DECRETO No 3.514, de 29 de novembro de 2001

 

Regulamenta a Lei n° 11.436, de 7 de junho de 2000, que dispõe sobre a Política Estadual do Idoso, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando de competência que lhe confere o art. 71  incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 13, da Lei no 11.436 de 7 de junho de 2000,

 

D E C R E T A :

 

CAPÍTULO I

Das Definições

 

Art. 1o Para os efeitos deste Regulamento, os termos e expressões a seguir são definidos:

 

I - EXCLUSÃO SOCIAL – é a situação de fragilidade e vulnerabilidade em que se encontra a pessoa idosa quando não possui acesso aos mínimos sociais e aos serviços de saúde, educação, assistência social e outros direitos sociais estabelecidos em lei;

II - POLÍTICA DE COMPLEMENTARIEDADE DE RENDA – no âmbito da assistência social significa a garantia do acesso ao Benefício de Prestação Continuada para pessoas idosas, desde que pertençam a famílias cuja renda mensal, por pessoa, seja inferior a ¼ do salário mínimo;

III - MODALIDADE ASILAR – local de atendimento em regime de internado para a pessoa idosa que não possua vínculo familiar ou que se encontre em estado de abandono, de carência de recursos financeiros próprios ou da própria família;

IV - MODALIDADE NÃO ASILAR – local destinado à permanência e/ou desenvolvimento da pessoa idosa em período parcial ou integral, a fim de suprir necessidades diárias e que visem sua promoção e integração na família e na sociedade;

V - GERONTOLOGIA – ciência que estuda os problemas biológicos sociais e econômicos da pessoa idosa;

VI - COMISSÃO REGIONAL DO IDOSO – órgão vinculado ao Conselho Estadual do Idoso – CEI, responsável pela articulação regional dos Conselhos Municipais do Idoso em diversas regiões do Estado.

 

Art. 2o As definições apresentadas no artigo anterior tem por finalidade explicitar  compreensão do texto legal, não esgotando os conceitos respectivos, nem afastando as definições legais ou científicas aplicáveis.

 

CAPÍTULO II

Da Competência

 

Art. 3o Compete à Secretaria do Estado do Desenvolvimento Social e da Família - SDF, órgão responsável pela Assistência Social, a coordenação da Política Estadual do Idoso, a ser exercida em cooperação com as demais Secretarias de Estado, co-responsáveis pela implementação da política estadual.

 

Art. 4o A Secretaria do Estado do Desenvolvimento Social e da Família, como órgão de coordenação estadual através da Diretoria de Atenção à Família, manterá:

 

I - registro e acompanhamento das ações governamentais em execução no Estado;

II - a concessão de certificado para instituições asilares que se dediquem ao atendimento da pessoa idosa em situação de risco ou abandono.

 

Parágrafo único. A concessão de certificado assegurará acesso a recursos públicos disponíveis nos orçamentos públicos estaduais.

 

Art. 5o Os membros das Comissões Regionais e do Conselho Estadual do Idoso tem por atribuição:

 

I - Acompanhar a execução das ações governamentais e não governamentais de caráter público para atenção a pessoa idosa na respectiva região;

II - Avaliar anualmente a execução da política estadual na região, encaminhando parecer ao Conselho Estadual do Idoso; e

III - Justificar anualmente a manutenção e/ou renovação da concessão de certificado expedido pela diretoria de Atenção à Família para as entidades a que se refere o artigo anterior.

 

§ 1o O membro da Comissão Regional do Idoso, bem como do Conselho Estadual do Idoso terá livre ingresso em todos os locais que de atendimento a pessoa idosa que prestam serviços de caráter social e/ou recebam recursos públicos, a qualquer dia e hora, podendo requisitar apoio da Vigilância Sanitária Estadual.

 

§ 2o O Diretor da Diretoria de Atenção à Família da Secretaria do Estado do Desenvolvimento Social e da Família – SDF, e o Diretor da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde estabelecerão o apoio técnico aos membros das Comissões Regionais e aos conselheiros do Conselho Estadual do Idoso, bem como, as normas e procedimentos para cumprimento do § 1o.

 

§ 3o O apoio técnico de que trata o § 1o e 2o inclui a disponibilização de pessoal pelo órgão da Vigilância Sanitária.

 

CAPÍTULO III

Das Ações Governamentais

 

Art. 6o As Secretarias de Estado na área da Saúde, Assistência Social, Agricultura, Segurança Pública, Ciência e Tecnologia, Habitação, Justiça, Cultura, Educação, Esporte, Lazer, Urbanismo e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, cevem elaborar e submeter ao Conselho Estadual do Idoso, proposta orçamentária visando o financiamento de programas estaduais compatíveis com a Política Estadual do Idoso.

 

§ 1o Para desenvolvimento desta competência as Secretarias de Estado, por intermédio de seus representantes, apresentação anualmente ao Conselho Estadual do Idoso o plano de ação voltado ao atendimento da pessoa idosa a ser incluído na proposta orçamentária estadual para execução no ano seguinte.

 

§ 2o O plano de ação deverá conter, necessariamente, as metas físicas, parcerias, instrumentos de acompanhamento e avaliação e recursos financeiros orçamentários e extra-orçamentários.

 

§ 3o Apreciado o plano de ação das diversas áreas pelo Conselho Estadual do Idoso, a Secretaria do Estado do Desenvolvimento Social e da Família – SDF, com a assessoria da Secretaria do Estado da Fazenda – SEF, comporá o Plano Integrado de Ações Governamentais par execução da Política Estadual do Idoso, nele destacando as propostas orçamentárias setoriais que serão submetidas ao Chefe do Poder Executivo.

 

§ 4o Na proposta orçamentária da área da assistência social, da saúde, da educação, do desporto e da cultura será previsto recursos financeiros para realização de cooperação técnica para atendimento a pessoa idosa na mobilidade asilar e não asilar.

 

Art. 7o As Secretarias de Estado com atuação na área, devem estabelecer formas de cooperação técnica e financeira com as instituição de caráter social voltadas ao atendimento da pessoa idosa na mobilidade asilar e não asilar.

 

§ 1o A Secretaria do Estado do Desenvolvimento Social e da Família – SDF, assegurará assistência asilar a pessoa idosa, determinada ao Estado-membro pelo parágrafo único do art. 17 do Decreto Federal no 1.948, de 3 de julho de 1996, por intermédio de cooperação com instituições de caráter social, conforme proposta aprovada pelo Conselho Estadual do Idoso e homologada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2o A Secretaria de Estado da Saúde – SES, assegurará, por meios próprios ou em cooperação, avaliação médica regular a pessoa idosa que se encontre em instituição asilar de caráter social, na inexistência de serviço de saúde geriátrico local, com finalidade de orientar a permanência ou não da pessoa idosa doente, na conformidade do art. 18 do Decreto no 1.948, de 3 de julho de 1996.

 

§ 3o Para cumprimento do parágrafo anterior a Secretaria de Estado da Saúde – SES, organizará assessoria às instituições asilares de caráter público e orientação às Secretarias Municipais de Saúde local, conforme estabelece o art. 19 do Decreto no 1.948 de 3 de julho de 1996.

 

Art. 8o Compete as Secretarias de Estado envolvidas na Política Estadual do Idoso, dentro de suas competências, promover a capacitação de recursos humanos voltados ao atendimento da pessoa idosa em regime asilar e não-asilar.

 

Parágrafo único. A Secretaria do Estado do Desenvolvimento Social e da Família – SDF, executará e/ou articulará o fornecimento de assessoria e capacitação técnica ao Conselho Estadual do Idoso e aos órgãos estaduais e regionais responsáveis pela execução da Política Estadual do Idoso, assim como a orientação e capacitação para as organizações não governamentais de caráter social.

 

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário

 

Florianópolis, 29 de novembro de 2001

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado