LEI
Nº 11.467, de 06 de julho de 2000
Altera
o art. 7º da Lei nº 10.864, de 29 de julho de 1998, que dispõe sobre o estágio
para estudante em órgão e entidade da administração pública, e adota outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 7º da Lei nº 10.864, de 29 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
7º A instituição de ensino ou o órgão ou entidade da administração pública, diretamente ou por meio de atuação conjunta com os
agentes de integração, providenciará seguro contra acidentes pessoais em
favor do estudante, sob pena de anulação do convênio”.
Art.
2º Ficam convalidados os seguros efetuados em resultância e a partir da vigência
da Lei nº 10.864, de 29 de julho de 1998.
Art.
3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 06 de julho de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO