DECRETO No 6.215, de 27 de dezembro de 2002
Regulamenta a Lei no
12.375, de 16 de julho de 2002, que dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o
destino final de pneus descartáveis e adota outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que
lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto no art. 10 da Lei no 12.375, de 16 de julho
de 2002,
D E C R E T A
:
Art. 1o A coleta e a destinação final de pneus considerados descartáveis e seus componentes obedecerá, no território catarinense, à Lei Estadual no 12.375, de 16 de julho de 2002 e às disposições do presente Decreto.
Art. 2o
Todo estabelecimento sediado no Estado de Santa Catarina, que comercialize
pneumáticos, é obrigado a recebê-los dos usuários, quando considerados
descartáveis, nos termos deste Decreto, entregando‑os, após, ao
fabricante ou ao importador dos produtos, para que lhes seja dada destinação
final ambientalmente adequada.
§ 1o A
obrigatoriedade de que trata o caput
deste artigo alcança, em relação a cada estabelecimento, apenas as espécies de
pneus cujas características sejam similares às daqueles por ele
comercializados.
§ 2o Os
estabelecimentos comerciais a que se refere este artigo poderão efetuar a
entrega de unidades descartáveis ao fabricante ou ao importador de pneumáticos,
ou ainda, a centrais de recepção por eles expressamente indicadas, desde que
tais centrais possuam licenciamento do órgão ambiental competente para exercer
tal coleta.
Art. 3o Os fabricantes, os importadores e os estabelecimentos comerciais de pneus, ficam obrigados a entregar no momento da venda de pneus novos aos usuários, material informativo sobre os problemas do descarte de pneus inservíveis no meio ambiente e procedimentos que deverão ser seguidos com os pneus descartáveis no momento da substituição dos mesmos.
Art. 4o
Para os efeitos deste regulamento, considera-se:
I ‑ pneu ou
pneumático: todo artefato inflável, constituído basicamente por borracha e
materiais de reforço, utilizado para rodagem em veículos;
II ‑ unidades ou pneus
descartáveis: aqueles sem condições de aproveitamento ou reaproveitamento para
o fim que lhe deu origem;
III ‑ usuário: todo a
qualquer proprietário ou posseiro de pneu descartável;
IV ‑ estabelecimento
comercial: qualquer ponto de venda, troca ou concerto de pneus, novos ou não;
V ‑ destinação final
ambientalmente adequada: é o procedimento ou técnica, através do qual serão
tratados ou decompostos os pneus descartáveis, seja por meio físico, químico ou
biológico, de forma tecnicamente segura e adequada à saúde e ao meio ambiente,
observadas as normas ambientais a sanitárias aplicáveis.
Parágrafo único. Os
componentes originais dos pneus decompostos poderão ser reutilizados como
insumos para outras finalidades, desde que essa reutilização seja devida e
previamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
Art. 5o Os
estabelecimentos comerciais, bem como os fabricantes e os importadores de
pneumáticos, ficam obrigados a manter depósito licenciado pela vigilância
sanitária estadual ou municipal, para o armazenamento temporário dos pneus
descartáveis coletados, até que se dê aos mesmos a destinação final
ambientalmente adequada.
§ 1o O
interessado na obtenção da licença de que trata este artigo indicará ao órgão
licenciador, no mínimo, a capacidade de armazenamento do depósito e o tempo
previsto para a estocagem.
§ 2o O
órgão estadual ou federal responsável pela vigilância sanitária deverá primar,
quando da análise para a concessão da licença de armazenamento temporário de
pneus descartáveis, pela garantia da não ocorrência futura de focos de criação
de vetores de doenças, podendo, para tanto, estabelecer outras exigências
afetas ao seu âmbito de competência, além das previstas neste Decreto.
Art. 6o É
proibida a disposição de pneus descartáveis ou de qualquer de seus componentes,
em aterros sanitários destinados a resíduos domiciliares, mar, rios ou riachos,
terrenos baldios ou alagadiços, bem como a queima a céu aberto.
Art. 7o A
Fundação do Meio Ambiente ‑ FATMA, na qualidade de órgão estadual
licenciador e fiscalizador, deverá manter cadastro dos depósitos de
armazenamento temporário existentes no Estado, sua localização e capacidade.
Art. 8o
Para o Licenciamento de qualquer das atividades previstas neste Decreto, fica a
FATMA autorizada a celebrar convênios de cooperação com os municípios que
possuírem órgão ou entidade ambiental, agentes capacitados e Conselho do Meio
Ambiente devidamente constituído.
Parágrafo único. Na hipótese
prevista neste artigo, o Órgão ou Entidade ambiental municipal deverá, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do licenciamento respectivo,
informar a FATMA das gestões praticadas, para efeito de cadastramento, sob pena
de suspensão do convênio.
Art. 9o O
processo de decomposição de pneus descartáveis, qualquer que seja o método
utilizado, necessita de prévio e específico licenciamento da FATMA.
Art. 10. Os estabelecimentos
comerciais e os fabricantes ou importadores de pneumáticos, já sediados no
Estado, terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
publicação deste Decreto, para se adequar às normas aqui previstas.
Art. 11. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2002.