DECRETO
Nº 1.513, de 25 de julho de 2000
Regulamenta
o Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina – FUNDESC,
criado pelo art. 11, e parágrafo único, da Lei nº 9.808, de 26 de dezembro de
1994, vinculado à Fundação Catarinense de Desportos – FESPORTE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
Da
Disposição Inicial
Art. 1º O Fundo Estadual para o
Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina, criado pela Lei nº 9.808, de 26
de dezembro de 1994, reger-se-á por este Regulamento e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO
II
Das
Finalidades do FUNDESC
Art.
2º O Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina, tem
por finalidade a captação de recursos financeiros destinados a dar apoio
financeiro a programas e projetos de caráter desportivo que se enquadrem nas
diretrizes e prioridades constantes na Política Estadual de Desportos, principalmente
em:
I
- auxílio financeiro às entidades de administração do desporto municipal e os
conselhos municipais de esportes em projetos prioritariamente direcionados ao
desporto de categorias menores;
II
- auxílio financeiro a entidades esportivas sem fins lucrativos na promoção do
desporto e do lazer; esportivos;
IV
- construções e instalações esportivas;
V
- incentivo a pesquisas relacionadas com o desporto;
VI - fomento a programas de capacitação
de Profissionais de Educação Física e desporto;
VII
- promoção e execução de eventos esportivos constantes do calendário oficial;
VIII
- publicações referentes à área do desporto;
IX
- auxílio financeiro a atletas através da criação de bolsa de incentivo à
prática desportiva;
X - programas de resgate histórico,
preservação e documentação do patrimônio cultural desportivo Catarinense;
XI
- financiamento de passagens aéreas ou terrestres que viabilizem a participação
de atletas catarinenses em competições nacionais e internacionais;
XII
- na manutenção das entidades constantes do Sistema Estadual de Desportos.
CAPÍTULO
III
Dos
Recursos do FUNDESC
Art.
3º Constituem recursos orçamentários e financeiros do Fundo Estadual para o
Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina:
I
- as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado e os créditos
adicionais que lhe forem atribuídos;
II
- auxílio, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais, e outros, oriundos de convênios, acordos ou contratos
firmados com a Fundação Catarinense de Desportos, destinados ao fomento do
desporto catarinense;
III
- a remuneração proveniente de aplicações financeiras;
IV
- doações, legados ou contribuições de pessoas físicas;
V - materiais e equipamentos diversos
recebidos pelo Estado em razão de pagamento de dívidas, quando doados ao Fundo
Estadual para o Desenvolvimento do Desporto;
VI
- recursos provenientes de prêmios de concursos de prognósticos de loterias
esportivas estaduais não reclamados;
VII
- recursos provenientes de porcentagens de loterias federais, estaduais e bingos,
estabelecidos por lei;
VIII
- recursos provenientes de patrocínios;
IX
- recursos provenientes de incentivos fiscais estabelecidos por lei.
Art.
4º Os saldos financeiros do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto
de Santa Catarina, verificados no final de cada exercício, serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
CAPÍTULO
IV
Das
Aplicações Financeiras
Art.
5º No último trimestre de cada ano serão compostos os recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa
Catarina, para o ano seguinte, com base na estimativa da receita e da despesa,
a partir da elaboração de um plano de aplicação aprovado pelo Conselho
Estadual de Desportos, que especificará as metas para o desenvolvimento das
atividades.
Art.
6º Todos os recursos que compõem as receitas do Fundo Estadual para o
Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina, deverão, obrigatoriamente, ser
utilizados nos programas de que trata o artigo 2º deste Decreto.
CAPÍTULO
V
Da
Supervisão Superior, da Coordenação Executiva e
da
Administração Financeira e Contábil do FUNDESC
SEÇÃO
I
Da
Supervisão Superior
Art.
7º A supervisão superior do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto
de Santa Catarina, é exercida pelo Conselho Estadual de Desporto, cabendo-lhe:
I
- fixar as diretrizes operacionais do FUNDESC;
II - baixar normas e instruções
complementares disciplinares da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III
- aprovar o plano de aplicação do FUNDESC;
IV
- elaborar o Regimento Interno;
V
- disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita;
VI
- decidir sobre a aplicação dos recursos do FUNDESC;
VII
- examinar e aprovar as contas do FUNDESC;
VIII
- promover, por todos os meios possíveis, o crescimento do Fundo Estadual para
o Desenvolvimento do Desporto, e gestionar para que suas finalidades sejam
atendidas;
IX
- apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
X - exercer as
demais atribuições indispensáveis à supervisão superior do FUNDESC.
SEÇÃO
II
Da
Coordenação Executiva do FUNDESC
Art.
8º A Coordenação Executiva do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto
de Santa Catarina será exercida pelo Diretor Geral da Fundação Catarinense de
Desportos, a quem compete:
I
- apresentar ao Conselho Estadual de Desportos proposta orçamentária anual e o
Plano de Aplicação do FUNDESC;
II
- Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Estadual de Desportos;
III
- preparar e encaminhar a documentação necessária para a efetivação dos pagamentos
a serem efetuados pelo FUNDESC;
IV
- prestar contas da gestão financeira do FUNDESC;
V
- desenvolver outras atividades necessárias aos objetivos do FUNDESC.
Parágrafo único. No caso de aplicação
urgente de recursos financeiros para o atendimento a uma emergência, poderá o
Diretor Geral da FESPORTE autorizar a despesa até 50 (cinqüenta) vezes o
salário mínimo vigente no País, “ad referendum” do Conselho Estadual de
Desportos, quando não houver prazo legal para convocá-lo.
SEÇÃO
III
Da
Administração Financeira e Contábil do FUNDESC
Art.
9º A Administração Financeira e Contábil do Fundo Estadual para o
Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina é exercida pela Gerência
Financeira da Diretoria de Administração da Fundação Catarinense de Desportos,
a quem compete:
I
- emitir empenhos, subempenhos, ordem de pagamento de cheque;
II
- efetuar pagamentos e adiantamentos;
III
- efetuar a contabilidade do FUNDESC e organizar e expedir, nos padrões e
prazos determinados, os balancetes, balanços e outras documentações contábeis;
IV - desenvolver outras atividades
relacionadas com a administração financeira e contábil do FUNDESC, de acordo
com as normas de administração financeira da Secretaria de Estado da Fazenda e
Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO
VI
Da
Prestação de Contas
Art.
10. A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Estadual para o
Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina cabe ao Diretor Geral da Fundação
Catarinense de Desportos acompanhado do parecer do Conselho Estadual de Desportos,
e será feita anualmente, até 31 de março, ao Tribunal de Contas do Estado e,
quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes,
demonstrativos e balanços encaminhados através da Secretaria de Estado da
Fazenda.
Parágrafo único. A prestação de contas de
que trata este artigo atenderá às normas das legislações estadual e federal,
quando for o caso, e às instruções emanadas pela Secretaria de Estado da
Fazenda.
CAPÍTULO
VII
Das
Disposições Gerais e Finais
Art.
11. Os recursos financeiros do FUNDESC serão depositados em instituição
financeira oficial definidas pelo Governo do Estado de Santa Catarina, e as
aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito público, ressalvados os
oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.
Parágrafo único. A rede de bancos
oficiais e privados poderá ser utilizada para o recebimento de auxílio e
donativos, os quais serão transferidos até o fim de cada mês à conta especial.
Art.
12. A Fundação Catarinense de Desportos, com aprovação do Conselho Estadual de
Desportos fica autorizada a baixar normas complementares necessárias ao fiel
cumprimento e execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
25 de julho de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU
FILHO