DECRETO N° 3.573, de 18 de dezembro de 1998
Aprova o Regimento Interno da Fundação do Meio
Ambiente -FATMA, com a nominata dos cargos de provimento em comissão e das
funções executivas de confiança que integram a estrutura do órgão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de
suas atribuições que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição
Estadual e tendo em vista o disposto nos artigos 4°, § 5°, 23, 66 e 120,
da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1° Ficam
aprovados o Regimento Interno da Fundação do Meio Ambiente - FATMA e seus
respectivos Anexos I, II e III.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Ficam
revogadas a Resolução n° 02/81, de 25 de março de 1981, do Conselho Deliberativo
da FATMA, publicada no Diário Oficial do Estado de 28 de abril de 1981 e demais
disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de dezembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
REGIMENTO INTERNO DA
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE- FATMA
TÍTULO I
Da Finalidade e da Estrutura Organizacional Básica
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1° À Fundação do Meio Ambiente - FATMA, Fundação
Pública, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente, entidade de caráter científico, sem fins lucrativos, instituída pelo
Decreto n° 662, de 30 de julho de 1975, com sede e foro na Capital do Estado de
Santa Catarina, com jurisdição em todo o território catarinense e de
conformidade com o artigo 66 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,
compete:
I- executar
projetos específicos, incluídos os de pesquisa científica e tecnológica, de
defesa e preservação ecológica;
II - fiscalizar, acompanhar e controlar os níveis de
poluição urbana e rural;
III - participar na análise das potencialidades dos
recursos naturais com vistas ao seu aproveitamento racional;
IV - promover a execução de programas visando à
criação e administração de parques e reservas florestais;
V - executar as atividades de fiscalização da pesca,
por delegação da União.
CAPITULO II
Art. 2° A estrutura organizacional básica da Fundação
do Meio Ambiente, compreende:
I- Órgãos de Deliberação Coletiva:
a) Conselho Deliberativo;
b) Conselho Curador;
e) Diretoria;
II - Órgão de Assessoramento Direto ao Diretor Geral:
Gabinete do Diretor Geral;
III - Órgãos de Atividades-Meio:
a) Diretoria Administrativa e Financeira:
- Gerência de Administração Financeira;
- Gerência de Administração de Recursos Humanos;
- Gerência de Administração de Serviços Gerais;
- Gerência de Administração de Serviços Contábeis;
- Gerência de Administração e Cadastro;
IV - Órgãos de Atividades Finalísticas:
a) Diretoria de Controle da Poluição Industrial,
Rural e Urbana:
- Gerência de Fiscalização;
- Gerência de Licenciamento Ambiental;
- Gerência de Projetos Especiais;
b) Diretoria de Estudos Ambientais:
- Gerência de Estudos e Pesquisas;
- Gerência de Unidade de Conservação;
- Gerência de Análise Laboratorial;
V - Órgãos de Atuação Descentralizada:
a) Coordenadoria Regional de Meio Ambiente do Oeste;
b) Coordenadoria Regional de Meio Ambiente do Vale do
Rio do Peixe;
c) Coordenadoria Regional de Meio Ambiente do
Planalto Serrano;
d) Coordenadoria Regional de Meio Ambiente do
Planalto Norte;
e) Coordenadoria Regional de Meio Ambiente do Norte;
- Posto Avançado de Controle Ambiental do Vale do Rio
Itapocu;
f) Coordenadoria Regional de Meio Ambiente do Vale do
Itajaí;
g) Coordenadoria Regional de Meio Ambiente da Grande
Florianópolis;
h) Coordenadoria Regional de Meio Ambiente do Sul;
- Posto Avançado de Controle Ambiental do Vale do Rio
Tubarão;
- Posto Avançado de Controle Ambiental do Vale do Rio Araranguá.
Art. 3° A Diretoria da Fundação, subordinada
diretamente ao Conselho Deliberativo, compõe-se de um Diretor Geral, de um
Diretor Administrativo e Financeiro, de um Diretor de Controle da Poluição
Industrial, Rural e Urbana e de um Diretor de Estudos Ambientais, nomeados pelo
Governador do Estado, dentre os servidores da Fundação, da Administração Direta
e Indireta colocados à sua disposição ou pessoa de comprovada experiência
profissional.
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Deliberação Coletiva
Art. 4° Compete ao Conselho Deliberativo:
I - examinar e aprovar:
a) o Plano de Trabalho da Fundação;
b) o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;
e) o Relatório Anual de Atividades, a Prestação de
Contas e o Balanço Geral;
d) o Regimento Interno da Fundação;
II - propor alteração no Plano de Cargos e
Vencimentos da Fundação;
III - encaminhar ao Conselho Curador até o dia 31 de
janeiro, o Relatório Anual de Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço
Geral, elaborados pela Diretoria, acompanhados de parecer subscrito por todos
os seus membros com a consignação expressa dos respectivos votos;
IV - propor as reformas estatutárias que se fizerem
necessárias;
V - deliberar sobre a guarda, a aplicação e a
movimentação dos bens da Fundação;
VI - aprovar convênios, contratos ou acordos de que
participe a Fundação;
VII - analisar outras matérias de interesse da
Fundação, quando submetidas à sua apreciação.
Art. 5° O Conselho Deliberativo, para apreciar
matéria de sua competência, reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e
extraordinariamente quando convocado por seu presidente ou pela maioria de seus
membros.
§ 1° As reuniões do
Conselho Deliberativo serão realizadas com a presença da maioria de seus
membros.
§ 2° As decisões do
Conselho Deliberativo serão formalizadas através de Resoluções.
§ 3° Quando convidados, os membros da Diretoria da
Fundação poderão participar das reuniões e debates do Conselho Deliberativo,
sem direito a voto.
Do Conselho Curador
Art. 6° O Conselho Curador será constituído de um
representante do Governador do Estado, seu presidente, de um representante da
Secretaria de Estado da Fazenda e de um representante da Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 7° Compete ao Conselho Curador:
I - examinar os livros contábeis e papéis de
escrituração da Fundação, o estado do caixa e os valores em depósito, devendo
os demais órgãos fornecerem informações solicitadas;
II - lavrar nos livros de atas e pareceres do próprio
Conselho os resultados dos exames a que proceder;
III - apresentar ao Conselho Deliberativo, no máximo
até 15 (quinze) dias após o recebimento, parecer sobre o Relatório de
Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço Geral da Fundação do exercício
anterior;
IV - manifestar-se sobre alienação de imóveis e
aceitação de doação com encargos,
V - denunciar ao Ministério Público os erros, fraudes
ou crimes que porventura constatar.
Art. 8° Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente,
a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou
pela maioria de seus membros.
Art. 9° Compete à Diretoria:
I - elaborar, executar e encaminhar ao Conselho
Deliberativo para aprovação:
a) o Plano de Trabalho da Fundação;
b) o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;
e) o Relatório Anual de Atividades, a Prestação de
Contas e o Balanço Geral;
d) o Regimento Interno.
II - elaborar o Plano de Cargos e Vencimentos da
FATMA, bem como as respectivas alterações, submetendo-os à apreciação do
Conselho Deliberativo;
III - autorizar a transferência de verbas ou dotações
e a abertura de créditos adicionais;
IV - apreciar as operações de crédito a serem
realizadas;
V - sugerir e apresentar ao Conselho Deliberativo as
alterações estatutárias que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO II
Do Órgão de Assessoramento Direto ao Diretor Geral
SEÇÃO I
Art. l0. Ao Gabinete do Diretor Geral compete prestar
ao Diretor Geral assistência em assuntos de natureza administrativa, técnica,
jurídica, de comunicação social, de qualidade e produtividade, de estatística e
planejamento, de administração organizacional, bem como desenvolver outras
atividades por ele determinadas.
Art. 11. Inserem-se, ainda, no âmbito de atuação do
Gabinete do Diretor Geral, as atividades de recepção, registro e controle de
processos e documentos submetidos à apreciação do Diretor Geral, preparação da
agenda diária e coordenação de atendimento ao público interno e externo, bem
como da coordenação das relações do Diretor Geral com os órgãos da
Administração Estadual, outras entidades e demais autoridades.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Atividades-Meio
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 12. À Diretoria Administrativa e Financeira, órgão seccional dos
Sistemas de Administração de Recursos Humanos, de Administração de Material e
Serviços, de Orçamentação e Administração Financeira, de Administração Contábil
e Auditoria, de Administração Patrimonial e de Informática e Automação, compete
promover, no âmbito da Fundação do Meio Ambiente, o planejamento, a execução, o
acompanhamento e o controle das atividades sistêmicas respectivas.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à Diretoria
Administrativa e Financeira:
I - articular-se com os
órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula, com vistas ao cumprimento de
instruções e atos normativos operacionais;
II - promover o levantamento dos dados necessários à elaboração da
proposta orçamentária da FATMA, no que concerne a recursos humanos, materiais,
transportes e serviços gerais;
III - coordenar o processamento e o encaminhamento
das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei,
cumprindo as diligências através da complementação de documentos e informações
requeridas, bem como acompanhar os prazos para interposição de recursos, quando
necessário;
IV - desenvolver outras atividades determinadas pelos
órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula ou pelo Diretor Geral.
SUBSEÇÃO I
Art. 13. À Gerência de Administração Financeira, subordinada diretamente
à Diretoria Administrativa e Financeira, compete a programação, a organização,
a coordenação, a execução e o controle dos programas e atividades inerentes à
orçamentação e administração financeira, no âmbito da FATMA.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à Gerência de
Administração Financeira:
I - articular-se com o
órgão central do Sistema de Orçamentação e Administração Financeira,
objetivando o cumprimento de instruções normativas dele emanadas;
II - efetuar o controle, o acompanhamento e a avaliação da execução
orçamentária da FATMA, providenciando as alterações e correções que se fizerem
necessárias;
III - programar as atividades inerentes à elaboração
da proposta orçamentária da FATMA, promovendo sua compatibilização com as metas
estabelecidas no Plano Plurianual;
IV - executar o orçamento das unidades
organizacionais integrantes da estrutura da FATMA, bem como colaborar na
elaboração da respectiva proposta orçamentária;
V - adotar providências para a execução da programação
financeira, conforme os cronogramas de trabalho;
VI - proceder à elaboração, às alterações, ao
acompanhamento e à avaliação do orçamento anual e dos planos anuais e
plurianuais da Fundação, em conjunto com o Coordenador do Programa da Qualidade
Total;
VII- providenciar alterações orçamentárias,
suplementações e remanejamentos de verbas;
VIII - promover a emissão, o registro e o controle de
todos os documentos de natureza financeira concernentes à FATMA, bem como
prestar ao Tribunal de Contas do Estado as informações solicitadas e responder
no prazo legal, as diligências por ele encaminhadas;
IX - efetuar o processamento da liquidação das
despesas;
X - emitir notas de empenho, de subempenho e de
estorno, boletins financeiros, guias de recolhimento, ordens bancárias, cheques
e demais documentos de natureza orçamentária e financeira;
XI- controlar as receitas próprias da FATMA;
XII - encaminhar à Gerência de Administração de
Serviços Contábeis os demonstrativos mensais e documentos necessários aos
registros contábeis;
XIII - desenvolver outras atividades relacionadas com
administração financeira, orçamentária e patrimonial, estabelecidas pelo órgão
central do Sistema ao qual se vincula, ou determinadas pelo Diretor
Administrativo e Financeiro.
SUBSEÇÃO II
Da Gerência de Administração de Recursos Humanos
Art. 14. À Gerência de Administração de Recursos
Humanos, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira,
compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle
das atividades relacionadas com a administração de recursos humanos no âmbito
da FATMA.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à
Gerência de Administração de Recursos Humanos:
I - articular-se com o órgão normativo do Sistema de
Administração de Recursos Humanos, com vistas ao cumprimento dos Manuais de
Procedimentos e Instruções Normativas;
II - manter atualizados os dados cadastrais e
funcionais dos servidores da FATMA, de acordo com sua competência;
III - lavrar e registrar os termos de posse dos servidores,
observando os requisitos legais exigidos;
IV - controlar as férias dos servidores de acordo com
a escala elaborada;
V - controlar o horário de trabalho e a freqüência
dos servidores, de acordo com a legislação e as normas próprias vigentes;
VI - organizar e manter atualizado o quadro de
pessoal e de lotação dos servidores da Fundação;
VII - controlar e executar os procedimentos relativos
à bolsa de estágio e trabalho;
VIII - controlar e manter registros sobre afastamento
e movimentação interna de servidores lotados e em exercício na Instituição;
IX - elaborar e controlar a folha de pagamento de
seus servidores, de acordo com sua competência;
X - instruir processos de direitos e vantagens dos
servidores lotados na Fundação, de acordo com a legislação vigente;
XI - examinar, estudar e emitir parecer em matéria
relacionada com administração de recursos humanos, ressalvada a competência do
órgão central do Sistema;
XII - realizar levantamento das necessidades de
recursos humanos;
XIII - coordenar a avaliação do desempenho funcional
dos servidores;
XIV - prestar atendimento e instruções aos servidores
ativos e inativos;
XV - propor ao órgão central do Sistema o
aperfeiçoamento ou inclusão de procedimentos;
XVI - realizar o levantamento dos elementos necessários
à elaboração da proposta orçamentária, relativamente às despesas com
vencimentos e vantagens de pessoal e obrigações patronais;
XVII - acompanhar junto ao órgão central do Sistema a
tramitação de processos e documentos administrativos, cientificando o
interessado do andamento e da conclusão dos mesmos;
XVIII - elaborar os atos oficiais de sua competência;
XIX - formalizar, acompanhar e controlar processos
administrativos disciplinares e de sindicância, bem como os relativos a outras
penalidades previstas em lei;
XX - analisar e atender as diligências ou consultas
encaminhadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXI - analisar e apresentar parecer prévio que
subsidie a conclusão de matéria em processo ou documento de interesse do
servidor, anteriormente ao encaminhamento ao órgão central do Sistema;
XXII - efetuar a evolução de cargos e funções para
efeito de atualização da situação funcional de inativos e pensionistas;
XXIII - desenvolver outras atividades relacionadas
com a Administração de Recursos Humanos, estabelecidas pelo órgão central do
Sistema ao qual se vincula ou determinadas pelo Diretor Administrativo e
Financeiro.
Art. 15. À Gerência de Administração de
Serviços Gerais, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e
Financeira, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o
controle dos programas e atividades inerentes à compra, administração do
patrimônio, materiais, transporte, serviços gerais, seguros, licitações de
materiais e serviços, no âmbito da FATMA.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à
Gerência de Administração de Serviços Gerais:
I - articular-se com o órgão
central dos Sistemas de Administração de Material e Serviços e de Administração
Patrimonial, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos
operacionais;
II - proceder o levantamento das necessidades e
realizar a compra ou renovação de materiais de consumo e permanente, locação de
máquinas, equipamentos e serviços em geral, seguros, locação de imóveis,
remanejamento de móveis, equipamentos e veículos;
III - proceder o levantamento das informações
necessárias à elaboração de proposta orçamentária, relativas às despesas com
materiais, patrimônio, seguro, locação e serviços gerais;
IV - receber, classificar, numerar, registrar,
distribuir e manter o controle de todos os documentos e papéis que derem
entrada e tramitarem na FATMA;
V - supervisionar e controlar os serviços,
registrando os gastos mensais com energia elétrica, água, serviços de
telecomunicação, combustíveis, fotocópias, aluguel de imóveis e equipamentos,
publicações legais, informática, prestação de serviços de limpeza, vigilância e
outros, e repassar dentro do prazo, para o órgão central dos Sistemas;
VI - promover, através de Comissão Permanente de
Licitação, a realização de licitações no âmbito da FATMA, diretamente, quando a
legislação o permitir, ou mediante autorização do órgão central do Sistema,
submetendo a este, previamente, para aprovação, os editais de licitação e
contratos concernentes a serviços, materiais, locações e seguros;
VII - supervisionar, controlar e registrar os gastos
mensais com materiais de consumo, serviços, locações e seguros;
VIII - organizar e manter atualizado o cadastro e registro
de todos os bens patrimoniais da FATMA;
IX - proceder a guarda e zelar pelo bom uso e pela
conservação dos imóveis, equipamentos, instalações, mobiliários e veículos da
Fundação;
X - elaborar o inventário anual dos bens
patrimoniais, bem como manter sistema de controle eficaz;
XI - receber, conferir, recusar, guardar e distribuir
bens permanentes e de consumo, bem como os bens materiais colocados à
disposição da FATMA, em decorrência de convênios, comodatos e cessão de uso
celebrados com outros órgãos estaduais, federais e municipais;
XII - manter arquivo de dados e informações sobre os
veículos oficiais utilizados pela Instituição;
XIII - remeter ao órgão central dos Sistemas, a
relação dos bens, direitos, créditos e serviços a serem segurados, observadas
as normas técnicas sistêmicas e as específicas pertinentes a seguros;
XIV - promover a execução dos serviços referentes à
legalização, registro, movimentação, conservação e guarda dos veículos
empregados nos transportes internos, bem como elaborar e manter o cadastro dos
motoristas e respectivas escalas de serviços;
XV - desenvolver outras atividades relacionadas com
sua área de atuação, estabelecidas pelo órgão central dos Sistemas aos quais se
vincula, ou determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
SUBSEÇÃO IV
Da Gerência de Administração de Serviços Contábeis
Art. 16. À Gerência de Administração de Serviços
Contábeis, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira,
compete promover a programação, a coordenação, a execução e o controle da
contabilidade de todos os atos e fatos de natureza orçamentária, financeira e
patrimonial da FATMA.
Parágrafo
único. Compete, ainda, especificamente à Gerência de Administração de Serviços
Contábeis:
I - articular-se com o órgão central do Sistema de Administração Contábil
e Auditoria, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos deles
emanados;
II - elaborar, na forma dos padrões estabelecidos em
lei ou regulamentos, e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços
e outras demonstrações contábeís;
III - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado,
através do órgão central do Sistema, nos prazos estabelecidos, a documentação
exigida pela legislação, bem como as informações relativas às prestações de
contas e os documentos solicitados através das diligências instauradas;
IV - elaborar a documentação de natureza contábil
exigida por lei, a ser remetida ao órgão central do Sistema;
V - manter
atualizada a legislação sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
VI - elaborar planos de contas e preparar normas de
trabalho de contabilidade, no âmbito da FATMA;
VII
- encaminhar à Gerência de Administração Financeira, quando solicitado, e em
tempo hábil, justificativas técnicas para orientar processos e diligências;
VIII - registrar e controlar bens e valores da FATMA,
que constituem seu ativo patrimonial, zelando pela exatidão das contas;
IX - proceder a análise das prestações de contas de
convênios firmados pela FATMA e de antecipação de recursos;
X - guardar e zelar pela documentação da Fundação, no
âmbito da Gerência;
XI - desenvolver outras atividades relacionadas com a
administração contábil, estabelecidas pelo órgão central do Sistema de
Administração Contábil e Auditoria, bem como as determinadas pelo Diretor Administrativo
e Financeiro.
Da Gerência de Administração e Cadastro
Art. 17. À Gerência de Administração e Cadastro,
subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira compete
promover a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle
das atividades relacionadas com informática, biblioteca, dívida ativa e
cadastro.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à
Gerência de Administração e Cadastro:
I - articular-se com o órgão central do Sistema de Informática e
Automação, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos
operacionais;
II - desenvolver atividades ligadas ao cadastro e
controlar as guias de multa emitidas pela FATMA;
III - controlar os blocos de multas e as guias de
recolhimento do licenciamento ambiental;
IV - emitir relatórios das multas aplicadas, das
multas recebidas e das empresas inadimplentes;
V - manter controle atualizado dos processos com
penas de multa pagas ou não, bem como providenciar a cobrança dos processos com
penas de multa em aberto;
VI - atualizar os valores pecuniários das multas
aplicadas, conforme indexadores econômicos vigentes;
VII - encaminhar os processos de cobrança para
inscrição em dívida ativa junto ao órgão competente;
VIII - elaborar, acompanhar, controlar e editar,
quando for o caso, os contratos de prestação de serviços, de fornecimentos e de
locações;
IX - desenvolver o Plano de Informática da Fundação e
assistir tecnicamente aos usuários;
X - desenvolver projetos e sistemas na área de
informática;
XI - analisar e dar parecer nos serviços de
informática prestados por terceiros e nas condições contratuais, cronogramas,
cobranças, propostas e providências que sejam solicitadas à FATMA;
XII - definir normas técnicas a serem observadas por
todos os setores da FATMA, no planejamento e na execução de serviços de
informática, desenvolvimento e operação de sistemas e no uso de seus
equipamentos e produtos, fiscalizando o seu correto cumprimento;
XIII - manter dentro do mais rigoroso sistema de
segurança os arquivos gerados, observando os critérios de retenção definidos;
XIV - coordenar e controlar as atividades de
disco/fitoteca tais como: manutenção, controle, registro, guarda e segurança de
arquivos magnéticos;
XV - organizar e dirigir os serviços de biblioteca,
atender os usuários internos e externos na busca de pesquisa e informações, planejar e executar a política de
seleção e descarte dos materiais bibliográficos adquiridos por compra, doação
ou permutas;
XVI - executar os serviços de preparo técnico, catalogação
e classificação de monografias, hemeroteca e periódicos, na padronização com
vista ao controle do vocabulário específico e na utilização do processo de
tratamento técnico da informação;
XVII - implantar, desenvolver, acessar e divulgar em
nível estadual, bases de dados nacionais e internacionais;
XVIII - desenvolver outras
atividades relacionadas com sua área de atuação, estabelecidas pelo órgão
central do Sistema ao qual se vincula, ou determinadas pelo Diretor
Administrativo e Financeiro.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Atividades Finalísticas
Da Diretoria de Controle da Poluição Industrial,
Rural e Urbana
Art. 18. À Diretoria de Controle da Poluição
Industrial, Rural e Urbana, órgão diretamente subordinado ao Diretor Geral,
compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle
das atividades relacionadas com a fiscalização, autorização, licenciamento
ambiental e projetos especiais.
SUBSEÇÃO I
Art. 19. À Gerência de Fiscalização, subordinada diretamente à Diretoria
de Controle da Poluição Industrial, Rural e Urbana compete a programação, a
organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à
fiscalização do meio ambiente no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à
Gerência de Fiscalização:
I - desenvolver programas
preventivos, atender e orientar as instituições e comunidades nos acidentes
envolvendo transportes de produtos perigosos;
II - receber, triar, encaminhar e atender denúncias
de agressão ao meio ambiente;
III - realizar e acompanhar, em conjunto com as
Coordenadorias Regionais de Meio Ambiente e Postos Avançados de Controle
Ambiental, a fiscalização das empresas licenciadas ou não, no Estado;
IV - exercer a fiscalização de novas fontes de
poluição;
V - fiscalizar e autuar infrações ambientais, e
penalizar nos limites da delegação;
VI - manter relacionamento com instituições afins,
objetivando operações em conjunto;
VII - desenvolver estudos cooperativos baseados em
dados obtidos em atividades de campo, evidenciando os resultados práticos
alcançados;
VIII - organizar, coordenar, controlar e executar as
ações de fiscalização e proteção dos recursos naturais;
IX - fornecer informações e manter atualizado banco de
dados sobre os serviços de fiscalização;
X - desenvolver outras atividades relacionadas com a
fiscalização ambiental.
SUBSEÇÃO II
Art. 20. À Gerência de Licenciamento Ambiental,
subordinada diretamente à Diretoria de Controle da Poluição Industrial, Rural e
Urbana, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o
controle das atividades relacionadas com o licenciamento ambiental no Estado.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à
Gerência de Licenciamento Ambiental:
I - manter atualizado o cadastro
das atividades potencialmente poluidoras e sujeitas ao licenciamento ambiental
no Estado de Santa Catarina;
II - assessorar municípios, em conjunto com as
Coordenadorias Regionais de Meio Ambiente, em procedimentos de licenciamento
ambiental;
III - elaborar pareceres e relatórios técnicos sobre
empreendimentos, públicos ou privados, instalados, em implantação ou em
expansão, no que se refere ao controle do meio ambiente e análise de projetos
de poluição sonora, atmosférica, hídrica e do solo, para fins de licenciamento
ambiental;
IV - analisar e emitir pareceres técnicos no processo
de licenciamento ambiental sujeito a Estudo de Impacto Ambiental - EIA e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, assim como outros exigidos
nas normas e procedimentos de licenciamento;
V - expedir licenças ambientais, quando delegado pela
autoridade competente;
VI - assessorar tecnicamente os municípios nos
problemas relativos à proteção ambiental;
VII - prestar orientação técnica às atividades
públicas ou privadas e às pessoas físicas ou jurídicas, no que se refere aos
processos de licenciamento ambiental;
VIII - subsidiar as ações de licenciamento ambiental,
através de planos, programas e projetos de controle ambiental;
IX - elaborar manuais relativos às atividades de
licenciamento ambiental;
X - propor convênios com órgãos da administração
federal, estadual e municipal, visando maior eficiência no que se refere ao
licenciamento ambiental;
XI - manter atualizado banco de dados, relativo ao
licenciamento ambiental, para subsidiar as análises processuais e
administrativas, necessárias à emissão de licença ambiental;
XII - promover a outorga do direito de uso dos
recursos hídricos, na forma da legislação;
XIII - prestar informações técnicas às Coordenadorias
Regionais de Meio Ambiente;
XIV - elaborar plano anual de metas para as
atividades de licenciamento;
XV - desenvolver outras atividades relacionadas com
licenciamento ambiental.
Da Gerência de Projetos Especiais
Art. 21. À Gerência de Projetos Especiais,
subordinada diretamente à Diretoria de Controle de Poluição Industrial, Rural e
Urbana, compete a programação, a organização, a execução e o controle das
atividades relacionadas com licenciamento florestal e projetos especiais.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à
Gerência de Projetos Especiais:
I- propor e definir áreas
prioritárias para elaboração de estudos necessários à formulação de projetos
especiais e executar atividades afins;
II - formular propostas de ação para apoiar programas
e projetos especiais, que envolvam o controle da poluição e a recuperação
ambiental;
III - elaborar e coordenar projetos especiais,
inclusive na área florestal;
IV - supervisionar e orientar tecnicamente convênios
florestais relativos a planos de corte e manejo;
V - prestar assessoramento às Coordenadorias
Regionais de Meio Ambiente;
VI - analisar e emitir pareceres e laudos técnicos,
referente à análise de processos de licenciamento ambiental específico da área
florestal;
VII - atender pedidos de diligências e vistorias dos
órgãos oficiais;
VIII- desenvolver outras atividades relacionadas com
as suas atribuições.
Art. 22. À Diretoria de Estudos Ambientais, subordinada
diretamente ao Diretor Geral, compete a programação, a organização, a
coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com a
preservação e proteção do meio ambiente no que concerne às atividades
relacionadas a projetos especiais, estudos e pesquisas ambientais.
SUBSEÇÃO I
Art. 23. À Gerência de Estudos e Pesquisas,
subordinada diretamente à Diretoria de Estudos Ambientais, compete a
programação, a organização, a elaboração, a coordenação, a execução e o
controle das atividades relacionadas com estudos, pesquisas e projetos
ambientais.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à Gerência de Estudos e
Pesquisas:
I - realizar levantamentos e estudos ambientais que visem descrever
qualitativa e quantitativamente os recursos naturais em Santa Catarina e
sugerir aplicações dos conhecimentos adquiridos nas atividades de conservação e
administração dos recursos naturais;
II- realizar levantamentos, estudos e projetos ambientais
multidisciplinares sobre as áreas de grande circulação biológica, tais como,
mangues, restingas, florestas e outras, como, subsídios à conservação,
preservação e proteção ambiental;
III - desenvolver projetos visando fornecer subsídios para a recuperação
de áreas degradadas;
IV - promover levantamentos e pesquisas da fauna e flora, para serem
utilizadas como bioindicadores na avaliação da qualidade ambiental,
proporcionando informações para subsidiar o planejamento ambiental;
V - formar e manter atualizado banco de dados cartográfico e científico,
sobre a qualidade ambiental no Estado;
VI - prestar informações sobre o meio ambiente, com base em pesquisas
interdisciplinares que definam as vocações das diversas áreas geográficas de
Santa Catarina, visando ao uso adequado dos recursos naturais;
VII - organizar e atualizar banco de dados sobre métodos de avaliação
biológica e outros, aplicáveis ao diagnóstico ambiental, visando às análises de
estudos de impacto ambiental, o controle da eficiência dos tratamentos de
efluentes e outras aplicações pertinentes;
VIII - promover estudos da biologia das espécies cinegéticas, quanto à
dinâmica populacional;
IX - montar e atualizar coleção científica na área zoológica e botânica,
para apoiar trabalhos científicos e didáticos;
X -
subsidiar as ações de licenciamento e fiscalização ambiental;
XI - manter instrumentos de divulgação de dados à população, visando
principalmente à conscientização ambiental;
XII - atender às ocorrências com fauna silvestre e acidentes ecológicos,
em conjunto com a Gerência de Fiscalização;
XIII - desenvolver outras atividades relacionadas a estudos, pesquisas e
projetos ambientais.
SUBSEÇÃO II
Da Gerência de Unidade de
Conservação
Art. 24. À Gerência de Unidade de Conservação, subordinada diretamente à
Diretoria de Estudos Ambientais, compete a programação, a organização, a
coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com
planejamento, criação, implantação e administração das unidades de conservação.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à Gerência de Unidade de
Conservação:
I - prestar orientação técnica em estudos e projetos relacionados com
unidade de conservação;
II - propor zoneamento, planos de manejo, regulamento interno e normas
administrativas para as unidades de conservação;
III - coordenar estudos e levantamentos de campo, necessários à
proposição de novas unidades de conservação;
IV - planejar, coordenar e executar ações que assegurem a criação e
implantação de Unidades de Conservação no Estado de Santa Catarina;
V - participar das atividades relacionadas aos processos discriminatórios
e acompanhar os trabalhos jurídicos para resolução de problemas fundiários,
dentro das unidades de conservação;
VI - manter contatos com entidades envolvidas ou conveniadas, visando ao
desenvolvimento de atividades de implantação e administração de unidades de
conservação;
VII - elaborar trabalhos técnicos sobre unidades de conservação, para
publicação em revistas técnicas, científicas e de educação ambiental;
VIII - apoiar e assessorar órgãos municipais, estaduais e federais,
voltados à criação e implantação de unidades de conservação no Estado;
IX - elaborar, coordenar e supervisionar as atividades de educação
ambiental, e auxiliar aos demais órgãos
da estrutura do Estado, sempre que solicitado;
X - coordenar e executar levantamentos sócio-econômicos nas unidades de
conservação;
XI - efetuar levantamentos topográficos nas unidades
de conservação e em áreas de interesse para preservação ambiental;
XII - realizar reambulações;
XIII - organizar cadastro contendo todas as
informações e situações fundiárias relativas às unidades de conservação e às
áreas de interesse ecológico para o Estado de Santa Catarina;
XIV - informar sobre a localização de imóveis, em
relação às unidades de conservação estaduais, para o Cartório de Registro de
Imóveis, INCRA, Prefeituras Municipais e Outros órgãos interessados;
XV - prestar informações nos processos de usucapião,
encaminhados pela Procuradoria Geral do Estado, sobre áreas de interesse
ecológico;
XVI - informar sobre a importância ambiental das
áreas de propriedade do Estado, nos processos de alienação de imóveis;
XVII - organizar e manter atualizado banco de dados,
visando melhor utilização das informações obtidas nos cadastramentos, nas
fiscalizações e nos processos de licenciamento realizados em áreas de proteção
especial e nas unidades de conservação;
XVIII - desenvolver outras atividades relacionadas
com as Unidades de Conservação.
Art. 25. À Gerência de Análise Laboratorial,
subordinada diretamente à Diretoria de Estudos Ambientais, compete a
programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das
atividades relacionadas com análises físico-químicas, bacteriológicas,
hidrobiológicas, ecotoxicológicas e a emissão de laudos em conjunto com as
áreas afins e demais serviços laboratoriais.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à
Gerência de Análise Laboratorial:
I - programar coletas e realizar
as análises físico-químicas, bacteriológicas, hidrobiológicas e
ecotoxicológicas para os projetos e atividades da Fundação e para terceiros;
II - participar de intercâmbio técnico-científico no
que diz respeito às atividades da Gerência;
III - prestar informações técnicas às demais áreas da
Fundação que possibilitem o uso adequado dos parâmetros físico-químicos,
bacteriológicos, hidrobiológicos e ecotoxicológicos realizados pelos
laboratórios;
IV - efetuar a caracterização da qualidade de água
dos recursos hídricos e de afluentes;
V - programar e executar o monitoramento dos recursos
costeiros, hídricos, do ar e do solo, em conjunto com as áreas afins;
VI - elaborar e propor a classificação e o
enquadramento dos recursos hídricos do Estado de Santa Catarina;
VII - analisar e emitir parecer e laudo técnico
referente aos resultados das análises laboratoriais;
VIII- desenvolver outras
atividades relacionadas com análises laboratoriais.
Dos Órgãos de Atuação Descentralizada
Das Coordenadorias Regionais de Meio Ambiente
Art. 26. As Coordenadorias Regionais de Meio Ambiente,
subordinadas diretamente à Diretoria de Controle da Poluição Industrial, Rural
e Urbana compete, dentro de suas respectivas áreas de jurisdição, a
programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das
atividades relacionadas com o controle da poluição, a conservação dos recursos
naturais e a proteção do meio ambiente. Parágrafo único. Compete, ainda,
especificamente às Coordenadorias Regionais de Meio Ambiente:
I- representar a FATMA, nos seus limites de
jurisdição e competência;
II - realizar estudos, levantamentos, avaliações e
fiscalizações de fontes de poluição ou de agentes de degradação ambiental;
III- atender reclamações sobre poluição sonora,
atmosférica, hídrica e do solo;
IV - fiscalizar e autuar infrações ambientais, e
penalizar nos limites da delegação;
V - prestar assessoramento e apoio às ações dos
PACAM’s conforme vinculação, inclusive com atuação supletiva;
VI - elaborar pareceres e relatórios técnicos sobre
empreendimentos, públicos ou privados, instalados, em implantação ou em
expansão, no que se refere ao controle do meio ambiente e análise de projetos
de poluição sonora, atmosférica, hídrica e do solo, para fins de licenciamento
ambiental;
VII- expedir licenças ambientais, quando delegado
pela autoridade competente;
VIII - prestar informações, orientações e fornecer
dados e elementos sobre as suas atividades;
IX - assessorar tecnicamente os municípios em
problemas relativos ao controle da poluição sonora, atmosférica, hídrica e do
solo;
X - elaborar, anualmente, o programa operacional de
atividades, submetendo-o à aprovação da Diretoria de Controle da Poluição
Industrial, Rural e Urbana;
XI - realizar estudos e levantamentos ambientais nos
municípios, cadastrando os dados obtidos;
XII - apoiar as entidades e as empresas que atuam nos
municípios de sua jurisdição, na execução de serviços, obras, levantamentos,
estudos e projetos voltados à conservação e proteção ambiental;
XIII - atender pedidos de diligências e vistorias dos
órgãos oficiais;
XIV - desenvolver outras atividades relacionadas com
o meio ambiente.
SUBSEÇÃO I
Art. 27. Aos Postos Avançados de Controle Ambiental -
PACAM’s, subordinados diretamente às respectivas Coordenadorias Regionais de
Meio Ambiente, compete, dentro de suas respectivas áreas de jurisdição:
supervisionar, controlar e orientar o desempenho das atividades inerentes a sua
competência, buscando proporcionar eficácia e eficiência às atividades
relacionadas com o controle da poluição, a conservação dos recursos naturais e
a proteção do meio ambiente.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente aos
Postos Avançados de Controle Ambiental:
I - realizar estudos, levantamentos, avaliações e
fiscalizações de fontes de poluição ou de agentes de degradação ambiental;
II - atender reclamações sobre poluição sonora,
atmosférica, hídrica e do solo;
III - assessorar tecnicamente os municípios, no
controle da poluição sonora, atmosférica, hídrica e do solo;
IV - elaborar pareceres e relatórios técnicos sobre
empreendimentos, públicos ou privados, instalados, em implantação ou em
expansão, no que se referente ao controle do meio ambiente e análise de
projetos de poluição sonora, atmosférica, hídrica e do solo, para fins de
licenciamento ambiental, bem como expedir licenças ambientais, quando delegado
pela autoridade competente;
V - fiscalizar e autuar infrações ambientais, e
penalizar nos limites da delegação;
VI - realizar estudos e levantamentos ambientais nos
municípios de sua jurisdição, cadastrando os dados obtidos;
VII - elaborar, anualmente, o programa operacional de
atividades, submetendo-o à aprovação da Coordenadoria Regional de Meio
Ambiente, à qual está subordinado;
VIII - prestar informações, orientações e fornecer
dados e elementos sobre as suas atividades;
IX - atender pedidos de diligências e vistorias dos
órgãos oficiais;
X - desenvolver outras atividades relacionadas com
meio ambiente.
TÍTULO III
Das Atribuições Funcionais
CAPÍTULO I
Das Atribuições dos Ocupantes de Cargos de Provimento
em Comissão
Art. 28. São atribuições do Diretor Geral:
I - cumprir e fazer cumprir o
disposto no Estatuto e neste Regimento Interno, bem como as decisões do
Conselho Deliberativo;
II - representar a Fundação ativa e passivamente em
juízo ou fora dele;
III - prever e prover os recursos necessários ao bom
andamento dos serviços;
IV - movimentar contas bancárias da Fundação, em
conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro e, na ausência deste, com o
Diretor de Controle da Poluição Industrial, Rural e Urbana ou com o Diretor de
Estudos Ambientais;
V - praticar atos da Administração de Recursos
Humanos na forma da legislação vigente;
VI- orientar e controlar as atividades operacionais,
bem como gerir o patrimônio da Fundação;
VII -assinar acordos, ajustes, contratos, convênios e
termos de compromissos;
VIII- exercer outras atribuições definidas em lei ou
neste Regimento Interno.
SEÇÃO II
Art. 29. São atribuições do Procurador Jurídico:
I - articular-se com o órgão central do Sistema de
Serviços Jurídicos, com vistas ao cumprimentos de instruções e diretrizes dele
emanados;
II - administrar as atividades relativas à sua área
de atuação;
III- prestar assessoramento jurídico de qualquer
natureza à Diretoria e aos demais órgãos da FATMA,
IV - analisar e lavrar os instrumentos relativos a
contratos, convênios, ajustes e acordos;
V - analisar e elaborar minutas de anteprojetos de
leis, decretos, portarias, regulamentos e demais atos normativos;
VI - examinar, emitir ou aprovar parecer jurídico
sobre os assuntos ou documentos de interesse da FATMA, submetidos à sua
apreciação;
VII - supervisionar e coordenar as atividades dos
advogados lotados no Gabinete do Diretor Geral, atribuindo-lhes e
delegando-lhes funções de sua competência;
VIII - conhecer e encaminhar pareceres e informações
emitidos pelos advogados lotados no Gabinete do Diretor Geral, em matéria
submetida à sua apreciação por outros setores da Fundação;
IX - assistir a FATMA nas discussões, elaboração,
assinatura e registros de termos, contratos e convênios e na redação de
expedientes que estejam afetos à matéria jurídica;
X - representar a Fundação em Juízo ou fora dele,
mediante delegação, nas questões legais ou de natureza comercial, cível,
trabalhista ou quaisquer outras;
XI - acompanhar as publicações de natureza jurídica e
manter atualizado o repositório da jurisprudência judiciária e administrativa,
especialmente as ligadas às atividades da FATMA,
XII - organizar e manter atualizada coletânea de
leis, decretos e outros documentos de natureza jurídica de interesse da
Fundação;
XIII - exercer outras atribuições determinadas pelo
Diretor Geral, afetas ao seu âmbito de atuação, ou estabelecidas pelo Órgão
central do Sistema ao qual se vincula.
SEÇÃO III
Das Atribuições do Coordenador do Programa da
Qualidade Total
Art. 30. São atribuições do Coordenador do Programa
da Qualidade Total:
I -
articular-se com o órgão central do Sistema da Qualidade e Produtividade, do
Sistema de Estatística e Planejamento e do Sistema de Administração
Organizacional, com vistas ao cumprimento das instruções e diretrizes deles
emanadas;
II - prestar consultoria sobre métodos, ferramentas e
sistemas gerenciais da Qualidade Total à FATMA;
III - planejar, propor e promover a capacitação em
gestão da qualidade total a todos os níveis da FATMA;
IV - coordenar e elaborar projetos de natureza
especial que promovam melhorias na qualidade do serviço prestado pela FATMA;
V - articular-se com os setores vinculados à
Fundação, propondo medidas de aperfeiçoamento de processos administrativos;
VI - coordenar e executar no âmbito da FATMA, as
atividades relativas à organização, reorganização ou modernização
administrativa;
VII - realizar o planejamento, a programação e a
avaliação das atividades e projetos da FATMA, bem como coordenar a elaboração
do Relatório Anual de Atividades;
VIII - proceder à elaboração, às alterações, ao
acompanhamento e à avaliação do orçamento anual e dos planos anuais e
plurianuais da Fundação, em conjunto com a Gerência de Administração
Financeira;
IX - exercer outras atividades afetas ao seu âmbito
de atuação determinadas pelo Diretor Geral ou estabelecidas pelos órgãos
centrais dos Sistemas aos quais se vincula.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Assistente Técnico
Art. 31. São atribuições do Assistente Técnico:
I -
assistir o Diretor Geral no desempenho das atividades técnicas e
administrativas;
II - emitir
parecer em matéria submetida à sua apreciação;
III - elaborar despachos interlocutórios e decisórios
a serem proferidos pelo Diretor Geral, nos processos encaminhados à sua
apreciação;
IV - assistir o Diretor Geral nas audiências;
V - atender autoridades e demais pessoas em nome do
Diretor Geral, quando autorizado;
VI - representar o Diretor Geral, quando designado;
VII - submeter ao Diretor Geral assuntos que, pelo
caráter de urgência e importância, mereçam sua atenção imediata;
VIII - articular-se com os órgãos da administração
estadual, visando à tomada de providências, coletas de dados e informações
necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou
decisão;
IX - executar redação oficial de assuntos técnicos e
administrativos do Diretor Geral;
X - exercer outras atribuições determinadas pelo
Diretor Geral afetas ao seu âmbito de atuação.
SEÇÃO V
Art. 32. São atribuições do Executivo de Comunicação
Social:
I- articular-se com o órgão central do Sistema de Comunicação Social, com
vistas ao cumprimento das instruções e diretrizes dele emanadas, inclusive no
tocante à publicidade legal e convencional da Fundação;
II - programar, organizar, coordenar e executar as
atividades de comunicação social, de acordo com a orientação do Diretor Geral;
III -
assessorar o Diretor Geral em matéria ligada à comunicação social;
IV -
atender aos profissionais de imprensa e coordenar as entrevistas coletivas e
individuais;
V - elaborar Relatório Anual de Atividades de
comunicação social da FATMA;
VI -
coletar informações, elaborar material noticioso e administrar seu fluxo aos
veículos de comunicação;
VII - manter o Diretor Geral e
demais Diretores diariamente informados sobre as matérias relacionadas com a
FATMA e com o meio ambiente em geral, veiculadas pelos órgãos de comunicação;
VIII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor Geral, afetas ao seu âmbito de atuação, ou
estabelecidas pelo órgão central do Sistema ao qual se vincula.
SEÇÃO VI
e dos Coordenadores Regionais de Meio Ambiente
Art. 33. As atribuições dos Diretores são as
decorrentes das competências previstas no Estatuto da FATMA.
Art. 34. São atribuições dos Gerentes e dos
Coordenadores Regionais de Meio Ambiente, no âmbito dos órgãos de execução de
atividades-meio ou finalísticas da FATMA, as atribuições decorrentes das
competências das respectivas Gerências ou Coordenadorias Regionais de Meio
Ambiente.
Parágrafo único. Além das atribuições mencionadas
neste artigo, compete, especificamente, aos titulares de Cargos em Provimento
em Comissão de Gerente e Coordenador Regional de Meio Ambiente:
I - assistir os superiores hierárquicos e as unidades organizacionais
internas nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II - articular-se com órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, nos limites de suas
atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de
assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - emitir
parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua
apreciação;
IV - expedir
ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de
suas atividades;
V - representar, quando designados, os respectivos
superiores hierárquicos;
VI - controlar a
freqüência diária e expedir, mensalmente, o certificado de freqüência do
pessoal lotado em sua unidade organizacional;
VII - propor escala de férias dos servidores
subordinados;
VIII - delegar competência para a prática de atos
administrativos, de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do
Diretor Geral;
IX - elaborar o
Relatório Mensal e Anual de Atividades das respectivas Diretorias, Gerências ou
Coordenadorias Regionais de Meio Ambiente, para conhecimento e apreciação do
Diretor da área, que os encaminhará ao Coordenador do Programa da Qualidade
Total, subsidiando a elaboração dos Relatórios Mensal e Anual da Fundação;
X - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores
hierárquicos.
SEÇÃO VII
Das Atribuições dos Titulares das Funções Executivas
de Confiança, em seus níveis
Art. 35. Aos titulares de Funções Executivas
de Confiança, no âmbito da Fundação na execução de atividades-meio ou
finalísticas, são conferidas as atribuições decorrentes das competências das
respectivas Diretorias, Gerências, Coordenadorias e Postos Avançados de
Controle Ambientais previstas neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Além das atribuições mencionadas
neste artigo, compete, especificamente, conforme o caso:
I - supervisionar,
controlar e orientar o desempenho das atividades inerentes à sua competência,
buscando proporcionar eficácia e eficiência às atividades de rotina da FATMA;
II - assistir técnica ou administrativamente o
superior nas atividades inerentes à sua área de competência;
III- auxiliar em seu campo de atuação no desempenho
das atividades, colaborando para a concretização dos objetivos delimitados pela
FATMA,
IV - exercer outras atribuições determinadas pelos
respectivos superiores hierárquicos, no âmbito de suas áreas de atuação.
CAPÍTULO II
Das Atribuições dos Demais Servidores
Art. 36. Ao pessoal lotado ou em exercício na FATMA,
sem atribuições especificadas neste Regimento, cabe executar as tarefas
determinadas em lei, inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens
emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 37. São substituídos em suas faltas ou
impedimentos eventuais:
I - o Diretor Geral, pelo Diretor Administrativo e
Financeiro;
II - os demais Diretores, por titular de cargo de
Gerente, lotado na respectiva Diretoria;
III - os Gerentes e Coordenadores Regionais de Meio
Ambiente, por titular de cargo de provimento em comissão ou por servidor
efetivo, lotado na respectiva unidade organizacional, a critério do Diretor da
área e do Diretor Geral.
§ 1° A designação dos substitutos de que tratam os
incisos II e III do “caput” deste artigo, processar-se-á através de portaria do
Diretor Geral da FATMA, na forma regulamentar.
§ 2° Poderão ser designados ocupantes de cargos de
provimento em comissão para responder, cumulativamente, por cargo de igual ou
inferior hierarquia.
§ 3° Deverá haver sempre servidor previamente
designado para as substituições indicadas.
Art. 38. É expressamente vedado o desvio de servidor
ocupante de Cargo de Provimento em Comissão ou de Função Executiva de Confiança
para desempenhar atribuições deferidas a outro, neste Regimento, ressalvado o
disposto no artigo anterior.
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Diretor Geral, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas
necessárias, respeitada a competência do Conselho Deliberativo.
Art. 40. O Diretor Geral baixará os atos
complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente
Regimento Interno.
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ÓRGÃO/DENOMINAÇÃODO CARGO |
QUANT. |
CÓDIGO |
NÍVEL |
||
GABINETE DO DIRETOR GERAL
|
|
|
|
||
Diretor Geral
|
1 |
|
- |
||
Assistente Técnico
|
1 |
AF-DGS
|
2 |
||
|
|
|
|
||
Procurador Jurídico
|
1 |
AF-DGS |
1 |
||
Executivo de Comunicação Social
|
1 |
AF-DGS |
3 |
||
Coordenador do Programa da
Qualidade Total
|
1 |
AF-DGS |
2 |
||
|
|
|
|
||
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA
|
|
|
|
||
Diretor Administrativo e
Financeiro
|
1 |
AF-DGS |
1 |
||
Gerência de Administração
Financeira
|
|
|
|
||
Gerente de Administração
Financeira
|
1 |
AF-DGS |
2 |
||
Gerência de Administração de
Recursos Humanos
|
|
|
|
||
Gerente de Administração de
Recursos Humanos
|
1 |
AF-DGS |
2 |
||
Gerência de Administração de
Serviços Gerais
|
|
|
|
||
Gerente de Administração de
Serviços Gerais
|
1 |
AF-DGS |
2 |
||
Gerência de Administração de
Serviços Contábeis
|
|
|
|
||
Gerente de Administração de
Serviços Contábeis
|
1 |
AF-DGS |
2 |
||
Gerência de Administração e
Cadastro
|
|
|
|
||
Gerente de Administração e
Cadastro
|
1 |
AF-DGS |
2 |
||
DIRETORIA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO
INDUSTRIAL, RURAL E URBANA
|
|
|
|
||
Diretor de Controle de Poluição
Industrial, Rural e Urbana
|
1 |
AF-DGS |
1 |
||
Gerência de Fiscalização
|
|
|
|
||
Gerente de Fiscalização
|
1 |
AF-DGS |
2 |
||
Gerência de Licenciamento
Ambiental
|
|
|
|
||
Gerente de Licenciamento Ambiental
|
1 |
AF-DGS |
2 |
||
Gerência de Projetos Especiais
|
|
|
|
||
Gerente de Projetos Especiais
|
1 |
AF-DGS |
2 |
||
Coordenadoria Regional de Meio
Ambiente
|
|
|
|
||
Coordenador Regional de Meio
Ambiente
|
8 |
AF-DGS |
2 |
||
DIRETORIA DE ESTUDOS AMBIENTAIS
|
|
|
|
||
Diretor de Estudos Ambientais
|
1 |
AF-DGS |
1 |
||
Gerência de Estudos e Pesquisas
|
|
|
|
||
Gerente de Estudos e Pesquisas
|
1 |
AF-DGS |
2 |
||
Gerência de Unidade de Conservação
|
|
|
|
||
Gerente de Unidade de Conservação
|
1 |
AF-DGS |
2 |
||
Gerência de Análise Laboratorial
|
|
|
|
||
Gerente de Análise Laboratorial
|
1 |
AF-DGS |
2 |
||
TOTAL
|
27 |
|
|
||
FUNDAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE - FATMA
DISTRIBUIÇÃO
DAS FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA
ÓRGÃO/DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
CÓDIGO/NÍVEL |
DENOM. |
GABINETE DO
DIRETOR GERAL |
2 |
AF-FEC-2 |
Assistente |
|
|
|
|
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA |
|
|
|
Gerência de
Administração Financeira |
1 |
AF-FEC-1 |
Supervisor |
Gerência de
Administração de Recursos Humanos |
3 |
AF-FEC-2 |
Assistente |
|
1 |
AF-FEC-3 |
Auxiliar |
Gerência de
Administração de Serviços Gerais |
2 |
AF-FEC-1 |
Supervisor |
|
2 |
AF-FEC-3 |
Auxiliar |
Gerência de
Administração e Cadastro |
1 |
AF-FEC-1 |
Supervisor |
|
1 |
AF-FEC-3 |
Auxiliar |
DIRETORIA DE
CONTROLE DA POLUIÇÃO INDUSTRIAL, RURAL E URBANA |
|
|
|
Gerência de
Fiscalização |
1 |
AF-FEC-2 |
Assistente |
Gerência de
Licenciamento Ambiental |
4 |
AF-FEC-1 |
Supervisor |
|
1 |
AF-FEC-3
|
Auxiliar |
Gerência de
Projetos Especiais |
1 |
AF-FEC-1
|
Assistente |
Coordenadoria
Regional de Meio Ambiente do Oeste |
1 |
AF-FEC-2
|
Assistente |
Coordenadoria
Regional de Meio Ambiente do Vale do Rio do Peixe |
1 |
AF-FEC-1
|
Supervisor |
Coordenadoria
Regional de Meio Ambiente do Planalto Serrano |
1 |
AF-FEC-1
|
Supervisor |
Coordenadoria
Regional de Meio Ambiente da Grande Florianópolis |
1 |
AF-FEC-1
|
Supervisor |
Coordenadoria
Regional de Meio Ambiente do Sul |
1 |
AF-FEC-2
|
Assistente |
Posto Avançado de
Controle Ambiental do Vale do Rio Tubarão |
1 |
AF-FEC-1
|
Supervisor |
|
|
|
|
DIRETORIA DE
ESTUDOS AMBIENTAIS |
1 |
AF-FEC-2
|
Assistente |
Gerência de
Unidade de Conservação |
3 |
AF-FEC-1
|
Supervisor |
Gerência de
Estudos e Pesquisas |
1 |
AF-FEC-1
|
Supervisor |
|
1 |
AF-FEC-2
|
Assistente |
TOTAL |
32 |
-
|
- |
ANEXO III
ORGANOGRAMA DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE – FATMA
(Publicado no Diário Oficial de 18/12/1998)