DECRETO No 5.835, de 24 de outubro
de 2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
em
exercício, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no Parágrafo único do art. 20, da Lei nº
10.472, de 12 de agosto de 1997,
D E C R E T A:
I - manutenção de no mínimo,
20% (vinte por cento) da área total do imóvel, com a cobertura florestal
existente, em estágio médio e/ou avançado de regeneração, sobre a área objeto
do loteamento ou edificação;
II - recuperação de áreas degradadas, localizadas em Áreas de Preservação Permanente e/ou Unidades de Conservação situadas prioritariamente no Município de localização do empreendimento, como forma de compensação pelo corte da vegetação em estágio médio e/ou avançado de regeneração.
I - ser abrigo de espécies da flora
e fauna silvestres ameaçadas de extinção;
II - exercer função de proteção de
mananciais ou de preservação e controle de erosão; ou
III - ter excepcional valor
paisagístico.
Art. 3o Para aplicação do disposto
no art. 1º e seus incisos, a FATMA indicará na autorização de corte, a
área que deverá ser objeto de recuperação, bem como as espécies vegetais nativas
adequadas e o cronograma de implantação, o qual deverá ser fielmente observado
pelo empreendedor sob pena de cancelamento da autorização, abertura de processo
administrativo e encaminhamento ao Ministério Público.
Art.
4º Para efeito do cálculo da cobertura florestal mínima de que trata
o inciso I, do art. 1o deste
Decreto, excluem-se as áreas consideradas de preservação permanente, definidas
na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, bem
como aquelas destinadas aos sistemas de circulação e instalação de
equipamentos urbanos e comunitários, estabelecidos pela Lei no
6.063, de 24 de maio de 1982.
Art. 5o No ajardinamento da área
destinada à circulação, lazer e implantação de equipamentos urbanos e
comunitários estabelecida pela Lei nº 6.063, de 24 de maio de 1982, pelo
menos 70% (setenta por cento) das mudas arbustivas e arbóreas deverão ser nativas
do domínio da Mata Atlântica.
Art. 6º A cobertura florestal
mínima de que trata o inciso I, do art. 1o
deste Decreto, não poderá ser objeto de desmatamento,
corte seletivo ou fragmentação, e deverá ser constituída sobre a área
com vegetação em estágio sucessional de regeneração mais avançado, conforme
estabelecido no art. 3º, da Resolução CONAMA nº 004, de 4 de maio
de 1994.
Art.
7º Se houver área com cobertura florestal em propriedade limítrofe
e de mesmo ou superior estágio sucessional de regeneração, a cobertura
florestal mínima de que trata o inciso I, do art. 1º deste Decreto
deverá ser contígua àquela, prioritariamente.
Art. 8º A cobertura florestal
mínima de que trata o inciso I, do art. 1o,
deverá ser averbada à margem da inscrição de
matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a
alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de
desmembramento ou de retificação da área.
Parágrafo único. A cobertura florestal mínima
referida neste artigo deverá ser objeto de Termo de Compromisso de Conservação,
a ser celebrado entre o proprietário do imóvel e a FATMA.
Art. 9º A vegetação secundária em
estágio médio e/ou avançado de regeneração não perde esta classificação nos casos
de incêndio e/ou desmatamento não autorizado, conforme estabelecido no art. 8o
do Decreto Federal no 750/93.
Parágrafo único.
Caberá ao proprietário do imóvel a recomposição integral da área degradada, com
espécies nativas.
Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam
revogadas as
disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de outubro de 2002.