DECRETO
Nº 1.501, de 21 de julho de 2000
Regulamenta
o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal – REFIS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do artigo 71 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto da Lei nº 11.481, de 17 de
julho de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
Do
Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/SC
Art. 1º O Programa Catarinense de
Recuperação Fiscal – REFIS/SC, destina-se a promover a regularização de
créditos tributários, decorrentes de débitos relativos ao Imposto sobre
Operações de Circulação de Mercadorias – ICM - e ao Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - em razão de fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 1999, constituídos ou não, vencidos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes de infração à obrigação acessória ou de falta de
recolhimento do imposto declarado ou devido por responsabilidade ou substituição
tributária.
CAPÍTULO
II
Do
Ingresso no REFIS/SC
Art.
2º O ingresso no REFIS/SC dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no
art. 1º.
§
1º O sujeito passivo deverá, por ocasião da opção, relacionar todos os créditos
tributários, lançados ou não de ofício, que serão consolidados por
estabelecimento.
§
2º Tratando-se de crédito tributário em discussão administrativa ou judicial, a
sua inclusão no Programa fica condicionada à desistência da contestação.
§ 3º Na hipótese de impugnação parcial do lançamento,
deverá ser incluída no REFIS/SC a parte não impugnada.
§
4º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pelo sujeito
passivo, de forma irretratável e irrevogável, e apresentados juntamente com o
pedido de ingresso no REFIS/SC.
§
5º A opção pelo REFIS/SC, independentemente de sua homologação, implica:
I
- início imediato do pagamento dos débitos;
II - submissão integral às normas e
condições estabelecidas para o Programa.
CAPÍTULO
III
Da
Formalização da Opção
Art.
3º A opção pelo REFIS/SC deverá ser formalizada até o último dia útil do mês de
outubro de 2000, em formulário próprio, que deverá ser apresentado na Gerência
Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento, juntamente
com:
I - relação dos débitos a serem incluídos no REFIS/SC,
por estabelecimento, relativos ao ICM;
II
- relação dos débitos a serem incluídos no REFIS/SC, por estabelecimento, relativos
ao ICMS;
III
- comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
IV
- comprovação do pedido de desistência do processo contencioso administrativo,
se for o caso;
V
- cópia da sentença que homologa a desistência do processo judicial,
acompanhada da guia de recolhimento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios devidos ao FUNJURE, se for o caso;
VI
- denúncia espontânea de infração, se for o caso;
VII
- declaração do valor da receita bruta média mensal obtida no ano de 1999,
observado, se for o caso, o disposto no art. 5°, §§ 3° e 4°;
VIII - pagamento da prestação inicial, observado o limite
mínimo previsto no art. 5º, II.
§
1º Fica facultado ao contribuinte solicitar o parcelamento de seu débito em
número de prestações inferior ao previsto no art. 5º, § 6º, fixando-se, nesse
caso, o valor da prestação mensal, inclusive da parcela inicial, proporcionalmente
ao número de parcelas solicitadas.
§
2º O contribuinte poderá requerer, a qualquer tempo, revisão do parcelamento,
desde que demonstre os fundamentos do pedido, observado, em qualquer caso, o
limite de que trata o art. 5º, § 6º.
§
3º Enquanto não conhecida a decisão acerca da formalização da opção ou do
pedido de revisão, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma
solicitada, acrescidas dos encargos previstos no art. 5º, I.
CAPÍTULO
IV
Da
Consolidação e Pagamento dos Débitos
Art.
4º Para os fins do REFIS/SC, os débitos do estabelecimento optante serão
consolidados tomando por base a data do pagamento da primeira parcela.
§
1° A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do
estabelecimento, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou
de oficio, a juros moratórios e demais encargos, nos termos da legislação vigente
à época da ocorrência dos fatos geradores, bem como aqueles objeto de
parcelamento em curso, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 2° Os débitos relativos ao ICM serão consolidados
separadamente dos relativos ao ICMS.
§
3° A critério do sujeito passivo, poderão ser incluídos no Programa os débitos
objeto de parcelamento regido pelo art. 24 da Lei n° 10.789, de 3 de julho de
1998, salvo quanto à redução da multa e juros que serão computados integralmente.
§
4° Para fins de consolidação, os juros e multas de mora ou de oficio serão reduzidos:
I
- em 80% (oitenta por cento) da multa;
II
- em 50% (cinqüenta por cento) dos juros.
§ 5° A pessoa jurídica de direito privado que suceder a
outra e for responsável pelos tributos devidos pela sucedida, nas hipóteses dos
arts. 132 e 133 do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da
opção feita pela sucedida.
§
6° O disposto no parágrafo anterior aplica-se à hipótese de cisão, em relação a
cada uma das empresas que dela resultaram.
§
7° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das
importâncias já pagas.
§
8º Os créditos já parcelados serão consolidados pelo valor restante, excluído,
em relação as parcelas ainda não pagas, qualquer redução de multas ou juros.
§ 9° Será dispensado
o recolhimento dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE relativamente aos
débitos consolidados ajuizados, na hipótese do art. 9º, II.
Art.
5° O débito consolidado:
I
- sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros simples de 1,0% (um
por cento) ao mês ou fração e atualização monetária, vedada a imposição de
qualquer outro acréscimo;
II
- será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia de cada
mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da média
mensal da receita bruta do ano anterior, não podendo ser inferior a:
a)
0,5% (cinco décimos por cento) da média mensal da receita bruta do ano anterior
ou R$ 100,00 (cem reais), o que for maior, para as microempresas e empresas de
pequeno porte;
b)
1,0% (um por cento) da média mensal da receita bruta do ano anterior ou R$
600,00 (seiscentos reais), o que for maior, para os demais sujeitos passivos.
§ 1º Para efeito de aplicação dos limites
previstos no inciso II do “caput” será considerada a situação cadastral da
empresa na data-limite prevista no art. 1º.
§
2° A média mensal a que alude o inciso II será apurada com base na receita
bruta das vendas e serviços do estabelecimento.
§
3° Os optantes que iniciaram atividade no transcurso de 1999 apurarão a média
mensal com base no número de meses contados a partir do início das atividades.
§
4° No caso de paralisação das atividades antes ou após a inclusão no REFIS/SC,
a média será apurada com base no último exercício de atividade, de acordo com o
número de meses em que esteve ativo o estabelecimento.
§
5° Caso apurada pelo fisco qualquer divergência no cálculo do valor da parcela,
a diferença não recolhida será distribuída entre as parcelas vincendas.
§
6° Em qualquer hipótese, o parcelamento não poderá exceder a 120 (cento e
vinte) meses, devendo:
I - nos últimos 12 (doze) meses, em função do limite
previsto neste parágrafo, ser recalculado o valor da parcela;
II
- o saldo remanescente ser quitado juntamente com as últimas 3 (três) parcelas.
§
7° Aquele que paralisar e reiniciar atividades, sob a mesma ou outra razão
social, assume a obrigação com base na nova atividade.
§
8º Anualmente, para as empresas em atividade, com base nos dados lançados na
DIEF relativa ao exercício imediatamente anterior, será recalculado o valor da
parcela, observado o disposto no § 1º, cujo resultado aplicar-se-á às parcelas
vencíveis a partir do mês de agosto, inclusive.
Art.
6° A opção pelo REFIS/SC exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos
relativos aos impostos de que trata o art. 1º.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto neste artigo os parcelamentos:
I
- decorrentes de fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de
janeiro de 2000 e o mês anterior ao da consolidação dos débitos nos termos do
“caput” do art. 4º, que se regerão pelo disposto nos arts. 70 a 73 da Lei n°
5.983, de 27 de novembro de 1981;
II
- regidos pelo art. 24 da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, observado o disposto
no art. 4º, § 3º.
Art.
7º No caso de crédito tributário com exigibilidade suspensa por força de
decisão judicial, a sua inclusão no REFIS/SC importará a dispensa dos juros de
mora devidos até a data da opção, observado o disposto no art. 2º, § 2º.
Art.
8º Após a desistência de que trata o art. 2º, § 2º, havendo depósito, o mesmo
será convertido em renda e deduzido da exigência, incluindo-se no REFIS/SC
eventual saldo devedor.
CAPÍTULO
V
Das
Obrigações do Optante
Art. 9° A opção pelo REFIS/SC sujeita o optante a:
I
- confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais consolidados;
II
- expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais
incluídos no pedido por opção do contribuinte;
III
- autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria de Estado da Fazenda, às
informações relativas a sua movimentação financeira, ocorrida a partida data da
opção pelo REFIS/SC, respeitada a legislação aplicável;
IV
- acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio
magnético:
a)
de dados, inclusive os indiciários da efetivação de operações e prestações tributáveis;
b)
de sua movimentação financeira;
V - aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas para ingresso e permanência no REFIS/SC;
VI
- pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim do imposto
decorrente de fatos geradores ocorrido posteriormente a 31 de dezembro de 1999.
§
1º A opção pelo REFIS/SC:
I
- exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos, ressalvadas as hipóteses
previstas no art. 6º, parágrafo único;
II
- implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar
fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
§ 2° O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente ao
período em que o contribuinte permanecer no REFIS/SC.
§
3° Ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do § 1º, II, a opção
pelo REFIS/SC independe de garantia.
§
4º A manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e
das garantias prestadas nas ações de execução
fiscal, relativos a débitos submetidos aos REFIS/SC, será objeto de
verificação por parte da Procuradoria Geral do Estado, que deverá promover os
procedimentos judiciais e administrativos necessários à sua efetivação.
CAPÍTULO
VI
Do
Deferimento
Art. 10. O deferimento do parcelamento
compete ao Secretário de Estado da Fazenda, produzindo efeitos a partir da data
da formalização da opção.
§
1º Sempre que a consolidação incluir débitos fiscais inscritos em dívida ativa,
a inclusão destes no REFIS/SC será feita após a manifestação do Procurador do
Estado responsável pela cobrança.
§
2º O deferimento da opção pelo REFIS/SC poderá ser feita por Portaria do Secretário
de Estado da Fazenda, sem dispensa da notificação pessoal do sujeito passivo.
CAPÍTULO
VII
Da
Exclusão do REFIS/SC
Art. 11. O sujeito passivo, optante pelo REFIS/SC,
será dele excluído nas seguintes hipóteses:
I
- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no art. 9°;
II
- inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou não, relativamente a
qualquer dos tributos abrangidos pelo REFIS/SC, inclusive os decorrentes de
fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de dezembro de 1999.
III
- constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débito do ICMS não
incluído na confissão a que se refere o art. 9°, “caput”, I, desde que
caracterizado o dolo do contribuinte, salvo se integralmente pago no prazo de
trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera
administrativa ou judicial;
IV
- declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção, pela liquidação,
da pessoa jurídica;
V - decisão definitiva na esfera judicial, total ou
parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art.
1º não incluídos no REFIS/SC, salvo se integralmente pago,
no prazo de trinta dias, contados da ciência da referida decisão;
VI
- prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações
tributáveis;
VII
- cancelamento de oficio da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na
forma prevista no RICMS/97-SC;
VIII
- declaração de inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, conforme disposto
no art. 94 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
§
1° A exclusão do REFIS/SC implicará a imediata exigibilidade da totalidade do
crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante
não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos fatos geradores.
§
2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a opção incluir mais de um crédito
tributário, os valores pagos serão imputados com observância do disposto no
art. 163 do Código Tributário Nacional.
§
3° A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que o sujeito
passivo for cientificado da decisão que o excluir do REFIS/SC.
§ 4° Da decisão que excluir o optante do REFIS/SC caberá
recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 8 (oito) dias contados
da data da ciência.
CAPÍTULO
VIII
Da
Remissão
Art.
12. Fica dispensado o pagamento de juros e multa relacionados com débitos
fiscais relativos ao ICM ou ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 1999, desde que o valor do imposto atualizado monetariamente
seja pago integralmente até o último dia útil do mês de outubro de 2000.
§
1º O direito à dispensa deverá ser reconhecido pelo Secretário de Estado da
Fazenda ou, tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, pelo Procurador
Geral do Estado.
§
2º O disposto neste artigo:
I
- não se aplica aos débitos compostos unicamente de multa, juros ou de multa e
juros;
II
- não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
CAPÍTULO
IX
Das
Disposições Finais
Art.
13. O Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir instruções complementares
necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Art.
14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
21 de julho de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU
FILHO