LEI COMPLEMENTAR Nº 202, 15 de dezembro de 2000

 

ADI STF 7452aguardando julgamento.

 

ADI STF 5928 – aguardando julgamento.

 

ADI STF 5705 – aguardando julgamento.

 

ADI STF 6941 o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, em decisão final pelo STF, ADI 6941, em plenário, sessão virtual de 12/08/2022 a 19/08/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 177, de 05/09/2022, transitada em julgado em 15/09/2022.

 

ADI STF 5259 – o Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, em decisão final pelo STF, ADI 5259, em plenário, sessão virtual de 04/12/2020 a 14/12/2020, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 45, de 10/03/2021, transitada em julgado em 18/03/2021.

 

ADIs STF 5442 e 5453 - o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu o pedido de medida liminar para suspender a eficácia dos artigos 1º ao 9º e 11 a 20 da Lei Complementar 666/2015 (alterou a Lei Complementar 202/2015), em decisão pelo STF, ADIs 5442 e 5453, em plenário, sessão de 17/03/2016, publicadas no Diário da Justiça Eletrônico nº 60, de 04/04/2016.

 

Institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

Natureza, Competência e Jurisdição

 

CAPÍTULO I

Natureza e Competência

 

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:

 

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, nos termos do art. 47 e seguintes desta Lei;

II - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, nos termos do art. 50 e seguintes desta Lei;

III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, na forma prescrita em provimento próprio;

V - proceder, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembléia Legislativa, de comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas demais entidades referidas no inciso III;

VI - prestar, dentro de trinta dias, sob pena de responsabilidade, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VII - emitir, no prazo de trinta dias, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida à sua apreciação pela Comissão Mista Permanente de Deputados, nos termos do § 1º do art. 60 da Constituição Estadual;

VIII - auditar, por solicitação da Comissão à que se refere o § 1º do art. 122 da Constituição Estadual, ou de comissão técnica da Assembléia Legislativa, projetos e programas autorizados na Lei Orçamentária Anual do Estado, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade;

IX - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o Estado ou o Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do documento constitutivo;

X - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, bem como a aplicação das subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado;

XI - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas nesta Lei;

XII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade;

XIII - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa, exceto no caso de contrato, cuja sustação será adotada diretamente pela própria Assembléia;

XIV - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e, se for o caso, definindo responsabilidades, inclusive as de Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;

XV - responder a consultas de autoridades competentes sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas à matéria sujeita à sua fiscalização; e,

XVI - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, e representação, na forma prevista nesta Lei.

 

§ 1º Considera-se sociedade instituída e mantida pelo poder público à que se refere o inciso III deste artigo, a entidade para cujo custeio o erário concorra com mais de cinqüenta por cento da receita anual.

§ 2º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

§ 3º As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese.

 

Art. 2º Compete, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:

 

I - eleger seu Presidente, seu Vice-Presidente e seu Corregedor-Geral e dar-lhes posse;

II - elaborar e alterar seu Regimento Interno;

III - organizar seu quadro de pessoal e prover os cargos, observada a legislação pertinente; e

IV - propor ao Poder Legislativo:

 

a) a instituição e alteração da sua lei orgânica;

b) a fixação de vencimentos dos Conselheiros e Auditores; e

c) a criação, a transformação e a extinção de cargos e funções do quadro de pessoal do Tribunal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observados os limites orçamentários fixados e, no que couber, os princípios reguladores do Sistema de Pessoal Civil do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 3º Para o exercício de sua competência, o Tribunal requisitará às unidades gestoras sujeitas à sua jurisdição, balanços, balancetes, demonstrativos contábeis e as informações necessárias, por meios informatizados ou documentais, na forma estabelecida em provimento próprio.

 

Art. 4º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no âmbito de sua jurisdição, assiste o direito de expedir resoluções, atos e instruções normativas sobre matérias inseridas em suas atribuições e sobre organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento sob pena de responsabilidade.

 

CAPÍTULO II

Jurisdição

 

Art. 5º O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

 

Art. 6º A jurisdição do Tribunal abrange:

 

I - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;

II - aqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou do Município ou de outra entidade pública estadual ou municipal;

IV - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;

V - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e pela aplicação das subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado;

VI - os herdeiros dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, os quais responderão pelos débitos do falecido perante a Fazenda Pública, até a parte que na herança lhes couber; e,

VII - os representantes do Estado ou do Município na Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital as pessoas jurídicas participem, solidariamente com os membros do Conselho Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.

 

TÍTULO II

Exercício do Controle Externo

 

CAPÍTULO I

Julgamento de Contas

 

SEÇÃO I

Prestação e Tomada de Contas

 

Art. 7º O julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis indicados no art. 1º, inciso III, desta Lei observará o disposto neste capítulo.

 

Art. 8º Estão sujeitas à prestação ou tomada de contas as pessoas referidas no artigo anterior, e só por decisão do Tribunal de Contas do Estado, em processo regular, cessará a sua responsabilidade.

 

Art. 9º As contas dos administradores e responsáveis à que se refere o artigo anterior serão submetidas a julgamento do Tribunal, sob a forma de prestação ou tomada de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em provimento próprio do Tribunal.

 

Parágrafo único. Nas prestações ou tomadas de contas à que se refere este artigo, devem ser incluídos todos os recursos orçamentários e extraorçamentários, geridos direta ou indiretamente pelo órgão ou entidade.

 

Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.

 

§ 1º Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

§ 2º A tomada de contas especial prevista no caput e no § 1º deste artigo será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para julgamento, se o dano for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal de Contas em cada ano civil, na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 3º Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva prestação ou tomada de contas anual do administrador ou ordenador da despesa, para julgamento em conjunto.

 

Art. 11. Integrarão a prestação de contas e a tomada de contas, inclusive a especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal, os seguintes:

 

I - relatório de gestão;

II - relatório do tomador de contas, quando couber;

III - relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno que consignará qualquer irregularidade ou ilegitimidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigi-las; e,

IV - pronunciamento do Secretário de Estado ou de Município, supervisor da área, conforme o caso, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente.

 

SEÇÃO II

Decisão em Processo de Prestação ou Tomada de Contas

 

Art. 12. A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

 

§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação dos responsáveis ou, ainda, determinar as diligências necessárias ao saneamento do processo.

§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga regulares, regulares com ressalva ou irregulares as contas.

§ 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos do art. 22 desta Lei.

 

Art. 13. O Relator presidirá a instrução do processo determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito, a citação dos responsáveis e as demais medidas previstas no artigo seguinte, podendo ainda sugerir o sobrestamento do julgamento, após o que submeterá os autos ao Plenário ou à Câmara respectiva para a decisão do mérito.

 

Parágrafo único. Citação é o ato pelo qual o responsável é chamado ao Tribunal para apresentar defesa, por escrito, quanto a atos irregulares por ele praticados e passíveis de imputação de débito ou de cominação de multa, verificados em processo de prestação ou tomada de contas.

 

Art. 14. O Tribunal poderá requisitar ao dirigente do órgão de controle interno ou ao responsável pelas contas, o fornecimento de informações ou documentos, ou determinar a adoção de outras providências consideradas necessárias ao saneamento do processo, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências.

 

Art. 15. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

 

I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;

II - se houver débito ou irregularidade passível de aplicação de multa, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido, apresentar defesa ou recolher a quantia devida; e,

III - adotará outras medidas cabíveis.

 

§ 1º A liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se esta for a única irregularidade observada nas contas.

§ 2º O responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

§ 3º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, considera-se débito o valor apurado em processo de prestação ou tomada de contas decorrente de:

 

I - dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;

II - desfalque, desvio de dinheiro bens ou valores públicos; e,

III - renúncia ilegal de receita.

 

Art. 16. As decisões preliminar, definitiva e terminativa da Câmara ou do Plenário serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 17. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, definindo, conforme o caso, a responsabilidade civil dos gestores.

 

Art. 18. As contas serão julgadas:

 

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; e,

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

 

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; e,

d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

 

§ 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que tenha ciência o responsável, feita em processo de prestação ou tomada de contas.

§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d, deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

 

a) do agente público que praticou o ato irregular; e

b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a ocorrência do dano apurado.

 

§ 3º Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

 

Art. 19. Ao julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.

 

Art. 20. Julgando as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e formulará recomendação à unidade gestora para que adote medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.

 

Art. 21. Julgadas irregulares as contas, e havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 68 desta Lei.

 

Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada a prática de qualquer uma das ocorrências previstas no art. 18, inciso III, alíneas a e b, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 69, desta Lei.

 

Art. 22. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou força maior, comprovadamente alheios à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito a que se refere o art. 18 desta Lei.

 

Art. 23. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.

 

§ 1º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas.

§ 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

 

Art. 24. A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal, em decisão definitiva, poderá determinar o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para lhe ser dada quitação.

 

§ 1º O valor do débito imputado na forma do caput deste artigo, para fins de arquivamento de processo sem cancelamento do débito, será o mesmo adotado pela Fazenda Pública Estadual para dispensa do ajuizamento de dívida ativa.

§ 2º O débito imputado na forma do caput deste artigo será inscrito em cadastro específico de devedores, mantido pelo Tribunal de Contas.

 

CAPÍTULO II

Fiscalização a Cargo do Tribunal

 

SEÇÃO I

Objetivos

 

Art. 25. A fiscalização de que trata este capítulo tem por finalidade verificar a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade de atos administrativos em geral, inclusive contrato, bem como o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal com vistas a assegurar a eficácia do controle que lhe compete, e a instruir o julgamento de contas, cabendo-lhe, em especial:

 

I - tomar conhecimento, pela publicação no Diário Oficial do Estado, ou por outro meio estabelecido em provimento do Tribunal de Contas:

 

a) da Lei relativa ao Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e dos atos de abertura de créditos adicionais;

b) dos editais de licitação, dos avisos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, dos contratos e dos convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; e,

c) do relatório resumido da execução orçamentária e do relatório de gestão fiscal no âmbito do Estado e dos Municípios;

 

II - realizar, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembléia Legislativa, de suas comissões técnicas ou de inquérito, na forma estabelecida no Regimento Interno, as inspeções e auditorias previstas no art. 1º, V desta Lei; e,

III - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, bem como a aplicação das subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado;

 

Parágrafo único. As inspeções e auditorias de que trata esta seção serão regulamentadas pelo Tribunal de Contas e realizadas por seus servidores.

 

SEÇÃO II

Fiscalização da Gestão Fiscal

 

Art. 26. O Tribunal de Contas fiscalizará, na forma prevista em provimento próprio, o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal do Estado e dos Municípios, observando, em especial:

 

I - o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes orçamentárias;

II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite legal;

IV - providências tomadas pelo ente para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos; e,

VI - cumprimento do limite constitucional de gastos totais dos legislativos municipais.

 

Art. 27. Na fiscalização de que trata esta seção, o Tribunal, além de verificar o cálculo dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão, alertará os responsáveis para que adotem as providências cabíveis quando constatar que:

 

I - a realização da receita, no final de um bimestre, não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais;

II - o montante da despesa com pessoal ultrapassou noventa por cento do seu limite;

III - os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de noventa por cento dos respectivos limites;

IV - os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei; e,

V - existem fatos que podem comprometer os custos ou os resultados dos programas, ou que há indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

 

SEÇÃO III

Fiscalização Exercida por Iniciativa da Assembléia Legislativa

 

Art. 28. Ao Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, compete:

 

I – realizar, por iniciativa da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes do Estado e do Município, e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - prestar dentro de trinta dias, sob pena de responsabilidade, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

III - emitir, no prazo de trinta dias, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida à sua apreciação pela Comissão Mista Permanente de Deputados, nos termos do § 1º do art. 60 da Constituição Estadual; e,

IV - auditar, por solicitação da comissão a que se refere o § 1º do art. 122 da Constituição Estadual, ou de comissão técnica da Assembléia Legislativa, projetos e programas autorizados na Lei Orçamentária Anual do Estado, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade.

 

Parágrafo único. O Tribunal de Contas dará prioridade, na forma estabelecida no Regimento Interno, à matéria de que trata esta seção.

 

SEÇÃO IV

Fiscalização de Atos e Contratos

 

Art. 29. Na fiscalização de que trata esta seção, o Tribunal de Contas determinará a adoção de providências com vistas a evitar a ocorrência de irregularidade semelhante, quando for constatada falta ou impropriedade de caráter formal, que não caracterize transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

 

§ 1º Constatada ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade de ato ou contrato, o Relator ou o Tribunal determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar justificativa.

§ 2º Não sanada a irregularidade quanto à legitimidade ou a economicidade, o Tribunal aplicará a multa prevista no art. 70, I, desta Lei.

§ 3º Persistindo a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

§ 4º Não adotadas as providências no prazo fixado, o Tribunal sustará a execução do ato impugnado e aplicará ao responsável a multa prevista no art. 70, II, desta Lei, comunicando a decisão ao Poder Legislativo.

 

Art. 30. No caso de contrato, vencido o prazo fixado pelo Tribunal, sem que o responsável tenha adotado as providências para o exato cumprimento da lei, o Tribunal comunicará o fato ao Poder Legislativo, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar de imediato ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

 

Art. 31. Se o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no artigo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação da execução do contrato, podendo aplicar ao responsável a multa prevista no art. 70, II, desta Lei.

 

Art. 32. Configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2º do art. 10 desta Lei.

 

Art. 33. O processo de tomada de contas especial a que se refere o artigo anterior tramitará de modo autônomo, independentemente da tramitação do processo das respectivas contas anuais.

 

SEÇÃO V

Apreciação de Atos Sujeitos a Registro

 

Art. 34. O Tribunal de Contas apreciará, para fins de registro, os atos de:

 

I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, do Estado e do Município, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; e,

II - concessão de aposentadoria, reformas, pensões e transferência para a reserva, bem como de melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do respectivo ato inicial, na forma prevista em provimento próprio.

 

Parágrafo único. Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

SEÇÃO VI

Instrução e Decisão em Atos e Contratos

 

Art. 35. O Relator presidirá a instrução dos processos de que trata este capítulo, determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, antes de se pronunciar quanto ao mérito, as diligências e demais providências necessárias ao saneamento dos autos, bem como a audiência dos responsáveis, fixando prazo para atendimento, na forma estabelecida no Regimento Interno, após o que submeterá o processo ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.

 

Parágrafo único. Audiência é o procedimento pelo qual o Tribunal dá oportunidade ao responsável, em processo de fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro, para justificar, por escrito, ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, passíveis de aplicação de multa.

 

Art. 36. A decisão do Tribunal de Contas em processos de fiscalização de atos e contratos e de apreciação de atos sujeitos a registro, pode ser preliminar ou definitiva.

 

§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal:

 

a) antes de se pronunciar quanto ao mérito em processos de fiscalização de atos e contratos e de apreciação de atos sujeitos a registro, resolve sobrestar o feito, ordenar a audiência dos responsáveis ou determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo; e,

b) após exame do mérito, constatada ilegalidade na apreciação de atos sujeitos a registro ou de atos e contratos, fixa prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.

 

§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal:

 

a) manifestando-se quanto à legalidade, eficiência, legitimidade ou economicidade de atos e contratos, decide pela regularidade ou pela irregularidade, sustando, se for o caso, a sua execução ou comunicando o fato ao Poder competente para que adote o ato de sustação; e,

b) manifestando-se quanto à legalidade de atos sujeitos a registro, decide por registrar ou denegar o registro do ato.

 

CAPÍTULO III

Comunicação e Execução de Decisões

 

Art. 37. A diligência, a citação, a audiência e a notificação far-se-ão:

 

I - diretamente ao responsável ou ao interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;

II - via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento, na forma prevista no Regimento Interno;

III - pela publicação da decisão no Diário Oficial do Estado na forma prevista no Regimento Interno; e,

IV - por edital publicado no Diário Oficial do Estado quando o seu destinatário não for localizado.

 

Art. 38. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá:

 

I - no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;

II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com recomendação;

III - no caso de contas irregulares:

 

a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe foi imputado ou à multa cominada;

b) título executivo para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo fixado; e

c) fundamento para que a autoridade competente proceda à execução das sanções previstas nos arts. 68, 69 e 70 desta Lei.

 

Art. 39. A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou cominação de multa torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos do inciso III, alínea b, do artigo anterior.

 

Art. 40. O responsável será notificado na forma prevista no art. 37, inciso III, desta Lei, para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento do débito imputado e da multa cominada pelo Tribunal.

 

Art. 41. Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida em provimento próprio, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.

 

Parágrafo único. A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento do saldo devedor.

 

Art. 42. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa.

 

Art. 43. Expirado o prazo a que se refere o art. 40 desta Lei, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:

 

I - determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; ou,

II - encaminhar peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que este adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva.

 

Art. 44. Os débitos imputados em decisão do Tribunal serão atualizados com base na variação de índice oficial de correção monetária adotado pelo Estado para atualização dos créditos da Fazenda Pública.

 

Parágrafo único. Os juros de mora incidentes sobre o débito imputado em decisão condenatória do Tribunal, serão cobrados à taxa de um por cento ao mês ou fração.

 

Art. 45. As decisões do Tribunal proferidas sobre as matérias a que se refere o art. 1º desta Lei obrigam a autoridade administrativa ao seu cumprimento, sob pena de lhe ser cominada a sanção prevista no § 1 do art. 70 desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

Contagem dos Prazos

 

Art. 46. Os prazos referidos nesta Lei contam-se da data:

 

I - do recebimento pelo responsável ou interessado:

 

a) da comunicação de diligência;

b) da comunicação da citação ou da audiência; e,

c) da notificação de despacho;

 

II - da publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o interessado não for localizado; e

III - nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado.

 

CAPÍTULO V

Apreciação de Contas

 

SEÇÃO I

Contas Prestadas Anualmente pelo Governador do Estado

 

Art. 47. Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, às quais serão anexadas às dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento.

 

Parágrafo único. As contas consistirão no Balanço Geral do Estado e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 120, § 4º, da Constituição Estadual.

 

Art. 48. O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Estado representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Estado em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas.

 

§ 1º A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiro, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal.

§ 2º O parecer prévio será acompanhado de Relatório que conterá informações sobre:

 

I - a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos;

II - o cumprimento dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas, assim como a consonância dos mesmos com a Lei do Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e,

III - o reflexo da administração financeira e orçamentária estadual no desenvolvimento econômico e social.

 

Art. 49. O Tribunal, no prazo de sessenta dias a contar do recebimento da prestação de contas, remeterá à Assembléia Legislativa, para julgamento, o processo de prestação de contas respectivo, acompanhado do parecer prévio, deliberado pelo Tribunal Pleno, do Relatório apresentado pelo Conselheiro Relator e das declarações de voto dos demais Conselheiros.

 

SEÇÃO II

Contas Prestadas Anualmente pelo Prefeito

 

Art. 50. O Tribunal de Contas do Estado apreciará as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, às quais serão anexadas às do Poder Legislativo, mediante parecer prévio a ser elaborado antes do encerramento do exercício em que foram prestadas.

 

Art. 51. A prestação de contas de que trata o artigo anterior será encaminhada ao Tribunal de Contas até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, e consistirá no Balanço Geral do Município e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 120, § 4º, da Constituição Estadual.

 

Art. 52. O Conselheiro Relator, além dos elementos contidos nas contas prestadas pelo Prefeito Municipal, poderá solicitar esclarecimentos adicionais e efetuar, por intermédio de unidade própria, levantamentos necessários à elaboração do seu Relatório.

 

Art. 53. O parecer prévio a que se refere o art. 50 desta Lei consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas.

 

Parágrafo único. O parecer prévio será acompanhado de relatório, que conterá informações sobre:

 

I - a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos municipais;

II - o cumprimento dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas, assim como a consonância dos mesmos com a Lei do Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

III - o reflexo da administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico e social do Município.

 

Art. 54. A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores, incluindo o do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiro, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal.

 

Parágrafo único. O Presidente de Câmara de Vereadores que administre recursos orçamentários e financeiros e assume a condição de ordenador de despesa, terá suas contas julgadas pelo Tribunal, na forma prevista nos arts. 7º a 24 desta Lei.

 

Art. 55. Do parecer prévio emitido sobre as contas prestadas pelo Prefeito cabe Pedido de Reapreciação formulado por ele no que diz respeito às contas do período de seu mandato, no prazo de quinze dias contados da publicação do parecer prévio no Diário Oficial, e pela Câmara de Vereadores, no prazo de noventa dias contados do recebimento da prestação de contas acompanhada do parecer prévio do Tribunal.

 

Art. 56. A deliberação em Pedido de Reapreciação formulado pela Câmara de Vereadores constitui a última e definitiva manifestação do Tribunal sobre a prestação de contas anual do Município.

 

Art. 57. O Tribunal, no prazo previsto no Regimento Interno, remeterá à Câmara Municipal, para julgamento, o processo de prestação de contas respectivo acompanhado do parecer prévio deliberado pelo Plenário, do relatório técnico, do voto do Conselheiro Relator e das declarações de voto dos demais Conselheiros.

 

Art. 58. Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal.

 

Art. 59. A Câmara Municipal julgará as contas prestadas pelo Prefeito nas condições e prazo estabelecidos na Lei Orgânica respectiva, e remeterá ao Tribunal cópia do ato de julgamento.

 

CAPÍTULO VI

Controle Interno

 

Art. 60. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução de programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado; e,

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

Art. 61. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

 

I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer; e,

III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 10 desta Lei.

 

Art. 62. Os responsáveis pelo controle interno, ou na falta destes, os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 1º Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:

 

I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;

II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; e,

III - evitar ocorrências semelhantes.

 

§ 2º Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido comunicadas tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie nesta Lei.

 

Art. 63. O Secretário de Estado, supervisor da área, ou a autoridade de nível hierárquico equivalente, emitirá sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

 

Art. 64. As normas estabelecidas neste capítulo aplicam-se, no que couber aos Municípios.

 

CAPÍTULO VII

Denúncia e Representação

 

Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 1º A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova e conter o nome legível e assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço.

§ 2º Nos processos de denúncia, a ação do Tribunal de Contas restringir-se-á à apuração do fato denunciado, fundamentando-se na documentação disponível no Tribunal de Contas ou coletada in loco, e na legislação vigente à época do fato.

§ 3º A denúncia, uma vez acolhida, somente será arquivada após efetuadas as diligências pertinentes e por decisão fundamentada do Tribunal Pleno.

§ 4º Na apuração dos fatos denunciados, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2º do art. 10 desta Lei.

§ 5º Confirmada irregularidade grave, o Tribunal, após o trânsito em julgado da decisão, representará ao Ministério Público Estadual para os devidos fins, ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, se apurados no âmbito da administração estadual, e ao Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores, se no âmbito municipal, para conhecimento dos fatos.

 

Art. 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.

 

CAPÍTULO VIII

Sanções

 

Art. 67. O Tribunal de Contas poderá aplicar aos administradores e demais responsáveis, no âmbito estadual e municipal, as sanções previstas nesta Lei e no seu Regimento Interno.

 

SEÇÃO I

Multas

 

Art. 68. Quando o responsável for julgado em débito, além do ressarcimento a que está obrigado, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor do dano causado ao erário.

 

Art. 69. O Tribunal aplicará multa de até cinco mil reais aos responsáveis por contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 21 desta Lei.

 

Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

 

I - ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário;

II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

III - não-atendimento, no prazo fixado, à diligência ou recomendação do Tribunal;

IV - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;

V - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeção ou auditorias;

VI - reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal; e

VII - inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros documentos solicitados por meios informatizado ou documental.

 

§ 1º Fica ainda sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de cumprir, injustificadamente, decisão do Tribunal, bem como o declarante que não remeter cópia da declaração de bens ao Tribunal ou proceder à remessa fora do prazo previsto no Regimento Interno.

§ 2º O responsável que não mantiver cópia de segurança de arquivos atualizados em meio eletrônico, magnético ou digital, contendo os demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais e demais dados indispensáveis à fiscalização do Tribunal, fica sujeito à multa prevista no caput deste artigo, sem prejuízo de outras cominações legais.

§ 3º O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a gradação da multa prevista no caput deste artigo, em função da gravidade da infração.

§ 4º O valor fixado no caput deste artigo poderá ser atualizado pelo Tribunal com base na variação de índice oficial de correção monetária adotado pelo Estado de Santa Catarina para atualização dos créditos tributários da Fazenda Pública.

 

Art. 71. A multa cominada pelo Tribunal, nos termos dos arts. 68, 69 e 70 desta Lei, quando paga após o seu vencimento, será exigida com os acréscimos legais.

 

SEÇÃO II

Inabilitação para Exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança

 

Art. 72. Ao responsável que, por dois exercícios consecutivos ou não, tenha suas contas julgadas irregulares por unanimidade, poderá o Tribunal de Contas do Estado recomendar, cumulativamente com as sanções previstas na seção anterior, a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração estadual ou municipal, por prazo não superior a cinco anos, comunicando a decisão à autoridade competente para efetivação da medida.

 

SEÇÃO III

Medidas Cautelares

 

Art. 73. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público que atua junto ao Tribunal, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

 

Parágrafo único. Será solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo fixado pelo Tribunal, deixar de atender a determinação prevista no caput deste artigo.

 

Art. 74. O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, solicitar à Procuradoria Geral do Estado ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito visando a segurança do erário, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição.

 

CAPÍTULO IX

Recursos

 

Art. 75. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de fiscalização de atos e contratos e de apreciação de atos sujeitos a registro, será assegurada aos responsáveis e interessados ampla defesa.

 

Art. 76. Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação e tomada de contas, na fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro cabem os seguintes recursos:

 

I - de Reconsideração;

II - de Embargos de Declaração;

III - de Reexame; e,

IV - de Agravo.

 

§ 1º Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão de superveniência de fatos novos, na forma prevista no Regimento Interno.

§ 2º Os recursos previstos neste artigo não se aplicam à prestação de contas anual do Estado e do Município, em que o Tribunal emite parecer prévio.

 

Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 78. Cabem Embargos de Declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.

 

§ 1º Os Embargos de Declaração serão opostos por escrito pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de dez dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Os Embargos de Declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos no art. 76, incisos I, III e IV, desta Lei.

 

Art. 79. De decisão proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro cabem Recurso de Reexame e Embargos de Declaração.

 

Art. 80. O Recurso de Reexame com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 81. O Conselheiro do Tribunal de Contas poderá propor ao Tribunal Pleno Recurso de Reexame de decisão prolatada em qualquer processo, dentro do prazo de dois anos contados da publicação da última deliberação no Diário Oficial do Estado.

 

Parágrafo único. Acolhido o Recurso de Reexame e verificada a existência de irregularidades passíveis de imputação de débito ou de aplicação de multa, o Tribunal ou o relator determinará a citação do responsável ou interessado para, no prazo previsto no Regimento Interno, apresentar defesa ou justificativa ou recolher o débito.

 

Art. 82. De decisão preliminar do Tribunal e das Câmaras e de despacho singular do relator cabe Agravo, sem efeito suspensivo, podendo ser interposto pelo responsável ou interessado no prazo de cinco dias do recebimento da comunicação ou da publicação, conforme o caso, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Parágrafo único. O recurso previsto no caput deste artigo não se aplica à decisão e despacho que ordenar citação e audiência.

 

CAPÍTULO X

Revisão

 

Art. 83. A decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar:

 

I - erro de cálculo nas contas;

II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever;

III - superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida; e,

IV - desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida.

 

§ 1º Têm legitimidade para propor a Revisão:

 

I - o responsável no processo, ou seus sucessores; e,

II - o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

§ 2º O pedido de Revisão não suspende a execução da decisão definitiva.

§ 3º O provimento da Revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

 

TÍTULO III

Organização do Tribunal de Contas

 

SEÇÃO I

Sede, Composição e Organização

 

Art. 84. O Tribunal de Contas, órgão de controle externo, tem sede em Florianópolis e compõe-se de sete Conselheiros.

 

Parágrafo único. Ao Tribunal é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

 

Art. 85. Integram a estrutura organizacional do Tribunal:

 

I - órgãos deliberativos:

 

a) o Plenário; e,

b) as Câmaras;

 

II - órgãos de administração superior:

 

a) a Presidência;

b) a Vice-Presidência; e,

c) a Corregedoria-Geral;

 

III - órgão especial:

 

a) o Corpo de Auditores;

 

IV - órgãos auxiliares:

 

a) os órgãos de controle;

b) os órgãos de consultoria e controle;

c) os órgãos de assessoria; e,

d) os órgãos de apoio técnico e administrativo.

 

Parágrafo único. Atua no Tribunal de Contas o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, na forma estabelecida nos arts. 105 a 109 desta Lei.

 

Art. 86. Os Conselheiros, em suas ausências por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observado o critério de rodízio, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

§ 1º Os Auditores serão também convocados para substituir Conselheiros, para efeito de quorum, nos casos de impedimento e suspeição do titular, manifestados perante o Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva.

§ 2º Os Auditores serão ainda convocados para substituir Conselheiros nos casos de falta eventual e na impossibilidade de permanência na sessão.

§ 3º Além de relatar seus processos na Câmara de que seja membro efetivo, o Conselheiro poderá atuar em outra Câmara em situações excepcionais decorrentes da ausência de membro efetivo ou da impossibilidade de convocação de Auditor.

§ 4º Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido no caput deste artigo.

 

SEÇÃO II

Plenário e Câmaras

 

Art. 87. O Plenário do Tribunal de Contas do Estado, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Parágrafo único. O Tribunal fixará, no Regimento Interno, os períodos de funcionamento e de recesso do Plenário e das Câmaras.

 

Art. 88. O Tribunal poderá constituir Câmaras mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 1º A competência do Plenário poderá ser, em parte, delegada às Câmaras, na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 2º A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulamentados no Regimento Interno.

 

SEÇÃO III

Eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral

 

Art. 89. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral do Tribunal para o mandato correspondente a dois anos, permitida a reeleição apenas por um período de igual duração.

 

§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, em sessão extraordinária da segunda quinzena do mês de dezembro, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros, inclusive o que presidir o ato, devendo a posse ocorrer no primeiro dia útil do mês de fevereiro.

§ 2º Em caso de vaga eventual, a eleição realizar-se-á no prazo de quinze dias após a sua ocorrência, exigido o quorum previsto no parágrafo anterior, devendo a posse dar-se na mesma sessão.

§ 3º A apuração dos votos e a divulgação do resultado da eleição far-se-ão na mesma sessão.

§ 4º O eleito para a vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo no período restante.

§ 5º Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.

§ 6º A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente e a eleição deste precederá a do Corregedor-Geral.

§ 7º Considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos dos presentes e, não alcançada esta, proceder-se-á novo escrutínio entre os dois mais votados, decidindo-se ao final entre esses pela antigüidade no cargo de Conselheiro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria de votos.

§ 8º Somente os Conselheiros, ainda que afastados do exercício do cargo por motivo de férias, licença ou outra causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

SEÇÃO IV

Atribuições do Presidente

 

Art. 90. Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

 

I - dirigir o Tribunal de Contas;

II - nomear os Conselheiros escolhidos pela Assembléia Legislativa, exceto aqueles cuja escolha e nomeação competem ao Governador do Estado, nos termos do art. 61, § 2º, I, da Constituição Estadual;

III - dar posse aos Conselheiros e Auditores na forma estabelecida no Regimento Interno;

IV - conceder aposentadoria, licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros e Auditores, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias;

V - nomear e dar posse aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal e expedir atos de promoção, licenças, exoneração, remoção e aposentadoria;

VI - movimentar, diretamente ou por delegação, as dotações do Tribunal de Contas constantes do Orçamento do Estado e os créditos adicionais;

VII - encaminhar ao Poder Legislativo proposta para fixação de vencimentos dos Conselheiros e Auditores; e,

VIII - encaminhar ao Poder Legislativo proposta de criação, transformação e extinção de cargos e funções do quadro de pessoal do Tribunal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observados os limites orçamentários fixados e, no que couber, os princípios reguladores do Sistema de Pessoal Civil do Estado de Santa Catarina.

 

SEÇÃO V

Atribuições do Vice-Presidente

 

Art. 91. Compete ao Vice-Presidente:

 

I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II - assinar, na condição de Relator, decisão em processos relatados por Auditor; e,

III - exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Corregedor-Geral assinará as decisões referidas no inciso II deste artigo e substituirá o Presidente.

 

SEÇÃO VI

Atribuições do Corregedor-Geral

 

Art. 92. Compete ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

 

I - exercer a supervisão dos serviços de controle interno do Tribunal;

II - realizar as correições e inspeções nas atividades dos órgãos de controle, dos Auditores e Conselheiros; e

III - instaurar e presidir processo administrativo disciplinar contra Conselheiro e Auditor precedido ou não de sindicância.

 

Parágrafo único. O Corregedor-Geral será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo em exercício no Tribunal.

 

SEÇÃO VII

Conselheiros

 

Art. 93. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre os brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

 

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e,

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

 

Art. 94. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

 

I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; e,

II - quatro pela Assembléia Legislativa.

 

§ 1º O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal, em caso de vaga a ser provida, obedecerá ao seguinte critério:

 

I - na primeira, segunda, quarta e quinta vagas, a escolha será da competência da Assembléia Legislativa;

II - na terceira, sexta e sétima vagas, a escolha caberá ao Governador do Estado, devendo recair as duas últimas, alternadamente, em auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal; e,

III - a partir da oitava vaga, reinicia-se o processo previsto nos incisos anteriores.

 

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

§ 3º A aposentadoria dos Conselheiros do Tribunal e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição Federal e as regras estabelecidas na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

 

Art. 95. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado gozam das seguintes garantias:

 

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade; e,

III - irredutibilidade de vencimento, observado, quanto à remuneração, o disposto nas Constituições Federal e Estadual.

 

Art. 96. É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado:

 

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração;

III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionária de serviço público;

IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista;

V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista e suas controladas, fundação pública, sociedade instituída e mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante; e,

VI - dedicar-se à atividade político-partidária.

 

Art. 97. Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro, parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau.

 

Parágrafo único. A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artigo resolve-se:

 

I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

II - depois da posse, contra o que lhe deu causa; e,

III - se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.

 

SEÇÃO VIII

Auditores

 

Art. 98. Os Auditores, em número de cinco, nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação em concurso público de provas e títulos, entre bacharéis em Direito, ou Economia, ou Administração ou em Contabilidade, terão, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos vencimentos, garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da última entrância.

 

Parágrafo único. O Auditor, quando não estiver substituindo Conselheiro, presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelo Plenário ou Câmara para a qual foi designado.

 

Art. 99. A vitaliciedade do Auditor será adquirida após três anos de efetivo exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Contas, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado, assegurado, em qualquer hipótese, o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Parágrafo único. Aplicam-se ao Auditor as vedações e restrições previstas nos arts. 96 e 97 desta Lei.

 

SEÇÃO IX

Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas

 

Art. 100. O Tribunal de Contas do Estado disporá de quadro próprio de pessoal, com a estrutura orgânica e suas atribuições de apoio técnico e administrativo estabelecidas em provimento próprio.

 

Art. 101. O Tribunal, observada a legislação pertinente, estabelecerá o escalonamento dos cargos em comissão e funções de confiança.

 

Art. 102. Os cargos de provimento em comissão dos órgãos de controle e consultoria integrantes de sua estrutura orgânica serão providos por servidores efetivos de seu quadro de pessoal.

 

Parágrafo único. Substituições temporárias em cargo de provimento em comissão dos órgãos de controle e consultoria dar-se-ão somente por servidores integrantes dos respectivos órgãos.

 

Art. 103. Os servidores do Tribunal de Contas só poderão ser cedidos a órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta da União ou do Estado para exercerem cargo com status de agente político ou cargo em comissão, de nível hierárquico equivalente aos dois mais elevados do seu quadro de pessoal, sem ônus para o Tribunal de Contas, ressalvados os casos de cedência expressamente previstos em lei, ou em acordo ou convênio de cooperação técnica e financeira.

 

§ 1º Os servidores do Tribunal cedidos na forma disciplinada no caput deste artigo, quando do seu retorno, ficam impedidos de atuar em processos oriundos dos órgãos e unidades da administração estadual para os quais prestaram serviço, referentes ao período em que ocorreu a cedência.

§ 2º Ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica ou acordo, é vedado ao Tribunal liberar servidor para, em razão do exercício do cargo, prestar depoimento destinado a auxiliar a instrução de inquérito policial, atuar como perito judicial, realizar perícia contábil ou outras atividades de natureza assemelhada.

 

Art. 104. São obrigações do servidor que exerce funções específicas de controle externo no Tribunal de Contas do Estado:

 

I - manter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;

II - representar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização em casos de sonegação de processo, documento ou informação, bem como em casos de obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas, na forma estabelecida no Regimento Interno; e,

III - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.

 

Art. 105. Ao servidor público do quadro de pessoal do Tribunal de Contas é vedado prestar serviços particulares de consultoria ou assessoria a órgãos ou entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal, bem como promover, ainda que indiretamente, a defesa de administradores e responsáveis referidos no art. 1º, III, desta Lei.

 

Art. 106. Ao servidor a que se refere o artigo anterior, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal ou por delegação deste, pelos dirigentes das unidades técnicas do Tribunal, para desempenhar funções de auditoria, de inspeções e diligências expressamente determinadas pelo Tribunal ou pelo Presidente, são asseguradas as seguintes prerrogativas:

 

I - livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;

II - acesso a todos os documentos e informações necessários à realização de seu trabalho; e,

III - competência para requerer, nos termos do Regimento Interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades objetos de inspeções, auditorias e diligências, as informações e documentos necessários à instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata.

 

TÍTULO IV

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

Art. 107. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional e administrativa, é exercido pela Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas e compõe-se de um Procurador-Geral, um Procurador-Geral-Adjunto e três Procuradores, bacharéis em Direito.

 

§ 1º O Procurador-Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, será escolhido dentre os Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, observados os mesmos requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro, tendo iguais direitos, vantagens e prerrogativas, exceto a vitaliciedade e tratamento protocolar correspondente.

§ 2º O ingresso na carreira de Procurador junto ao Tribunal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, observada nas nomeações a ordem de classificação.

§ 3º Ao cargo de Procurador-Geral-Adjunto, provido por Procurador efetivo e nomeado em comissão pelo Procurador-Geral, são atribuídos vencimentos equivalentes a noventa e cinco por cento daqueles devidos ao Procurador-Geral.

 

Art. 108. Compete ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:

 

I - promover a defesa da ordem jurídica requerendo, perante o Tribunal de Contas do Estado, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;

II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer do direito, verbalmente ou por escrito, em todos os processos sujeitos à deliberação do Tribunal, exceto os relativos à matéria administrativa do Tribunal, sendo obrigatória a sua manifestação por escrito nos processos de prestação e tomada de contas e nos concernentes à fiscalização de atos e contratos e de apreciação dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões;

III - promover, junto à Procuradoria Geral do Estado ou, conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal, no prazo de sessenta dias contados da data do recebimento da documentação respectiva, as medidas previstas no art. 43, inciso II e art. 75 desta Lei, remetendo-lhes as peças processuais, com as orientações necessárias; e,

IV - interpor os recursos permitidos em lei.

 

Art. 109. Ao Procurador-Geral-Adjunto e aos Procuradores junto ao Tribunal de Contas compete, por delegação do Procurador-Geral, exercer as funções previstas no artigo anterior.

 

Parágrafo único. Em caso de vacância, impedimentos ou ausência por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído pelo Procurador-Geral-Adjunto e, na ausência deste, pelos Procuradores, observado o critério da antigüidade no cargo e maior idade, sendo assegurado, nessas substituições, os vencimentos do cargo exercido.

 

Art. 110. A Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas terá quadro próprio de pessoal, constituído de cargos de provimento efetivo e em comissão, organizado na forma da lei.

 

Art. 111. Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas formarão lista tríplice dentre os Procuradores para a escolha do Procurador-Geral que será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o procedimento da investidura originária.

 

Parágrafo único. A nomeação do Procurador-Geral será feita no prazo de quinze dias, devendo o Governador do Estado dar-lhe posse imediata.

 

TÍTULO V

Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 112. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado será exercida pela Assembléia Legislativa, na forma que dispuser seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

 

Art. 113. O Presidente do Tribunal de Contas do Estado encaminhará ao Poder Executivo, após a aprovação pelo Tribunal Pleno, as Propostas do Orçamento, das Diretrizes Orçamentária e, quando for o caso, do Plano Plurianual do Tribunal de Contas.

 

§ 1º A Proposta Orçamentária do Tribunal, que integrará o Projeto de Lei Orçamentário Anual do Estado, será fundamentada na demonstração dos recursos necessários ao desempenho de suas competências.

§ 2º A Proposta Orçamentária poderá ser alterada pelos órgãos técnicos competentes com prévia anuência do Tribunal.

 

Art. 114. Para os fins previstos no art. 1º, I, g, e no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará à Justiça Eleitoral, antes de ultimar o prazo para registro de candidaturas, o nome dos responsáveis que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, nos cinco anos anteriores à realização do pleito.

 

Parágrafo único. Será incluído na lista a ser encaminhada à Justiça Eleitoral o nome do responsável por contas julgadas irregulares em decisão definitiva e irrecorrível do Tribunal e daqueles cujas contas apreciadas mediante parecer prévio o Tribunal tenha recomendado a rejeição, desde que esgotado o prazo para apresentação de pedido de reapreciação pelo Prefeito, nos termos do art. 55 desta Lei, ou após a manifestação do Tribunal Pleno no pedido de reapreciação, caso tenha sido apresentado.

 

Art. 115. É obrigatória, na forma prescrita pelo art. 7º da Lei Federal nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, a apresentação ao Tribunal de Contas de declaração de bens com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos adiante indicados:

 

I - Governador do Estado;

II - Vice-Governador do Estado;

III - Secretários do Estado;

IV - membros da Assembléia Legislativa;

V - Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado;

VI - membros da Magistratura Estadual;

VII - membros do Ministério Público do Estado e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

VIII - Prefeito Municipal;

IX - Vice-Prefeito Municipal;

X - membros das Câmaras Municipais de Vereadores;

XI - Secretários Municipais; e,

XII - todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança na administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios.

 

§ 1º O declarante remeterá, no prazo de trinta dias, a contar da data da posse ou, inexistindo esta, da entrada em exercício de cargo, emprego ou função e, a contar da data da exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, cópia da declaração de bens ao Tribunal.

§ 2º O não-encaminhamento de cópia da declaração de bens ou a remessa fora do prazo fixado no caput, sujeita o agente público à multa prevista no § 1º do art. 70 desta Lei.

 

Art. 116. Os administradores ou responsáveis por bens e valores públicos da administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, assim como toda pessoa que, por força de lei, estiver sujeita à prestação de contas ao Tribunal, são obrigados a entregar, juntamente com a documentação relativa à prestação de contas anual, cópia da declaração de rendimento e bens referente ao período-base da gestão, entregue à Receita Federal.

 

§ 1º O Tribunal considerará como não recebida a documentação referente à prestação de contas de que trata o caput que lhe for entregue em desacordo com o previsto neste artigo.

§ 2º O Tribunal manterá em sigilo o conteúdo das declarações apresentadas.

 

Art. 117. O Tribunal regulamentará em provimento próprio quanto à remessa, utilização e guarda das declarações referidas nos arts. 115 e 116 desta Lei.

 

Art. 118. Os atos relativos à despesa de natureza sigilosa serão, com esse caráter, examinados pelo Tribunal que poderá, em vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação in loco dos correspondentes documentos comprobatórios.

 

Art. 119. Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação desta Lei Complementar para a implantação do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, do Município, fazendo-se a devida comunicação ao Tribunal de Contas.

 

Art. 120. É vedado a Conselheiro, Auditor e Membro do Ministério Público junto ao Tribunal intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente, consangüíneo ou afim, na linha reta ou na colateral até o segundo grau.

 

Art. 121. Os Conselheiros, após um ano de exercício no cargo respectivo, terão direito a sessenta dias de férias no ano.

 

Art. 122. Os Conselheiros e Auditores têm prazo de trinta dias a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por igual período, mediante requerimento do interessado, para a posse e exercício no cargo.

 

Art. 123. A aprovação e a alteração do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado dependerá de decisão plenária, por dois terços dos Conselheiros.

 

Parágrafo único. A proposição de alteração do Regimento Interno será submetida à deliberação plenária por duas sessões consecutivas, além daquela em que for apresentada a proposta.

 

Art. 124. Aplicam-se aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, inclusive aos inativos, no que diz respeito a pensões a seus familiares, as disposições do Estatuto da Magistratura, bem como das leis especiais que conferem direitos pertinentes à matéria.

 

Art. 125. O Presidente do Tribunal de Contas perceberá representação mensal igual a que perceber, ao mesmo título, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

 

Parágrafo único. A representação mensal do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral do Tribunal de Contas será de cinqüenta por cento da percebida pelo Presidente.

 

Art. 126. As pautas e as atas das sessões do Tribunal de Contas do Estado serão publicadas, sem ônus, no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 127. Fica criado, na estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado, diretamente subordinado à Presidência, o Instituto de Contas, com as seguintes finalidades:

 

I - promover o relacionamento entre o Tribunal e outras instituições de caráter público ou privado, nacionais ou internacionais;

II - colaborar para a formação do acervo bibliográfico do Tribunal;

III - identificar bibliografia de apoio às atribuições do Tribunal;

IV - implantar banco de dados sobre informações encaminhadas ao Tribunal pelos diversos níveis da administração pública, no que diz respeito à gestão dos recursos públicos;

V - confeccionar e publicar indicadores e periódicos sobre o processo de gestão implementado nos diversos níveis da administração pública, visando orientar os administradores na aplicação dos recursos administrativos, financeiros, técnicos e humanos, para garantir a eficiência, a eficácia, a efetividade e a eqüidade das políticas públicas;

VI - planejar, realizar e coordenar:

 

a) cursos de formação profissional, treinamento, atualização e pós-graduação de servidores públicos do Estado, em especial, dos servidores do Tribunal de Contas; e,

b) atividades de pesquisa, seminários, ciclos de debates, estudos e palestras, com o intuito de disseminar e criar novas técnicas de manejo e controle da coisa pública; e,

 

VII - fomentar, coordenar, acompanhar e avaliar a participação de servidores do Tribunal em eventos de treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo Instituto ou por outras instituições.

 

Parágrafo único. O Tribunal regulamentará em resolução a organização, as atribuições e o funcionamento do Instituto de Contas.

 

Art. 128. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina poderá firmar acordo de cooperação na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Art. 129. O Tribunal de Contas do Estado poderá instituir símbolos próprios e medalha de mérito na forma regulamentada em resolução.

 

Art. 130. O Tribunal de Contas do Estado ajustará o exame dos processos instaurados em razão do exercício do controle externo às disposições desta Lei, até o final do exercício de 2002.

 

Art. 131. A escolha do Relator de qualquer processo em tramitação junto ao Tribunal de Contas far-se-á por sorteio.

 

Art. 132. Os atuais Presidente e Vice-Presidente exercerão seus mandatos até a data referida no art. 89, § 1º, podendo participar da primeira eleição sem os impedimentos da legislação revogada.

 

Art. 133. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, com suas alterações posteriores, e as demais disposições em contrário.

 

Art. 134. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 15 de dezembro de 2000

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO