DECRETO Nº 1.295, de 2 de junho de 2000

 

Dispõe sobre a utilização, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, de veículo particular, pelos Procuradores do Estado e disciplina a indenização das despesas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos III e IV da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o art. 18 da Lei Complementar nº 62, de 10 de setembro de 1992,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os Procuradores do Estado poderão requerer a inscrição de veículo particular, de sua propriedade, para utilização quando das viagens em serviço.

 

§ 1º Somente será permitida a inscrição de veículos adequados ao serviço a ser prestado em boas condições de trafegabilidade, a ser aferida pela Gerência de Administração de Serviços Gerais da Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 2º O pedido de inscrição, de iniciativa do interessado, será dirigido ao Diretor Administrativo e Financeiro da Procuradoria Geral do Estado, a quem compete a apreciação, instruindo-o com:

 

I - fotocópia do documento de propriedade do veículo;

II - declaração, isentando o Estado de Santa Catarina de responsabilidade civil, em qualquer hipótese, pelos encargos decorrentes da propriedade e utilização do veículo.

 

Art. 2º Não caberá à Fazenda Pública Estadual qualquer responsabilidade pelo desgaste, depreciação, danos causados aos veículos, ou a terceiros, em razão da utilização nos termos deste Decreto.

 

Art. 3º O ressarcimento das importâncias despendidas pelos Procuradores do Estado, sob a forma de indenização, correrá à conta da dotação própria da Procuradoria Geral do Estado ou do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento – FUNJURE, devendo o requerente:

 

I - apresentar a autorização de viagem;

II - apresentar cópia do termo de audiência ou relatório das atividades exercidas no local de destino;

III - indicar a quilometragem percorrida, as localidades atingidas e o veículo utilizado.

 

§ 1º A indenização a que se refere o caput deste artigo será efetuada, tomando-se por base o preço do litro da gasolina, vigente na data da viagem para venda ao consumidor na Capital do Estado, à razão de ¼ (um quarto), por quilômetro rodado.

 

§ 2º Para calcular a quilometragem percorrida, usar-se-á o mapa do Departamento de Estradas de Rodagem.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogados o Decreto nº 3.696, de 22 de junho de 1993, o § 2º do art. 2º do Decreto nº 2.287, de 4 de agosto de 1992 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 2 de junho de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO