LEI No 11.165, de 25 de agosto de 1999

 

Dá nova redação ao artigo 5o da Lei no 9.654/94, que autoriza o Estado de Santa Catarina, por intermédio da CODESC, a participar do capital da empresa a ser constituída para administrar a ZPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o O artigo 5o da Lei no 9.654, de 19 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5o No prazo máximo de até 10 (dez) anos, contados da data da publicação da Ata de Constituição e Estatuto Social da empresa a se constituir, a CODESC promoverá de forma gradativa, segundo o melhor e oportuno preço de mercado, a venda de suas ações originárias de sua participação societária autorizada por esta Lei, até completar o saldo remanescente de 10% (dez por cento) das ações com direito a voto.”

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 25 de agosto de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO