Dispõe sobre os
procedimentos relativos ao pagamento e ressarcimento de despesas aos servidores
públicos estaduais em decorrência de acidentes em serviço e doença
profissional.
O ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que determina o artigo
24, do Decreto nº 2.134, de 21 de agosto de 1997 e os artigos 9º, 10º e 11º, do
Decreto nº 1.456, de 23 de dezembro de 1996.
RESOLVE:
ORIENTAR os Setoriais e Seccionais de Administração de Recursos Humanos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional sobre os procedimentos relativos ao pagamento e ressarcimento aos servidores públicos estaduais, de despesas decorrentes de acidentes em serviço e doença profissional.
1 – O
pagamento ou ressarcimento de despesas decorrentes de acidente em serviço e
doença profissional, previstos nos artigos 9º, 10º e 11º, do Decreto nº 1.456,
de 23 de dezembro de 1996, será efetuado de acordo com as normas a seguir
descritas:
1.1
– Os serviços médicos e hospitalares, exames
complementares, próteses e órteses terão por base a tabela do Plano de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina - PAS.
1.2
– Os medicamentos terão por base a Tabela de
Medicamentos Genéricos ou, no mínimo, três orçamentos.
1.3
– O transporte e a estadia terão por base as
diárias relativas ao cargo do servidor acidentado, conforme os critérios
previstos no Decreto nº 133, de 12 de abril de 1999 e na Instrução Normativa nº
001/GABS/SEA, de 27 de abril de 1999 e
suas alterações posteriores.
1.4
–
Outros complementos como: óculos, por exemplo, necessários ao tratamento do
servidor acidentado serão pagos ou ressarcidos mediante a apresentação de, no
mínimo, três orçamentos.
2 - As
despesas deverão ser comprovadas conforme instruções do setor financeiro do
órgão de origem e em consonância com as normas do Tribunal de Contas do Estado
e da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como, acompanhadas de receita ou de
relatório médico, onde conste o nome e o CRM do profissional.
3 – Nos casos
de acidentes de trânsito deverão ser descontados do total das despesas os
valores recebidos através do seguro obrigatório de automóveis - Seguro de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT.
4 – O
servidor deverá buscar autorização prévia no órgão ou entidade de origem, antes
de efetuar as despesas, exceto em caso de emergência que poderá ser requerida
após o atendimento.
5 – Não serão passíveis de
ressarcimento:
·
as
despesas não vinculadas diretamente à lesão sofrida pelo servidor como: danos
materiais em veículos, serviços de guincho entre outras;
·
os
atendimentos efetuados pelo Sistema Único de Saúde –SUS;
·
as
despesas cobertas por outro tipo de
plano de saúde ou plano de seguro.
6 – Os
procedimentos para tratamento do acidentado deverão ser realizados, se
possível, em estabelecimentos localizados no território do Estado de Santa
Catarina, mais próximo da residência do servidor acidentado.
7 – Todos os
procedimentos constantes desta Instrução Normativa somente terão validade após
a caracterização de acidente em serviço ou doença profissional, pela Gerência
de Saúde do Servidor - GESAS.
8 – Compete
ao órgão ou entidade a que está vinculado o servidor:
8.1 - através do Setorial de Administração de
Recursos Humanos: realizar orçamentos, verificar se os comprovantes atendem às
normas financeiras estaduais, autenticar documentos, resumir as despesas num
único documento, montar o processo e enviar à GESAS, cujo prazo é de 10 (dez)
dias para tramitação.
8.2 -
através do Setor Financeiro: providenciar o pagamento ou o ressarcimento das despesas, mediante de
depósito bancário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a emissão do
parecer técnico pela GESAS.
9 – Compete à Gerência de Saúde do Servidor – GESAS: realizar diligências, emitir parecer técnico quanto ao pagamento ou ressarcimento das despesas decorrentes do acidente em serviço ou doenças profissionais, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de entrada do processo na GESAS.
10 – O
ressarcimento de descontos efetuados na folha de pagamento, quando da
utilização do PAS, em decorrência de acidentes em serviço ou doença
profissional, seguirá os procedimentos
abaixo descritos:
10.1 - O Setorial de Administração de Recursos
Humanos autuará o processo e encaminhará ao IPESC, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, após o recebimento do
pedido de ressarcimento.
10.2 - O IPESC
emitirá relatório discriminando todos os valores incluídos no contra cheque,
anexando os comprovantes e encaminhará à GESAS, no prazo de 3 (três) dias.
10.3 - A GESAS
poderá fazer diligências e emitirá parecer final autorizando os valores a serem
ressarcidos, no prazo de 10 (dez) dias.
10.4 - O órgão
de origem ressarcirá o IPESC, de acordo
com a tabela e este estornará ou ressarcirá o valor descontado no contra cheque
do servidor, no prazo de 30 trinta) dias.
11 – Os
prazos definidos nesta Instrução Normativa poderão sofrer dilatação no caso de
necessidade de diligências.
12 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
13 – Revogam-se as
disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de maio de
2000.
De acordo:
Publique-se e divulgue-se no âmbito do Sistema de
Administração de Recursos Humanos.
Celestino Roque Secco
Secretário de Estado da
Administração