PORTARIA Nº 009/PMSC/200l

 

Aprova o Regulamento de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) na Polícia Militar de Santa Catarina e dá outras providências.

 

O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições previstas nos artigos 3º e 115 da Lei 9.831,de 17 de fevereiro de 1995 e artigo 5º da Lei 6.217, de 10 de fevereiro de 1983, c/c artigo 73º do Regulamento Disciplinar da Policia Militar, aprovado pelo Decreto 12.112, de 16 de setembro de 1980.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) na Polícia Militar de Santa Catarina.

 

Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação.

 

Florianópolis, 30 de março de 2001.

                       

WALMOR BACKES

Coronel PM Comandante-Geral da PMSC

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

POLÍCIA MILITAR

GABINETE DO COMANDO-GERAL

 

REGULAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

DISCIPLINAR (PAD) NA POLÍCIA MILITAR DE SANTA

CATARINA

 

TITULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

 

DO REGULAMENTO DO PROCESSO DISCIPLINAR

(PAD) NA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA E

DE SUA APLICAÇÃO

 

Art. lº O processo administrativo disciplinar na Policia Militar de Santa Catarina reger-se-á pelas normas contidas neste Regulamento, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável.

 

Parágrafo único. Os processos administrativos disciplinares relativos ao Conselho de Disciplina e ao Conselho de Justificação fundamentar-se-ão na legislação específica que os instituiu.

 

Art. 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal Militar, no que não forem incompatíveis com este Regulamento.

 

Art. 3º As normas deste Regulamento aplicar-se-ão a partir de sua vigência, inclusive nos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos realizados, bem como aos fatos ocorridos antes da publicação deste Regulamento, cuja apuração ainda não foi iniciada.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPETÊNCIA PROCESSUAL DISCIPLINAR

E DA COMPETÊNCIA DELEGATÓRIA

 

Art. 4º A competência processual disciplinar na Policia Militar de Santa Catarina será exercida pelas autoridades policiais-militares enumeradas no art. 9º do Regulamento Disciplinar da Policia Militar de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto Nº 12.112, de 16 de setembro de 1980, no território de suas circunscrições e terá por fim a apuração de transgressões disciplinares e sua autoria.

 

(RDPMSC: “Art. 9º - A competência para aplicar as prescrições contidas neste regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las; 1) o Governador do Estado, a todos os’integrantes da Policia Militar; 2) o Comandante Geral, a todos os integrantes da Policia Militar: 3) o Chefe da Casa Militar, aos que estiverem sob a sua chefia: 4) o Chefe do Estado-Maior da PM o Subchefe do Estado-Maior da PM os Comandantes de Policiamento Regionais, os Diretores, o Ajudante-Geral, o Comandante do Centro de Ensino, o Chefe da Assessoria Militar da Secretaria de Segurança Pública, o Chefe da Assessoria Parlamentar e o Chefe da Assessoria Judiciária, aos que servirem sob suas ordens; 5) os Comandantes de Unidade Operacional PM ou de Bombeiro, a nível de Batalhão, os Comandantes ou Chefes de Órgãos de Apoio da Polícia Militar e o Comandante do Batalhão de Comando e Serviço, aos que servirem sob suas ordens: 6) os Comandantes das Subunidades Operacionais PM ou de Bombeiros, a nível de Companhia, aos que servirem sob suas ordem; 7) os comandantes de Pelotão ou Seção de Combate a Incêndio destacados, aos que servirem sob suas ordens.

 

Parágrafo único - A competência conferida aos chefes de órgãos de apoio e Assessores limitar-se-á as ocorrências relacionadas as atividades inerentes ao serviço e suas repartições;”)

 

§ 1º Obedecidas as normas regulamentares de circunscrição, hierarquia e comando, as atribuições para instaurar processo administrativo disciplinar poderão ser delegadas a policial-militar, para fins especificados na própria portaria, oficio, ou outro documento de delegação de competência, permanecendo, todavia, com a autoridade delegante a competência para o julgamento do processo.

 

§ 2º A delegação de competência conterá a descrição do fato e a indicação de autoria.

 

§ 3º Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com competência para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar e aplicar punição disciplinar ao infrator, tomarem conhecimento da prática de transgressão disciplinar e a autoridade de nível superior avocar para si a competência para instaurar o processo administrativo disciplinar, designando a de nível inferior como autoridade processante, ficará esta, automaticamente, impedida de emitir julgamento final no processo, que passará á competência da autoridade delegante.

 

Art. 5º A autoridade policial-militar (Art. 9º, do RDPMSC) que tiver ciência de irregularidades no âmbito da Corporação que as considere como possíveis transgressões disciplinares será obrigada a promover a apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo neste, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com fulcro no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

 

(CF: “Art. 5º...LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”)

 

Parágrafo único - A determinação para a instauração de processo administrativo disciplinar, com a designação da autoridade processante, somente ocorrerá se houver prova de fato que, em tese, constitua possível infração disciplinar e indícios suficientes de autoria.

 

Art. 6º Se a autoridade policial-militar não for competente para determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, por não se tratar de subordinado seu, comunicará em 48 (quarenta e oito) horas á autoridade competente.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA DENÚNCIA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 7º As denúncias sobre infrações disciplinares serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante, em atenção ao que preceitua o Art. 5º, incisos IV e LVI, da Constituição Federal.

 

(CF: “Art. 5º... IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato:

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”)

 

§ 1º Todo policial-militar que tomar conhecimento de infração disciplinar praticada por integrante da Corporação, se não for competente para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, comunicará à autoridade que o seja.

 

§ 2º As comunicações de irregularidades feitas por policiais-militares obedecerão as normas de correspondência, com tramitação regular através dos canais de comando.

 

§ 3° O documento da denúncia que não contenha identificação do denunciante será arquivado, por vício quanto a forma.

 

§ 4º Quando o fato narrado não configurar, em tese, transgressão disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

CAPITULO IV

 

DA SINDICÂNCIA

 

Art. 8º A autoridade competente para aplicar sanção disciplinar, nos termos do Regulamento Disciplinar da Policia Militar, não havendo elementos suficientes para instauração de processo administrativo disciplinar, por falta de indícios da autoria ou não estar demonstrado o fato, poderá determinar, preliminarmente, a instauração de sindicância, designando autoridade sindicante.

 

Art. 9º Da sindicância poderá resultar:

 

I -       arquivamento dos autos;

        II - adoção de medidas administrativas, de caráter não disciplinar, devidamente fundamentadas;

III - instauração de processo administrativo disciplinar (PAD).

 

 

§ 1º Se no relatório a autoridade sindicante entender cabível penalidade disciplinar, encaminhará os autos à autoridade delegante, opinando pela abertura de processo administrativo disciplinar, ou se ela própria for autoridade delegante determinará tal procedimento, em obediência ao princípio do inciso LIV, do art. 5º, da Constituição Federal.

 

(CF: “Art 5º... LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”)

 

§ 2º No caso do parágrafo anterior, cópia da sindicância será anexada à portaria, ofício, ou outro documento de delegação de competência.

 

§ 3º Sendo a própria autoridade delegante a processante, cópia da sindicância irá integrar o libelo acusatório administrativo.

 

TITULO II

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. l0. O processo administrativo disciplinar na Polícia Militar de Santa Catarina poderá ter rito sumário e/ou sumaríssimo.

 

§ lº O rito sumário será instaurado para apuração de possíveis infrações disciplinares que, em tese, são consideradas de natureza grave, ou sanções que possam ensejar o licenciamento a bem da disciplina, seguindo orientação constante no roteiro previsto no anexo I.

 

§ 2º O rito sumaríssimo será instaurado para apuração de possíveis infrações disciplinares que, em tese, são consideradas de natureza leve ou média, seguindo orientação constante no roteiro previsto no anexo II.

 

(OBS: “Art. 33 A aplicação da punição deve obedecer as seguintes normas: 1) a punição deve ser proporcional a gravidade da transgressão dentro dos seguintes limites:

a) de advertência até 10 dias de detenção, inclusive PARA A TRANSGRESSÃO LEVE;

b) de detenção até l0 dias de prisão, inclusive PARA A TRANSGRESSÃO MÉDIA;

c) de prisão à punição prevista no Art. 29 deste Regulamento PARA A TRANSGRESSÃO GRAVE.”- RDPMSC)

 

CAPÍTULO I

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

COM RITO SUMÁRIO

 

Art. 11. O processo administrativo disciplinar e a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure transgressão disciplinar e de sua autoria, tendo caráter instrutório, cuja finalidade é fornecer elementos necessários à decisão final pela autoridade competente pelo julgamento do processo.

 

Parágrafo único. O processo administrativo disciplinar destina-se a apurar a responsabilidade de policial-militar por transgressão praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo ou função em que se encontre investido.

 

Art. 12. O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar, no rito sumário, será de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da delegação pela autoridade processante. Ou se não houver delegação, a contar do termo de abertura (Anexo III, modelo nº 2, deste Regulamento).

 

§ 1º Esse prazo poderá ser prorrogado, a critério da autoridade delegante e por prazo certo, quando não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensável à elucidação do fato.

 

§ 2º O pedido de prorrogação deve ser feito tempestivamente, de modo a que possa ser atendido antes da terminação do prazo previsto no caput deste artigo.

 

Art. 13. As peças do processo administrativo disciplinar serão, sempre que possível, escritas (datilografadas, digitadas, manuscritas em tinta azul ou preta, ou outro meio) e reunidas por ordem cronológica, sendo numeradas e rubricadas.

 

Art. 14. A instauração de processo administrativo disciplinar não depende da denúncia ou condenação no âmbito penal, assim como a aplicação de sanção disciplinar independe do desfecho do processo penal, pela mesma falta.

 

(STF - Súmula 18 – “Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”.)

 

Art. 15. O processo administrativo disciplinar inicia-se com o recebimento da delegação pela autoridade processante, contendo a documentação que motivou a instauração do processo e extingue-se no momento em que o julgamento da autoridade competente se tome definitivo.

 

Parágrafo único. Se a autoridade processante for a própria delegante, o processo administrativo disciplinar inicia-se com o Termo de Abertura (Anexo III, modelo nº 2, deste Regulamento), efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que o julgamento da autoridade competente se tome definitivo e irrecorrível.

 

SEÇÃO I

 

DA AUTORIDADE PROCESSANTE E DO SECRETÁRIO

 

Art. 16. O processo administrativo disciplinar terá como autoridade processante policial-militar de nível superior ao acusado, sempre que possível oficial, designado mediante delegação para fins especificados, ou poderá ser a própria autoridade delegante. .

 

§ lº Em casos excepcionais, poderá ser designada autoridade processante do mesmo posto ou graduação que o acusado, desde que mais antiga.

 

 § 2º Se, no decorrer do processo, a autoridade processante averiguar a existência de infração disciplinar diversa daquela que lhe foi determinado apurar, imputável ao acusado, devera informar, obrigatoriamente, este fato à autoridade delegante, que poderá tomar uma das seguintes providências:

 

I - aditar a portaria, oficio, ou outro documento de delegação de competência inicial, atribuindo competência a autoridade processante para investigar igualmente esta outra infração disciplinar imputada ao acusado;

 

  II - editar nova portaria, oficio, ou outro documento de delegação de competência, designando outra autoridade processante para apurar esta outra infração disciplinar imputada ao acusado.

 

III - expedir novo libelo acusatório, se for a própria autoridade delegante.

 

Art. 17. A autoridade processante deverá iniciar o processo imediatamente após o recebimento da delegação pela autoridade delegante.

 

Art. 18. Se necessário, a autoridade delegante autorizará a autoridade processante a dedicar tempo integral aos trabalhos do processo, ficando dispensado de suas funções, até a entrega do relatório final.

 

Art. 19. A autoridade processante proverá a regularidade do processo e a execução da lei e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, solicitar a colaboração de força policial-militar.

 

Parágrafo único. A autoridade processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade.

 

Art. 20. Compete à autoridade processante colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, adotando, se necessário, as seguintes providências:

 

I - ouvir denunciantes, ofendidos, testemunhas e acusados;

  II - proceder a reconhecimento de pessoas ou coisas;

  III - proceder a acareações;

  IV - determinar a realização de exames e perícias;

  V - proceder a buscas e apreensões, mediante ordem judicial; e

  VI - determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve a indébita apropriação; e,

VII - outras providências que julgar necessárias.

 

Art. 21. A autoridade processante assegurará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido para a defesa da intimidade ou do interesse social, conforme dispõe o art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, respeitando, todavia, o direito do defensor ter vista do processo administrativo disciplinar em repartição, ou retirá-los pelos prazos legais.

 

(CF: “Art 5º... LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;”)

 

Art. 22. Não poderá participar como autoridade processante policial-militar que:

 

I - for amigo íntimo ou inimigo do acusado;

 II - for cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive;

III - tiver denunciado a irregularidade;

 

Art. 23. A autoridade processante poderá nomear policial-militar para atuar como secretário no processo administrativo disciplinar, se lhe convier, comunicando a autoridade delegante.

 

§ 1º Além das atribuições rotineiras do escrivão e do oficial de justiça no processo, ao secretário incumbirá cumprir outras tarefas que lhe forem ordenadas pela autoridade processante.

 

 § 2º Aplicam-se ao secretário as disposições previstas no art. 21 deste Regulamento.

 

SEÇÃO II

 

DO DEFENSOR

 

Art. 24. No rito sumário, ao acusado será nomeado defensor, salvo se não quiser, ou já o tiver constituído.

 

(Rito sumaríssimo, ver Art. 62, § 3º deste Regulamento)

 

       § 1º Se o acusado não o tiver constituído, ser-lhe-á nomeado defensor pela autoridade processante tão logo decorrido o prazo de 05 dias úteis da defesa prévia, sendo-lhe cientificado por escrito.

 

§ 2º Caso o acusado requeira, o defensor será nomeado a partir da citação para confecção da defesa escrita e acompanhamento dos demais atos do processo administrativo disciplinar.

 

§ 3º Fica ressalvado ao acusado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro defensor de sua confiança.

 

§ 4º O defensor nomeado pela autoridade processante será policial-militar, preferencialmente, de posto ou graduação superior ao acusado, ou mais antigo que este, se do mesmo posto ou graduação.

 

§ 5º Se o acusado manifestar de seu interesse, por escrito, poderá promover a sua própria defesa (por si), dispensando-se neste caso a nomeação de defensor pela autoridade processante.

 

§ 6º O defensor do acusado será intimado para todos os atos do processo.

 

§ 7º A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo a autoridade processante nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou só para efeito daquele ato.

 

§ 8º A constituição de defensor independerá de procuração, desde que o acusado o indique à autoridade processante em qualquer momento do processo, a partir da sua citação.

 

SEÇÃO III

 

DAS FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR

 ADMINISTRATIVO COM RITO SUMARIO

 

Art. 25. O processo administrativo disciplinar com rito sumário desenvolver-se-á nas seguintes fases, assegurando-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa:

 

I -        instauração;

   II - defesa prévia;

  III - instrução;

 IV - alegações finais;

   V - relatório da autoridade processante.

 

Parágrafo único. O roteiro do processo administrativo disciplinar com rito sumário seguirá as orientações constantes no anexo I.

 

Art. 26. Se o acusado, no momento de apresentar a defesa prévia, confessar a autoria e a prática das transgressões disciplinares que lhe são imputadas, por escrito, ou mediante declarações reduzidas a termo, a autoridade processante, passará ao relatório dos autos, remetendo-os, imediatamente, à autoridade competente para julgamento, dispensadas as demais fases do processo.

 

Art. 27. Em caso de falta grave, que possa ensejar o licenciamento a bem da disciplina, o processo administrativo disciplinar deverá, preferencialmente, concluir todas as suas fases, ainda que tenha ocorrido a confissão do acusado.

 

Parágrafo único. Procedimento análogo será adotado em relação ao processo administrativo disciplinar instaurado para apurar a conduta do policial-militar que estiver no comportamento mau e se verificar a impossibilidade de melhoria de comportamento, ante o descaso do mesmo, que não demonstra interesse em se corrigir para melhorar o respectivo comportamento, sendo desaconselhável a sua permanência nas fileiras da Corporação, a bem da disciplina.

 

        (Ver Art. 51, deste Regulamento)

 

SUBSEÇÃO I

 

DA INSTAURAÇÃO

 

Art. 28. A instauração é formalizada pela autuação da portaria, oficio, ou outro documento de delegação, dos documentos que informam os fatos, termo de abertura, libelo acusatório administrativo, da cópia da ficha funcional do acusado e da sua citação.

 

Art. 29. A autoridade processante formulará o libelo acusatório, por escrito, expondo o fato, com suficiente especificidade de modo a delimitar o objeto da controvérsia e a permitir a plenitude da defesa, a fim de evitar a nulidade do processo, diante da imprecisa qualificação do fato e sua ocorrência no tempo e no espaço.

 

Art. 30. O libelo acusatório conterá:

 

       I - o nome da autoridade processante;

      II - o nome do acusado;

     III - a exposição, deduzida por artigos, das transgressões disciplinares imputadas ao acusado,

     IV - o rol de testemunhas, se houver; e

      V - a assinatura da autoridade processante.

 

Art. 31. A autoridade processante mandará citar o acusado para apresentar a sua defesa prévia e se ver processar ate julgamento final, bem como para, querendo, acompanhar os demais atos do processo.

          

             § 1º O mandado de citação será acompanhado, obrigatoriamente, com a cópia do libelo acusatório administrativo e demais documentos que motivaram a instauração do processo administrativo disciplinar, a fim de que o acusado saiba efetivamente do que está sendo imputado.

            

     § 2º A citação far-se-á por qualquer meio idôneo de comunicação adotado na Policia Militar, com o recebimento de contrafé.

 

     § 3º A citação conterá cópia do libelo acusatório, o prazo para apresentação da defesa escrita e advertência de que na sua falta, considerar-se-ão verdadeiras as alegações contidas no libelo acusatório.

 

      § 4º No caso do parágrafo anterior, passado o prazo de defesa, sem a apresentação de defesa escrita do acusado ou do seu defensor constituído, o acusado será declarado revel, adotando-se o disposto nos Arts. 26 e 27, deste Regulamento, nomeando-se, se for o caso, defensor pela autoridade processante.

 

§ 5º Da declaração de revelia será intimado o acusado ou seu defensor, mediante recebimento de contrafé.

 

(Art. 51, deste Regulamento)

 

§ 6º O comparecimento espontâneo do acusado suprira a falta ou nulidade da citação.

 

§ 7º A citação do policial-militar em atividade far-se-á mediante comunicação ao comandante, chefe ou diretor da organização policial militar a que pertencer o acusado, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé.

 

§ 8º Caso o acusado se encontre em local ignorado, deverá ser citado por edital, com prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 9º O edital será publicado no Boletim Interno da organização policial militar a que pertencer o acusado e afixado em mural, em local público, na entrada desta.

 

§ 10 O processo seguirá, automaticamente, à revelia do acusado se, citado inicialmente de forma regular (por mandado ou por edital), não for mais encontrado ou ocultar-se (Art. 27, deste Regulamento).

 

§ 11 Se o acusado estiver preso, será requisitada a sua apresentação perante a autoridade processante em dia e hora designados.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA DEFESA PRÉVIA

 

Art. 32. Citado do libelo acusatório administrativo e demais documentos do processo administrativo disciplinar, o acusado terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa escrita, por si próprio ou por seu defensor, assegurando-se-lhe vistas do processo na repartição da Organização Policiai Militar.

 

§ 1º A recusa do acusado em apor o ciente na cópia da citação será certificada pelo secretário ou pessoa encarregada de efetuar a citação.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para defesa contar-se-á da data da juntada da certidão nos autos.

 

Art. 33. No prazo da defesa prévia, o acusado poderá apresentar defesa escrita, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências que julgue necessárias para o esclarecimento dos fatos e sua defesa.

 

Art. 34. A defesa prévia, que será escrita, deverá conter toda matéria de defesa, reputando-se verdadeiros os fatos constantes do libelo acusatório não contestados pelo acusado.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA INSTRUÇÃO

 

Art. 35. Estabelecida a relação processual, com a citação válida, a autoridade processante, na fase da instrução, promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 36. A instrução assegurará ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

§ 1º Em qualquer fase do processo será permitido a juntada de documentos.

 

§ 2º Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados no processo administrativo disciplinar.

 

§ 3º A autoridade processante poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 4º Poderá ser indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 37. As testemunhas, ofendido e acusado, exceto caso de urgência inadiável, serão ouvidos durante o dia, em período entre as oito e as vinte e das horas.

 

Art. 38. Os autos de sindicância ou de inquérito policial. civil ou militar, que notificarem possível transgressão disciplinar praticada por policial-militar, integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução, ou como paste integrante do libelo acusatório administrativo, ou acompanhando a portaria, oficio, ou outro documento de             delegação.

 

Art. 39. A critério da autoridade processante, o ofendido, ou o denunciante, poderão ser qualificados e perguntados sobre as circunstâncias da transgressão disciplinar, quem seja ou presumam ser seu autor, as provas que possam indicar, tomando-se por termos as suas declarações, não lhes sendo exigido o compromisso.

 

Art. 40. No caso do artigo anterior, as declarações do ofendido ou do denunciante serão feitas na presença do acusado, que poderá após a sua conclusão requerer á autoridade processante que esclareçam ou tornem mais precisa qualquer das suas declarações.

 

Art. 41. O ofendido ou o denunciante não estão obrigados a responder pergunta que possa incriminá-los, ou seja estranha ao processo.

 

Art. 42. As testemunhas de acusação serão, intimadas a depor em dia e hora previamente designados, mediante mandado expedido pela autoridade processante, devendo a segunda vi a, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

§ lº As testemunhas de defesa poderão comparecer a audiência independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da audiência marcada.

 

§ 2º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde estiver lotada, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

 

§3º Os militares serão intimados e/ou notificados à autoridade a que estiverem subordinados.

 

§ 4º As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, separadamente, de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra, devendo a autoridade processante advertí-las das fenos cominadas ao falso testemunho.

 

(Código Penal Militar: Art 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:

 

Pena - reclusão de dois a seis anos.

 

§ 1º. A pena aumenta-se de um terço se o crime é praticada mediante suborno.

 

§ 2º. O fato deixa de ser punível, se antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.)

 

§ 5º Primeiramente serão inquiridas as testemunhas de acusação e depois as de defesa.

 

§ 6º Para cada fato poderão ser inquiridas testemunhas de acusação, facultando-se, igualmente, a cada acusado a indicação de testemunhas de defesa por fato a ser apurado.

 

Art. 43. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

Art. 44. O acusado e seu defensor serão intimados do dia e da hora dos depoimentos das testemunhas.

 

§ 1º Será facultado ao defensor a reinquirição das testemunhas, por intermédio da autoridade processante do processo, que a critério desta, poderá fazê-lo ou não.

 

§ 2º A autoridade processante poderá indeferir as perguntas impertinentes, ofensivas, ou que não tenham relação com os fatos a serem apurados.

 

  Art. 45. Se a autoridade processante verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, possa influir no ânimo da testemunha, poderá retirá-lo do recinto, permanecendo seu defensor. Neste caso deverá constar no termo a ocorrência e os motivos que ensejaram esta providência.

 

Parágrafo único. Será utilizado o mesmo procedimento, caso a presença do defensor, pela sua atitude, possa influir no ânimo da testemunha, devendo-se no mesmo ato nomear outro defensor para aquele ato especifico, sendo de tudo registrado a termo.

 

Art. 46. Após regularmente citado, dos atos praticados em audiência considerar-se-á o acusado ciente desde logo.

 

Parágrafo único. O acusado comunicará à autoridade processante as mudanças de endereço no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

 

Art 47. Concluída a inquirição das testemunhas, a autoridade processante promoverá o interrogatório do acusado.

 

§ 1º O interrogatório será feito, obrigatoriamente, pela autoridade processante, não sendo permitida a intervenção de qualquer outra pessoa.

 

§ 2º Findo o interrogatório, poderá o defensor levantar questões de ordem, que a autoridade processante fará consignar no auto, se assim lhe for requerido.

 

§ 3º Se houver mais de um acusado, será cada um deles interrogado separadamente, de modo que um não possa ouvir o depoimento do outro.

 

§ 4º A critério da autoridade processante, consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.

 

Art. 48. O acusado deve ser intimado para o interrogatório, bem como para qualquer ato que necessite de sua presença.

 

§ 1º Se o acusado não atender a intimação, a autoridade processante poderá mandar conduzi-lo a sua presença, ou realizar o ato necessário, desde que o acusado tenha sido intimado.

 

(Comentário: A Constituição Federal garante aos acusados em geral o silêncio quanto aos fatos que lhe sejam imputados (Art.5º LXIII) contudo não retira a obrigatoriedade de comparecer sob pena de responder na esfera administrativa (item 18. do Anexo I, do RDPMSC: “Não cumprir ordem recebida”) e penal militar (Art. 163. do Código Penal Militar: “Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

 

Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.)

 

§ 2º Antes de iniciar o interrogatório, a autoridade processante observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder as perguntas que lhe forem formuladas, este constitui um meio de defesa.

 

§ 3º O interrogatório é ato pessoal, não podendo o defensor do acusado intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.

 

§ 4º A todo tempo poderá ser procedido novo interrogatório.

 

Art. 49. No caso de mais de um acusado, sempre que houver divergências em declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes entre seus depoimentos, será admitida a acareação entre eles.

 

Art. 50. É assegurado ao acusado, o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de defensor, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, nos termos deste Regulamento.

 

Art. 51. Considerar-se-á revel o acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo administrativo disciplinar, deixar de apresentar defesa escrita no prazo previsto nestas normas, ou deixar de comparecer sem motivo justificado.

 

§ 1º A revelia será declarada pela autoridade processante, por termo nos autos do processo administrativo disciplinar e ensejará abertura de novo prazo para a defesa, nomeando-se defensor para o acusado, se o acusado não o tiver ainda constituído.

 

§ 2º Da declaração da revelia será intimado o acusado ou seu defensor se este tiver sido constituído pelo acusado.

 

§ 3º No que couber, será aplicado o disposto nos artigos 26, in fine, e 27, deste Regulamento.

 

Art. 52. Quando houver duvida sobre a sanidade mental do acusado, a autoridade processante poderá propor à autoridade competente que ele seja submetido a exame por médico especializado da Corporação.

 

Art. 53. O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à autoridade processante o lugar onde poderá ser encontrado.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DAS ALEGAÇÕES FINAIS

 

Art. 54. Terminada a instrução, a autoridade processante promoverá a intimação do acusado e/ou de seu defensor para vistas ao processo e apresentação da defesa escrita, em alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

SUBSEÇÃO V

 

DO RELATÓRIO DA AUTORIDADE PROCESSANTE

 

Art. 55. Concluída a defesa, cabe à autoridade processante elaborar relatório circunstanciado de tudo o que foi apurado nos autos, indicando o dispositivo transgredido, encaminhando, a seguir, o processo à autoridade delegante, para o julgamento e/ou providências cabíveis.

 

Art. 56. O relatório será sucinto, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção, levando-se em consideração as alegações da defesa.

 

§ lº O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou à responsabilidade do policial-militar.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do policial-militar. a autoridade processante indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, se houver.

 

SEÇÃO IV

 

DO JULGAMENTO

 

Art. 57. O processo será julgado, em princípio, pela autoridade competente ou que delegou sua competência processual à autoridade processante.

 

§ 1º Não poderá funcionar como autoridade julgadora, ainda que competente para punir o infrator, aquela que:

 

I - for amigo intimo ou inimigo do acusado;

II - for cônjuge, companheiro ou perente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive;

III - tiver denunciado a irregularidade; e

IV - tenha funcionado no processo como autoridade processante, salvo o Comandante-Geral;

 

§ 2º Se a penalidade aplicável exceder a alçada da autoridade que determinou a instauração do processo, este será remetido à autoridade competente, que decidirá no prazo previsto no Art. 59, deste Regulamento.

 

§ 3º Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena a todos os acusados.

 

§ 4º Se a penalidade prevista for o licenciamento a bem da disciplina, o julgamento caberá às autoridades de que trata o art. 29, § 1º, do Regulamento Disciplinar da Policia Militar.

 

(RDPMSC: Art. 29...

 

§ 1º - O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado a praça sem estabilidade assegurada, mediante a simples análise de suas alterações, por iniciativa do Comandante, ou por ordem das relacionadas nos itens: 1). 2. 3). 4) e 5) do Art. 9º quando:

 

1) a transgressão afeta o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro, e como repressão imediata, assim se torne absolutamente necessária à disciplina.

 

2) no comportamento MAU, se verificada a impossibilidade de melhoria de comportamento, como está prescrito neste Regulamento;

 

3) houver sido condenado por crime militar ou houver praticado crime comum, apurado em inquérito, excluídos, em ambos os casos, os crimes culposos.”)

 

Art. 58. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da autoridade processante, será remetido á autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

Art. 59. No prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento do processo disciplinar administrativo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

Parágrafo único. Da decisão terá conhecimento o interessado, na forma administrativa adotada pela Corporação.

 

Art. 60. A autoridade julgadora poderá dar ao processo solução diferente da proposta apresentada na conclusão da autoridade processante, desde que fundamentada nas próvas dos autos.

 

§ lº Quando o relatório da autoridade processante contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o policial militar de responsabilidade.

 

§ 2º Em qualquer hipótese, concordando ou discordando da conclusão da autoridade processante, as decisões da autoridade julgadora serão fundamentadas.

 

Art. 61. Verificada a existência de vicio insanável a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a instauração de novo processo, designando outra autoridade processante.

 

Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

CAPITULO II

 

DO PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO

COM RITO SUMARISSIMO

 

Art. 62. O processo administrativo disciplinar poderá ter rito sumaríssimo para a apuração de infrações disciplinares que, em tese, são consideradas de natureza leve ou média. assegurando-se, no entanto, ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ lº Se for necessário e a critério da autoridade processante, esta poderá realizar investigação sumária e informal.

 

§ 2º Fica vedada a utilização do processo administrativo disciplinar com rito sumaríssimo para a apuração de transgressões disciplinares de natureza grave ou destinado à apreciação da ficha funcional de acusado que não demonstra vontade em melhorar a sua conduta, quando classificado no “mau” comportamento, pelo que poderá ensejar como sanção o licenciamento a bem da disciplina, nos termos do art. 29, § 1º; do Regulamento Disciplinar da Policia Militar.

 

§ 3º No rito sumaríssimo, a nomeação do defensor será facultativo, a critério do acusado.

 

Art. 63. O processo disciplinar com rito sumaríssimo, terá prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis se necessário, desenvolvendo-se nas seguintes fases:

 

I - instauração;

II - investigação sumária e informal, se necessária;

III - libelo acusatório administrativo;

IV - defesa do acusado, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, por si, ou por defensor constituído;

V  - realização de diligências, se requeridas pela defesa a critério da autoridade processante para elucidação do fato;

VI - relatório da autoridade processante.

 

§ 1º O roteiro do processo disciplinar com rito sumaríssimo seguirá, sempre que possível, orientação constante no anexo II.

 

§ 2º No prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do processo administrativo disciplinar com o rito sumaríssimo, á autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

Art. 64. Aplica-se ao processo administrativo disciplinar com rito sumaríssimo, subsidiariamente, as disposições concernentes para o processo disciplinar com rito sumário.

 

CAPITULO III

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 65. Quando a infração imputada ao policial-militar estiver capitulada como crime, a autoridade julgadora poderá determinar a abertura de inquérito policial-militar, independentemente, da abertura do processo administrativo disciplinar, juntando ao mesmo cópia do processo disciplinar.

 

§ 1º. A autoridade processante que a qualquer momento estiver diante da possibilidade da existência de indícios de crime militar, solicitara a autoridade delegante a abertura de Inquérito Policial Militar.

 

§ 2º. Se ocorrer qualquer das hipóteses indicadas no art. 28, do Código de Processo Penal Militar dispensar-se-á a instauração do inquérito policial- militar.

 

(CPPM: “Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

 

a)  quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais:

 

b)  nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado:

 

c)  nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.)

 

Art. 66. Os recursos para o processo administrativo disciplinar serão os previstos no Regulamento Disciplinar da Policia Militar de Santa Catarina.

 

Art. 67. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados.

 

§ lº Não será pronunciada qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

 

§ 2º A prática de atos processuais em outros municípios ou circunscrições poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo do comunicação.

 

Art. 68. No processo administrativo disciplinar computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

 

Art. 69. Na aplicação de sanções administrativas disciplinares pelas autoridades competentes buscar-se-á, no possível, a padronização estabelecida no Anexo IV, deste Regulamento.

 

Art. 70. Os casos omissos serião resolvidos pelo Comandante-Geral da Corporação.

 

ANEXO 1

 

ROTEIRO DO PROCESSO DISCIPLINAR COM RITO

SUMÁRIO

 

(Para apuração de transgressão de natureza grave ou sanção que possa ensejar o licenciamento a bem da disciplina - Parágrafo único, do Art. 25, deste Regulamento)

 

FASES

PROVIDÊNCIAS

1.      Instauração

                  (Arts. 62 a 64)

1.         Elaboração da portaria, ofício ou documento de delegação da autoridade delegante;

2.         Autuação da portaria da autoridade processante, com a documentação que a acompanha;

2.      Investigação sumária e informal

      (Arts. 62 e 64)

Diligências e busca de informações, se necessário.

3.      Libelo Acusatório Administrativo

                  (Arts. 62 a 64)

Confecção do libelo acusatório e juntada de documentos concernentes.

4.      Defesa

             (Arts. 62 a 64)

1.      Citação do acusado, com cópia do libelo acusatório, informando o prazo para a apresentação da defesa, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

2.      Recebimento e análise da defesa;

3.      Realização de diligências, se requeridas pela defesa, a critério da autoridade processante para elucidação do fato;

4.      Relatório sucinto da autoridade processante;

5.      Remessa à autoridade delegante.

5. Decisão da autoridade delegante

                  (Arts. 62 e 64)

1. Análise dos autos pela autoridade competente;

2. Decisão da autoridade competente;

3. Publicação da decisão em Boletim Interno;

4. Intimação do acusado e/ou seu defensor para tomarem ciência da decisão proferida;

5. Trânsito em julgado da decisão administrativa, se não houver recurso. 

 

ANEXO II

 

ROTEIRO DO PROCESSO DISCIPLINAR COM RITO

SUMARÍSSIMO

 

(Para apuração de transgressão natureza leve ou média - Art. 63, deste Regulamento)

 

            

FASES

PROVIDÊNCIAS

6. Instauração

                  (Arts. 62 a 64)

3.         Elaboração da portaria, ofício ou documento de delegação da autoridade delegante;

4.         Autuação da portaria da autoridade processante, com a documentação que a acompanha;

7.      Investigação sumária e informal

      (Arts. 62 e 64)

Diligências e busca de informações, se necessário.

8.      Libelo Acusatório Administrativo

                  (Arts. 62 a 64)

Confecção do libelo acusatório e juntada de documentos concernentes.

9.      Defesa

             (Arts. 62 a 64)

6. Citação do acusado, com cópia do libelo acusatório, informando o prazo para a apresentação da defesa, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

7.      Recebimento e análise da defesa;

8.      Realização de diligências, se requeridas pela defesa, a critério da autoridade processante para elucidação do fato;

9.      Relatório sucinto da autoridade processante;

10.  Remessa à autoridade delegante.

10. Decisão da autoridade delegante

                  (Arts. 62 e 64)

1. Análise dos autos pela autoridade competente;

2. Decisão da autoridade competente;

3. Publicação da decisão em Boletim Interno;

4. Intimação do acusado e/ou seu defensor para tomarem ciência da decisão proferida;

5. Trânsito em julgado da decisão administrativa, se não houver recurso. 

 

ANEXO III

 

MODELOS

 

1. Portaria da Autoridade Delegante

(Ou oficio, ou outro documento de delegação)

 

Portaria Nº                                                (Município),

        Do............

        Ao............

Assunto................... 

Anexo.....................  

 

Determino a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face da possibilidade de envolvimento do (Fulano de Tal) nos seguintes fatos...... (descrever sucintamente o fato), que possam ensejar transgressão disciplinar.

      

         Em,........de...............de...... 

 

(Assinatura da autoridade delegante)

 

..............................................................................................................................................

 

2. Termo de Abertura

 

Aos...dias do mês de............. do ano de dois mil e...............,em cumprimento à determinação do Sr.... que adiante se vê, dei início ao presente Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

 

(Assinatura da Autoridade Processante).

 

OU (Quando a autoridade processante é a própria delegante)

 

 

Aos..........dias do mês de..............do ano de dois mil e................., dei inicio ao presente Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

 

(Assinatura da Autoridade Processante, quando ela própria é a Autoridade Delegante).

 

................................................................................................................................................

 

3. Libelo Acusatório

(Quando a autoridade processante é delegada)

         

O (oficial PM)          encarregado do presente Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nomeado pela Portaria Nº.....do Sr.............. (Posto e nome da autoridade delegante) de..... de.....de 200... , atendendo ao que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, entrega a V.Sª o seguinte Libelo Acusatório, segundo o qual lhe são imputados os atos e fatos abaixo discriminados, que poderá (ão) ensejar sanção (ões) administrativa(s) disciplinar(res) constante(s) no Estatuto dos Policiais-Militares (Lei 6.218, de 10 de fevereiro de 1983) e/ou no Regulamento Disciplinar da PMSC (Decreto Nº 12.112, de 16 de setembro de 1980), sendo-lhe facultado manifestar-se em defesa prévia escrita, por si, ou por seu defensor constituído, no prazo de 05 (cinco) dias úteis seguintes, a contar do recebimento deste, arrolar testemunhas, requerer a produção de provas e sua tomada de depoimento pessoal:

a.............................................................................................................

              b............................................................................................................

c.............................................................................................................

(Descrever, isoladamente, cada fato ou ato que for imputado ao acusado, com tempo e o lugar, bem como, os possíveis dispositivos violados na legislação.)

 

ROL DE TESTEMUNHAS: (a critério do encarregado)

       Em............., ................de..................de...........................  

 

 

(Assinatura da Autoridade Processante)

 

 

CIENTE DO ACUSADO NA 2º VIA

LOCAL, DATA E HORA

ASSINATURA LEGÍVEL E NOME COMPLETO DO

ACUSADO

(Junte-se ao PAD)

 

...............................................................................................................................................

 

4. Libelo Acusatório

(Quando a autoridade processante é a própria delegante)

 

Atendendo ao que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, entrega a V.Sª. o seguinte Libelo Acusatório, segundo o qual lhe são imputados os atos e fatos abaixo discriminados, que poderá (ão) ensejar sanção(ões) administrativa(s) disciplinar(res) constante(s) no Estatuto dos Policiais-Militares (Lei 6.218, de 10 de fevereiro de 1983) e/ou no Regulamento Disciplinar da PMSC (Decreto Nº 12.112. de 16 de setembro de 1980), sendo-lhe facultado manifestar-se em defesa prévia escrita, por si, ou por seu defensor constituído, no prazo de 05 (cinco) dias úteis seguintes, à contar do recebimento deste, arrolar testemunhas, requerer a produção de provas e sua tomada de depoimento pessoal:

a............................................................................................................                        

b............................................................................................................                        

c............................................................................................................                        

(Descrever, isoladamente, cada fato ou ato que for imputado ao acusado, com tempo e o lugar, bem como, os possíveis dispositivos violados na legislação.)

 

ROL DE TESTEMUNHAS: (a critério do encarregado)

      

Em...............,.......................de.....................de................  

 

 

(Assinatura da Autoridade Processante)

 

 

CIENTE DO ACUSADO NA 2º VIA

LOCAL, DATA E HORA

ASSINATURA LEGIVEL E NOME COMPLETO DO

ACUSADO

(Junte-se ao PAD)

 

.................................................................................................................................................

 

5. Razões Finais de Defesa

 

Notificação do acusado (e do defensor se houver) para apresentação das Alegações Finais de Defesa.

 

Por meio deste, notifico V.Sª. para vistas ao Presente Processo Administrativo Disciplinar, sendo aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar desta data, para apresentar por escrito suas razões finais de defesa, por si, ou por seu defensor constituído. (Preferencialmente, entregar uma cópia do PAD),

      

     Em...................,.................de.............de............... 

 

(Assinatura da Autoridade Processante)

 

CIENTE DO ACUSADO

LOCAL, DATA E HORA

NOME COMPLETO, ASSINATURA LEGÍVEL

 

.............................................................................................................................................

 

6. Cientificacão do Acusado pelo transcurso do prazo da Defesa Prévia e/ou das Alegações Finais, quando o acusado ficar em silêncio.

 

Por meio deste, cientifico V.Sª. que decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para Defesa Prévia, (ou decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para as Alegações Finais), sem qualquer manifestação quanto ao Libelo Acusatório (ou quanto ao PAD -no caso da falta das alegações), foi V.Sa. declarado revel:

 

a) dando-se seqüência ao presente Processo Administrativo Disciplinar com abertura de novo prazo para defesa, 05 (cinco) dias úteis, a contar da data desta intimação, sendo-lhe nomeado        defensor na pessoa do(a) Sr(a).............................., que poderá ser encontrado(a).......................... (no caso do Art. 27, deste Regulamento);

 

b) Ou, dando-se seqüência ao presente Processo Administrativo Disciplinar com o Relatório desta Autoridade Processante (no caso do Art. 26, deste Regulamento ou na falta de Alegações Finais escritas).

          

             Em,...............,....................de...........de..............   

 

(Assinatura da Autoridade Processante)

 

 

CIENTE DO ACUSADO

LOCAL, DATA E HORA

NOME COMPLETO, ASSINATURA LEGÍVEL

 

 

ANEXO IV

 

ORIENTAÇÕES OUANTO A PADRONIZACÃO DAS SANCÓES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES

 

 

001) Faltar à verdade.

   Detenção - 48h

 

002) Utilizar-se do anonimato.

 Detenção - 48h

 

003) Concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre camaradas.

 Detenção - 48h

 

004) Freqüentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicatos ou similares.

Prisão - 48h

 

005) Deixar de punir transgressor da disciplina.

    Detenção - 48h

 

006) Não levar a falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo.

  Detenção - 48h

 

007) Deixar de cumprir ou fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições.

    Repreensão

 

008) Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito.

    Detenção - 48h

 

009) Deixar de comunicar ao superior imediato ou na ausência deste, a qualquer autoridade superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço, logo que disto tenha conhecimento.

    Detenção - 48h

 

010) Deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto nos casos de suspeição ou impedimento ou absoluta falta de elementos, hipótese em que estas circunstâncias serão fundamentadas.

 Detenção - 48h

 

011) Deixar de apresentar à autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares.

        Detenção - 48 h

 

 

012) Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial de que esteja investido ou que deva promover.

    Detenção - 48b

 

013) Apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares ou em termos desrespeitosos ou com argumentos falsos ou de má fé, ou mesmo sem justa causa ou razão.

         Prisão - 48h

 

014) Dificultar ao subordinado a apresentação de recursos.

        Detenção - 48h

 

015) Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida, tio logo seja possível.

        Repreensão

 

016) Retardar a execução de qualquer ordem.

        Repreensão

 

017) Aconselhar ou recomendar para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para retardar a execução.

              Detenção - 48h

 

018) Não cumprir ordem recebida.

         Detenção - 48h

 

019) Simular doença para se esquivar ao cumprimento de qualquer dever policial-militar.

        Detenção – 08 Dias

 

020) Trabalhar mal intencionadamente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução.

         Detenção - 48 h

 

021) Deixar de participar a tempo, à autoridade imediatamente superior, impossibilidade de comparecer à OPM, ou a qualquer ato de serviço.

         Detenção - 48h

 

022) Faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir.

        Faltar (Detenção - 04 Dias) Chegar Atrasado (Repreensão)

 

023) Permutar o serviço sem permissão de autoridade competente.

        Detenção - 48h

 

024) Comparecer o policial-militar a qualquer solenidade, festividade ou reunião social com uniforme diferente do marcado.

         Repreensão

 

025) Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado.

         Prisão - 48h

 

 

026) Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou ordem.

        Detenção - 48h

 

027) Deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, à OPM para que tenha sido transferido ou classifIcado e às autoridades competentes nos casos de omissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado.

         Detenção - 72h

 

028) Não se apresentar no fim de qualquer afastamento do serviço, ou ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido.

         Repreensão

 

029) Representar a OPM e mesmo a Corporação, em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado.

        Detenção - 48h

 

030) Tomar compromisso pela OPM que comanda ou que serve sem estar autorizado.

Detenção - 48h

 

031) Contrair dívidas ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe.

     Detenção - 72h

 

032) Esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido.

    Detenção - 72h

 

033) Não atender a observação de autoridade competente para satisfazer débito já reclamado.

   Detenção - 04 Dias

 

034) Não atender a obrigação de dar assistência à sua família ou dependentes legalmente constituídos.

     Detenção - 72h

 

035) Fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens da Administração Pública ou material proibido, quando isso não configurar crime.

   Prisão - 48h

 

036) Realizar ou propor transações pecuniárias envolvendo superior, igual ou subordinado. Não são considerados transações pecuniárias os empréstimos em dinheiro sem auferir lucro.

   Prisão - 48 h

 

037) Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade que venha a tomar conhecimento.

     Detenção - 48h

 

038) Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob jurisdição policial-militar, material, viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se sem ordem do responsável ou proprietário.

    Prisão - 04 Dias

 

039) Não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência a regras ou normas de serviço, material da Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal que esteja ou não sob sua responsabilidade direta.

Detenção - 04 Dias

 

040) Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo em qualquer circunstância.

    Repreensão

 

041) Portar-se sem compostura em lugar público.

        Detenção - 48h

 

042) Freqüentar lugares incompatíveis com o seu nível social e o decoro da classe.

  Detenção - 48h

 

043) Permanecer a Praça em dependência da OPM, desde que seja estranha ao serviço, ou sem consentimento ou ordem de autoridade competente.

         Repreensão

 

044) Portar a Praça arma regulamentar sem estar de serviço ou sem ordem para tal.

  Detenção - 48h

 

045) Portar a Praça armar não regulamentar sem permissão por escrito de autoridade competente.

   Detenção - 48h

 

046) Disparar arma por imprudência ou negligência.

        Detenção - 48h

 

047) Içar ou amar Bandeira ou Insígnia, sem ordem para tal.

  Repreensão

 

048)     Dar toque ou fazer sinais, sem ordem para tal.

            Repreensão

 

049) Conversar ou fazer ruídos em ocasiões, lugares ou horas impróprias.

  Repreensão

 

050)      Espalhar boatos ou notícias tendenciosas.

           Detenção - 48h

 

051) Provocar ou fazer-se causa voluntariamente, de alarma injustificável.

  Detenção - 48h

 

052) Usar violência desnecessária no ato de efetuar prisões.

        Prisão - 48h

 

053) Maltratar preso sob sua guarda.

  Prisão - 48h

 

054) Deixar alguém conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem autorização da autoridade competente.

  Detenção - 48h

 

055) Conversar com sentinela ou preso incomunicável.

   Detenção - 48h

 

056) Deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos.

   Detenção - 48 h

 

057) Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela da hora ou plantão da hora, ou ainda consentir na formação ou permanência de grupo ou de pessoas junto a seu posto de serviço.

   Repreensão

 

058) Fumar em lugar ou ocasiões onde isso seja vedado ou quando se dirigir a superior.

  Repreensão

 

059) Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar.

   Prisão - 48h

 

060) Tomar parte em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar, em discussões a respeito de política ou religião ou mesmo provocá-las.

         Detenção - 48h       -

 

061) Manisfestar-se, publicamente, a respeito de assuntos políticos ou tomar parte, fardado, em manifestações da mesma natureza.

  Prisão - 04 Dias

 

062) Deixar o superior de determinar a saída imediata, de solenidade policial-militar ou civil, de subordinado que a ela compareça em uniforme diferente do marcado.

  Repreensão

 

063) Apresentar-se desuniformizado, mal uniformizado ou com o uniforme alterado.                                                                                                                               

Repreensão

       

064) Sobrepor ao uniforme, insígnia ou medalha não regulamentar, bem como usar indevidamente, distintivo ou condecoração.

    Repreensão

 

065) Andar o policial-militar a pé ou em coletivos públicos com uniforme inadequado contrariando o Regulamento de Uniformes da PMSC, ou normas a respeito.

    Repreensão

 

066) Usar traje civil quando isso contrariar ordem de autoridade competente.

  Repreensão

 

067) Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço.

    Repreensão

 

068) Dar conhecimento de fatos, documentos ou assuntos policiais-militares a quem não deva ter conhecimento e não tenha atribuições para neles intervir,

    Prisão – 48h

 

069) Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos policiais-militares que possam concorrer para o desprestigio da Corporação ou firam a disciplina ou a segurança.

    Prisão - 72h

 

070) Entrar ou sair de qualquer OPM com objetos ou embrulhos pertencentes ao Estado, sem a autorização da autoridade competente.

   Repreensão

 

071) Deixar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, ao entrar em OPM onde não sirva, de dar ciência de sua presença ao Oficial-de-Dia e, em seguida de procurar o Comandante ou o mais graduado dos Oficiais presentes para cumprimentá-lo.

   Repreensão

 

072) Deixar o SubTenente, Sargento, Cabo ou Soldado, ao entrar em OPM «aude não sirva, de apresentar-se ao Oficial-de-Dia ou seu substituto legal.

   Repreensão

 

073) Deixar o Comandante da Guarda ou Agente de Segurança correspondente de cumprir às prescrições regulamentares com respeito à entrada ou permanência na OPM de civis, militares ou policiais-militares estranhos à mesma.

  Detenção - 48h

 

074) Penetrar o policial-militar sem permissão ou ordem, em aposentos destinados a superior ou onde esse se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada seja vedada.

  Repreensão

 

075) Penetrar ou tentar penetrar o policial-militar em alojamento de outra Subunidade, depois da revista do recolher, salvo os Oficiais ou Sargentos, que, pelas suas funções, sejam isto obrigados.

 Repreensão

 

076) Tentar ou sair de OPM com força armada, sem prévio conhecimento ou ordem da autoridade competente.

   Repreensão

 

077) Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo Chefe ou sem a sua ordem escrita com expressa declaração de motivos, salvo situações de emergência.

    Detenção - 48h

 

078) Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa.

    Detenção - 48h

 

079) Deixar de portar, o policial-militar, o seu documento de identidade estando ou não fardado ou de exibi-lo quando solicitado.

Repreensão

 

080) Maltratar ou não ter devido cuidado no trato com animais.

   Repreensão

 

081) Desrespeitar em público as convenções sociais

        Detenção - 72 h

 

082) Desconsiderar ou desrespeitar autoridade civil.

        Detenção - 72h

 

083) Desconsiderar Corporação Judiciária, ou qualquer de seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, sais atos e decisões.

   Detenção - 72h

 

084) Não se apresentar a Superior Hierárquico ou de sua presença retirar-se, sem obediência às normas regulamentares.

   Repreensão

 

085) Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar a Superior, ressalvandas as exceções previstas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas.

         Repreensão

 

086) Deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de Subordinado.

  Repreensão

 

087) Deixar o subordinado, quer uniformizado, que em traje civil, de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de consideração e respeito.

  Repreensão

 

088) Deixar ou negar-se a receber vencimento, alimentação, fardamento, equipamento ou material que lhe será destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade.

   Prisão - 48h

 

089) Deixar o policial-militar, presente a solenidades interna ou externas onde se encontrarem superiores hierárquicos, de saudá-los de acordo com as normas regulamentares.

    Detenção - 48h

 

090) Deixar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao de maior posto e ao substituto legal imediato, da OPM onde serve, para cumprimentá-los, salvo ordem ou instrução a respeito.

    Detenção - 48h

 

091) Deixar o SubTenente ou Sargento, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu Comandante ou Chefe imediato.

    Detenção - 48h

 

092) Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior.

   Detenção - 72h

 

093) Censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo.

   Detenção - 72 h

 

094) Procurar desacreditar seu igual ou subordinado.

   Detenção - 48h

 

095) Ofender, provocar ou desafiar superior.

         Prisão - 08 Dias

 

096) Ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado.

   Prisão - 04 Dias

 

097) Ofender a moral por atos, gestos ou palavras.

    Detenção - 72h

 

098) Travar discussão, rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado.

   Prisão - 04 Dias

 

099) Discutir ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados.

   Prisão - 72 h

 

100) Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório, seja de crítica ou de apoio a ato de superior, com exsseção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com conhecimento do homenageado.

  Prisão - 04 Dias

 

101) Aceitar o policial-militar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo a excessão do número anterior.

  Prisão - 04 Dias

 

102) Autorizar, promover ou assinar petições coletivas dirigidas a qualquer autoridade civil ou policial-militar.

  Detenção-48h

 

103) Dirigir memoriais ou petições, a qualquer autoridade, sobre assuntos da alçada do Comando-Geral da PM, salvo em grau de recurso na forma prevista neste Regulamento.

    Prisão - 04 Dias

 

104) Teem seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial-militar, ou sob jurisdição policial-militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina ou a moral.

   Prisão - 04 Dias

 

105) Ter em seu poder, ou introduzir, em área policial-militar, ou sob jurisdição policial-militar, inflamável ou explosivo, sem permissão da autoridade competente.

   Detenção - 48h

 

106) Teem seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial-militar, tóxicos ou entorpecentes, a não ser mediante prescrição de autoridade competente.

     Prisão - 30 Dias       Ver Art 9º RDPMSC

 

107) Teem seu poder ou introduzir, em área policial-militar, ou sob jurisdição policial-militar, bebidas alcoólicas, salvo quando devidamente autorizado.

   Prisão - 04 Dias

 

108) Fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem a uso de tóxicos, entorpecentes ou produtos psicotrópicos.

Prisão - 15 Dias

 

109) Embriagar-se ou induzir outro à embriaguez embora tal estado não tenha sido constatado por médico.

    Prisão - 48h

 

110) Usar o uniforme, quando de folga, se isso contrariar ordem de autoridade competente.

    Repreensão

 

111) Usar, quando uniformizado, barba, cabelos, bigodes ou costeletas excessivamente compridos ou exagerados, contrariando disposições a respeito.

   Repreensão

 

112) Utilizar ou autorizar a utilização de subordinados para serviços não previstos em regulamento.

    Detenção - 24h

 

113) Dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqüível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que não chegue a ser cumprida.

   Detenção - 48h

 

114) Prestar informações a superior induzindo-o a erro, deliberada ou intencionalmente.

     Detenção - 04 Dias

 

115) Omitir, em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.

  Detenção-48h

 

116)     Violar ou deixar de preservar local de crime.

     Detenção - 48h

 

117) Soltar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem ordem da autoridade competente.

   Prisão - 04 Dias

 

118) Participar o policial-militar da ativa, de firma comercial, de empresa industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado.

  Detenção - 48h

 

119) Permanecer, o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, em trajes civis no interior do Quartel, em horas de expediente, sem estar para isso autorizado.

 Repreensão

 

120) Entrar ou permanecer em trajes civis no interior do Quartel sem estar para isso autorizado.

  Detenção - 48h

 

OBSERVAÇÕES

 

1. Sempre que possível, o transgressor for reincidente, a punição será agravada.

 

Exemplo: de Repreensão, para 48 h de Detenção; de 48 h de Detenção, para 04 dias de Detenção; de 04 dias de Detenção, para 08 dias de Detenção, e assim, sucessivamente.

 

2. Observar-se-á o Art. 7º do RDPMSC, referente às atenuantes, quando tratar-se da primeira punição sofrida pelo transgressor, de Ótimo Comportamento, desde que não seja computado como transgressão de natureza grave.

 

3.  Observar-se-á o Art 9º do RDPMSC, no tocante a competência para aplicação das punições.

 

Florianópolis, 01 de março de 2001