriga
a aplicar;
VI - prazo de vigência e
data de assinatura.
Parágrafo único. O extrato
previsto no caput será encaminhado à
publicação acompanhado do respectivo projeto de decreto aprobatório.
CAPÍTULO VII
Art.
14. Se o convenente se incluir na definição de ente da federação prevista no
art. 1º, § 1º, VI, o emprego do valor do
convênio se sujeitará às normas previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, consideradas suas
alterações.
Parágrafo
único. O procedimento licitatório para a hipótese do caput independe do efetivo recebimento dos recursos pelo convenente.
Art. 15. Observado o
disposto no art. 4º, I,
alínea “o”, a contrapartida do município, nos montantes equivalentes aos
percentuais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual do exercício
financeiro respectivo, deve corresponder ao efetivo emprego no objeto do
convênio de recursos financeiros ou bens.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos municípios incluídos no Programa
Catarinense de Inclusão Social instituído pela Lei nº 12.120, de 09 de janeiro de 2002.
CAPÍTULO IX
Da Liberação dos Recursos Financeiros
Art.
16. A liberação dos recursos financeiros se dará obrigatoriamente mediante a
emissão de ordem bancária em nome do beneficiário, para crédito em conta
individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e
individualizados por credor ou por ordem bancária, para pagamento de despesas
previstas no convênio e respectivo Plano de Trabalho.
§ 1º A conta bancária vinculada
referida no caput deverá ser
identificada com o nome do convenente acrescido da expressão convênio e do nome do concedente.
§ 2º Os recursos, enquanto não
empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados pelo convenente:
I – em caderneta de poupança
de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou
superior a um mês;
II – em fundo de aplicação
financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em títulos
da dívida pública federal, caso sua utilização estiver prevista para prazos
menores.
§ 3º As receitas oriundas dos
rendimentos de aplicações na forma do parágrafo anterior não serão contadas
como contrapartida devida pelo convenente.
§ 4º É vedada a utilização dos
recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§
5º É vedada a realização
de transferências voluntárias:
I - em data posterior à da vigência do
convênio;
II
- a Município:
a) sem a comprovação por
meio das Certidões Negativas de Débitos a que se refere o § 3º do art. 3º;
b) sem a comprovação do
atendimento às exigências previstas nas alíneas "c" a "t",
e "u" e “v” se for o caso, do inciso I do art. 4º observado o art.
30, a ser feita por meio de declaração e para cada liberação de recursos, de
acordo com o Anexo IV parte integrante deste Decreto;
c) com prestações de contas vencidas no sistema informatizado
de Administração Orçamentária e Financeira.
§ 6º As exigências previstas nas
alíneas "h" a "m" do inciso I do art. 4º não se aplicam à realização de
transferências decorrentes de convênios relacionados com ações de educação, saúde
e assistência social.
§ 7º Para a liberação da primeira ou
única parcela de recursos, o atendimento ao previsto no inciso II do § 5º poderá ser dispensado ante a
apresentação da declaração a que se refere o § 4º do art. 4º.
Art.
17. A transferência de recursos financeiros destinada ao cumprimento do objeto
do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, cuja
elaboração terá como parâmetro, para a definição das parcelas, o detalhamento
da execução física do objeto e a programação financeira do Estado.
§ 1º Os concedentes que transferirem
recursos em desacordo com o disposto neste artigo terão suas Propostas de Programação
revistas pelos órgãos centrais dos Sistemas de Orçamento, de Administração
Financeira e de Administração Contábil e Auditoria.
§ 2º A liberação das parcelas do
convênio será suspensa nos casos:
I
- em que verificado desvio de finalidade na aplicação do valor do convênio,
atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas,
práticas atentatórias aos princípios fundamentais que regem a Administração
Pública, seja no que tange às contratações ou aos demais atos praticados na
execução do convênio;
II – em que verificado o
descumprimento, pelo convenente, de qualquer cláusula ou condição do convênio.
§ 3º Na hipótese de conclusão ou de
rescisão do convênio, é vedada a liberação de recursos lastreada no respectivo
instrumento.
§ 4º Os recursos liberados na forma
deste Decreto se sujeitam a procedimentos de fiscalização "in loco"
realizados periodicamente pelo concedente e, ou, pela Diretoria de Auditoria Geral
da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º Nos casos em que o cronograma
financeiro não estiver sendo observado pelo concedente, podem ser feitas liberações
de recursos referentes a mais de uma parcela.
CAPÍTULO X
Da Execução dos Atos
Art. 18. A função gerencial
ou fiscalizadora da execução do convênio será exercida pelos concedentes dos
recursos, dentro do prazo regulamentar de execução e de prestação de contas,
ficando assegurado aos seus agentes o poder de reorientar ações e de acatar ou
não justificativas com relação às eventuais disfunções havidas na execução, sem
prejuízo da ação das unidades responsáveis pelo controle externo e pelo
controle interno do Poder Executivo.
Art.
19. Nos casos em que a transferência compreender a cessão, ou os recursos forem
destinados à aquisição, produção ou transformação de equipamentos ou de
materiais permanentes, será obrigatória a estipulação quanto ao destino a ser
dado aos bens remanescentes na data da extinção do respectivo instrumento, os
quais poderão ser doados à entidade convenente, mediante processo formal e de
acordo com a legislação de regência da matéria, desde que necessários para
assegurar a continuidade de programa de governo e ação.
CAPÍTULO XI
Da Rescisão dos Atos
Art. 20. Constitui motivo
para a rescisão do convênio, além dos casos previstos em legislação específica,
o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, especialmente nos casos
em que constatada:
I – a utilização dos
recursos em desacordo com o objeto do convênio e respectivo Plano de Trabalho;
II – a falta de apresentação
da prestação de contas nos prazos estabelecidos.
Art. 21. A rescisão do
convênio, na forma do disposto no artigo anterior, enseja a instauração do
processo de tomada de contas especial na forma do regulamento próprio.
Art. 22. O saldo não utilizado do valor do convênio deverá
ser devolvido pelo convenente integralmente à conta bancária a que se refere o
inciso XVIII do art. 8º.
§
1º Os recursos referentes
a rendimentos de aplicação financeira como previsto no inciso XI do art. 8º, observado o disposto no § 2º do art. 16, se sujeitam à mesma
forma de devolução caso não comprovado o seu emprego no objeto do convênio.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica
aos casos de conclusão, rescisão ou qualquer outra situação que enseje a devolução
dos recursos, sob pena da imediata instauração da tomada de contas especial na
forma disciplinada em regulamento próprio.
§
3º Caso não iniciada a
execução do objeto do Convênio ou o emprego dos recursos financeiros referentes
à parcela, deverá o convenente devolver somente o valor repassado pelo
concedente, acrescido dos rendimentos auferidos das aplicações feitas na forma
do § 2º do art. 16.
§
4º Nos casos de repasses
irregulares ou ausência do cumprimento de outras exigências legais por parte da
administração direta ou indireta de Municípios beneficiários do Convênio, o
Estado poderá, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, condicionar a
entrega de recursos dos Fundos de Participação nos Tributos Estaduais ao
pagamento de seus créditos.
CAPÍTULO XIII
Da Prestação de Contas
Art. 23. O prazo para a apresentação da prestação de contas,
contado do recebimento dos recursos financeiros pelo convenente, é de:
I - 120 (cento e vinte) dias em caso de primeira parcela ou
de recebimento único; e
II – 60 (sessenta) dias a partir do recebimento de cada
parcela, à exceção da primeira.
§ 1º Nos
limites dos incisos I e II do caput,
o prazo para a prestação de contas independe da vigência do convênio.
§
2º O saldo não utilizado
de parcela de recursos antecipados a título de contribuições ou destinada a
obras em andamento poderá ser aplicado e comprovado na prestação de contas
subseqüente.
Art.
24. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma
individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela,
conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do convênio
ou instrumento congênere:
I – Plano de Trabalho,
apresentado na forma do Anexo I deste Decreto, devidamente aprovado pelo
concedente;
II – cópia do Termo de
Convênio e suas alterações, com a indicação da data de sua publicação;
III – extrato da conta
bancária específica abrangendo a data do recebimento da parcela até o último
pagamento efetuado e conciliação bancária, se for o caso;
IV – cópia do termo de
recebimento provisório ou definitivo a que se refere o art. 73, inciso I,
alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, em caso de
ente da federação;
V – comprovante de
recolhimento do saldo não aplicado do valor do convênio, na forma do caput do art. 22, acompanhado da nota de
anulação da despesa, se for o caso;
VI – em caso de ente da federação, cópia do edital, das
propostas de preços, das atas da Comissão Julgadora, dos termos de adjudicação
e de homologação das licitações realizadas, das justificativas para sua
dispensa ou inexigibilidade e, se houver, do respectivo contrato;
VII – Balancete de Prestação
de Contas de Recursos Antecipados - MCP 036 devidamente assinado, preenchido
via internet por meio do acesso ao site da Secretaria de Estado da Fazenda www.sef.sc.gov.br independentemente de
quem tenha sido o concedente, impresso após sua transmissão;
VIII – notas de empenho, em
caso de ente da federação;
IX
– documentos comprobatórios das despesas realizadas, tais como notas fiscais,
recibos, folhas de pagamento, relatórios resumo de viagem, ordens de tráfego,
bilhetes de passagem, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos,
entre outros;
X – fotocópia dos cheques ou
ordens bancárias emitidas;
XI – declaração do
responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material
foi recebido ou o serviço prestado em conformidade com as especificações nele
consignadas; e
XII – declaração firmada pelo Presidente da organização de
direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos, ou do ordenador
da despesa nos casos em que o convenente for ente da federação ou um dos seus
órgãos ou entidades, atestando o recebimento, a aplicação e o encaminhamento ou
entrega da prestação de contas do valor do convênio.
§ 1º
Para efeitos do disposto no inciso IX, recibos não se constituem em documentos
hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais,
estaduais ou municipais.
§ 2º Nos
casos em que houver, a contrapartida prevista no inciso IV do art. 8º terá sua aplicação comprovada no
mesmo processo de prestação de contas dos recursos transferidos pelo Estado e
se subordinará às normas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, pelo
Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, as que disciplinam o recebimento
e a aplicação pelo Estado de recursos financeiros oriundos de outros entes ou
organismos nacionais ou internacionais.
§
3º Os documentos referidos
neste artigo serão mantidos em arquivo no próprio local em que contabilizados,
à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contados da data da decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado na
prestação ou tomada de contas do gestor do concedente.
§ 4º A documentação ficará arquivada
nas dependências do convenente, pelo prazo fixado no parágrafo anterior, na
hipótese de serem utilizados serviços de contabilidade de terceiros.
§ 5º Nos casos em que o convenente for
organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos,
as prestações de contas ao concedente serão feitas com documentos
comprobatórios originais.
Art. 25. Incumbe ao
concedente decidir sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos transferidos.
§ 1º A prestação de contas será
analisada e avaliada na unidade técnica, responsável pelo programa de governo e
ação do concedente, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:
I - técnico - quanto à
execução física e atingimento do objeto do convênio, podendo o setor competente
se valer de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas
do local de execução do convênio;
II - financeiro - quanto à
correta e regular aplicação dos recursos do convênio.
§
2º Aprovada a prestação de
contas, proceder-se-á ao devido registro de aprovação no setor contábil e se
fará constar do processo declaração, da unidade técnica a que se refere o parágrafo
anterior, de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
§ 3º Nos casos em que a prestação de contas
não for encaminhada no prazo estabelecido no art. 23, o Ordenador de Despesas
do concedente assinalará o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a sua
apresentação, ou para o recolhimento dos recursos financeiros antecipados,
incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, corrigido monetariamente,
na forma da lei.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior
ou em caso de não aprovada a prestação de contas, após exauridas as providências
cabíveis, o ordenador de despesas do concedente procederá à instauração da
tomada de contas especial na forma do regulamento próprio.
§ 5º O Ordenador de Despesas do
concedente suspenderá imediatamente a liberação de recursos financeiros caso se
verifiquem as situações previstas nos §§ 3º
e 4º.
§ 6º Aplicam-se, igualmente, as
disposições dos §§ 3º e 4º aos casos em que o convenente não
comprovar a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos
rendimentos da aplicação no mercado financeiro.
CAPÍTULO XIV
Da Abrangência das Normas
Art.
26. Na definição de concedente prevista neste Decreto se incluem:
I - Administração Direta - a
constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional administrativa
do Gabinete do Governador do Estado, do Gabinete do Vice Governador, da
Procuradoria Geral do Estado, das Secretarias de Estado e órgãos equivalentes;
II - Administração Indireta
- a constituída pelas seguintes espécies de entidades dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquia;
b) Fundação Pública;
c) Empresa Pública; e
d) Sociedade de Economia
Mista.
Art.
27. Aplicam-se as normas deste Decreto aos convênios a que se refere o Decreto
nº 403, de 26 de julho de
1999, que impliquem transferências voluntárias pelo concedente.
Art. 28. Além do disposto neste Decreto, os recursos financeiros
repassados, oriundos de outros entes ou organismos nacionais ou internacionais,
se sujeitam às normas por eles editadas e aos compromissos assumidos pelo
Estado junto aos mesmos, o que deverá ficar expresso nas cláusulas previstas no
art. 8° ou a elas acrescentadas.
Art. 29. É vedada a realização de transferências voluntárias
ou de convênios na forma deste Decreto entre Órgãos e Entidades da
Administração Pública Estadual, ressalvada a descentralização de créditos a ser
disciplinada em regulamento específico.
CAPÍTULO XV
Art. 30. Até o exercício
financeiro de 2004, os Municípios que apliquem em ações e serviços públicos de
saúde percentuais inferiores aos fixados na alínea "n" do inciso I do
art. 4º deverão comprovar
que os estão elevando gradualmente à razão de, pelo menos, um quinto da
diferença por ano.
Parágrafo único. A aplicação
prevista no caput toma como base o
exercício financeiro de 2000 no percentual de, pelo menos, 7% (sete por cento)
daquelas receitas.
Art. 31. Na hipótese de o Município se enquadrar na situação
prevista no artigo anterior, as declarações a que se referem os arts. 16, § 5º, II, “b” e 4º, § 4º farão referência àquele artigo em substituição à
indicação de regularidade em relação à alínea "n" do inciso I deste
último.
Art. 32. Ficam aprovados os formulários e documentos
constantes dos Anexos I a IV, partes integrantes deste Decreto, que serão
utilizados pelo convenente para instruir a solicitação.
Art. 33. A inobservância das disposições deste Decreto
constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em Lei.
Art.
34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Ficam revogados os
Decretos nºs
2.001, de 29 de dezembro de 2000, 2.155, de 14 de março de 2001, 2.478, de 7 de
junho de 2001, 2.524, de 21 de junho de 2001, 3.293, de 29 de outubro de 2001,
3.545, de 5 de dezembro de 2001, 3.643, de 13 de dezembro de 2001, 4.125, de 27
de fevereiro de 2002, 5.577, de 28 de agosto de 2002, 5.767, de 7 de outubro de
2002, 19, de 4 de fevereiro de 2003, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 4 de junho de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
1. DADOS
CADASTRAIS
Convenente |
CNPJ |
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Endereço |
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Bairro |
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Cidade |
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UF |
CEP |
DDD/telefone |
Inscrição no CMAS |
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Conta Corrente |
Banco |
Agência |
Praça de pagamento |
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Nome do Responsável |
CPF |
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CI/ Órgão Exp. |
Cargo |
Função |
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Matrícula |
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Endereço |
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Bairro |
Cidade |
CEP |
DDD/Telefone |
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2. OUTROS PARTÍCIPES |
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Nome |
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CNPJ/CPF |
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Endereço |
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Bairro |
Cidade |
CEP |
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3. DESCRIÇÃO DO PROJETO |
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Título do Projeto |
Período de Execução |
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Início |
Término |
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Identificação do Objeto |
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Justificativa da Proposição |
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4. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (Meta, Etapa ou Fase) |
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Meta |
Etapa |
Especificação |
Indicador Físico
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Duração
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Fase |
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Unidade |
Qualidade |
Início |
Término |
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5. PLANO DE APLICAÇÃO (R$) |
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Natureza das despesas |
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Total |
Concedente |
Convenente |
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Código |
Especificação |
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Total Geral |
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6. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO (R$) |
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Concedente |
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Meta |
jan |
fev |
mar |
abr
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mai |
jun |
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Meta |
jul |
ago |
set |
out |
nov |
dez |
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Convenente (contrapartida) |
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Meta |
jan |
fev |
mar |
abr |
mai |
jun |
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Meta |
jul |
ago |
set |
out |
nov |
dez |
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7. DEFERIMENTO SOLICITADO-
Na qualidade de representante legal do convenente,
peço deferimento ao que ora é solicitado para fins de desenvolver o Plano de
Trabalho ... Programa de Governo .... Ação .... ____________________________________ Local e data___________________________ Convenente
|
8. MANIFESTAÇÃO DO CONCEDENTE
Deferido
______________________________ Local e data |
______________________________ Concedente |
Indeferido
______________________________ Local e data |
______________________________ Concedente |
ANEXO II FICHA CADASTRAL DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS (Modelo) Entidade
Recebedora:....................................................................................... CNPJ/MF no:............................Inscrição no CMAS no:..................... Endereço:
......................................................................................................... CEP:.................. Bairro: ..................
Cidade: .................................................. Estado: ...............................Telefone
para contato:.......................................... Endereço
eletrônico
(e-mail):............................................................................ Dirigente da
Entidade:...................................................................................... Cargo que ocupa na Entidade:.......................................................................... CPF no:................................Identidade(no
/data/expedidor):............................ Endereço
Residencial:...................................................................................... CEP:........................ Bairro:
............... Cidade: ............................................... Estado:...........................Telefone para
contato:............................................... Endereço Profissional:...................................................................................... CEP:..............Bairro:....................Cidade:
....................................................... Estado:..................................Telefone
para contato: ....................................... Matrícula no (se servidor
público):................................................................... .................., ... de
................. de 200... . Local e data
Assinatura do Dirigente do
Convenente
|
ANEXO III
DECLARAÇÃO
(Modelo)
Declaro, para efeitos do
disposto no § 4o do art. 4o do Decreto no...,
de ... de ....... de ..., que o Município de ................., CNPJ/MF no.................,
atende às exigências previstas nas alíneas "b" a "t" (e
"u" e “v” se for o caso) do inciso I do art. 4o do
mesmo Decreto, que se fundamentam na Emenda Constitucional Federal no
29, de 13 de setembro de 2000, na Lei Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000, na Emenda Constitucional Estadual no
20, de 21 de dezembro de 1999, na Lei Complementar Estadual no
243, de 30 de janeiro de 2003, e demais normas legais. Declaro, também, que as
informações para atender às exigências previstas nas alíneas "f" e
"h" do inciso I do art. 4o tiveram como base o último
Relatório de Gestão Fiscal publicado.
E por ser a expressão da
verdade, sob pena de enquadramento no art. 299 do Código Penal, firmo a presente.
.................., ... de .................
de 200... .
ANEXO IV
DECLARAÇÃO
(Modelo)
Declaro, para efeitos do
disposto no art. 16, § 5o, inciso II, alínea “b”, do Decreto
no..., de ... de ........... de ..., que o Município de
..............., CNPJ/MF no................., atende às
exigências previstas nas alíneas "c" a "t" (e "u"
e “v” se for o caso) do inciso I do art. 4o do mesmo Decreto,
que se fundamentam na Emenda Constitucional Federal no 29, de
13 de setembro de 2000, na Lei Complementar Federal no 101,
de 4 de maio de 2000, na Emenda Constitucional Estadual no 20,
de 21 de dezembro de 1999, na Lei Complementar Estadual no
243, de 30 de janeiro de 2003, e demais normas legais, sendo que as relativas
às alíneas "f" e "h" desse dispositivo do Decreto tiveram
como base o último Relatório de Gestão Fiscal publicado.
E por ser a expressão da
verdade, sob pena de enquadramento no art. 299 do Código Penal, firmo a presente.
.................., ... de
................. de 200... .