DECRETO No 5.420, de 9 de julho de 2002

 

ADI STF 6914 – aguardando julgamento.

 

Dispõe sobre a vantagem instituída pela Lei no 9.429, de 08 de janeiro de 1994.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1o O “Pró-labore de êxito” instituído pela Lei no 9.429, de 08 de janeiro de 1994, hoje fixado em 233,33%, fica limitado em 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado, Procurador Administrativo e Procurador Fiscal.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 9 de julho de 2002.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

 

Republicado por incorreção