DECRETO Nº 198, de 8 de maio de 2003
Introduz alterações ao Decreto nº 1.501, de 21 de
julho de 2000, que regulamenta o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal -
REFIS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, III, e considerando o disposto na Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000,
com as alterações promovidas pela Lei nº 12.551, de 26 de dezembro de
2002,
D E C R E T A:
Art. 1º
Os incisos II, III e V e o § 4º do art. 11 do Decreto nº 1.501,
de 21 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11....................................................................
II - inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, das parcelas do débito consolidado;
III - constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos na confissão a que se refere o art. 9°, “caput”, I, salvo se o montante dos débitos em questão for integralmente nela incluído, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera judicial;
..................................................................................
V - decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos no REFIS/SC, salvo se os referidos débitos forem incluídos na confissão a que se refere o art. 9°, “caput”, I, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão.
.................................................................................
§ 4º
Constatado o motivo de exclusão do REFIS/SC, o Gerente Regional da Fazenda
Estadual notificará, previamente, o optante, assegurando-lhe o direito de
conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para o oferecimento de
defesa no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a produção de provas.”
Art. 2º
Ficam acrescidos os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 11
do Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 11.....................................................................
§ 5º
Após a apresentação de defesa ou, se for o caso, da instrução probatória, o
Gerente Regional da Fazenda Estadual decidirá fundamentadamente acerca da
exclusão do REFIS/SC.
§ 6º Da decisão que excluir o optante do REFIS/SC caberá recurso ao
Secretário de Estado da Fazenda, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da ciência.
§ 7º É
facultado ao contribuinte notificado após decorrido o prazo fixado no “caput”
do art. 3º, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da
notificação, manifestar seu interesse em ingressar no programa, ficando
convalidadas as opções e ingressos no REFIS/SC ocorridos nestas condições.
§ 8º O
número de parcelas do parcelamento realizado nas condições do § 7º não
poderá exceder à quantidade de meses faltantes para completar o prazo de 120
(cento e vinte) meses contados de outubro de 2000.”
Art. 3º
Ficam revogados os incisos I, VI, VII e VIII do art. 11 do Decreto nº
1.501, de 21 de julho de 2000.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 07 de abril de 2003.
Florianópolis,
8 de maio de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA