LEI COMPLEMENTAR No 177, de 11 de janeiro de 1999

 

ADI STF 2165 decisão monocrática: julga-se EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, e 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em decisão final pelo STF, ADI 2165, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 53, de 20/03/2018, transitada em julgado em 14/04/2018.

 

ADI TJSC 9017221-97.2000.8.24.0000 – por votação unânime, referendar a medida liminar para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei Complementar 177/1999, em decisão final pelo TJSC, ADI 9017221-97.2000.8.24.0000, publicada no Diário da Justiça nº 10576, de 06/11/2000, transitada em julgado em 13/11/2000.

 

Autoriza nova hipótese de destinação dos recursos do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE - disciplinado pela Lei Complementar no 56, de 29 de junho de 1992, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1o VETADO.

 

Art. 2o O artigo 3o da Lei Complementar no 56, de 29 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3o O FUNJURE será administrado por uma Comissão constituída pelo Procurador Geral do Estado, que a presidirá, pelo Procurador Geral Adjunto e por mais três Procuradores do Estado, em efetivo exercício na carreira e estáveis, escolhidos pelo Procurador Geral do Estado dentre lista sêxtupla apresentada a cada dois anos pela Associação dos Procuradores do Estado de Santa Catarina.”

 

Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4o Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 11 de janeiro de 1999

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

 

LEI COMPLEMENTAR No 177, de 11 de janeiro de 1999

 

Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, do Projeto que se transformou na Lei Complementar no 177, de 11 de janeiro de 1999, que “Autoriza nova hipótese de destinação dos recursos do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE - disciplinado pela Lei Complementar no 56, de 29 de junho de 1992, e dá outras providências”.

 

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7o, do artigo 54 da Constituição do Estado e § 1o, do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei:

 

Art. 1o Fica modificado o inciso II do artigo 1o da Lei Complementar no 56, de 29 de junho de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1o .................................................................................

..............................................................................................

 

II - custeio de atividades de pesquisa, estudos jurídicos, contribuições obrigatórias à Ordem dos Advogados do Brasil, sendo uma principal e, no máximo, uma suplementar para cada Procurador do Estado em exercício na carreira, e intercomunicação com órgãos e entidades públicas especializadas em Direito Administrativo, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Constitucional.”

 

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 08 de abril de 1999.

 

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente