LEI No 11.120, de 28 de junho de 1999

 

Altera a redação do art. 2o e do § 1o do art. 5o da Lei no 10.864, de 29 de julho de 1998, que dispõe sobre o estágio para estudante em órgão e entidade da administração pública.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o O art. 2o da Lei no 10.864, de 29 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2o Para obtenção do estágio, o aluno deverá estar matriculado e comprovar freqüência efetiva no ensino médio ou superior ou ainda em curso de educação especial.”

 

Art. 2o O § 1o do art. 5o da Lei no 10.864, de 29 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o ....

§ 1o Poderão atuar como agentes de integração, entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.”

 

Art. 3o Fica revogado o § 2o do artigo 8o da Lei no 10.864, de 29 de julho de 1998.

 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 28 de junho de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO