LEI Nº 12.381, de 23 de julho de 2002

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2003 e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
art. 120, § 3º, da Constituição Estadual e no art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:

 

I - as metas e prioridades da administração pública estadual;

 

II - a organização e a estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;

 

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

 

V - a política de aplicação dos recursos das instituições financeiras oficiais de fomento;

 

VI - as disposições relativas às políticas de recursos humanos da administração pública estadual; e

 

VII - as disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003, acrescidas das que vierem a ser selecionadas nas Audiências Públicas a que se refere o parágrafo único do   art. 9º desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

 

II - atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e

 

III - projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

 

Art. 4º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, em disquete no padrão disco flexível 3,1/2 polegadas no formato TXT, colunas, e a respectiva lei serão constituídos de:

 

I - texto da lei;

 

II - consolidação dos quadros orçamentários;

 

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o
art. 120, § 4º, inciso II, da Constituição do Estado, na forma definida nesta Lei; e

 

V - discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Parágrafo único. A consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no
art. 22, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, compreenderá os seguintes demonstrativos:

 

I - evolução da receita;

 

II - sumário geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

 

 

III - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - recursos de todas as fontes;

 

IV - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - orçamento fiscal;

 

V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - orçamento da seguridade social;

 

VI - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - recursos de todas as fontes;

 

VII - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - orçamento fiscal;

 

VIII - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - orçamento da seguridade social;

 

IX - desdobramento da receita - recursos de todas as fontes;

 

X - desdobramento da receita - orçamento fiscal;

 

XI - desdobramento da receita - orçamento da seguridade social;

 

XII - demonstrativo das receitas diretamente arrecadadas por órgão/unidade orçamentária;

 

XIII - demonstrativo da receita corrente líquida;

 

XIV - demonstrativo da receita líquida disponível;

 

XV - legislação da receita;

 

XVI - evolução da despesa;

 

XVII - sumário geral da despesa por sua natureza;

 

XVIII - demonstrativo das fontes de recursos por grupo de despesa;

 

XIX - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder e órgão;

 

XX - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por função;

 

XXI - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por subfunção;

 

XXII - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo a função detalhada por subfunção;

 

XXIII - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por programa;

 

XXIV - consolidação das fontes de financiamento dos investimentos;

 

XXV - consolidação dos investimentos por órgão/empresa estatal;

 

XXVI - consolidação dos investimentos por função;

 

XXVII - consolidação dos investimentos por subfunção;

 

XXVIII - consolidação dos investimentos por função detalhada por subfunção; e

 

XXIX - consolidação dos investimentos por programa.

 

Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro.

 

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebem recursos do Estado apenas sob a forma de:

 

I - participação acionária;

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços; e

 

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

 

Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, por projeto ou atividade, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, e os grupos de natureza de despesa conforme a seguir discriminados:

 

I - pessoal e encargos sociais - 1;

 

II - juros e encargos da dívida - 2;

 

III - outras despesas correntes - 3;

 

IV - investimentos - 4;

 

V - inversões financeiras - 5; e

 

VI - amortização da dívida - 6.

 

Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como os de maior nível de classificação institucional.

 

Art. 7º A modalidade de aplicação referida no art. 6º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados mediante transferências financeiras a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, ou diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, de acordo com a especificação estabelecida pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:

 

I - transferências à União - 20;

 

II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;

 

III - transferências a Municípios - 40;

 

IV - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;

 

V - aplicações diretas - 90; ou

 

VI - a ser definida - 99.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

 

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 8º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento do Estado, relativas ao exercício financeiro de 2003.

 

Art. 9º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, a fim de observar o princípio da publicidade e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações.

 

Parágrafo único. Além das metas e prioridades a que se refere o art. 2º desta Lei, serão selecionadas outras, em audiências públicas, conduzidas pelo Chefe do Poder Executivo, a serem realizadas nas diferentes microrregiões do Estado.

 

Art. 10. No projeto de lei orçamentária poderá ser incluída a programação constante das propostas de alteração do Plano Plurianual 2000/2003, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

 

Art. 11. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas conforme os preços vigentes em junho de 2002.

 

Parágrafo único. A lei orçamentária poderá definir a forma de correção dos valores orçados para o período de julho a dezembro de 2002, bem como para o exercício de 2003.

 

Art. 12. Os valores das receitas e das despesas referenciados em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de junho de 2002.

 

Art. 13. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade em atividade específica no programa de trabalho da unidade orçamentária responsável pelo débito.

 

Art. 14. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio da relação dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Diretoria de Orçamentação da Secretaria de Estado da Fazenda, até 15 de julho de 2002 ou sete dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, os débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2003, conforme determina o art. 81, § 3º, da Constituição Estadual, discriminados por órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, especificando:

 

I - número do processo;

 

II - número do precatório;

 

III - data da expedição do precatório;

 

IV - nome do beneficiário; e

 

V - valor a ser pago.

 

§ 1º A inclusão de recursos na lei orçamentária de 2003, para pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, será realizada de acordo com os seguintes critérios:

 

I - nos precatórios não alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor for superior a R$ 5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais) serão objeto de parcelamento em dez parcelas iguais anuais e sucessivas;

 

II - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas; e

 

III - os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento.

 

§ 2º A atualização monetária dos precatórios determinada no
§ 3º, do art. 81, da Constituição Estadual não poderá superar, no exercício de 2003, à variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, devendo ser aplicado à parcela resultante do parcelamento.

 

§ 3º Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

 

Art. 15. Na programação orçamentária não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

 

Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

 

I - início de construção, ampliação, reforma, aquisição e locação de imóveis residenciais;

 

II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado; e

 

III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes administrativos ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele no qual estiver eventualmente lotado.

 

Art. 17. As receitas próprias diretamente arrecadadas por autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à contrapartida de operações de crédito.

 

Art. 18. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência vinculada aos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente a, no máximo, 3,0% (três vírgula zero por cento) da Receita Corrente Líquida.

 

Art. 19. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para a lei orçamentária anual.

 

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS FISCAL

E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 20. Os orçamentos fiscal e da seguridade social abrangerão os três Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro.

 

Parágrafo único. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará com recursos provenientes:

 

I - do orçamento da seguridade social;

 

II - de transferências de receitas do orçamento fiscal;

 

III - de receitas próprias de entidades e fundos que integram exclusivamente o orçamento da seguridade social; e

 

IV - de outras fontes previstas na legislação.

 

Art. 21. As despesas de custeio realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual, exceto com pessoal e encargos sociais, não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 2002, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas prioridades definidas no Plano Plurianual.

 

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS

 

Art. 22. O orçamento de investimento será composto pela programação das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

§ 1º Para efeito de compatibilização da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com a aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

 

§ 2º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada empresa será feito de forma a evidenciar os recursos:

 

I - gerados pela empresa;

 

II - decorrentes da participação acionária do Estado, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

 

III - provenientes de operações de crédito internas;

 

IV - decorrentes de operações de crédito externas; e

 

V - de outras origens.

 

§ 3º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal, mediante a participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

 

§ 4º As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento de seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

 

SEÇÃO IV

DAS DIRETRIZES PARA O LIMITE DE DESPESAS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

Art. 23. Na elaboração dos orçamentos da Assembléia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - serão observados os seguintes limites percentuais de despesas em relação à Receita Líquida Disponível - RLD -, incluídas todas as despesas de custeio administrativo e operacional, de investimentos, de pessoal ativo e inativo e encargos sociais:

 

I - Assembléia Legislativa do Estado - 3,6% (três vírgula seis por cento);

 

II - Tribunal de Contas do Estado - 1,2% (um vírgula dois por cento);

 

III - Tribunal de Justiça do Estado - 6,5% (seis vírgula cinco por cento), mais os recursos provenientes do Sistema Financeiro de Conta Única, instituído pela Lei estadual nº 11.644, de 22 de dezembro de 2000, acrescidos os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciais e de folha de pagamento das categorias de Juiz de Paz, Auxiliar de Justiça e Serventuário de Justiça extrajudiciais, transferidos ao Poder Judiciário através da Lei Complementar estadual nº 127, de 12 de agosto de 1994;

 

a) no Plano Plurianual, para o período de 2004 - 2007, serão estabelecidos os seguintes percentuais em relação à Receita Líquida Disponível:

 

1. exercício financeiro de 2004: 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento); e

2. exercício financeiro de 2005: 7,0% (sete vírgula zero por cento);

 

b) o incremento fica vinculado à efetiva implantação das comarcas já criadas e a outros procedimentos de interiorização da Justiça;

 

IV - Ministério Público - 2,7% (dois vírgula sete por cento);

 

a) no Plano Plurianual para o período de 2004 - 2007, serão observados os seguintes percentuais, em relação à Receita Líquida Disponível:

 

1. exercício financeiro de 2004: 2,8% (dois vírgula oito por cento); e

2. exercício financeiro de 2005: 2,9% (dois vírgula nove por cento); e

 

V - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento).

 

Parágrafo único. Os recursos, acrescidos dos créditos suplementares e especiais, serão entregues em conformidade com o art. 124 da Constituição Estadual.

 

Art. 24. Considera-se como Receita Líquida Disponível, observado o disposto no art. 123, inciso V, da Constituição Estadual, exclusivamente para servir como base para definir os valores a serem incluídos no orçamento, o total das Receitas Correntes, deduzidos os valores provenientes de convênios, ajustes e acordos administrativos, de taxas que, por legislação específica, se vinculem a determinados órgãos ou entidades, de transferências voluntárias ou doações recebidas, cota-parte do Salário Educação e as parcelas a serem entregues aos municípios por determinação constitucional.

 

Art. 25. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2003, inclusive da Receita Corrente Líquida e da Receita Líquida Disponível e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 26. Os saldos financeiros dos recursos decorrentes da participação na Receita Líquida Disponível, vinculados aos órgãos mencionados no
art. 21, deverão ser recolhidos ao Tesouro do Estado até o dia 31 de dezembro de 2003, para efeito de encerramento do exercício financeiro.

 

SEÇÃO V

DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 27. As propostas de emendas ao projeto de lei orçamentária serão apresentadas em consonância com o estabelecido na Constituição Estadual e na     Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma e detalhamento descritos no Plano Plurianual e nesta Lei.

 

§ 1º Serão rejeitadas pela Comissão de Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa do Estado e perderão o direito a destaque em plenário as emendas que:

 

I - contrariarem o estabelecido no caput deste artigo;

 

II - no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou da atividade em valor superior ao programado;

 

III - não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos;

 

IV - anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de:

 

a) recursos destinados a pessoal e encargos sociais;

 

b) recursos para o atendimento de serviços da dívida;

 

c) recursos para o pagamento de precatórios judiciais;

 

d) receitas vinculadas;

 

e) receitas próprias de entidades da administração indireta e fundos; e

 

f) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado; e

 

V - anularem dotações consignadas às atividades repassadoras de recursos.

 

§ 2º A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto da lei orçamentária.

 

Art. 28. Nas emendas relativas à transposição de recursos dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou atividades com as dotações deduzidas e concluídas nos projetos ou atividades com as dotações acrescidas.

 

Art. 29. As emendas que alterarem financeiramente os projetos ou atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação física.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 30. A lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa.

 

§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

 

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

 

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

 

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para a sanção do Governador do Estado, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção governamental à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

 

I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos;

 

II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento;

 

III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;

 

IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento; e

 

V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.

 

§ 3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no § 2º, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.

 

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.

 

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

 

Art. 32. As instituições financeiras oficiais de fomento atuarão, de forma coordenada e em consonância com outros órgãos do governo do Estado, no apoio creditício aos programas e projetos vinculados às prioridades e metas do Plano Plurianual, especialmente os que visem:

 

I - gerar oportunidades de emprego e renda;

 

II - criar mecanismos destinados à oferta de microcrédito;

 

III - reduzir as desigualdades intra e inter-regionais;

 

IV - apoiar as micro e pequenas empresas, os pequenos produtores rurais e suas cooperativas;

 

V - incentivar o desenvolvimento de tecnologias voltadas a viabilizar a melhoria dos níveis de qualidade e competitividade do parque produtivo catarinense;

 

VI - incentivar a exportação e a formação de consórcios de exportação através de micro e pequenas empresas;

 

VII - gerar infra-estrutura regional e municipal de responsabilidade do setor público;

 

VIII - criar estruturas necessárias ao desenvolvimento das atividades turísticas no Estado;

 

IX - defender e preservar o meio ambiente; e

 

X - promover a atração de recursos e investimentos ao Estado.

 

§ 1º Os financiamentos serão concedidos de forma a, pelo menos, preservar-lhes o valor e garantir a cobertura dos custos de captação e de operação.

 

§ 2º Sem prejuízo das demais normas regulamentares, somente poderão ser concedidos empréstimos e financiamentos a municípios que atenderem às condições previstas no art. 41 desta Lei.

 
CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS

HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 33. As políticas de recursos humanos da administração pública estadual compreendem:

 

I - o gerenciamento das atividades relativas à administração de recursos humanos;

 

II - a ampliação, integração, articulação e a cooperação com os órgãos vinculados ao Sistema Estadual de Recursos Humanos;

 

III - a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor;

 

IV - a capacitação dos servidores públicos, com vistas ao exercício das funções no contexto do novo papel do Estado;

 

V - a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais;

 

VI - o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão;

 

VII - a realização de concursos públicos para atender as necessidades de pessoal nos diversos órgãos;

 

VIII - a atualização contínua dos sistemas informatizados; e

 

IX - a reestruturação do sistema previdenciário dos servidores públicos nos termos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e da    Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

 

Art. 34. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169,
§ 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos e reajustes de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração e criação de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.

 

Art. 35. No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal ativo e inativo dos três Poderes do Estado e do Ministério Público, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 36. No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

 

I - existirem cargos vagos;

 

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

 

III - for observado o limite previsto no artigo anterior.

 

Art. 37. No exercício de 2003, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 35 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

§ 1º A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Estado da Administração.

 

§ 2º Considera-se urgente e de relevante interesse público a contratação de hora-extra com o fim de cumprir as Ações nº 5713 e 4289, estabelecidas na Lei estadual nº 11.357, de 27 de janeiro de 2000, que aprovou o Plano Plurianual para os exercícios de 2000 e 2003, referente ao Programa de Modernização do Processo Legislativo.

 

Art. 38. O Governo do Estado, por intermédio do órgão central de administração de recursos humanos, publicará até 31 de agosto de 2003, a denominação e os quantitativos de cargos ocupados e vagos, efetivos, temporários e comissionados, integrantes dos diversos quadros de pessoal dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações.

 

Art. 39. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

 

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência do órgão ou entidade; e

 

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 40. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo de efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.

 

Art. 41. As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para os municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, no ato da assinatura do instrumento original, de que o Município:

 

I - mantém atualizado seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas por lei municipal;

 

II - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência, previstos no art. 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e

 

III - atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996 e Lei Complementar           federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. No caso do disposto no caput deste artigo, a contrapartida do município será de 20% (vinte por cento) do valor do projeto, que poderá ser atendida com o aporte de recursos financeiros e bens ou serviços economicamente mensuráveis.

 

Art. 42. Os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado e o Procurador Geral de Justiça, no prazo de vinte dias após a publicação da lei orçamentária para 2003, aprovarão, divulgarão e remeterão à Assembléia Legislativa do Estado o quadro de detalhamento da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, dos órgãos da administração direta e indireta, bem como dos fundos sob sua responsabilidade.

 

§ 1º O quadro de detalhamento da despesa discriminará a despesa por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.

 

§ 2º Até sessenta dias após a sanção da lei orçamentária serão indicados e totalizados com os respectivos valores orçamentários, para cada unidade orçamentária, em nível de elemento de despesa, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2002 e reabertos na forma do disposto no § 1º do art. 123 da Constituição Estadual, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 43. Na hipótese do projeto de lei orçamentária não ser sancionado pelo Governador do Estado até 31 dezembro de 2002, a programação relativa a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio, poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.

 

Parágrafo único. Será considerada antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.

 

Art. 44. Caso seja necessária a limitação de empenho e movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, os ajustes serão realizados de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de cada Poder e do Ministério Público do Estado.

 

Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado o montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira.

 

Art. 45. Para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do
art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações dadas pela                 Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

 

Art. 46. Para os efeitos do disposto no inciso I do art. 7º da    Lei nº 12.120, de 9 de janeiro de 2002, o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2003 contemplará dotações para a implementação de ações do Programa de Inclusão Social nos seguintes municípios:

 

I - municípios a que se refere o inciso I do art. 2º da                Lei nº 12.120, de 9 de janeiro de 2002:

 

 

 

Classificação

Município

I D S

 

238

Marema

0,793

 

 

239

Nova Itaberaba

0,792

 

 

240

Princesa

0,792

 

 

241

Ipuaçu

0,792

 

 

242

Herval D´Oeste

0,792

 

 

243

Santa Terezinha do Progresso

0,789

 

 

244

Ponte Serrada

0,788

 

 

245

Irati

0,787

 

 

246

Caxambu do Sul

0,787

 

 

247

Chapadão do Lageado

0,786

 

 

248

Capão Alto

0,785

 

 

249

Monte Carlo

0,784

 

 

250

Balneário Arroio do Silva

0,779

 

 

251

Araquari

0,778

 

 

252

Monte Castelo

0,778

 

 

253

Águas de Chapecó

0,777

 

 

254

Bocaina do Sul

0,777

 

 

255

Palmeira

0,776

 

 

256

Urubici

0,776

 

 

257

Garuva

0,773

 

 

258

São João do Sul

0,773

 

 

259

Passo de Torres

0,772

 

 

260

Irani

0,771

 

 

261

Angelina

0,770

 

 

262

Passos Maia

0,769

 

 

263

Praia Grande

0,768

 

 

264

Pedras Grandes

0,768

 

 

265

Balneário Gaivotas

0,767

 

 

266

Entre Rios

0,764

 

 

267

Rio Rufino

0,763

 

 

268

Ibicaré

0,762

 

269

Bom Jesus

0,756

 

270

Bom Jardim da Serra

0,755

 

271

Alfredo Wagner

0,754

 

272

Irineópolis

0,752

 

273

Vargem

0,749

 

 

II - municípios a que se refere o inciso II da Lei nº 12.120, de   9 de janeiro de 2002:

 

 

Classificação

Município

I D S

274

Ouro Verde

0,746

275

Vitor Meireles

0,744

276

Lebon Régis

0,740

277

Imaruí

0,734

278

Saltinho

0,734

279

Anita Garibaldi

0,733

280

Abdon Batista

0,730

281

Flor do Sertão

0,729

282

Santa Terezinha

0,726

283

Brunópolis

0,722

284

Calmon

0,722

285

Campo Belo do Sul

0,718

286

Painel

0,715

287

Matos Costa

0,713

288

Macieira

0,710

289

São José do Cerrito

0,701

290

Bela Vista do Toldo

0,698

291

Bandeirante

0,683

292

Cerro Negro

0,658

293

Timbó Grande

0,629

 

Art. 47. O Poder Executivo deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2003, para cada órgão, cronograma anual de desembolso mensal, observando com relação às despesas a abrangência necessária para a obtenção das metas fiscais.

 

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 23 de julho de 2002

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado