DECRETO No
5.420, de 9 de julho de 2002
ADI STF 6914 – aguardando julgamento.
Dispõe sobre a vantagem
instituída pela Lei no 9.429, de 08 de janeiro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado,
DECRETA:
Art. 1o O
“Pró-labore de êxito” instituído pela Lei no 9.429, de 08 de
janeiro de 1994, hoje fixado em 233,33%, fica limitado em 50% (cinqüenta por
cento) do valor do vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado,
Procurador Administrativo e Procurador Fiscal.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de julho de
2002.