DECRETO No 2.039, de 5 de fevereiro de 2001.

 

Regulamenta o Fundo Estadual de Defesa Civil -  FUNDEC, criado pela Lei no 8.099, de 1o de outubro de 1989 e modificado pela Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o art. 24, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO INICIAL

 

Art. 1o O Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, criado pela Lei no 8.099, de 1o de outubro de 1989 e modificado pela Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, reger-se-á por este regulamento e demais normas aplicáveis.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DO FUNDEC

 

Art. 2o O Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC destina-se a captar, controlar e aplicar recursos financeiros de modo a garantir a execução das ações preventivas, de socorro e assistência emergenciais, de recuperação e reconstrução às populações atingidas por desastres.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 3o Constituem receitas do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC:

I – dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II – os recursos transferidos da União ou do Estado;

III – os recursos de que trata o inciso IV do § 2o do art. 3o da Lei no 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998;

IV – os recursos provenientes de doações incentivadas, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

V – os auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais;

VI – remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro;

VII – os saldos apurados no exercício anterior;

VIII – o produto de alienação de materiais e equipamentos inservíveis;

IX – outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

 

§ 1o Dos recursos financeiros previstos nos incisos III e VI, até 30% (trinta por cento) serão aplicados no equipamento ou reequipamento dos Corpos de Bombeiros Militar e Voluntários, na proporção paritária de 50% (cinqüenta por cento) a cada um.

 

Art. 4o Os bens adquiridos ou doados ao Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC serão incorporados ao patrimônio do Estado.

 

Art. 5o Os saldos financeiros do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 6o Os recursos que compõem a receita do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC serão utilizados no desenvolvimento das ações de que trata o art. 2o deste regulamento.

 

§ 1o Os recursos serão destinados à realização de despesas correntes e de capital.

 

§ 2o Até o dia 1o de julho de cada ano serão definidos os recursos do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC para o exercício seguinte, com base na estimativa de receita e, a partir desta, fixada a despesa, a fim de compor o Orçamento Fiscal da Diretoria de Defesa Civil, através de Unidade Orçamentária própria.

 

§ 3o Constituem requisitos essenciais para a liberação de recursos destinados às ações preventivas a existência de Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC e a apresentação de projetos específicos.

 

§ 4o A liberação de recursos para desenvolvimento de ações de socorro e assistência emergencial exige a notificação de desastre, homologação pelo Governador do Estado da situação de emergência ou estado de calamidade pública, decretada pelo Município e pedido formal de ajuda, acompanhada de manifestação da COMDEC de que os recursos municipais não são suficientes para enfrentar o desastre.

 

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

DA JUNTA DELIBERATIVA

 

Art. 7o A Junta Deliberativa do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, presidida pelo Chefe da Casa Militar é integrada pelo Diretor Estadual de Defesa Civil e dois representantes da Casa Militar, um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, um representante da Secretaria de Estado do Governo, um representante da Associação dos Bombeiros Voluntários do Estado de Santa Catarina e dois representantes da Federação Catarinense dos Municípios.

 

§ 1o Mediante solicitação do Chefe da Casa Militar, os titulares dos órgãos referidos neste artigo indicarão seus representantes, e respectivos suplentes, que serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2o Em casos de situação de emergência ou estado de calamidade decretada por municípios impactados por desastres, o Chefe da Casa Militar poderá autorizar o Diretor Estadual de Defesa Civil a realizar despesas até o valor de 500 (quinhentas) vezes o piso nacional do salário mínimo vigente no país, ad referendum da Junta Deliberativa, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas do término do evento.

 

§ 3o A Junta Deliberativa reunir-se-á mediante convocação, com a presença de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos membros e decidirá por maioria simples de votos.

 

SEÇÃO II

DO GERENCIAMENTO

 

Art. 8o  A gestão do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC é de responsabilidade da Casa Militar e seu gerenciamento será exercido pelo Diretor Estadual de Defesa Civil, a quem compete:

I – elaborar as propostas orçamentária e financeira anual e plano de aplicação dos recursos do FUNDEC;

II – administrar a utilização dos recursos financeiros;

III – apresentar à Junta Deliberativa a proposta orçamentária anual;

IV – efetivar os pagamentos das despesas com recursos do FUNDEC;

V – preparar a prestação de contas da gestão orçamentária e financeira a ser submetida ao controle dos órgãos competentes;

VI – solicitar autorização ao Chefe da Casa Militar para realizar despesas emergenciais, quando houver municípios impactados por desastres de qualquer natureza;

VII - propor ao Chefe da Casa Militar a realização de despesas que se enquadram no art. 6o deste Decreto;

VIII - desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do FUNDEC.

 

SEÇÃO III

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL

 

Art. 9o A administração orçamentária, financeira e contábil do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC será exercida pela Diretoria Estadual de Defesa Civil, a quem compete:

I – realizar a contabilidade do Fundo;

II – elaborar e expedir, nos padrões e prazos determinados:

a)      os balancetes e balanços;

b)      as prestações de contas dos recursos antecipados;

c)      quaisquer outros relatórios e demonstrativos pertinentes à execução orçamentária, financeira e contábil.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, ressalvados os oriundos da União cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.

 

Art. 11. A Junta Deliberativa, presidida pelo Chefe da Casa Militar, fica autorizada a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste regulamento.

 

Art. 12. Ficam revogados o Decreto no 3.569, de 18 de dezembro de 1998 e o Decreto no 186, de 30 de abril de 1999.

 

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de janeiro de 2001.

 

Florianópolis,  5 de Fevereiro de 2001.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
              Governador do Estado