DECRETO Nº 1.513, de 25 de julho de 2000

 

Regulamenta o Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina – FUNDESC, criado pelo art. 11, e parágrafo único, da Lei nº 9.808, de 26 de dezembro de 1994, vinculado à Fundação Catarinense de Desportos – FESPORTE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Da Disposição Inicial

 

Art. 1º O Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina, criado pela Lei nº 9.808, de 26 de dezembro de 1994, reger-se-á por este Regulamento e demais normas aplicáveis.

 

CAPÍTULO II

Das Finalidades do FUNDESC

 

Art. 2º O Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina, tem por finalidade a captação de recursos financeiros destinados a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivo que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes na Política Estadual de Desportos, principalmente em:

 

I - auxílio financeiro às entidades de administração do desporto municipal e os conselhos municipais de esportes em projetos prioritariamente direcionados ao desporto de categorias menores;

II - auxílio financeiro a entidades esportivas sem fins lucrativos na promoção do desporto e do lazer;  esportivos;

IV - construções e instalações esportivas;

V - incentivo a pesquisas relacionadas com o desporto;

VI - fomento a programas de capacitação de Profissionais de Educação Física e desporto;

VII - promoção e execução de eventos esportivos constantes do calendário oficial;

VIII - publicações referentes à área do desporto;

IX - auxílio financeiro a atletas através da criação de bolsa de incentivo à prática desportiva;

X - programas de resgate histórico, preservação e documentação do patrimônio cultural desportivo Catarinense;

XI - financiamento de passagens aéreas ou terrestres que viabilizem a participação de atletas catarinenses em competições nacionais e internacionais;

XII - na manutenção das entidades constantes do Sistema Estadual de Desportos.

 

CAPÍTULO III

Dos Recursos do FUNDESC

 

Art. 3º Constituem recursos orçamentários e financeiros do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina:

 

I - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - auxílio, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e outros, oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados com a Fundação Catarinense de Desportos, destinados ao fomento do desporto catarinense;

III - a remuneração proveniente de aplicações financeiras;

IV - doações, legados ou contribuições de pessoas físicas;

V - materiais e equipamentos diversos recebidos pelo Estado em razão de pagamento de dívidas, quando doados ao Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto;

VI - recursos provenientes de prêmios de concursos de prognósticos de loterias esportivas estaduais não reclamados;

VII - recursos provenientes de porcentagens de loterias federais, estaduais e bingos, estabelecidos por lei;

VIII - recursos provenientes de patrocínios;

IX - recursos provenientes de incentivos fiscais estabelecidos por lei.

 

Art. 4º Os saldos financeiros do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

CAPÍTULO IV

Das Aplicações Financeiras

 

Art. 5º No último trimestre de cada ano serão compostos os recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina, para o ano seguinte, com base na estimativa da receita e da despesa, a partir da elaboração de um plano de aplicação aprovado pelo Conselho Estadual de Desportos, que especificará as metas para o desenvolvimento das atividades.

 

Art. 6º Todos os recursos que compõem as receitas do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina, deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos programas de que trata o artigo 2º deste Decreto.

 

CAPÍTULO V

Da Supervisão Superior, da Coordenação Executiva e

da Administração Financeira e Contábil do FUNDESC

 

SEÇÃO I

Da Supervisão Superior

 

Art. 7º A supervisão superior do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina, é exercida pelo Conselho Estadual de Desporto, cabendo-lhe:

 

I - fixar as diretrizes operacionais do FUNDESC;

II - baixar normas e instruções complementares disciplinares da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - aprovar o plano de aplicação do FUNDESC;

IV - elaborar o Regimento Interno;

V - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita;

VI - decidir sobre a aplicação dos recursos do FUNDESC;

VII - examinar e aprovar as contas do FUNDESC;

VIII - promover, por todos os meios possíveis, o crescimento do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto, e gestionar para que suas finalidades sejam atendidas;

IX - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

X - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior do FUNDESC.

 

SEÇÃO II

Da Coordenação Executiva do FUNDESC

 

Art. 8º A Coordenação Executiva do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina será exercida pelo Diretor Geral da Fundação Catarinense de Desportos, a quem compete:

 

I - apresentar ao Conselho Estadual de Desportos proposta orçamentária anual e o Plano de Aplicação do FUNDESC;

II - Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Desportos;

III - preparar e encaminhar a documentação necessária para a efetivação dos pagamentos a serem efetuados pelo FUNDESC;

IV - prestar contas da gestão financeira do FUNDESC;

V - desenvolver outras atividades necessárias aos objetivos do FUNDESC.

 

Parágrafo único. No caso de aplicação urgente de recursos financeiros para o atendimento a uma emergência, poderá o Diretor Geral da FESPORTE autorizar a despesa até 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo vigente no País, “ad referendum” do Conselho Estadual de Desportos, quando não houver prazo legal para convocá-lo.

 

SEÇÃO III

Da Administração Financeira e Contábil do FUNDESC

 

Art. 9º A Administração Financeira e Contábil do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina é exercida pela Gerência Financeira da Diretoria de Administração da Fundação Catarinense de Desportos, a quem compete:

 

I - emitir empenhos, subempenhos, ordem de pagamento de cheque;

II - efetuar pagamentos e adiantamentos;

III - efetuar a contabilidade do FUNDESC e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras documentações contábeis;

IV - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do FUNDESC, de acordo com as normas de administração financeira da Secretaria de Estado da Fazenda e Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO VI

Da Prestação de Contas

 

Art. 10. A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina cabe ao Diretor Geral da Fundação Catarinense de Desportos acompanhado do parecer do Conselho Estadual de Desportos, e será feita anualmente, até 31 de março, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços encaminhados através da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Parágrafo único. A prestação de contas de que trata este artigo atenderá às normas das legislações estadual e federal, quando for o caso, e às instruções emanadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 11. Os recursos financeiros do FUNDESC serão depositados em instituição financeira oficial definidas pelo Governo do Estado de Santa Catarina, e as aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito público, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.

 

Parágrafo único. A rede de bancos oficiais e privados poderá ser utilizada para o recebimento de auxílio e donativos, os quais serão transferidos até o fim de cada mês à conta especial.

 

Art. 12. A Fundação Catarinense de Desportos, com aprovação do Conselho Estadual de Desportos fica autorizada a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 25 de julho de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO