LEI
COMPLEMENTAR Nº 249, de 15 de julho de 2003
Cria o Fundo de Apoio
à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de
Autogestão, do Estado de Santa Catarina - FUNDO PRÓ-EMPREGO - e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Apoio à
Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de
Autogestão, do Estado de Santa Catarina - FUNDO PRÓ-EMPREGO -, vinculado à
Secretaria de Estado da Fazenda, com os seguintes objetivos:
I - financiar a ampliação, modernização,
transferência ou reativação de microempresas, empresas de pequeno porte,
cooperativas e sociedades de autogestão;
II - financiar a criação e instalação de
microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de
autogestão;
III - promover a capacitação gerencial de
empreendedores;
IV - apoiar a criação e a manutenção de
consórcios de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e
sociedades de autogestão;
V - viabilizar a participação de microempresas,
empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão em feiras e
exposições estaduais, nacionais e internacionais; e
VI - apoiar organizações e mecanismos de
microcrédito.
Parágrafo único. Considera-se sociedade de
autogestão, para os fins desta Lei Complementar, as sociedades por cota de
participação em que o capital social esteja dividido em frações de igual valor,
distribuídas igualitariamente entre todos os trabalhadores associados.
Art. 2º Constituirão recursos do FUNDO
PRÓ-EMPREGO:
I - os montantes que forem alocados anualmente
no Orçamento Geral do Estado e aqueles com origem em suplementações
orçamentárias.
II - os resultados de repasses de agências e
fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de
contribuição, subvenção, doação ou outras formas de transferência a fundo
perdido;
III - os montantes decorrentes do pagamento,
pelo beneficiário devedor, dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro
e o produto relativo dos rendimentos financeiros resultantes de aplicações
financeiras não disponibilizadas para financiamentos; e
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda
credenciará como agente financeiro do FUNDO PRÓ-EMPREGO o Banco do Estado de
Santa Catarina S/A - BESC - e BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A.
Parágrafo único. O agente financeiro poderá
estabelecer convênios operacionais com organizações de microcrédito legalmente
constituídas integrantes do Programa Crédito de Confiança, no intuito de
atender a demanda dos itens I e II do art. 1º, desta Lei Complementar.
Art. 4º Os valores destinados a atender o
disposto nos incisos I e II do art. 1º, desta Lei Complementar, serão
repassados mensalmente ao agente financeiro credenciado, e ficarão depositados
em contas especiais em nome do FUNDO PRÓ-EMPREGO da seguinte forma:
I - do montante repassado, noventa por cento
serão utilizados pelo agente financeiro para a concessão de financiamentos; e
II - os dez por cento restantes serão mantidos
em conta separada com o objetivo de compor o Fundo Garantidor, para cobrir
eventuais perdas resultantes de inadimplências.
Art. 5º Fica criado o Fundo Garantidor,
vinculado ao FUNDO PRÓ-EMPREGO, com o objetivo de cobrir eventuais perdas
resultantes de inadimplências dos financiamentos concedidos pelo agente
financeiro, ou de outras origens aplicadas conforme preceitua o art. 1º
incisos I, II e VI, desta Lei Complementar.
§ 1º O agente financeiro somente será
ressarcido dos contratos inadimplidos decorridos sessenta dias do vencimento,
através do débito em conta do Fundo Garantidor.
§ 2º O agente financeiro deverá proceder
a cobrança dos contratos inadimplidos.
§ 3º Também poderão compor o Fundo
Garantidor ao FUNDO PRÓ-EMPREGO e utilizados dentro dos objetivos deste, os
recursos do Fundo de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC -, criado
pela Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988, especificamente aqueles
previstos no inciso IV do art. 7º da Lei nº 11.345, de 17 de
janeiro de 2000.
Art. 6º O agente financeiro deverá
observar cumulativamente, os seguintes critérios:
I - os recursos serão distribuídos:
a) prioritariamente para os postos ou agências
bancárias situadas nos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH -
igual ou inferior a noventa por cento do índice médio do Estado; e
b) atendida a demanda por crédito a que se
refere a alínea anterior, aos demais postos ou agências bancárias situadas no
Estado;
II - os financiamentos serão concedidos:
a) prioritariamente para as microempresas,
empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão, que
comprovem através de projeto, maior geração e manutenção de empregos; e
b) atendida a demanda por crédito a que se
refere a alínea anterior, às empresas de pequeno porte;
III - o valor do financiamento concedido para
cada microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa ou sociedade de
autogestão ficará limitado:
a) a dez vezes a soma do recolhimento do ICMS
dos últimos seis meses, multiplicado pelo número de empregados, somado ao
número de sócios ou, no caso de firma individual, do seu titular;
b) ao valor de aquisição das máquinas e
equipamentos acrescidos de cinqüenta por cento para o capital de giro, no caso
de empresas novas; e
c) a sua capacidade de pagamento.
Parágrafo único. O financiamento concedido nos
termos do inciso III não poderá ultrapassar ao valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
Art. 7º Os financiamentos concedidos com
recursos do FUNDO PRÓ-EMPREGO obedecerão aos termos, critérios e condições
estabelecidas em convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o
agente financeiro credenciado, observados os termos desta Lei Complementar e do
decreto que a regulamenta.
§ 1º Os encargos financeiros cobrados
sobre os financiamentos concedidos pelo FUNDO PRÓ-EMPREGO, não excederão a taxa
de juros anual de doze por cento, acrescida da variação anual de preços apurada
pelo IBGE, através do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 2º As empresas de turismo, lazer,
agrícolas e outras, que durante o ano utilizarem trabalho temporário para
realizar seus fins sociais, terão tratamento especial, de acordo com o disposto
no Regulamento.
Art. 8º Para atender o disposto nos
incisos III, IV e V do art. 1º, desta Lei Complementar, a Secretaria de
Estado da Fazenda poderá celebrar convênios com as entidades representativas
das microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de
autogestão.
Art. 9º O grupo gestor do FUNDO
PRÓ-EMPREGO será composto pelos seguintes membros titulares, sendo que os
mesmos poderão fazer-se representar por mandatários formalmente constituídos:
I - Secretário de Estado da Fazenda;
II - Secretário de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
III - Secretário de Estado da Agricultura e
Política Rural;
IV - um representante do Banco do Estado de
Santa Catarina S/A - BESC;
V - um representante do BADESC - Agência
Catarinense de Fomento S/A;
VI - um representante da Federação das
Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina - FACISC;
VII - um representante da Federação das
Associações de Micro e Pequenos Empresários de Santa Catarina - FAMPESC;
VIII - um representante da Federação Catarinense
das Associações dos Municípios - FECAM;
IX - um representante do Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - SEBRAE/SC;
X - um representante da Associação Nacional dos
Trabalhadores em Empresas de Autogestão - ANTEAG/SC;
XI - um representante da Organização das
Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC; e
XII - um representante do Conselho Estadual de
Desenvolvimento - DESENVESC.
Art. 10. Consideram-se como enquadradas no
SIMPLES/SC as empresas regidas pela Lei nº 11.398, de 08 de maio de
2000.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei
Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Decreto do Chefe do Poder Executivo
regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias, contados da data
de sua vigência.
Art.
13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de julho de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado