DECRETO No 6.096, de 20 de dezembro de 2002

 

Regulamenta a Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o plantio, cultivo, pesquisa, indústria e comércio de organismos geneticamente modificados – OGMs, no Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 15, da Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002,

 

D E C R E T A :

 

CAPÍTULO I
Da Moratória Qüinqüenal

 

Art. 1o Durante o período de moratória previsto na Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002, ou seja, de 16 de janeiro de 2002 a 16 de janeiro de 2007, ficam vedados, em todo o território catarinense, o cultivo e a criação, para fins industriais e comerciais, de organismos geneticamente modificados – OGMs e seus derivados, que tenham por destino a alimentação humana ou animal.

 

§ 1o Para avaliar a necessidade de prorrogação do período da moratória, a Assembléia Legislativa poderá convocar plebiscito estadual, audiência pública ou outra forma que julgar conveniente, observadas as exigências legais para tal fim.

 

§ 2o O cultivo e a criação de OGMs e seus derivados, para fins não-comerciais, também são vedados em todo o território catarinense, excetuando-se a pesquisa científica, desde que cumpridas as exigências dos arts. 8o, 10 e 11 da Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002.

 

CAPÍTULO II

Da Identificação de Produtos Alimentícios

 

Art. 2o Os alimentos de origem vegetal ou animal, que contenham ou provenham de OGMs e seus derivados, somente serão industrializados e/ou disponibilizados em estabelecimentos comerciais e não-comerciais, no Estado de Santa Catarina, caso expressem no rótulo e/ou embalagem a informação de que em seu processo produtivo ou de seus componentes foram utilizadas técnicas transgênicas, sem prejuízo do cumprimento da legislação de biossegurança e da legislação aplicável aos alimentos em geral ou de outras normas complementares dos respectivos órgãos reguladores e fiscalizadores competentes.

 

§ 1o O rótulo e/ou embalagem deverá apresentar uma das seguintes expressões: "(tipo do produto) geneticamente modificado" ou "contém (tipo de ingrediente) geneticamente modificado" e o(s) nome(s) do(s) organismo(s) doador(es).

 

§ 2o As informações do rótulo e/ou embalagem deverão constar em língua portuguesa, com caracteres nítidos e indeléveis, de tamanho e formato que as tornem ostensivas e de fácil visualização, alertando o consumidor sobre os possíveis riscos que o produto possa oferecer à sua saúde, especialmente em relação ao aumento das alergias e desenvolvimento de resistência bacteriana.

 

§ 3o Deverão constar no rótulo e/ou embalagem o nome do responsável técnico, o número do respectivo registro profissional no órgão competente e o número de telefone para atendimento ao consumidor.

 

Art. 3o Os alimentos não embalados e aqueles que por sua natureza ou forma de oferta e apresentação não possam ser rotulados, desde que, em seu processo produtivo, tenham se utilizado de técnicas transgênicas, serão disponibilizados aos consumidores em locais separados dos demais alimentos e identificados, de maneira ostensiva e de fácil visualização, como: "(tipo do produto) geneticamente modificado" ou "contém (tipo do ingrediente) geneticamente modificado" e o(s) nome(s) do(s) organismo(s) doador(es).

 

Parágrafo único. Os casos omissos serão avaliados e normatizados pelo Conselho Técnico Catarinense de Biosegurança – CTCBio, previsto no art. 5o, da Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002.

 

Art. 4o Quando um alimento ou ingrediente obtido por engenharia genética não for equivalente ao alimento convencional de referência, do ponto de vista de sua composição, teor nutricional, uso recomendado e funcionalidade, inclusive quanto à forma de preparo e à necessidade de conservação, as características que o tornam diferente devem ser claramente informadas no rótulo e/ou embalagem.

 

SEÇÃO I

Da Natureza e Vinculação do CTCBio

 

Art. 5o O Conselho Técnico Catarinense de Biosegurança - CTCBio, órgão normativo de caráter consultivo e deliberativo, criado pelo art. 5o, da Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002, é um órgão colegiado vinculado diretamente ao Gabinete do Governador do Estado.

 

§ 1o O CTCBio contará com uma Secretaria Executiva, que lhe proverá apoio técnico e administrativo.

 

§ 2o Para a consecução dos objetivos do CTCBio, o Governo do Estado providenciará os recursos orçamentários necessários ao seu funcionamento, bem como disponibilizará servidores para seu auxílio e assessoramento.

 

Art. 6o Em se tratando de servidor público o membro indicado ao CTCBio, o tempo de dedicação às correspondentes atividades será considerado de relevante interesse estadual.

 

SEÇÃO II

Da competência do CTCBio

 

Art. 7o Compete ao CTCBio, adicionalmente ao previsto na Lei:

 

I - emitir Resoluções e Instruções Normativas para o adequado cumprimento da Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002;

II - solicitar aos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual a disponibilização ou a contratação de consultoria especializada, quando necessário ao bom desempenho de suas atividades;

III - propor aos órgãos e entidades representados em sua composição, a alocação de recursos financeiros, em seus orçamentos, destinados ao desempenho das atividades aqui previstas ou a serem destinados à capacitação de profissionais da fiscalização;

IV - propor, quando necessário, modificações à Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002 e normas regulamentares pertinentes.

 

Art. 8o Os estabelecimentos comerciais e não-comerciais, assim como os estabelecimentos industriais, que disponibilizem produtos relacionados à engenharia genética, a OGMs e seus derivados, importados de outros Estados ou Países, devem obrigatoriamente cadastrarem-se junto ao CTCBio, para controle e acompanhamento das atividades.

 

CAPÍTULO IV

Da Fiscalização das Atividades Relacionadas aos OGMs

 

Art. 9o A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, executará as fiscalizações relativas à Defesa Sanitária Vegetal e Animal, ao cultivo e à criação, de plantas, animais, identificando cultivo, criação ou plantações de organismos geneticamente modificados a serem destinados ao consumo ou industrialização de produtos para a alimentação humana ou animal devendo, ainda:

 

I - realizar as ações de fiscalização, comunicando aos órgãos de saúde e do meio ambiente os resultados quando da identificação de OGMs em desacordo com a legislação vigente nos estabelecimentos ou propriedades, além das medidas de intervenção a serem adotadas, mantendo permanente troca de informações;

II – divulgar a todos os cidadãos, em especial aos agricultores, informações a respeito dos organismos geneticamente modificados e de biossegurança, bem como sobre a Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002;

III – alocar, anualmente, no seu orçamento, os recursos financeiros, e prover os recursos humanos, equipamentos e materiais, necessários à execução dos serviços de fiscalização de que trata o presente Decreto;

IV - qualificar seus profissionais, de modo a atender ao cumprimento do disposto neste artigo, se verificada a inexistência de pessoal capacitado para a fiscalização.

 

Art. 10. À Fundação do Meio Ambiente - FATMA, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, tendo em vista suas atribuições institucionais de fiscalizar, acompanhar e controlar a poluição ambiental, caberá:

 

I - realizar as suas ações comunicando aos demais órgãos responsáveis pela fiscalização da saúde e da agricultura, quando da identificação relativa a OGMs, mantendo permanente troca de informações;

II - analisar os Estudos de Impacto Ambiental e os respectivos Relatórios (EIA RIMA), a serem encaminhados pelos interessados na conformidade do art. 8o, inciso IV, da Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002, emitindo decisão a ser encaminhada ao CTCBio;

III - alocar, anualmente, no seu orçamento, recursos financeiros para provimento e treinamento de recursos humanos, aquisição de equipamentos e materiais, necessários à execução dos serviços de análise dos EIA/RIMA e fiscalização pertinentes aos OGMs;

IV - divulgar para todos os cidadãos, informação a respeito dos organismos geneticamente modificados e de biossegurança, bem como sobre a Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002.

 

Art. 11. À Secretaria de Estado da Saúde, tendo em vista as suas atribuições institucionais relativas à vigilância sanitária, caberá:

 

I - fiscalizar as atividades e projetos relacionados aos organismos geneticamente modificados;

II - fiscalizar as atividades e projetos relacionados ao uso de medidas de biossegurança;

III - alocar, anualmente, no seu orçamento, os recursos financeiros, e prover os recursos humanos, equipamentos e materiais, necessários à execução das atividades previstas neste Decreto;

IV - qualificar profissionais, de modo a atender ao disposto neste Decreto, se verificada a inexistência de pessoal capacitado para a fiscalização;

V - divulgar a todos os cidadãos, informações a respeito de organismos geneticamente modificados e de biossegurança, bem como sobre a Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002.

 

CAPÍTULO V

Da Inspeção e Fiscalização Estadual

 

Art 12. A inspeção e a fiscalização, tendo por fim a verificação da existência de organismos geneticamente modificados serão exercidas sobre pessoas físicas e jurídicas, no meio rural ou urbano, na produção, no comércio e na prestação de serviços, no transporte em vias terrestre, marítima, lacustre, fluvial ou aérea, em produtos agrícolas e agro-industriais, na condição de matéria prima ou como produto processado.

 

§ 1o As amostras coletadas para análise fiscal serão compostas por três partes iguais, de acordo com técnica e metodologia indicadas pelos órgãos fiscalizadores.

 

§ 2o Nos casos de cultivo e plantio, constatada a existência de organismos geneticamente modificados, aplicam-se as penalidades previstas no art. 16.

 

§ 3o O resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizado, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da coleta da amostra.

 

§ 4o O interessado, no prazo de dez dias, contados do recebimento do resultado da análise fiscal, poderá requerer, às suas expensas, a realização de perícias, ao órgão fiscalizador, sendo-lhe facultado indicar um perito legalmente habilitado.

 

§ 5o A perícia será realizada em laboratório oficial ou, na sua inexistência, em laboratório indicado pelo CTCBio, credenciado pelos órgãos de fiscalização, e com testes credenciados pelo INMETRO, com a presença de peritos do interessado e do órgão fiscalizador, permitida a assistência do responsável pela análise que deu origem à perícia.

 

§ 6o O pedido de análise pericial deverá ser atendido no prazo de trinta dias, a contar da data de entrega do referido pedido.

 

§ 7o A parte da amostra a ser utilizada na perícia não poderá ter sido violada, devendo o produto apresentar condições técnicas de origem, o que será atestado pelos peritos.

 

§ 8o Verificada a violação da amostra ou deterioração do produto, não será realizada a perícia, devendo-se lavrar termo circunstanciado, finalizar o processo de fiscalização e promover a instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade.

 

§ 9o Da análise pericial serão lavrados laudos e termos circunstanciados, assinados pelos peritos, sendo arquivados os originais no laboratório oficial, após a entrega de cópia à autoridade fiscalizadora e ao requerente. Se os peritos apresentarem laudos divergentes do laudo de análise fiscal, o desempate será feito por um terceiro perito, designado pela autoridade competente, realizando-se nova análise, às expensas do fiscalizado, no prazo de trinta dias, nas amostras em poder do órgão fiscalizador, facultada a presença dos peritos designados para a análise pericial.

§ 10. Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não será permitida a repetição, tendo o seu resultado prevalência sobre os demais.

 

Art. 13. Os inspetores e fiscais deverão ter formação profissional com habilitação para o exercício de suas atribuições e, em suas atividades, terão livre acesso aos locais onde se processem e em qualquer fase, seja na produção, no armazenamento, no comércio, no transporte ou na utilização de produtos que possam conter OGMs, ou que afetem a biossegurança.

 

Art. 14. A autoridade responsável pela fiscalização e inspeção comunicará ao fiscalizado os resultados parciais e finais da fiscalização, aplicando a respectiva penalidade, quando verificada qualquer irregularidade.

 

CAPÍTULO VI

Das responsabilidades e infrações

 

Art. 15. Cometem infrações, sujeitas às penalidades previstas neste Decreto, a pessoa física ou jurídica que:

 

I - por dolo ou culpa, omitir informação concernente aos OGMs e à biossegurança, ou fornecê-la incorretamente;

II - na condição de proprietário da terra, meeiro ou arrendatário, plantar, cultivar, criar ou produzir plantas, animais ou outros organismos geneticamente modificados, para fins industriais e comerciais, que tenham por destino a alimentação humana ou animal;

III - incentivar, sob qualquer forma, o cultivo ou a criação, para fins industriais e comerciais, de OGMs e seus derivados;

IV - na condição de comerciante, efetuar a venda de quaisquer organismos geneticamente modificados, que tenham sido comprovadamente produzidos no território catarinense, durante a moratória qüinqüenal;

V - der destino indevido a quaisquer organismos geneticamente modificados;

VI - realizar a industrialização, comercialização e transporte de produtos que contenham OGMs, quando indevidamente rotulados e/ou que representem risco de segurança ao ambiente, saúde humana e animal;

VII - dificultar as ações de inspeção e fiscalização;

VIII - concorrer para a prática ou ocorrência de infração ou dela obtiver vantagem.

 

Parágrafo único. O cultivo e a criação de OGMs e seus derivados, para fins não-comerciais, também constitui infração, excetuando-se a pesquisa científica, desde que cumpridas as exigências dos arts. 8o, 10 e 11 da Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002.

 

CAPÍTULO VII

Das Penalidades Aplicáveis

 

Art. 16. Aqueles que concorrerem para a prática das infrações previstas na Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002 ou neste instrumento ficam sujeitos, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabível:

 

I - advertência;

II - multas diárias, que poderão variar de 100 (cem) a 2.000 (duas mil) UFIRs, conforme a gravidade;

III - apreensão do produto;

IV - suspensão do projeto ou atividade;

V - interdição total ou parcial do laboratório, instituição, empresa responsável ou propriedade particular;

VI - condenação dos campos, viveiros ou produtos com organismos geneticamente modificados e seus derivados;

VII - destruição dos produtos geneticamente modificados e seus derivados;

VIII - cancelamento do registro ou autorização para funcionamento em âmbito estadual.

 

Art. 17. Os danos causados pelo cultivo ou criação dos organismos geneticamente modificados identificados deverão ser avaliados pelo órgão responsável pela fiscalização, ficando o infrator sujeito ao ressarcimento de eventuais prejuízos causados a terceiros e/ou ao Estado, sendo os valores destinados conforme o disposto no art. 13 da Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002.

 

§ 1o As penalidades serão aplicadas cumulativamente, nos casos em que as infrações forem cometidas concomitantemente.

 

§ 2o No caso de reincidência as penas serão aplicadas em dobro.

 

§ 3o As despesas para a destruição dos produtos geneticamente modificados correrão por conta do infrator.

 

Art. 18. Qualquer cidadão pode encaminhar ao CTCBio representação ou denúncia administrativa de infração à Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002.

 

CAPÍTULO VII

Das disposições finais

 

Art.19. O Regimento Interno do CTCBio disporá sobre a organização e o funcionamento do Colegiado, detalhando sua forma de atuação.

 

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de dezembro de 2002.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado