LEI Nº 11.467, de 06 de julho de 2000

 

Altera o art. 7º da Lei nº 10.864, de 29 de julho de 1998, que dispõe sobre o estágio para estudante em órgão e entidade da administração pública, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 10.864, de 29 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º A instituição de ensino ou o órgão ou entidade da administração pública, diretamente ou por meio de atuação conjunta com os agentes de integração, providenciará seguro contra acidentes pessoais em favor do estudante, sob pena de anulação do convênio”.

 

Art. 2º Ficam convalidados os seguros efetuados em resultância e a partir da vigência da Lei nº 10.864, de 29 de julho de 1998.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 06 de julho de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO