INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 001/2002/SEA/DIPA
Estabelece normas de
administração de Bens Móveis Permanentes e de Consumo.
A
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL E DOCUMENTAÇÃO, órgão normativo do
Sistema de Administração Patrimonial, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 18, inciso III, do Decreto nº 2.134, de 21 de
agosto de 1997 e Portaria nº 087, de 21 de janeiro de 2000 e tendo em vista o
que dispõe a Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, alterada pela Lei nº
9.904, de 03 de agosto de 1995,
RESOLVE:
ORIENTAR
os órgãos setoriais e seccionais da administração direta,
autárquica e fundacional que compõem a estrutura do Poder Executivo do
Estado, para a correta observância dos procedimentos relativos à administração
de Bens Móveis Permanentes e de Consumo, no tocante à identificação, controle,
guarda e baixa de bens móveis, de acordo com a padronização e unificação do
Sistema de Gerenciamento do Patrimônio, estabelecendo as seguintes normas:
1.1 –
Bens Móveis Permanentes – São aqueles fabricados para duração mínima de 02
(dois) anos de vida útil e que, em razão da utilização, não perdem a identidade
física e são considerados como servíveis, excedentes ou inservíveis.
1.1.1 – Bens Móveis Permanentes Excedentes – São bens em
perfeitas condições de uso e operação, porém sem utilidade para o setorial que
efetuar a baixa.
1.1.2 – Bens Móveis Permanentes Inservíveis – São todos os bens desativados,
danificados ou obsoletos, podendo ser considerados como recuperáveis ou irrecuperáveis.
1.1.2.1 – Considera-se, também, como bens inservíveis àqueles bens móveis em que o
modelo ou padrão não atenda mais as necessidades para o qual foi adquirido.
1.1.2.2 – Bens Móveis Permanentes Inservíveis Irrecuperáveis - São todos os bens cujo
custo de recuperação ou atualização tecnológica seja inferior ou igual a 60%
(sessenta por cento) do bem novo de mesma finalidade, podendo ser considerados
ainda como sucateáveis ou incineráveis.
1.1.2.2.1 – Bens Móveis Permanentes Inservíveis Irrecuperáveis
considerados Incineráveis - São
aqueles bens definidos no item 1.1.2.2, com estrutura de madeira ou que
apresentam riscos à saúde pública.
1.2 –
Todos os bens móveis permanentes serão cadastrados no Sistema de Gerenciamento
Patrimonial.
2.1 – O levantamento dos bens móveis
permanentes será efetuado por uma Comissão Interna Permanente, no âmbito do
respectivo setorial ou seccional, no formulário padrão Carga
de Bens Móveis Permanentes – MCP-052.
2.2 –
A comissão citada no item anterior deverá atualizar os valores dos bens
permanentes na ocasião do tombamento inicial.
2.2.1 –
A atualização do valor do bem será registrada no formulário padrão
Carga de Bens Móveis Permanentes – MCP-052 e estipulada com base no
valor residual ou remanescente do bem, considerando as normas de depreciação
fiscal de acordo com os índices definidos pela legislação federal vigente.
2.3 –
Os bens que não tiverem número de controle patrimonial deverão, também, constar
do formulário padrão Carga de Bens Móveis Permanentes – MCP – 052 e no campo
destinado ao número de patrimônio anterior, deverá ser preenchida a expressão “s/nº” (sem número). Estes bens deverão ser incorporados ao
patrimônio por tombamento. A Comissão Interna Permanente definirá o valor
atualizado para registro contábil, na forma do item 2.2.1.
2.4 –
Os Bens Móveis Permanentes só poderão ser cadastrados em lotes, quando não
houver possibilidade de fixar o número de patrimônio. Esses bens devem ser
idênticos, devendo ser informada a quantidade de bens que farão parte de cada
lote no formulário MCP – 052.
2.4.1 –
Quando não houver semelhança entre os bens móveis permanentes, porém, com a
mesma utilidade, o cadastramento deverá ser feito por jogos, e será informada a
quantidade deles que comporão cada jogo no formulário MCP – 052.
2.5 –
Quando o bem possuir mais de um número de patrimônio, deverá ser considerado o
último registro, sendo que as etiquetas ou plaquetas antigas serão substituídas
pelas novas, permanecendo o novo registro.
2.6 – Após
o levantamento que trata o item 2.1., a relação de todos os bens deverá ser
encaminhada pela Comissão Interna Permanente ao setor de patrimônio do
respectivo órgão, para averiguação com a relação dos bens anteriormente
cadastrados.
2.7 – Os bens móveis permanentes adquiridos por doação
obedecerão as condições previstas no item 2.3.
2.8 –
Para os bens não localizados, deverá ser feita uma relação com as
características constantes do formulário de Carga de Bens Móveis Permanentes –
MCP-052 e constar a informação “bens não localizados”.
A Comissão Interna Permanente tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o
término do levantamento, para encaminhar ao setor de patrimônio do respectivo
órgão, a relação dos bens permanentes não localizados, para análise e apuração
das responsabilidades, por meio de sindicância ou inquérito administrativo,
conforme o caso.
2.9 –
Efetuado o levantamento da Comissão Interna Permanente, o setor de patrimônio
emitirá em 02 (duas) vias o Termo de Responsabilidade – modelo padrão informatizado,
que será assinado pelo responsável do setor em que os bens estiverem
vinculados.
2.10 –
Os formulários padrão de Carga de Bens Móveis Permanentes – MCP-052, após processados, deverão ser arquivados pelo setor de
patrimônio como registro documental.
3.1 –
Bens de Consumo – São aqueles materiais com durabilidade inferior a 02 (dois)
anos.
3.2 – O levantamento dos bens de consumo
será efetuado por uma Comissão Interna Permanente, no âmbito do respectivo
setorial ou seccional.
3.3 –
Os bens de consumo, quando inservíveis por prazo de validade vencido, poderão
ser doados, depois dos procedimentos em processo regular encaminhado à
Secretaria de Estado da Administração – Diretoria de Administração Patrimonial
e Documentação, a entidades com base na Lei Federal nº 8.666/93, na Lei
Estadual nº 5.164/75, alterada pela Lei Estadual nº 11.168/99, Decreto Estadual
nº 2.622/77 e no Decreto Estadual nº 636/91, desde que sua utilização não
apresente riscos de contaminação ambiental, de saúde pública e de manuseio.
3.4 –
Os bens de consumo considerados inservíveis por prazo de validade vencido e sem
condições de uso, serão incinerados ou descartados pelo órgão setorial e
seccional, em local seguro e atestado pela Comissão Central Permanente, após
vistoria e autorização por escrito da Diretoria de Administração Patrimonial e
Documentação, por meio da Gerência de Administração de Bens Móveis, através de
processo regular encaminhado à mesma Diretoria da Secretaria de Estado da
Administração.
3.5 –
Os bens de consumo considerados excedentes que apresentarem condições de uso e
que estejam dentro do prazo de validade serão encaminhados à Diretoria de
Administração de Materiais e Serviços – Gerência de Administração de Materiais
da Secretaria de Estado da Administração, que verificará a
conveniência de incorporação ao Fundo Rotativo de Material.
4.1 –
A baixa de bens móveis permanentes e de consumo é de iniciativa do órgão
interessado e será dirigida à Diretoria de Administração Patrimonial e
Documentação da Secretaria de Estado da Administração, quando preencher a
condição de inservíveis ou excedentes, para reaproveitamento ou alienação.
4.2 –
A baixa de bens móveis permanentes será efetuada pela Comissão Central
Permanente, após análise de formulário de Baixa – MCP – 055 devidamente
preenchido pela Comissão Interna Permanente, vistoriado “in loco”, utilizando
os critérios indicados no item 1 e seus subitens.
4.3 –
Para formalizar a baixa de bens de consumo, a Comissão Central Permanente
utilizará o formulário MCP – 055, devidamente preenchido pela Comissão Interna
Permanente, vistoriado in loco,
utilizando os critérios indicados no item 3 e seus
subitens.
4.4 –
Podem ser incluídos na condição de excedentes os bens que porventura utilizarem
sistemática de Depreciação Fiscal, de acordo com os índices definidos pela
legislação federal vigente, após sua depreciação total.
4.4.1 –
O método utilizado para a depreciação fiscal, referido no item anterior, deverá
ser exclusivamente o Método de Depreciação Linear, sendo vedado
a utilização de Depreciação Acelerada.
4.5 –
Para a baixa de bens móveis permanentes cadastrados no Sistema Informatizado de
Controle Patrimonial emitir-se-á um relatório datado, via Sistema de
Gerenciamento do Patrimônio e, para cada item será informado o número de
patrimônio, código de espécie, código contábil, o valor contábil e o motivo da
baixa, se por excesso ou inservibilidade.
4.5.1 – Código de espécie – É o código que
identifica o bem e serve para cadastrá-lo no Sistema de Gerenciamento do
Patrimônio, emitido pela Diretoria de Administração de Materiais e Serviços da
Secretaria de Estado da Administração.
4.6 –
O relatório do item anterior, com a ata conclusiva assinada pelos membros da
Comissão Central Permanente, será encaminhado à Diretoria de Administração
Patrimonial e Documentação da Secretaria de Estado da Administração para as
providências relativas ao recebimento dos bens.
4.7 –
Os bens móveis permanentes sem registro no Sistema Informatizado de Controle Patrimonial
serão baixados mediante a utilização de formulário de Baixa de Bens Móveis
Permanente – MCP-051.
4.8 –
Os bens móveis permanentes com estrutura de madeira considerados inservíveis e
irrecuperáveis pela Comissão Central Permanente, que não apresentarem valor
econômico, poderão ser incinerados em local seguro pelo órgão interessado, após
vistoria e autorização por escrito da Diretoria de Administração Patrimonial e
Documentação por meio da Gerência de Administração de Bens Móveis, através de
processo regular encaminhado à mesma Diretoria da Secretaria de Estado da
Administração.
4.8.1 – No caso específico de bandeiras,
armas e munições será obedecido os dispositivos do Decreto Federal nº 4.545, de
31 de julho de 1942 e do Decreto Federal nº 2.998, de 23 de março de 1999,
respectivamente.
4.9 –
Os bens móveis permanentes, quando inservíveis, poderão ser doados a entidades
com base na Lei Federal nº 8.666/93, Lei Estadual nº 5.164/75, alterada pela
Lei Estadual nº 11.168/99 e no Decreto Estadual nº 2.622/77, a critério
exclusivo da Secretaria de Estado da Administração.
4.10 –
O relatório dos bens não localizados, após apuradas as
responsabilidades, mediante registro junto à autoridade policial competente
e/ou procedimento administrativo, por sindicância ou inquérito administrativo,
conforme o caso e será encaminhado, por meio de processo, à Comissão Central
Permanente.
4.10.1
– A Comissão Central Permanente
remeterá o processo devidamente instruído à Diretoria de Administração
Patrimonial e Documentação – Gerência de Administração de Bens Móveis da
Secretaria de Estado da Administração, para emissão de parecer autorizativo de
baixa dos bens.
4.11 –
Ao órgão interessado na baixa de bens móveis permanentes e de consumo compete o
transporte e a entrega dos bens baixados até o local indicado pela Diretoria de
Administração Patrimonial e Documentação – Gerência de Administração de Bens
Móveis.
4.12 –
A baixa de bens móveis permanentes e de consumo fica condicionada à inspeção da
Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação – Gerência de
Administração de Bens Móveis e com entrada no protocolo da Secretaria de Estado
da Administração e será efetivada após a emissão de Guia de Entrada de Bens
Móveis Permanentes ou de Consumo, de responsabilidade da mesma Diretoria.
5.1 – A
Comissão Central Permanente será constituída através de Portaria publicada no
D.O.E. e será responsável pela avaliação, controle e supervisão de baixa dos
bens permanentes e de consumo, no âmbito do respectivo órgão setorial e
seccional e será composta de no mínimo 03 (três) servidores, sendo pelo menos
02 (dois) efetivos e estáveis, como membros.
5.2 – A
Comissão Interna Permanente será constituída através de Portaria publicada no
D.O.E. e será responsável pela avaliação, controle, levantamento dos bens
móveis permanentes e de consumo, composta como previsto no item anterior.
5.2.1 – A Comissão Central Permanente é
responsável pelo desempenho das atribuições instituídas à Comissão Interna
Permanente, sempre que esta deixar de ser constituída.
6.1 – A
transferência interna de bens móveis permanentes depende da autorização do
Setor de Patrimônio do respectivo órgão.
6.2 – O
remanejamento de bens móveis entre os órgãos da Administração Direta será efetuado
por requerimento ao Secretário de Estado da Administração, com a observância do
disposto no item 4 desta Instrução.
6.3 – Os Termos de Concessão ou Cessão de
Uso de Bens Móveis Permanentes deverão ser enviados, em uma via, à Diretoria de
Administração Patrimonial e Documentação/Gerência de Administração de Bens
Móveis para os devidos registros.
6.4 – Os procedimentos instituídos por esta
Instrução não excluem a apuração de responsabilidades pela ocorrência de
deterioração, devido a compra excessiva de bens de
consumo, ou por qualquer ação ou omissão prejudicial ao interesse público.
6.5 – A baixa de bens móveis
prevista nesta Instrução Normativa deverá ocorrer sem prejuízo dos
procedimentos exigidos pela Lei Estadual nº 5.164, de 27 de novembro de 1975,
alterada pela Lei Estadual nº 11.168, de 05 de setembro de 1999 e do Decreto
Estadual nº 2.622, de 17 de maio de 1977.
6.6 – A classificação dos bens de que trata
esta Instrução Normativa obedecerá a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964 e o Decreto Estadual nº 345, de 05 de agosto de 1987, no que couber, sem
prejuízo no disposto no item 4.5.1.
6.7 – Os órgãos deverão concluir o
tombamento dos bens móveis permanentes no Sistema de Gerenciamento de
Patrimônio, no prazo máximo de 06 (seis) meses.
6.8 – A Diretoria de Administração
Patrimonial e Documentação por meio da Gerência de Administração de Bens Móveis
promoverá denúncia de responsabilidade administrativa, sempre que observar o
descumprimento das normativas instituídas por esta Instrução.
6.9 – Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
6.10 – Ficam revogadas a
Instrução Normativa nº 001/98, de 15 de janeiro de 1998 e demais
disposições em contrário.
Florianópolis, 05 de abril de 2002
De acordo:
Secretário de Estado da Administração