DECRETO No 387, de 23 de julho de 1999

 

Regulamenta o programa de estágio para estudante de estabelecimento de ensino superior, médio e de educação profissional, previsto na Lei no 10.864, de 29 de julho de 1998, alterada pela Lei no 11.120, de 28 de junho de 1999, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o art. 184, da Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1o O estágio previsto na Lei no 10.864, de 29 de julho de 1998, alterada pela Lei no 11.120, de 28 de junho de 1999, passa a fazer parte do programa de governo denominado “A PRIMEIRA CHANCE”.

 

§ 1o O estágio de que trata o “caput” deste artigo objetiva assegurar ao estudante a primeira oportunidade de trabalho, por meio da aplicação prática dos conhecimentos teóricos inerentes a sua área de formação.

 

§ 2o A atuação do estagiário dar-se-á da seguinte forma:

 

I - se de nível superior ou educação profissional desempenhará atividades relacionadas com sua área de formação;

II - se de nível médio desempenhará atividades administrativas e operacionais, observado a conveniência administrativa e o interesse do órgão e do estudante;

III - se para atuar no âmbito do magistério, nas funções de professor, as disciplinas ministradas deverão possuir afinidade com o currículo escolar da área de formação.

 

Art. 2o O programa de estágio deve apresentar as seguintes características:

 

I - ser realizado em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo disposto na regulamentação do presente decreto;

II - ser planejado, executado, acompanhado e avaliado para propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituir em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural;

III - ser considerado como atividade de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionada ao estudante.

 

Art. 3o O estágio de que trata o art. 1o, deste Decreto, dar-se-á em duas modalidades:

 

I - obrigatório, que se constitui em elemento essencial à diplomação do aluno, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;

II - não obrigatório, que se constitui em atividade complementar à formação acadêmico-profissional do aluno, realizado por sua livre escolha.

 

Art. 4o O órgão público que se utilizar do programa de estágio, deverá dispor de estrutura administrativa que possibilite exercer as seguintes competências:

 

I - identificar as oportunidades de estágio existentes no órgão, por área de formação e informar as instituições de ensino;

II - prestar serviços administrativos inerentes a elaboração dos convênios, termos de compromissos, contratação de seguros contra acidentes pessoais, folha de pagamento, controle da freqüência, acompanhamento e avaliação do estagiário e emissão de certificado;

III - acompanhar e controlar o desempenho do estagiário e a efetiva atuação em sua área de formação;

IV - avaliar, periodicamente, se a unidade administrativa onde o estagiário está atuando possibilita a aplicação prática dos conhecimentos de sua área de formação;

V - divulgar, no âmbito do órgão, os objetivos do programa de estágio;

VI - proceder os controles necessários para a avaliação qualitativa e quantitativa do programa de estágio.

 

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser exercidas, no todo ou em parte, por agente de integração, sendo sua contratação pelo órgão público, opcional.

 

Art. 5o O valor da bolsa de estágio para a carga horária semanal de 20 (vinte) horas fica estipulado em:

 

I - R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para estagiários do ensino médio;

II - R$ 155,00 (cento e cinqüenta e cinco reais) para estagiários de educação profissional;

III - R$ 170,00 (cento e setenta reais) para estagiários do ensino superior.

 

Parágrafo único. Não fará jus a percepção dos valores relativos a bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na administração pública estadual.

 

Art. 6o O pagamento da bolsa de estágio será efetuado através de recursos orçamentários próprios de cada órgão público, mensalmente, até o 5o (quinto) dia útil de cada mês, observada a freqüência do estagiário que deverá ser diariamente registrada.

 

 Parágrafo único. Caberá ao órgão público providenciar o seguro de acidentes pessoais, em favor do estagiário.

 

Art. 7o A carga horária a ser cumprida pelo estagiário será de 4 (quatro) horas diárias e de 20 (vinte) horas semanais, compatibilizada com o horário escolar e com o horário de funcionamento do órgão público.

 

§ 1o Nos casos de estágio obrigatório a carga horária diária poderá ser flexibilizada para atender as especificidades do estágio, as necessidades do estagiário e da unidade de estágio.

 

§ 2o No âmbito do magistério, nas funções de professor, o estagiário poderá atuar em carga horária semanal de 10 (dez) horas, com redução proporcional no valor da bolsa.

 

Art. 8o O programa de estágio destina-se prioritariamente a estudantes carentes de recursos financeiros.

 

Parágrafo único. Compete a Instituição de Ensino efetuar a seleção dos estudantes carentes de recursos financeiros e encaminhá-los aos órgãos públicos interessados ou aos agentes de integração.

 

Art. 9o Os órgãos públicos não poderão conceder bolsas de estágios a estudantes em número superior a 10% (dez por cento) do total de servidores em exercício no órgão.

 

§ 1o O limite previsto no “caput” deste artigo não se aplica aos estágios realizados na área do magistério da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.

 

§ 2o Nos demais casos, excepcionalmente, o número de bolsas de estágio poderá ser superior ao estabelecido neste artigo, desde que se destine à realização de programas e projetos especiais e o seu período não ultrapasse a 06 (seis) meses.

 

§ 3o Ficam mantidos os quantitativos de bolsas alterados com base no Decreto no 1.286, de 20 de dezembro de 1991.

 

§ 4o Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a adequar o quantitativo de bolsas, previsto no “caput” deste artigo, de acordo com a necessidade e conveniência administrativa de cada órgão, mediante exposição de motivos devidamente fundamentada.

 

Art. 10. O órgão público ou o agente de integração emitirá certificado de conclusão do estágio contendo a área de atuação, atividades desenvolvidas, período e carga horária.

 

Art. 11. Compete ao titular do órgão público, interessado na contratação de estagiário, celebrar convênio com a instituição de ensino e termo de compromisso com o estudante, tendo a anuência obrigatória da instituição de ensino, e publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 12. O disposto no Decreto no 3.885, de 26 de agosto de 1993, não se aplica na operacionalização do programa “A PRIMEIRA CHANCE”.

 

Art. 13. Os órgãos que, na data de publicação deste Decreto, possuírem contratos de bolsistas ou estagiários deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias procederem a devida adequação nos termos aqui apresentados.

 

Art. 14. Compete à Secretaria de Estado da Administração, através da Diretoria de Administração de Recursos Humanos, a responsabilidade de:

 

I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o programa de bolsa de estágio;

II - expedir as instruções que se fizerem necessárias à normatização de procedimentos para plena execução do programa “A PRIMEIRA CHANCE”.

 

Art. 15. Ficam revogados os Decretos no 1.293, de 20 de dezembro de 1991, no 1.286, de 20 de dezembro de 1991, no 5.101, de 29 de dezembro de 1994, no 333, de 06 de outubro de 1995, no 1.579, de 28 de janeiro de 1997, no 2.468, de 11 de dezembro de 1997, no 2.633, de 09 de fevereiro de 1998, no 2.899, de 21 de maio de 1998.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 23 de julho de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO