DECRETO No
2.136, de 12 de março de 2001.
Autoriza criação de Conselhos Comunitários de Segurança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, e
considerando que é dever do Estado manter a ordem e a segurança pública;
considerando que a participação da sociedade, em cooperação com a Polícia, poderá contribuir positivamente para a consecução desse objetivo; e
considerando, por fim, a necessidade de se instituírem instrumentos adequados à participação da coletividade,
D E C R E T A:
Art. 1o
Fica o Secretário de Estado da Segurança Pública, ouvido o Conselho Superior de
Segurança Pública, autorizado a
promover a criação de Conselhos Comunitários de Segurança, com o objetivo de
colaborar no equacionamento e solução de problemas relacionados com a segurança
da população.
§ 1o
Constituirão base para atuação dos Conselhos:
I - nos Municípios que contem com mais de um distrito policial, a área de cada distrito;
II - nos demais Municípios, a área do respectivo território.
§ 2o Em casos excepcionais, poderá ser criado
mais de um Conselho em cada área, para atender às peculiaridades locais.
Art. 2o Os
Conselhos a que se refere o artigo anterior serão integrados por representantes
das Polícias Civil e Militar, das Prefeituras Municipais, de associações e de
outras entidades prestadoras de serviços relevantes à coletividade, sediadas na
área do distrito policial ou do município.
Parágrafo único. Policiais civis e militares não poderão presidir o Conselho Comunitário de Segurança.
Art. 3o A
constituição e o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança, serão regulamentados por
resolução do Secretário de Estado da
Segurança Pública, ouvido o Conselho Superior de Segurança Pública.
Art. 4o
Funcionará junto ao Gabinete do
Secretário de Estado da Segurança Pública
uma Comissão para Coordenar os trabalhos referentes aos assuntos dos
Conselhos Comunitários de Segurança.
Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo, será composta por um integrante da administração direta ou indireta do Estado, designado pelo Secretário de Estado da Administração, e por um Delegado da Polícia Civil e um Oficial da Polícia Militar, indicados, respectivamente, pelo Delegado Geral da Polícia Civil e pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 5o À
Comissão Coordenadora dos Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança
compete:
I - assessorar o Conselho Superior de Segurança Pública em matéria relativa aos CONSEGs;
II - participar do processo de coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades referentes aos CONSEGs.
Parágrafo único. As competências do Coordenador para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança poderão ser complementadas por resolução do Presidente do Conselho Superior de Segurança Pública.
Art. 6o
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 12 de março
de 2001.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado