Regulamenta o art. 40 da Lei nº 10.366, de 24 de janeiro
de 1997, que dispõe sobre os serviços a serem prestados pelo órgão executor de
defesa sanitária animal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, III da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam definidos como serviços a
serem prestados pelo órgão executor de defesa sanitária animal, visando a
proteção dos animais, a diminuição dos riscos de introdução e propagação de
agentes causadores de doenças, bem como a redução das possibilidades de
transmissão de doenças dos animais ao homem, as ações de:
I - fiscalização do trânsito de animais
(emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA), autorização para realização e
fiscalização de exposições, feiras e leilões agropecuários e outras
aglomerações de animais, realização de exames laboratoriais e periciais,
vacinação de animais, perícia médico-veterinária, realização de inseminação,
realização de cursos inerentes à defesa sanitária animal, exames andrológicos e
quaisquer outros serviços necessários à execução das ações de defesa sanitária
animal;
II
- fiscalização do comércio de produtos veterinários.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
08 de junho de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU
FILHO