LEI
Nº 12.337, de 05 de julho de 2002
Autoriza a
administração direta e indireta, autárquica e fundacional dos poderes e órgãos
do Estado a adotar o pregão como modalidade de licitação, e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A administração direta dos Poderes e
Órgãos do Estado, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Estado ficam autorizadas a adotar a modalidade de licitação
denominada pregão, conforme instituída pela União através da Medida Provisória
nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001, com fundamento nos arts. 22,
inciso XXVII, e 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação para
aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da
contratação, em que a disputa pelo fornecimento é realizada por meio de
propostas e lances em sessão pública.
§ 1º Compreende-se por bens e serviços comuns
aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos no ato convocatório, por meio de especificações habitualmente utilizadas
no mercado.
§ 2º O regulamento definirá os bens e serviços
comuns para efeitos desta Lei.
§ 3º O pregão poderá ser processado por meios
informatizados próprios, locados, conveniados ou contratados com instituições
federais, estaduais ou privadas, conforme dispuser o regulamento.
Art. 3º Aplicar-se-ão no Estado, no que couber, os
procedimentos estabelecidos pela Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 de
agosto de 2001, editada pela União, para a realização do pregão.
Art. 4º Serão utilizadas, subsidiariamente, para a
modalidade de pregão, as normas da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Art. 5º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 05 de julho de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador
do Estado