DECRETO
Nº 1.295, de 2 de junho de 2000
Dispõe
sobre a utilização, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, de veículo
particular, pelos Procuradores do Estado e disciplina a indenização das despesas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos III e IV
da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o art. 18 da Lei
Complementar nº 62, de 10 de setembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Os Procuradores do Estado poderão
requerer a inscrição de veículo particular, de sua propriedade, para utilização
quando das viagens em serviço.
§ 1º Somente será permitida a inscrição
de veículos adequados ao serviço a ser prestado em boas condições de
trafegabilidade, a ser aferida pela Gerência de Administração de Serviços
Gerais da Procuradoria Geral do Estado.
§
2º O pedido de inscrição, de iniciativa do interessado, será dirigido ao Diretor
Administrativo e Financeiro da Procuradoria Geral do Estado, a quem compete a
apreciação, instruindo-o com:
I
- fotocópia do documento de propriedade do veículo;
II
- declaração, isentando o Estado de Santa Catarina de responsabilidade civil,
em qualquer hipótese, pelos encargos decorrentes da propriedade e utilização do
veículo.
Art.
2º Não caberá à Fazenda Pública Estadual qualquer responsabilidade pelo
desgaste, depreciação, danos causados aos veículos, ou a terceiros, em razão da
utilização nos termos deste Decreto.
Art.
3º O ressarcimento das importâncias despendidas pelos Procuradores do Estado,
sob a forma de indenização, correrá à conta da dotação própria da Procuradoria
Geral do Estado ou do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento
– FUNJURE, devendo o requerente:
I
- apresentar a autorização de viagem;
II
- apresentar cópia do termo de audiência ou relatório das atividades exercidas
no local de destino;
III
- indicar a quilometragem percorrida, as localidades atingidas e o veículo utilizado.
§
1º A indenização a que se refere o caput deste artigo será efetuada, tomando-se
por base o preço do litro da gasolina, vigente na data da viagem para venda ao
consumidor na Capital do Estado, à razão de ¼ (um quarto), por quilômetro
rodado.
§
2º Para calcular a quilometragem percorrida, usar-se-á o mapa do Departamento
de Estradas de Rodagem.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Ficam revogados o Decreto nº 3.696, de 22 de junho de 1993, o § 2º do art.
2º do Decreto nº 2.287, de 4 de agosto de 1992 e demais disposições em
contrário.
Florianópolis,
2 de junho de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU
FILHO