LEI Nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000

 

ADI STF 3359 – decisão monocrática: Sem objeto a presente ação, julgo-a prejudicada (art. 21, IX, do RI/STF), em decisão final pelo STF, ADI 3359, transitada em julgado, publicada no Diário da Justiça nº 105, de 03/06/2005.

 

ADI TJSC 9020194-25.2000.8.24.0000 – no mérito, por votação unânime, julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos incisos VI, VII, VIII e IX do § 5º do art. 11 da Lei 11.345/2000, em decisão final pelo TJSC, ADI 9020194-25.2000.8.24.0000, transitada em julgado em 14/08/2003, publicada no Diário da Justiça nº 11258, de 20/08/2003.

 

Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC, altera a denominação do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina – FADESC, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina – FADESC, criados pela Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988, e alterados pela Lei nº 9.885, de 19 de julho de 1995, passarão a reger-se por esta Lei.

 

Art. 2º O PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, tem como objetivo promover o desenvolvimento sócio-econômico catarinense através da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina.

 

Art. 3º A concessão de incentivos se dará a empreendimentos que gerem emprego e renda à sociedade catarinense, que incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual e que contribuam para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento dos municípios.

 

Art. 4º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC terá sua estrutura administrativa e instância superior no Conselho Deliberativo, que será composto:

 

I - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, seu Presidente;

II - pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente;

III - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;

IV - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

V - pelo Secretário de Estado da Administração;

VI - por um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina – FIESC;

VII - por um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina – FAESC;

VIII - por um representante da Federação Catarinense das Associações dos Municípios – FECAM;

IX - por um representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Santa Catarina – FETIESC;

X - por um representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina – FACISC;

XI - por um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresários de Santa Catarina – FAMPESC.

 

Parágrafo único. A participação no Conselho Deliberativo do PRODEC será considerada função pública relevante, podendo ser exercida por representante formal da instituição nominada e não terá remuneração.

 

Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC conhecer, avaliar e julgar ao emitir decisões sobre:

 

I - o regimento interno;

II - as diretrizes e normas operacionais do PRODEC;

III - os projetos de investimento;

IV - os demais assuntos que lhe forem submetidos.

 

Art. 6º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense – FADESC, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, constituir-se-á na estrutura financeira do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC.

 

Art. 7º Constituirão recursos do FADESC:

 

I - Os montantes que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em volume que será sugerido pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, e ainda aqueles com origem em suplementações orçamentárias;

II - os resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais ou internacionais, além de contribuições, subvenções e doações;

III - as participações acionárias do Estado realizadas através do extinto Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas – PROCAPE ou o equivalente a seu produto apurado;

IV - o produto relativo a dividendos, amortizações e encargos financeiros resultantes de suas aplicações, assim como o volume da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis em ações, conforme definido em regulamento, de acordo com a Resolução do Conselho Deliberativo do PRODEC;

V - outros que lhe forem legalmente atribuídos.

 

Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda credenciará como agentes financeiros do FADESC a Agência Catarinense de Fomento S.A. – BADESC, o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE – Agência de Florianópolis e o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC, enquanto banco público.

 

Art. 9º Os recursos do FADESC deverão ser aplicados na promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina, mediante apoio a empreendimentos referentes à implantação, expansão, modernização e reativação de empreendimentos privados que gerem empregos e incremento na geração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS.

 

Art. 10. As empresas enquadradas nos financiamentos do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC estarão obrigadas a manter assistência à infância através de creches nos termos de legislação específica.

 

Art. 11. Os incentivos concedidos pelo PRODEC obedecerão os seguintes limites:

 

I - montante equivalente a até setenta e cinco por cento do valor do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, observado o disposto no § 1º e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;

II - até cento e vinte meses para fruição dos incentivos, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado;

III - até quarenta e oito meses de carência para o início da amortização, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência.

 

§ 1º A aplicação do limite previsto no inciso I está condicionada à anuência da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público do Estado e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, caso em que, não havendo a referida anuência, o limite será reduzido na proporção do percentual da receita líquida disponível que couber a cada um desses órgãos.

 

§ 2º Havendo anuência da FECAM e do município interessado, o limite estabelecido no inciso I, observado o disposto no parágrafo anterior, poderá ser acrescido de até vinte e cinco pontos percentuais.

 

§ 3º Os valores liberados serão convertidos, na data de sua liberação, com base no valor nominal da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, calculada pela União, ou, na falta desta, por outro índice que a critério do Poder Executivo seja adotado para atualização dos tributos estaduais, e reconvertidos em moeda corrente na data do efetivo pagamento, sobre eles incidindo juros de até doze por cento ao ano.

 

§ 4º Respeitados os limites previstos neste artigo, o montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao valor do investimento fixo do projeto incentivado realizado pela empresa, excluído o valor do terreno, dependendo o início da fruição do benefício da conclusão do projeto.

 

§ 5º Os termos e condições dos incentivos serão estabelecidos em regulamento, que definirá os critérios para a concessão dos incentivos, priorizando:

 

I - empreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado impacto econômico, inclusive com relação à perspectiva de alavancagem da economia catarinense;

II - empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra;

III - a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas;

IV - o incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas;

V - empreendimentos industriais não poluentes ou voltados à preservação do meio ambiente;

VI - VETADO;

VII - VETADO;

VIII - VETADO;

IX - VETADO.

 

§ 6º Alternativamente à liberação mensal do incentivo através dos agentes financeiros, poderá ser concedido prazo especial de até quarenta e oito meses para o recolhimento da parte do ICMS devido no período de apuração respectivo equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, na forma como dispuser o regulamento.

 

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, considera-se data da liberação das parcelas, para efeito de aplicação do disposto no § 3º deste artigo, a data normal do encerramento do período de apuração do imposto.

 

§ 8º Tratando-se de incentivos a serem concedidos a empreendimentos dos setores têxtil, agroindustrial, armazenamento, beneficiamento e polimento, ou automotivo:

 

I - o prazo para fruição dos incentivos poderá ser de até duzentos meses, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado;

II - os juros serão de até seis por cento ao ano.

 

Art. 12. VETADO.

 

Art. 13. Poderá ainda o PRODEC, através do FADESC, subscrever e integralizar capital do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE e da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, em até cinqüenta por cento do montante de cada projeto aprovado.

 

§ 1º O valor recebido pela CODESC, na forma do caput deste artigo, deverá ser simultaneamente utilizado para subscrição e integralização do capital social da Agência Catarinense de Fomento S.A. – BADESC e do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC, enquanto banco público.

 

§ 2º Os agentes financeiros do PRODEC deverão aplicar os recursos recebidos, na forma deste artigo, em planos de apoio às micro e pequenas empresas catarinenses, conforme disposto em resolução do Conselho Deliberativo.

 

Art. 14. Na sua mensagem anual à Assembléia Legislativa, o Governador do Estado prestará contas do desempenho do PRODEC e do FADESC, especificando inclusive os valores dos financiamentos concedidos e o número de empregos gerados.

 

Parágrafo único. O número de empregos gerados deverá ser atestado pelo sindicato de base dos trabalhadores a que pertence o empreendimento beneficiado.

 

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Ficam revogadas as Leis nºs 10.379, de 06 de fevereiro de 1997; 10.380, de 06 de fevereiro de 1997; 10.381, de 06 de fevereiro de 1997; 10.474, de 18 de agosto de 1997; e 10.475, de 18 de agosto de 1997, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 17 de janeiro de 2000

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

 

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NA DATA DA LEI