LEI
Nº 12.381, de 23 de julho de 2002
Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2003 e adota outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
art. 120, § 3º, da Constituição Estadual e no art. 4º da Lei
Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:
I
- as metas e prioridades da administração pública estadual;
II
- a organização e a estrutura dos orçamentos;
III
- as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado e suas
alterações;
IV
- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V - a política de aplicação dos recursos das
instituições financeiras oficiais de fomento;
VI
- as disposições relativas às políticas de recursos humanos da administração
pública estadual; e
VII
- as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art.
2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003 são as
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003,
acrescidas das que vierem a ser selecionadas nas Audiências Públicas a que se
refere o parágrafo único do art. 9º
desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II
Art. 3º
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa -
o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos;
II - atividade
- um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo; e
III - projeto
- um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
Art. 4º
O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Assembléia Legislativa do Estado, em disquete no padrão disco flexível 3,1/2
polegadas no formato TXT, colunas, e a respectiva lei serão constituídos de:
I - texto da
lei;
II -
consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexo
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do
orçamento de investimento a que se refere o
art. 120, § 4º, inciso II, da Constituição do Estado, na forma definida
nesta Lei; e
V -
discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
Parágrafo
único. A consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no
art. 22, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
compreenderá os seguintes demonstrativos:
I - evolução
da receita;
II - sumário
geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III -
demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - recursos
de todas as fontes;
IV -
demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - orçamento
fiscal;
V -
demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - orçamento
da seguridade social;
VI -
demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte
- recursos de todas as fontes;
VII -
demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte
- orçamento fiscal;
VIII -
demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte
- orçamento da seguridade social;
IX -
desdobramento da receita - recursos de todas as fontes;
X -
desdobramento da receita - orçamento fiscal;
XI - desdobramento
da receita - orçamento da seguridade social;
XII -
demonstrativo das receitas diretamente arrecadadas por órgão/unidade
orçamentária;
XIII -
demonstrativo da receita corrente líquida;
XIV -
demonstrativo da receita líquida disponível;
XV - legislação
da receita;
XVI - evolução
da despesa;
XVII - sumário
geral da despesa por sua natureza;
XVIII -
demonstrativo das fontes de recursos por grupo de despesa;
XIX -
demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder
e órgão;
XX - despesa
dos orçamentos fiscal e da seguridade social por função;
XXI - despesa
dos orçamentos fiscal e da seguridade social por subfunção;
XXII - despesa
dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo a função detalhada por
subfunção;
XXIII -
despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por programa;
XXIV -
consolidação das fontes de financiamento dos investimentos;
XXV -
consolidação dos investimentos por órgão/empresa estatal;
XXVI -
consolidação dos investimentos por função;
XXVII -
consolidação dos investimentos por subfunção;
XXVIII -
consolidação dos investimentos por função detalhada por subfunção; e
XXIX -
consolidação dos investimentos por programa.
Art. 5º
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de
economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro.
Parágrafo
único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebem recursos do
Estado apenas sob a forma de:
I -
participação acionária;
II - pagamento
pelo fornecimento de bens e prestação de serviços; e
III -
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 6º
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, por projeto
ou atividade, com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, e os grupos de
natureza de despesa conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e
encargos sociais - 1;
II - juros e
encargos da dívida - 2;
III - outras
despesas correntes - 3;
IV -
investimentos - 4;
V - inversões
financeiras - 5; e
VI -
amortização da dívida - 6.
Parágrafo
único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários,
entendidos como os de maior nível de classificação institucional.
Art. 7º
A modalidade de aplicação referida no art. 6º desta Lei, destina-se a
indicar se os recursos serão aplicados mediante transferências financeiras a
outras esferas de governo, órgãos ou entidades, ou diretamente pela unidade
detentora do crédito orçamentário, de acordo com a especificação estabelecida
pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério de Planejamento, Orçamento
e Gestão, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - transferências
à União - 20;
II -
transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III -
transferências a Municípios - 40;
IV -
transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
V - aplicações
diretas - 90; ou
VI - a ser
definida - 99.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8º
Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a
elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento do
Estado, relativas ao exercício financeiro de 2003.
Art. 9º
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003
deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, a fim de observar o
princípio da publicidade e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as
informações.
Parágrafo
único. Além das metas e prioridades a que se refere o art. 2º desta Lei,
serão selecionadas outras, em audiências públicas, conduzidas pelo Chefe do
Poder Executivo, a serem realizadas nas diferentes microrregiões do Estado.
Art. 10. No
projeto de lei orçamentária poderá ser incluída a programação constante das
propostas de alteração do Plano Plurianual 2000/2003, que tenham sido objeto de
projetos de lei específicos.
Art. 11. No
projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas conforme
os preços vigentes em junho de 2002.
Parágrafo
único. A lei orçamentária poderá definir a forma de correção dos valores
orçados para o período de julho a dezembro de 2002, bem como para o exercício
de 2003.
Art. 12. Os
valores das receitas e das despesas referenciados em moeda estrangeira serão
orçados segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de junho de
2002.
Art. 13. As
despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações
consignadas para esta finalidade em atividade específica no programa de
trabalho da unidade orçamentária responsável pelo débito.
Art. 14. O
Poder Judiciário, sem prejuízo do envio da relação dos precatórios aos órgãos
ou entidades devedoras, encaminhará à Diretoria de Orçamentação da Secretaria
de Estado da Fazenda, até 15 de julho de 2002 ou sete dias úteis após a
publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, os débitos
constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária
de 2003, conforme determina o art. 81, § 3º, da Constituição Estadual,
discriminados por órgãos da administração direta, autarquias, fundações e
empresas estatais dependentes, especificando:
I - número do
processo;
II - número do
precatório;
III - data da
expedição do precatório;
IV - nome do
beneficiário; e
V - valor a
ser pago.
§ 1º A
inclusão de recursos na lei orçamentária de 2003, para pagamento de
precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, será realizada de acordo
com os seguintes critérios:
I
-
nos precatórios não
alimentícios, os créditos
individualizados, cujo
valor for superior a R$ 5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais) serão
objeto de parcelamento em dez parcelas iguais anuais e sucessivas;
II - os
precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor,
desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores
ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serão divididos em duas
parcelas, iguais e sucessivas; e
III - os juros
legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos aos precatórios
objeto de parcelamento.
§ 2º A
atualização monetária dos precatórios determinada no
§ 3º, do art. 81, da Constituição Estadual não poderá superar, no
exercício de 2003, à variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, devendo ser aplicado à parcela
resultante do parcelamento.
§ 3º Os recursos alocados na lei orçamentária, com a
destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de
créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 15. Na
programação orçamentária não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos.
Art. 16. Não
poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - início de
construção, ampliação, reforma, aquisição e locação de imóveis residenciais;
II - aquisição
de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação
funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do
Estado; e
III -
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado
de empresa pública ou sociedade de economia mista, por serviços de consultoria
ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de
convênios, acordos, ajustes administrativos ou instrumentos congêneres firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele
no qual estiver eventualmente lotado.
Art. 17. As
receitas próprias diretamente arrecadadas por autarquias, fundações, fundos,
empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto,
respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas
prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal
e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da
dívida e à contrapartida de operações de crédito.
Art. 18. A
proposta orçamentária conterá reserva de contingência vinculada aos orçamentos
fiscal e da seguridade social, em montante equivalente a, no máximo, 3,0% (três
vírgula zero por cento) da Receita Corrente Líquida.
Art. 19. Os
projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecidos para a lei orçamentária anual.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS FISCAL
E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 20. Os
orçamentos fiscal e da seguridade social abrangerão os três Poderes do Estado,
seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o
Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que recebam recursos do Tesouro.
Parágrafo
único. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará com
recursos provenientes:
I - do
orçamento da seguridade social;
II - de
transferências de receitas do orçamento fiscal;
III - de
receitas próprias de entidades e fundos que integram exclusivamente o orçamento
da seguridade social; e
IV - de outras
fontes previstas na legislação.
Art. 21. As
despesas de custeio realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual, exceto
com pessoal e encargos sociais, não poderão ter aumento real em relação aos
créditos correspondentes no orçamento de 2002, salvo no caso de comprovada
insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços
prestados à comunidade ou de novas prioridades definidas no Plano Plurianual.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
ESTATAIS
Art. 22. O
orçamento de investimento será composto pela programação das empresas em que o
Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto.
§ 1º
Para efeito de compatibilização da programação orçamentária a que se refere
este artigo com a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão
considerados investimentos as despesas com a aquisição do ativo imobilizado,
excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2º O
detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada empresa será
feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados
pela empresa;
II -
decorrentes da participação acionária do Estado, diretamente ou por intermédio
de empresa controladora;
III -
provenientes de operações de crédito internas;
IV -
decorrentes de operações de crédito externas; e
V - de outras
origens.
§ 3º A
programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal,
mediante a participação acionária, observará o valor e a destinação constantes
do orçamento original.
§ 4º As
empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no
orçamento de seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das
estatais.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES PARA O LIMITE DE DESPESAS DOS PODERES
LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Art. 23. Na
elaboração dos orçamentos da Assembléia Legislativa do Estado, do Tribunal de
Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Fundação
Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - serão observados os
seguintes limites percentuais de despesas em relação à Receita Líquida
Disponível - RLD -, incluídas todas as despesas de custeio administrativo e
operacional, de investimentos, de pessoal ativo e inativo e encargos sociais:
I - Assembléia
Legislativa do Estado - 3,6% (três vírgula seis por cento);
II - Tribunal
de Contas do Estado - 1,2% (um vírgula dois por cento);
III - Tribunal
de Justiça do Estado - 6,5% (seis vírgula cinco por cento), mais os recursos
provenientes do Sistema Financeiro de Conta Única, instituído pela Lei estadual
nº 11.644, de 22 de dezembro de 2000, acrescidos os recursos destinados
ao pagamento de precatórios judiciais e de folha de pagamento das categorias de
Juiz de Paz, Auxiliar de Justiça e Serventuário de Justiça extrajudiciais,
transferidos ao Poder Judiciário através da Lei Complementar estadual nº
127, de 12 de agosto de 1994;
a) no Plano
Plurianual, para o período de 2004 - 2007, serão estabelecidos os seguintes
percentuais em relação à Receita Líquida Disponível:
1. exercício
financeiro de 2004: 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento); e
2. exercício
financeiro de 2005: 7,0% (sete vírgula zero por cento);
b) o
incremento fica vinculado à efetiva implantação das comarcas já criadas e a
outros procedimentos de interiorização da Justiça;
IV - Ministério
Público - 2,7% (dois vírgula sete por cento);
a) no Plano
Plurianual para o período de 2004 - 2007, serão observados os seguintes
percentuais, em relação à Receita Líquida Disponível:
1. exercício
financeiro de 2004: 2,8% (dois vírgula oito por cento); e
2. exercício
financeiro de 2005: 2,9% (dois vírgula nove por cento); e
V - Fundação
Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - 1,95% (um vírgula noventa e
cinco por cento).
Parágrafo
único. Os recursos, acrescidos dos créditos suplementares e especiais, serão
entregues em conformidade com o art. 124 da Constituição Estadual.
Art. 24.
Considera-se como Receita Líquida Disponível, observado o disposto no art. 123,
inciso V, da Constituição Estadual, exclusivamente para servir como base para
definir os valores a serem incluídos no orçamento, o total das Receitas
Correntes, deduzidos os valores provenientes de convênios, ajustes e acordos
administrativos, de taxas que, por legislação específica, se vinculem a
determinados órgãos ou entidades, de transferências voluntárias ou doações
recebidas, cota-parte do Salário Educação e as parcelas a serem entregues aos
municípios por determinação constitucional.
Art. 25. O
Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas
propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício de 2003, inclusive da Receita Corrente Líquida e da Receita Líquida
Disponível e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 26. Os
saldos financeiros dos recursos decorrentes da participação na Receita Líquida
Disponível, vinculados aos órgãos mencionados no
art. 21, deverão ser recolhidos ao Tesouro do Estado até o dia 31 de dezembro
de 2003, para efeito de encerramento do exercício financeiro.
DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 27. As
propostas de emendas ao projeto de lei orçamentária serão apresentadas em
consonância com o estabelecido na Constituição Estadual e na Lei federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, na forma e detalhamento descritos no Plano Plurianual e nesta
Lei.
§ 1º
Serão rejeitadas pela Comissão de Finanças e Tributação da Assembléia
Legislativa do Estado e perderão o direito a destaque em plenário as emendas
que:
I -
contrariarem o estabelecido no caput
deste artigo;
II - no
somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou da atividade em valor
superior ao programado;
III - não
apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, projeto
ou atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e fonte de
recursos;
IV - anularem
o valor das dotações orçamentárias provenientes de:
a) recursos
destinados a pessoal e encargos sociais;
b) recursos
para o atendimento de serviços da dívida;
c) recursos
para o pagamento de precatórios judiciais;
d) receitas
vinculadas;
e) receitas
próprias de entidades da administração indireta e fundos; e
f)
contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao
Estado; e
V - anularem
dotações consignadas às atividades repassadoras de recursos.
§ 2º A
emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre
o mesmo objeto da lei orçamentária.
Art. 28. Nas
emendas relativas à transposição de recursos dentro das unidades orçamentárias
e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou atividades com as
dotações deduzidas e concluídas nos projetos ou atividades com as dotações
acrescidas.
Art. 29. As
emendas que alterarem financeiramente os projetos ou atividades deverão ser
acompanhadas dos respectivos ajustes na programação física.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
ESTADO
Art. 30. A lei
ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo
único. Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.
Art. 31. Na
estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei ou de medida provisória que
esteja em tramitação na Assembléia Legislativa.
§ 1º Se
estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão
identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos; e
II - será
apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
§ 2º
Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até
o envio do projeto de lei orçamentária para a sanção do Governador do Estado,
de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à
conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta
dias após a sanção governamental à lei orçamentária, observados os critérios a
seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento
linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I - de até cem
por cento das dotações relativas aos novos projetos;
II - de até
sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento;
III - de até
vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV - dos
restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento;
e
V - dos
restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de
manutenção.
§ 3º O
Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo
estabelecido no § 2º, a troca das fontes de recursos condicionadas
constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram
aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção,
pelas respectivas fontes definitivas.
§ 4º
Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das
receitas.
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 32. As
instituições financeiras oficiais de fomento atuarão, de forma coordenada e em
consonância com outros órgãos do governo do Estado, no apoio creditício aos
programas e projetos vinculados às prioridades e metas do Plano Plurianual,
especialmente os que visem:
I - gerar
oportunidades de emprego e renda;
II - criar
mecanismos destinados à oferta de microcrédito;
III - reduzir
as desigualdades intra e inter-regionais;
IV - apoiar as
micro e pequenas empresas, os pequenos produtores rurais e suas cooperativas;
V - incentivar
o desenvolvimento de tecnologias voltadas a viabilizar a melhoria dos níveis de
qualidade e competitividade do parque produtivo catarinense;
VI -
incentivar a exportação e a formação de consórcios de exportação através de
micro e pequenas empresas;
VII - gerar
infra-estrutura regional e municipal de responsabilidade do setor público;
VIII
- criar estruturas necessárias ao desenvolvimento das atividades turísticas no
Estado;
IX
- defender e preservar o meio ambiente; e
X
- promover a atração de recursos e investimentos ao Estado.
§
1º Os financiamentos serão concedidos de forma a, pelo menos,
preservar-lhes o valor e garantir a cobertura dos custos de captação e de
operação.
§
2º Sem prejuízo das demais normas regulamentares, somente poderão ser
concedidos empréstimos e financiamentos a municípios que atenderem às condições
previstas no art. 41 desta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS
HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art.
33. As políticas de recursos humanos da administração pública estadual
compreendem:
I
- o gerenciamento das atividades relativas à administração de recursos humanos;
II
- a ampliação, integração, articulação e a cooperação com os órgãos vinculados
ao Sistema Estadual de Recursos Humanos;
III
- a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor;
IV
- a capacitação dos servidores públicos, com vistas ao exercício das funções no
contexto do novo papel do Estado;
V
- a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais;
VI
- o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão;
VII
- a realização de concursos públicos para atender as necessidades de pessoal
nos diversos órgãos;
VIII
- a atualização contínua dos sistemas informatizados; e
IX
- a reestruturação do sistema previdenciário dos servidores públicos nos termos
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e da Lei federal nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998.
Art.
34. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169,
§ 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos e reajustes de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alteração e criação de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.
Art.
35. No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal ativo e inativo
dos três Poderes do Estado e do Ministério Público, observarão o limite
estabelecido na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art.
36. No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I
- existirem cargos vagos;
II
- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
e
III
- for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art.
37. No exercício de 2003, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites
referidos no art. 35 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
§
1º A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, nas
condições estabelecidas no caput
deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Estado da
Administração.
§
2º Considera-se urgente e de relevante interesse público a contratação
de hora-extra com o fim de cumprir as Ações nº 5713 e 4289,
estabelecidas na Lei estadual nº 11.357, de 27 de janeiro de 2000, que
aprovou o Plano Plurianual para os exercícios de 2000 e 2003, referente ao
Programa de Modernização do Processo Legislativo.
Art.
38. O Governo do Estado, por intermédio do órgão central de administração de
recursos humanos, publicará até 31 de agosto de 2003, a denominação e os
quantitativos de cargos ocupados e vagos, efetivos, temporários e
comissionados, integrantes dos diversos quadros de pessoal dos órgãos da
administração direta, autarquias e fundações.
Art.
39. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº
101, de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do
limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou
validade dos contratos.
Parágrafo
único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput, os contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I
- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência do órgão ou entidade; e
II
- não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
40. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo de efeito
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.
Art.
41. As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais para os municípios, a título de
cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, no
ato da assinatura do instrumento original, de que o Município:
I
- mantém atualizado seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e
encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino
superior criadas por lei municipal;
II
- instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência,
previstos no art. 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no
inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de
março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e
III - atende
ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº
14, de 12 de setembro de 1996 e Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo
único. No caso do disposto no caput
deste artigo, a contrapartida do município será de 20% (vinte por cento) do
valor do projeto, que poderá ser atendida com o aporte de recursos financeiros
e bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 42. Os
Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Presidente do
Tribunal de Contas do Estado e o Procurador Geral de Justiça, no prazo de vinte
dias após a publicação da lei orçamentária para 2003, aprovarão, divulgarão e
remeterão à Assembléia Legislativa do Estado o quadro de detalhamento da
despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, dos órgãos da
administração direta e indireta, bem como dos fundos sob sua responsabilidade.
§ 1º O
quadro de detalhamento da despesa discriminará a despesa por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade, categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de
despesa e fonte de recursos.
§ 2º
Até sessenta dias após a sanção da lei orçamentária serão indicados e
totalizados com os respectivos valores orçamentários, para cada unidade
orçamentária, em nível de elemento de despesa, os saldos dos créditos especiais
e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro
de 2002 e reabertos na forma do disposto no § 1º do art. 123 da
Constituição Estadual, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 43. Na
hipótese do projeto de lei orçamentária não ser sancionado pelo Governador do
Estado até 31 dezembro de 2002, a programação relativa a pessoal e encargos
sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio, poderá ser executada,
em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Parágrafo
único. Será considerada antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a
utilização dos recursos autorizados no caput
deste artigo.
Art. 44. Caso
seja necessária a limitação de empenho e movimentação financeira para atingir
as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais,
os ajustes serão realizados de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimentos e
inversões financeiras de cada Poder e do Ministério Público do Estado.
Parágrafo
único. Na hipótese da ocorrência do disposto no artigo anterior, o Poder
Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado o montante
de recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira.
Art. 45. Para
efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de
04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do
art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações
dadas pela Lei nº
9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 46. Para
os efeitos do disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 12.120, de 9 de janeiro de
2002, o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2003 contemplará
dotações para a implementação de ações do Programa de Inclusão Social nos
seguintes municípios:
I - municípios a que se refere
o inciso I do art. 2º da
Lei nº 12.120, de 9 de janeiro de 2002:
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II -
municípios a que se refere o inciso II da Lei nº 12.120, de 9 de janeiro de 2002:
Art. 47. O
Poder Executivo deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária do exercício de 2003, para cada órgão, cronograma anual de
desembolso mensal, observando com relação às despesas a abrangência necessária
para a obtenção das metas fiscais.
Art. 48. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
49. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 23 de julho de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador
do Estado