DECRETO Nº 4.323, de 25 de março de 2002
Regulamenta a Lei nº
12.117, de 07 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Certificação de Qualidade,
Origem e Identificação de Produtos Agrícolas e de Alimentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos
I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº
10.610, de 1º de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º As
normas sobre certificação de qualidade, origem e identificação de produtos
agrícolas e de alimentos têm por objetivo atender às expectativas dos
consumidores, valorizar e proteger o saber-fazer dos produtores rurais,
pescadores ou empreendedores e oferecer novas oportunidades de mercado para o
agronegócio catarinense.
Art. 2º Os
selos de certificação de qualidade e origem atestam que um produto agrícola ou
alimento possui um conjunto distinto de qualidades e características
específicas, previamente definidas em Caderno de Normas e de Especificações,
que o distingue dos produtos similares da espécie habitualmente comercializados,
em especial no que se refere às condições particulares de produção ou de
fabricação e, quando for o caso, de sua origem geográfica.
Art. 3º Podem
beneficiar-se do uso de selos para identificar a qualidade e origem produtos
agrícolas e alimentos de notória qualidade que sejam produzidos em território
catarinense, de acordo com critérios previamente definidos em Caderno de Normas
e Especificações.
Parágrafo único. Para
ser considerado um produto agrícola ou alimento de notória qualidade, este deve
distinguir-se claramente de outros produtos agrícolas ou alimentos similares
pertencentes à mesma categoria.
Art. 4º O
pedido de registro pode ser apresentado por pessoa física e/ou por pessoa jurídica,
quando destinado à obtenção de selos de Agricultura Orgânica - ORG -, Produto
de Origem Familiar - FAM -, ou Certificado de Conformidade e por pessoa
jurídica, quando destinado à obtenção de selos de Denominação de Origem
Controlada - DOC - ou de Indicação Geográfica Protegida - IGP.
§ 1º Para
efeitos deste Decreto, entende-se por pessoa jurídica qualquer organização,
independentemente de sua forma jurídica, com representatividade coletiva, com
legítimo interesse e estabelecida no território de origem do produto agrícola
ou alimento, composta por produtores e/ou transformadores ou partes
interessadas no mesmo produto agrícola ou no mesmo alimento.
§ 2º Ao efetuar
o pedido de registro, a parte interessada deve optar pelo tipo de selo
pretendido, escolhendo uma das seguintes opções: Denominação de Origem
Controlada - DOC -, Indicação Geográfica Protegida - IGP -, Agricultura
Orgânica - ORG -, Produto de Origem Familiar - FAM - ou Certificado de
Conformidade - CCO.
§ 3º O pedido
de registro de um nome como Denominação de Origem Controlada - DOC - ou como
Indicação Geográfica Protegida - IGP - deve ser apresentado por pessoa
jurídica, em nome da coletividade que tenha direito ao uso de tal nome geográfico.
§ 4º Fica
vedado a uma única pessoa física, seja produtor ou empreendedor, requerer um
registro DOC ou IGP, ou posto que a qualidade e notoriedade de tal produto
agrícola ou alimento está vinculada aos atributos do território, que constituem
patrimônio coletivo, e ao saber-fazer de seus produtores e/ou empreendedores.
§ 5º O pedido
de registro apresentado por pessoa física ou jurídica somente poderá dizer
respeito aos produtos agrícolas ou alimentos produzidos na respectiva região ou
município de origem.
Art. 5º Para obter o
reconhecimento e o respectivo certificado e para poder utilizar um selo de
identificação de Denominação de Origem Controlada - DOC -, Indicação Geográfica
Protegida - IGP-, Agricultura Orgânica - ORG -, Produto de Origem Familiar -
FAM - ou Certificado de Conformidade - CCO - um produto agrícola ou alimento
deve atender aos seguintes requisitos:
I – apresentar as
especificações do produto agrícola ou alimento, incluindo a descrição do
processo de produção, natureza e características da matéria-prima e/ou
ingredientes utilizados;
II – especificar as
principais características físicas, químicas, microbiológicas e organolépticas;
III – apresentar a descrição
do processo de fabricação ou do método de obtenção do produto, incluindo a
natureza e as características da matéria-prima e/ou ingredientes utilizados;
IV - estar em conformidade
com o Código de Defesa do Consumidor e com as demais exigências fixadas pela
legislação estadual e federal;
V - conter os elementos
específicos da rotulagem relacionados com a menção DOC, IGP, ORG, FAM ou CCO,
conforme o caso;
VI - possuir Caderno de
Especificações e Obrigações, compreendendo, no mínimo, os seguintes elementos:
a) nome do produto agrícola ou alimento, incluindo o nome geográfico do lugar de origem nos casos de requerimento para obtenção de um selo de Denominação de Origem Controlada - DOC - ou de Indicação Geográfica Protegida - IGP;
b) delimitação da área
geográfica de origem.
VII - para a obtenção de
um selo de Denominação de Origem Controlada ou de Indicação Geográfica
Protegida, faz-se necessário apresentar:
a) elementos indicativos que
provem ser o produto agrícola ou o alimento originário de determinada área
geográfica, nos termos dos arts. 3º e 4º, da Lei nº
12.117, de 2002, e cujo nome geográfico tornou-se conhecido como centro de extração,
produção ou fabricação do referido produto agrícola ou alimento;
b) um protocolo de acordo, firmado entre os associados que integram a pessoa jurídica de representatividade coletiva, regulamentando as condições de uso do nome geográfico, inclusive quanto aos procedimentos de controle sobre os produtores que tenham o direito ao uso exclusivo da indicação de procedência;
c) elementos que justifiquem
a relação do produto com o meio geográfico ou a origem geográfica e com os
fatores humanos, nos termos dos arts. 3º e 4º ,da Lei nº
12.117, de 2002; e
d) etiquetas, quando se
tratar de representação gráfica ou figurativa da Denominação de Origem
Controlada - DOC - ou de Indicação Geográfica Protegida - IGP.
Art. 6º Um nome
não pode ser registrado como Denominação de Origem Controlada ou como Indicação
Geográfica Protegida quando conflitar com o nome de uma variedade vegetal ou de
uma raça ou linhagem animal, podendo, assim, induzir o consumidor a engano
quanto à verdadeira origem do produto ou quando a denominação se tornou
genérica ou passou a ser nome comum de um produto ou gênero alimentício.
Art. 7º Não
pode ser registrado o nome de um produto agrícola ou de um alimento que, embora
diga respeito a um local ou a uma região geográfica onde este produto agrícola
ou alimento seja inicialmente produzido, quando este nome se tornou genérico
pelo uso comum de um produto ou alimento.
Parágrafo único. Para
determinar se uma designação se tornou genérica, todos os fatores devem ser
levados em consideração, especialmente a situação existente no Estado, na
região ou no município em que a denominação tem origem e nas zonas de consumo.
Art. 8º Uma
Denominação de Origem Controlada ou uma Indicação Geográfica Protegida não será
registrada quando, atendendo à reputação de uma marca, à sua notoriedade e à
duração da sua utilização, o registro for suscetível de induzir em erro o consumidor
quanto à verdadeira identidade do produto.
Art. 9º Uma vez
protocolado, o pedido de registro será submetido a exame formal, durante o qual
poderão ser formuladas exigências para sua regularização, que deverão ser
cumpridas no prazo de sessenta dias.
Art. 10. Satisfeitas todas
as exigências, será o pedido publicado, para manifestação de terceiros, que
terão prazo de sessenta dias para contestação do requerente.
§ 1º Qualquer pessoa,
física ou jurídica, legitimamente interessada, poderá se opor ao registro
previsto, enviando uma declaração devidamente motivada ao Conselho Diretivo de
Selos e Certificações, que deverá examinar os motivos e adotar as medidas
cabíveis.
§ 2º Para ser
admissível a contestação, a manifestação deve demonstrar que o registro do nome
proposto prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente
homônima ou de uma marca ou ainda a existência, no mercado, de produtos
legalmente registrados há pelo menos cinco anos a contar da data da publicação
do pedido, devendo especificar os elementos que permitam concluir que o nome
cujo registro é solicitado se tornou genérico.
Art. 11. Decorrido o prazo
fixado no art.10 e não sendo apresentada manifestação de terceiros ou, se
apresentada, findo o prazo para contestação do requerente, será proferida decisão
reconhecendo o pedido de registro ou negando-lhe reconhecimento.
§ 1º A concessão de
registro dará direito à utilização de selo de identificação e obtenção de
certificado de qualidade, com prazo de validade de três anos, renovável
enquanto forem mantidas as condições previstas no art. 15 da Lei nº
12.117, de 07 de janeiro de 2002.
§ 2º A concessão de
selos e certificados, delimitando a área geográfica de produção e definindo as
condições de sua produção e de seu reconhecimento, será analisada e aprovada
pelo Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade e homologada por Decreto
do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Da decisão que
negar reconhecimento, cabe pedido de reconsideração, que deve ser feito no
prazo de sessenta dias, com complementação de razões para o pedido de
reconsideração, podendo ser formuladas exigências complementares, as quais
terão prazo de sessenta dias para serem atendidas.
Art. 12. Depois de
encaminhado o pedido de registro, que
pode ser feito por produtor individual, por associação, por consórcio de valorização ou por sindicato de defesa de determinado
produto ou alimento, o Serviço de Selos e Certificações de Qualidade deverá
propor, caso aprovado, o reconhecimento da Denominação de Origem Controlada -
DOC -, Indicação Geográfica Protegida - IGP -, Agricultura Orgânica - ORG -,
Produto de Origem Familiar - FAM -
ou Certificado de Conformidade - CCO -, delimitando as áreas geográficas de
produção e determinando as condições e normas de produção e de reconhecimento
do respectivo produto ou alimento controlado.
§ 1º O Serviço de
Selos e Certificações de Qualidade emitirá seu parecer com base nas disposições
legais relativas à etiquetagem e apresentação de cada produto, podendo ser
consultado sobre outras questões relativas ao reconhecimento da qualidade,
origem e rastreabilidade.
§ 2º Cabe ao Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade
salvaguardar a imparcialidade, permitindo a participação de todas as partes
interessadas, com vistas ao estrito cumprimento dos objetivos do Serviço de
Selos e Certificações de Qualidade.
§ 3º Os selos de
certificação de qualidade e origem serão autorizados pelo Conselho Diretivo de
Certificações de Qualidade, fornecidos através de organismos certificadores
devidamente credenciados junto ao Serviço de Selos e Certificações de Qualidade,
e somente poderão ser utilizados após
publicação do respectivo decreto no Diário Oficial.
§ 4º O Conselho
Diretivo de Certificações de Qualidade pode alterar um Caderno de Normas e
Especificações, caso a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos assim
o recomendar ou para proceder a uma nova delimitação geográfica da zona de
produção ou obtenção do produto agrícola ou alimento.
Art. 13. Compete ao
Serviço de Selos e Certificações de Qualidade - SCQ/SC -, órgão vinculado à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, reconhecer,
controlar e proteger a qualidade e origem de produtos agrícolas e de alimentos
produzidos em território catarinense, cabendo-lhe especificamente:
I - assegurar a
execução das deliberações do Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade;
II - preparar normas,
estabelecer procedimentos e efetuar o registro dos processos aprovados pelo
Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade;
III - aprovar os
Cadernos de Normas e de Especificações que deverão reger a emissão dos selos;
IV - regulamentar as
questões relativas à etiquetagem e apresentação dos produtos agrícolas e dos
alimentos submetidos à certificação de origem e qualidade;
V - estabelecer
ligações com os institutos de pesquisa e organismos, nacionais ou estrangeiros
que possam desenvolver processos de qualidade e segurança de alimentos e/ou
contribuir para um melhor conhecimento sobre o desenvolvimento dos mercados de
qualidade;
VI - contribuir, no
Brasil e no exterior, para a promoção e defesa dos produtos catarinenses para
os quais forem reconhecidas a qualidade e origem e concedidos os selos de Denominação
de Origem Controlada ou Indicação Geográfica Protegida.
Art. 14. A competência do
Serviço de Selos e Certificações de Qualidade se estenderá a todo o conjunto de
produtos agrícolas e gêneros alimentícios, transformados ou não, produzidos no
território catarinense.
Art. 15. Ao
Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade compete:
I - decidir, implementar e
acompanhar a política geral do Serviço de Selos e Certificações de Qualidade;
II - apresentar a proposta
orçamentária do Serviço de Selos e Certificações de Qualidade e acompanhar o
seu desempenho financeiro;
III - aprovar os pedidos de
registro para certificação de qualidade e origem;
IV - analisar e aprovar os
pedidos de credenciamento junto ao Serviço de Selos e Certificações de
Qualidade, apresentados por organizações e empresas certificadoras;
V - atuar na defesa das
denominações de origem controlada e indicações geográficas protegidas e demais
marcas de certificação aprovadas.
VI - deliberar sobre
as questões de sua estrita competência, bem como sobre todos os questionamentos
e temas propostos pelos comitês.
Art. 16. O Conselho Diretivo
de Certificações de Qualidade será dirigido por um Presidente, de livre
nomeação do Governador do Estado, com mandato de dois anos, em regime de
alternância entre os representantes do Poder Executivo.
Art. 17. O Conselho Diretivo
de Certificações de Qualidade reunir-se-á ordináriamente duas vezes ao ano e,
extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação de seu
presidente ou da maioria de seus membros.
§ 1º As decisões do
Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade somente poderão ser tomadas com
a presença de dois terços de seus membros e quando aprovadas por dois terços
dos presentes.
§ 2º As deliberações
do Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade terão a forma de resoluções,
devendo ser publicadas no Diário Oficial do Estado para produzir efeitos
legais.
Art. 18. O funcionamento do
Serviço de Selos e Certificações de Qualidade será assegurado por uma Secretaria Executiva, composta por um
Secretário Executivo e uma equipe técnica formada por três técnicos
especialistas, sendo um oriundo da área de engenharia alimentar e controle de
qualidade; um oriundo da área de ciências agroveterinárias e marketing; e um
oriundo da área de ciências jurídicas com especialidade em direito de
propriedade intelectual e industrial; e de um auxiliar de secretaria.
Art. 19. O Secretário
Executivo e os técnicos especialistas serão indicados pelo Conselho Diretivo de
Certificações de Qualidade e nomeados pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento
Rural e da Agricultura.
Art. 20. Ao Secretário
Executivo, compete:
I - assegurar a preparação e
execução das deliberações do Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade;
II - assistir às reuniões do
Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade e dos Comitês , com voz consultativa;
III - responder pelo
funcionamento do Serviço, podendo receber delegação de competência do
Presidente do Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade para desempenhar
atos e assegurar a representação do Serviço de Selos e Certificações de
Qualidade;
IV
- administrar, em primeira instância, o planejamento, a coordenação, o
acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades desenvolvidas pela
Secretaria Executiva; e
V
- mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao
desenvolvimento do Serviço de Selos e Certificações de Qualidade.
Art.
21. Aos técnicos especialistas cabe:
a)
assegurar apoio técnico ao Serviço de Selos e Certificações de Qualidade;
b)
subsidiar a tomada de decisão pelo Conselho Diretivo de Certificações de
Qualidade e pelos Comitês;
c)
analisar e emitir parecer sobre os pedidos de registro, os cadernos de encargos
e especificações, e outros processos que tramitarem no Serviço de Selos e
Certificações de Qualidade;
d)
coordenar, acompanhar e avaliar auditorias propostas para verificação do fiel
cumprimento dos compromissos assumidos pelas certificadoras credenciadas e
pelas pessoas físicas ou jurídicas certificadas;
e)
desempenhar outras funções técnicas necessárias ao perfeito funcionamento do Serviço
de Selos e Certificações de Qualidade;
Art. 22. Cada um dos
comitês previstos no art. 21 da Lei nº 12.117, de 07 de janeiro de 2002,
será composto por representantes da administração pública estadual e por
produtores, processadores industriais, distribuidores, consumidores e outros
agentes com legítimo interesse numa determinada cadeia produtiva.
§ 1º O número total
de componentes de cada comitê será definido pelo Conselho Diretivo de
Certificações de Qualidade, através de resolução específica.
§ 2º Os
representantes da administração pública estadual nos comitês são de livre
nomeação do Chefe do Poder Executivo, não podendo exceder a cinqüenta por cento
do total de seus membros, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º Os produtores,
os processadores industriais, os distribuidores, os consumidores e outros
agentes com legítimo interesse numa determinada cadeia produtiva, indicarão
seus representantes no comitê correspondente, sendo nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 23. Cada comitê será
dirigido por um coordenador, eleito entre os membros do comitê, com mandato de
dois anos, em regime de alternância entre os componentes, permitida uma recondução.
Art. 24. Aos comitês cabe analisar, propor e encaminhar ao Conselho
Diretivo de Certificações de Qualidade todas as questões que interessam à
respectiva cadeia produtiva, no que se refere a certificação de qualidade e
origem de produtos agrícolas e alimentos; e em especial:
I - examinar e
emitir parecer sobre os pedidos de registro e concessão de selos, protocolados
no Serviço, inclusive os respectivos Cadernos de Normas e Especificações que os
acompanham;
II - subsidiar o Conselho
Diretivo na definição dos padrões para os produtos agrícolas e alimentos de sua
competência, passíveis de certificação;
III - atuar na defesa das
marcas de certificação que vierem a ser aprovadas pelo Conselho Diretivo de
Certificações de Qualidade.
Art. 25. Os comitês devem se
reunir ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que
se fizer necessário, por convocação de seu coordenador ou pela maioria de seus
membros.
Parágrafo único. As decisões
do comitê somente poderão ser tomadas com a presença de dois terços de seus
membros e quando aprovadas por dois terços dois terços dos presentes.
Art. 26. A verificação do fiel cumprimento dos compromissos e critérios estabelecidos nos Cadernos de Normas e Especificações pelas pessoas físicas ou jurídicas cujos registros foram aprovados será efetuada por organismos certificadores independentes, credenciados pelo Serviço de Selos e Certificações de Qualidade.
Art. 27. Toda pessoa
jurídica de direito privado pode solicitar o credenciamento como organismo
certificador.
Art. 28. Para obter o
credenciamento, as certificadoras deverão encaminhar requerimento ao Serviço de
Selos e Certificações de Qualidade, e ainda:
I - comprovar a capacidade
técnica e operativa para realizar as certificações previstas pelo Serviço de
Selos e Certificações de Qualidade, em especial quanto a recursos humanos,
meios de transporte e laboratórios de análise;
II - apresentar garantias de
independência, imparcialidade e integridade para prestar serviços de certificação;
III - apresentar a
metodologia de condução das inspeções, sua freqüência e os métodos de análise
empregados (quantidade, método e níveis);
IV - comprovar a competência
técnica e científica dos técnicos especialistas e/ou inspetores;
V - comprovar não possuir
nenhum vínculo com qualquer operador ou agente produtor, fabricante,
distribuidor ou prestador de serviço que integre a cadeia produtiva do produto
certificado, a qualquer título, inclusive assessoria ou assistência técnica.
Art. 29. O organismo
certificador não pode receber ajudas públicas de qualquer natureza, para evitar
distorções de concorrência e não comprometer a credibilidade da certificação.
Art. 30. As certificadoras
credenciadas deverão manter, em arquivo próprio e em perfeitas condições de
uso, todas as informações pertinentes
às suas atividades, pelo período mínimo de seis anos.
Parágrafo único. Se houver
interrupção na produção de um produto certificado ou se, por qualquer motivo,
sua certificação for suspensa pelo Serviço de Selos e Certificações de Qualidade,
deverá a certificadora encaminhar cópia de todos os documentos e informações
pertinentes ao Serviço.
Art. 31. Excetuado o
disposto no parágrafo único do art. 30, as certificadoras deverão manter
completo sigilo a respeito das unidades certificadas.
Art. 32. O organismo certificador
credenciado, ao verificar que um produto agrícola ou um alimento certificado
pelo Serviço de Selos e Certificações de Qualidade não satisfaz as condições do
Caderno de Normas e Especificações, deverá, de imediato, adotar as medidas
cabíveis, visando garantir o fiel cumprimento das disposições do presente regulamento.
Parágrafo único. O organismo
certificador, sempre que adotar qualquer medida, deverá prestar contas ao
Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade de sua decisão, sob pena de ter
seu credenciamento suspenso ou cancelado.
Art. 33. Os custos para
cobrir as despesas decorrentes dos controles previstos no art. 29 da Lei nº
12.117, de 07 de janeiro de 2002, serão suportados pelas pessoas físicas e/ou
jurídicas interessadas na certificação.
§ 1º Pessoas
jurídicas constituídas na totalidade de seus membros por miniprodutores poderão
requerer à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura ajuda
parcial para custear as despesas de controle, com desvinculação gradativa,
limitada aos cinco primeiros anos de funcionamento do Serviço de Selos e
Certificações de Qualidade.
§ 2º As condições de
participação da Secretaria serão definidas através de Portaria do Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.
§ 3º Para os fins
deste regulamento, entendem-se por mini e pequeno produtor os que:
a) explorem diretamente parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário;
b) residam na propriedade
que exploram;
c) não disponham, a qualquer
título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a
legislação em vigor;
d) obtenham, no mínimo,
oitenta por cento da renda familiar da exploração agropecuária e
não-agropecuária do estabelecimento;
e) tenham o trabalho
familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas
eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da
atividade agropecuária;
f) obtenham renda bruta
anual familiar até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), excluídos os
proventos vinculados a benefícios previdenciários decorrentes de atividades
rurais.
Art. 34. Os membros do
Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade e dos comitês não serão remunerados.
Art. 35. O Regimento
Interno do Serviço de Selos e Certificações de Qualidade de Selos e
Certificações de Qualidade estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas,
adiantamentos ou pagamentos de diárias aos membros do Conselho Diretivo de
Certificações de Qualidade e dos comitês, quando em viagem a serviço, em
conformidade com as normas usadas pelo Estado em atos idênticos ou
assemelhados.
Art. 36. O Conselho
Diretivo de Certificações de Qualidade deverá aprovar, no prazo de cento e
oitenta dias a contar de sua efetiva implementação, o Regimento Interno do
Serviço de Selos e Certificações de Qualidade.
Art. 37. O uso
indevido de selo caracteriza fraude e desrespeito ao Código do Consumidor,
sujeitando o infrator ou infratores às penalidades previstas em Lei.
Art. 38. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de março
de 2002.