DECRETO No 6.215, de 27 de dezembro de 2002

 

Regulamenta a Lei no 12.375, de 16 de julho de 2002, que dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o destino final de pneus descartáveis e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei no 12.375, de 16 de julho de 2002,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o A coleta e a destinação final de pneus considerados descartáveis e seus componentes obedecerá, no território catarinense, à Lei Estadual no 12.375, de 16 de julho de 2002 e às disposições do presente Decreto.

 

Art. 2o Todo estabelecimento sediado no Estado de Santa Catarina, que comercialize pneumáticos, é obrigado a recebê-los dos usuários, quando considerados descartáveis, nos termos deste Decreto, entregando‑os, após, ao fabricante ou ao importador dos produtos, para que lhes seja dada destinação final ambientalmente adequada.

 

§ 1o A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo alcança, em relação a cada estabelecimento, apenas as espécies de pneus cujas características sejam similares às daqueles por ele comercializados.

 

§ 2o Os estabelecimentos comerciais a que se refere este artigo poderão efetuar a entrega de unidades descartáveis ao fabricante ou ao importador de pneumáticos, ou ainda, a centrais de recepção por eles expressamente indicadas, desde que tais centrais possuam licenciamento do órgão ambiental competente para exercer tal coleta.

 

Art. 3o Os fabricantes, os importadores e os estabelecimentos comerciais de pneus, ficam obrigados a entregar no momento da venda de pneus novos aos usuários, material informativo sobre os problemas do descarte de pneus inservíveis no meio ambiente e procedimentos que deverão ser seguidos com os pneus descartáveis no momento da substituição dos mesmos.

 

Art. 4o Para os efeitos deste regulamento, considera-se:

 

I ‑ pneu ou pneumático: todo artefato inflável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço, utilizado para rodagem em veículos;

II ‑ unidades ou pneus descartáveis: aqueles sem condições de aproveitamento ou reaproveitamento para o fim que lhe deu origem;

III ‑ usuário: todo a qualquer proprietário ou posseiro de pneu descartável;

IV ‑ estabelecimento comercial: qualquer ponto de venda, troca ou concerto de pneus, novos ou não;

V ‑ destinação final ambientalmente adequada: é o procedimento ou técnica, através do qual serão tratados ou decompostos os pneus descartáveis, seja por meio físico, químico ou biológico, de forma tecnicamente segura e adequada à saúde e ao meio ambiente, observadas as normas ambientais a sanitárias aplicáveis.

 

Parágrafo único. Os componentes originais dos pneus decompostos poderão ser reutilizados como insumos para outras finalidades, desde que essa reutilização seja devida e previamente licenciada pelo órgão ambiental competente.

 

Art. 5o Os estabelecimentos comerciais, bem como os fabricantes e os importadores de pneumáticos, ficam obrigados a manter depósito licenciado pela vigilância sanitária estadual ou municipal, para o armazenamento temporário dos pneus descartáveis coletados, até que se dê aos mesmos a destinação final ambientalmente adequada.

 

§ 1o O interessado na obtenção da licença de que trata este artigo indicará ao órgão licenciador, no mínimo, a capacidade de armazenamento do depósito e o tempo previsto para a estocagem.

 

§ 2o O órgão estadual ou federal responsável pela vigilância sanitária deverá primar, quando da análise para a concessão da licença de armazenamento temporário de pneus descartáveis, pela garantia da não ocorrência futura de focos de criação de vetores de doenças, podendo, para tanto, estabelecer outras exigências afetas ao seu âmbito de competência, além das previstas neste Decreto.

 

Art. 6o É proibida a disposição de pneus descartáveis ou de qualquer de seus componentes, em aterros sanitários destinados a resíduos domiciliares, mar, rios ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços, bem como a queima a céu aberto.

 

Art. 7o A Fundação do Meio Ambiente ‑ FATMA, na qualidade de órgão estadual licenciador e fiscalizador, deverá manter cadastro dos depósitos de armazenamento temporário existentes no Estado, sua localização e capacidade.

 

Art. 8o Para o Licenciamento de qualquer das atividades previstas neste Decreto, fica a FATMA autorizada a celebrar convênios de cooperação com os municípios que possuírem órgão ou entidade ambiental, agentes capacitados e Conselho do Meio Ambiente devidamente constituído.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o Órgão ou Entidade ambiental municipal deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do licenciamento respectivo, informar a FATMA das gestões praticadas, para efeito de cadastramento, sob pena de suspensão do convênio.

 

Art. 9o O processo de decomposição de pneus descartáveis, qualquer que seja o método utilizado, necessita de prévio e específico licenciamento da FATMA.

 

Art. 10. Os estabelecimentos comerciais e os fabricantes ou importadores de pneumáticos, já sediados no Estado, terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para se adequar às normas aqui previstas.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 27 de dezembro de 2002.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado