DECRETO No 2.039, de 5 de fevereiro de 2001.
Regulamenta o
Fundo Estadual de Defesa Civil -
FUNDEC, criado pela Lei no 8.099, de 1o
de outubro de 1989 e modificado pela Lei no 10.925, de 22 de
setembro de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV,
da Constituição do Estado e tendo em vista o art. 24, da Lei no
10.925, de 22 de setembro de 1998,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1o
O Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, criado pela Lei no
8.099, de 1o de outubro de 1989 e modificado pela Lei no
10.925, de 22 de setembro de 1998, reger-se-á por este regulamento e demais
normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO FUNDEC
Art. 2o
O Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC destina-se a captar, controlar e
aplicar recursos financeiros de modo a garantir a execução das ações
preventivas, de socorro e assistência emergenciais, de recuperação e
reconstrução às populações atingidas por desastres.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3o
Constituem receitas do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC:
I – dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II – os recursos
transferidos da União ou do Estado;
III – os
recursos de que trata o inciso IV do § 2o do art. 3o
da Lei no 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com a redação
dada pela Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998;
IV – os recursos
provenientes de doações incentivadas, legados e contribuições de pessoas
físicas e jurídicas;
V – os auxílios, as subvenções,
contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com
entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais;
VI – remuneração
decorrente de aplicações no mercado financeiro;
VII – os saldos
apurados no exercício anterior;
VIII – o produto
de alienação de materiais e equipamentos inservíveis;
IX – outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
§ 1o
Dos recursos financeiros previstos nos incisos III e VI, até 30% (trinta por
cento) serão aplicados no equipamento ou reequipamento dos Corpos de Bombeiros
Militar e Voluntários, na proporção paritária de 50% (cinqüenta por cento) a
cada um.
Art. 4o
Os bens adquiridos ou doados ao Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC serão
incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 5o
Os saldos financeiros do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, verificados
no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício
seguinte.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6o
Os recursos que compõem a receita do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC
serão utilizados no desenvolvimento das ações de que trata o art. 2o
deste regulamento.
§ 1o
Os recursos serão destinados à realização de despesas correntes e de capital.
§ 2o
Até o dia 1o de julho de cada ano serão definidos os recursos
do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC para o exercício seguinte, com base
na estimativa de receita e, a partir desta, fixada a despesa, a fim de compor o
Orçamento Fiscal da Diretoria de Defesa Civil, através de Unidade Orçamentária
própria.
§ 3o
Constituem requisitos essenciais para a liberação de recursos destinados às
ações preventivas a existência de Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC e
a apresentação de projetos específicos.
§ 4o
A liberação de recursos para desenvolvimento de ações de socorro e assistência
emergencial exige a notificação de desastre, homologação pelo Governador do
Estado da situação de emergência ou estado de calamidade pública, decretada
pelo Município e pedido formal de ajuda, acompanhada de manifestação da COMDEC
de que os recursos municipais não são suficientes para enfrentar o desastre.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DA JUNTA DELIBERATIVA
Art. 7o
A Junta Deliberativa do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, presidida pelo
Chefe da Casa Militar é integrada pelo Diretor Estadual de Defesa Civil e dois
representantes da Casa Militar, um representante da Secretaria de Estado da
Casa Civil, um representante da Secretaria de Estado do Governo, um
representante da Associação dos Bombeiros Voluntários do Estado de Santa
Catarina e dois representantes da Federação Catarinense dos Municípios.
§ 1o
Mediante solicitação do Chefe da Casa Militar, os titulares dos órgãos
referidos neste artigo indicarão seus representantes, e respectivos suplentes,
que serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2o
Em casos de situação de emergência ou estado de calamidade decretada por
municípios impactados por desastres, o Chefe da Casa Militar poderá autorizar o
Diretor Estadual de Defesa Civil a realizar despesas até o valor de 500
(quinhentas) vezes o piso nacional do salário mínimo vigente no país, ad
referendum da Junta Deliberativa, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas
do término do evento.
§ 3o
A Junta Deliberativa reunir-se-á mediante convocação, com a presença de no
mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos membros e decidirá por maioria simples de
votos.
SEÇÃO II
DO GERENCIAMENTO
Art. 8o
A gestão do Fundo Estadual de
Defesa Civil - FUNDEC é de responsabilidade da Casa Militar e seu gerenciamento
será exercido pelo Diretor Estadual de Defesa Civil, a quem compete:
I – elaborar as
propostas orçamentária e financeira anual e plano de aplicação dos recursos do
FUNDEC;
II – administrar
a utilização dos recursos financeiros;
III – apresentar
à Junta Deliberativa a proposta orçamentária anual;
IV – efetivar os
pagamentos das despesas com recursos do FUNDEC;
V – preparar a prestação de contas da gestão orçamentária e financeira a ser submetida ao controle dos órgãos competentes;
VI – solicitar
autorização ao Chefe da Casa Militar para realizar despesas emergenciais,
quando houver municípios impactados por desastres de qualquer natureza;
VII - propor ao
Chefe da Casa Militar a realização de despesas que se enquadram no art. 6o
deste Decreto;
VIII - desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do FUNDEC.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
E CONTÁBIL
Art. 9o
A administração orçamentária, financeira e contábil do Fundo Estadual de Defesa
Civil - FUNDEC será exercida pela Diretoria Estadual de Defesa Civil, a quem
compete:
I – realizar a
contabilidade do Fundo;
II – elaborar e expedir, nos padrões e prazos determinados:
a)
os
balancetes e balanços;
b)
as
prestações de contas dos recursos antecipados;
c)
quaisquer
outros relatórios e demonstrativos pertinentes à execução orçamentária,
financeira e contábil.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, ressalvados os oriundos da União cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.
Art. 11. A Junta Deliberativa, presidida pelo Chefe da Casa Militar, fica autorizada a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste regulamento.
Art. 12. Ficam
revogados o Decreto no 3.569, de 18 de dezembro de 1998 e o
Decreto no 186, de 30 de abril de 1999.
Art. 13. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o
de janeiro de 2001.
Florianópolis, 5 de Fevereiro de 2001.