DECRETO No 6.096, de 20 de dezembro de 2002
Regulamenta a Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o plantio, cultivo, pesquisa, indústria e comércio de organismos geneticamente modificados – OGMs, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no art. 15, da Lei no
12.128, de 15 de janeiro de 2002,
D E C R E T A :
Art. 1o
Durante o período de moratória previsto na Lei no 12.128, de
15 de janeiro de 2002, ou seja, de 16 de janeiro de 2002 a 16 de janeiro de
2007, ficam vedados, em todo o território catarinense, o cultivo e a criação,
para fins industriais e comerciais, de organismos geneticamente modificados –
OGMs e seus derivados, que tenham por destino a alimentação humana ou animal.
§ 1o Para
avaliar a necessidade de prorrogação do período da moratória, a Assembléia
Legislativa poderá convocar plebiscito estadual, audiência pública ou outra
forma que julgar conveniente, observadas as exigências legais para tal fim.
§ 2o O
cultivo e a criação de OGMs e seus derivados, para fins não-comerciais, também
são vedados em todo o território catarinense, excetuando-se a pesquisa
científica, desde que cumpridas as exigências dos arts. 8o,
10 e 11 da Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002.
CAPÍTULO II
Da Identificação de Produtos
Alimentícios
Art. 2o Os
alimentos de origem vegetal ou animal, que contenham ou provenham de OGMs e
seus derivados, somente serão industrializados e/ou disponibilizados em
estabelecimentos comerciais e não-comerciais, no Estado de Santa Catarina, caso
expressem no rótulo e/ou embalagem a informação de que em seu processo produtivo
ou de seus componentes foram utilizadas técnicas transgênicas, sem prejuízo do
cumprimento da legislação de biossegurança e da legislação aplicável aos
alimentos em geral ou de outras normas complementares dos respectivos órgãos
reguladores e fiscalizadores competentes.
§ 1o O
rótulo e/ou embalagem deverá apresentar uma das seguintes expressões:
"(tipo do produto) geneticamente modificado" ou "contém (tipo de
ingrediente) geneticamente modificado" e o(s) nome(s) do(s) organismo(s)
doador(es).
§ 2o As informações
do rótulo e/ou embalagem deverão constar em língua portuguesa, com caracteres
nítidos e indeléveis, de tamanho e formato que as tornem ostensivas e de fácil
visualização, alertando o consumidor sobre os possíveis riscos que o produto
possa oferecer à sua saúde, especialmente em relação ao aumento das alergias e
desenvolvimento de resistência bacteriana.
§ 3o Deverão constar no rótulo e/ou embalagem o nome do responsável técnico, o número do respectivo registro profissional no órgão competente e o número de telefone para atendimento ao consumidor.
Art.
3o Os alimentos não embalados e aqueles que por sua natureza
ou forma de oferta e apresentação não possam ser rotulados, desde que, em seu
processo produtivo, tenham se utilizado de técnicas transgênicas, serão
disponibilizados aos consumidores em locais separados dos demais alimentos e
identificados, de maneira ostensiva e de fácil visualização, como: "(tipo
do produto) geneticamente modificado" ou "contém (tipo do
ingrediente) geneticamente modificado" e o(s) nome(s) do(s) organismo(s)
doador(es).
Parágrafo único. Os casos
omissos serão avaliados e normatizados pelo Conselho Técnico Catarinense de
Biosegurança – CTCBio, previsto no art. 5o, da Lei no
12.128, de 15 de janeiro de 2002.
Art. 4o Quando um alimento ou ingrediente obtido por engenharia genética não for equivalente ao alimento convencional de referência, do ponto de vista de sua composição, teor nutricional, uso recomendado e funcionalidade, inclusive quanto à forma de preparo e à necessidade de conservação, as características que o tornam diferente devem ser claramente informadas no rótulo e/ou embalagem.
SEÇÃO I
Da Natureza e Vinculação do CTCBio
Art. 5o O
Conselho Técnico Catarinense de Biosegurança - CTCBio, órgão normativo de
caráter consultivo e deliberativo, criado pelo art. 5o, da
Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002, é um órgão colegiado
vinculado diretamente ao Gabinete do Governador do Estado.
§ 1o O
CTCBio contará com uma Secretaria Executiva, que lhe proverá apoio técnico e
administrativo.
§ 2o Para
a consecução dos objetivos do CTCBio, o Governo do Estado providenciará os
recursos orçamentários necessários ao seu funcionamento, bem como
disponibilizará servidores para seu auxílio e assessoramento.
Art. 6o Em se tratando de servidor público o membro indicado ao CTCBio, o tempo de dedicação às correspondentes atividades será considerado de relevante interesse estadual.
SEÇÃO II
Da competência do CTCBio
Art. 7o
Compete ao CTCBio, adicionalmente ao previsto na Lei:
I - emitir Resoluções e
Instruções Normativas para o adequado cumprimento da Lei no
12.128, de 15 de janeiro de 2002;
II - solicitar aos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual a disponibilização ou a contratação de consultoria especializada, quando necessário ao bom desempenho de suas atividades;
III - propor aos órgãos e entidades representados em sua composição, a alocação de recursos financeiros, em seus orçamentos, destinados ao desempenho das atividades aqui previstas ou a serem destinados à capacitação de profissionais da fiscalização;
IV - propor, quando
necessário, modificações à Lei no 12.128, de 15 de janeiro de
2002 e normas regulamentares pertinentes.
Art. 8o Os
estabelecimentos comerciais e não-comerciais, assim como os estabelecimentos
industriais, que disponibilizem produtos relacionados à engenharia genética, a
OGMs e seus derivados, importados de outros Estados ou Países, devem
obrigatoriamente cadastrarem-se junto ao CTCBio, para controle e acompanhamento
das atividades.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização das Atividades Relacionadas aos OGMs
Art. 9o A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, executará as fiscalizações relativas à Defesa Sanitária Vegetal e Animal, ao cultivo e à criação, de plantas, animais, identificando cultivo, criação ou plantações de organismos geneticamente modificados a serem destinados ao consumo ou industrialização de produtos para a alimentação humana ou animal devendo, ainda:
I - realizar as ações de fiscalização, comunicando aos órgãos de saúde e do meio ambiente os resultados quando da identificação de OGMs em desacordo com a legislação vigente nos estabelecimentos ou propriedades, além das medidas de intervenção a serem adotadas, mantendo permanente troca de informações;
II – divulgar a todos os
cidadãos, em especial aos agricultores, informações a respeito dos organismos
geneticamente modificados e de biossegurança, bem como sobre a Lei no
12.128, de 15 de janeiro de 2002;
III – alocar, anualmente, no seu orçamento, os recursos financeiros, e prover os recursos humanos, equipamentos e materiais, necessários à execução dos serviços de fiscalização de que trata o presente Decreto;
IV - qualificar seus profissionais, de modo a atender ao cumprimento do disposto neste artigo, se verificada a inexistência de pessoal capacitado para a fiscalização.
Art. 10. À Fundação do Meio Ambiente - FATMA, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, tendo em vista suas atribuições institucionais de fiscalizar, acompanhar e controlar a poluição ambiental, caberá:
I - realizar as suas ações comunicando aos demais órgãos responsáveis pela fiscalização da saúde e da agricultura, quando da identificação relativa a OGMs, mantendo permanente troca de informações;
II - analisar os Estudos de Impacto Ambiental e os respectivos Relatórios (EIA RIMA), a serem encaminhados pelos interessados na conformidade do art. 8o, inciso IV, da Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002, emitindo decisão a ser encaminhada ao CTCBio;
III - alocar, anualmente, no seu orçamento, recursos financeiros para provimento e treinamento de recursos humanos, aquisição de equipamentos e materiais, necessários à execução dos serviços de análise dos EIA/RIMA e fiscalização pertinentes aos OGMs;
IV - divulgar para todos os cidadãos, informação a respeito dos organismos geneticamente modificados e de biossegurança, bem como sobre a Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002.
Art. 11. À Secretaria de Estado da Saúde, tendo em vista as suas atribuições institucionais relativas à vigilância sanitária, caberá:
I - fiscalizar as atividades e projetos relacionados aos organismos geneticamente modificados;
II - fiscalizar as atividades e projetos relacionados ao uso de medidas de biossegurança;
III - alocar, anualmente, no seu orçamento, os recursos financeiros, e prover os recursos humanos, equipamentos e materiais, necessários à execução das atividades previstas neste Decreto;
IV - qualificar profissionais, de modo a atender ao disposto neste Decreto, se verificada a inexistência de pessoal capacitado para a fiscalização;
V - divulgar a todos os cidadãos, informações a respeito de organismos geneticamente modificados e de biossegurança, bem como sobre a Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002.
CAPÍTULO V
Da Inspeção e Fiscalização Estadual
Art
12. A inspeção e a fiscalização, tendo por fim a verificação da existência de
organismos geneticamente modificados serão exercidas sobre pessoas físicas e
jurídicas, no meio rural ou urbano, na produção, no comércio e na prestação de
serviços, no transporte em vias terrestre, marítima, lacustre, fluvial ou
aérea, em produtos agrícolas e agro-industriais, na condição de matéria prima
ou como produto processado.
§ 1o As
amostras coletadas para análise fiscal serão compostas por três partes iguais,
de acordo com técnica e metodologia indicadas pelos órgãos fiscalizadores.
§ 2o Nos
casos de cultivo e plantio, constatada a existência de organismos geneticamente
modificados, aplicam-se as penalidades previstas no art. 16.
§ 3o O
resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizado, no prazo de
trinta dias, contados a partir da data da coleta da amostra.
§ 4o O
interessado, no prazo de dez dias, contados do recebimento do resultado da
análise fiscal, poderá requerer, às suas expensas, a realização de perícias, ao
órgão fiscalizador, sendo-lhe facultado indicar um perito legalmente
habilitado.
§ 5o A
perícia será realizada em laboratório oficial ou, na sua inexistência, em
laboratório indicado pelo CTCBio, credenciado pelos órgãos de fiscalização, e
com testes credenciados pelo INMETRO, com a presença de peritos do interessado
e do órgão fiscalizador, permitida a assistência do responsável pela análise
que deu origem à perícia.
§ 6o O
pedido de análise pericial deverá ser atendido no prazo de trinta dias, a
contar da data de entrega do referido pedido.
§ 7o A
parte da amostra a ser utilizada na perícia não poderá ter sido violada, devendo
o produto apresentar condições técnicas de origem, o que será atestado pelos
peritos.
§ 8o
Verificada a violação da amostra ou deterioração do produto, não será realizada
a perícia, devendo-se lavrar termo circunstanciado, finalizar o processo de fiscalização
e promover a instauração de processo administrativo para apuração de
responsabilidade.
§ 9o Da
análise pericial serão lavrados laudos e termos circunstanciados, assinados
pelos peritos, sendo arquivados os originais no laboratório oficial, após a
entrega de cópia à autoridade fiscalizadora e ao requerente. Se os peritos
apresentarem laudos divergentes do laudo de análise fiscal, o desempate será
feito por um terceiro perito, designado pela autoridade competente,
realizando-se nova análise, às expensas do fiscalizado, no prazo de trinta
dias, nas amostras em poder do órgão fiscalizador, facultada a presença dos
peritos designados para a análise pericial.
§ 10. Qualquer que seja o
resultado da perícia de desempate, não será permitida a repetição, tendo o seu
resultado prevalência sobre os demais.
Art. 13. Os inspetores e
fiscais deverão ter formação profissional com habilitação para o exercício de
suas atribuições e, em suas atividades, terão livre acesso aos locais onde se
processem e em qualquer fase, seja na produção, no armazenamento, no comércio,
no transporte ou na utilização de produtos que possam conter OGMs, ou que
afetem a biossegurança.
Art. 14. A autoridade responsável pela fiscalização e inspeção comunicará ao fiscalizado os resultados parciais e finais da fiscalização, aplicando a respectiva penalidade, quando verificada qualquer irregularidade.
CAPÍTULO VI
Das responsabilidades e
infrações
Parágrafo único. O cultivo e
a criação de OGMs e seus derivados, para fins não-comerciais, também constitui
infração, excetuando-se a pesquisa científica, desde que cumpridas as
exigências dos arts. 8o, 10 e 11 da Lei no
12.128, de 15 de janeiro de 2002.
Art. 16. Aqueles que
concorrerem para a prática das infrações previstas na Lei no
12.128, de 15 de janeiro de 2002 ou neste instrumento ficam sujeitos, isolada ou cumulativamente, às seguintes
penalidades, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal cabível:
I - advertência;
II - multas diárias, que poderão variar de 100 (cem) a 2.000 (duas mil) UFIRs, conforme a gravidade;
III - apreensão do produto;
IV - suspensão do projeto ou
atividade;
V - interdição total ou
parcial do laboratório, instituição, empresa responsável ou propriedade
particular;
VI - condenação dos campos,
viveiros ou produtos com organismos geneticamente modificados e seus derivados;
VII - destruição dos produtos geneticamente modificados e seus derivados;
VIII - cancelamento do
registro ou autorização para funcionamento em âmbito estadual.
Art. 17. Os danos causados pelo cultivo ou criação dos organismos geneticamente modificados identificados deverão ser avaliados pelo órgão responsável pela fiscalização, ficando o infrator sujeito ao ressarcimento de eventuais prejuízos causados a terceiros e/ou ao Estado, sendo os valores destinados conforme o disposto no art. 13 da Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002.
§ 1o As penalidades serão aplicadas cumulativamente, nos casos em que as infrações forem cometidas concomitantemente.
§ 2o No caso de reincidência as penas serão aplicadas em dobro.
§ 3o As despesas para a destruição dos produtos geneticamente modificados correrão por conta do infrator.
Art. 18. Qualquer cidadão
pode encaminhar ao CTCBio representação ou denúncia administrativa de infração
à Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002.
CAPÍTULO VII
Das disposições finais
Art.19.
O Regimento Interno do CTCBio disporá sobre a organização e o funcionamento do
Colegiado, detalhando sua forma de atuação.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de
dezembro de 2002.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado