DECRETO No 5.835, de 24 de outubro de 2002

 

Regulamenta o Parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.472, de 12 de agosto de 1997, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Parágrafo único do art. 20, da Lei nº 10.472, de 12 de agosto de 1997,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o A autorização de corte prevista no Parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.472, de 12 de agosto de 1997, para fins de loteamento ou edificação, conforme definido na Lei nº 6.063, de 24 de maio de 1982, será concedida pela Fundação do Meio Ambiente-FATMA e compensada pelo interessado, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes condições:

 

I - manutenção de no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, com a cobertura florestal existente, em estágio médio e/ou avançado de regeneração, sobre a área objeto do loteamento ou edificação;

 

II - recuperação de áreas degradadas, localizadas em Áreas de Preservação Permanente e/ou Unidades de Conservação situadas prioritariamente no Município de localização do empreendimento, como forma de compensação pelo corte da vegetação em estágio médio e/ou avançado de regeneração.

 

Parágrafo único. Nas propriedades que dispõem de cobertura florestal menor do que 20% (vinte por cento) da área total, não será permitido o corte de vegetação em estágio médio e/ou avançado de regeneração.

 

Art. 2o A supressão de vegetação referida neste Decreto só será autorizada em áreas cuja cobertura florestal seja constituída de vegetação secundária, nos estágios médio e/ou avançado de regeneração, ouvido o Município quanto à compatibilidade com o Plano Diretor, e desde que a vegetação não apresente quaisquer das seguintes características:

 

I - ser abrigo de espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção;

II - exercer função de proteção de mananciais ou de preservação e controle de erosão; ou

III - ter excepcional valor paisagístico.

 

Art. 3o Para aplicação do disposto no art. 1º e seus incisos, a FATMA indicará na autorização de corte, a área que deverá ser objeto de recuperação, bem como as espécies vegetais nativas adequadas e o cronograma de implantação, o qual deverá ser fielmente observado pelo empreendedor sob pena de cancelamento da autorização, abertura de processo administrativo e encaminhamento ao Ministério Público.

 

Art. 4º Para efeito do cálculo da cobertura florestal mínima de que trata o inciso I, do art. 1o deste Decreto, excluem-se as áreas consideradas de preservação permanente, definidas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, bem como aquelas destinadas aos sistemas de circulação e instalação de equipamentos urbanos e comunitários, estabelecidos pela Lei no 6.063, de 24 de maio de 1982.

 

Art. 5o No ajardinamento da área destinada à circulação, lazer e implantação de equipamentos urbanos e comunitários estabelecida pela Lei nº 6.063, de 24 de maio de 1982, pelo menos 70% (setenta por cento) das mudas arbustivas e arbóreas deverão ser nativas do domínio da Mata Atlântica.

 

Art. 6º A cobertura florestal mínima de que trata o inciso I, do art. 1o deste Decreto, não poderá ser objeto de desmatamento, corte seletivo ou fragmentação, e deverá ser constituída sobre a área com vegetação em estágio sucessional de regeneração mais avançado, conforme estabelecido no art. 3º, da Resolução CONAMA nº 004, de 4 de maio de 1994.

 

Art. 7º Se houver área com cobertura florestal em propriedade limítrofe e de mesmo ou superior estágio sucessional de regeneração, a cobertura florestal mínima de que trata o inciso I, do art. 1º deste Decreto deverá ser contígua àquela, prioritariamente.

 

Art. 8º A cobertura florestal mínima de que trata o inciso I, do art. 1o, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área.

 

Parágrafo único. A cobertura florestal mínima referida neste artigo deverá ser objeto de Termo de Compromisso de Conservação, a ser celebrado entre o proprietário do imóvel e a FATMA.

 

Art. 9º A vegetação secundária em estágio médio e/ou avançado de regeneração não perde esta classificação nos casos de incêndio e/ou desmatamento não autorizado, conforme estabelecido no art. 8o do Decreto Federal no 750/93.

 

Parágrafo único. Caberá ao proprietário do imóvel a recomposição integral da área degradada, com espécies nativas.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 24 de outubro de 2002.

 

PAULO ROBERTO BAUER

Governador do Estado, em exercício