Cria
o Centro de Educação a Distância – CEAD da Fundação Universidade do Estado de
Santa Catarina – UDESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o
Fica criado o Centro de Educação a Distância – CEAD da Fundação Universidade do
Estado de Santa Catarina – UDESC.
Art. 2o As condições técnico-pedagógicas, administrativas, de estrutura física e financeira serão garantidas em orçamento da UDESC e/ou por doações, legados, contratos, acordos, convênios com entidades públicas ou privadas.
Art. 3o Fica o Reitor da UDESC autorizado a expedir os atos administrativos necessários à implantação e funcionamento do Centro de Educação a Distância – CEAD de que trata o presente Decreto.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
11 de dezembro de 2002.