DECRETO Nº 1.900, de 12 de dezembro de 2000

 

Regulamenta a Lei nº 11.069, de 29 de dezembro de 1998, que estabelece o controle da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território catarinense.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e III do art. 71 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.069, de 29 de dezembro de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o regulamento do controle da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Santa Catarina, que acompanha o presente Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 12 de dezembro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

 

REGULAMENTO DA LEI Nº 11.069, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA PRODUÇÃO, COMÉRCIO, USO, CONSUMO, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS NO TERRITÓRIO CATARINENSE.

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º A produção, manipulação, armazenamento, comercialização, inspeção e fiscalização do comércio, transporte e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens, são regidos pela Lei de nº 11.069, de 29 de dezembro de 1998, e por este regulamento.

 

Art. 2º Para os efeitos deste regulamento, entende-se por:

I - produção - as fases de obtenção de agrotóxicos, seus componentes e afins, por processo químico, físico ou biológico;

II - embalagem - o invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter agrotóxicos ou afins;

III - rotulagem - o ato de identificação impressa ou litografada, com dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo, por pressão ou decalque, aplicados sobre qualquer tipo de embalagem unitária de agrotóxicos ou afins, e em qualquer outro tipo de protetor de embalagem que vise a complementação, sob forma de etiqueta, carimbo indelével, bula ou folheto;

IV - transporte - o ato de deslocamento, no território do Estado, de agrotóxicos, seus componentes e afins;

V - armazenamento - o ato de armazenar, estocar ou guardar agrotóxicos, seus componentes e afins;

VI - comercialização - a operação de compra, venda, permuta, cessão ou repasse de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VII - usuário de agrotóxicos - pessoa física ou jurídica que utiliza agrotóxicos ou afins;

VIII - resíduo - a substância ou mistura de substâncias remanescente ou existente em alimentos, ou no meio ambiente, decorrente do uso ou da presença de agrotóxicos e afins, inclusive quaisquer derivados específicos, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impureza, consideradas tóxicas e ambientalmente importantes;

IX - registro de empresa e de prestador de serviços - ato privativo do Estado, que concede permissão para o funcionamento de estabelecimento ou de unidade prestadora de serviços;

X - cadastro de produto - ato privativo do Estado, indispensável para produção, manipulação, armazenamento, embalagem, comercialização e utilização de agrotóxicos ou afins, no território do Estado de Santa Catarina;

XI - inspeção - acompanhamento, por profissional legalmente habilitado, das fases de produção, manipulação, embalagem, armazenamento, utilização e destino final de agrotóxicos ou afins e de suas embalagens;

XII - fiscalização - ação direta dos órgãos do poder público estadual, com poder de polícia na verificação do cumprimento da legislação específica;

XIII - registro inicial - licenciamento ambiental que a empresa produtora, manipuladora e embaladora de agrotóxico, seus componentes e afins deve obter da Fundação do Meio Ambiente;

XIV - receita agronômica - prescrição de tratamento fitossanitário por profissional legalmente habilitado, devendo ser especifica para cada produto, ou para diversos produtos, desde que sejam para a mesma cultura e mesma propriedade, em formulário próprio;

XV - manejo integrado - conjunto de práticas agronômicas baseadas no manejo das populações de pragas, patógenos e plantas invasoras, visando minimizar a utilização de agrotóxico ou afim e manter a população dos agentes abaixo do nível de dano econômico e viabilizar a conservação do equilíbrio do agroecossistema, com maior produção e menor custo;

XVI - profissional legalmente habilitado - técnico competente conforme legislação federal;

XVII - agrotóxico - produto químico destinado ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produto agrícola; nas pastagens; na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros ecossistemas; e também em ambiente urbano, hídrico ou industrial que altere a composição da flora e da fauna, a fim de preservá-la da ação danosa de ser vivo considerado nocivo e também substância ou produto empregados como desfolhantes, dessecantes, estimulantes e inibidores do crescimento;

XVIII - componentes - princípios ativos; produtos técnicos e suas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxico e afim;

XIX - afim - produto ou agente de processo físico e biológico, que tenha a mesma finalidade dos agrotóxicos, e outros produtos químicos, físicos ou biológicos utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental, não enquadrado no inciso XVII;

XX - agente biológico de controle - organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido através de manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou das atividades biológicas, de outro organismo vivo considerado nocivo;

XXI - intervalo de segurança ou período de carência - intervalo de tempo entre a última aplicação do agrotóxico e a colheita ou comercialização. Para os casos de tratamento de pós-colheita será o intervalo de tempo entre a última aplicação e a comercialização. Para as pastagens será o intervalo de tempo entre a última aplicação e a reentrada dos animais no pasto;

XXII - princípio ativo ou ingrediente ativo - substância, produto ou agente resultante de processo de natureza química, física ou biológica, que confere ação aos agrotóxicos e afins;

XXIII - produto técnico - substância obtida diretamente da matéria-prima por processo químico, físico ou biológico, cuja composição contenha teores definidos de ingredientes ativos;

XXIV - matéria-prima - substância destinada à obtenção direta de produto técnico por processo químico, físico ou biológico;

XXV - ingrediente inerte - substância não ativa em relação à ação dos agrotóxicos, seus componentes e afins resultante dos processos de obtenção desses produtos, bem como aquela usada apenas como veículo ou diluente nas formulações;

XXVI - aditivo - substância adicionada ao agrotóxico ou afim, além do ingrediente ativo e do solvente, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;

XXVII – Adjuvante - substância usada para adequar característica física ou química desejada nas formulações;

XXVIII - solvente - líquido no qual uma ou mais substâncias se dissolvem para formar solução;

XXIX - formulação - produto resultante do processamento de produto técnico, mediante adição de ingredientes inertes, com ou sem adjuvante ou aditivo;

XXX - classificação - agrupamento de agrotóxicos ou afins em classes, em função de sua utilização, modo de ação e potencial ecotoxicológico para o homem, os outros seres vivos e o meio ambiente;

XXXI - loja - todo e qualquer estabelecimento que efetue comercialização de agrotóxicos e afins;

XXXII - EPIs - equipamentos de proteção individual.

Parágrafo único. A classificação, no que se refere à toxidade para o homem e animais domésticos segue a legislação federal vigente:

a) Classe I - extremamente tóxico;

b) Classe II - altamente tóxico;

c) Classe III - medianamente tóxico;

d) Classe IV - pouco tóxico.

 

CAPÍTULO II

Das Competências

 

Art. 3º À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura compete:

I - estabelecer exigências relativas ao registro de empresa e de prestador de serviços, ao cadastro de produtos agrotóxicos e afins destinados ao uso nos setores de produção agrícola, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e agroindústrias;

II - conceder registro à empresa, individual ou coletiva, que produza, importe, exporte, manipule, embale, armazene ou comercialize agrotóxico, seus componentes e afins;

III - conceder registro à empresa, individual ou coletiva, prestadora de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins;

IV - cadastrar produto agrotóxico e afim, previamente registrados pelo órgão federal competente, a serem produzidos, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado de Santa Catarina;

V - controlar, fiscalizar e inspecionar o trânsito estadual, o armazenamento, a comercialização de agrotóxicos e afins, bem como as empresas prestadoras de serviços nos setores de produção agrícola, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e agroindustriais, e nas pastagens incluídos os respectivos estabelecimentos;

VI - armazenar quando necessário, em instalações adequadas, restos de amostras e produtos apreendidos destinados à destruição, em decorrência da ação fiscal, correndo as despesas por conta do infrator;

VII - amostrar produtos de origem vegetal para avaliação dos níveis de resíduo de agrotóxicos remanescentes, seus componentes e afins;

VIII - divulgar, anualmente, a relação dos agrotóxicos e afins cadastrados com finalidade fitossanitária, bem como promover divulgação sistemática de cada novo produto cadastrado ou que tiver seu cadastramento cancelado, neste caso informando o motivo;

IX - promover a avaliação com os órgãos estaduais de saúde e de meio ambiente, de pedidos de impugnação do uso, comercialização e transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, que decidirá em tomar uma ou mais das medidas seguintes:

a) proibir ou suspender o uso;

b) restringir ou proibir a comercialização;

c) restringir ou proibir o trânsito.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura poderá celebrar convênio delegando à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC a execução das atribuições de que trata este artigo.

 

Art. 4º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através da sua vinculada Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI, deverá:

I - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento dos produtos rurais e de outros aplicadores de agrotóxicos e afins, com propósitos fitossanitários de uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;

II - promover a participação da iniciativa privada nos programas oficiais de treinamento e reciclagem dos aplicadores de agrotóxicos e afins;

III - prestar apoio aos municípios que não disponham dos meios necessários para treinar e reciclar os produtores rurais no correto preparo e aplicação dos agrotóxicos e afins, com propósito de minimizar o impacto sobre o meio ambiente e preservar a saúde humana.

 

Art. 5º À Secretaria de Estado da Saúde compete respeitada as disposições legais pertinentes, a fiscalização do uso do consumo, do comércio, do armazenamento, do transporte interno e da prestação de serviços na aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados a higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água, uso em campanhas de saúde pública e em pesquisa e experimentação.

 

Art. 6º À Fundação do Meio Ambiente – FATMA - compete:

I - estabelecer exigências relativas ao registro inicial de estabelecimento formulador, comerciante, prestador de serviço e embalador de agrotóxicos, seus componentes e afins;

II - conceder registro inicial a estabelecimento produtor;

III - controlar, fiscalizar e inspecionar a operacionalização da indústria, da manipulação e da embalagem, bem como fiscalizar o transporte e o armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, com vista à proteção ambiental;

IV - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem a conservação dos recursos ambientais, quando da utilização dos agrotóxicos e afins;

V - orientar e fiscalizar a destinação final das embalagens, dos restos e rejeitos, e a utilização de agrotóxicos e afins.

 

Art. 7º À Secretaria de Estado da Fazenda respeitadas às respectivas áreas de atuação legal compete apoiar as ações dos demais órgãos estaduais no controle, fiscalização e inspeção da comercialização, transporte e armazenamento dos agrotóxicos e afins.

 

Art. 8º À Companhia de Polícia de Proteção Ambiental, respeitadas às respectivas áreas de atuação legal, compete apoiar as ações dos demais órgãos estaduais auxiliando quando solicitada no controle, fiscalização e inspeção da comercialização, transporte e armazenamento, utilização e destinação final de embalagens e resíduos de agrotóxicos e afins.

CAPÍTULO III

Do Registro das Empresas

 

Art. 9º Para a obtenção de registro ou renovação na Secretaria de Estado competente, deve o interessado que produza, importe, exporte, manipule, embale, armazene, comercialize ou preste serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins apresentar os seguintes documentos:

I - pré-requerimento com informações relativas a sua estrutura, a fim de que a Secretaria realize vistoria local para avaliação;

II - requerimento de registro à Secretaria caso a vistoria seja favorável;

III - certidão de registro da empresa no conselho de fiscalização profissional, bem como apresentação do Termo de Responsabilidade Técnica específica do profissional, acompanhado de cópia de sua carteira de habilitação;

IV - relação do produto a ser produzido, importado, exportado, manipulado, embalado, armazenado, comercializado ou utilizado, com a composição dos ingredientes, devendo constar à classe toxicológica, forma de apresentação e composição qualitativa e quantitativa do ingrediente ativo, dos ingredientes inertes, adjuvantes e demais componentes, quando presentes;

V - comprovante de recolhimento de valores referentes à análise e vistoria, ao órgão executor.

 

§ 1º Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, pertencente à mesma empresa, sendo renovado a cada dois anos.

 

§ 2º Quando um só estabelecimento produzir, manipular, embalar, armazenar ou comercializar outro produto além de agrotóxico e afim, será obrigatória a manutenção de instalações separadas para esses produtos.

 

§ 3º Sempre que ocorrer modificação nas informações da documentação apresentada para o registro do estabelecimento deverá a empresa comunicar o fato à Secretaria de Estado competente, no prazo de trinta dias.

 

§ 4º Todo estabelecimento, que comercialize ou aplique agrotóxicos ou afins no Estado de Santa Catarina, deverá manter relação do estoque existente, bem como o nome comercial dos produtos, e a quantidade comercializada, e remeter, até o quinto dia útil do mês de início de cada semestre, relatório do estoque à Secretaria competente.

 

§ 5º As Secretarias responsáveis pelos registros darão ciência, umas às outras, de todos os registros concedidos, renovados ou cancelados em cada período mensal.

 

§ 6º Todo estabelecimento deverá solicitar a renovação do seu registro até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, sob pena de caducidade.

 

Art. 10. As empresas de aviação agrícola prestadora de serviços referentes à aplicação de agrotóxicos e afins estarão sujeitas à legislação federal vigente, bem como às normas complementares estabelecidas através do presente Decreto.

 

§ 1º O desempenho de atividades referentes à aplicação aérea de agrotóxicos e afins, no Estado de Santa Catarina, fica condicionado à obtenção prévia do licenciamento ambiental fornecido pela FATMA, e ao cadastramento junto à Secretaria de Estado competente.

 

§ 2º Nenhuma empresa prestadora de serviços de aplicação aérea de agrotóxicos e afins poderá funcionar no Estado de Santa Catarina sem a assistência e responsabilidade efetiva de um profissional engenheiro agrônomo ou florestal, nas respectivas áreas de competência, legalmente habilitado.

 

CAPÍTULO IV

Do Cadastro dos Produtos

 

Art. 11. Os agrotóxicos, seus componentes e afins, para serem produzidos, importados, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado de Santa Catarina terão de ser previamente registrados no órgão federal competente e cadastrados na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura ou na Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a destinação dos produtos.

 

§ 1º O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes.

 

§ 2º Os órgãos federais, integrantes no processo de registro do produto, examinarão os pedidos de autorização para fracionamento e reembalagem após o registro do estabelecimento no órgão competente, na categoria de manipulação e comerciante.

 

§ 3º Os agrotóxicos e afins comercializados a partir do fracionamento ou da reembalagem deverão dispor de rótulos, bulas e embalagens aprovados pelos órgãos federais.

 

§ 4º Deverão constar do rótulo e da bula dos produtos que podem sofrer fracionamento ou reembalagem, além das exigências já estabelecidas na legislação em vigor, o nome e o endereço do estabelecimento que efetuou o fracionamento ou a reembalagem.

 

§ 5º O fracionamento e reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização será facultado a formulações que se apresentem em estado líquido e para volumes unitários finais previamente autorizados pelos órgãos federais competentes.

 

Art. 12. Para a obtenção do cadastro serão necessários os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido à Secretaria de Estado competente;

II - comprovação de registro do produto no órgão federal;

III - cópia do modelo de bula e do rótulo, devidamente aprovados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV - cópia do Relatório Técnico III, exigido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, contendo resumo de todos os testes ambientais, e a avaliação e classificação do potencial de periculosidade ambiental;

V - cópia do método de análise de resíduo do produto, por cultura em papel timbrado, em português e assinado pelo representante legal da empresa fabricante;

VI - comprovante do teste de eficiência biológica, por alvo biológico e por cultura, de acordo com as indicações da bula;

VII - monografia técnica do ingrediente ativo, autorizada pelo Ministério da Saúde;

VIII - comprovante de recolhimento de valores referentes à análise para fins de cadastro, ao órgão executor.

 

§ 1º Em caso de dúvida sobre a nocividade ambiental ou toxicológica do produto, a Secretaria do Estado requisitará do órgão público ou privado competente informações, exames laboratoriais ou pesquisas adicionais, às expensas do requerente.

 

§ 2º A empresa produtora, manipuladora, embaladora ou importadora de agrotóxicos, seus componentes e afins prestará obrigatoriamente, à Secretaria de Estado competente, informação sobre o padrão analítico dos produtos.

 

§ 3º Somente serão aceitos documentos grafados em português.

 

§ 4º O cancelamento do registro do produto junto ao órgão federal competente acarretará a supressão de ofício, de seu cadastro junto ao respectivo órgão estadual.

 

CAPÍTULO V

Da Destinação Final de Resíduos e Embalagens

 

Art. 13. É proibida a reutilização de embalagem de agrotóxicos ou afins por usuário, comerciante, distribuidor, cooperativa ou prestador de serviços, cabendo ao usuário efetuar a sua descontaminação, através do processo da tríplice lavagem ou tecnologia equivalente, inutilizando-a de acordo com orientação técnica do fabricante ou do órgão competente.

 

§ 1º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias e respectivas tampas, dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

 

§ 2º Se, ao término do prazo de que trata o parágrafo anterior, remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem no final deste prazo.

 

§ 3º É facultada ao usuário a devolução das embalagens vazias a qualquer unidade de recebimento credenciada.

 

§ 4º Os usuários deverão manter à disposição dos órgãos fiscalizadores os comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidas pelos estabelecimentos comerciais ou pelas unidades de recebimentos, pelo prazo de, no mínimo, um ano, após a devolução da embalagem.

 

§ 5º No caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou em desuso, o usuário observará as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas produtoras e comercializadoras promover o recolhimento e a destinação admitidos pelo órgão ambiental competente.

 

§ 6º As embalagens rígidas, que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água, deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme orientação constante de seus rótulos e bulas.

 

§ 7º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela destinação dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas às normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

 

§ 8º Somente empresa produtora de agrotóxicos, componentes ou afins, e mediante aprovação dos órgãos federais intervenientes no processo de registro, poderá efetuar a reutilização de embalagens.

 

Art. 14. Os estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações adequadas devidamente dimensionadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final destas embalagens.

 

§ 1º Os estabelecimentos comerciais:

I - deverão disponibilizar unidades de recebimento, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários, se não tiverem condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos produtos;

II - farão constar da nota fiscal de venda do produto o endereço para devolução da embalagem vazia e comunicarão ao usuário, formalmente, qualquer alteração no endereço;

III - ficam obrigados a manter à disposição do serviço de fiscalização o sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens adquiridas e devolvidas pelos usuários, com as respectivas datas das ocorrências.

 

Art. 15. As unidades de recebimento de embalagens vazias fornecerão comprovante de recebimento das embalagens onde deverão constar, no mínimo:

I - nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução;

II - data do recebimento;

III - quantidades e tipos de embalagens recebidas, e

IV - nomes das empresas responsáveis pela destinação final das embalagens.

 

Art. 16. Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvam embalagens vazias de agrotóxicos, componentes ou afins, bem como produtos em desuso ou impróprios para utilização, deverão obter licenciamento ambiental.

 

Art. 17. As empresas produtoras de agrotóxicos, seus componentes e afins são responsáveis pelo recolhimento, transporte e pela destinação final das embalagens vazias, devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais ou à unidade de recebimento, e dos produtos por elas fabricados e comercializados:

I - apreendidos pela ação fiscalizatória;

II - impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reciclagem ou inutilização, de acordo com normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

 

§ 1º As empresas registrantes e produtoras de agrotóxicos e afins podem instalar e manter postos ou centros de recolhimento de embalagens usadas e vazias.

 

§ 2º As empresas produtoras de componentes estabelecidas no País são responsáveis pelo recebimento e destinação final adequada das embalagens vazias que contiverem produtos por elas produzidas.

 

§ 3º O prazo para recolhimento e destinação final das embalagens pelas empresas registrantes e produtoras é de, no máximo, um ano, a contar de devolução pelos usuários.

 

§ 4º Os responsáveis por postos e centros de recolhimento de embalagens vazias deverão manter à disposição dos órgãos de fiscalização sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens recebidas e encaminhadas à destinação final.

 

Art. 18. Os agrotóxicos ou afins, interditados ou apreendidos pela ação fiscalizadora, terão seus destinos estabelecidos após conclusão do processo administrativo.

 

§ 1º Os agrotóxicos ou afins interditados ou apreendidos pela ação fiscalizadora, quando formulados com especificação diferente da constante do registro, terão seus destinos determinados pela autoridade competente, sob inteira responsabilidade do fabricante, do manipulador, do embalador ou do registrante e, ao infrator, arcar com os custos decorrentes.

 

§ 2º Nos casos em que não houver possibilidade de identificação ou responsabilização da empresa produtora ou comercializadora, o infrator assumirá a responsabilidade e os custos referentes a quaisquer procedimentos definidos pela autoridade fiscalizadora.

 

Art. 19. Os agrotóxicos ou afins interditados ou apreendidos serão, obrigatoriamente, devolvidos pelo comerciante e recebidos pelo fabricante, quando ocorrer o vencimento do prazo de validade, ou recolhidos pelo fabricante diretamente do estabelecimento comercial quando do cancelamento do cadastro, vazamento da embalagem, rótulo danificado, ou com formulação em desacordo com o registro.

 

Art. 20. O produtor agrícola e o de alimentos agrícolas processados é responsável pela qualidade dos respectivos produtos, de forma a garantir que a possível presença de resíduos de agrotóxicos esteja dentro dos limites máximos permitidos pela legislação em vigor.

 

Art. 21. Salvo quando previamente expresso em contrato, o proprietário do imóvel é responsável solidariamente com o parceiro, o meeiro ou o arrendatário pela destinação final das embalagens, restos e sobras de agrotóxico ou afim, e pela contaminação dos recursos hídricos, e do meio ambiente.

 

CAPÍTULO VI

Do Armazenamento, do Comércio, do Receituário e do Transporte

 

Art. 22. O armazenamento de agrotóxicos ou afins obedecerá às normas técnicas, fornecidas pelo fabricante.

 

Art. 23 O depósito de produtos agrotóxicos e afins deverá apresentar as seguintes características:

a) área compatível com o volume dos produtos a serem estocados;

b) piso de material impermeável;

c) paredes de alvenaria, com revestimento de material impermeável;

d) estrados e/ou prateleiras para acondicionamento das embalagens;

e) anúncio na porta do depósito, com os dizeres: “produtos tóxicos”, e com o símbolo de periculosidade;

f) boa iluminação que permita fácil leitura dos rótulos dos produtos armazenados;

g) boa ventilação;

h) equipamentos de proteção individual e/ou coletiva para os empregados;

i) a localização do depósito deverá obedecer rigorosamente às instruções contidas na Licença Ambiental expedida pelo órgão de meio ambiente.

 

Art. 24. O estabelecimento comercial de produto agrotóxico e afim deverá obedecer as seguintes exigências:

a) afixar, em local visível, comprovante do registro na Secretaria do Estado competente;

b) manter as embalagens de produtos agrotóxicos e afins com os dispositivos de abertura voltados para cima;

c) boa iluminação que permitia fácil leitura dos rótulos dos produtos expostos para o comércio;

d) afixar, anúncio visível, no local de exposição dos produtos para o comércio, com os dizeres: “produtos tóxicos”;

e) expor produtos agrotóxicos e afins em prateleiras isoladas de outros produtos;

f) manter controle de estoque dos produtos agrotóxicos e afins permanentemente atualizados.

 

Art. 25. Ocorrendo o rompimento da embalagem de produtos agrotóxicos e afins, por acidente, deverá ser feito o recolhimento em recipiente apropriado, comunicando imediatamente o fato ao órgão fiscalizador competente.

 

Parágrafo único. Havendo a necessidade de serem utilizados procedimentos tais como, descontaminação, transporte, incineração ou outro que venham a ser adotado, as despesas correrão por conta do infrator.

 

Art. 26. A venda de produtos agrotóxicos e afins para usuários, só poderá ser feita mediante receituário agronômico emitido por profissionais, legalmente habilitados, em suas respectivas áreas de competência, devendo constar o número da receita agronômica na respectiva nota fiscal de venda.

 

§ 1º O receituário referido neste artigo será prescrito após a visita do profissional ao local da eventual aplicação do produto e emitido em 5 (cinco) vias, sendo que a 1ª permanecerá em poder do estabelecimento comercial, a 2ª com o usuário, a 3ª com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, a 4ª com o Conselho Regional Profissional e a 5ª com o profissional que a prescreveu.

 

§ 2º O estabelecimento comercial deverá remeter até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente 1 (uma) via da receita ao Conselho Regional Profissional e a outra para a Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

 

§ 3º A receita referida neste artigo deverá ser específica para cada item da prescrição e conterá no mínimo:

I - nome e endereço completo do técnico responsável e número de registro no Conselho Profissional;

II - nome e assinatura do consulente, nome da propriedade e sua localização;

III - diagnóstico;

IV - recomendação técnica com as seguintes informações:

a) nome do produto comercial que deverá ser utilizado;

b) cultura e área onde será aplicado;

c) dosagens de aplicação e quantidade totais a serem adquiridas;

d) modalidades de aplicação, sendo que no caso de aplicação aérea devem ser registradas as instruções específicas;

e) época da aplicação;

f) intervalo de segurança;

g) precauções de uso;

h) primeiros socorros nos casos de acidentes;

i) advertências relacionadas à proteção do meio ambiente;

j) instruções sobre a disposição final dos resíduos e embalagens;

k) orientação quanto ao manejo integrado das pragas;

l) orientação quanto à utilização de equipamentos de proteção individual – EPI;

m) data, assinatura e carimbo do técnico, com indicação do nome, do registro do Conselho Regional Profissional e do CPF.

 

§ 4º Só poderão ser prescritos produtos com observância das recomendações de uso aprovadas no registro federal e com cadastramento estadual.

 

§ 5º Não será exigido o receituário na venda de agrotóxicos e afins específicos à higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública.

 

Art. 27. Não será exigido receituário agronômico para produtos agrotóxicos e afins quando destinados a casas comerciais e distribuidores registrados nos órgãos competentes.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de produtos agrotóxicos e afins destinados ao armazenamento, comercialização, distribuição e revenda, será obrigatório constar na Nota Fiscal de venda, além do nome do destinatário, o número de registro na Secretaria de Estado competente.

 

Art. 28. A pessoa física ou jurídica que comercialize, importe, exporte, ou seja, prestadora de serviços na aplicação de agrotóxico ou afim fica obrigada a manter à disposição da fiscalização, pelo prazo de cinco anos, o controle de estoque, com as respectivas receitas, autorizações de importação ou exportação e guias de aplicação.

 

Parágrafo único. O usuário e o profissional legalmente habilitado deverão manter em seu poder uma das vias da receita pelo período de dois anos.

 

Art. 29. A receita deverá ser específica por diagnóstico, sendo permitido, em caso de manejo integrado, prescrever dose inferior, em conformidade com a legislação federal pertinente.

 

Art. 30. O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, se submeterá às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de produtos perigosos, na forma da legislação específica em vigor.

 

§ 1º É proibido o transporte de produtos agrotóxicos e afins em veículos coletivos de passageiros.

 

§ 2º Quando o transporte for efetuado pelo usuário, ou a sua ordem, as embalagens de produtos agrotóxicos e afins deverão ser acondicionadas de modo a prevenir danos a sua estrutura e em compartimentos separados de pessoas, animais e alimentos destinados ao uso humano ou animal.

CAPÍTULO VII

Da Inspeção e da Fiscalização

 

Art. 31. A inspeção será exercida sobre pessoas físicas e jurídicas quando da solicitação de registro nas Secretarias de Estado competentes, para serem avaliadas as fases de produção, manipulação, embalagem, armazenamento, comercialização, utilização e destinação final dos agrotóxicos e afins.

 

Art. 32. A fiscalização será exercida:

I - no estabelecimento de manipulação, embalagem, comercialização, armazenamento e prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos ou afins;

II - nos produtos agrícolas e agroindustriais;

III - nos agrotóxicos e afins;

IV - no transporte de agrotóxicos ou afins em vias terrestre, lacustre, fluvial ou aérea.

 

§ 1º A coleta de amostra para análise fiscal será dividida em três partes, de acordo com técnica e metodologia indicadas pelo órgão fiscalizador.

 

§ 2º Constatada qualquer irregularidade no produto, será ele interditado à comercialização, até conclusão do processo.

 

§ 3º O resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizado, no prazo de trinta dias, contados da data da coleta da amostra.

 

§ 4º O interessado, no prazo de dez dias, contados do recebimento do resultado da análise fiscal, poderá requerer, às suas expensas, perícia, sendo-lhe facultado indicar um perito legalmente habilitado.

 

§ 5º A perícia será realizada em laboratório oficial, com a presença de peritos do interessado e do órgão fiscalizador, permitida a assistência do responsável pela análise que deu origem à perícia.

 

§ 6º O pedido de análise pericial deverá ser atendido no prazo de trinta dias, a contar da data de seu recebimento.

 

§ 7º A parte da amostra, a ser utilizada na perícia, não poderá ter sido violada, devendo o produto apresentar condições técnicas de origem, o que será atestado pelos peritos. Verificada a violação da amostra ou deterioração do produto, não será realizada a perícia, devendo-se lavrar ata circunstanciada, finalizar o processo de fiscalização e instaurar sindicância para apuração de responsabilidade.

 

§ 8º Da análise pericial serão lavrados laudos e ata, assinados pelos peritos, sendo arquivados os originais no laboratório oficial, após a entrega de cópia à autoridade fiscalizadora e ao requerente. Se os peritos apresentarem laudos divergentes do laudo de análise fiscal, o desempate será feito por um terceiro perito, designado pela autoridade competente, realizando-se nova análise, no prazo de trinta dias, nas amostras em poder do órgão fiscalizador, facultada a presença dos peritos designados para a análise pericial.

 

§ 9º Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não será permitida a sua repetição, tendo o seu resultado prevalência sobre os demais.

 

Art. 33. Os inspetores e fiscais deverão ter formação profissional com habilitação para o exercício de suas atribuições e, em suas atividades, terão livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, o armazenamento, o comércio, o transporte e a utilização de agrotóxicos ou afins.

 

Art. 34. A autoridade responsável pela fiscalização e inspeção comunicará ao fiscalizado os resultados parciais e finais da fiscalização, aplicando penalidade, quando verificada qualquer irregularidade.

 

CAPÍTULO VIII

Das Infrações

 

Art. 35. Constituem infrações para os efeitos deste Regulamento:

I - produzir, manipular, fracionar, embalar, transportar, armazenar, comercializar, importar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições da legislação vigente;

II - produzir, manipular, comercializar, armazenar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxicos ou afins, sem registro na Secretaria Estadual competente;

III - fraudar, falsificar e adulterar agrotóxicos ou afins;

IV - comercializar agrotóxicos ou afins com vazamento, rasura no rótulo ou na embalagem, sem bula ou folheto, com validade vencida, falta do número da partida, da data de fabricação e de vencimento, e sem cadastro;

V - armazenar agrotóxicos ou afins sem respeitar as condições de segurança, saúde e conservação do meio ambiente;

VI - comercializar agrotóxicos ou afins sem receituário agronômico ou em desacordo com a receita, bem como deixar de devolver o produto com validade vencida;

VII - deixar de:

a) proceder à tríplice lavagem da embalagem reciclável de agrotóxicos ou afins;

b) perfurar o fundo da embalagem plástica e metálica de agrotóxicos ou afins;

c) manter intacto o rótulo da embalagem de agrotóxicos ou afins;

d) armazenar em sua propriedade embalagem de agrotóxicos ou afins para posterior reciclagem;

VIII - omitir ou prestar informação incorreta, quando do registro, do cadastro, da fiscalização ou da inspeção de agrotóxico, seus componentes e afins;

IX - utilizar agrotóxicos ou afins em desacordo com os cuidados relativos à saúde, ao meio ambiente e à qualidade do produto final;

X - deixar de fornecer, de utilizar e de fazer a manutenção dos equipamentos de proteção individual do aplicador de agrotóxicos ou afins;

XI - deixar de exigir o uso de equipamento de proteção individual pelo aplicador de agrotóxicos ou afins;

XII - deixar de recolher ou de dar destinação adequada às embalagens de agrotóxicos ou afins;

XIII - deixar de recolher agrotóxicos ou afins com validade vencida ou que tiverem seus cadastros cancelados;

XIV - utilizar agrotóxicos ou afins em desacordo com o receituário agronômico;

XV - dificultar a fiscalização e a inspeção ou não atender às intimações em tempo hábil;

XVI - receitar em desacordo com a legislação e as normas vigentes;

XVII - dar destinação indevida à embalagem e sobras de agrotóxicos ou afins em desacordo com a legislação e as normas vigentes;

XVIII - comercializar produto agropecuário ou agroindustrial com níveis de resíduos de agrotóxicos ou afins acima dos permitidos pela legislação pertinente;

XIX - inobservar período de carência de agrotóxicos ou afins;

XX - comercializar agrotóxicos ou afins para empresa distribuidora ou comercial sem registro na Secretaria de Estado competente;

XXI - comercializar, utilizar ou retirar do estabelecimento agrotóxicos ou afins interditado;

XXII - descontaminar os equipamentos de aplicação e descartar eventuais sobras de caldas tóxicas em quaisquer corpos de água.

 

CAPÍTULO IX

Das Responsabilidades

 

Art. 36. A responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos previstos na lei, recairá sobre:

I - o registrante, que, por dolo ou culpa, omitir informação ou fornecê-la incorretamente;

II - o fabricante que produzir agrotóxico ou afim em desacordo com as especificações constantes do registro;

III - aquele que deixar de receber agrotóxicos ou afins com validade vencida ou de recolher o produto que tiver o seu cadastro cancelado;

IV - o profissional que receitar a utilização de agrotóxicos ou afins em desacordo com a legislação e as normas vigentes;

V - o comerciante que efetuar a venda de agrotóxicos ou afins sem receituário agronômico ou em desacordo com ele ou que deixar de devolver o produto com validade vencida;

VI - o empregador que deixar de fornecer ou de fazer a manutenção dos equipamentos de proteção individual do trabalhador ou que deixar de exigir a sua utilização, bem como o que deixar de proceder à manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação de agrotóxicos ou afins;

VII - o usuário ou o prestador de serviço que utilizar agrotóxicos ou afins em desacordo com o receituário agronômico ou com as recomendações do fabricante;

VIII - aquele que concorrer para a prática ou ocorrência de infração ou dela obtiver vantagem;

IX - o proprietário da terra, pessoalmente, se agricultor, e solidariamente com o meeiro ou arrendatário, em razão de uso de área interditada para exploração agrícola ou manutenção de estoque de agrotóxicos ou afins, sem observar as normas estabelecidas e os cuidados recomendados pelo fabricante ou registrante através de rótulo, bula, folheto complementar ou da embalagem;

X - o meeiro e o arrendatário, quando expresso no contrato de parceria ou arrendamento.

 

Art. 37. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto na Lei de Crimes Ambientais nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto regulamentador nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

 

CAPÍTULO X

Das Penalidades

 

Art. 38. Aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem, ou de produzir, embalar, comercializar, transportar, armazenar, receitar, usar, aplicar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxicos ou afins, der destino indevido às embalagens, sobras e produtos vencidos, bem como aquele que comercializar produto agrícola ou agroindustrial com níveis de resíduo acima do permitido pela legislação e normas vigentes, ficará sujeito a sanções previstas na legislação Federal pertinente, além da multa de cem a trinta e seis mil UFIR.

 

Art. 39. O empregador, o profissional responsável, ou o prestador de serviços, que deixar de promover as medidas de proteção à saúde e ao meio ambiente estará sujeito a sanções previstas na legislação Federal pertinente, além da multa de cem a trinta e seis mil UFIR.

 

Art. 40. Cometidas, concomitantemente, duas ou mais infrações, aplicar-se-á a pena correspondente a cada uma delas.

 

Parágrafo único. Além da penalidade aplicada, o infrator está obrigado a reparar a falta cometida e suas conseqüências, cabendo ao julgador indicar as medidas corretivas e educativas.

 

CAPÍTULO XI

Das Penalidades Administrativas

 

Art. 41. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis, a infração às disposições da Lei e deste Regulamento acarretará, isolada ou cumulativamente, independente de medida cautelar de embargo do estabelecimento e apreensão do produto ou alimento contaminado, a aplicação das seguintes penalidades, previstas na Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, de acordo com a gravidade na infração cometida:

I - advertência;

II - multa de até 36.000 (trinta e seis mil) UFIR, aplicada em dobro em caso de reincidência;

III - condenação do produto;

IV - inutilização do produto;

V - suspensão do registro ou cadastro;

VI - cancelamento do registro ou cadastro;

VII - interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;

VIII - interdição temporária ou definitiva da área agricultável;

IX - destruição da produção pendente e interdição da área quando se tratar de cultura perene submetida à aplicação de agrotóxicos ou afins de uso não autorizado;

X - destruição da cultura quando se tratar de cultura anual ou semiperene, destinada à alimentação e submetida à aplicação de agrotóxicos ou afins de uso não autorizado;

XI destruição do alimento que tenha sido tratado com agrotóxico ou afim de uso não autorizado ou que apresente resíduos acima do permitido.

 

§ 1º No caso da aplicação de sanção prevista neste artigo, não caberá direito a ressarcimento ou indenização ao infrator por eventuais prejuízos.

 

§ 2º As despesas referentes à destruição de produto correrão por conta do infrator.

 

Art. 42. A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo, observará, no que couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.605, de 1998.

 

CAPÍTULO XII

Da Classificação das Infrações

 

Art. 43. As infrações se classificam em leves, graves e gravíssimas.

 

§ 1º São consideradas infrações leves:

a) falta de comunicação de alteração no registro de agrotóxicos ou afins;

b) ausência de controle do estoque de agrotóxicos ou afins em livro apropriado;

c) não fornecimento da relação do estoque de agrotóxicos ou afins no prazo previsto;

d) comercialização de agrotóxicos ou afins com validade vencida ou identificação incompleta;

e) falta de exposição, em local visível, do comprovante de registro;

f) falta de identificação da área de armazenamento e de exposição para o comércio de agrotóxicos e afins;

g) comercialização de agrotóxicos ou afins para estabelecimento não registrado.

 

§ 2º São consideradas infrações graves:

a) falta de registro do estabelecimento comercial ou da empresa prestadora de serviço de agrotóxicos ou afins;

b) descarte de sobras e resíduos de agrotóxicos ou afins em desacordo com a orientação técnica do fabricante ou dos órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente;

c) descarte de embalagem de agrotóxicos ou afins sem realizar a tríplice lavagem e em desacordo com a orientação do fabricante;

d) venda ou aplicação de agrotóxicos ou afins sem receita ou em descordo com ela, bem como não devolução do produto com validade vencida;

e) exposição de agrotóxicos ou afins ao lado de produto alimentício;

f) armazenamento inadequado de agrotóxicos ou afins;

g) omissão ou prestação de informação incorreta por ocasião do registro de agrotóxicos ou afins;

h) falta de cadastro de agrotóxicos ou afins;

i) comercialização de agrotóxicos ou afins com rasura no rótulo ou fora de especificação;

j) inobservância do período de carência após a aplicação de agrotóxicos ou afins;

k) não fornecimento, pelo empregador, de equipamento de proteção ao trabalhador ou ao aplicador de agrotóxicos ou afins;

l) utilização de equipamento de proteção e de aplicação de agrotóxicos ou afins com defeito ou sem manutenção;

m) comercialização ou exposição ao comércio de agrotóxicos ou afins com embalagem danificada;

n) não recebimento pelo fabricante de agrotóxicos ou afins com cadastro cancelado.

 

§ 3º São consideradas infrações gravíssimas:

a) venda, utilização ou remoção de agrotóxicos ou afins interditados;

b) produção, manipulação, comercialização, armazenagem e utilização de agrotóxicos ou afins sem registro;

c) aplicação de agrotóxicos ou afins não recomendados para a cultura;

d) criação de entrave à fiscalização de agrotóxicos ou afins;

e) falta de atendimento de intimação da fiscalização de agrotóxicos e afins;

f) comercialização de produto agrícola proveniente de área interditada em razão do uso inadequado de agrotóxicos ou afins;

g) fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxicos ou afins;

h) receita de agrotóxicos ou afins que acarrete dano à saúde e ao meio ambiente;

i) assinatura de receitas agronômicas em branco;

j) comercialização de produto vegetal com resíduos de agrotóxicos ou afins acima do permitido.

 

CAPÍTULO XIII

Da Aplicação das Sanções Administrativas

 

Art. 44. A advertência será aplicada na ocorrência de infração leve, no caso de infrator primário, quando o dano possa ser reparado.

 

Art. 45. A multa será aplicada nos casos não compreendidos no artigo anterior, respeitada a seguinte gradação:

 

§ 1º Infrações leves:

a) falta de comunicação de alteração no registro de agrotóxicos ou afins, 450 UFIR;

b) ausência de controle do estoque de agrotóxicos ou afins em livro apropriado, 120 UFIR;

c) não fornecimento da relação do estoque de agrotóxicos ou afins no prazo previsto, 120 UFIR;

d) comercialização de agrotóxicos ou afins com validade vencida ou identificação incompleta, 1.500 UFIR;

e) falta de exposição do comprovante de registro em local visível, 100 UFIR;

f) falta de identificação da área de armazenamento e de exposição para o comércio de agrotóxicos e afins, 100 UFIR;

g) comercialização de agrotóxicos ou afins para estabelecimento não registrado, 1.500 UFIR;

h) não recebimento, pelo fabricante, de agrotóxicos ou afins com validade vencida e não recolhimento do produto com cadastro cancelado, 4.000 UFIR.

 

§ 2º Infrações graves:

a) falta de registro do estabelecimento comercial ou da empresa prestadora de serviço de agrotóxicos ou afins, 4.000 UFIR;

b) descarte de sobras e resíduos de agrotóxicos ou afins em desacordo com a orientação técnica do fabricante ou dos órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente, 4.000 UFIR;

c) descarte de embalagem de agrotóxicos ou afins sem realizar a tríplice lavagem e em desacordo com a orientação do fabricante, 4.000 UFIR;

d) venda ou aplicação de agrotóxicos ou afins sem receita ou em desacordo com ela, bem como não devolução do produto com validade vencida, 4.000 UFIR;

e) exposição de agrotóxicos ou afins ao lado de produto alimentício, 9.000 UFIR;

f) armazenamento inadequado de agrotóxico ou afins, 9.000 UFIR;

g) omissão ou prestação de informação incorreta por ocasião do registro de agrotóxicos ou afins, 9.000 UFIR;

h) falta de cadastro de agrotóxicos ou afins, 9.000 UFIR;

i) comercialização de agrotóxicos ou afins com rasura no rótulo, ou fora de especificação, 4.000 UFIR;

j) inobservância do período de carência após a aplicação de agrotóxicos ou afins, 4.000 UFIR;

l) não fornecimento, pelo empregador, de equipamento de proteção ao trabalhador ou ao aplicador de agrotóxicos ou afins, 4.000 UFIR;

m) utilização de equipamento de proteção e de aplicação de agrotóxicos ou afins com defeito ou sem manutenção, 4.000 UFIR;

n) comercialização de produto com resíduos de agrotóxicos ou afins acima do permitido, 9.000 UFIR;

o) comercialização ou exposição ao comércio de agrotóxicos ou afins com embalagem danificada, 9.000 UFIR.

 

§ 3º Infrações gravíssimas:

a) venda, utilização ou remoção de agrotóxicos ou afins interditados, 18.000 UFIR;

b) produção, manipulação, comercialização, armazenagem e utilização de agrotóxicos ou afins sem registro, 18.000 UFIR;

c) aplicação de agrotóxicos ou afins não recomendados para a cultura, 18.000 UFIR;

d) criação de entrave à fiscalização de agrotóxicos ou afins, 18.000 UFIR;

e) falta de atendimento à intimação da fiscalização de agrotóxicos ou afins, 18.000 UFIR;

f) comercialização de produto agrícola, proveniente de área interditada em razão do uso inadequado de agrotóxicos ou afins, 18.000 UFIR;

g) fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxicos ou afins, 18.000 UFIR;

h) receita de agrotóxicos ou afins que acarrete dano à saúde e ao meio ambiente, 18.000 UFIR.

 

§ 4º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 46. A pena de condenação do produto, seguida de interdição ou de apreensão, será aplicada quando ele não atender às condições e especificações do seu registro.

 

Parágrafo único. O produto interditado ficará sob a guarda do proprietário ou responsável, que será nomeado seu fiel depositário e, o apreendido, será recolhido pela entidade fiscalizadora.

 

Art. 47. A pena de inutilização do produto será aplicada no caso de falta de registro ou quando ficar constatada a impossibilidade de lhe ser dada outra destinação ou reaproveitamento.

 

Art. 48. A pena de suspensão da comercialização de agrotóxicos ou afins será aplicada no caso em que seja constatada irregularidade reparável ou ocorrência danosa, pendente de comprovação da responsabilidade do fabricante, ou registrante.

 

Art. 49. A pena de cancelamento do cadastro na entidade estadual será aplicada no caso em que não comporte a suspensão de que trata o artigo anterior ou quando constatada fraude de responsabilidade do fabricante, ou registrante.

 

Art. 50. A pena de suspensão da autorização de funcionamento do estabelecimento será aplicada no caso da ocorrência de irregularidade ou prática da infração por três vezes consecutivas, passível, entretanto, de ser sanada.

 

Art. 51. A pena de cancelamento de registro de estabelecimento será aplicada na impossibilidade de ser sanada a irregularidade ou quando constatada má-fé.

 

Art. 52. A pena de interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ocorrerá sempre que constatada irregularidade ou prática de infração por três vezes consecutivas ou quando se verificar, mediante inspeção técnica, a inexistência de condição sanitária ou ambiental para o funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 53. A pena de destruição de vegetal, parte de vegetal ou alimento será determinada pela autoridade competente, de acordo com as disposições deste Regulamento.

 

CAPÍTULO XIV

Do Processo Administrativo

 

Art. 54. A infração da legislação sobre agrotóxicos e afins será apurada em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Regulamento e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

 

CAPÍTULO XV

Da Defesa e do Recurso

 

Art. 55. O infrator pode apresentar defesa prévia ao órgão autuante local, no prazo de quinze (15) dias, contados da data da ciência da autuação.

 

Art. 56. Recebida a defesa ou decorrido o prazo para sua apresentação, a autoridade competente proferirá o julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, e, se procedente o auto de infração, a autoridade julgadora expedirá, de ofício, notificação ao autuado.

 

Art. 57. Das decisões condenatórias poderá o infrator, dentro de igual prazo fixado para defesa, recorrer em única instância ao Órgão Central de administração Estadual de Agricultura, Saúde ou Meio Ambiente.

 

Art. 58. Da decisão final será dada ciência ao autuado, pessoalmente, por via postal, ou por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

 

CAPÍTULO XVI

Da Execução

 

Art. 59. As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas:

I - por via administrativa;

II - judicialmente.

 

Art. 60. Será executada por via administrativa:

I - a pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;

II - a pena de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para pagamento;

III - a pena de condenação de produto, após a interdição ou a apreensão, com lavratura do termo de condenação;

IV - a pena de inutilização do produto, com lavratura do termo de inutilização;

V - a pena de suspensão de autorização para funcionamento, com anotação na ficha cadastral do órgão estadual competente e expedição de notificação oficial;

VI - a pena de cancelamento da autorização de funcionamento e do registro, com anotação na ficha cadastral pela repartição competente e expedição de notificação oficial;

VII - a pena de interdição do estabelecimento, através de notificação, determinando a suspensão imediata da atividade, com a lavratura de termo de interdição no local;

VIII - a pena de destruição, com a lavratura de termo de destruição.

Parágrafo único. Não atendida a notificação, a autoridade administrativa poderá requisitar força policial para que a penalidade seja plenamente cumprida.

 

Art. 61. Será executada por via judicial a pena de multa, após sua inscrição em dívida ativa.

 

CAPÍTULO XVII

Da Comissão Estadual de Agrotóxicos

 

Art. 62. A Comissão Estadual de Agrotóxicos – CEA, vinculada à Secretaria do Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, compete:

I - analisar a legislação Federal e Estadual de agrotóxicos e propor as adequações e providências julgadas pertinentes à sua efetiva aplicação;

II - estabelecer, considerando as atribuições de cada órgão, os procedimentos isolados ou conjuntos para a execução das atividades fiscalizatórias; e

III - acompanhar a execução de atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos.

 

Art. 63. A comissão de que trata o artigo anterior será constituída dos seguintes membros com seus respectivos suplentes:

I - representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura – SDA, que a presidirá;

II - representante da Secretaria da Saúde – SES,

III - representante da Secretaria da Fazenda – SEF;

IV - representante da Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SDM;

V - representante da Fundação do Meio Ambiente – FATMA;

VI - representante da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC;

VII - representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa Catarina – EPAGRI;

VIII - representante da Companhia de Polícia de Proteção Ambiental – CPPA;

IX - representante do Centro de Informações Toxicológicas – CIT/SC;

X - representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/SC;

XI - representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Santa Catarina – FETAESC;

XII - representante da Delegacia Federal da Agricultura – DFA/SC.

 

§ 1º A Comissão Estadual de Agrotóxicos reunir-se-á ordinariamente 4 (quatro) vezes por ano e sempre que convocada extraordinariamente.

 

§ 2º A Comissão Estadual de Agrotóxicos elabora seu regimento interno, o qual será aprovado por maioria dos presentes à reunião.

 

Art. 64. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura oficiará às instituições e entidades integrantes da Comissão, para que indiquem seus representantes e suplentes.

 

Parágrafo único. Além dos representantes oficiais de cada instituição, poderão ser convidados, sempre que necessário, representantes de outras instituições, os quais não terão direito a voto.

 

CAPÍTULO XVIII

Das Disposições Finais

 

Art. 65. A Secretaria de Estado competente para a execução das normas legais e regulamentares sobre agrotóxicos e afins poderá delegar a competência à autarquia, fundação pública ou órgão a ela vinculado.

 

Art. 66. As receitas decorrentes das atividades exercidas pelos órgãos ou entidades indicados no artigo anterior serão destinadas aos executores e aplicadas exclusivamente na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades, especialmente às relacionadas com agrotóxicos e afins.

 

Art. 67. O descumprimento de prazo previsto neste Regulamento acarretará responsabilidade administrativa para o agente público responsável, salvo motivo justificado.

 

Art. 68. As disposições deste Regulamento se aplicam supletivamente aos saneantes domissanitários, como tais definidos no inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, sem prejuízo da legislação que lhes é própria inclusive de natureza repressiva.

 

Art. 69. O proprietário do imóvel, o meeiro, o arrendatário e o prestador de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins deverão manter sistema de prevenção de acidentes definido pelo órgão competente.

 

Art. 70. Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pelos executores das normas dele constantes, ouvida a Comissão Estadual de Agrotóxicos.