Regulamenta a Lei n° 11.436,
de 7 de junho de 2000, que dispõe sobre a Política Estadual do Idoso, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando de competência que lhe confere o art.
71 incisos I e III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no art. 13, da Lei no
11.436 de 7 de junho de 2000,
D E C R E T A
:
Art. 1o
Para os efeitos deste Regulamento, os termos e expressões a seguir são definidos:
I - EXCLUSÃO
SOCIAL – é a situação de fragilidade e vulnerabilidade em que se encontra a
pessoa idosa quando não possui acesso aos mínimos sociais e aos serviços de
saúde, educação, assistência social e outros direitos sociais estabelecidos em
lei;
II - POLÍTICA
DE COMPLEMENTARIEDADE DE RENDA – no âmbito da assistência social significa a garantia
do acesso ao Benefício de Prestação Continuada para pessoas idosas, desde que
pertençam a famílias cuja renda mensal, por pessoa, seja inferior a ¼ do salário
mínimo;
III -
MODALIDADE ASILAR – local de atendimento em regime de internado para a pessoa
idosa que não possua vínculo
familiar ou que se encontre em estado de abandono, de carência de recursos
financeiros próprios ou da própria família;
IV - MODALIDADE
NÃO ASILAR – local destinado à permanência e/ou desenvolvimento da pessoa idosa
em período parcial ou integral, a fim de suprir necessidades diárias e que
visem sua promoção e integração na família e na sociedade;
V -
GERONTOLOGIA – ciência que estuda os problemas biológicos sociais e econômicos
da pessoa idosa;
VI - COMISSÃO
REGIONAL DO IDOSO – órgão vinculado ao Conselho Estadual do Idoso – CEI,
responsável pela articulação regional dos Conselhos Municipais do Idoso em
diversas regiões do Estado.
Art. 2o
As definições apresentadas no artigo anterior tem por finalidade
explicitar compreensão do texto legal,
não esgotando os conceitos respectivos, nem afastando as definições legais ou
científicas aplicáveis.
CAPÍTULO
II
Da
Competência
Art. 3o
Compete à Secretaria do Estado do Desenvolvimento Social e da Família - SDF,
órgão responsável pela Assistência Social, a coordenação da Política Estadual
do Idoso, a ser exercida em cooperação com as demais Secretarias de Estado,
co-responsáveis pela implementação da política estadual.
Art. 4o A
Secretaria do Estado do Desenvolvimento Social e da Família, como órgão de
coordenação estadual através da Diretoria de Atenção à Família, manterá:
I - registro e
acompanhamento das ações governamentais em execução no Estado;
II - a concessão de
certificado para instituições asilares que se dediquem ao atendimento da pessoa
idosa em situação de risco ou
abandono.
Parágrafo
único. A concessão de certificado assegurará acesso a recursos públicos
disponíveis nos orçamentos públicos estaduais.
Art. 5o
Os membros das Comissões Regionais e do Conselho Estadual do Idoso tem por
atribuição:
I
- Acompanhar a execução das ações governamentais e não governamentais de
caráter público para atenção a pessoa idosa na respectiva região;
II
- Avaliar anualmente a execução da política estadual na região, encaminhando
parecer ao Conselho Estadual do Idoso; e
III
- Justificar anualmente a manutenção e/ou renovação da concessão de certificado
expedido pela diretoria de Atenção à Família para as entidades a que se refere
o artigo anterior.
§ 1o
O membro da Comissão Regional do Idoso, bem como do Conselho Estadual do Idoso
terá livre ingresso em todos os locais que de atendimento a pessoa idosa que
prestam serviços de caráter social e/ou recebam recursos públicos, a qualquer
dia e hora, podendo requisitar apoio da Vigilância Sanitária Estadual.
§ 2o
O Diretor da Diretoria de Atenção à Família da Secretaria do Estado do
Desenvolvimento Social e da Família – SDF, e o Diretor da Diretoria de Vigilância
Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde estabelecerão o apoio técnico aos
membros das Comissões Regionais e aos conselheiros do Conselho Estadual do
Idoso, bem como, as normas e procedimentos para cumprimento do § 1o.
§ 3o
O apoio técnico de que trata o § 1o e 2o inclui
a disponibilização de pessoal pelo órgão da Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO
III
Das
Ações Governamentais
Art. 6o
As Secretarias de Estado na área da Saúde, Assistência Social, Agricultura,
Segurança Pública, Ciência e Tecnologia, Habitação, Justiça, Cultura, Educação,
Esporte, Lazer, Urbanismo e Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina, cevem elaborar e submeter ao Conselho Estadual do Idoso, proposta
orçamentária visando o financiamento de programas estaduais compatíveis com a
Política Estadual do Idoso.
§ 1o
Para desenvolvimento desta competência as Secretarias de Estado, por intermédio
de seus representantes, apresentação anualmente ao Conselho Estadual do Idoso o
plano de ação voltado ao atendimento da pessoa idosa a ser incluído na proposta
orçamentária estadual para execução no ano seguinte.
§ 2o
O plano de ação deverá conter, necessariamente, as metas físicas, parcerias,
instrumentos de acompanhamento e avaliação e recursos financeiros orçamentários
e extra-orçamentários.
§ 3o
Apreciado o plano de ação das diversas áreas pelo Conselho Estadual do Idoso, a
Secretaria do Estado do Desenvolvimento Social e da Família – SDF, com a
assessoria da Secretaria do Estado da Fazenda – SEF, comporá o Plano Integrado
de Ações Governamentais par execução da Política Estadual do Idoso, nele destacando
as propostas orçamentárias setoriais que serão submetidas ao Chefe do Poder
Executivo.
§ 4o
Na proposta orçamentária da área da assistência social, da saúde, da educação,
do desporto e da cultura será previsto recursos financeiros para realização de
cooperação técnica para atendimento a pessoa idosa na mobilidade asilar e não
asilar.
Art. 7o
As Secretarias de Estado com atuação na área, devem estabelecer formas de
cooperação técnica e financeira com as instituição de caráter social voltadas
ao atendimento da pessoa idosa na mobilidade asilar e não asilar.
§ 1o
A Secretaria do Estado do Desenvolvimento Social e da Família – SDF, assegurará
assistência asilar a pessoa idosa, determinada ao Estado-membro pelo parágrafo
único do art. 17 do Decreto Federal no 1.948, de 3 de julho
de 1996, por intermédio de cooperação com instituições de caráter social,
conforme proposta aprovada pelo Conselho Estadual do Idoso e homologada pelo
Chefe do Poder Executivo.
§ 2o
A Secretaria de Estado da Saúde – SES, assegurará, por meios próprios ou em
cooperação, avaliação médica regular a pessoa idosa que se encontre em
instituição asilar de caráter social, na inexistência de serviço de saúde
geriátrico local, com finalidade de orientar a permanência ou não da pessoa
idosa doente, na conformidade do art. 18 do Decreto no 1.948,
de 3 de julho de 1996.
§ 3o
Para cumprimento do parágrafo anterior a Secretaria de Estado da Saúde – SES,
organizará assessoria às instituições asilares de caráter público e orientação
às Secretarias Municipais de Saúde local, conforme estabelece o art. 19 do
Decreto no 1.948 de 3 de julho de 1996.
Art. 8o
Compete as Secretarias de Estado envolvidas na Política Estadual do Idoso,
dentro de suas competências, promover a capacitação de recursos humanos
voltados ao atendimento da pessoa idosa em regime asilar e não-asilar.
Parágrafo
único. A Secretaria do Estado do Desenvolvimento Social e da Família – SDF,
executará e/ou articulará o fornecimento de assessoria e capacitação técnica ao
Conselho Estadual do Idoso e aos órgãos estaduais e regionais responsáveis pela
execução da Política Estadual do Idoso, assim como a orientação e capacitação
para as organizações não governamentais de caráter social.
Art. 9o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário
Florianópolis,
29 de novembro de 2001