DECRETO Nº 4.323, de 25 de março de 2002

 

Regulamenta a Lei nº 12.117, de 07 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Certificação de Qualidade, Origem e Identificação de Produtos Agrícolas e de Alimentos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.610, de 1º de dezembro de 1997,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º As normas sobre certificação de qualidade, origem e identificação de produtos agrícolas e de alimentos têm por objetivo atender às expectativas dos consumidores, valorizar e proteger o saber-fazer dos produtores rurais, pescadores ou empreendedores e oferecer novas oportunidades de mercado para o agronegócio catarinense.

 

Art. 2º Os selos de certificação de qualidade e origem atestam que um produto agrícola ou alimento possui um conjunto distinto de qualidades e características específicas, previamente definidas em Caderno de Normas e de Especificações, que o distingue dos produtos similares da espécie habitualmente comercializados, em especial no que se refere às condições particulares de produção ou de fabricação e, quando for o caso, de sua origem geográfica.

 

Art. 3º Podem beneficiar-se do uso de selos para identificar a qualidade e origem produtos agrícolas e alimentos de notória qualidade que sejam produzidos em território catarinense, de acordo com critérios previamente definidos em Caderno de Normas e Especificações.

 

Parágrafo único. Para ser considerado um produto agrícola ou alimento de notória qualidade, este deve distinguir-se claramente de outros produtos agrícolas ou alimentos similares pertencentes à mesma categoria.

 

Art. 4º O pedido de registro pode ser apresentado por pessoa física e/ou por pessoa jurídica, quando destinado à obtenção de selos de Agricultura Orgânica - ORG -, Produto de Origem Familiar - FAM -, ou Certificado de Conformidade e por pessoa jurídica, quando destinado à obtenção de selos de Denominação de Origem Controlada - DOC - ou de Indicação Geográfica Protegida - IGP.

 

§ 1º Para efeitos deste Decreto, entende-se por pessoa jurídica qualquer organização, independentemente de sua forma jurídica, com representatividade coletiva, com legítimo interesse e estabelecida no território de origem do produto agrícola ou alimento, composta por produtores e/ou transformadores ou partes interessadas no mesmo produto agrícola ou no mesmo alimento.

 

§ 2º Ao efetuar o pedido de registro, a parte interessada deve optar pelo tipo de selo pretendido, escolhendo uma das seguintes opções: Denominação de Origem Controlada - DOC -, Indicação Geográfica Protegida - IGP -, Agricultura Orgânica - ORG -, Produto de Origem Familiar - FAM - ou Certificado de Conformidade - CCO.

 

§ 3º O pedido de registro de um nome como Denominação de Origem Controlada - DOC - ou como Indicação Geográfica Protegida - IGP - deve ser apresentado por pessoa jurídica, em nome da coletividade que tenha direito ao uso de tal nome geográfico.

 

§ 4º Fica vedado a uma única pessoa física, seja produtor ou empreendedor, requerer um registro DOC ou IGP, ou posto que a qualidade e notoriedade de tal produto agrícola ou alimento está vinculada aos atributos do território, que constituem patrimônio coletivo, e ao saber-fazer de seus produtores e/ou empreendedores.

 

§ 5º O pedido de registro apresentado por pessoa física ou jurídica somente poderá dizer respeito aos produtos agrícolas ou alimentos produzidos na respectiva região ou município de origem.

 

Art. 5º Para obter o reconhecimento e o respectivo certificado e para poder utilizar um selo de identificação de Denominação de Origem Controlada - DOC -, Indicação Geográfica Protegida - IGP-, Agricultura Orgânica - ORG -, Produto de Origem Familiar - FAM - ou Certificado de Conformidade - CCO - um produto agrícola ou alimento deve atender aos seguintes requisitos:

 

I – apresentar as especificações do produto agrícola ou alimento, incluindo a descrição do processo de produção, natureza e características da matéria-prima e/ou ingredientes utilizados;

II – especificar as principais características físicas, químicas, microbiológicas e organolépticas;

III – apresentar a descrição do processo de fabricação ou do método de obtenção do produto, incluindo a natureza e as características da matéria-prima e/ou ingredientes utilizados;

IV - estar em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e com as demais exigências fixadas pela legislação estadual e federal;

V - conter os elementos específicos da rotulagem relacionados com a menção DOC, IGP, ORG, FAM ou CCO, conforme o caso;

VI - possuir Caderno de Especificações e Obrigações, compreendendo, no mínimo, os seguintes elementos:

 

a) nome do produto agrícola ou alimento, incluindo o nome geográfico do lugar de origem nos casos de requerimento para obtenção de um selo de Denominação de Origem Controlada - DOC - ou de Indicação Geográfica Protegida - IGP;

b) delimitação da área geográfica de origem.

 

VII - para a obtenção de um selo de Denominação de Origem Controlada ou de Indicação Geográfica Protegida, faz-se necessário apresentar:

 

a) elementos indicativos que provem ser o produto agrícola ou o alimento originário de determinada área geográfica, nos termos dos arts. 3º e 4º, da Lei nº 12.117, de 2002, e cujo nome geográfico tornou-se conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do referido produto agrícola ou alimento;

b) um protocolo de acordo, firmado entre os associados que integram a pessoa jurídica de representatividade coletiva, regulamentando as condições de uso do nome geográfico, inclusive quanto aos procedimentos de controle sobre os produtores que tenham o direito ao uso exclusivo da indicação de procedência;

c) elementos que justifiquem a relação do produto com o meio geográfico ou a origem geográfica e com os fatores humanos, nos termos dos arts. 3º e 4º ,da Lei nº 12.117, de 2002; e

d) etiquetas, quando se tratar de representação gráfica ou figurativa da Denominação de Origem Controlada - DOC - ou de Indicação Geográfica Protegida - IGP.

 

Art. 6º Um nome não pode ser registrado como Denominação de Origem Controlada ou como Indicação Geográfica Protegida quando conflitar com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça ou linhagem animal, podendo, assim, induzir o consumidor a engano quanto à verdadeira origem do produto ou quando a denominação se tornou genérica ou passou a ser nome comum de um produto ou gênero alimentício.

 

Art. 7º Não pode ser registrado o nome de um produto agrícola ou de um alimento que, embora diga respeito a um local ou a uma região geográfica onde este produto agrícola ou alimento seja inicialmente produzido, quando este nome se tornou genérico pelo uso comum de um produto ou alimento.

 

Parágrafo único. Para determinar se uma designação se tornou genérica, todos os fatores devem ser levados em consideração, especialmente a situação existente no Estado, na região ou no município em que a denominação tem origem e nas zonas de consumo.

 

Art. 8º Uma Denominação de Origem Controlada ou uma Indicação Geográfica Protegida não será registrada quando, atendendo à reputação de uma marca, à sua notoriedade e à duração da sua utilização, o registro for suscetível de induzir em erro o consumidor quanto à verdadeira identidade do produto.

 

Art. 9º Uma vez protocolado, o pedido de registro será submetido a exame formal, durante o qual poderão ser formuladas exigências para sua regularização, que deverão ser cumpridas no prazo de sessenta dias.

 

Art. 10. Satisfeitas todas as exigências, será o pedido publicado, para manifestação de terceiros, que terão prazo de sessenta dias para contestação do requerente.

 

§ 1º Qualquer pessoa, física ou jurídica, legitimamente interessada, poderá se opor ao registro previsto, enviando uma declaração devidamente motivada ao Conselho Diretivo de Selos e Certificações, que deverá examinar os motivos e adotar as medidas cabíveis.

 

§ 2º Para ser admissível a contestação, a manifestação deve demonstrar que o registro do nome proposto prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente homônima ou de uma marca ou ainda a existência, no mercado, de produtos legalmente registrados há pelo menos cinco anos a contar da data da publicação do pedido, devendo especificar os elementos que permitam concluir que o nome cujo registro é solicitado se tornou genérico.

 

Art. 11. Decorrido o prazo fixado no art.10 e não sendo apresentada manifestação de terceiros ou, se apresentada, findo o prazo para contestação do requerente, será proferida decisão reconhecendo o pedido de registro ou negando-lhe reconhecimento.

 

§ 1º A concessão de registro dará direito à utilização de selo de identificação e obtenção de certificado de qualidade, com prazo de validade de três anos, renovável enquanto forem mantidas as condições previstas no art. 15 da Lei nº 12.117, de 07 de janeiro de 2002.

 

§ 2º A concessão de selos e certificados, delimitando a área geográfica de produção e definindo as condições de sua produção e de seu reconhecimento, será analisada e aprovada pelo Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade e homologada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º Da decisão que negar reconhecimento, cabe pedido de reconsideração, que deve ser feito no prazo de sessenta dias, com complementação de razões para o pedido de reconsideração, podendo ser formuladas exigências complementares, as quais terão prazo de sessenta dias para serem atendidas.

 

Art. 12. Depois de encaminhado  o pedido de registro, que pode ser feito por produtor individual, por associação,  por consórcio de valorização ou  por sindicato de defesa de determinado produto ou alimento, o Serviço de Selos e Certificações de Qualidade deverá propor, caso aprovado, o reconhecimento da Denominação de Origem Controlada - DOC -, Indicação Geográfica Protegida - IGP -, Agricultura Orgânica - ORG -, Produto de Origem Familiar - FAM - ou Certificado de Conformidade - CCO -, delimitando as áreas geográficas de produção e determinando as condições e normas de produção e de reconhecimento do respectivo produto ou alimento controlado.

 

§ 1º O Serviço de Selos e Certificações de Qualidade emitirá seu parecer com base nas disposições legais relativas à etiquetagem e apresentação de cada produto, podendo ser consultado sobre outras questões relativas ao reconhecimento da qualidade, origem e rastreabilidade.

 

§ 2º Cabe ao Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade salvaguardar a imparcialidade, permitindo a participação de todas as partes interessadas, com vistas ao estrito cumprimento dos objetivos do Serviço de Selos e Certificações de Qualidade.

 

§ 3º Os selos de certificação de qualidade e origem serão autorizados pelo Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade, fornecidos através de organismos certificadores devidamente credenciados junto ao Serviço de Selos e Certificações de Qualidade, e somente poderão ser utilizados após  publicação do respectivo decreto no Diário Oficial.

 

§ 4º O Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade pode alterar um Caderno de Normas e Especificações, caso a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos assim o recomendar ou para proceder a uma nova delimitação geográfica da zona de produção ou obtenção do produto agrícola ou alimento.

 

Art. 13. Compete ao Serviço de Selos e Certificações de Qualidade - SCQ/SC -, órgão vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, reconhecer, controlar e proteger a qualidade e origem de produtos agrícolas e de alimentos produzidos em território catarinense, cabendo-lhe especificamente:

 

I - assegurar a execução das deliberações do Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade;

II - preparar normas, estabelecer procedimentos e efetuar o registro dos processos aprovados pelo Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade;

III - aprovar os Cadernos de Normas e de Especificações que deverão reger a emissão dos selos;

IV - regulamentar as questões relativas à etiquetagem e apresentação dos produtos agrícolas e dos alimentos submetidos à certificação de origem e qualidade;

 

V - estabelecer ligações com os institutos de pesquisa e organismos, nacionais ou estrangeiros que possam desenvolver processos de qualidade e segurança de alimentos e/ou contribuir para um melhor conhecimento sobre o desenvolvimento dos mercados de qualidade;

VI - contribuir, no Brasil e no exterior, para a promoção e defesa dos produtos catarinenses para os quais forem reconhecidas a qualidade e origem e concedidos os selos de Denominação de Origem Controlada ou Indicação Geográfica Protegida.

 

Art. 14. A competência do Serviço de Selos e Certificações de Qualidade se estenderá a todo o conjunto de produtos agrícolas e gêneros alimentícios, transformados ou não, produzidos no território catarinense.

 

Art. 15. Ao Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade compete:

 

I - decidir, implementar e acompanhar a política geral do Serviço de Selos e Certificações de Qualidade;

II - apresentar a proposta orçamentária do Serviço de Selos e Certificações de Qualidade e acompanhar o seu desempenho financeiro;

III - aprovar os pedidos de registro para certificação de qualidade e origem;

IV - analisar e aprovar os pedidos de credenciamento junto ao Serviço de Selos e Certificações de Qualidade, apresentados por organizações e empresas certificadoras;

V - atuar na defesa das denominações de origem controlada e indicações geográficas protegidas e demais marcas de certificação aprovadas.

VI - deliberar sobre as questões de sua estrita competência, bem como sobre todos os questionamentos e temas propostos pelos comitês.

 

Art. 16. O Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade será dirigido por um Presidente, de livre nomeação do Governador do Estado, com mandato de dois anos, em regime de alternância entre os representantes do Poder Executivo.

Art. 17. O Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade reunir-se-á ordináriamente duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros.

 

§ 1º As decisões do Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade somente poderão ser tomadas com a presença de dois terços de seus membros e quando aprovadas por dois terços dos presentes.

 

§ 2º As deliberações do Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade terão a forma de resoluções, devendo ser publicadas no Diário Oficial do Estado para produzir efeitos legais.

 

Art. 18. O funcionamento do Serviço de Selos e Certificações de Qualidade será  assegurado por uma Secretaria Executiva, composta por um Secretário Executivo e uma equipe técnica formada por três técnicos especialistas, sendo um oriundo da área de engenharia alimentar e controle de qualidade; um oriundo da área de ciências agroveterinárias e marketing; e um oriundo da área de ciências jurídicas com especialidade em direito de propriedade intelectual e industrial; e de um auxiliar de secretaria.

 

Parágrafo único. Tanto o Secretário Executivo quanto os técnicos especialistas deverão possuir curso superior, com qualificação, formação e experiência profissional específicas  ao perfeito desempenho do serviço, não podendo estar expostos a qualquer tipo de sujeição, controle ou influência de pessoas que tenham interesse comercial direto sobre a certificação de produtos agrícolas e/ou alimentos.

 

Art. 19. O Secretário Executivo e os técnicos especialistas serão indicados pelo Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade e nomeados pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

 

Art. 20. Ao Secretário Executivo, compete:

 

I - assegurar a preparação e execução das deliberações do Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade;

II - assistir às reuniões do Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade e dos Comitês , com voz consultativa;

III - responder pelo funcionamento do Serviço, podendo receber delegação de competência do Presidente do Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade para desempenhar atos e assegurar a representação do Serviço de Selos e Certificações de Qualidade;

IV - administrar, em primeira instância, o planejamento, a coordenação, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades desenvolvidas pela Secretaria Executiva; e

V - mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento do Serviço de Selos e Certificações de Qualidade.

 

Art. 21. Aos técnicos especialistas cabe:

 

a) assegurar apoio técnico ao Serviço de Selos e Certificações de Qualidade;

b) subsidiar a tomada de decisão pelo Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade e pelos Comitês;

c) analisar e emitir parecer sobre os pedidos de registro, os cadernos de encargos e especificações, e outros processos que tramitarem no Serviço de Selos e Certificações de Qualidade;

d) coordenar, acompanhar e avaliar auditorias propostas para verificação do fiel cumprimento dos compromissos assumidos pelas certificadoras credenciadas e pelas pessoas físicas ou jurídicas certificadas;

e) desempenhar outras funções técnicas necessárias ao perfeito funcionamento do Serviço de Selos e Certificações de Qualidade;

 

Art. 22. Cada um dos comitês previstos no art. 21 da Lei nº 12.117, de 07 de janeiro de 2002, será composto por representantes da administração pública estadual e por produtores, processadores industriais, distribuidores, consumidores e outros agentes com legítimo interesse numa determinada cadeia produtiva.

 

§ 1º O número total de componentes de cada comitê será definido pelo Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade, através de resolução específica.

 

§ 2º Os representantes da administração pública estadual nos comitês são de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, não podendo exceder a cinqüenta por cento do total de seus membros, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

§ 3º Os produtores, os processadores industriais, os distribuidores, os consumidores e outros agentes com legítimo interesse numa determinada cadeia produtiva, indicarão seus representantes no comitê correspondente, sendo nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

Art. 23. Cada comitê será dirigido por um coordenador, eleito entre os membros do comitê, com mandato de dois anos, em regime de alternância entre os componentes, permitida uma recondução.

 

Art. 24. Aos comitês cabe  analisar, propor e encaminhar ao Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade todas as questões que interessam à respectiva cadeia produtiva, no que se refere a certificação de qualidade e origem de produtos agrícolas e alimentos; e em especial:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os pedidos de registro e concessão de selos, protocolados no Serviço, inclusive os respectivos Cadernos de Normas e Especificações que os acompanham;

II - subsidiar o Conselho Diretivo na definição dos padrões para os produtos agrícolas e alimentos de sua competência, passíveis de certificação;

III - atuar na defesa das marcas de certificação que vierem a ser aprovadas pelo Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade.

 

Art. 25. Os comitês devem se reunir ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação de seu coordenador ou pela maioria de seus membros.

 

Parágrafo único. As decisões do comitê somente poderão ser tomadas com a presença de dois terços de seus membros e quando aprovadas por dois terços dois terços dos presentes.

 

Art. 26. A verificação do fiel cumprimento dos compromissos e critérios estabelecidos nos Cadernos de Normas e Especificações pelas pessoas físicas ou jurídicas cujos registros foram aprovados será efetuada por organismos certificadores independentes, credenciados pelo Serviço de Selos e Certificações de Qualidade.

 

Art. 27. Toda pessoa jurídica de direito privado pode solicitar o credenciamento como organismo certificador.

 

Art. 28. Para obter o credenciamento, as certificadoras deverão encaminhar requerimento ao Serviço de Selos e Certificações de Qualidade, e ainda:

 

I - comprovar a capacidade técnica e operativa para realizar as certificações previstas pelo Serviço de Selos e Certificações de Qualidade, em especial quanto a recursos humanos, meios de transporte e laboratórios de análise;

II - apresentar garantias de independência, imparcialidade e integridade para prestar serviços de certificação;

III - apresentar a metodologia de condução das inspeções, sua freqüência e os métodos de análise empregados (quantidade, método e níveis);

IV - comprovar a competência técnica e científica dos técnicos especialistas e/ou inspetores;

V - comprovar não possuir nenhum vínculo com qualquer operador ou agente produtor, fabricante, distribuidor ou prestador de serviço que integre a cadeia produtiva do produto certificado, a qualquer título, inclusive assessoria ou assistência técnica.

 

Art. 29. O organismo certificador não pode receber ajudas públicas de qualquer natureza, para evitar distorções de concorrência e não comprometer a credibilidade da certificação.

 

Art. 30. As certificadoras credenciadas deverão manter, em arquivo próprio e em perfeitas condições de uso,  todas as informações pertinentes às suas atividades, pelo período mínimo de seis anos.

 

Parágrafo único. Se houver interrupção na produção de um produto certificado ou se, por qualquer motivo, sua certificação for suspensa pelo Serviço de Selos e Certificações de Qualidade, deverá a certificadora encaminhar cópia de todos os documentos e informações pertinentes ao Serviço.

 

Art. 31. Excetuado o disposto no parágrafo único do art. 30, as certificadoras deverão manter completo sigilo a respeito das unidades certificadas.

 

Art. 32. O organismo certificador credenciado, ao verificar que um produto agrícola ou um alimento certificado pelo Serviço de Selos e Certificações de Qualidade não satisfaz as condições do Caderno de Normas e Especificações, deverá, de imediato, adotar as medidas cabíveis, visando garantir o fiel cumprimento das disposições do presente regulamento.

 

Parágrafo único. O organismo certificador, sempre que adotar qualquer medida, deverá prestar contas ao Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade de sua decisão, sob pena de ter seu credenciamento suspenso ou cancelado.

 

Art. 33. Os custos para cobrir as despesas decorrentes dos controles previstos no art. 29 da Lei nº 12.117, de 07 de janeiro de 2002, serão suportados pelas pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas na certificação.

 

§ 1º Pessoas jurídicas constituídas na totalidade de seus membros por miniprodutores poderão requerer à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura ajuda parcial para custear as despesas de controle, com desvinculação gradativa, limitada aos cinco primeiros anos de funcionamento do Serviço de Selos e Certificações de Qualidade.

 

§ 2º As condições de participação da Secretaria serão definidas através de Portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

 

§ 3º Para os fins deste regulamento, entendem-se por mini e pequeno produtor os que:

 

a) explorem diretamente parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário;

b) residam na propriedade que exploram;

c) não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;

d) obtenham, no mínimo, oitenta por cento da renda familiar da exploração agropecuária e não-agropecuária do estabelecimento;

e) tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária;

f) obtenham renda bruta anual familiar até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários decorrentes de atividades rurais.

 

Art. 34. Os membros do Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade e dos comitês não serão remunerados. 

 

Art. 35. O Regimento Interno do Serviço de Selos e Certificações de Qualidade de Selos e Certificações de Qualidade estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos membros do Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade e dos comitês, quando em viagem a serviço, em conformidade com as normas usadas pelo Estado em atos idênticos ou assemelhados.

 

Art. 36. O Conselho Diretivo de Certificações de Qualidade deverá aprovar, no prazo de cento e oitenta dias a contar de sua efetiva implementação, o Regimento Interno do Serviço de Selos e Certificações de Qualidade.

 

Art. 37. O uso indevido de selo caracteriza fraude e desrespeito ao Código do Consumidor, sujeitando o infrator ou infratores às penalidades previstas em Lei.

 

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 25 de março de 2002.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado