LEI
COMPLEMENTAR Nº 243, de 30 de
janeiro de 2003
Estabelece nova
Estrutura Administrativa do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO I
Do Governador e do Vice-Governador do Estado
Art.
1º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos
Secretários de Estado.
Parágrafo
único. O Vice-Governador do Estado, além das atribuições que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado quando
convocado para missões especiais.
SEÇÃO II
Do Exercício dos Cargos de Secretário de Estado
Art.
2º Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e imediatos do
Governador do Estado, exercem atribuições constitucionais, legais e
regulamentares, com o apoio dos servidores públicos titulares de cargos
efetivos, de provimento em comissão a eles subordinados direta ou
indiretamente.
Art.
3º No exercício de suas atribuições, cabe aos Secretários de Estado:
I
- expedir portarias e ordens de serviço disciplinadoras das atividades
integrantes da área de competência das respectivas Secretarias de Estado,
exceto quanto às inseridas nas atribuições constitucionais e legais do
Governador do Estado;
II
- respeitada a legislação pertinente, distribuir os servidores públicos pelos
diversos órgãos internos das Secretarias de Estado que dirigem e
cometer-lhes tarefas funcionais executivas;
III
- ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;
IV
- assinar contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos
bilaterais ou multilaterais de que o Estado participe, quando não for exigida a
assinatura do Governador do Estado;
V
- revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que
contrariem os princípios constitucionais e legais de administração pública;
VI
- receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e
prover as correções exigidas;
VII
- aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de demissão de
servidores estáveis e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; e
VIII
- decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se
insira na área de competência das Secretarias de Estado que dirigem.
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO E DO MODELO ORGANIZACIONAL DOS
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
Dos Órgãos e das Entidades Governamentais
Art.
4º A administração pública estadual compreende:
I
- a administração direta, constituída pelos órgãos integrantes da estrutura
organizacional administrativa do Gabinete do Governador do Estado, do Gabinete
do Vice-Governador e das Secretarias de Estado; e
II
- a administração indireta, constituída pelas seguintes espécies de entidades
dotadas de personalidade jurídica:
a)
autarquia;
b)
fundação pública;
c)
empresa pública; e
d)
sociedade de economia mista.
§
1º As entidades da administração indireta adquirem personalidade
jurídica:
I
- a autarquia, com a publicação da lei que a criar;
II
- a fundação pública, com a inscrição da escritura pública de sua
institucionalização e estatuto no registro civil de pessoas jurídicas; e
III
- a empresa pública e a sociedade de economia mista, com o arquivamento e
registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial.
§
2º As entidades compreendidas na administração indireta serão vinculadas
aos Gabinetes do Governador do Estado e Vice-Governador do Estado ou ainda à
Secretaria de Estado em cuja área de competência estiver enquadrada sua
principal atividade.
§
3º As entidades de direito civil cujos objetivos e atividades
identifiquem-se com as competências das Secretarias de Estado ou com as das
entidades da administração indireta e que recebem contribuições de natureza
financeira, a título de subvenções, ou de transferências à conta do Orçamento
do Estado, em caráter permanente, com vistas à sua manutenção, ficam sujeitas à
supervisão governamental e atuarão sob vinculação às Secretarias de Estado em
cuja área de competência estiver enquadrada a sua principal atividade.
§
4º O Chefe do Poder Executivo disporá sobre a vinculação das entidades
da administração indireta às respectivas Secretarias de Estado.
§
5º Os atos de organização e reorganização institucional, estrutural e
funcional dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e
fundacionais deverão ser expedidos com a nominata dos cargos de provimento em comissão
e das funções de confiança.
SEÇÃO I
Do Funcionamento
Art. 5º O funcionamento dos órgãos e
entidades do Poder Executivo, cumprindo o que determina o art. 14 da
Constituição Estadual, obedecerá ao disposto nesta Lei e na legislação
aplicável relativa a planejamento, coordenação, descentralização, execução,
delegação de competência e controle.
§ 1º O Poder Executivo deverá implementar
modelo gerencial sintonizado com as modernas técnicas de planejamento público,
primando pela flexibilidade da gestão, qualidade dos serviços públicos e
prioridade às demandas do cidadão.
§ 2º A administração pública estadual deverá atuar
estrategicamente com o processo de gestão, priorizando a ação preventiva,
aliada à descentralização e desconcentração das ações e à capacitação dos
recursos humanos, com amparo na tecnologia de informação para dar suporte aos
processos operacionais.
§ 3º O servidor público será
profissionalizado e valorizado, por meio de amplo programa de capacitação, que
o habilite para desenvolver várias atividades inerentes às funções do cargo e o
qualifique para o atendimento ao cidadão, tornando-o capaz de encontrar novas
soluções e de modernizar o fluxo de decisões, bem como de congregar seu grupo
de trabalho na busca destes objetivos.
§ 4º A administração pública estadual
primará por maior eficiência na gestão da estrutura pública, pela participação
da sociedade, pela transparência dos processos administrativos, pela melhoria
da prestação de serviços ao cidadão e pela redução dos custos administrativos.
§ 5º A responsabilidade na gestão fiscal
pressupõe ação planejada e transparente, para a prevenção de riscos e correção
de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a
limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia
e inscrição em Restos a Pagar.
SEÇÃO II
Do Planejamento
Art. 6º A ação governamental obedecerá a
um sistemático processo de planejamento que vise promover o desenvolvimento do
Estado, a sua conseqüente distribuição populacional pelo território catarinense,
a democratização das ações com amplo engajamento das comunidades, a
regionalização do orçamento e a transparência do processo.
§
1º A ação governamental de que trata o caput deste artigo será efetivada mediante a formulação da
programação financeira de desembolso e dos seguintes instrumentos básicos,
elaborados em conformidade com as definições do Congresso Estadual do
Planejamento Participativo:
I
- planos decenais, com ênfase para indicadores sócio-econômicos e de
desenvolvimento humano;
II
- plano plurianual de governo;
III
- programas gerais, setoriais, regionais e municipais de duração anual e
plurianual;
IV
- diretrizes orçamentárias; e
V
- orçamento anual.
§
2º A ação governamental de planejamento, atendidas as peculiaridades
locais e quando necessário e conveniente, guardará perfeita coordenação com os
planos, programas e projetos dos governos da União e dos Municípios.
§ 3º A administração pública estadual
deverá promover políticas diferenciadas para equilibrar o desenvolvimento
sócio-econômico, atendendo principalmente às regiões com menor índice de
desenvolvimento humano.
SEÇÃO III
Da Coordenação
Art.
7º As atividades da administração estadual e os programas de governo
serão objetos de permanente coordenação.
§
1º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração
mediante atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões
com a participação das chefias subordinadas e dos funcionários bem como, se
necessário, pela instituição e o funcionamento de comissões de coordenação em
cada nível administrativo.
§
2º No nível superior da administração estadual a coordenação será
assegurada através de:
I
- reuniões do secretariado, com a participação de titulares de cargos ou
funções convocados pelo Governador;
II
- reuniões de Secretários de Estado e titulares de cargos ou funções, por áreas
afins; e
III
- atribuição a um Secretário de Estado da tarefa da coordenação das ações que
envolvam a participação de mais de uma Secretaria de Estado ou entidades da administração
indireta vinculadas a Secretarias distintas.
§
3º Os assuntos submetidos ao Governador do Estado deverão ser
previamente discutidos por todos os setores neles interessados, inclusive
quanto aos aspectos administrativos permanentes, de modo a obter soluções
integradas e harmônicas com a política geral e setorial do governo.
Art.
8º Os convênios com a União, com outros Estados e com Municípios ou
órgãos intergovernamentais deverão ser celebrados sob coordenação integrada.
SEÇÃO IV
Da Descentralização e da Desconcentração
Art.
9º A execução das atividades da administração estadual será
descentralizada e desconcentrada e se dará preponderantemente pelas Secretarias
de Estado do Desenvolvimento Regional e por outros órgãos de atuação regional.
§
1º A descentralização e a desconcentração serão efetivadas em quatro
planos principais:
I
- das Secretarias de Estado Centrais para as Secretarias de Estado do
Desenvolvimento Regional;
II
- nos quadros da administração direta, do nível de direção para o nível de
execução gerencial;
III
- da administração direta para a administração indireta; e
IV
- da administração do Estado para:
a)
o Município ou comunidade organizada, por intermédio de convênio ou acordo; e
b) a iniciativa privada, mediante contrato para
execução de obras ou serviços e pela concessão mediante contrato que vise a
construção e exploração de bens ou de atividade econômica, por prazo
determinado.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo
estabelecerá normas que determinarão a descentralização e a desconcentração da
administração estadual, considerados sempre a natureza do serviço e o caráter
da atividade.
§ 3º A execução de ações, programas e
projetos das Secretarias Centrais pelas Secretarias de Estado do
Desenvolvimento Regional será realizada de forma ordenada e gradativa, nos
termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual.
SEÇÃO V
Da Execução
Art.
10. Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos
legais e às normas regulamentares, observados principalmente os critérios de
racionalização, qualidade e produtividade.
Parágrafo
único. Os responsáveis pelos serviços de execução respeitarão a metodologia
participativa, as normas, o planejamento, os princípios, os critérios e os
programas estabelecidos pelos órgãos centrais de direção a que estiverem
subordinados, vinculados ou supervisionados e as definições do Congresso
Estadual do Planejamento Participativo para solução de todo e qualquer caso e
no desempenho de suas competências.
SEÇÃO VI
Da Delegação de Competência
Art.
11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de
descentralização e desconcentração administrativas, com o objetivo de assegurar
rapidez às decisões.
Art.
12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar competência aos
Secretários de Estado, nos termos do parágrafo único do art. 71 da Constituição
Estadual.
§
1º É facultado ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretários de Estado e
às autoridades da administração estadual, delegar competência aos dirigentes de
órgãos a eles subordinados, vinculados ou supervisionados, para a prática de
atos administrativos, conforme disposto em regulamento.
§
2º O ato de delegação indicará a autoridade delegante, a autoridade
delegada e as competências da delegação.
§
3º O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes
delegados e subdelegados ao substituído, salvo se o ato de delegação ou
subdelegação ou o ato que determina a substituição dispuser em contrário.
SEÇÃO VII
Do Controle
Art.
13. O controle das atividades da administração estadual será exercido em todos
os níveis, órgãos e entidades compreendendo, particularmente:
I
- pela chefia competente da execução dos programas e da observância das normas
que governam a atividade específica do órgão ou da entidade controlada; e
II
- pelos órgãos de cada sistema da observância das normas gerais que regulam o
exercício das atividades auxiliares.
Parágrafo único. O controle da aplicação do
dinheiro público e da guarda dos bens do Estado será feito pelos órgãos do
Sistema de Administração Financeira e do Sistema de Administração Contábil e
Auditoria.
Art.
14. As tarefas de controle, com o objetivo de melhorar a qualidade e a
produtividade, serão racionalizadas mediante revisão de processos e supressão
de meios que se evidenciarem puramente formais ou cujo custo seja evidentemente
superior ao risco.
Parágrafo
único. A racionalização prevista neste artigo será objeto de normas e critérios
a serem estabelecidos através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
Da Supervisão Superior e Secretarial
SEÇÃO I
Da Supervisão Superior
Art.
15. Estão sujeitos à supervisão direta do Governador do Estado os órgãos
mencionados no art. 27 e os que estejam ou vierem a ser subordinados ou
vinculados diretamente ao seu Gabinete.
SEÇÃO II
Da Supervisão Secretarial
Art.
16. O Secretário de Estado é responsável perante o Governador do Estado pela
supervisão dos órgãos da administração direta e das entidades da administração
indireta enquadrados em sua área de competência.
Parágrafo
único. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado é exercida através de
orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados e das
entidades vinculadas ou supervisionadas.
Art.
17. O Secretário de Estado exercerá a supervisão de que trata esta seção com o
apoio dos órgãos que compõem a estrutura central da Secretaria de Estado.
Art.
18. A supervisão dos Secretários de Estado tem por principal objetivo, na área
de sua respectiva competência:
I
- assegurar a observância da legislação;
II
- promover a execução dos programas de governo;
III
- coordenar as atividades das entidades vinculadas ou supervisionadas e
harmonizar a sua atuação com a das demais Secretarias de Estado;
IV
- avaliar o comportamento administrativo das entidades vinculadas ou
supervisionadas;
V
- fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiro, valores e bens públicos;
VI
- acompanhar os custos globais dos programas setoriais de governo;
VII
- fornecer aos órgãos próprios da Secretaria de Estado da Fazenda os elementos
necessários à prestação de contas do exercício financeiro; e
VIII
- transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste,
informes relativos à administração financeira e patrimonial das entidades
vinculadas ou supervisionadas.
Art.
19. No que se refere à administração indireta, a supervisão visa a assegurar:
I
- a realização dos objetivos fixados nos atos de institucionalização ou de
constituição da entidade;
II
- a harmonia com a política e a programação do governo no setor de atuação da
entidade;
III
- a eficiência administrativa;
IV
- a diminuição dos custos e das despesas operacionais; e
V
- a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
Art.
20. A supervisão a que se refere o artigo anterior é exercida mediante a adoção
das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:
I
- indicação ao Governador do Estado, ou, quando for o caso, a conselhos de
administração e a assembléias gerais, de administradores e membros de conselhos
fiscais;
II
- designação, pelo Secretário de Estado, quando este não comparecer, dos
representantes do Governo Estadual nas assembléias gerais e nos órgãos de
administração ou controle da entidade;
III
- recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes e informações que
permitam ao Secretário de Estado acompanhar as atividades da entidade e a
execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Governo;
IV
- aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos
representantes, nas assembléias e órgãos da administração;
V
- fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das
despesas de pessoal e de administração;
VI
- fixação de critérios para a forma e valor dos gastos em publicidade,
divulgação e relações públicas;
VII
- realização de auditorias e avaliações periódicas de rendimento e
produtividade; e
VIII
- destituição da autoridade do cargo ou da função que ocupa por motivo de interesse
público.
Art.
21. Assegurada a supervisão objeto deste Capítulo, o Chefe do Poder Executivo
outorgará aos dirigentes dos órgãos da administração estadual a autoridade
executiva necessária ao eficiente desempenho de sua responsabilidade legal ou
regulamentar.
Parágrafo
único. Assegurar-se-ão às empresas públicas, às sociedades de economia mista,
fundações e autarquias, condições de funcionamento, garantindo sua função
social, cabendo a essas entidades, sob a supervisão do Governador do Estado ou
do Secretário de Estado competente, ajustar-se ao Plano Plurianual de Governo.
Art.
22. A entidade da administração indireta deverá estar habilitada a:
I
- prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estabelecidos em cada
caso;
II
- prestar, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil, as informações
solicitadas pela Assembléia Legislativa, na forma do § 2º do
art. 41 da Constituição Estadual; e
III
- evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando
suas causas e justificando as medidas postas em prática, ou cuja adoção se
impuser, no interesse do serviço público.
CAPÍTULO III
Do Modelo Institucional e da Organização Sistêmica
SEÇÃO I
Do Modelo Orgânico Institucional
Art.
23. As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, bem como as
entidades autárquicas e fundacionais, poderão ser organizadas e estruturadas, a
critério do Poder Executivo, em até quatro níveis decisórios:
I
- secretarial ou superior;
II
- departamental, chefia ou comando;
III
- diretorial; e
IV
- gerencial.
SEÇÃO II
Dos Sistemas de Execução das Atividades Administrativas
Auxiliares
Art.
24. As atividades administrativas auxiliares serão desenvolvidas e executadas
sob a forma de sistemas, integrados por todos os órgãos e entidades da
administração estadual que exerçam as mesmas atividades.
Art.
25. Serão estruturadas, organizadas e operacionalizadas sob a forma de
sistemas, além de outras atividades, as seguintes:
I
- planejamento e orçamento;
II
- informações estatísticas;
III
- recursos humanos;
IV
- administração financeira;
V
- administração de material e serviços;
VI
- serviços jurídicos;
VII
- tecnologia de informação;
VIII
- qualidade e produtividade;
IX
- administração patrimonial;
X
- administração organizacional;
XI
- administração contábil e auditoria;
XII
- informações governamentais;
XIII
- segurança pública;
XIV
- infra-estrutura pública;
XV
- ouvidoria; e
XVI
- metodologias participativas.
§
1º Os órgãos integrantes de um sistema administrativo de atividades
auxiliares, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à orientação
normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central do
sistema.
§
2º O dirigente do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento
das leis e regulamentos pertinentes, bem como por seu funcionamento eficiente e
coordenado.
§ 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo
disporá sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização dos
sistemas de que trata este artigo e sobre a definição do responsável pela
execução das atividades inerentes a cada sistema, no caso da estrutura
organizacional não dispor de cargo específico.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Da Administração Direta
Art. 26. A estrutura organizacional básica da
administração direta compreende:
I
- Gabinete do Governador do Estado;
II
- Secretaria de Estado da Fazenda;
III
- Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;
IV
- Secretarias de Estado Centrais:
a)
Secretaria de Estado da Administração;
b)
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c)
Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural;
d)
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente;
e)
Secretaria de Estado da Educação e Inovação;
f)
Secretaria de Estado da Infra-estrutura;
g)
Secretaria de Estado da Organização do Lazer;
h)
Secretaria de Estado da Saúde; e
V
- 29 (vinte e nove) Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional.
SEÇÃO I
Do Gabinete do Governador
Art.
27. O Gabinete do Governador é integrado por:
I
- órgãos de assessoramento imediato:
a)
Gabinete da Chefia do Executivo;
b)
Gabinete do Vice-Governador;
c)
Secretaria de Estado da Casa Civil;
d)
Casa Militar;
e)
Procuradoria Geral do Estado;
f)
Secretaria de Estado da Informação;
g)
Secretaria de Estado da Articulação Estadual;
h)
Secretaria de Estado da Articulação Nacional; e
i)
Secretaria de Estado da Articulação Internacional;
II
- entidades da administração indireta, com vinculação de natureza especial nos
termos dos §§ 2º e 4º do art. 4º desta Lei Complementar; e
III
- órgãos de consulta:
a)
Conselho de Governo;
b)
Conselho Estadual de Desenvolvimento; e
c)
Conselho de Política Financeira.
SUBSEÇÃO I
Do Gabinete da Chefia do Executivo
Art.
28. O Gabinete da Chefia do Executivo assiste direta e imediatamente ao
Governador do Estado nos serviços de Secretaria particular.
SUBSEÇÃO II
Do Gabinete do Vice-Governador do Estado
Art.
29. Ao Gabinete do Vice-Governador compete assistir ao seu titular no
desempenho de suas atribuições e nas missões especiais que lhe forem confiadas.
SUBSEÇÃO III
Da Secretaria de Estado da Casa Civil
Art.
30. À Secretaria de Estado da Casa Civil, como órgão central do Sistema de
Ouvidoria compete:
I
- assistir ao Governador do Estado:
a)
no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, nos
assuntos referentes à administração civil; e
b)
no relacionamento do Poder Executivo com o Poder Legislativo;
II
- promover:
a)
a transmissão e o controle das instruções emanadas do Governador do Estado;
b)
a elaboração de projetos de lei e de todos os atos do processo legislativo;
c)
o encaminhamento de mensagens governamentais e o acompanhamento da tramitação
das proposições na Assembléia Legislativa;
d)
o controle do cumprimento dos prazos constitucionais, legais e regimentais
relativos aos atos oriundos da Assembléia Legislativa; e
e)
a expedição e a publicação dos atos e decretos editados e das leis sancionadas
ou promulgadas pelo Governador do Estado;
III
- orientar e coordenar:
a)
com os órgãos da administração estadual o estudo, a produção formal, a
adequação jurídica e de técnica legislativa, quanto aos decretos a serem
submetidos à assinatura do Governador do Estado;
b)
o levantamento de informações em sua área de atuação, para conhecimento e
permanente avaliação do Governador; e
c)
a administração dos meios de transporte aéreo do Gabinete do Governador;
IV
- encarregar-se:
a)
da representação civil do Governador do Estado;
b)
da administração geral dos palácios e das residências oficiais do Governador;
c)
da administração dos meios de transporte do Gabinete do Governador, dos
palácios governamentais e residências oficias, com exceção da Secretaria de Estado
da Informação e Procuradoria Geral do Estado;
d)
da consultoria jurídica e da execução orçamentária e financeira do Gabinete do
Governador, com exceção da Secretaria de Estado da Informação e Procuradoria
Geral do Estado;
V
- desenvolver atividades de integração política e administrativa;
VI
- coordenar os serviços da Ouvidoria Geral do Estado, de forma articulada com
os órgãos e entes da administração direta e indireta; e
VII - coordenar assuntos relativos à
juventude.
SUBSEÇÃO IV
Da Casa Militar
Art.
31. À Casa Militar compete:
I
- assistir ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições
constitucionais e legais, bem como nos assuntos referentes a audiências,
comunicações e participação em cerimônias civis e militares;
II
- garantir a segurança pessoal do Governador do Estado, do Vice-Governador do
Estado, dos Secretários de Estado, de suas respectivas famílias, dos palácios
governamentais e das residências oficiais; e
III
- operacionalizar os meios de transporte terrestres do Gabinete do Governador.
SUBSEÇÃO V
Da Procuradoria Geral do Estado
Art.
32. À Procuradoria Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Serviços
Jurídicos, compete, nos termos da Constituição e de lei complementar,
representar o Estado judicial e extrajudicialmente, bem como desenvolver as
atividades de consultoria e de assessoramento jurídico do Estado.
§
1º O cargo de Procurador Geral do Estado tem remuneração de Secretário
de Estado.
§
2º As atividades de consultoria jurídica das Secretarias de Estado, das
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas
subsidiárias ou controladas, serão desenvolvidas de forma articulada sob a
coordenação da Procuradoria Geral do Estado.
§
3º O Governador do Estado poderá atribuir exercício a Procurador do
Estado fora da Procuradoria Geral em missões de relevante necessidade à vista
da natureza do trabalho, enquanto não editada a Lei Complementar de que trata o
art. 103 da Constituição Estadual.
Art.
33. Compete à Procuradoria Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei:
I
- propor orientação jurídico-normativa para a administração pública, direta e
indireta;
II
- pronunciar-se sobre a legalidade dos atos da administração estadual;
III
- promover a cobrança judicial da dívida ativa do Estado, de forma articulada
com a Secretaria de Estado da Fazenda;
IV
- promover a unificação de jurisprudência administrativa do Estado;
V
- realizar processos administrativos disciplinares nos casos previstos em lei;
VI - representar os interesses da administração
pública estadual perante os Tribunais de Contas do Estado e da União; e
VII
- prestar, quando solicitada, assistência jurídica e administrativa aos
Municípios, a título complementar ou supletivo.
Parágrafo
único. Fica instituída na estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral
do Estado, uma procuradoria especial com sede na Capital Federal, em Brasília,
assegurando-se ao Procurador do Estado para ela designado a percepção de
gratificação de atividade especial equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
vencimento de Procurador Classe “C”.
SUBSEÇÃO VI
Da Secretaria de Estado da Informação
Art.
34. À Secretaria de Estado da Informação, como órgão central do Sistema de
Informações Governamentais, compete:
I
- desenvolver e coordenar os serviços de imprensa, relações públicas,
comunicação e informações das atividades governamentais;
II
- coordenar e articular o processo de uniformização dos diversos setores de
comunicação e informações da administração direta e indireta;
III
- disseminar o conceito sobre o direito do cidadão de estar informado quanto
aos atos e fatos da administração pública;
IV
- celebrar contratos, convênios ou acordos visando a execução da política de
relacionamento, comunicação e informações da administração direta e indireta; e
V
- celebrar contratos, convênios, acordos e outros atos bilaterais ou
multilaterais vinculados ao desempenho da sua competência.
SUBSEÇÃO VII
Da Secretaria de Estado da Articulação Estadual
Art. 35. À Secretaria de Estado da Articulação
Estadual compete:
I
- assistir ao Governador do Estado:
a)
na coordenação das ações político-governamentais;
b)
no relacionamento do Poder Executivo com os outros Poderes, em conjunto com a
Secretaria de Estado da Casa Civil, ressalvado o disposto no inciso II do art.
30;
c)
no relacionamento do Poder Executivo com as autoridades superiores dos governos
municipais do Estado de Santa Catarina e com as entidades representativas da
sociedade civil;
II
- orientar e coordenar o levantamento de informações em sua área de atuação,
para conhecimento e permanente avaliação do Governador do Estado; e
III
- desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de
atuação.
SUBSEÇÃO VIII
Da Secretaria de Estado da Articulação Nacional
Art.
36. À Secretaria de Estado da Articulação Nacional compete:
I
- assistir ao Governador do Estado:
a)
no relacionamento do Poder Executivo com as autoridades superiores dos governos
federal, estaduais e municipais dos demais estados da federação;
II
- orientar e coordenar:
a)
o levantamento de informações em sua área de atuação, para conhecimento e
permanente avaliação do Governador do Estado;
b)
as atividades de representação em Brasília dos interesses do Governo do Estado;
e
III
- desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de
atuação.
Parágrafo
único. A sede da Secretaria de Estado da Articulação Nacional será em Brasília.
SUBSEÇÃO IX
Da Secretaria de Estado da Articulação Internacional
Art.
37. À Secretaria de Estado da Articulação Internacional compete:
I
- assistir ao Governador do Estado no relacionamento do Poder Executivo com as
autoridades superiores dos governos de países estrangeiros;
II
- orientar e coordenar:
a)
o levantamento de informações em sua área de atuação, para conhecimento e
permanente avaliação do Governador;
b)
as atividades de representação dos interesses administrativos do Governo do
Estado e, quando solicitado, dos Municípios e da sociedade catarinense perante
as representações diplomáticas, no que couber;
III
- assistir ao Governador do Estado no relacionamento com os governos de países
estrangeiros;
IV
- desenvolver as atividades de relacionamento com o Corpo Consular;
V
- articular as ações de governo relativas à integração internacional,
especialmente com o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
VI - coordenar, conjuntamente com a Secretaria
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, as políticas macroeconômicas
ligadas ao processo de integração internacional; e
VII
- desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de
atuação.
SUBSEÇÃO X
Do Conselho de Governo
Art.
38. O Conselho de Governo, nos termos do art. 76 da Constituição Estadual, é
órgão superior de consulta, a quem compete pronunciar-se, quando convocado pelo
Governador do Estado, sobre assuntos de relevante complexidade e magnitude.
Parágrafo
único. A organização e o funcionamento do Conselho de Governo serão regulados
por lei.
SUBSEÇÃO XI
Do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Art. 39. O Conselho Estadual de
Desenvolvimento - DESENVESC -, será presidido pelo Governador do Estado, e
integrado pelo Vice-Governador, pelos Secretários de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, de Articulação Internacional e da Fazenda, bem como, por um
representante de cada um dos Conselhos de Desenvolvimento Regional.
§ 1º Compete ao DESENVESC:
I
- formular políticas estaduais de desenvolvimento econômico, emprego e renda;
II
- prospectar um novo modelo de desenvolvimento para o Estado de Santa Catarina;
III
- definir instrumentos de apoio à sustentabilidade e a expansão da empresa
catarinense, atraindo e estimulando novos empreendimentos;
IV
- revitalizar as micro e pequenas empresas;
V
- propor instrumentos para a organização do lazer, expandindo e qualificando a
atividade turística;
VI
- definir programas integrados de recursos humanos, para a melhoria dos níveis
educacionais e de capacitação profissional dos trabalhadores e para prevenção
de doenças ocupacionais;
VII
- promover a capacitação tecnológica, gerencial e a formação de empreendedores;
VIII
- promover ações em defesa da sustentabilidade ambiental;
IX
- propor e apoiar programas de desenvolvimento cultural; e
X
- incentivar a realização e organização do Congresso Estadual do Planejamento
Participativo e dele participar.
§
2º O Presidente, por sua iniciativa, ou atendendo a sugestão de qualquer
conselheiro, convocará Secretários e outros integrantes do Governo estadual, e
convidará membros de outras instâncias governamentais, e de instituições
públicas ou privadas, sempre que a natureza da matéria o exigir.
§
3º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará, em sessenta dias,
a contar da vigência desta Lei Complementar, o funcionamento deste Conselho.
SUBSEÇÃO XIII
Do Conselho de Política Financeira
Art.
40. Ao Conselho de Política Financeira - CPF -, integrado pelos Secretários de
Estado da Fazenda, seu presidente, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da
Administração, da Casa Civil e pelo Procurador Geral do Estado, compete
assessorar o Governador do Estado:
I
- na tomada de decisões sobre o encaminhamento à Assembléia Legislativa de
projetos de lei sobre matéria financeira e orçamentária, ou que impliquem
aumento de despesa ou comprometimento do patrimônio público;
II
- na fixação de normas regulamentares, métodos, critérios e procedimentos
destinados a reger a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da
administração pública do Poder Executivo;
III
- na fixação de normas e diretrizes destinadas a compatibilizar a questão
administrativa, financeira, orçamentária, salarial e patrimonial das entidades
da administração indireta com as políticas, planos e programas governamentais;
e
IV
- na definição da política salarial a ser observada pelas empresas públicas,
sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas.
Parágrafo
único. As decisões do Conselho de Política Financeira - CPF -, que tenham
caráter normativo ou autorizativo, terão a forma de resolução e produzirão
efeitos após sua homologação pelo Governador do Estado e publicação no Diário
Oficial do Estado.
SEÇÃO II
Da Secretaria de Estado da Fazenda
Art.
41. À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central do Sistema de
Administração Financeira e do Sistema de Administração Contábil e Auditoria
compete:
I
- coordenar os assuntos afins e as ações interdependentes que tenham
repercussão financeira;
II
- formular a política de crédito do Governo do Estado;
III
- definir as prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros com
vistas à elaboração da programação financeira de desembolso, de forma
articulada com a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV
- desenvolver as atividades relacionadas com:
a)
tributação, arrecadação e fiscalização;
b)
administração financeira, contábil e auditorial;
c)
despesa e dívida pública ativa e passiva;
d)
contencioso administrativo-tributário;
e)
supervisão, coordenação e acompanhamento do desempenho das entidades
financeiras do Estado;
V
- coordenar e controlar a cobrança da dívida ativa na esfera administrativa, de
forma articulada com a Procuradoria Geral do Estado; e
VI
- administrar os Encargos Gerais do Estado.
SEÇÃO III
Da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão
Art.
42. A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, ente
central do Sistema de Segurança Pública, é constituída dos seguintes órgãos:
I
- corpo de bombeiros;
II
- defesa civil;
III
- departamento de trânsito;
IV
- polícia civil;
V
- polícia militar;
VI
- sistema penitenciário;
VII
- perícia oficial; e
VIII
- polícia técnica.
Art.
43. São órgãos de consultas do Secretário de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão:
I
- o Conselho Superior da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;
II
- o Conselho Penitenciário;
III
- o Conselho da Criança e do Adolescente;
IV
- o Conselho Estadual de Entorpecentes; e
V
- o Conselho Estadual de Trânsito.
Parágrafo
único. O Conselho Superior da Segurança Pública e Defesa do Cidadão será criado
na forma da lei.
Art. 44. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei, as atividades relacionadas com:
I
- ordem pública;
II
- segurança pública;
III
- investigação criminal e polícia judiciária;
IV
- defesa civil;
V
- corpo de bombeiros em colaboração com os Municípios e a sociedade;
VI
- relacionamento com o Poder Judiciário, Ministério Público e Ordem dos
Advogados do Brasil;
VII
- implementação da política estadual de promoção e defesa dos direitos dos
adolescentes autores de atos infracionais;
VIII
- defesa dos direitos humanos;
IX
- defesa dos direitos do consumidor, fiscalização e arrecadação nas relações de
consumo;
X
- policiamento de trânsito e segurança viária;
XI
- policiamento ambiental;
XII
- medidas de prevenção e repressão ao uso de entorpecentes;
XIII
- administração dos estabelecimentos penais;
XIV
- elevação da escolaridade e ensino profissionalizante dos detentos;
XV
- colaboração com a União, na execução de programas voltados às populações
indígenas;
XVI
- suspensão de pena, liberdade condicional, graça, indulto e direitos dos
sentenciados;
XVII
- fiscalização de jogos e diversões públicas;
XVIII
- fiscalização de armas, munições, explosivos e outros produtos controlados;
XIX
- serviços de perícia criminalística, médico-legais e serviços de identificação
civil e criminal;
XX - implantação de núcleos de polícia técnica;
XXI - implantação de ações, programas e projetos
específicos no Sistema Penitenciário para assegurar o retorno a reinserção
social do apenado;
XXII - combate ao narcotráfico e ao crime
organizado;
XXIII - promoção da criação de Conselhos
Municipais e Comunitários de Segurança;
XXIV - estímulo e apoio à implantação de guardas
municipais;
XXV
- registro e licenciamento de veículos automotores, habilitação de condutores e
campanhas educativas para o trânsito; e
XXVI
- defensoria dativa, de forma articulada com a Procuradoria Geral do Estado e a
Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º A defensoria dativa será realizada nos termos da
Lei Complementar nº 155, de 15 de abril de 1997.
§ 2º O Secretário de Estado
da Segurança Pública e Defesa do Cidadão disporá sobre os respectivos locais de
atuação integrada.
SEÇÃO IV
Das Secretarias de Estado Centrais
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art.
45. Às Secretarias de Estado Centrais, órgãos sistêmicos e normativos,
formuladores de políticas em suas áreas de atuação, coordenadoras das
atividades, ações, programas e projetos inter-regionais, compete:
I
- apoiar as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional na execução de
atividades, ações, programas e projetos nas suas respectivas competências;
II
- formular, elaborar, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a execução das
políticas e dos planos de desenvolvimento global e regional, nas suas
respectivas competências;
III - coordenar e articular o apoio do Governo do Estado aos
Municípios, de forma articulada com as Secretarias de Estado do Desenvolvimento
Regional; e
IV - elaborar programa voltado à desconcentração gradativa das
atividades de planejamento de políticas e planos de desenvolvimento global e
regional.
SUBSEÇÃO II
Da Secretaria de Estado da Administração
Art.
46. Compete à Secretaria de Estado da Administração, como órgão central dos
Sistemas de Recursos Humanos, de Administração de Material e Serviços, de
Administração Patrimonial e de Documentação no âmbito da administração direta,
autárquica e fundacional, desenvolver atividades relativas:
I
- aos benefícios funcionais do pessoal civil;
II
- ao ingresso, à movimentação e à lotação do pessoal civil;
III
- à capacitação e à progressão funcional do pessoal civil;
IV
- à remuneração dos servidores civis e militares;
V
- à perícia médica do pessoal civil;
VI
- à previdência social dos servidores civis e militares;
VII
- às licitações e contratos de material e serviços;
VIII
- à estocagem e distribuição de material;
IX
- ao material adjudicado;
X
- ao patrimônio mobiliário e imobiliário;
XI
- aos transportes oficiais;
XII
- à publicação e divulgação de atos oficiais, exceto daqueles mencionados na
alínea “e” do inciso II do art. 30;
XIII - à documentação;
XIV - à melhoria das condições de saúde ocupacional dos
servidores públicos estaduais e a prevenção contra acidentes de trabalho;
XV - aos atos de registro mercantil; e
XVI - aos arquivos públicos.
SUBSEÇÃO III
Da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Art.
47. À Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão como órgão
central dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Informações Estatísticas,
de Tecnologia de Informação, de Produtividade e Qualidade, e de Administração
Organizacional compete:
I
- elaborar os anteprojetos de lei e outros atos relacionados com:
a)
planos decenais, com ênfase para indicadores sócio-econômicos e de
desenvolvimento humano;
b)
o plano plurianual;
c)
as diretrizes orçamentárias;
d)
a proposta orçamentária anual;
II
- desenvolver as atividades relacionadas com:
a)
administração orçamentária;
b)
organização administrativa e gestão;
III
- produção e análise de informações estatísticas;
IV
- formular a política de desenvolvimento econômico do Estado;
V
- formular as políticas e diretrizes para atuação dos bancos de desenvolvimento;
VI
- formular políticas e coordenar ações de apoio às micro e pequenas empresas;
VII
- formular e executar a política de tecnologia de informação do Governo do
Estado;
VIII
- acompanhar, avaliar e controlar a execução do Plano de Governo;
IX
- executar atividades de pesquisa, levantamento, coleta, processamento,
armazenamento e divulgação sistemática de dados estatísticos;
X
- efetuar o controle dos programas de governo, sistêmicos ou isolados,
objetivando racionalizar e harmonizar as ações administrativas;
XI
- coordenar e elaborar projetos de natureza especial que visem a implantar
programas de qualidade e produtividade no serviço público;
XII - planejar, acompanhar e avaliar atividades afetas a
programas de qualidade e produtividade;
XIII
- articular com os órgãos e entidades da administração pública medidas capazes
de diagnosticar e sanear desajustes administrativos;
XIV
- propor e realizar seminários, cursos de capacitação e de reciclagem para
garantir permanentemente a qualidade e produtividade no serviço público, de
forma articulada com a Secretaria de Estado da Administração;
XV
- elaborar o planejamento estratégico de desenvolvimento do Estado, de forma
articulada com as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional;
XVI
- formular, coordenar e executar políticas macroeconômicas ligadas ao processo
de integração internacional;
XVII
- fomentar a implantação de condomínios de empresas e de pólos tecnológicos;
XVIII
- formular, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a execução das políticas
e dos planos de desenvolvimento global e regional;
XIX
- acompanhar o Congresso Estadual do Planejamento Participativo e sistematizar
as propostas apresentadas para sua inserção nos Projetos de Lei do Plano
Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias ou de Orçamento Anual;
XX
- identificar os limites intermunicipais e distritais; e
XXI
- elaborar
os trabalhos
geográficos e
cartográficos do
Estado.
SUBSEÇÃO IV
Da Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural
Art.
48. À Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural compete desenvolver
as atividades relacionadas com:
I
- defesa sanitária animal e vegetal;
II
- fiscalização da produção animal e vegetal;
III
- fiscalização do uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas;
IV
- pesquisa e difusão de tecnologia;
V
- administração rural;
VI
- armazenagem e abastecimento;
VII
- agrometeorologia e sensoriamento remoto;
VIII
- irrigação e drenagem;
IX
- recuperação, conservação e manejo dos recursos naturais e atividades complementares
de saneamento rural e de meio ambiente relacionadas com sua área de atuação;
X
- apoio ao associativismo e cooperativismo;
XI - assuntos fundiários;
XII
- estímulos à produção animal, vegetal e pesqueira;
XIII
- prestação de serviços agropecuários;
XIV
- assistência técnica e extensão rural e pesqueira;
XV
- aqüicultura;
XVI
- colaboração com a União na execução de programas de reforma agrária;
XVII
- planejamento, operacionalização e fiscalização do Seguro Rural na sua área de
atuação;
XVIII
- estudos e programas voltados para o desenvolvimento agrícola, pesqueiro e
florestal;
XIX
- geração de informações sobre safras e mercados agrícolas;
XX
- coordenação de programas e projetos de desenvolvimento sustentável nas
microbacias;
XXI
- apoio a oportunidades de crédito, especialmente para habitação, instalações
produtivas, armazéns, equipamentos e insumos na área rural e no setor
pesqueiro; e
XXII
- inspeção de produtos de origem animal.
SUBSEÇÃO V
Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e
Meio Ambiente
Art.
49. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente
compete:
I
- formular e executar a política estadual de promoção social, conjugando
esforços dos setores governamental e privado;
II
- formular e implementar a política de promoção, atendimento, proteção, amparo,
defesa e garantia dos direitos da criança e adolescente, em parceria com
organizações governamentais e não-governamentais, observada a legislação
pertinente;
III
- desenvolver planos e programas destinados à execução de atividades de
promoção humana;
IV
- incentivar a ação e a participação comunitária, a assistência social e a
educação de base;
V
- manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e treinando
recursos humanos orientados à prestação de serviços técnicos na área social;
VI
- planejar e coordenar a aplicação de recursos estaduais disponíveis para
auxílios e subvenções a entidades particulares de caráter assistencial;
VII
- promover o fortalecimento das relações familiares no âmbito da sociedade;
VIII
- formular e executar políticas de apoio aos idosos e às minorias;
IX
- fiscalizar entidades sociais beneficiárias de recursos financeiros estaduais;
X
- formular e supervisionar a política estadual de habitação;
XI
- motivar a participação da população em soluções de caráter cooperativo,
mediante o uso de processos autoconstrutivos e outros que facilitem o acesso à
habitação de interesse social;
XII
- formular e executar atividades complementares de organização e proteção do
trabalho;
XIII
- conceber programas de apoio ao desenvolvimento urbano;
XIV
- coordenar, formular e elaborar programas e projetos indutores do
desenvolvimento com sustentabilidade ecológica;
XV
- formular e executar políticas de recursos minerais, energéticos e hídricos do
Estado;
XVI
- promover a defesa, preservação e melhoria do meio ambiente;
XVII
- coordenar, orientar e promover campanhas de defesa e preservação ecológica;
XVIII
- promover o saneamento básico;
XIX
- dar anuência ao parcelamento do solo;
XX
- promover a integração das ações do Governo estadual com as ações dos Governos
federal e municipais, através dos seus organismos especializados, nas questões
pertinentes ao meio ambiente;
XXI
- fomentar e coordenar a análise das potencialidades dos recursos naturais com
vistas ao desenvolvimento sustentável; e
XXII
- apoiar à criação dos comitês de bacias.
SUBSEÇÃO VI
Da Secretaria de Estado da Educação e da Inovação
Art.
50. À Secretaria de Estado da Educação e da Inovação compete:
I
- desenvolver as atividades relacionadas com:
a)
educação, ensino e instrução pública;
b)
magistério;
c)
assistência e apoio ao educando;
d)
seleção, adoção e produção de tecnologias educacionais e material didático;
e)
ensino fundamental e infantil;
f)
ensino médio, com ênfase na profissionalização;
g)
ensino superior;
h)
educação especial;
i)
espaços multiuso, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Organização
do Lazer;
j)
educação de jovens, adultos e indígenas;
II
- garantir a universalização do acesso à educação;
III
- apoiar os municípios na administração do ensino fundamental e na
alfabetização de jovens e adultos;
IV
- formular políticas nas áreas de educação, com ênfase para a inovação
tecnológica e educacional;
V
- estabelecer
e executar a política
estadual de desenvolvimento científico e tecnológico; e
VI
- desenvolver
políticas no
sentido de
erradicar o analfabetismo no Estado.
SUBSEÇÃO VII
Da Secretaria de Estado da Infra-estrutura
Art.
51. À Secretaria de Estado da Infra-estrutura, órgão central do Sistema de
Infra-estrutura Pública, compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I - sistemas de mobilidade:
a)
rodoviária;
b)
ferroviária;
c)
hidroviária;
d)
aeroviária;
e)
cicloviária;
f)
de pedestres;
II
- sistema portuário estadual;
III
- concessão, autorização ou permissão e fiscalização do serviço público de
transporte intermunicipal de passageiros;
IV
- fiscalização
do trânsito
e do
transporte de
cargas em
rodovias estaduais,
V
- planejamento, execução e manutenção das obras públicas;
VI
- elaboração
de estudos,
projetos, especificações
e orçamentos,
locação, construção, conservação, restauração, reconstrução,
promoção de melhoramentos e administração, direta ou através de terceiros, das
estradas de rodagem estaduais, inclusive pontes e obras complementares;
VII
- promoção de estudos para a elaboração, organização e revisão periódica do
Plano de Mobilidade do Estado;
VIII
- coordenação dos serviços relacionados com a infra-estrutura de transporte
rodoviário, a cargo do Estado, em nível regional e local;
IX
- regulamentação e fiscalização da:
a)
colocação e construção de instalações permanentes ou provisórias, de caráter
particular ou público, ao longo das rodovias estaduais;
b)
construção de acessos ao longo das rodovias estaduais, bem como o uso de
travessias de qualquer natureza na faixa rodoviária;
X
- o controle, direto ou indireto, do tráfego, bem como outras atividades
relacionadas com a operação das rodovias estaduais;
XI
- apoio às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional e aos Municípios
na realização de obras de infra-estrutura pública;
XII
- coordenação e implantação do Plano Diretor Intermodal de Transporte para o
Estado;
XIII
- implantação de sistemas de prevenção e de controle de enchentes;
XIV
- elaboração de estudos, projetos e orçamentos com vistas à construção,
adaptação, restauração e conservação de edifícios públicos ou os de interesse
do Governo do Estado; e
XV
- apoio aos órgãos da administração estadual na elaboração de processos
licitatórios relativos às obras e serviços de engenharia.
SUBSEÇÃO VIII
Da Secretaria de Estado da Organização do Lazer
Art.
52. À Secretaria de Estado da Organização do Lazer compete:
I
- desenvolver as atividades relacionadas com:
a)
turismo;
b)
cultura;
c)
desporto;
d)
lazer;
II
- a elaboração da política do turismo, visando ao seu desenvolvimento;
III
- a promoção e divulgação das potencialidades turísticas do Estado, em
cooperação com os Municípios;
IV
- o estímulo às atividades de cultura, desporto e turismo nos âmbitos
municipais, regionais, estadual, nacional e internacional, especialmente com os
países signatários do Tratado de Assunção (MERCOSUL);
V
- o intercâmbio com entidades ligadas ao turismo, inclusive organismos
internacionais;
VI
- o desenvolvimento de política de integração do desporto através da criação de
espaços esportivos comuns e arenas de multiuso, bem como ampliação dos
existentes, em parceria com os municípios.
VII
- a compatibilização das diretrizes estaduais com a política nacional de
desenvolvimento do turismo;
VIII
- a divulgação do potencial turístico de Santa Catarina;
IX
- a implantação de ações, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento de
atletas infanto-juvenis de alto rendimento; e
X
- planejar estrategicamente, implantar, coordenar e avaliar a política estadual
das atividades de lazer.
SUBSEÇÃO IX
Da Secretaria de Estado da Saúde
Art.
53. À Secretaria de Estado da Saúde compete desenvolver as atividades relacionadas
com o Sistema Único de Saúde, especialmente:
I
- saúde pública e medicina preventiva;
II
- atividades médicas, paramédicas odontológicas e sanitárias;
III
- educação para a saúde;
IV
- administração hospitalar e ambulatorial;
V
- vigilância sanitária;
VI
- vigilância epidemiológica;
VII
- saneamento básico e atividades de meio ambiente relacionados com a sua área
de atuação;
VIII
- pesquisa, produção e distribuição de medicamentos básicos; e
IX
- formulação de políticas de saúde.
SEÇÃO V
Das Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Comuns
Art.
54. As Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional serão responsáveis:
I
- pela regionalização do planejamento e da execução orçamentária;
II
- pela articulação que resulte no engajamento, integração e participação das
comunidades, com vistas ao atendimento das demandas atinentes as suas áreas de
atuação; e
III - pelo
acompanhamento das audiências do Orçamento Estadual Regionalizado previsto na
Lei Complementar nº 157, de 09 de setembro de 1997 e pela mobilização
das comunidades para participação nas audiências.
Parágrafo
único. As Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional atuarão como:
I
- motivadoras do desenvolvimento econômico e social, com ênfase para o
planejamento, fomento e indução à geração de emprego e renda na região;
II
- executoras de atividades, ações, programas e projetos das Secretarias de
Estado Centrais;
III
- apoiadoras dos municípios na execução de atividades, ações, programas e
projetos;
IV
- apoiadoras da comunidade organizada, por intermédio de convênio ou de acordo;
V
- gerenciadoras, avaliadoras e controladoras das ações governamentais na
região; e
VI
- articuladoras da integração com os demais organismos governamentais.
Art.
55. Às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional, observado o âmbito da
respectiva região, compete:
I
- representar o Governo do Estado no âmbito da respectiva região, bem como
articular as suas ações, promovendo a integração regional dos diversos setores
da administração pública;
II
- promover a compatibilização do planejamento regional com as metas do Governo
do Estado e com as necessidades da região;
III
- implementar as prioridades da região, conforme definidas no Congresso
Estadual de Planejamento Participativo e nas reuniões do Orçamento
Regionalizado;
IV
- realizar a execução das atribuições finalísticas das Secretarias de Estado
Centrais, mediante a coordenação destas, nos termos de decreto do Chefe do
Poder Executivo;
V
- participar da elaboração de projetos e programas a cargo de órgãos estaduais
e que se relacionem especificamente com o desenvolvimento da região;
VI
- elaborar o respectivo regimento interno, resguardando as particularidades
regionais e sazonais;
VII
- participar da elaboração de projetos, programas e ações a cargo de órgãos
estaduais que se relacionem especificamente com o desenvolvimento da região;
VIII
- colaborar na sistematização das propostas formuladas no Congresso Estadual do
Planejamento Participativo e nas audiências do Orçamento Regionalizado;
IX
- coordenar a execução ou executar as obras e serviços no âmbito da respectiva
região de abrangência;
X
- coordenar as ações de desenvolvimento regional que lhe são afetas; e
XI
- apoiar o desenvolvimento municipal.
SUBSEÇÃO II
Da Localização das Sedes das Secretarias de Estado do
Desenvolvimento
Regional e os Municípios de sua abrangência
Art.
56. As Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional serão instaladas nas
cidades pólo abaixo discriminadas com atuação nas unidades territoriais
designadas:
I
- São Miguel d’Oeste, com abrangência nos seguintes Municípios: Itapiranga, São
João do Oeste, Iporã do Oeste, Tunápolis, Santa Helena, Descanso, Belmonte,
Bandeirante, Paraíso, Guaraciaba, São José do Cedro, Palma Sola, Princesa,
Guarujá do Sul, Barra Bonita, Dionísio Cerqueira e Anchieta;
II
- Maravilha, com abrangência nos seguintes Municípios: Saudades, Modelo, Flor
do Sertão, São Miguel da Boa Vista, Bom Jesus do Oeste, Tigrinhos, Romelândia,
Santa Terezinha do Progresso, Saltinho, Iraceminha e Pinhalzinho;
III
- São Lourenço d’Oeste, com abrangência nos seguintes Municípios: Quilombo,
União do Oeste, Jardinópolis, Irati, Formosa do Sul, Santiago do Sul, Coronel
Martins, Novo Horizonte, Galvão, Jupiá, São Bernardino e Campo Erê;
IV
- Chapecó, com abrangência nos seguintes Municípios: Cordilheira Alta, Coronel
Freitas, Águas Frias, Sul Brasil, Serra Alta, Nova Erechim, Nova Itaberaba,
Planalto Alegre, Caxambu do Sul e Guatambu;
V
- Xanxerê, com abrangência nos seguintes Municípios: Ponte Serrada, Passos
Maia, Vargeão, Faxinal do Guedes, Ouro Verde, Abelardo Luz, Bom Jesus, Ipuaçu,
São Domingos, Entre Rios, Marema, Lajeado Grande e Xaxim;
VI
- Concórdia, com abrangência nos seguintes Municípios: Piratuba, Ipira, Alto
Bela Vista, Peritiba, Presidente Castelo Branco, Irani, Lindóia do Sul,
Ipumirim, Arabutã, Itá, Paial, Xavantina, Arvoredo, Seara e Jaborá;
VII
- Joaçaba, com abrangência nos seguintes Municípios: Água Doce, Vargem Bonita,
Catanduvas, Treze Tílias, Luzerna, Ibicaré, Herval d’Oeste, Lacerdópolis, Ouro,
Capinzal e Erval Velho;
VIII
- Campos Novos, com abrangência nos seguintes Municípios: Abdon Batista,
Vargem, Celso Ramos, Ibiam, Zortéa, Monte Carlo e Brunópolis;
IX
- Videira, com abrangência nos seguintes Municípios: Fraiburgo, Salto Veloso,
Arroio Trinta, Iomerê, Pinheiro Preto e Tangará;
X
- Caçador, com abrangência nos seguintes Municípios: Rio das Antas, Macieira,
Calmon, Lebon Régis e Timbó Grande;
XI
- Curitibanos, com abrangência nos seguintes Municípios: Ponte Alta, São
Cristóvão do Sul, Ponte Alta do Norte, Frei Rogério e Santa Cecília;
XII
- Rio do Sul, com abrangência nos seguintes Municípios: Agronômica, Trombudo
Central, Braço do Trombudo, Laurentino, Pouso Redondo, Rio do Oeste, Taió,
Mirim Doce, Salete, Rio do Campo e Santa Terezinha;
XIII
- Ituporanga, com abrangência nos seguintes Municípios: Alfredo Wagner,
Atalanta, Chapadão do Lageado, Imbuia, Petrolândia, Leoberto Leal, Vidal Ramos,
Aurora e Agrolândia;
XIV
- Ibirama, com abrangência nos seguintes Municípios: Vitor Meirelles, José
Boiteux, Witmarsun, Dona Emma, Presidente Getúlio, Lontras, Apiúna, Ascurra e
Presidente Nereu;
XV
- Blumenau, com abrangência nos seguintes Municípios: Gaspar, Indaial, Timbó,
Rodeio, Benedito Novo, Doutor Pedrinho, Rio dos Cedros e Pomerode.
XVI
- Brusque, com abrangência nos seguintes Municípios: Tijucas, Canelinha, São
João Batista, Major Gercino, Nova Trento, Botuverá e Guabiruba;
XVII
- Itajaí, com abrangência nos seguintes Municípios: Bombinhas, Porto Belo,
Itapema, Camboriú, Balneário Camboriú, Navegantes, Penha, Piçarras, Luiz Alves
e Ilhota;
XVIII
- São José, com abrangência nos seguintes Municípios: Florianópolis, Governador
Celso Ramos, Biguaçu, Antônio Carlos, Angelina, São Pedro de Alcântara, Rancho
Queimado, Águas Mornas, Santo Amaro da Imperatriz, Palhoça, Anitápolis e São
Bonifácio;
XIX
- Laguna, com abrangência nos seguintes Municípios: Imbituba, Imaruí, Garopaba,
Paulo Lopes e Jaguaruna;
XX
- Tubarão, com abrangência nos seguintes Municípios: Santa Rosa de Lima, Rio
Fortuna, São Martinho, Grão Pará, Braço do Norte, Armazém, Orleans, São
Ludgero, Gravatal, Capivari de Baixo, Pedras Grandes, Treze de Maio e Sangão;
XXI
- Criciúma, com abrangência nos seguintes Municípios: Içara, Morro da Fumaça,
Cocal do Sul, Urussanga, Lauro Müller, Treviso, Siderópolis, Nova Veneza e
Forquilhinha;
XXII
- Araranguá, com abrangência nos seguintes Municípios: Passo de Torres,
Balneário Gaivota, Balneário Arroio do Silva, Maracajá, Meleiro, Morro Grande,
Timbé do Sul, Turvo, Ermo, Jacinto Machado, Sombrio, Santa Rosa do Sul, Praia
Grande e São João do Sul.
XXIII
- Joinville, com abrangência nos seguintes Municípios: Garuva, Itapoá, São
Francisco do Sul, Balneário Barra do Sul, Araquari, Barra Velha e São João do
Itaperiú;
XXIV
- Jaraguá do Sul, com abrangência nos seguintes Municípios: Massaranduba,
Guaramirim, Schroeder e Corupá;
XXV
- Mafra, com abrangência nos seguintes Municípios: Monte Castelo, Papanduva,
Itaiópolis, Rio Negrinho, São Bento do Sul e Campo Alegre;
XXVI
- Canoinhas, com abrangência nos seguintes Municípios: Porto União,
Irineópolis, Matos Costa, Bela Vista do Toldo, Major Vieira e Três Barras;
XXVII
- Lages, com abrangência nos seguintes Municípios: Painel, Bocaina do Sul,
Otacílio Costa, Palmeira, Correia Pinto, São José do Cerrito, Capão Alto, Campo
Belo do Sul, Cerro Negro e Anita Garibaldi;
XXVIII
- São Joaquim, com abrangência nos seguintes Municípios: Bom Jardim da Serra,
Urubici, Urupema, Rio Rufino e Bom Retiro; e
XXIX
- Palmitos, com abrangência nos seguintes Municípios: Caibi, Cunhataí, Mondaí,
Cunha Porã, São Carlos, Riqueza e Águas de Chapecó.
Parágrafo único. Enquanto não instaladas
as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional as atividades serão
executadas pelas Secretarias de Estado Centrais.
SUBSEÇÃO III
Dos Conselhos de Desenvolvimento Regional
Art. 57. Os Conselhos de Desenvolvimento
Regional terão a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado do
Desenvolvimento Regional;
b) todos os Prefeitos da região de
abrangência;
c) todos os Presidentes de Câmara de
Vereadores da região de abrangência; e
II - representantes dos segmentos
sócio-culturais, sócio-políticos, sócio-ambientais e sócio-econômicos mais
expressivos da região, assegurando a representatividade empresarial e dos
trabalhadores, definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Aos Conselhos compete:
I
- apoiar a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional na elaboração do
planejamento regional;
II
- opinar sobre os planos e projetos relativos ao desenvolvimento econômico,
científico e tecnológico elaborados pelas Secretarias de Estado Centrais;
III
- emitir parecer, quando solicitado pelo Secretário de Estado do
Desenvolvimento Regional, sobre projetos que requeiram decisão do Chefe do
Poder Executivo para efeito de execução;
IV
- auxiliar na decisão quanto à liberação de recursos estaduais para aplicação
em projetos de desenvolvimento econômico, científico e tecnológico;
V
- assessorar o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional na coordenação
do inter-relacionamento dos setores público, privado e comunidade científica e
tecnológica;
VI
- orientar e apoiar a localização racional de novos estabelecimentos
industriais na região;
VII
- incentivar planos e projetos de racionalização de empreendimentos industriais
em atividade na região; e
VIII
- promover, de forma articulada com o Secretário de Estado do Desenvolvimento
Regional, o engajamento e a participação das comunidades em todas as dimensões
do processo decisório, em especial o Congresso Estadual do Planejamento
Participativo.
§ 2º Os Conselhos de Desenvolvimento
Regional reunir-se-ão ordinariamente, em assembléia, a cada quinze dias,
obedecendo ao rodízio de Municípios para a sua realização.
§ 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo
disciplinará o funcionamento dos Conselhos de Desenvolvimento Regional.
§ 4º Sempre que possível, e priorizando o
atendimento a questões urgentes e relevantes, o Governador do Estado ou seu Vice
far-se-á presente nas reuniões dos Conselhos.
CAPÍTULO II
Da Administração Indireta
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art.
58. As entidades integrantes da administração indireta reger-se-ão pelas
disposições contidas nesta Lei e nas leis específicas, obedecidos os seguintes
princípios institucionais:
I
- as autarquias, pelas leis de criação e respectivos regimentos internos;
II
- as fundações públicas, pelas leis que autorizarem sua institucionalização e
pelos respectivos estatutos; e
III
- as empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou
controladas, pelas leis que autorizarem sua constituição e pelos respectivos
estatutos ou contratos sociais.
SEÇÃO II
Das Autarquias
Art.
59. São autarquias as seguintes entidades:
I
- a Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS;
II
- a Agência Catarinense de Regulação e Controle - SC/ARCO;
III
- o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA;
IV
- a Imprensa Oficial do Estado - IOESC;
V
- o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;
VI
- a Junta Comercial
do Estado de Santa
Catarina - JUCESC; e
VII
- o Departamento de Transportes e Terminais - DETER;
SUBSEÇÃO I
Da Administração do Porto de São
Francisco do Sul - APSFS
Art. 60. A Administração do Porto de São Francisco do Sul -
APSFS tem por objetivo:
I
- executar a política portuária;
II
- administrar e explorar comercialmente o Porto;
III
- propor a fixação e as alterações do percentual das tarifas de serviços
portuários;
IV
- enquadrar, de acordo com a legislação, as tarifas referentes aos serviços
prestados aos usuários do Porto;
V
- arrecadar e aplicar a receita oriunda da prestação de serviços; e
VI
- exercer as demais competências de administração portuária e tarifária, na forma
da lei ou regulamento.
SUBSEÇÃO II
Da Agência Catarinense de Regulação e Controle - SC/ARCO
Art.
61. A Agência Catarinense de Regulação e Controle - SC/ARCO tem por objetivos:
I
- assegurar a prestação de serviços públicos adequados, assim entendidos
aqueles que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas
suas tarifas;
II - garantir harmonia entre os interesses do Estado, dos
usuários, concessionários, permissionários e autorizatários de serviços
públicos;
III - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos de serviços públicos delegados;
IV - proteger os usuários do abuso do poder econômico que
vise a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento
arbitrário dos lucros;
V - estimular a expansão e a modernização dos serviços
delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de
qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas
setoriais;
VI - garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e
acesso aos serviços concedidos; e
VII - buscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos
investimentos aos concessionários.
SUBSEÇÃO III
Do Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA
Art. 62. O Departamento Estadual de Infra-estrutura -
DEINFRA - tem por objetivos:
I - elaborar estudos e projetos, especificações e orçamentos
e administrar as construções, reformas e ampliações de imóveis de uso da
administração pública estadual, diretamente ou através de terceiros;
II - fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos pelo
Estado a Municípios e outras instituições que tenham como objetivo a
construção, reforma ou ampliação de imóveis de interesse da administração
pública estadual;
III - coordenar a execução de obras hidráulicas que tenham
por objetivo a recuperação de áreas de interesse da Defesa Civil do Estado e a
viabilização de equipamentos para uso comunitário;
IV - monitorar os equipamentos e empreendimentos de
interesse da Defesa Civil do Estado;
V - exercer jurisdição sobre todas as modalidades de
transporte terrestre de competência do Estado de Santa Catarina, em consonância
com as atribuições da agência reguladora estadual atribuídas em Lei própria;
VI - elaborar estudos e projetos, especificações e
orçamentos, locar, construir, conservar, diretamente ou por delegação,
restaurar, reconstruir, promover melhoramentos e administrar, diretamente ou
através de terceiros, as estradas de rodagem do plano rodoviário do Estado,
inclusive pontes e obras complementares;
VII - administrar e operar, diretamente ou por concessão a
terceiros, em consonância com as atribuições da agência reguladora estadual,
sistemas de transporte mediante dutos e vias elevadas ou subterrâneas;
VIII - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas
para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou
conservação, restauração ou reposição de vias e instalações e para a elaboração
de projetos e execução de obras viárias, em consonância com a orientação
sistêmica do órgão federal;
IX - fornecer à Secretaria da Infra-estrutura as informações
e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação
dos segmentos da infra-estrutura viária;
X - administrar os programas de operação, manutenção,
conservação, restauração e reposição de rodovias e instalações correlatas;
XI - gerenciar, por meio de convênios de delegação ou
cooperação, os projetos e obras de construção e ampliação de rodovias,
ferrovias, vias navegáveis e instalações portuárias, decorrentes de
investimentos da União no território do Estado de Santa Catarina;
XII - participar de negociações de empréstimos com entidades
públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de
programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação da Secretaria
da Infra-estrutura.
XIII - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento
tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
XIV - firmar convênios, acordos, contratos e demais
instrumentos legais, no exercício de suas atribuições;
XV - delimitar, para fins de declaração de utilidade
pública, os bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do
plano rodoviário do Estado;
XVI - elaborar o seu orçamento, em consonância com a
orientação sistêmica da área de planejamento do Estado, bem como proceder à
execução financeira;
XVII - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos
legais adequados para efetuar sua incorporação e baixa;
XVIII - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços
gerais;
XIX - proceder aos estudos para a revisão periódica do plano
rodoviário do Estado;
XX - exercer a polícia de tráfego nas rodovias do plano
rodoviário do Estado; e
XXI - manter a memória técnica dos projetos, controles e
obras desenvolvidos pelo extinto Departamento de Edificações e Obras
Hidráulicas.
SUBSEÇÃO IV
Da Imprensa Oficial do Estado - IOESC
Art. 63. A Imprensa Oficial do Estado - IOESC - tem por
objetivo executar a impressão gráfica:
I - dos Diários Oficiais dos Poderes constituídos do Estado;
II - dos papéis padronizados e documentos oficiais do
Estado; e
III - atuar, supletivamente, no campo das artes gráficas nas
modalidades de impressão, lay-out, encadernação, edição de livros e material
didático.
SUBSEÇÃO V
Do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPESC
Art. 64. O Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPESC - tem por objetivo executar a política de assistência e previdência
social dos servidores públicos dos três Poderes, na forma estabelecida em lei
específica, obedecidas as normas constitucionais.
SUBSEÇÃO VI
Da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC
Art. 65. A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina -
JUCESC - tem por objetivo:
I - executar o registro de comércio;
II - promover o assentamento dos usos e práticas mercantis;
III - fixar o número, processar a habilitação e a nomeação,
fiscalizar, punir e exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais,
leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e os prepostos ou
fiéis destes profissionais;
IV - organizar e revisar as tabelas de emolumentos,
comissões ou honorários dos profissionais de que trata o inciso anterior;
V - fiscalizar os trapiches, armazéns de depósitos e
empresas de armazéns gerais;
VI - responder a consultas formuladas sobre o registro de
comércio e atividades afins; e
VII - desenvolver outras atividades que lhe forem deferidas
em lei ou regulamento, relacionadas com o registro de comércio.
SUBSEÇÃO VII
Do Departamento de Transportes e Terminais - DETER
Art. 66. O Departamento de Transportes e Terminais - DETER
tem por objetivo:
I - executar, diretamente ou mediante delegação às empresas
privadas, o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros, nas seguintes modalidades:
a) concessão e permissão para o serviço regular;
b) autorização para os serviços de fretamento, viagens sem
caráter de linha, viagem em caráter eventual e conexão de linhas;
II - planejar, fiscalizar e controlar a execução do serviço
público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, e qualquer
outro tipo de transporte de massa em nível estadual, incluídos os delegados
pela União e Municípios;
III - projetar, construir, adquirir e administrar, direta ou
indiretamente, terminais rodoviários de passageiros e cargas, pontos de apoio
intermediários, abrigos de ônibus, terminais marítimos e fluviais;
IV - zelar pela segurança e bem-estar dos usuários do
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
V - estabelecer normas gerais e específicas sobre o
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
VI - fixar e reajustar as tarifas e preços dos serviços
concedidos, permitidos ou autorizados, bem como dos demais serviços prestados
direta ou indiretamente;
VII - cooperar técnica e financeiramente com os Municípios,
visando à construção de obras e serviços de infra-estrutura inerentes a seus
objetivos; e
VIII - planejar, implantar, fiscalizar e controlar as
centrais de informações de frete.
Parágrafo único. A autorização para os serviços de
fretamento de transporte escolar deve merecer prioridade e se ater única e
exclusivamente à questão da segurança do veículo e às leis que regulam a livre
concorrência.
SUBSEÇÃO VIII
Das Disposições Comuns às Autarquias
Art. 67. Constituem recursos das autarquias:
I - as dotações que lhes forem consignadas no Orçamento do
Estado;
II - os créditos abertos em seu favor;
III - os recursos financeiros resultantes:
a) de receitas comerciais, industriais, operacionais e de
administração financeira;
b) de conversão em espécie de bens e direitos;
c) de rendas dos bens patrimoniais;
d) de operações de crédito;
e) da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados
para a prestação de serviços; e
IV - quaisquer outras receitas inerentes às suas atividades.
SEÇÃO III
Das Fundações Públicas
Art.
68. São fundações públicas as seguintes entidades:
I
- a Fundação Catarinense de Cultura - FCC;
II
- a Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE;
III
- a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE;
IV
- a Fundação do Meio Ambiente - FATMA;
V
- a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC; e
VI
- a Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC.
SUBSEÇÃO I
Da Fundação Catarinense de Cultura - FCC
Art.
69. A Fundação Catarinense de Cultura - FCC tem por objetivo:
I
- executar a política de apoio à cultura;
II
- formular, coordenar e executar programas de incentivo às manifestações
artísticas;
III
- preservar os valores culturais e manifestações artísticas;
IV
- incentivar a produção e a divulgação de eventos culturais;
V
- estimular a pesquisa e o estudo relacionados à arte e à cultura;
VI
- apoiar as instituições públicas e privadas, que visem o desenvolvimento
artístico e cultural; e
VII
- promover a integração da comunidade, através da mobilização das escolas,
associações, centros e clubes, a áreas de animação cultural.
SUBSEÇÃO II
Da Fundação Catarinense de Desportos -
FESPORTE
Art.
70. A Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE - tem por objetivo:
I
- estabelecer e executar a política estadual do desporto;
II
- promover a articulação do Poder Público e organizações da comunidade para a
formulação e execução das políticas municipais de desporto;
III
- incentivar o desenvolvimento de práticas desportivas por pessoas portadoras
de deficiências;
IV
- estudar, projetar e executar, com recursos próprios ou transferidos, a
construção, reforma ou ampliação de prédios e instalações destinados ao
desenvolvimento das atividades desportivas; e
V
- exercer outras atividades relacionadas com o desporto e a educação física,
compatíveis com suas finalidades.
SUBSEÇÃO III
Da Fundação Catarinense de Educação
Especial - FCEE
Art. 71. A Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE
tem por objetivo:
I - definir e coordenar a política estadual de educação
especial e de atendimento à pessoa portadora de deficiência;
II - realizar estudos e pesquisas para aprimoramento de seus
serviços e prevenção da deficiência;
III
- formular políticas para promover a integração social da pessoa portadora de
deficiência;
IV
- promover a articulação entre as entidades públicas e privadas para
formulação, elaboração e execução de programas, projetos e serviços integrados,
com vistas ao desenvolvimento permanente do atendimento à pessoa portadora de
deficiência;
V
- promover a formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos,
remunerados ou voluntários, para a consecução de seus objetivos;
VI
- prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica a entidades públicas ou
privadas que mantenham qualquer vinculação com a pessoa portadora de
deficiência; e
VII
- executar outras atividades relacionadas com a prevenção, assistência e
integração da pessoa portadora de deficiência.
SUBSEÇÃO IV
Da Fundação do Meio Ambiente - FATMA
Art.
72. A Fundação do Meio Ambiente - FATMA - tem por objetivo:
I
- executar projetos específicos, incluídos os de pesquisa científica e
tecnológica, de defesa e preservação ecológica;
II
- fiscalizar, acompanhar e controlar os níveis de poluição urbano e rural;
III
- participar na análise das potencialidades dos recursos naturais com vistas ao
seu aproveitamento racional;
IV
- promover a execução de programas visando à criação e administração de parques
e reservas florestais; e
V
- executar as atividades de fiscalização da pesca, por delegação do Governo
Federal.
SUBSEÇÃO V
Da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC
Art.
73. A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - tem por
objetivos específicos o ensino, a pesquisa e a extensão, integrados na formação
técnico-profissional, na difusão da cultura e na criação filosófica,
científica, tecnológica e artística.
SUBSEÇÃO VI
Da Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC
Art.
74. A Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC - tem por objetivo:
I
- definir anualmente as áreas prioritárias para pesquisas e demais atividades
científicas e tecnológicas;
II
- definir anualmente as políticas, diretrizes e estratégias para o setor;
III
- definir os critérios de acompanhamento e avaliação dos projetos de pesquisas;
IV
- promover, no espaço catarinense, em todos os níveis, a interação das instituições
científicas, dos complexos produtivos, do governo e da sociedade;
V
- definir anualmente a alocação dos recursos orçamentários segundo as áreas
prioritárias para pesquisa e demais atividades;
VI
- integrar, pluralista e representativamente, a sociedade catarinense de forma
a assegurar a continuidade de suas ações e conquistar a credibilidade social;
VII
- promover investigações científicas e tecnológicas por iniciativa própria ou
em colaboração com outras instituições do país ou do exterior;
VIII
- estimular a realização de pesquisas científicas ou tecnológicas em outras
instituições oficiais ou particulares, concedendo-lhes os recursos necessários,
sob a forma de auxílios especiais, para a aquisição de material, contratação e
remuneração de pessoal de caráter temporário vinculado a projetos de pesquisas
e para quaisquer outras providências condizentes com os objetivos visados;
IX
- auxiliar a formação e aperfeiçoamento de pesquisadores e técnicos,
organizando ou cooperando na organização de cursos especializados, sob a
orientação de professores nacionais ou estrangeiros, concedendo bolsas de
estudo ou de pesquisa e promovendo estágios em instituições técnico-científicas
e em estabelecimentos industriais no país ou no exterior;
X
- cooperar com as universidades e com os institutos de pesquisa e de ensino
tecnológico no desenvolvimento da pesquisa científica e na formação de
pesquisadores;
XI
- entrar em entendimento com instituições que desenvolvam pesquisas, com a
finalidade de articular-lhes as atividades, para melhor aproveitamento de
esforços e recursos;
XII
- manter relações com instituições nacionais e estrangeiras, para intercâmbio
de documentação técnico-científica e participação em reuniões e congressos,
promovidos no país e no exterior, com a finalidade de estudar temas de
interesse comum;
XIII
- emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos pertinentes às suas
atividades e que sejam solicitados por órgão oficial;
XIV
- sugerir aos poderes competentes quaisquer providências que considere
necessárias à realização de seus objetivos;
XV
- custear, total ou parcialmente projetos de pesquisas, individuais ou
institucionais, oficiais ou particulares;
XVI
- custear total ou parcialmente a instalação de novas unidades de pesquisa,
oficiais ou particulares;
XVII
- fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros que fornecer, podendo
suspendê-los nos casos de inobservância às especificações estabelecidas nos
projetos aprovados;
XVIII
- manter um cadastro das unidades de pesquisa, de recursos humanos e de
materiais existentes no Estado;
XIX
- manter um cadastro das pesquisas sob seu amparo, bem como das demais em
desenvolvimento no Estado;
XX
- promover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da pesquisa em Santa
Catarina e no Brasil, identificando os campos que devam receber prioridade de
fomento;
XXI
- promover a publicação dos resultados das pesquisas;
XXII
- incentivar a realização de estudos, programas, projetos e outras atividades
que tenham por objeto a criação, o aperfeiçoamento e a consolidação do processo
de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como de técnicas, processos,
produtos, absorção, utilização e difusão tecnológica primária ou incremental;
XXIII
- incentivar a criação e o desenvolvimento de pólos e incubadoras de base
tecnológica; e
XXIV
- prestar, eventualmente, serviços técnicos especializados pertinentes à sua
área de atuação.
SUBSEÇÃO VII
Das Disposições Comuns às Fundações
Públicas
Art.
75. Os estatutos das fundações públicas serão aprovados por decreto do Chefe do
Poder Executivo antes de serem inscritos no Cartório de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas.
Art.
76. O patrimônio e a receita das fundações públicas instituídas e mantidas pelo
Estado são constituídos:
I
- pelos bens móveis e imóveis e também por aqueles que forem sendo constituídos
ou adquiridos para instalação de seus serviços e atividades;
II
- pelos bens móveis e imóveis e direitos, livres de ônus a elas transferidos em
caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas,
nacionais ou estrangeiras;
III
- por doações, heranças ou legados de qualquer natureza;
IV
- pelas dotações que lhes forem destinadas em orçamento;
V
- pelas subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições deferidas pela União,
pelo Estado ou pelos Municípios; e
VI
- pelos recursos financeiros resultantes:
a) de receitas operacionais de suas atividades, de prestação
de serviços e de administração financeira;
b) de conversão em espécie de bens e direitos;
c) de renda dos bens patrimoniais;
d) de operações de crédito e de financiamento;
e) da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados
para prestação de serviços;
f) de quaisquer outras receitas inerentes às suas
atividades.
SEÇÃO IV
Das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas
Art.
77. São as seguintes empresas públicas e sociedades de economia mista:
a)
Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;
b)
Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC;
c)
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
d)
Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;
e)
BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A;
f)
Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação - IAZPE;
g)
Companhia de Gás de Santa Catarina - SC Gás;
h)
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB;
i)
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
j)
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa Catarina S/A
- EPAGRI
l)
Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR;
m)
Centrais e Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA - SC.
SUBSEÇÃO I
Da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC
Art.
78. A Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC - tem por objetivo:
I
- executar a política estadual de eletrificação;
II
- projetar, construir e explorar sistemas de produção, transmissão,
transformação e comércio de energia elétrica e serviços correlatos;
III
- realizar estudos e levantamentos sócio-econômicos com vistas ao fornecimento
de energia elétrica;
IV
- operar os sistemas, diretamente ou através de subsidiárias ou associadas;
V
- cobrar tarifas correspondentes ao fornecimento de energia elétrica;
VI
- desenvolver, isoladamente ou em parceira com empresas públicas ou privadas,
empreendimentos de geração de energia elétrica; e
VII
- pesquisa científica e tecnológica de sistemas alternativos de produção
energética.
SUBSEÇÃO II
Do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa
Catarina - CIASC
Art. 79. O Centro de Informática e Automação do Estado de
Santa Catarina - CIASC - tem por objetivo executar trabalhos de processamento e
tratamento de dados e informações, e a prestação de assessoramento técnico aos
órgãos da administração direta e às entidades da administração indireta.
Da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN
Art.
80. A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN - tem por objetivo:
I
- executar a política estadual de saneamento básico;
II
- promover o levantamento e estudos econômico-financeiros relacionados com os
projetos de saneamento básico;
III
- planejar, executar e coordenar a operação e exploração dos serviços públicos
de esgotos e abastecimento de água potável, e realizar obras de saneamento
básico; e
IV
- fixar, arrecadar e reajustar tarifas de serviços que lhe são afetos.
Art.
81. A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC - tem
por objetivo:
I
- desenvolvimento e gerenciamento de projetos especiais estratégicos de
governo;
II
- vinculação administrativa das Superintendências das Regiões Metropolitanas
instituídas pelas Leis Complementares nº 162, de 1998 e nº 221,
de 2002;
III
- administração do serviço de loterias do Estado de Santa Catarina - LOTESC;
IV
- adquirir e administrar, sob qualquer forma e nos limites permitidos em lei,
participações e controles societários, ficando obrigada a manter, em seu ativo
permanente, ações representativas do capital social do BADESC - Agência
Catarinense de Fomento S/A e BESC S/A - Corretora de Seguros e Administradora
de Bens - BESCOR -, em quantidade e valor que lhe assegurem, de modo permanente
seu efetivo controle;
V
- promover a divulgação, pelos meios de comunicação social, de informes de
interesse público e a veiculação de propaganda de ações governamentais.
VI
- promover, sob a orientação da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão, a integração da ação do Estado com a dos Municípios e da União,
dentro dos seus objetivos;
VII
- orientar a aplicação de recursos das empresas das quais participe, em
harmonia com as diretrizes emanadas do Governo estadual e com os critérios que
disciplinam a atuação no Estado dos agentes financeiros federais, regionais e
estaduais.
Parágrafo
único. Fica a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC
- obrigada a manter em seu ativo permanente, ações representativas do capital
social do BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A e BESC S/A Corretora de
Seguros e Administradora de Bens - BESCOR -, em quantidade e valor que lhe
assegure, de modo permanente, seu efetivo controle.
Art.
82. A Agência Catarinense de Fomento S/A - BADESC - tem por objetivo:
I
- fomentar o desenvolvimento econômico e social do Estado;
II
- proporcionar financiamentos a médio e longo prazos, bem como assistência
técnica;
III
- participar de todas as operações ativas e passivas, e exercer outras
atividades compreendidas no âmbito de atuação dos bancos de desenvolvimento, e
IV
- praticar outras operações estabelecidas no seu estatuto social, especialmente
as destinadas ao apoio dos pequenos e médios produtores rurais e pequenos e
microempresários.
SUBSEÇÃO VI
Da Imbituba Administradora da Zona de Processamento de
Exportação - IAZPE
Art.
83. A Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação - IAZPE -
tem por objetivo administrar a Zona de Processamento de Exportação no Município
de Imbituba.
SUBSEÇÃO VII
Da Companhia de Gás de Santa Catarina - SC GÁS
Art.
84. A Companhia de Gás de Santa Catarina - SC GÁS - tem por objetivo:
I
- promover a pesquisa tecnológica e a realização de estudos de viabilidade e de
projetos para a implantação dos serviços locais de gás canalizado;
II
- produzir, adquirir, armazenar, transportar, distribuir e comercializar gás,
respeitadas as diretrizes da política energética estadual;
III
- promover, diretamente ou através de terceiros, a construção e operação da
infra-estrutura necessária aos serviços de gás;
IV
- cobrar tarifas correspondentes ao fornecimento de gás canalizado; e
V
- exercer outras atividades correlatas ou afins para viabilização e operacionalização
dos serviços públicos de gás.
SUBSEÇÃO VIII
Da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina -
COHAB
Art.
85. A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB - tem por
objetivo:
I
- executar a política estadual de habitação popular;
II
- realizar estudos e levantamentos sócio-econômicos relacionados com a
habitação popular;
III
- promover a elaboração de programas e projetos com vistas a ampliar a oferta
de residências populares;
IV
- projetar e construir casas do tipo popular e urbanização de áreas destinadas
a núcleos habitacionais;
V
- comercializar unidades habitacionais construídas de acordo com as diretrizes
estabelecidas pela política do setor; e
VI
- comprar e vender bens imóveis, dentro dos seus objetivos.
Parágrafo
único. A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB - integra o
Sistema Financeiro Habitacional e pode exercer suas atividades direta ou
indiretamente, através de convênio e contrato.
SUBSEÇÃO IX
Da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina - CIDASC
Art.
86. A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina -
CIDASC - tem por objetivo:
I
- fornecer, em caráter supletivo, insumos e bens de produção;
II
- prestar serviços de mecanização agrícola e engenharia rural;
III
- amparar a produção e a comercialização de produtos agrícolas;
IV
- apoiar os mecanismos de abastecimento e comercialização de produtos
agrícolas;
V
- executar serviços de classificação de produtos de origem vegetal; e
VI
- promover outras ações de desenvolvimento rural.
SUBSEÇÃO X
Da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia
de Santa
Catarina S/A - EPAGRI
Art.
87. A Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa
Catarina S/A - EPAGRI - tem por objetivo:
I
- executar a política estadual de geração e difusão de tecnologia agropecuária,
florestal e pesqueira;
II
- promover
o desenvolvimento
auto-sustentado da
agropecuária catarinense, por meio
da integração dos serviços de geração e difusão de tecnologia agropecuária,
florestal e pesqueira; e
III
- planejar, coordenar e executar os planos, programas e projetos de geração e
difusão de tecnologia agropecuária, florestal e pesqueira.
SUBSEÇÃO XI
Da Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR
Art.
88. A Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR - tem por objetivo:
I
- executar a política estadual de desenvolvimento do turismo;
II
- compatibilizar as diretrizes estaduais à política nacional de desenvolvimento
do turismo;
III
- representar o Estado, através de convênios, acordos ou outros meios, com
órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, regionais, estaduais,
municipais e internacionais, com vistas a fomentar atividades turísticas ou
afins;
IV
- estimular o aproveitamento das potencialidades turísticas do Estado;
V
- implantar e explorar empreendimentos de caráter turístico, especialmente em
setores onde a iniciativa privada não compareça, ou deles participar
acionariamente;
VI
- assistir tecnicamente às empresas do setor sugerindo a concessão de estímulos
fiscais;
VII
- participar com prefeituras municipais e outras entidades públicas ou privadas
da qualificação e especialização de recursos humanos para o setor; e
VIII
- divulgar e promover as atrações turísticas do Estado e dos Municípios,
inclusive seus eventos, fomentando, paralelamente uma consciência coletiva do
turismo como instrumento básico de desenvolvimento.
SUBSEÇÃO XII
Da Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A
- CEASA-SC
Art.
89. A sociedade de economia mista Centrais de Abastecimento do Estado de Santa
Catarina S/A - CEASA-SC - tem por objetivo:
I
- executar a política estadual de abastecimento de hortifrutigranjeiros e de
outros produtos alimentícios; e
II
- constituir, construir, instalar e administrar centrais de abastecimento e
mercados.
SUBSEÇÃO XIII
Das Disposições Comuns as Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista
e suas Subsidiárias ou Controladas
Art.
90. Constituem recursos das empresas públicas, sociedades de economia mista e
suas subsidiárias ou controladas:
I
- as dotações que lhes forem consignadas nos orçamentos fiscal, de
investimentos e da seguridade social;
II
- os créditos abertos especificamente em seu favor;
III
- os recursos financeiros resultantes:
a)
de receitas operacionais de suas atividades comerciais, industriais, de
prestação de serviços e de administração financeira;
b)
de conversão em espécie de bens e direitos;
c)
de rendas dos bens patrimoniais;
d)
de operações de crédito e de financiamento;
e)
da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para realização de
obras e prestação de serviços; e
IV
- de quaisquer outras receitas decorrentes de suas atividades empresariais.
Art.
91. A política de administração de pessoal e de prestação de serviços das
empresas de que trata esta Seção será orientada pelos critérios da qualidade,
da produtividade e do interesse público.
TÍTULO IV
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
Da Elaboração e da Eficácia dos Atos Administrativos
Art.
92. Os atos administrativos unilaterais e bilaterais deverão ser elaborados com
a indicação do dispositivo legal ou regulamentar autorizador da sua expedição.
§
1º A validade e a eficácia dos atos administrativos unilaterais de
efeitos externos e dos bilaterais dependem de sua publicação no veículo de
divulgação oficial do Estado.
§
2º Os contratos, convênios e acordos administrativos e suas respectivas
alterações, mediante aditivos, poderão ser publicados em extratos, com a
indicação resumida dos seguintes elementos indispensáveis à sua validade:
I
- espécie e número;
II
- nomes das partes contratantes, convenentes ou acordantes;
III
- objeto do ato;
IV
- preço;
V
- forma de pagamento;
VI
- crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa;
VII - prazo de vigência; e
VIII
- data de assinatura e indicação dos signatários.
CAPÍTULO II
Das Normas de Administração Financeira, Contabilidade e
Auditoria
Art.
93. O Chefe do Poder Executivo será convidado, anualmente, a prestar contas em
audiências públicas e documentadamente à Assembléia Legislativa, incluindo,
além das suas próprias, as prestações de contas dos Presidentes dos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, as quais
receberão parecer prévio, separadamente, do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo
único. As contas referidas neste artigo incluem as dos órgãos da administração
direta e das entidades da administração indireta, cabendo à Assembléia
Legislativa o controle externo a que se refere o art. 59 da Constituição
Estadual.
Art.
94. Os órgãos da administração direta e as entidades autárquicas e fundacionais
observarão plano de contas único e as normas gerais de contabilidade e de
auditoria que forem aprovadas pelo Governo do Estado.
Art.
95. Publicados a lei orçamentária anual ou os decretos de abertura de créditos
adicionais, as unidades orçamentárias, de contabilização e de fiscalização
financeira ficam habilitadas a tomar as providências cabíveis para o desempenho
de suas tarefas.
Art.
96. A discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas será feita
de acordo com as tabelas explicativas, aprovadas e alteráveis por decreto do
Chefe do Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos pela Lei federal nº
4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar federal nº 101, de 04
de maio de 2000.
Art.
97. Com base na lei orçamentária anual, na de créditos adicionais e seus atos
complementares, o órgão de programação financeira fixará as cotas e prazos de
utilização de recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e pelos
Poderes Legislativo e Judiciário, a fim de atender à movimentação dos créditos
orçamentários e adicionais.
Art.
98. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a prévia existência de crédito que
a comporte ou quando imputada à dotação imprópria, vedada expressamente
qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda
os limites previamente fixados.
Parágrafo
único. Mediante representação dos órgãos centrais de contabilidade ou de auditoria
serão impugnados quaisquer atos referentes à despesa que incidam na proibição
deste artigo.
Art.
99. Na realização da receita e da despesa públicas será utilizada a via
bancária, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.
§
1º Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação de receita
diretamente pelas unidades administrativas, o recolhimento à conta bancária
far-se-á no prazo fixado em regulamento.
§
2º O pagamento de despesas, obedecidas as normas que regem a execução
orçamentária, far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo,
contabilizado pelo órgão competente, obedecidas as normas exaradas pelos órgãos
centrais do Sistema de Administração Financeira e do Sistema de Administração
Contábil e Auditoria.
§
3º Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via
bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos,
de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis
necessários devendo haver, no prazo previsto em regulamento, a comprovação dos
gastos.
§ 4º O servidor que receber suprimentos de fundos é
obrigado a prestar contas de sua aplicação procedendo-se, automaticamente, à
tomada de contas, se ele não o fizer no prazo assinalado.
§
5º Para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação, poderá ser utilizado o regime de adiantamento,
sempre precedido de empenhos gravados na dotação própria.
§
6º O regime de adiantamento de que trata o parágrafo anterior consiste
na entrega de numerário a servidor, cuja prestação de contas far-se-á no prazo
de sessenta dias, contados da data do recebimento, sob pena da incidência de
correção monetária e multa a favor do órgão ou entidade a que pertencer o
crédito.
§
7º Decreto do Chefe do Poder Executivo baixará normas complementares ao
regime de adiantamento.
§
8º O pagamento de diárias e ajuda de custo dos servidores do Poder
Executivo deverá ser publicado no Diário Oficial até sessenta dias após a
concessão, mencionando-se o nome do beneficiário, o valor pago e a respectiva
motivação.
Art.
100. Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará as normas relativas à rotina de
execução orçamentária para os órgãos da administração direta e para as
entidades autárquicas e fundacionais.
Parágrafo
único. Resolução do Conselho de Política Financeira baixará normas sobre rotina
de execução orçamentária para as empresas públicas, sociedades de economia
mista e suas subsidiárias ou controladas.
Art.
101. Os órgãos da administração estadual prestarão ao Tribunal de Contas do
Estado os informes relativos à administração dos créditos orçamentários e
facilitarão a realização das inspeções de controle externo dos órgãos
responsáveis pela orçamentação, administração financeira, contabilidade e auditoria.
Art.
102. Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda ou à autoridade delegada, nos
termos do art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de
2000, autorizar a inscrição de despesas processadas e não processadas em restos
a pagar, obedecidas na liquidação às mesmas formalidades fixadas para a
administração dos créditos orçamentários.
Parágrafo
único. As despesas empenhadas e não processadas inscritas em restos a pagar
serão liquidadas quando do recebimento do material, da execução da obra ou da
prestação do serviço, ainda que ocorram depois do encerramento do exercício
financeiro.
Art.
103. Todo ato de gestão financeira deve ser realizado por força de documento
que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em
conta adequada.
Art.
104. O acompanhamento da execução orçamentária será feito pela Secretaria de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão de forma articulada com a Secretaria
de Estado da Fazenda, cabendo a esta, os serviços de contabilidade geral,
através do órgão central do sistema.
Parágrafo
único. A contabilidade deverá apurar os custos de serviços, de forma a
evidenciar os resultados da gestão.
Art.
105. Os órgãos
de contabilidade
inscreverão como
responsável todo
ordenador de
despesa, que
só poderá ser exonerado
de sua responsabilidade depois de julgadas regulares suas contas pelo Tribunal
de Contas do Estado.
§
1º O ordenador de despesa é todo e qualquer agente público de cujos atos
resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou
dispêndio de recursos do Estado ou pelos quais este responda.
§
2º As despesas feitas por meio de suprimentos serão escrituradas e
incluídas na sua tomada de contas, na forma prescrita e, quando impugnadas,
deverá o ordenador determinar imediatas providências para a apuração de
responsabilidade e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do
julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art.
106. Todo ordenador de despesa ficará sujeito à tomada de contas, inclusive a
especial, realizada pelos órgãos de contabilidade e auditoria, antes do
encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.
Art.
107. As tomadas de contas serão objeto de pronunciamento expresso do Secretário
de Estado competente, dos dirigentes de órgãos ou de entidades do Estado ou de
qualquer agente público, antes de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do
Estado para os fins constitucionais e legais.
§
1º A tomada de contas dos agentes públicos será feita no prazo máximo de
cento e oitenta dias do encerramento do exercício financeiro, pelo órgão
encarregado da contabilidade, e será previamente submetida ao Secretário de
Estado ou aos dirigentes de órgãos ou entidades diretamente vinculados ou
subordinados ao Governador do Estado.
§
2º Sem prejuízo do encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, a
autoridade a que se refere o parágrafo anterior, no caso de irregularidade,
determinará as providências que, a seu critério, se tornarem indispensáveis
para o resguardo do interesse público e da propriedade na aplicação do dinheiro
público, dando-se ciência, oportunamente, ao Tribunal de Contas do Estado.
§
3º A tomada de contas especial de administrador ou responsável pela
guarda, arrecadação e aplicação de dinheiro, bens e valores públicos, no âmbito
da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo
estadual consiste em processo devidamente formalizado pelo órgão competente,
que objetiva a apuração de fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou ocorrer
desfalque, desvio de bens e valores públicos, ou ainda se caracterizada prática
de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao
erário, fazendo-se comunicações a respeito ao Tribunal de Contas do Estado.
§
4º A instauração e a organização dos processos de tomada de contas de
que trata o caput, disciplinadas por
ato do Chefe do Poder Executivo, far-se-ão em atendimento às exigências
contidas no art. 116, § 6º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, arts. 10, 61, inciso III, e 65, § 4º, da Lei Complementar
estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
§
5º Compete ao órgão central do sistema de Auditoria Interna do Poder
Executivo estadual, orientar e fiscalizar o cumprimento das normas constantes
do ato a que se refere o parágrafo anterior.
Art.
108. Aos detentores de suprimento de fundos incumbe recolher os saldos em seu
poder em 31 de dezembro.
§
1º Em casos especiais, a critério do Poder Executivo, a obrigação
estabelecida neste artigo poderá ser substituída pela indicação precisa dos
saldos existentes naquela data, para efeito de contabilização e reinscrição da
respectiva responsabilidade para sua aplicação em data posterior, observados os
prazos assinalados pelo ordenador de despesa.
§
2º A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de
janeiro seguinte.
Art.
109. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu
desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para
a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de
co-responsabilidade, e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão
tomar providências imediatas para assegurar o respectivo ressarcimento e
instaurar a tomada de contas especial, fazendo-se comunicação a respeito ao
Tribunal de Contas do Estado.
Art.
110. Os órgãos orçamentários manterão atualizadas as relações de responsáveis
por dinheiro, valores e bens públicos, cujo rol deverá ser encaminhado ao
Tribunal de Contas do Estado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art.
111. Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob
responsabilidade dos chefes de serviço, procedendo os órgãos de controle à sua
periódica verificação.
Parágrafo
único. Os estoques serão obrigatoriamente contabilizados, fazendo-se a tomada
anual das contas dos responsáveis.
Art.
112. Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviços de
contabilidade do Estado, é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e
oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos
atos relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob o seu
encargo.
Art.
113. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o ordenador de
despesa e o responsável pela guarda de dinheiro, valores e bens.
Art.
114. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores
públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
§
1º Quem quer que utilize dinheiro público terá de comprovar o seu bom e
regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das
autoridades administrativas competentes.
§
2º Ao órgão de auditoria do Poder Executivo, lotado na Secretaria de
Estado da Fazenda, quando no exercício de suas funções e mediante identificação
funcional de seus servidores, deverá ser permitido o livre acesso a todas as
dependências do órgão ou entidade auditada, assim como a documentos, valores,
registros, livros e sistemas informatizados considerados indispensáveis ao
cumprimento de suas atribuições, não lhes podendo ser sonegado, sob qualquer
pretexto, processo, documento ou informação.
§
3º Em caso de não-atendimento ao disposto no parágrafo anterior, o
dirigente do referido órgão comunicará o fato por escrito ao Secretário de
Estado da Fazenda, que tomará as providências cabíveis junto ao Titular do
órgão ou entidade auditada.
Art.
115. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá implementar programas de esforço
fiscal para atender as metas e compromissos constantes do Programa de
Reestruturação e de Ajuste Fiscal de longo prazo, instituído pela Lei federal nº
9.496, de 11 de setembro de 1997.
§
1º Para viabilizar a implementação e manutenção de programas de esforço
fiscal, fica criado o Fundo de Esforço Fiscal, vinculado à Secretaria de Estado
da Fazenda, cuja receita principal, além das especificadas na Lei Orçamentária,
corresponderá a diferença entre o total das multas tributárias cobradas e as
vantagens da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991 e os juros
incidentes sobre os tributos.
§
2º O esforço fiscal a ser implementado pela Secretaria de Estado da
Fazenda deverá priorizar o controle dos gastos públicos e o aumento da
arrecadação tributária, através da redução da inadimplência e da sonegação
fiscal, bem como da revisão completa dos instrumentos de renúncia fiscal.
§
3º Atendendo o art. 56 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, fica mantida a Conta Única do Tesouro Estadual, no banco oficial
denominado Banco do Estado de Santa Catarina - BESC S/A.
§
4º Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará as normas relativas à
rotina de reavaliação patrimonial do Estado de Santa Catarina.
Art.
116. Ficam convalidados todos os fundos estaduais existentes nesta data, bem
como fica criado o Fundo Especial do Conselho Estadual de Entorpecentes e a sua
regulamentação se dará por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.
117. Os valores relativos a incentivos fiscais liberados através de crédito em
conta gráfica no livro Registro de Apuração do ICMS, serão recolhidos à conta
do Tesouro Estadual a título de receita tributária, conforme regulamento
aprovado por decreto do Poder Executivo.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
Da Extinção de Secretarias de Estado
Art.
118. Ficam extintas, na atual estrutura organizacional básica do Poder
Executivo, as Secretarias de Estado seguintes:
I
- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL;
II
- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
III
- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;
IV
- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
V
- Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;
VI
- Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
VII
- Secretaria de Estado da Segurança Pública;
VIII
- Secretaria de Estado dos Transportes e Obras;
IX
- Gabinete Pessoal do Governador;
X
- Secretaria de Estado de Governo;
XI
- Secretaria Extraordinária para Implantação do Programa de Qualidade e
Produtividade do Serviço Público Estadual; e
XII
- Secretaria
Extraordinária para
o Desenvolvimento
do Oeste.
CAPÍTULO II
Da Extinção, Transformação e Criação dos Cargos de
Provimento em
Comissão e das Funções de Confiança
SEÇÃO I
Dos Cargos de Secretário de Estado
Art.
119. Ficam mantidos os cargos de:
I
- Secretário de Estado da Administração;
II
- Secretário de Estado da Casa Civil;
III
- Secretário de Estado da Fazenda; e
IV
- Secretário de Estado da Saúde.
Art.
120. Ficam transformados os cargos de:
I
- Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura em Secretário
de Estado da Agricultura e Política Rural;
II
- Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao Mercosul em Secretário de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
III
- Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e da Família em Secretário de
Estado da Organização do Lazer;
IV
- Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente em Secretário
de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente;
V
- Secretário de Estado da Educação e do Desporto em Secretário de Estado da
Educação e Inovação;
VI
- Secretário de Estado da Segurança Pública em Secretário de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão;
VII
- Secretário de Estado de Transportes e Obras em Secretário de Estado da
Infra-estrutura;
VIII
- Secretário de Estado de Governo em Secretário de Estado da Informação;
IX
- Secretário de Estado da Justiça e Cidadania em Secretário de Estado da
Articulação Internacional; e
X
- Secretário Extraordinário para o Desenvolvimento do Oeste em Secretário de
Estado de Articulação Nacional.
Art.
121. Ficam criados os cargos de:
I
- Secretário de Estado da Articulação Estadual; e
II
- 29 cargos de Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional.
Art.
122. Ficam transformados no Quadro Único de Pessoal Civil da Administração
Direta do Poder Executivo 50 (cinqüenta) cargos vagos de provimento efetivo de
Analista Técnico Administrativo II, do Grupo Ocupacional: Ocupações de Nível
Superior - ONS -, em cargos de Contador, do mesmo Grupo.
Parágrafo
único. Caberá a Secretaria de Estado da Administração, promover a distribuição
dos cargos na estrutura do Poder Executivo, de acordo com as necessidades.
SEÇÃO II
Art.
123. Os cargos de Comandante Geral e Chefe do Estado Maior da Polícia Militar,
privativos de oficiais da ativa do último posto da Corporação terão remuneração
de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto, respectivamente.
SEÇÃO III
Do Cargo de Chefe da Casa Militar
Art.
124. O Chefe da Casa Militar e o Subchefe da Casa Militar terão remuneração de
Secretário de Estado e Secretário Adjunto, respectivamente.
Parágrafo
único. Os cargos de Chefe e Subchefe da Casa Militar são privativos de Coronel
ou Tenente-Coronel da ativa da Polícia Militar do Estado.
SEÇÃO IV
Dos Cargos de Provimento em Comissão e das Funções de
Confiança
Art.
125. Ficam criados, na estrutura dos órgãos da administração direta e das
entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo, os grupos de
categorias funcionais de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração pelo Governador do Estado, com os respectivos valores de vencimento,
conforme constam dos Anexos I a X-E, partes integrantes desta Lei.
Art.
126. Ficam criados os grupos de categorias funcionais de cargos de provimento
em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com os
respectivos valores de vencimento, conforme Anexo XI, parte integrante desta
Lei, considerados como reserva técnica, que poderão ser aproveitados,
transformados e remanejados pelo prazo de cento e oitenta dias a contar da data
de publicação desta Lei, para a estrutura dos órgãos da administração direta e
das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo, para suprir
necessidades decorrentes do processo de reorganização administrativa
decorrentes desta Lei, conforme decreto do Chefe do Poder Executivo.
§
1º Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão
não-codificados, codificados AA-DGS, AD-DGS e AF-DGS e os singulares
integrantes da atual estrutura dos órgãos da administração direta e das
entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo.
§
2º Os cargos de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento
Intermediário integrantes da estrutura dos órgãos da administração direta do
Poder Executivo, mantido o quantitativo global existente nesta data passam a
integrar o Grupo Administração Direta - Chefia e Assessoramento Intermediário
com a correspondência dos atuais níveis 5, 4 e 3 para 1, 2 e 3 respectivamente.
Art.
127. Fica mantido o quantitativo global, existente em 07 de janeiro de 2003,
das funções de confiança integrantes da estrutura dos órgãos da administração
direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo.
Parágrafo
único. O Governador do Estado, para atender às alterações decorrentes desta Lei,
disporá sobre o aproveitamento, remanejamento, distribuição e relocação das
funções de confiança de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 128. Fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias dos órgãos,
unidades e entidades da administração direta e indireta extintos ou
transformados em face da presente Lei para os órgãos, unidades e entidades que
tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva
classificação funcional programática, incluídos os descritores, metas e
objetivos previstos na Lei que aprovou o Orçamento para 2003.
Parágrafo único. A
autorização prevista no caput deste artigo somente
poderá ser exercida até sessenta dias a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 129. Fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a remanejar dotações orçamentárias dos órgãos,
unidades e entidades da administração direta e indireta cujas competências
executivas forem atribuídas às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo
único. A autorização prevista no caput
deste artigo somente poderá ser exercida até sessenta dias a contar da
publicação desta Lei Complementar.
Art.
130. O Chefe do Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento
dos órgãos da administração direta e, no que couber, das entidades da
administração indireta de que trata esta Lei Complementar.
Art.
131. Aos servidores que, em virtude da reestruturação administrativa
estabelecida na presente Lei Complementar, forem movimentados de uma pasta para
outra, fica assegurada a lotação e o regime remuneratório a que fazem jus no
órgão de origem.
Art.
132. Os servidores lotados nos órgãos da administração direta, extintos pela
presente Lei Complementar, serão relotados nos que absorverem as respectivas
atribuições, passando os cargos de que são titulares a integrar o quadro
lotacional do órgão de destino, com o correspondente acréscimo dos cargos nos
respectivos quadros de pessoal, mantidos os atuais níveis e classes.
Art.
133. As Secretarias de Estado, criadas ou transformadas nos termos desta Lei
Complementar, continuarão, nas respectivas áreas de competência, a dar execução
aos convênios, contratos e outros acordos, sob a responsabilidade das
Secretarias de Estado extintas, ou cujas competências foram objeto de
transferência.
Art.
134. Serão relotados nas Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional os
servidores cujas atribuições tenham sido por elas absorvidas ou nelas estejam
sendo desempenhadas.
§
1º Os cargos e os servidores relotados passam a integrar o quadro
lotacional do órgão de destino, mantidos os atuais níveis e classes.
§
2º O número de servidores lotados nas Secretarias de Estado do
Desenvolvimento Regional será compatível com as necessidades regionais.
§
3º Aos servidores relotados fica assegurado o regime remuneratório a que
fazem jus no órgão de origem.
Art. 135. Os cargos de provimento em comissão de
Procurador Geral Adjunto e de Corregedor Geral, ambos da estrutura
organizacional da Procuradoria Geral do Estado, são privativos de integrantes
estáveis da carreira de Procurador do Estado.
Art.
136.
A
relotação
e
a
redistribuição
de
ocupantes
dos
cargos
de
advogados
e
de
procuradores
jurídicos lotados nas
autarquias e fundações públicas estaduais somente poderão ser realizadas após a prévia manifestação da Procuradoria
Geral do Estado.
Art.
137. Fica criado o Sistema de Controle dos Débitos de pequeno valor do Estado
de Santa Catarina.
Parágrafo
único. O Sistema previsto no caput
deste artigo será, no prazo de cento e oitenta dias, regulamentado por decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Art.
138. Fica vedada, no âmbito do Poder Executivo, suas Autarquias, Fundações
Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, a realização de
certame licitatório para execução de obras públicas, sem a prévia obtenção,
pelo órgão responsável, das licenças para construir, perante a Prefeitura
Municipal, e ambientais, perante os órgãos públicos responsáveis em todas as
esferas administrativas.
§
1º A partir da vigência desta Lei somente será permitida a locação de
mão-de-obra para execução de trabalho nas funções de vigilante, telefonista,
office-boy, marceneiro, recepcionista, servente, copeira, jardineiro,
cozinheiro, garçon, merendeira, zelador, padeiro, ascensorista, agente de
guarda de menores, digitador, mecânico, motorista, patroleiro e tratorista.
§
2º O disposto no caput deste
artigo, aplica-se a todos os beneficiários de recursos públicos estaduais, cujo
numerário repassado a que título for, seja utilizado na realização de obras
públicas.
Art.
139. Até 30 de janeiro de cada ano o Poder Executivo, editará calendário dos
feriados e pontos facultativos do exercício.
Parágrafo
único. Caberá ao Chefe do Poder Executivo tomar a iniciativa da edição do
calendário referido no caput deste
artigo.
Art. 140. VETADO.
Art.
141. Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a manter as atuais Coordenadorias Regionais
da FATMA, a fim de atender as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional
e os Municípios de sua abrangência.
Art. 142. Fica o Poder Executivo autorizado a
promover a absorção do Instituto de Planejamento Economia Agrícola de Santa
Catarina - Instituto CEPA/SC -, na administração indireta do Estado, no setor
público agrícola.
Parágrafo único. Para a execução do presente
artigo fica vedado o acréscimo de despesas ao erário, tomando-se por base os
valores orçados para o corrente exercício.
Art. 143. A Fundação Universidade do Estado de
Santa Catarina - UDESC -, em sessenta dias a contar da publicação desta Lei
Complementar, fica obrigada a elaborar e aprovar a reforma e adequação
estatutária segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, bem como a
realizar eleições diretas para Reitor e Vice-Reitor, em cento e vinte dias,
também contados da publicação desta Lei Complementar, viabilizando a
normalidade administrativa, política e jurídico-institucional da entidade.
Art. 144. Fica a Fundação Universidade do Estado
de Santa Catarina - UDESC - obrigada a implantar os três cursos já escolhidos
para o Oeste, ainda em 2003. Já há recursos consignados neste exercício.
Art.
145. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações do Orçamento vigente do Estado.
Art. 146. Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
147. Ficam revogadas a Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,
ressalvada a manutenção prevista no seu art. 126, e demais disposições em
contrário.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO CODIFICADOS
ESPÉCIE GRUPO |
Código |
Nível |
Vencimento R$ |
I.
Administração Direta: Direção
e Gerências Superiores |
AD-DGS AD-DGS AD-DGS |
1 2 3 |
2.545,17 2.181,58 1.817,99 |
II.
Administração Direta: Chefia e
Assessoramento Intermediário |
AD-CAI AD-CAI AD-CAI |
1 2 3 |
1.314,27 1.117,42 949,51 |
III.
Administração Autárquica: Direção
e Gerências Superiores |
AA-DGS AA-DGS AA-DGS |
1 2 3 |
2.946,99 2.526,65 2.105,16 |
IV.
Administração Fundacional (FUNCITEC, FESPORTE e FCC): Direção
e Gerências Superiores |
AF-DGS AF-DGS AF-DGS |
1 2 3 |
2.545,17 2.181,58 1.817,99 |
V.
Administração Fundacional (FATMA e FCEE): Direção
e Gerências Superiores |
AF-DGS AF-DGS AF-DGS |
1 2 3 |
2.946,99 2.526,65 2.105,16 |
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO NÃO-CODIFICADOS
ESPÉCIE GRUPO |
Vencimento R$ |
I.
Administração Direta: a) Executivo do Gabinete do Governador I b) Executivo do Gabinete do Vice-Governador c) Chefe da Polícia Civil d) Secretário Adjunto e) Procurador Geral Adjunto |
2.908,76 2.908,76 3.273,52 3.273,52 3.273,52 |
II. Administração Autárquica: a) Diretor Geral da
Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS b) Diretor Geral da
Imprensa Oficial do Estado - IOESC c) Presidente da Junta
Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC d) Presidente do Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC e) Diretor Executivo da
Agência Catarinense de Regulação e Controle - SC/ARCO f) Diretor Geral do
Departamento de Transportes e Terminal - DETER |
3.157,73 3.157,73 3.157,73 3.157,73 3.157,73 3.157,73 |
III.
Administração Fundacional: a) Diretor Geral da Fundação do Meio Ambiente
- FATMA b) Diretor Geral da Fundação Catarinense de
Educação Especial - FCEE c) Diretor Geral da Fundação Catarinense de
Cultura - FCC d) Diretor Geral da Fundação Catarinense de
Desportos - FESPORTE e) Diretor Geral da Fundação Catarinense de
Ciência e Tecnologia - FUNCITEC |
3.157,73 3.157,73 2.726,97 2.726,97 2.726,97 |
ANEXO III
FUNÇÕES EXECUTIVAS DE
CONFIANÇA
ESPÉCIE GRUPO |
Código |
Nível |
Vencimento R$ |
I.
Administração Direta: Funções
Executivas de Confiança |
AD-FEC AD-FEC AD-FEC |
1 2 3 |
265,49 199,10 165,93 |
II.
Administração Autárquica: Funções
Executivas de Confiança |
AA-FEC AA-FEC AA-FEC |
1 2 3 |
308,02 231,58 192,22 |
III.
Administração Fundacional (FATMA e FCEE): Funções
Executivas de Confiança |
AF-FEC AF-FEC AF-FEC |
1 2 3 |
308,02 231,58 192,22 |
IV.
Administração Fundacional (FESPORTE, FUNCITEC e FCC): Funções
Executivas de Confiança |
AF-FEC AF-FEC AF-FEC |
1 2 3 |
265,49 199,10 165,93 |
ANEXO IV
NOMINATA DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
GABINETE DO GOVERNADOR
ANEXO IV-A
GABINETE DA CHEFIA DO
EXECUTIVO
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DA CHEFIA DO EXECUTIVO |
|
|
|
Executivo do Gabinete do Governador I |
4 |
|
|
Executivo do Gabinete do Governador II |
5 |
AD-DGS |
1 |
Consultor |
4 |
AD-DGS |
1 |
Executivo de Recepção do Gabinete do
Governador |
1 |
AD-DGS |
1 |
Assistente Pessoal do Governador |
4 |
AD-DGS |
2 |
Assistente Técnico |
4 |
AD-DGS |
2 |
Oficial de Gabinete |
1 |
AD-DGS |
3 |
Assistente de Gabinete |
9 |
AD-DGS |
3 |
|
|
|
|
Total |
32 |
|
|
ANEXO IV-B
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR |
|
|
|
Executivo do Gabinete do Vice-Governador |
2 |
|
|
Executivo de Gabinete |
3 |
AD-DGS |
1 |
Oficial de Gabinete |
1 |
AD-DGS |
3 |
Assistente Pessoal do Vice-Governador |
2 |
AD-DGS |
2 |
Assessor de Informação |
1 |
AD-DGS |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
Total |
12 |
|
|
ANEXO IV-C
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
Consultor de Planejamento |
1 |
AD-DGS |
1 |
Ouvidor Geral |
1 |
AD-DGS |
1 |
Consultor Jurídico |
1 |
AD-DGS |
1 |
Consultor para Assuntos da Juventude |
1 |
AD-DGS |
1 |
Consultor Técnico |
1 |
AD-DGS |
2 |
Assistente Jurídico |
2 |
AD-DGS |
3 |
Assessor de Informação |
1 |
AD-DGS |
3 |
Assistente Pessoal do Secretário |
1 |
AD-DGS |
2 |
Assistente Pessoal do Secretário Adjunto |
1 |
AD-DGS |
2 |
Oficial de Gabinete |
1 |
AD-DGS |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Recursos Humanos |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
AD-DGS |
2 |
Administrador do Palácio Residencial |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Apoio à Fundação Vida |
2 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Informática |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS |
|
|
|
Diretor para Assuntos Legislativos |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Mensagens e Atos Legislativos |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Acompanhamento de Pedidos de Informações,
Moções e Indicações |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Decretos e Atos Administrativos |
1 |
AD-DGS |
2 |
Assistente Técnico |
1 |
AD-DGS |
3 |
|
|
|
|
Total |
25 |
|
|
ANEXO IV-D
CASA MILITAR
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DA CASA MILITAR |
|
|
|
Subchefe da Casa Militar |
1 |
|
|
Oficial de Gabinete |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Segurança |
1 |
AD-DGS |
2 |
Ajudante de Ordem do Governador |
2 |
AD-DGS |
2 |
Ajudante de Ordem do Vice-Governador |
2 |
AD-DGS |
2 |
Assistente de Segurança |
6 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Cerimonial |
1 |
AD-DGS |
2 |
Assistente do Cerimonial |
2 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Transportes |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
Total |
17 |
|
|
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO PROCURADOR GERAL |
|
|
|
Procurador Geral Adjunto |
1 |
|
|
Consultor Geral |
1 |
AD-dgs |
1 |
Corregedor Geral |
1 |
AD-dgs |
1 |
Assistente Pessoal do Procurador Geral |
1 |
AD-dgs |
2 |
Oficial de Gabinete |
1 |
AD-dgs |
3 |
Assessor de Informação |
1 |
AD-DGS |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Recursos Humanos |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE APOIO JUDICIÁRIO |
|
|
|
Diretor de Apoio Judiciário |
1 |
AD-dgs |
1 |
Gerente de Informações Jurídicas |
1 |
AD-dgs |
2 |
Gerente de Distribuição e Acompanhamento de
Processos |
1 |
AD-dgs |
2 |
Gerente de Cálculos em Contas e Perícias |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
Total |
14 |
|
|
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
Oficial de Gabinete |
1 |
AD-DGS |
3 |
Consultor Jurídico |
1 |
AD-DGS |
1 |
Assistente Pessoal do Secretário |
1 |
AD-DGS |
2 |
Assistente Pessoal do Secretário Adjunto |
1 |
AD-DGS |
2 |
Consultor de Planejamento |
1 |
AD-DGS |
1 |
Consultor Técnico |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DIVULGAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Divulgação |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Mídia |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Pesquisa e Programação |
1 |
AD-DGS |
2 |
Coordenador do Sistema de Informação |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE IMPRENSA |
|
|
|
Diretor de Imprensa |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Rádio |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Serviços de Imprensa |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Televisão |
1 |
AD-DGS |
2 |
Executivo de Imprensa |
5 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
Total |
23 |
|
|
SECRETARIA DE ESTADO DA ARTICULAÇÃO ESTADUAL
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
Executivo de Articulação Política |
1 |
AD-DGS |
1 |
Assistente Pessoal do Secretário |
1 |
AD-DGS |
2 |
Oficial de Gabinete |
1 |
AD-DGS |
3 |
|
|
|
|
Total |
4 |
|
|
ANEXO IV-H
SECRETARIA DE ESTADO DA ARTICULAÇÃO NACIONAL
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade
|
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
Executivo de Articulação Política |
1 |
AD-DGS |
1 |
Oficial de Gabinete |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
AD-DGS |
2 |
Assessor de Informação |
1 |
AD-DGS |
2 |
Assistente Pessoal do Secretário |
1 |
AD-DGS |
3 |
|
|
|
|
Total |
6 |
|
|
SECRETARIA DE ESTADO DA ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
Consultor de Economia Internacional |
1 |
AD-DGS |
1 |
Consultor de Relações Externas |
1 |
AD-DGS |
1 |
Oficial de
Gabinete |
1 |
AD-DGS |
3 |
Tradutor |
1 |
AD-DGS |
2 |
Assistente Pessoal do Secretário |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
Total |
6 |
|
|
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
Consultor Jurídico |
1 |
AD-DGS |
1 |
Corregedor |
1 |
AD-DGS |
1 |
Presidente do Conselho Estadual de
Contribuintes |
1 |
AD-DGS |
1 |
Secretário do Conselho Estadual de
Contribuintes |
1 |
AD-DGS |
2 |
Presidente da Segunda Câmara do Conselho
Estadual de Contribuintes |
1 |
AD-DGS |
1 |
Assistente Pessoal do Secretário |
2 |
AD-DGS |
2 |
Assistente Pessoal do Secretário Adjunto |
1 |
AD-DGS |
2 |
Assessor de Informação |
1 |
AD-DGS |
3 |
Oficial de Gabinete |
1 |
AD-DGS |
3 |
Secretário do Conselho de Política Financeira |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gestor do Programa de Modernização da
Administração Fazendária |
1 |
AD-DGS |
1 |
Consultor de Tecnologia de Informação |
1 |
AD-DGS |
2 |
Consultor de Planejamento |
1 |
AD-DGS |
1 |
Administrador da Escola Fazendária |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Recursos Humanos |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
|
|
Diretor de Administração Tributária |
1 |
AD-DGS |
1 |
Consultor Técnico |
2 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Tributação |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Cadastro Tributário |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Fiscalização de Tributos |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Fiscalização de Mercadorias em
Trânsito |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Planejamento Fiscal |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Substituição Tributária e Comércio
Exterior |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Arrecadação e Crédito Tributário |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Controle do IPVA e ITCMD |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente
Regional |
15 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Fiscalização de Contribuintes de
Outros Estados |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO TESOURO ESTADUAL |
|
|
|
Diretor do Tesouro Estadual |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Tesouro Estadual |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Programação Financeira |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente dos Encargos Gerais do Estado |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente do FADESC |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE CONTABILIDADE GERAL |
|
|
|
Diretor de Contabilidade Geral |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Contabilidade Financeira |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Contabilidade Centralizada |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL |
|
|
|
Diretor de Auditoria Geral |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Auditoria de Contas Públicas |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Controle de Prestação de Contas |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DA DÍVIDA PÚBLICA |
|
|
|
Diretor da Dívida Pública |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente da Dívida Pública |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
Total |
60 |
|
|
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE
DO SECRETÁRIO
|
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
|
|
|
|
CONSULTORIA
JURÍDICA
|
|
|
|
Consultor
Jurídico
|
1 |
AD-DGS |
1 |
Assistente Jurídico |
3 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA
GERAL
|
|
|
|
Corregedor
Geral
|
1 |
AD-DGS |
1 |
Corregedor
Policial Civil
|
1 |
AD-DGS |
2 |
Corregedor
Policial Militar
|
1 |
AD-DGS |
2 |
Assistente Jurídico Policial |
1 |
AD-DGS |
3 |
|
|
|
|
Ouvidor |
1 |
AD-DGS |
1 |
Assistente Pessoal do Secretário |
1 |
AD-DGS |
2 |
Assistente Pessoal do Secretário Adjunto |
1 |
AD-DGS |
2 |
Assessor de Informação |
1 |
AD-DGS |
3 |
Oficial de Gabinete |
1 |
AD-DGS |
3 |
Secretário Executivo do CONEN |
1 |
AD-DGS |
3 |
Secretário do Conselho Penitenciário |
1 |
AD-DGS |
3 |
Secretário do Conselho da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão |
1 |
AD-DGS |
3 |
Secretário do Conselho Estadual de Trânsito |
1 |
AD-DGS |
3 |
Secretário do Conselho da Criança e do
Adolescente |
1 |
AD-DGS |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO |
|
|
|
Diretor de Combate ao
Crime Organizado |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de
Estatística |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Inteligência |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL |
|
|
|
Diretor de Formação e Capacitação Profissional |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Pesquisa e Extensão |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Formação e Aperfeiçoamento |
1 |
AD-DGS |
3 |
Secretário da Diretoria de Formação e
Capacitação Profissional |
1 |
AD-DGS |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE OPERAÇÕES POLICIAIS INTEGRADAS |
|
|
|
Diretor de Operações Policiais Integradas |
1 |
AD-DGS |
1 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Planejamento e Coordenação |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Programação, Acompanhamento e Controle
Orçamentário |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Informática |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Convênios e Captação de Recursos |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração Financeira |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Recursos Humanos |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Contabilidade |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Material e Patrimônio |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Licitações e Contratos |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE DEFESA CIVIL |
|
|
|
Diretor Estadual de Defesa Civil |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Defesa |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Apoio Administrativo |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Prevenção e Defesa Civil |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Apoio Operacional e Comunicação |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO E SEGURANÇA VIÁRIA |
|
|
|
Diretor Estadual de Trânsito e Segurança
Viária |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Campanhas Educativas de Trânsito |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Habilitação de Condutores |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Registro e Licenciamento de
Veículos |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Informática e Estatísticas de
Trânsito |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Administração e Serviços Gerais |
1 |
AD-DGS |
3 |
Assessor Jurídico |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Aplicação de Penalidades |
1 |
AD-DGS |
3 |
Coordenador Geral das Juntas Administrativas
de Recursos de Infrações Estaduais |
1 |
AD-DGS |
3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA E CIDADANIA |
|
|
|
Diretor de Justiça e Cidadania |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Apoio à Cidadania |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente do Programa de Defesa do Consumidor |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Proteção ao Adolescente |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Apoio ao Programa Social e
Educativo para Adolescentes |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente do Centro Educacional São Lucas |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente do Centro Educacional de Lages |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente do Centro de Internamento Provisório |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente do Centro Educacional Regional de
Chapecó |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente do Plantão Interinstitucional e
Atendimento |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente da Defensoria Dativa |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PENAL |
|
|
|
Diretor de Administração Penal |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Execução Penal |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Orientação e Assistência ao Egresso |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente Judiciário |
1 |
AD-DGS |
2 |
Administrador de Presídios |
20 |
AD-DGS |
3 |
Administrador de Casa de Albergado |
1 |
AD-DGS |
3 |
Diretor da Penitenciária de Florianópolis |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Execuções Penais |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Revisões Criminais |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Atividades Laborais |
1 |
AD-DGS |
3 |
Diretor da Penitenciária de São Pedro de
Alcântara |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Execuções Penais |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Revisões Criminais |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Atividades Laborais |
1 |
AD-DGS |
3 |
Diretor da Penitenciária da Região de
Curitibanos |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Execuções Penais |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Revisões Criminais |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Atividades Laborais |
1 |
AD-DGS |
3 |
Diretor da Penitenciária Agrícola de Chapecó |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Execuções Penais |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Revisões Criminais |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Saúde, Ensino e Promoção Social |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Atividades Laborais |
1 |
AD-DGS |
3 |
Diretor do Hospital Custódia e Tratamento
Psiquiátrico |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Apoio Médico e Psiquiátrico |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente dos Serviços Técnico Jurídicos |
1 |
AD-DGS |
3 |
Mestre de Oficina |
19 |
AD-CAI |
2 |
Mestre de Serviço |
9 |
AD-CAI |
2 |
POLÍCIA CIVIL |
|
|
|
Chefe da Polícia Civil |
1 |
|
|
Assistente do Chefe da Polícia Civil |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente do Complexo Administrativo de São José |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Situações Críticas |
1 |
AD-DGS |
3 |
Assessor de Informações |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Fiscalização de Armas, Munições e
Explosivos |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Fiscalização de Jogos e Diversões |
1 |
AD-DGS |
3 |
Assistente Jurídico Policial |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Apoio Administrativo |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente de Orientação e Controle |
1 |
AD-DGS |
3 |
Coordenador da Central de Flagrantes e TCs da
Capital |
1 |
AD-DGS |
3 |
Coordenador da Central de Flagrantes e TCs do
Interior |
1 |
AD-DGS |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICA E CIENTÍFICA E
PERÍCIA OFICIAL |
|
|
|
Diretor de Polícia Técnica e Científica |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente do Instituto de Criminalística |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente do Instituto de Identificação |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente do Instituto Médico Legal |
1 |
AD-DGS |
3 |
Gerente do Instituto de Análises Laboratoriais |
1 |
AD-DGS |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA
DE POLÍCIA DO LITORAL
|
|
|
|
Diretor de Polícia do Litoral |
1 |
AD-DGS |
1 |
Delegado Regional de Polícia Civil |
12 |
AD-DGS |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE POLÍCIA DO INTERIOR |
|
|
|
Diretor de Polícia do Interior |
1 |
AD-DGS |
1 |
Delegado Regional de Polícia Civil |
18 |
AD-DGS |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA
DE INTELIGÊNCIA
|
|
|
|
Diretor de Inteligência |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Inteligência |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS |
|
|
|
Diretor de Investigações Criminais |
1 |
AD-DGS |
1 |
Coordenador das Delegacias Especializadas |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
Total |
198 |
|
|
SECRETARIAS DE ESTADO CENTRAIS
ANEXO VII-A
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível
|
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
Consultor Jurídico |
1 |
AD-DGS |
1 |
Consultor de Planejamento |
1 |
AD-DGS |
1 |
Consultor de Licitações |
1 |
AD-DGS |
1 |
Consultor de Política Previdenciária |
1 |
AD-DGS |
1 |
Consultor de Política Administrativa |
1 |
AD-DGS |
1 |
Assistente Pessoal do Secretário |
2 |
AD-DGS |
2 |
Assistente Pessoal do Secretário Adjunto |
1 |
AD-DGS |
2 |
Assessor de Informação |
1 |
AD-DGS |
3 |
Oficial de Gabinete |
1 |
AD-DGS |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Informática |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Recursos Humanos |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE APOIO A PENSÕES ESPECIAIS E SAÚDE DO SERVIDOR |
|
|
|
Diretor de Apoio a Pensões Especiais e Saúde
do Servidor |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Apoio a Pensões Especiais |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Saúde do Servidor |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PATRIMÔNIO E DOCUMENTAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Patrimônio e Documentação |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Patrimônio |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Documentação |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Transportes Oficiais |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente do Arquivo Público |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS |
|
|
|
Diretor de Recursos Humanos |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Orientação e Controle |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Ingresso, Movimentação e Lotação de
Pessoal |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Administração de Benefícios |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Remuneração Funcional |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Capacitação e Progressão Funcional |
1 |
AD-DGS |
2 |
DIRETORIA DE ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO |
|
|
|
Diretor de Arquivo Público |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Gestão Documental |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Arquivo Permanente |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE MATERIAIS E SERVIÇOS |
|
|
|
Diretor de Materiais e Serviços |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Materiais e Serviços |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Licitações e Contratos |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
Total |
36 |
|
|
ANEXO VII-B
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
Consultor Jurídico |
1 |
AD-DGS |
1 |
Consultor de Planejamento |
1 |
AD-DGS |
1 |
Assistente Pessoal do Secretário |
1 |
AD-DGS |
2 |
Assistente Pessoal do Secretário Adjunto |
1 |
AD-DGS |
2 |
Assessor de Informação |
1 |
AD-DGS |
3 |
Oficial de Gabinete |
1 |
AD-DGS |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ORÇAMENTAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Orçamentação |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Elaboração do Orçamento |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Acompanhamento Orçamentário |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO |
|
|
|
Diretor de Planejamento e Gestão |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Acompanhamento do Plano de Governo |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Planejamento Estratégico |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Administração Organizacional |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Informações Estatísticas |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
|
|
|
Diretor de Desenvolvimento Econômico |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Desenvolvimento Econômico |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Desenvolvimento Regional |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GEOGRAFIA E CARTOGRAFIA |
|
|
|
Diretor de Geografia e Cartografia |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Geografia e Cartografia |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
Total |
23 |
|
|
ANEXO VII-C
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E POLÍTICA RURAL
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
Consultor Jurídico |
1 |
AD-DGS |
1 |
Consultor de Planejamento |
1 |
AD-DGS |
1 |
Consultor de Defeso Sanitária Animal e Vegetal |
1 |
AD-DGS |
1 |
Assistente Pessoal do Secretário |
1 |
AD-DGS |
2 |
Assistente Pessoal do Secretário Adjunto |
1 |
AD-DGS |
2 |
Assessor de Informação |
1 |
AD-DGS |
3 |
Oficial de Gabinete |
1 |
AD-DGS |
3 |
Assistente de Gabinete |
3 |
AD-DGS |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Recursos Humanos |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E PESQUEIRO |
|
|
|
Diretor do Desenvolvimento Rural e Pesqueiro |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente do Desenvolvimento Rural |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Pesca e Aqüicultura |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Irrigação e Drenagem |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Assuntos Fundiários e Fundo de
Terras |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente do Fundo de Desenvolvimento Rural |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Desenvolvimento Florestal |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente do FEPA |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente do Projeto de Microbacias |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
Total |
24 |
|
|
ANEXO VII-D
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, URBANO E
MEIO AMBIENTE
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
Consultor Jurídico |
1 |
AD-DGS |
1 |
Assistente Pessoal do Secretário |
1 |
AD-DGS |
2 |
Assistente Pessoal do Secretário Adjunto |
1 |
AD-DGS |
2 |
Secretário do CEAS |
1 |
AD-DGS |
3 |
Secretário do CEDIM |
1 |
AD-DGS |
3 |
Secretário do CEI |
1 |
AD-DGS |
3 |
Assessor de Informação |
1 |
AD-DGS |
3 |
Oficial de Gabinete |
1 |
AD-DGS |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Planejamento |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Planejamento |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Convênios e Captação de Recursos |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
|
|
Diretor de Assistência Social e
Desenvolvimento Comunitário |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Apoio Institucional |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Benefícios e Serviços Sociais |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ATENÇÃO À FAMÍLIA |
|
|
|
Diretor de Atenção à Família |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Atenção a Crianças e Adolescentes |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Atenção aos Idosos |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Atenção as Creches Comunitárias |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente do Centro Educacional São Gabriel |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente do Centro Educacional D. Jaime Câmara |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE TRABALHO E RENDA |
|
|
|
Diretor de Trabalho e Renda |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Informação Sobre Mercado de
Trabalho e Seguro Desemprego |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Emprego e Renda |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE HABITAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Habitação |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Política Habitacional |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE SANEAMENTO |
|
|
|
Diretor de Saneamento |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Resíduos Sólidos |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Drenagem Urbana, Água e Esgoto |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO |
|
|
|
Diretor de Desenvolvimento Urbano |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Planos Diretores |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente Apoio Institucional |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente do PRODEM |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE RECURSOS HÍDRICOS |
|
|
|
Diretor de Recursos Hídricos |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Gestão de Recursos Hídricos |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Monitoramento Hídrico |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE RECURSOS NATURAIS E GESTÃO AMBIENTAL |
|
|
|
Diretor de Recursos Naturais e Gestão
Ambiental |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Recursos Minerais |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Planejamento Ambiental |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Articulação Institucional e
Acompanhamento de Programas |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Educação Ambiental |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
Total |
44 |
|
|
ANEXO VII-E
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
Consultor Jurídico |
1 |
AD-DGS |
1 |
Consultor de Política Educacional |
1 |
AD-DGS |
1 |
Consultor de Licitações |
1 |
AD-DGS |
1 |
Consultor de Municipalização da Educação |
1 |
AD-DGS |
1 |
Corregedor |
1 |
AD-DGS |
1 |
Assistente Pessoal do Secretário |
2 |
AD-DGS |
2 |
Assistente Pessoal do Secretário Adjunto |
1 |
AD-DGS |
2 |
Assessor de Informação |
1 |
AD-DGS |
3 |
Oficial de Gabinete |
1 |
AD-DGS |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Planejamento e Coordenação |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Programação, Acompanhamento e
Controle |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Informações Educacionais |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Convênios |
1 |
AD-DGS |
2 |
Assistente Técnico |
1 |
AD-DGS |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração Financeira |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Contabilidade |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Materiais e Serviços |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS |
|
|
|
Diretor de Recursos Humanos |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Recursos Humanos |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Capacitação e Progressão Funcional |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Cadastro, Direitos e Deveres
Funcionais |
1 |
AD-DGS |
2 |
Assistente Técnico |
1 |
AD-DGS |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ENGENHARIA E MANUTENÇÃO |
|
|
|
Diretor de Engenharia e Manutenção |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Projetos e Obras |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Patrimônio e Manutenção |
1 |
AD-DGS |
2 |
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA |
|
|
|
Diretor de Educação Básica |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Educação Infantil |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Ensino Fundamental |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Ensino Médio |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Educação Profissional |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Educação de Jovens e Adultos |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PESQUISA E INOVAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Pesquisa e Inovação |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Pesquisa e Inovação |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS |
|
|
|
Diretor de Tecnologias Educacionais |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Tecnologias Educacionais |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE |
|
|
|
Diretor de Assistência ao Estudante |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Merenda Escolar |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Apoio ao Estudante |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
Diretor Geral do Instituto Estadual de
Educação |
1 |
AD-DGS |
2 |
Diretor de Ensino |
1 |
AD-DGS |
3 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
1 |
AD-DGS |
3 |
|
|
|
|
Secretário Executivo do Conselho Estadual de
Educação |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Documentos e Legislação |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
Total |
48 |
|
|
ANEXO VII-F
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
Consultor Jurídico |
1 |
AD-DGS |
1 |
Assistente Pessoal do Secretário |
2 |
AD-DGS |
2 |
Assistente Pessoal do Secretário Adjunto |
1 |
AD-DGS |
2 |
Assessor de Informação |
1 |
AD-DGS |
3 |
Oficial de Gabinete |
1 |
AD-DGS |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Planejamento e Coordenação |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Sistemas de Informação |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Controle de Projetos |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO REGIONAL |
|
|
|
Diretor de Articulação Regional |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Apoio Institucional |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Projetos e Acompanhamento de Obras |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
Total |
16 |
|
|
ANEXO VII-G
SECRETARIA DE ESTADO DA ORGANIZAÇÃO DO LAZER
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
Consultor Jurídico |
1 |
AD-DGS |
1 |
Assistente Pessoal do Secretário |
1 |
AD-DGS |
2 |
Assistente Pessoal do Secretário Adjunto |
1 |
AD-DGS |
2 |
Assessor de Informação |
1 |
AD-DGS |
3 |
Oficial de Gabinete |
1 |
AD-DGS |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, PROJETOS ESPECIAIS E AÇÕES INTERNACIONAIS |
|
|
|
Diretor de Planejamento |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Organização e Funcionamento de
Espaços Multiuso |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Turismo |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Cultura |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Esporte |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente do PRODETUR |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
Total |
15 |
|
|
ANEXO VII-H
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Secretário Adjunto |
1 |
|
|
Consultor Jurídico |
1 |
AD-DGS |
1 |
Consultor de Licitações |
1 |
AD-DGS |
1 |
Assessor de Coordenação |
1 |
AD-DGS |
2 |
Corregedor |
1 |
AD-DGS |
1 |
Consultor de Municipalização dos Serviços de
Saúde |
1 |
AD-DGS |
1 |
Coordenador Geral de Saúde |
1 |
AD-DGS |
1 |
Coordenador Administrativo-Financeiro |
1 |
AD-DGS |
1 |
Coordenador de Vigilância em Saúde |
1 |
AD-DGS |
1 |
Coordenador de Serviços de Saúde |
1 |
AD-DGS |
1 |
Assistente Pessoal do Secretário |
2 |
AD-DGS |
2 |
Assistente Pessoal do Secretário Adjunto |
1 |
AD-DGS |
2 |
Assessor de Informação |
1 |
AD-DGS |
3 |
Oficial de Gabinete |
1 |
AD-DGS |
3 |
Secretário do Conselho Estadual de Saúde |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS EM SAÚDE |
|
|
|
Diretor de Recursos Humanos em Saúde |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Desenvolvimento de Recursos Humanos |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente do Centro de Desenvolvimento de
Recursos Humanos |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Remuneração e Benefícios |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Ingresso e Movimentação |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Planejamento e Coordenação |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Acompanhamento e Avaliação do SUS |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Planejamento em Saúde |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Acompanhamento de Convênios |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Programação e Orçamentação |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Informações de Saúde |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração Financeira |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Contabilidade |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Material e Patrimônio |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Manutenção de Equipamentos
Ambulatoriais e Hospitalares |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Projetos e Obras |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Compras |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Abastecimento |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
|
|
|
Diretor de Vigilância Sanitária |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Orientação e Fiscalização de
Atividades de Saúde |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Orientação e Fiscalização de
Unidades de Saúde |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Orientação e Fiscalização de
Produtos |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Orientação e Fiscalização do Meio
Ambiente |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Toxicovigilância e
Farmacovigilância |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA |
|
|
|
Diretor de Assistência Farmacêutica |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Suprimentos |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente do Laboratório Industrial -
Farmacêutico de Santa Catarina |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Programação da Produção |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente Técnico |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE AÇÕES DE SAÚDE |
|
|
|
Diretor de Ações de Saúde |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Apoio à Rede Pública |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Programas Assistenciais |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Regionalização de Assistência de
Média e Alta Complexidade |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE REGULAÇÃO E AUDITORIA DO SISTEMA DE SAÚDE |
|
|
|
Diretor de Regulação e Auditoria do Sistema de
Saúde |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Regulação da Assistência |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Auditoria |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Controle e Avaliação |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Credenciamento, Convênios e
Contratos de Prestação de Serviços |
1 |
AD-DGS |
2 |
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA |
|
|
|
Diretor de Vigilância Epidemiológica |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Vigilância de Agravos |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Vigilância de Doenças
Imunopreveníveis e Imunização |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Controle de Zoonoses |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO POSTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - CENTRO |
|
|
|
Diretor do Posto de Assistência Médica -
Centro |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente Técnico |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA DE SANTA CATARINA |
|
|
|
Diretor do Laboratório Central de Saúde
Pública de Santa Catarina |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente Técnico |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ASSUNTOS HOSPITALARES |
|
|
|
Diretor de Assuntos Hospitalares |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Desenvolvimento da Rede Hospitalar |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Custos Operacionais |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Serviços Técnicos |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO HOSPITAL CELSO RAMOS |
|
|
|
Diretor do Hospital Celso Ramos |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente Técnico |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Enfermagem |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO HOSPITAL JOANA DE GUSMÃO |
|
|
|
Diretor do Hospital Joana de Gusmão |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente Técnico |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Enfermagem |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO HOSPITAL SÃO JOSÉ DR. HOMERO DE
MIRANDA GOMES |
|
|
|
Diretor do Hospital São José Dr. Homero de M.
Gomes |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente Técnico |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Enfermagem |
1 |
AD-DGS |
2 |
DIRETORIA DO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA |
|
|
|
Diretor do Instituto de Cardiologia |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente Técnico |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Enfermagem |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO HOSPITAL NEREU RAMOS |
|
|
|
Diretor do Hospital Nereu Ramos |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente Técnico |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Enfermagem |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DA MATERNIDADE CARMELA DUTRA |
|
|
|
Diretor da Maternidade Carmela Dutra |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente Técnico |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Enfermagem |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO INSTITUTO DE PSIQUIATRIA DE SANTA CATARINA |
|
|
|
Diretor do Instituto de Psiquiatria |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente Técnico |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Enfermagem |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO HOSPITAL FLORIANÓPOLIS |
|
|
|
Diretor do Hospital Florianópolis |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente Técnico |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Enfermagem |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO HOSPITAL SANTA TEREZA DE
DERMATOLOGIA SANITÁRIA |
|
|
|
Diretor do Hospital Santa Tereza |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente Técnico |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Enfermagem |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO SANTA CATARINA DE REABILITAÇÃO |
|
|
|
Diretor da Associação Santa Catarina de
Reabilitação |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente Técnico |
1 |
AD-DGS |
2 |
DIRETORIA DO CENTRO DE PESQUISAS ONCOLÓGICAS |
|
|
|
Diretor do Centro de Pesquisas Oncológicas |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente Técnico |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO CENTRO DE HEMATOLOGIA E
HEMOTERAPIA |
|
|
|
Diretor do Centro Hematologia e Hemoterapia |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente Técnico |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO HOSPITAL MIGUEL COUTO IBIRAMA |
|
|
|
Diretor do Hospital Miguel Couto Ibirama |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente Técnico |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Enfermagem |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DA MATERNIDADE DONA CATARINA KUSS |
|
|
|
Diretor da Maternidade Dona Catarina Kuss |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente Técnico |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Enfermagem |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO INSTITUTO DE ANATOMIA PATOLÓGICA |
|
|
|
Diretor do Instituto de Anatomia Patológica |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente Técnico |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO HOSPITAL REGIONAL HANS D. SCHMIDT |
|
|
|
Diretor do Hospital Regional Hans D. Schmidt |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente Técnico |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Enfermagem |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DA MATERNIDADE DARCY VARGAS |
|
|
|
Diretor da Maternidade Darcy Vargas |
1 |
AD-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente Técnico |
1 |
AD-DGS |
2 |
Gerente de Enfermagem |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
|
|
|
Total |
135 |
|
|
SECRETARIAS DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
ANEXO VIII
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Secretário Adjunto |
29 |
|
|
Consultor Jurídico |
29 |
AD-DGS |
1 |
Assessor para a Juventude |
29 |
AD-DGS |
3 |
Oficial de Gabinete |
29 |
AD-DGS |
3 |
Assessor de Informação |
29 |
AD-DGS |
3 |
Gerente da Administração |
29 |
AD-DGS |
3 |
Gerente do Planejamento, Orçamento e Gestão |
29 |
AD-DGS |
3 |
Gerente do Desenvolvimento Social, Urbano e
Meio Ambiente |
29 |
AD-DGS |
3 |
Gerente da Organização do Lazer |
29 |
AD-DGS |
3 |
Gerente da Educação e Inovação |
29 |
AD-DGS |
3 |
Gerente da Saúde |
29 |
AD-DGS |
3 |
Gerente da Agricultura e Pesca |
29 |
AD-DGS |
3 |
Gerente da Infra-estrutura |
29 |
AD-DGS |
3 |
|
|
|
|
Total |
377 |
|
|
ANEXO IX
NOMINATA DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
AUTARQUIAS
ANEXO IX-A
ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO
FRANCISCO DO SUL - APSFS
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
DIRETORIA GERAL |
|
|
|
Diretor Geral |
1 |
|
|
Procurador Jurídico |
1 |
AA-DGS |
1 |
Oficial de Gabinete |
1 |
AA-DGS |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
AA-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AA-DGS |
2 |
Gerente de Recursos Humanos |
1 |
AA-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE OPERAÇÕES |
|
|
|
Diretor de Operações |
1 |
AA-DGS |
1 |
Gerente de Tráfego |
1 |
AA-DGS |
2 |
Gerente de Manutenção |
1 |
AA-DGS |
2 |
Gerente de Armazenagem |
1 |
AA-DGS |
2 |
|
|
|
|
Total |
10 |
|
|
ANEXO IX-B
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO -
IOESC
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO DIRETOR GERAL |
|
|
|
Diretor Geral |
1 |
|
|
Procurador Jurídico |
1 |
AA-DGS |
1 |
Consultor de Planejamento |
1 |
AA-DGS |
1 |
Oficial de Gabinete |
1 |
AA-DGS |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
AA-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AA-DGS |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
AA-DGS |
2 |
Gerente de Suprimentos |
1 |
AA-DGS |
2 |
Gerente Comercial |
1 |
AA-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA INDUSTRIAL |
|
|
|
Diretor Industrial |
1 |
AA-DGS |
1 |
Gerente Gráfico |
1 |
AA-DGS |
2 |
Gerente de Publicações |
1 |
AA-DGS |
2 |
Gerente de Planejamento da Produção |
1 |
AA-DGS |
2 |
|
|
|
|
Total |
13 |
|
|
ANEXO IX-C
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
|
|
|
Presidente |
1 |
|
|
Procurador Jurídico |
1 |
AA-DGS |
1 |
Consultor de Planejamento |
1 |
AA-DGS |
1 |
Oficial de Gabinete |
1 |
AA-DGS |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE CONTROLE DA SEGURIDADE SOCIAL |
|
|
|
Diretor de Controle da Seguridade Social |
1 |
AA-DGS |
1 |
Gerente Atuarial e Estatística |
1 |
AA-DGS |
2 |
Gerente de Fiscalização |
1 |
AA-DGS |
2 |
Inspetor de Previdência |
4 |
AA-DGS |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
AA-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AA-DGS |
2 |
Gerente de Recursos Humanos |
1 |
AA-DGS |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
AA-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
|
|
Diretor de Previdência e Assistência Social |
1 |
AA-DGS |
1 |
Gerente de Benefícios |
1 |
AA-DGS |
2 |
Gerente de Desenvolvimento Social |
1 |
AA-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE |
|
|
|
Diretor de Serviços da Saúde |
1 |
AA-DGS |
1 |
Gerente de Serviços de Apoio à Saúde |
1 |
AA-DGS |
2 |
Gerente de Contas Médico-Hospitalares |
1 |
AA-DGS |
2 |
|
|
|
|
Total |
21 |
|
|
ANEXO IX-D
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SANTA CATARINA - JUCESC
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade
|
Código |
Nível |
GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
|
|
|
Presidente |
1 |
|
|
Secretário Geral |
1 |
AA-DGS |
1 |
Vice-Presidente |
1 |
AA-DGS |
1 |
Procurador Regional |
1 |
AA-DGS |
1 |
Consultor de Planejamento |
1 |
AA-DGS |
1 |
Oficial de Gabinete |
1 |
AA-DGS |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
AA-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AA-DGS |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
AA-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DO REGISTRO DO COMÉRCIO |
|
|
|
Diretor de Registro Mercantil |
1 |
AA-DGS |
1 |
Gerente de Informação e Controle de Processos |
1 |
AA-DGS |
2 |
Gerente de Registro, Cadastro e Arquivo |
1 |
AA-DGS |
2 |
|
|
|
|
Total |
12 |
|
|
ANEXO IX-E
AGÊNCIA CATARINENSE DE
REGULAÇÃO E CONTROLE - SC/ARCO
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
DIRETORIA EXECUTIVA |
|
|
|
Diretor Executivo |
1 |
|
|
Chefe de Departamento |
5 |
AA-DGS |
1 |
Coordenador de Câmara |
6 |
AA-DGS |
2 |
|
|
|
|
Total |
12 |
|
|
ANEXO X
NOMINATA DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
FUNDAÇÕES
ANEXO X-A
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE
CULTURA - FCC
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO DIRETOR GERAL |
|
|
|
Diretor Geral |
1 |
|
|
Consultor de Planejamento |
1 |
AF-DGS |
1 |
Secretário Executivo do Conselho Estadual de
Cultura |
1 |
AF-DGS |
3 |
Oficial de Gabinete |
1 |
AF-DGS |
3 |
Assessor de Informação |
1 |
AF-DGS |
3 |
Administrador do Museu de Arte de Santa
Catarina |
1 |
AF-DGS |
3 |
Administrador do Museu Histórico de Santa
Catarina |
1 |
AF-DGS |
3 |
Administrador do Museu de Imagem e Som de
Santa Catarina |
1 |
AF-DGS |
3 |
Administrador da Casa de Campo Governador Hercílio Luz |
1 |
AF-DGS |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
AF-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AF-DGS |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
AF-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DIFUSÃO ARTÍSTICA |
|
|
|
Diretor de Difusão Artística |
1 |
AF-DGS |
1 |
Gerente de Oficinas de Artes |
1 |
AF-DGS |
2 |
Gerente de Projetos Culturais |
1 |
AF-DGS |
2 |
Gerente do Centro Integrado de Cultura |
1 |
AF-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL |
|
|
|
Diretor de Preservação do Patrimônio Cultural |
1 |
AF-DGS |
1 |
Gerente de Patrimônio Cultural |
1 |
AF-DGS |
2 |
Gerente de Pesquisa e Tombamento |
1 |
AF-DGS |
2 |
|
|
|
|
Total |
19 |
|
|
ANEXO X-B
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE
DESPORTOS - FESPORTE
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO DIRETOR |
|
|
|
Diretor Geral |
1 |
|
|
Consultor de Planejamento |
1 |
AF-DGS |
1 |
Assessor de Informação |
1 |
AF-DGS |
3 |
Oficial de Gabinete |
1 |
AF-DGS |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
AF-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AF-DGS |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
AF-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DESPORTOS |
|
|
|
Diretor de Desportos |
1 |
AF-DGS |
1 |
Gerente de Desporto de Rendimento |
1 |
AF-DGS |
2 |
Gerente de Desporto de Participação |
1 |
AF-DGS |
2 |
Gerente de Desporto Educacional |
1 |
AF-DGS |
2 |
|
|
|
|
Total |
11 |
|
|
ANEXO X-C
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE
EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO DIRETOR |
|
|
|
Diretor Geral |
1 |
|
|
Oficial de Gabinete |
1 |
AF-DGS |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
AF-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AF-DGS |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
AF-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL |
|
|
|
Diretor de Educação Especial |
1 |
AF-DGS |
1 |
Gerente de Pesquisa e Recursos Tecnológicos |
1 |
AF-DGS |
2 |
Gerente de Capacitação de Recursos Humanos |
1 |
AF-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO |
|
|
|
Diretor de Assistência ao Educando |
1 |
AF-DGS |
1 |
Gerente de Unidades de Atendimento |
1 |
AF-DGS |
2 |
Gerente de Supervisão Descentralizada |
1 |
AF-DGS |
2 |
|
|
|
|
Total |
11 |
|
|
ANEXO X-D
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE -
FATMA
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
DIRETORIA GERAL |
|
|
|
Diretor Geral |
1 |
|
|
Procurador Jurídico |
1 |
AF-DGS |
1 |
Consultor de Municipalização |
1 |
AF-DGS |
1 |
Assessor de Informação |
1 |
AF-DGS |
3 |
Oficial de Gabinete |
1 |
AF-DGS |
3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ESTUDOS AMBIENTAIS |
|
|
|
Diretor de Estudos Ambientais |
1 |
AF-DGS |
1 |
Gerente de Estudos e Pesquisas |
1 |
AF-DGS |
2 |
Gerente de Unidade de Conservação |
1 |
AF-DGS |
2 |
Gerente de Análise Laboratorial |
1 |
AF-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
AF-DGS |
1 |
Gerente de Administração |
1 |
AF-DGS |
2 |
Gerente de Recursos Humanos |
1 |
AF-DGS |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
AF-DGS |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE CONTROLE INDUSTRIAL, RURAL E URBANA |
|
|
|
Diretor de Controle de Poluição Industrial,
Rural e Urbana |
1 |
AF-DGS |
1 |
Gerente de Fiscalização |
1 |
AF-DGS |
2 |
Gerente de Licenciamento Ambiental |
1 |
AF-DGS |
2 |
Gerente de Projetos Especiais |
1 |
AF-DGS |
2 |
Gerente de Cadastro |
1 |
AF-DGS |
2 |
|
|
|
|
Total |
18 |
|
|
ANEXO X-E
FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA - FUNCITEC
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
Diretor Geral |
1 |
|
|
Diretor Técnico-Científico |
1 |
AF-DGS |
1 |
Diretor de Administração |
1 |
AF-DGS |
1 |
Procurador Jurídico |
1 |
AF-DGS |
1 |
|
|
|
|
Total |
4 |
|
|
ANEXO XI
RESERVA TÉCNICA
RESERVA
TÉCNICA DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível
|
Vencimento R$ |
Coordenador |
20 |
DGS |
1 |
2.545,17 |
Diretor |
5 |
DGS |
1 |
2.545,17 |
Gerente |
10 |
DGS |
2 |
2.181,58 |
Consultor Técnico |
10 |
DGS |
2 |
2.181,58 |
Assistente Técnico |
8 |
DGS |
3 |
1.817,99 |
Assessor |
7 |
DGS |
3 |
1.817,99 |
Assistente |
8 |
CAI |
1 |
1.314,27 |
Assistente |
8 |
CAI |
2 |
1.117,42 |
Assistente |
8 |
CAI |
3 |
949,51 |
|
|
|
|
|
Total |
84 |
|
|
|
OBS.: Os cargos
existentes devem ser nomeados até 30 de junho de 2003.