Dispõe
sobre a utilização, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado – PGE, de veículo
particular, pelos Procuradores do Estado e disciplina a indenização das despesas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando das atribuições privativas que lhe confere os incisos III e IV, art. 71,
da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o art. 18 da Lei
Complementar nº 62, de 10 de setembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Os procuradores do Estado poderão
requerer a inscrição de veículo particular, de sua propriedade, para utilização
quando das viagens em serviço.
§
1º Somente será permitida a inscrição de veículos adequados ao serviço a ser
prestado, em boas condições de trafegabilidade, a ser aferida pela Gerência de
Administração de Serviços Gerais da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º O pedido de inscrição, de iniciativa
do interessado, será redigido ao Diretor Administrativo e Financeiro da
Procuradoria Geral do Estado, a quem compete a apreciação, instruindo-o com:
I
- fotocópia do documento de propriedade do veículo;
II
- declaração, isentando o Estado de Santa Catarina de responsabilidade civil,
em qualquer hipótese, pelos encargos decorrentes da propriedade e utilização do
veículo.
Art.
2º Não caberá à Fazenda Pública Estadual qualquer responsabilidade pelo
desgaste, depreciação, danos causados aos veículos, ou a terceiros, em razão da
utilização nos termos deste Decreto.
Art.
3º O ressarcimento das importâncias despendidas pelos Procuradores do Estado,
sob a forma de indenização, correrá à conta da dotação própria da Procuradoria
Geral do Estado ou do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento
– UNJURE, devendo o requerente:
I
- apresentar a autorização de viagem;
II
- apresentar cópia do termo de audiência ou relatório das atividades exercidas
no local de destino;
III
- indicar a quilometragem percorrida, as localidades atingidas e o veículo utilizado.
§
1º A indenização a que se refere o caput
deste artigo será efetuada tomando-se por base o preço do litro da gasolina,
vigente na data da viagem, para venda ao consumidor na Capital do Estado, à
razão de ¼ (um quarto), por quilômetro rodado.
§ 2º Para calcular a quilometragem
percorrida, usar-se-á o mapa do Departamento de Estradas de Rodagem.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Ficam revogados o Decreto nº 3.696, de 22 de junho de 1993, o § 2º do art.
2º do Decreto nº 2.287, de 4 de agosto de 1992, e demais disposições em
contrário.
Florianópolis,
25 de julho de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU
FILHO