Aprova o Regulamento de Processo Administrativo
Disciplinar (PAD) na Polícia Militar de Santa Catarina e dá outras
providências.
O Comandante-Geral da Polícia Militar do
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições previstas nos artigos 3º e
115 da Lei 9.831,de 17 de fevereiro de 1995 e artigo 5º da Lei 6.217, de 10 de
fevereiro de 1983, c/c artigo 73º do Regulamento Disciplinar da Policia
Militar, aprovado pelo Decreto 12.112, de 16 de setembro de 1980.
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) na Polícia Militar de Santa Catarina.
Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na
data da sua publicação.
Florianópolis, 30 de março de 2001.
WALMOR BACKES
Coronel PM Comandante-Geral da PMSC
ESTADO DE SANTA CATARINA
POLÍCIA MILITAR
GABINETE DO COMANDO-GERAL
REGULAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR (PAD) NA POLÍCIA MILITAR DE SANTA
CATARINA
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGULAMENTO DO PROCESSO DISCIPLINAR
(PAD) NA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA E
DE SUA APLICAÇÃO
Art. lº O processo administrativo
disciplinar na Policia Militar de Santa Catarina reger-se-á pelas normas
contidas neste Regulamento, salvo legislação especial que lhe for estritamente
aplicável.
Parágrafo único. Os processos administrativos
disciplinares relativos ao Conselho de Disciplina e ao Conselho de Justificação
fundamentar-se-ão na legislação específica que os instituiu.
Art. 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal Militar, no que não forem incompatíveis com este Regulamento.
Art. 3º As normas deste Regulamento
aplicar-se-ão a partir de sua vigência, inclusive nos processos pendentes, sem
prejuízo da validade dos atos realizados, bem como aos fatos ocorridos antes da
publicação deste Regulamento, cuja apuração ainda não foi iniciada.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PROCESSUAL DISCIPLINAR
E DA COMPETÊNCIA DELEGATÓRIA
Art. 4º A
competência processual disciplinar na Policia Militar de Santa Catarina será
exercida pelas autoridades policiais-militares enumeradas no art. 9º do
Regulamento Disciplinar da Policia Militar de Santa Catarina, aprovado pelo
Decreto Nº 12.112, de 16 de setembro de 1980, no território de suas
circunscrições e terá por fim a apuração de transgressões disciplinares e sua
autoria.
(RDPMSC: “Art. 9º - A
competência para aplicar as prescrições contidas neste regulamento é conferida
ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las; 1) o
Governador do Estado, a todos os’integrantes da Policia Militar; 2) o
Comandante Geral, a todos os integrantes da Policia Militar: 3) o Chefe da Casa
Militar, aos que estiverem sob a sua chefia: 4) o Chefe do Estado-Maior da PM o
Subchefe do Estado-Maior da PM os Comandantes de Policiamento Regionais, os
Diretores, o Ajudante-Geral, o Comandante do Centro de Ensino, o Chefe da
Assessoria Militar da Secretaria de Segurança Pública, o Chefe da Assessoria
Parlamentar e o Chefe da Assessoria Judiciária, aos que servirem sob suas
ordens; 5) os Comandantes de Unidade Operacional PM ou de Bombeiro, a nível de
Batalhão, os Comandantes ou Chefes de Órgãos de Apoio da Polícia Militar e o
Comandante do Batalhão de Comando e Serviço, aos que servirem sob suas ordens:
6) os Comandantes das Subunidades Operacionais PM ou de Bombeiros, a nível de
Companhia, aos que servirem sob suas ordem; 7) os comandantes de Pelotão ou
Seção de Combate a Incêndio destacados, aos que servirem sob suas ordens.
Parágrafo único - A competência conferida aos chefes de órgãos de apoio e Assessores limitar-se-á as ocorrências relacionadas as atividades inerentes ao serviço e suas repartições;”)
§ 1º Obedecidas as normas regulamentares
de circunscrição, hierarquia e comando, as atribuições para instaurar processo
administrativo disciplinar poderão ser delegadas a policial-militar, para fins
especificados na própria portaria, oficio, ou outro documento de delegação de
competência, permanecendo, todavia, com a autoridade delegante a competência
para o julgamento do processo.
§ 2º A delegação de competência conterá a
descrição do fato e a indicação de autoria.
§ 3º Quando duas autoridades de níveis
hierárquicos diferentes, ambas com competência para determinar a instauração de
processo administrativo disciplinar e aplicar punição disciplinar ao infrator,
tomarem conhecimento da prática de transgressão disciplinar e a autoridade de
nível superior avocar para si a competência para instaurar o processo
administrativo disciplinar, designando a de nível inferior como autoridade processante,
ficará esta, automaticamente, impedida de emitir julgamento final no processo,
que passará á competência da autoridade delegante.
Art. 5º A autoridade policial-militar
(Art. 9º, do RDPMSC) que tiver ciência de irregularidades no âmbito da Corporação
que as considere como possíveis transgressões disciplinares será obrigada a
promover a apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, sendo neste, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla
defesa, com fulcro no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
(CF: “Art. 5º...LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”)
Parágrafo único - A determinação para a
instauração de processo administrativo disciplinar, com a designação da
autoridade processante, somente ocorrerá se houver prova de fato que, em tese,
constitua possível infração disciplinar e indícios suficientes de autoria.
Art. 6º Se a autoridade policial-militar
não for competente para determinar a instauração do processo administrativo
disciplinar, por não se tratar de subordinado seu, comunicará em 48 (quarenta e
oito) horas á autoridade competente.
CAPÍTULO III
DA DENÚNCIA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 7º As denúncias sobre infrações
disciplinares serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do
denunciante, em atenção ao que preceitua o Art. 5º, incisos IV e LVI, da
Constituição Federal.
(CF: “Art. 5º... IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato:
LVI - são inadmissíveis, no
processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”)
§ 1º Todo policial-militar que tomar
conhecimento de infração disciplinar praticada por integrante da Corporação, se
não for competente para determinar a instauração de processo administrativo
disciplinar, comunicará à autoridade que o seja.
§ 2º As comunicações de irregularidades
feitas por policiais-militares obedecerão as normas de correspondência, com
tramitação regular através dos canais de comando.
§ 3° O documento da denúncia que não
contenha identificação do denunciante será arquivado, por vício quanto a forma.
§ 4º Quando o fato narrado não configurar,
em tese, transgressão disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada,
por falta de objeto.
CAPITULO IV
DA SINDICÂNCIA
Art. 8º A autoridade competente para aplicar sanção disciplinar, nos termos do Regulamento Disciplinar da Policia Militar, não havendo elementos suficientes para instauração de processo administrativo disciplinar, por falta de indícios da autoria ou não estar demonstrado o fato, poderá determinar, preliminarmente, a instauração de sindicância, designando autoridade sindicante.
Art. 9º Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento dos autos;
II - adoção de medidas administrativas, de
caráter não disciplinar, devidamente fundamentadas;
III - instauração de processo administrativo disciplinar
(PAD).
§ 1º Se no relatório a autoridade
sindicante entender cabível penalidade disciplinar, encaminhará os autos à
autoridade delegante, opinando pela abertura de processo administrativo
disciplinar, ou se ela própria for autoridade delegante determinará tal
procedimento, em obediência ao princípio do inciso LIV, do art. 5º, da
Constituição Federal.
(CF: “Art 5º... LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal;”)
§ 2º No caso do parágrafo anterior, cópia
da sindicância será anexada à portaria, ofício, ou outro documento de delegação
de competência.
§ 3º Sendo a própria autoridade delegante
a processante, cópia da sindicância irá integrar o libelo acusatório
administrativo.
TITULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. l0. O processo administrativo
disciplinar na Polícia Militar de Santa Catarina poderá ter rito sumário e/ou
sumaríssimo.
§ lº O rito sumário será instaurado para
apuração de possíveis infrações disciplinares que, em tese, são consideradas de
natureza grave, ou sanções que possam ensejar o licenciamento a bem da
disciplina, seguindo orientação constante no roteiro previsto no anexo I.
§ 2º O rito sumaríssimo será instaurado
para apuração de possíveis infrações disciplinares que, em tese, são
consideradas de natureza leve ou média, seguindo orientação constante no
roteiro previsto no anexo II.
(OBS: “Art. 33 A aplicação da punição deve
obedecer as seguintes normas: 1) a punição deve ser proporcional a gravidade da
transgressão dentro dos seguintes limites:
a)
de advertência até 10 dias de detenção, inclusive PARA A TRANSGRESSÃO LEVE;
b)
de detenção até l0 dias de prisão, inclusive PARA A TRANSGRESSÃO MÉDIA;
c)
de prisão à punição prevista no Art. 29 deste Regulamento PARA A TRANSGRESSÃO
GRAVE.”- RDPMSC)
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
COM RITO SUMÁRIO
Art. 11. O processo administrativo
disciplinar e a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure
transgressão disciplinar e de sua autoria, tendo caráter instrutório, cuja
finalidade é fornecer elementos necessários à decisão final pela autoridade
competente pelo julgamento do processo.
Parágrafo único. O processo administrativo
disciplinar destina-se a apurar a responsabilidade de policial-militar por transgressão
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo ou função em que se encontre investido.
Art. 12. O prazo para conclusão do
processo administrativo disciplinar, no rito sumário, será de 30 (trinta) dias
úteis, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da delegação
pela autoridade processante. Ou se não houver delegação, a contar do termo de
abertura (Anexo III, modelo nº 2, deste Regulamento).
§ 1º Esse prazo poderá ser prorrogado, a critério
da autoridade delegante e por prazo certo, quando não estejam concluídos exames
ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensável à
elucidação do fato.
§ 2º O pedido de prorrogação deve ser
feito tempestivamente, de modo a que possa ser atendido antes da terminação do
prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 13. As peças do processo
administrativo disciplinar serão, sempre que possível, escritas
(datilografadas, digitadas, manuscritas em tinta azul ou preta, ou outro meio)
e reunidas por ordem cronológica, sendo numeradas e rubricadas.
Art. 14. A instauração de processo
administrativo disciplinar não depende da denúncia ou condenação no âmbito
penal, assim como a aplicação de sanção disciplinar independe do desfecho do processo
penal, pela mesma falta.
(STF
- Súmula 18 – “Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo
criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”.)
Art. 15. O processo administrativo
disciplinar inicia-se com o recebimento da delegação pela autoridade
processante, contendo a documentação que motivou a instauração do processo e
extingue-se no momento em que o julgamento da autoridade competente se tome
definitivo.
Parágrafo único. Se a autoridade
processante for a própria delegante, o processo administrativo disciplinar
inicia-se com o Termo de Abertura (Anexo III, modelo nº 2, deste Regulamento),
efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que o
julgamento da autoridade competente se tome definitivo e irrecorrível.
SEÇÃO I
DA AUTORIDADE PROCESSANTE E DO SECRETÁRIO
Art. 16. O processo administrativo disciplinar
terá como autoridade processante policial-militar de nível superior ao acusado,
sempre que possível oficial, designado mediante delegação para fins
especificados, ou poderá ser a própria autoridade delegante. .
§ lº Em casos excepcionais, poderá ser
designada autoridade processante do mesmo posto ou graduação que o acusado,
desde que mais antiga.
§ 2º Se,
no decorrer do processo, a autoridade processante averiguar a existência de
infração disciplinar diversa daquela que lhe foi determinado apurar, imputável
ao acusado, devera informar, obrigatoriamente, este fato à autoridade
delegante, que poderá tomar uma das seguintes providências:
I - aditar a portaria, oficio, ou outro
documento de delegação de competência inicial, atribuindo competência a
autoridade processante para investigar igualmente esta outra infração
disciplinar imputada ao acusado;
II -
editar nova portaria, oficio, ou outro documento de delegação de competência,
designando outra autoridade processante para apurar esta outra infração
disciplinar imputada ao acusado.
III -
expedir novo libelo acusatório, se for a própria autoridade delegante.
Art. 17. A autoridade processante deverá
iniciar o processo imediatamente após o recebimento da delegação pela
autoridade delegante.
Art. 18. Se necessário, a autoridade
delegante autorizará a autoridade processante a dedicar tempo integral aos
trabalhos do processo, ficando dispensado de suas funções, até a entrega do
relatório final.
Art. 19. A autoridade processante proverá
a regularidade do processo e a execução da lei e manterá a ordem no curso dos
respectivos atos, podendo, para tal fim, solicitar a colaboração de força
policial-militar.
Parágrafo único. A autoridade processante
exercerá suas atividades com independência e imparcialidade.
Art. 20. Compete à autoridade processante
colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas
circunstâncias, adotando, se necessário, as seguintes providências:
I - ouvir denunciantes, ofendidos, testemunhas e
acusados;
II -
proceder a reconhecimento de pessoas ou coisas;
III - proceder a acareações;
IV - determinar a realização de exames e perícias;
V
- proceder a buscas e apreensões, mediante ordem judicial; e
VI - determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída,
desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve a indébita apropriação; e,
VII - outras providências que julgar
necessárias.
Art. 21. A autoridade processante
assegurará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido para a defesa da
intimidade ou do interesse social, conforme dispõe o art. 5º, inciso LX, da
Constituição Federal, respeitando, todavia, o direito do defensor ter vista do
processo administrativo disciplinar em repartição, ou retirá-los pelos prazos
legais.
(CF: “Art 5º... LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos
atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem;”)
Art. 22. Não poderá participar como
autoridade processante policial-militar que:
I - for amigo
íntimo ou inimigo do acusado;
II
- for cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive;
III - tiver denunciado a irregularidade;
Art. 23. A autoridade processante poderá
nomear policial-militar para atuar como secretário no processo administrativo
disciplinar, se lhe convier, comunicando a autoridade delegante.
§ 1º Além das
atribuições rotineiras do escrivão e do oficial de justiça no processo, ao
secretário incumbirá cumprir outras tarefas que lhe forem ordenadas pela
autoridade processante.
§
2º Aplicam-se ao secretário as disposições previstas no art. 21 deste
Regulamento.
SEÇÃO II
DO DEFENSOR
Art. 24. No rito sumário, ao acusado será
nomeado defensor, salvo se não quiser, ou já o tiver constituído.
(Rito sumaríssimo, ver Art. 62, § 3º deste
Regulamento)
§ 1º Se o acusado não o tiver constituído, ser-lhe-á nomeado defensor pela autoridade processante tão logo decorrido o prazo de 05 dias úteis da defesa prévia, sendo-lhe cientificado por escrito.
§ 2º Caso o acusado requeira, o defensor
será nomeado a partir da citação para confecção da defesa escrita e
acompanhamento dos demais atos do processo administrativo disciplinar.
§ 3º Fica ressalvado ao acusado o seu
direito de, a todo tempo, nomear outro defensor de sua confiança.
§ 4º O defensor nomeado pela autoridade
processante será policial-militar, preferencialmente, de posto ou graduação
superior ao acusado, ou mais antigo que este, se do mesmo posto ou graduação.
§ 5º Se o acusado manifestar de seu
interesse, por escrito,
poderá promover a sua própria defesa (por si), dispensando-se neste caso a
nomeação de defensor pela autoridade processante.
§ 6º O defensor do acusado será intimado
para todos os atos do processo.
§ 7º A falta de comparecimento do
defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do
processo, devendo a autoridade processante nomear substituto, ainda que
provisoriamente, ou só para efeito daquele ato.
§ 8º A constituição de defensor
independerá de procuração, desde que o acusado o indique à autoridade
processante em qualquer momento do processo, a partir da sua citação.
SEÇÃO III
DAS FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR
ADMINISTRATIVO COM RITO SUMARIO
Art. 25. O processo administrativo
disciplinar com rito sumário desenvolver-se-á nas seguintes fases,
assegurando-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa:
I - instauração;
II - defesa prévia;
III - instrução;
IV - alegações finais;
V - relatório da autoridade processante.
Parágrafo único. O roteiro do processo
administrativo disciplinar com rito sumário seguirá as orientações constantes
no anexo I.
Art. 26. Se o acusado, no momento de apresentar a
defesa prévia, confessar a autoria e a prática das transgressões disciplinares
que lhe são imputadas, por escrito, ou mediante declarações reduzidas a termo,
a autoridade processante, passará ao relatório dos autos, remetendo-os,
imediatamente, à autoridade competente para julgamento, dispensadas as demais
fases do processo.
Art. 27. Em caso de falta grave, que possa ensejar
o licenciamento a bem da disciplina, o processo administrativo disciplinar
deverá, preferencialmente, concluir todas as suas fases, ainda que tenha
ocorrido a confissão do acusado.
Parágrafo único. Procedimento análogo será
adotado em relação ao processo administrativo disciplinar instaurado para
apurar a conduta do policial-militar que estiver no comportamento mau e se verificar
a impossibilidade de melhoria de comportamento, ante o descaso do mesmo, que
não demonstra interesse em se corrigir para melhorar o respectivo
comportamento, sendo desaconselhável a sua permanência nas fileiras da
Corporação, a bem da disciplina.
(Ver Art. 51, deste Regulamento)
SUBSEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO
Art. 28. A instauração é formalizada pela autuação da portaria, oficio, ou outro documento de delegação, dos documentos que informam os fatos, termo de abertura, libelo acusatório administrativo, da cópia da ficha funcional do acusado e da sua citação.
Art. 29. A autoridade processante
formulará o libelo acusatório, por escrito, expondo o fato, com suficiente
especificidade de modo a delimitar o objeto da controvérsia e a permitir a plenitude
da defesa, a fim de evitar a nulidade do processo, diante da imprecisa
qualificação do fato e sua ocorrência no tempo e no espaço.
Art. 30. O libelo acusatório conterá:
I -
o nome da autoridade processante;
II -
o nome do acusado;
III - a exposição, deduzida por artigos,
das transgressões disciplinares imputadas ao acusado,
IV - o
rol de testemunhas, se houver; e
V - a
assinatura da autoridade processante.
Art. 31. A autoridade processante mandará
citar o acusado para apresentar a sua defesa prévia e se ver processar ate
julgamento final, bem como para, querendo, acompanhar os demais atos do
processo.
§ 1º O mandado de citação será acompanhado, obrigatoriamente, com a
cópia do libelo acusatório administrativo e demais documentos que motivaram a
instauração do processo administrativo disciplinar, a fim de que o acusado
saiba efetivamente do que está sendo imputado.
§ 2º A citação far-se-á por qualquer meio idôneo de comunicação adotado
na Policia Militar, com o recebimento de contrafé.
§ 3º A citação conterá cópia do libelo acusatório, o prazo para
apresentação da defesa escrita e advertência de que na sua falta,
considerar-se-ão verdadeiras as alegações contidas no libelo acusatório.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, passado o prazo de
defesa, sem a apresentação de defesa escrita do acusado ou do seu defensor
constituído, o acusado será declarado revel, adotando-se o disposto nos Arts. 26
e 27, deste Regulamento, nomeando-se, se for o caso, defensor pela autoridade
processante.
§ 5º Da declaração de revelia será
intimado o acusado ou seu defensor, mediante recebimento de contrafé.
(Art. 51, deste Regulamento)
§ 6º O comparecimento espontâneo do
acusado suprira a falta ou nulidade da citação.
§ 7º A citação do
policial-militar em atividade far-se-á mediante comunicação ao comandante,
chefe ou diretor da organização policial militar a que pertencer o acusado, a
fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a
contrafé.
§ 8º Caso o acusado se
encontre em local ignorado, deverá ser citado por edital, com prazo de 10 (dez)
dias.
§ 9º O edital será publicado
no Boletim Interno da organização policial militar a que pertencer o acusado e
afixado em mural, em local público, na entrada desta.
§ 10 O processo seguirá, automaticamente,
à revelia do acusado se, citado inicialmente de forma regular (por mandado ou
por edital), não for mais encontrado ou ocultar-se (Art. 27, deste
Regulamento).
§ 11 Se o
acusado estiver preso, será requisitada a sua apresentação perante a autoridade
processante em dia e hora designados.
SUBSEÇÃO II
DA DEFESA PRÉVIA
Art. 32. Citado do libelo acusatório
administrativo e demais documentos do processo administrativo disciplinar, o
acusado terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa escrita, por
si próprio ou por seu defensor, assegurando-se-lhe vistas do processo na
repartição da Organização Policiai Militar.
§ 1º A recusa do acusado em apor o ciente na
cópia da citação será certificada pelo secretário ou pessoa encarregada de
efetuar a citação.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o
prazo para defesa contar-se-á da data da juntada da certidão nos autos.
Art. 33. No prazo da defesa prévia, o
acusado poderá apresentar defesa escrita, arrolar testemunhas, juntar
documentos e requerer as diligências que julgue necessárias para o
esclarecimento dos fatos e sua defesa.
Art. 34. A defesa prévia, que será
escrita, deverá conter toda matéria de defesa, reputando-se verdadeiros os
fatos constantes do libelo acusatório não contestados pelo acusado.
DA INSTRUÇÃO
Art. 35. Estabelecida a relação
processual, com a citação válida, a autoridade processante, na fase da
instrução, promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Art. 36. A instrução assegurará ao acusado
o contraditório e a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
§ 1º Em
qualquer fase do processo será permitido a juntada de documentos.
§ 2º Todos os meios de prova moralmente
legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a
veracidade dos fatos alegados no processo administrativo disciplinar.
§ 3º A autoridade processante poderá
denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 4º Poderá ser indeferido o pedido de
prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento
especial de perito.
Art. 37. As testemunhas, ofendido e
acusado, exceto caso de urgência inadiável, serão ouvidos durante o dia, em
período entre as oito e as vinte e das horas.
Art. 38. Os autos de sindicância ou de inquérito
policial. civil ou militar, que notificarem possível transgressão disciplinar
praticada por policial-militar, integrarão o processo administrativo
disciplinar, como peça informativa da instrução, ou como paste integrante do
libelo acusatório administrativo, ou acompanhando a portaria, oficio, ou outro
documento de delegação.
Art. 39. A critério da autoridade processante, o
ofendido, ou o denunciante, poderão ser qualificados e perguntados sobre as
circunstâncias da transgressão disciplinar, quem seja ou presumam ser seu
autor, as provas que possam indicar, tomando-se por termos as suas declarações,
não lhes sendo exigido o compromisso.
Art. 40. No caso do artigo anterior, as declarações
do ofendido ou do denunciante serão feitas na presença do acusado, que poderá
após a sua conclusão requerer á autoridade processante que esclareçam ou tornem
mais precisa qualquer das suas declarações.
Art. 41. O ofendido ou o denunciante não
estão obrigados a responder pergunta que possa incriminá-los, ou seja estranha
ao processo.
Art. 42. As testemunhas de acusação serão,
intimadas a depor em dia e hora previamente designados, mediante mandado
expedido pela autoridade processante, devendo a segunda vi a, com o ciente do
interessado, ser anexada aos autos.
§ lº As testemunhas de defesa poderão
comparecer a audiência independentemente de intimação, ou mediante esta, se
assim for requerido no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da audiência marcada.
§ 2º Se a testemunha for servidor público,
a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição
onde estiver lotada, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
§3º Os militares serão intimados e/ou
notificados à autoridade a que estiverem subordinados.
§ 4º As testemunhas serão inquiridas cada
uma de per si, separadamente, de modo que uma não possa ouvir o depoimento da
outra, devendo a autoridade processante advertí-las das fenos cominadas ao
falso testemunho.
(Código Penal Militar: Art 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a
verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito
policial, processo administrativo ou judicial militar:
Pena
- reclusão de dois a seis anos.
§ 1º. A pena aumenta-se de um terço se o crime é
praticada mediante suborno.
§ 2º. O fato deixa de ser punível, se antes da
sentença o agente se retrata ou declara a verdade.)
§ 5º Primeiramente serão inquiridas as
testemunhas de acusação e depois as de defesa.
§ 6º Para cada fato poderão ser inquiridas
testemunhas de acusação, facultando-se, igualmente, a cada acusado a indicação
de testemunhas de defesa por fato a ser apurado.
Art. 43. O depoimento será prestado
oralmente e reduzido a termo, não sendo licito à testemunha trazê-lo por
escrito.
Art. 44. O acusado e seu defensor serão
intimados do dia e da hora dos depoimentos das testemunhas.
§ 1º Será facultado ao defensor a
reinquirição das testemunhas, por intermédio da autoridade processante do
processo, que a critério desta, poderá fazê-lo ou não.
§ 2º A autoridade processante poderá
indeferir as perguntas impertinentes, ofensivas, ou que não tenham relação com
os fatos a serem apurados.
Art.
45. Se a autoridade processante verificar que a presença do acusado, pela sua
atitude, possa influir no ânimo da testemunha, poderá retirá-lo do recinto,
permanecendo seu defensor. Neste caso deverá constar no termo a ocorrência e os
motivos que ensejaram esta providência.
Parágrafo único. Será utilizado o mesmo
procedimento, caso a presença do defensor, pela sua atitude, possa influir no
ânimo da testemunha, devendo-se no mesmo ato nomear outro defensor para aquele
ato especifico, sendo de tudo registrado a termo.
Art. 46. Após regularmente citado, dos
atos praticados em audiência considerar-se-á o acusado ciente desde logo.
Parágrafo único. O acusado comunicará à
autoridade processante as mudanças de endereço no curso do processo,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado,
na ausência de comunicação.
Art 47. Concluída a inquirição das
testemunhas, a autoridade processante promoverá o interrogatório do acusado.
§ 1º O interrogatório será feito,
obrigatoriamente, pela autoridade processante, não sendo permitida a
intervenção de qualquer outra pessoa.
§ 2º Findo o interrogatório, poderá o
defensor levantar questões de ordem, que a autoridade processante fará
consignar no auto, se assim lhe for requerido.
§ 3º Se houver mais de um acusado, será cada um
deles interrogado separadamente, de modo que um não possa ouvir o depoimento do
outro.
§ 4º A critério da autoridade processante,
consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que
invocar para não fazê-lo.
Art. 48. O acusado deve ser intimado para
o interrogatório, bem como para qualquer ato que necessite de sua presença.
§ 1º Se o acusado não atender a intimação,
a autoridade processante poderá mandar conduzi-lo a sua presença, ou realizar o
ato necessário, desde que o acusado tenha sido intimado.
(Comentário: A Constituição Federal
garante aos acusados em geral o silêncio quanto aos fatos que lhe sejam
imputados (Art.5º LXIII) contudo não retira a obrigatoriedade de comparecer sob
pena de responder na esfera administrativa (item 18. do Anexo I, do RDPMSC: “Não
cumprir ordem recebida”) e penal militar (Art. 163. do Código Penal Militar:
“Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou
relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:
Pena
- detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.)
§ 2º Antes de iniciar o interrogatório, a
autoridade processante observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a
responder as perguntas que lhe forem formuladas, este constitui um meio de
defesa.
§ 3º O interrogatório é ato pessoal, não
podendo o defensor do acusado intervir ou influir, de qualquer modo, nas
perguntas e nas respostas.
§ 4º A todo tempo poderá ser procedido
novo interrogatório.
Art. 49. No caso de mais de um acusado,
sempre que houver divergências em declarações sobre fatos ou circunstâncias
relevantes entre seus depoimentos, será admitida a acareação entre eles.
Art. 50. É assegurado ao acusado, o
direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de defensor,
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial, nos termos deste Regulamento.
Art. 51. Considerar-se-á revel o acusado
que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo administrativo
disciplinar, deixar de apresentar defesa escrita no prazo previsto nestas
normas, ou deixar de comparecer sem motivo justificado.
§ 1º A revelia será declarada pela
autoridade processante, por termo nos autos do processo administrativo
disciplinar e ensejará abertura de novo prazo para a defesa, nomeando-se
defensor para o acusado, se o acusado não o tiver ainda constituído.
§ 2º Da declaração da revelia será
intimado o acusado ou seu defensor se este tiver sido constituído pelo acusado.
§ 3º No que couber, será aplicado o
disposto nos artigos 26, in fine, e
27, deste Regulamento.
Art. 52. Quando houver duvida sobre a
sanidade mental do acusado, a autoridade processante poderá propor à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por médico especializado da
Corporação.
Art. 53. O acusado que mudar de residência
fica obrigado a comunicar à autoridade processante o lugar onde poderá ser
encontrado.
SUBSEÇÃO IV
DAS ALEGAÇÕES FINAIS
Art. 54. Terminada a instrução, a
autoridade processante promoverá a intimação do acusado e/ou de seu defensor
para vistas ao processo e apresentação da defesa escrita, em alegações finais,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
SUBSEÇÃO V
DO RELATÓRIO DA AUTORIDADE PROCESSANTE
Art. 55. Concluída a defesa, cabe à
autoridade processante elaborar relatório circunstanciado de tudo o que foi
apurado nos autos, indicando o dispositivo transgredido, encaminhando, a
seguir, o processo à autoridade delegante, para o julgamento e/ou providências
cabíveis.
Art. 56. O relatório será sucinto, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou
para formar a sua convicção, levando-se em consideração as alegações da defesa.
§ lº O relatório será sempre conclusivo
quanto a inocência ou à responsabilidade do policial-militar.
§ 2º
Reconhecida a responsabilidade do policial-militar. a autoridade processante
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes, se houver.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO
Art. 57. O processo será julgado, em princípio, pela autoridade competente ou que delegou sua competência processual à autoridade processante.
§ 1º Não poderá funcionar como autoridade
julgadora, ainda que competente para punir o infrator, aquela que:
I - for amigo intimo ou inimigo do
acusado;
II - for cônjuge, companheiro ou perente
do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau inclusive;
III - tiver denunciado a irregularidade; e
IV - tenha funcionado no processo como
autoridade processante, salvo o Comandante-Geral;
§ 2º Se a penalidade aplicável exceder a
alçada da autoridade que determinou a instauração do processo, este será
remetido à autoridade competente, que decidirá no prazo previsto no Art. 59,
deste Regulamento.
§ 3º Havendo mais de um acusado e
diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a
imposição da pena a todos os acusados.
§ 4º Se a penalidade prevista for o
licenciamento a bem da disciplina, o julgamento caberá às autoridades de que
trata o art. 29, § 1º, do Regulamento Disciplinar da Policia Militar.
(RDPMSC: Art. 29...
§ 1º - O licenciamento a bem
da disciplina deve ser aplicado a praça sem estabilidade assegurada, mediante a
simples análise de suas alterações, por iniciativa do Comandante, ou por ordem
das relacionadas nos itens: 1). 2. 3). 4) e 5) do Art. 9º quando:
1)
a transgressão afeta o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar
e o decoro, e como repressão imediata, assim se torne absolutamente necessária
à disciplina.
2)
no comportamento MAU, se verificada a impossibilidade de melhoria de
comportamento, como está prescrito neste Regulamento;
3) houver sido condenado por crime militar ou
houver praticado crime comum, apurado em inquérito, excluídos, em ambos os
casos, os crimes culposos.”)
Art. 58. O processo administrativo
disciplinar, com o relatório da autoridade processante, será remetido á
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 59. No prazo de 20 (vinte) dias
úteis, contados do recebimento do processo disciplinar administrativo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Parágrafo único. Da decisão terá
conhecimento o interessado, na forma administrativa adotada pela Corporação.
Art. 60. A autoridade julgadora poderá dar
ao processo solução diferente da proposta apresentada na conclusão da
autoridade processante, desde que fundamentada nas próvas dos autos.
§ lº Quando o relatório da autoridade
processante contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá
agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o policial militar de
responsabilidade.
§ 2º Em qualquer hipótese, concordando ou
discordando da conclusão da autoridade processante, as decisões da autoridade
julgadora serão fundamentadas.
Art. 61. Verificada a existência de vicio
insanável a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do
processo e ordenará a instauração de novo processo, designando outra autoridade
processante.
Parágrafo
único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
CAPITULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO
COM RITO SUMARISSIMO
Art. 62. O processo administrativo disciplinar poderá ter rito sumaríssimo para a apuração de infrações disciplinares que, em tese, são consideradas de natureza leve ou média. assegurando-se, no entanto, ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
§ lº Se for necessário e a critério da
autoridade processante, esta poderá realizar investigação sumária e informal.
§ 2º Fica vedada a utilização do processo
administrativo disciplinar com rito sumaríssimo para a apuração de
transgressões disciplinares de natureza grave ou destinado à apreciação da
ficha funcional de acusado que não demonstra vontade em melhorar a sua conduta,
quando classificado no “mau” comportamento, pelo que poderá ensejar como sanção
o licenciamento a bem da disciplina, nos termos do art. 29, § 1º; do
Regulamento Disciplinar da Policia Militar.
§ 3º No rito sumaríssimo, a nomeação do
defensor será facultativo, a critério do acusado.
Art. 63. O processo disciplinar com rito
sumaríssimo, terá prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis se necessário,
desenvolvendo-se nas seguintes fases:
I - instauração;
II -
investigação sumária e informal, se necessária;
III -
libelo acusatório administrativo;
IV -
defesa do acusado, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, por si, ou
por defensor constituído;
V -
realização de diligências, se requeridas pela defesa a critério da autoridade
processante para elucidação do fato;
VI -
relatório da autoridade processante.
§ 1º O roteiro do processo disciplinar com
rito sumaríssimo seguirá, sempre que possível, orientação constante no anexo
II.
§ 2º No prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados do recebimento do processo administrativo disciplinar com o rito
sumaríssimo, á autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 64. Aplica-se ao processo
administrativo disciplinar com rito sumaríssimo, subsidiariamente, as
disposições concernentes para o processo disciplinar com rito sumário.
CAPITULO III
Art. 65. Quando a infração imputada ao
policial-militar estiver capitulada como crime, a autoridade julgadora poderá
determinar a abertura de inquérito policial-militar, independentemente, da
abertura do processo administrativo disciplinar, juntando ao mesmo cópia do
processo disciplinar.
§ 1º. A autoridade processante que a
qualquer momento estiver diante da possibilidade da existência de indícios de
crime militar, solicitara a autoridade delegante a abertura de Inquérito
Policial Militar.
§ 2º. Se ocorrer qualquer das hipóteses
indicadas no art. 28, do Código de Processo Penal Militar dispensar-se-á a
instauração do inquérito policial- militar.
(CPPM: “Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de
diligência requisitada pelo Ministério Público:
a) quando o fato e sua autoria já estiverem
esclarecidos por documentos ou outras provas materiais:
b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem
de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado:
c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do
Código Penal Militar.)
Art. 66. Os recursos para o processo
administrativo disciplinar serão os previstos no Regulamento Disciplinar da
Policia Militar de Santa Catarina.
Art. 67. Os atos processuais serão válidos
sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados.
§ lº Não será pronunciada qualquer
nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em
outros municípios ou circunscrições poderá ser solicitada por qualquer meio
idôneo do comunicação.
Art. 68. No processo administrativo
disciplinar computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o
do vencimento.
Art. 69. Na aplicação de sanções
administrativas disciplinares pelas autoridades competentes buscar-se-á, no
possível, a padronização estabelecida no Anexo IV, deste Regulamento.
Art. 70. Os casos omissos serião
resolvidos pelo Comandante-Geral da Corporação.
ROTEIRO DO PROCESSO DISCIPLINAR COM RITO
SUMÁRIO
(Para apuração de transgressão de natureza grave
ou sanção que possa ensejar o licenciamento a bem da disciplina - Parágrafo
único, do Art. 25, deste Regulamento)
FASES |
PROVIDÊNCIAS |
1.
Instauração (Arts. 62 a 64) |
1.
Elaboração
da portaria, ofício ou documento de delegação da autoridade delegante; 2.
Autuação
da portaria da autoridade processante, com a documentação que a acompanha; |
2.
Investigação
sumária e informal
(Arts. 62 e 64) |
Diligências e busca de informações, se
necessário. |
3.
Libelo
Acusatório Administrativo (Arts. 62 a 64) |
Confecção do libelo acusatório e juntada de
documentos concernentes. |
4.
Defesa (Arts. 62 a 64) |
1.
Citação do
acusado, com cópia do libelo acusatório, informando o prazo para a
apresentação da defesa, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; 2.
Recebimento
e análise da defesa; 3.
Realização
de diligências, se requeridas pela defesa, a critério da autoridade
processante para elucidação do fato; 4.
Relatório
sucinto da autoridade processante; 5.
Remessa à
autoridade delegante. |
5. Decisão
da autoridade delegante (Arts. 62 e 64) |
1. Análise dos autos pela autoridade
competente; 2. Decisão da autoridade competente; 3. Publicação da decisão em Boletim
Interno; 4. Intimação do acusado e/ou seu defensor para
tomarem ciência da decisão proferida; 5. Trânsito
em julgado da decisão administrativa, se não houver recurso. |
ANEXO II
ROTEIRO DO PROCESSO DISCIPLINAR COM
RITO
SUMARÍSSIMO
(Para apuração de transgressão natureza leve ou
média - Art. 63, deste Regulamento)
FASES |
PROVIDÊNCIAS |
6. Instauração (Arts. 62 a 64) |
3.
Elaboração
da portaria, ofício ou documento de delegação da autoridade delegante; 4.
Autuação
da portaria da autoridade processante, com a documentação que a acompanha; |
7.
Investigação
sumária e informal
(Arts. 62 e 64) |
Diligências e busca de informações, se
necessário. |
8.
Libelo
Acusatório Administrativo (Arts. 62 a 64) |
Confecção do libelo acusatório e juntada de
documentos concernentes. |
9.
Defesa (Arts. 62 a 64) |
6. Citação do acusado, com cópia do
libelo acusatório, informando o prazo para a apresentação da defesa, por
escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; 7.
Recebimento
e análise da defesa; 8.
Realização
de diligências, se requeridas pela defesa, a critério da autoridade
processante para elucidação do fato; 9.
Relatório
sucinto da autoridade processante; 10.
Remessa à
autoridade delegante. |
10. Decisão
da autoridade delegante (Arts. 62 e 64) |
1. Análise dos autos pela autoridade
competente; 2. Decisão da autoridade competente; 3. Publicação da decisão em Boletim
Interno; 4. Intimação do acusado e/ou seu defensor para
tomarem ciência da decisão proferida; 5. Trânsito
em julgado da decisão administrativa, se não houver recurso. |
MODELOS
1. Portaria da Autoridade Delegante
(Ou oficio, ou outro documento de delegação)
Portaria Nº
(Município),
Do............
Ao............
Assunto...................
Anexo.....................
Determino a abertura de Processo
Administrativo Disciplinar em face da possibilidade de envolvimento do (Fulano
de Tal) nos seguintes fatos...... (descrever sucintamente o fato), que possam
ensejar transgressão disciplinar.
Em,........de...............de......
(Assinatura da autoridade delegante)
..............................................................................................................................................
2. Termo de Abertura
Aos...dias do mês de............. do ano de dois mil e...............,em cumprimento à determinação do Sr.... que adiante se vê, dei início ao presente Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
(Assinatura da Autoridade Processante).
OU (Quando a autoridade
processante é a própria delegante)
Aos..........dias do mês
de..............do ano de dois mil e................., dei inicio ao presente
Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
(Assinatura da Autoridade Processante, quando ela
própria é a Autoridade Delegante).
................................................................................................................................................
3. Libelo Acusatório
(Quando a autoridade processante é delegada)
O (oficial PM) encarregado
do presente Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nomeado pela Portaria
Nº.....do Sr.............. (Posto e nome da autoridade delegante) de.....
de.....de 200... , atendendo ao que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição
Federal, entrega a V.Sª o seguinte
Libelo Acusatório, segundo o qual lhe são imputados os atos e fatos abaixo
discriminados, que poderá (ão) ensejar sanção (ões) administrativa(s)
disciplinar(res) constante(s) no Estatuto dos Policiais-Militares (Lei 6.218,
de 10 de fevereiro de 1983) e/ou no Regulamento Disciplinar da PMSC (Decreto Nº
12.112, de 16 de setembro de 1980), sendo-lhe facultado manifestar-se em defesa
prévia escrita, por si, ou por seu defensor constituído, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis seguintes, a contar do recebimento deste, arrolar testemunhas, requerer
a produção de provas e sua tomada de depoimento pessoal:
a.............................................................................................................
b............................................................................................................
c.............................................................................................................
(Descrever, isoladamente, cada fato ou ato
que for imputado ao acusado, com tempo e o lugar, bem como, os possíveis
dispositivos violados na legislação.)
ROL DE
TESTEMUNHAS: (a critério do encarregado)
Em.............,
................de..................de...........................
(Assinatura da Autoridade Processante)
CIENTE DO
ACUSADO NA 2º VIA
LOCAL, DATA E
HORA
ASSINATURA
LEGÍVEL E NOME COMPLETO DO
ACUSADO
(Junte-se ao PAD)
...............................................................................................................................................
4. Libelo Acusatório
(Quando a autoridade processante é a própria delegante)
Atendendo ao que preceitua o artigo 5º,
LV, da Constituição Federal, entrega a
V.Sª. o seguinte Libelo Acusatório, segundo o qual lhe são imputados os atos e
fatos abaixo discriminados, que poderá (ão) ensejar sanção(ões)
administrativa(s) disciplinar(res) constante(s) no Estatuto dos
Policiais-Militares (Lei 6.218, de 10 de fevereiro de 1983) e/ou no Regulamento
Disciplinar da PMSC (Decreto Nº 12.112. de 16 de setembro de 1980), sendo-lhe
facultado manifestar-se em defesa prévia escrita, por si, ou por seu defensor
constituído, no prazo de 05 (cinco) dias úteis seguintes, à contar do
recebimento deste, arrolar testemunhas, requerer a produção de provas e sua
tomada de depoimento pessoal:
a............................................................................................................
b............................................................................................................
c............................................................................................................
(Descrever, isoladamente, cada fato ou ato que for imputado ao acusado, com tempo e o lugar, bem como, os possíveis dispositivos violados na legislação.)
ROL DE
TESTEMUNHAS: (a critério do encarregado)
Em...............,.......................de.....................de................
(Assinatura da Autoridade Processante)
CIENTE DO ACUSADO NA 2º VIA
LOCAL, DATA E HORA
ASSINATURA LEGIVEL E NOME COMPLETO DO
ACUSADO
(Junte-se ao PAD)
.................................................................................................................................................
5. Razões Finais de Defesa
Notificação do acusado (e do defensor se houver) para apresentação das
Alegações Finais de Defesa.
Por meio deste, notifico V.Sª. para vistas
ao Presente Processo Administrativo Disciplinar, sendo aberto o prazo de 05
(cinco) dias úteis, a contar desta data, para apresentar por escrito suas
razões finais de defesa, por si, ou por seu defensor constituído. (Preferencialmente, entregar uma cópia do
PAD),
Em...................,.................de.............de...............
(Assinatura da Autoridade Processante)
CIENTE DO ACUSADO
LOCAL, DATA E HORA
NOME COMPLETO, ASSINATURA LEGÍVEL
.............................................................................................................................................
6. Cientificacão do Acusado pelo transcurso do prazo da Defesa Prévia e/ou
das Alegações Finais, quando o acusado ficar em silêncio.
Por meio
deste, cientifico V.Sª. que decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para
Defesa Prévia, (ou decorrido o prazo de
05 (cinco) dias úteis para as Alegações Finais), sem qualquer manifestação
quanto ao Libelo Acusatório (ou quanto ao
PAD -no caso da falta das alegações), foi V.Sa. declarado revel:
a) dando-se
seqüência ao presente Processo Administrativo Disciplinar com abertura de novo
prazo para defesa, 05 (cinco) dias úteis, a contar da data desta intimação,
sendo-lhe nomeado defensor na
pessoa do(a) Sr(a).............................., que poderá ser
encontrado(a).......................... (no
caso do Art. 27, deste Regulamento);
b) Ou, dando-se
seqüência ao presente Processo Administrativo Disciplinar com o Relatório desta
Autoridade Processante (no caso do Art.
26, deste Regulamento ou na falta de Alegações Finais escritas).
Em,...............,....................de...........de..............
(Assinatura da Autoridade Processante)
CIENTE DO ACUSADO
LOCAL, DATA E HORA
NOME COMPLETO, ASSINATURA LEGÍVEL
ORIENTAÇÕES OUANTO A PADRONIZACÃO DAS SANCÓES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES
001) Faltar à verdade.
Detenção
- 48h
002) Utilizar-se do anonimato.
Detenção - 48h
003) Concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre camaradas.
Detenção - 48h
004) Freqüentar ou fazer parte de sindicatos,
associações profissionais com caráter de sindicatos ou similares.
Prisão - 48h
005) Deixar de punir transgressor da disciplina.
Detenção - 48h
006) Não levar a falta ou irregularidade que
presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento
de autoridade competente, no mais curto prazo.
Detenção
- 48h
007) Deixar de cumprir ou fazer cumprir normas
regulamentares na esfera de suas atribuições.
Repreensão
008) Deixar de comunicar a tempo, ao superior
imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições quando se julgar suspeito ou
impedido de providenciar a respeito.
Detenção - 48h
009) Deixar de comunicar ao superior imediato ou
na ausência deste, a qualquer autoridade superior, toda informação que tiver
sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço, logo
que disto tenha conhecimento.
Detenção - 48h
010) Deixar de informar processo que lhe for
encaminhado, exceto nos casos de suspeição ou impedimento ou absoluta falta de
elementos, hipótese em que estas circunstâncias serão fundamentadas.
Detenção - 48h
011) Deixar de apresentar à autoridade competente,
na linha de subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento que
receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares.
Detenção - 48 h
012) Retardar ou prejudicar medidas ou ações de
ordem judicial ou policial de que esteja investido ou que deva promover.
Detenção - 48b
013) Apresentar parte ou recurso sem seguir as
normas e preceitos regulamentares ou em termos desrespeitosos ou com argumentos
falsos ou de má fé, ou mesmo sem justa causa ou razão.
Prisão - 48h
014) Dificultar ao subordinado a apresentação de
recursos.
Detenção - 48h
015) Deixar de comunicar ao superior a execução de
ordem recebida, tio logo seja possível.
Repreensão
016) Retardar a execução de qualquer ordem.
Repreensão
017) Aconselhar ou recomendar para não ser
cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para retardar a execução.
Detenção - 48h
018) Não cumprir ordem recebida.
Detenção - 48h
019) Simular doença para se esquivar ao
cumprimento de qualquer dever policial-militar.
Detenção – 08 Dias
020) Trabalhar mal intencionadamente ou por falta
de atenção, em qualquer serviço ou instrução.
Detenção - 48 h
021) Deixar de participar a tempo, à autoridade
imediatamente superior, impossibilidade de comparecer à OPM, ou a qualquer ato
de serviço.
Detenção - 48h
022) Faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de
serviço em que deva tomar parte ou assistir.
Faltar (Detenção - 04 Dias) Chegar Atrasado
(Repreensão)
023) Permutar o serviço sem permissão de
autoridade competente.
Detenção - 48h
024) Comparecer o policial-militar a qualquer
solenidade, festividade ou reunião social com uniforme diferente do marcado.
Repreensão
025) Abandonar o serviço para o qual tenha sido
designado.
Prisão - 48h
026) Afastar-se de qualquer lugar em que deva
estar por força de disposição legal ou ordem.
Detenção - 48h
027) Deixar de apresentar-se, nos prazos
regulamentares, à OPM para que tenha sido transferido ou classifIcado e às
autoridades competentes nos casos de omissão ou serviço extraordinário para os
quais tenha sido designado.
Detenção - 72h
028) Não se apresentar no fim de qualquer
afastamento do serviço, ou ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido.
Repreensão
029) Representar a OPM e mesmo a Corporação, em
qualquer ato, sem estar devidamente autorizado.
Detenção - 48h
030) Tomar compromisso pela OPM que comanda ou que
serve sem estar autorizado.
Detenção - 48h
031) Contrair dívidas ou assumir compromisso
superior às suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe.
Detenção - 72h
032) Esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem
moral ou pecuniária que houver assumido.
Detenção - 72h
033) Não atender a observação de autoridade
competente para satisfazer débito já reclamado.
Detenção - 04 Dias
034) Não atender a obrigação de dar assistência à
sua família ou dependentes legalmente constituídos.
Detenção - 72h
035) Fazer diretamente, ou por intermédio de
outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens da
Administração Pública ou material proibido, quando isso não configurar crime.
Prisão - 48h
036) Realizar ou propor transações pecuniárias
envolvendo superior, igual ou subordinado. Não são considerados transações
pecuniárias os empréstimos em dinheiro sem auferir lucro.
Prisão - 48 h
037) Deixar de providenciar a tempo, na esfera de
suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer
irregularidade que venha a tomar conhecimento.
Detenção - 48h
038) Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar
sob jurisdição policial-militar, material, viatura ou animal, ou mesmo deles
servir-se sem ordem do responsável ou proprietário.
Prisão - 04 Dias
039) Não zelar devidamente, danificar ou
extraviar, por negligência ou desobediência a regras ou normas de serviço,
material da Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal que esteja ou não sob sua
responsabilidade direta.
Detenção - 04 Dias
040) Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou
coletivo em qualquer circunstância.
Repreensão
041) Portar-se
sem compostura em lugar público.
Detenção - 48h
042) Freqüentar lugares incompatíveis com o seu
nível social e o decoro da classe.
Detenção - 48h
043) Permanecer a Praça em dependência da OPM,
desde que seja estranha ao serviço, ou sem consentimento ou ordem de autoridade
competente.
Repreensão
044) Portar a Praça arma regulamentar sem estar de
serviço ou sem ordem para tal.
Detenção - 48h
045) Portar a Praça armar não regulamentar sem
permissão por escrito de autoridade competente.
Detenção - 48h
046) Disparar
arma por imprudência ou negligência.
Detenção - 48h
047) Içar ou amar Bandeira ou Insígnia, sem ordem
para tal.
Repreensão
048) Dar toque ou fazer sinais, sem ordem para
tal.
Repreensão
049) Conversar ou fazer ruídos em ocasiões,
lugares ou horas impróprias.
Repreensão
050) Espalhar boatos ou notícias tendenciosas.
Detenção - 48h
051) Provocar ou fazer-se causa voluntariamente,
de alarma injustificável.
Detenção - 48h
052) Usar
violência desnecessária no ato de efetuar prisões.
Prisão - 48h
053) Maltratar preso sob sua guarda.
Prisão - 48h
054) Deixar alguém conversar ou entender-se com
preso incomunicável, sem autorização da autoridade competente.
Detenção - 48h
055) Conversar com sentinela ou preso
incomunicável.
Detenção - 48h
056) Deixar que presos conservem em seu poder
instrumentos ou objetos não permitidos.
Detenção - 48 h
057) Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela da
hora ou plantão da hora, ou ainda consentir na formação ou permanência de grupo
ou de pessoas junto a seu posto de serviço.
Repreensão
058) Fumar em lugar ou ocasiões onde isso seja
vedado ou quando se dirigir a superior.
Repreensão
059) Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a
dinheiro os permitidos em área policial-militar ou sob jurisdição
policial-militar.
Prisão - 48h
060) Tomar parte em área policial-militar ou sob
jurisdição policial-militar, em discussões a respeito de política ou religião
ou mesmo provocá-las.
Detenção - 48h -
061) Manisfestar-se, publicamente, a respeito de
assuntos políticos ou tomar parte, fardado, em manifestações da mesma natureza.
Prisão - 04 Dias
062) Deixar o superior de determinar a saída
imediata, de solenidade policial-militar ou civil, de subordinado que a ela
compareça em uniforme diferente do marcado.
Repreensão
063) Apresentar-se desuniformizado, mal
uniformizado ou com o uniforme alterado.
Repreensão
064) Sobrepor ao uniforme, insígnia ou medalha não
regulamentar, bem como usar indevidamente, distintivo ou condecoração.
Repreensão
065) Andar o policial-militar a pé ou em coletivos
públicos com uniforme inadequado contrariando o Regulamento de Uniformes da
PMSC, ou normas a respeito.
Repreensão
066) Usar traje civil quando isso contrariar ordem
de autoridade competente.
Repreensão
067) Ser indiscreto em relação a assuntos de
caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa
ordem do serviço.
Repreensão
068) Dar conhecimento de fatos, documentos ou
assuntos policiais-militares a quem não deva ter conhecimento e não tenha atribuições para neles
intervir,
Prisão – 48h
069) Publicar ou contribuir para que sejam
publicados fatos, documentos ou
assuntos policiais-militares que possam concorrer para o desprestigio da
Corporação ou firam a disciplina ou a segurança.
Prisão - 72h
070) Entrar ou sair de qualquer OPM com objetos ou
embrulhos pertencentes ao Estado, sem a autorização da autoridade competente.
Repreensão
071) Deixar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, ao
entrar em OPM onde não sirva, de dar ciência de sua presença ao Oficial-de-Dia
e, em seguida de procurar o Comandante ou o mais graduado dos Oficiais
presentes para cumprimentá-lo.
Repreensão
072) Deixar o SubTenente, Sargento, Cabo ou
Soldado, ao entrar em OPM «aude não sirva, de apresentar-se ao Oficial-de-Dia
ou seu substituto legal.
Repreensão
073) Deixar o Comandante da Guarda ou Agente de
Segurança correspondente de cumprir às prescrições regulamentares com respeito
à entrada ou permanência na OPM de civis, militares ou policiais-militares
estranhos à mesma.
Detenção - 48h
074) Penetrar o policial-militar sem permissão ou
ordem, em aposentos destinados a superior ou onde esse se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada seja
vedada.
Repreensão
075) Penetrar ou tentar penetrar o
policial-militar em alojamento de outra Subunidade, depois da revista do
recolher, salvo os Oficiais ou Sargentos, que, pelas suas funções, sejam isto
obrigados.
Repreensão
076) Tentar ou sair de OPM com força armada, sem
prévio conhecimento ou ordem da autoridade competente.
Repreensão
077) Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da
OPM fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo Chefe ou sem
a sua ordem escrita com expressa declaração de motivos, salvo situações de
emergência.
Detenção - 48h
078) Desrespeitar regras de trânsito, medidas
gerais de ordem policial, judicial ou administrativa.
Detenção - 48h
079) Deixar de portar, o policial-militar, o seu
documento de identidade estando ou não fardado ou de exibi-lo quando
solicitado.
Repreensão
080) Maltratar ou não ter devido cuidado no trato
com animais.
Repreensão
081)
Desrespeitar em público as convenções sociais
Detenção - 72 h
082)
Desconsiderar ou desrespeitar autoridade civil.
Detenção - 72h
083) Desconsiderar Corporação Judiciária, ou
qualquer de seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, sais
atos e decisões.
Detenção - 72h
084) Não se apresentar a Superior Hierárquico ou
de sua presença retirar-se, sem obediência às normas regulamentares.
Repreensão
085) Deixar,
quando estiver sentado, de oferecer seu lugar a Superior, ressalvandas as
exceções previstas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito
das Forças Armadas.
Repreensão
086) Deixar deliberadamente de corresponder a
cumprimento de Subordinado.
Repreensão
087) Deixar o subordinado, quer uniformizado, que
em traje civil, de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde
que o conheça, ou prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de
consideração e respeito.
Repreensão
088) Deixar ou negar-se a receber vencimento,
alimentação, fardamento, equipamento ou material que lhe será destinado ou deva
ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade.
Prisão - 48h
089) Deixar o policial-militar, presente a
solenidades interna ou externas onde
se encontrarem superiores hierárquicos, de saudá-los de acordo com as normas
regulamentares.
Detenção - 48h
090) Deixar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, tão
logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao de maior posto e ao
substituto legal imediato, da OPM onde serve, para cumprimentá-los, salvo ordem
ou instrução a respeito.
Detenção - 48h
091) Deixar o SubTenente ou Sargento, tão logo
seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu Comandante ou Chefe imediato.
Detenção - 48h
092) Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira
desatenciosa a superior.
Detenção - 72h
093) Censurar ato de superior ou procurar
desconsiderá-lo.
Detenção - 72 h
094) Procurar desacreditar seu igual ou
subordinado.
Detenção - 48h
095)
Ofender, provocar ou desafiar superior.
Prisão - 08 Dias
096) Ofender, provocar ou desafiar seu igual ou
subordinado.
Prisão - 04 Dias
097) Ofender a moral por atos, gestos ou palavras.
Detenção - 72h
098) Travar discussão, rixa ou luta corporal com
seu igual ou subordinado.
Prisão - 04 Dias
099) Discutir ou provocar discussões, por qualquer
veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou
policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica,
quando devidamente autorizados.
Prisão - 72 h
100) Autorizar, promover ou tomar parte em
qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório, seja de
crítica ou de apoio a ato de superior, com exsseção das demonstrações íntimas
de boa e sã camaradagem e com conhecimento do homenageado.
Prisão - 04 Dias
101) Aceitar o policial-militar qualquer
manifestação coletiva de seus subordinados, salvo a excessão do número
anterior.
Prisão - 04 Dias
102) Autorizar, promover ou assinar petições
coletivas dirigidas a qualquer autoridade civil ou policial-militar.
Detenção-48h
103) Dirigir memoriais ou petições, a qualquer
autoridade, sobre assuntos da alçada do Comando-Geral da PM, salvo em grau de
recurso na forma prevista neste Regulamento.
Prisão - 04 Dias
104) Teem seu poder, introduzir ou distribuir, em
área policial-militar, ou sob jurisdição policial-militar, publicações,
estampas ou jornais que atentem contra a disciplina ou a moral.
Prisão - 04 Dias
105) Ter em seu poder, ou introduzir, em área
policial-militar, ou sob jurisdição policial-militar, inflamável ou explosivo,
sem permissão da autoridade competente.
Detenção - 48h
106) Teem seu poder, introduzir ou distribuir, em
área policial-militar, tóxicos ou entorpecentes, a não ser mediante prescrição
de autoridade competente.
Prisão - 30 Dias Ver Art 9º
RDPMSC
107) Teem seu poder ou introduzir, em área
policial-militar, ou sob jurisdição policial-militar, bebidas alcoólicas, salvo
quando devidamente autorizado.
Prisão - 04 Dias
108) Fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem a
uso de tóxicos, entorpecentes ou produtos psicotrópicos.
Prisão - 15 Dias
109) Embriagar-se ou induzir outro à embriaguez
embora tal estado não tenha sido constatado por médico.
Prisão - 48h
110) Usar o uniforme, quando de folga, se isso
contrariar ordem de autoridade competente.
Repreensão
111) Usar, quando uniformizado, barba, cabelos,
bigodes ou costeletas excessivamente compridos ou exagerados, contrariando
disposições a respeito.
Repreensão
112) Utilizar ou autorizar a utilização de
subordinados para serviços não previstos em regulamento.
Detenção - 24h
113) Dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal
ou claramente inexeqüível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade,
ainda que não chegue a ser cumprida.
Detenção - 48h
114) Prestar informações a superior
induzindo-o a erro, deliberada ou intencionalmente.
Detenção - 04 Dias
115) Omitir, em nota de ocorrência, relatório ou
qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.
Detenção-48h
116) Violar
ou deixar de preservar local de crime.
Detenção - 48h
117) Soltar
preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem ordem da autoridade
competente.
Prisão - 04 Dias
118) Participar
o policial-militar da ativa, de firma comercial, de empresa industrial de
qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado.
Detenção - 48h
119)
Permanecer, o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, em trajes civis no interior do
Quartel, em horas de expediente, sem estar para isso autorizado.
Repreensão
120) Entrar ou permanecer em trajes civis
no interior do Quartel sem estar para isso autorizado.
Detenção - 48h
1. Sempre que possível, o transgressor for
reincidente, a punição será agravada.
Exemplo: de Repreensão, para 48 h de
Detenção; de 48 h de Detenção, para 04 dias de Detenção; de 04 dias de
Detenção, para 08 dias de Detenção, e assim, sucessivamente.
2. Observar-se-á o Art. 7º do RDPMSC,
referente às atenuantes, quando tratar-se da primeira punição sofrida pelo transgressor,
de Ótimo Comportamento, desde que não seja computado como transgressão de
natureza grave.
3. Observar-se-á
o Art 9º do RDPMSC, no tocante a competência para aplicação das punições.
Florianópolis, 01 de março de 2001