DECRETO N° 3.573, de 18 de dezembro de 1998

 

Aprova o Regimento Interno da Fundação do Meio Ambiente -FATMA, com a nominata dos cargos de provimento em comissão e das funções executivas de confiança que integram a estrutura do órgão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos artigos 4°, § 5°, 23, 66 e 120, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,

 

DECRETA:

 

Art. 1°  Ficam aprovados o Regimento Interno da Fundação do Meio Ambiente - FATMA e seus respectivos Anexos I, II e III.

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Ficam revogadas a Resolução n° 02/81, de 25 de março de 1981, do Conselho Deliberativo da FATMA, publicada no Diário Oficial do Estado de 28 de abril de 1981 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 18 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

 

REGIMENTO INTERNO DA

FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE- FATMA

 

TÍTULO I

Da Finalidade e da Estrutura Organizacional Básica

 

CAPÍTULO I

Da Finalidade

 

Art. 1° À Fundação do Meio Ambiente - FATMA, Fundação Pública, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, entidade de caráter científico, sem fins lucrativos, instituída pelo Decreto n° 662, de 30 de julho de 1975, com sede e foro na Capital do Estado de Santa Catarina, com jurisdição em todo o território catarinense e de conformidade com o artigo 66 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, compete:

 

I-       executar projetos específicos, incluídos os de pesquisa científica e tecnológica, de defesa e preservação ecológica;

II - fiscalizar, acompanhar e controlar os níveis de poluição urbana e rural;

III - participar na análise das potencialidades dos recursos naturais com vistas ao seu aproveitamento racional;

IV - promover a execução de programas visando à criação e administração de parques e reservas florestais;

V - executar as atividades de fiscalização da pesca, por delegação da União.

 

CAPITULO II

Da Estrutura Organizacional Básica

 

Art. 2° A estrutura organizacional básica da Fundação do Meio Ambiente, compreende:

 

I- Órgãos de Deliberação Coletiva:

a) Conselho Deliberativo;

b) Conselho Curador;

e) Diretoria;

II - Órgão de Assessoramento Direto ao Diretor Geral: Gabinete do Diretor Geral;

III - Órgãos de Atividades-Meio:

a) Diretoria Administrativa e Financeira:

- Gerência de Administração Financeira;

- Gerência de Administração de Recursos Humanos;

- Gerência de Administração de Serviços Gerais;

- Gerência de Administração de Serviços Contábeis;

- Gerência de Administração e Cadastro;

IV - Órgãos de Atividades Finalísticas:

a) Diretoria de Controle da Poluição Industrial, Rural e Urbana:

- Gerência de Fiscalização;

- Gerência de Licenciamento Ambiental;

- Gerência de Projetos Especiais;

b) Diretoria de Estudos Ambientais:

- Gerência de Estudos e Pesquisas;

- Gerência de Unidade de Conservação;

- Gerência de Análise Laboratorial;

V - Órgãos de Atuação Descentralizada:

a) Coordenadoria Regional de Meio Ambiente do Oeste;

b) Coordenadoria Regional de Meio Ambiente do Vale do Rio do Peixe;

c) Coordenadoria Regional de Meio Ambiente do Planalto Serrano;

d) Coordenadoria Regional de Meio Ambiente do Planalto Norte;

e) Coordenadoria Regional de Meio Ambiente do Norte;

- Posto Avançado de Controle Ambiental do Vale do Rio Itapocu;

f) Coordenadoria Regional de Meio Ambiente do Vale do Itajaí;

g) Coordenadoria Regional de Meio Ambiente da Grande Florianópolis;

h) Coordenadoria Regional de Meio Ambiente do Sul;

- Posto Avançado de Controle Ambiental do Vale do Rio Tubarão;

- Posto Avançado de Controle Ambiental do Vale do Rio Araranguá.

 

Art. 3° A Diretoria da Fundação, subordinada diretamente ao Conselho Deliberativo, compõe-se de um Diretor Geral, de um Diretor Administrativo e Financeiro, de um Diretor de Controle da Poluição Industrial, Rural e Urbana e de um Diretor de Estudos Ambientais, nomeados pelo Governador do Estado, dentre os servidores da Fundação, da Administração Direta e Indireta colocados à sua disposição ou pessoa de comprovada experiência profissional.

 

TÍTULO II

Da Competência dos Órgãos

 

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Deliberação Coletiva

 

SEÇÃO I

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 4° Compete ao Conselho Deliberativo:

 

I - examinar e aprovar:

a) o Plano de Trabalho da Fundação;

b) o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;

e) o Relatório Anual de Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço Geral;

d) o Regimento Interno da Fundação;

II - propor alteração no Plano de Cargos e Vencimentos da Fundação;

III - encaminhar ao Conselho Curador até o dia 31 de janeiro, o Relatório Anual de Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço Geral, elaborados pela Diretoria, acompanhados de parecer subscrito por todos os seus membros com a consignação expressa dos respectivos votos;

IV - propor as reformas estatutárias que se fizerem necessárias;

V - deliberar sobre a guarda, a aplicação e a movimentação dos bens da Fundação;

VI - aprovar convênios, contratos ou acordos de que participe a Fundação;

VII - analisar outras matérias de interesse da Fundação, quando submetidas à sua apreciação.

 

Art. 5° O Conselho Deliberativo, para apreciar matéria de sua competência, reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente quando convocado por seu presidente ou pela maioria de seus membros.

 

§ 1° As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.                                                                                                             

§ 2° As decisões do Conselho Deliberativo serão formalizadas através de Resoluções.

 

§ 3° Quando convidados, os membros da Diretoria da Fundação poderão participar das reuniões e debates do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.

 

SEÇÃO II

Do Conselho Curador

 

Art. 6° O Conselho Curador será constituído de um representante do Governador do Estado, seu presidente, de um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e de um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, nomeados pelo Governador do Estado.

 

Art. 7° Compete ao Conselho Curador:

 

I - examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do caixa e os valores em depósito, devendo os demais órgãos fornecerem informações solicitadas;

II - lavrar nos livros de atas e pareceres do próprio Conselho os resultados dos exames a que proceder;

III - apresentar ao Conselho Deliberativo, no máximo até 15 (quinze) dias após o recebimento, parecer sobre o Relatório de Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço Geral da Fundação do exercício anterior;

IV - manifestar-se sobre alienação de imóveis e aceitação de doação com encargos,

V - denunciar ao Ministério Público os erros, fraudes ou crimes que porventura constatar.

 

Art. 8° Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

 

SEÇÃO III

Da Diretoria

 

Art. 9° Compete à Diretoria:

 

I - elaborar, executar e encaminhar ao Conselho Deliberativo para aprovação:

a) o Plano de Trabalho da Fundação;

b) o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;

e) o Relatório Anual de Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço Geral;

d) o Regimento Interno.

II - elaborar o Plano de Cargos e Vencimentos da FATMA, bem como as respectivas alterações, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;

III - autorizar a transferência de verbas ou dotações e a abertura de créditos adicionais;

IV - apreciar as operações de crédito a serem realizadas;

V - sugerir e apresentar ao Conselho Deliberativo as alterações estatutárias que se fizerem necessárias.

 

CAPÍTULO II

Do Órgão de Assessoramento Direto ao Diretor Geral

 

SEÇÃO I

Do Gabinete do Diretor Geral

 

Art. l0. Ao Gabinete do Diretor Geral compete prestar ao Diretor Geral assistência em assuntos de natureza administrativa, técnica, jurídica, de comunicação social, de qualidade e produtividade, de estatística e planejamento, de administração organizacional, bem como desenvolver outras atividades por ele determinadas.

 

Art. 11. Inserem-se, ainda, no âmbito de atuação do Gabinete do Diretor Geral, as atividades de recepção, registro e controle de processos e documentos submetidos à apreciação do Diretor Geral, preparação da agenda diária e coordenação de atendimento ao público interno e externo, bem como da coordenação das relações do Diretor Geral com os órgãos da Administração Estadual, outras entidades e demais autoridades.

 

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Atividades-Meio

 

SEÇÃO I

Da Diretoria Administrativa e Financeira

 

Art. 12. À Diretoria Administrativa e Financeira, órgão seccional dos Sistemas de Administração de Recursos Humanos, de Administração de Material e Serviços, de Orçamentação e Administração Financeira, de Administração Contábil e Auditoria, de Administração Patrimonial e de Informática e Automação, compete promover, no âmbito da Fundação do Meio Ambiente, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o controle das atividades sistêmicas respectivas.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à Diretoria Administrativa e Financeira:

 

I -            articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;

II - promover o levantamento dos dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da FATMA, no que concerne a recursos humanos, materiais, transportes e serviços gerais;

III - coordenar o processamento e o encaminhamento das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei, cumprindo as diligências através da complementação de documentos e informações requeridas, bem como acompanhar os prazos para interposição de recursos, quando necessário;

IV - desenvolver outras atividades determinadas pelos órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula ou pelo Diretor Geral.

 

SUBSEÇÃO I

Da Gerência de Administração Financeira

 

Art. 13. À Gerência de Administração Financeira, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle dos programas e atividades inerentes à orçamentação e administração financeira, no âmbito da FATMA.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à Gerência de Administração Financeira:

 

I -            articular-se com o órgão central do Sistema de Orçamentação e Administração Financeira, objetivando o cumprimento de instruções normativas dele emanadas;

II - efetuar o controle, o acompanhamento e a avaliação da execução orçamentária da FATMA, providenciando as alterações e correções que se fizerem necessárias;

III - programar as atividades inerentes à elaboração da proposta orçamentária da FATMA, promovendo sua compatibilização com as metas estabelecidas no Plano Plurianual;

IV - executar o orçamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura da FATMA, bem como colaborar na elaboração da respectiva proposta orçamentária;

V - adotar providências para a execução da programação financeira, conforme os cronogramas de trabalho;

VI - proceder à elaboração, às alterações, ao acompanhamento e à avaliação do orçamento anual e dos planos anuais e plurianuais da Fundação, em conjunto com o Coordenador do Programa da Qualidade Total;

VII- providenciar alterações orçamentárias, suplementações e remanejamentos de verbas;

VIII - promover a emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira concernentes à FATMA, bem como prestar ao Tribunal de Contas do Estado as informações solicitadas e responder no prazo legal, as diligências por ele encaminhadas;

IX - efetuar o processamento da liquidação das despesas;

X - emitir notas de empenho, de subempenho e de estorno, boletins financeiros, guias de recolhimento, ordens bancárias, cheques e demais documentos de natureza orçamentária e financeira;

XI- controlar as receitas próprias da FATMA;

XII - encaminhar à Gerência de Administração de Serviços Contábeis os demonstrativos mensais e documentos necessários aos registros contábeis;

XIII - desenvolver outras atividades relacionadas com administração financeira, orçamentária e patrimonial, estabelecidas pelo órgão central do Sistema ao qual se vincula, ou determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

 

SUBSEÇÃO II

Da Gerência de Administração de Recursos Humanos

 

Art. 14. À Gerência de Administração de Recursos Humanos, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com a administração de recursos humanos no âmbito da FATMA.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à Gerência de Administração de Recursos Humanos:

 

I - articular-se com o órgão normativo do Sistema de Administração de Recursos Humanos, com vistas ao cumprimento dos Manuais de Procedimentos e Instruções Normativas;

II - manter atualizados os dados cadastrais e funcionais dos servidores da FATMA, de acordo com sua competência;

III - lavrar e registrar os termos de posse dos servidores, observando os requisitos legais exigidos;

IV - controlar as férias dos servidores de acordo com a escala elaborada;

V - controlar o horário de trabalho e a freqüência dos servidores, de acordo com a legislação e as normas próprias vigentes;

VI - organizar e manter atualizado o quadro de pessoal e de lotação dos servidores da Fundação;

VII - controlar e executar os procedimentos relativos à bolsa de estágio e trabalho;

VIII - controlar e manter registros sobre afastamento e movimentação interna de servidores lotados e em exercício na Instituição;

IX - elaborar e controlar a folha de pagamento de seus servidores, de acordo com sua competência;

X - instruir processos de direitos e vantagens dos servidores lotados na Fundação, de acordo com a legislação vigente;

XI - examinar, estudar e emitir parecer em matéria relacionada com administração de recursos humanos, ressalvada a competência do órgão central do Sistema;

XII - realizar levantamento das necessidades de recursos humanos;

XIII - coordenar a avaliação do desempenho funcional dos servidores;

XIV - prestar atendimento e instruções aos servidores ativos e inativos;

XV - propor ao órgão central do Sistema o aperfeiçoamento ou inclusão de procedimentos;

XVI - realizar o levantamento dos elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária, relativamente às despesas com vencimentos e vantagens de pessoal e obrigações patronais;

XVII - acompanhar junto ao órgão central do Sistema a tramitação de processos e documentos administrativos, cientificando o interessado do andamento e da conclusão dos mesmos;

XVIII - elaborar os atos oficiais de sua competência;

XIX - formalizar, acompanhar e controlar processos administrativos disciplinares e de sindicância, bem como os relativos a outras penalidades previstas em lei;

XX - analisar e atender as diligências ou consultas encaminhadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

XXI - analisar e apresentar parecer prévio que subsidie a conclusão de matéria em processo ou documento de interesse do servidor, anteriormente ao encaminhamento ao órgão central do Sistema;

XXII - efetuar a evolução de cargos e funções para efeito de atualização da situação funcional de inativos e pensionistas;

XXIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a Administração de Recursos Humanos, estabelecidas pelo órgão central do Sistema ao qual se vincula ou determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

 

SUBSEÇÃO III

Da Gerência de Administração de Serviços Gerais

 

Art. 15. À Gerência de Administração de Serviços Gerais, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle dos programas e atividades inerentes à compra, administração do patrimônio, materiais, transporte, serviços gerais, seguros, licitações de materiais e serviços, no âmbito da FATMA.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à Gerência de Administração de Serviços Gerais:

 

I - articular-se com o órgão central dos Sistemas de Administração de Material e Serviços e de Administração Patrimonial, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;

II - proceder o levantamento das necessidades e realizar a compra ou renovação de materiais de consumo e permanente, locação de máquinas, equipamentos e serviços em geral, seguros, locação de imóveis, remanejamento de móveis, equipamentos e veículos;

III - proceder o levantamento das informações necessárias à elaboração de proposta orçamentária, relativas às despesas com materiais, patrimônio, seguro, locação e serviços gerais;

IV - receber, classificar, numerar, registrar, distribuir e manter o controle de todos os documentos e papéis que derem entrada e tramitarem na FATMA;

V - supervisionar e controlar os serviços, registrando os gastos mensais com energia elétrica, água, serviços de telecomunicação, combustíveis, fotocópias, aluguel de imóveis e equipamentos, publicações legais, informática, prestação de serviços de limpeza, vigilância e outros, e repassar dentro do prazo, para o órgão central dos Sistemas;

VI - promover, através de Comissão Permanente de Licitação, a realização de licitações no âmbito da FATMA, diretamente, quando a legislação o permitir, ou mediante autorização do órgão central do Sistema, submetendo a este, previamente, para aprovação, os editais de licitação e contratos concernentes a serviços, materiais, locações e seguros;

VII - supervisionar, controlar e registrar os gastos mensais com materiais de consumo, serviços, locações e seguros;

VIII - organizar e manter atualizado o cadastro e registro de todos os bens patrimoniais da FATMA;

IX - proceder a guarda e zelar pelo bom uso e pela conservação dos imóveis, equipamentos, instalações, mobiliários e veículos da Fundação;

X - elaborar o inventário anual dos bens patrimoniais, bem como manter sistema de controle eficaz;

XI - receber, conferir, recusar, guardar e distribuir bens permanentes e de consumo, bem como os bens materiais colocados à disposição da FATMA, em decorrência de convênios, comodatos e cessão de uso celebrados com outros órgãos estaduais, federais e municipais;

XII - manter arquivo de dados e informações sobre os veículos oficiais utilizados pela Instituição;

XIII - remeter ao órgão central dos Sistemas, a relação dos bens, direitos, créditos e serviços a serem segurados, observadas as normas técnicas sistêmicas e as específicas pertinentes a seguros;

XIV - promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, movimentação, conservação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos, bem como elaborar e manter o cadastro dos motoristas e respectivas escalas de serviços;

XV - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação, estabelecidas pelo órgão central dos Sistemas aos quais se vincula, ou determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

 

SUBSEÇÃO IV

Da Gerência de Administração de Serviços Contábeis

 

Art. 16. À Gerência de Administração de Serviços Contábeis, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, compete promover a programação, a coordenação, a execução e o controle da contabilidade de todos os atos e fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial da FATMA.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à Gerência de Administração de Serviços Contábeis:

 

I - articular-se com o órgão central do Sistema de Administração Contábil e Auditoria, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos deles emanados;

II - elaborar, na forma dos padrões estabelecidos em lei ou regulamentos, e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeís;

III - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, através do órgão central do Sistema, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida pela legislação, bem como as informações relativas às prestações de contas e os documentos solicitados através das diligências instauradas;

IV - elaborar a documentação de natureza contábil exigida por lei, a ser remetida ao órgão central do Sistema;

V - manter atualizada a legislação sobre assuntos relativos à sua área de atuação;

VI - elaborar planos de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade, no âmbito da FATMA;

        VII - encaminhar à Gerência de Administração Financeira, quando solicitado, e em tempo hábil, justificativas técnicas para orientar processos e diligências;         

VIII - registrar e controlar bens e valores da FATMA, que constituem seu ativo patrimonial, zelando pela exatidão das contas;

IX - proceder a análise das prestações de contas de convênios firmados pela FATMA e de antecipação de recursos;

X - guardar e zelar pela documentação da Fundação, no âmbito da Gerência;

XI - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração contábil, estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Contábil e Auditoria, bem como as determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

 

SUBSEÇÃO V

Da Gerência de Administração e Cadastro

 

Art. 17. À Gerência de Administração e Cadastro, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira compete promover a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com informática, biblioteca, dívida ativa e cadastro.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à Gerência de Administração e Cadastro:

 

I - articular-se com o órgão central do Sistema de Informática e Automação, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;

II - desenvolver atividades ligadas ao cadastro e controlar as guias de multa emitidas pela FATMA;

III - controlar os blocos de multas e as guias de recolhimento do licenciamento ambiental;

IV - emitir relatórios das multas aplicadas, das multas recebidas e das empresas inadimplentes;

V - manter controle atualizado dos processos com penas de multa pagas ou não, bem como providenciar a cobrança dos processos com penas de multa em aberto;

VI - atualizar os valores pecuniários das multas aplicadas, conforme indexadores econômicos vigentes;

VII - encaminhar os processos de cobrança para inscrição em dívida ativa junto ao órgão competente;

VIII - elaborar, acompanhar, controlar e editar, quando for o caso, os contratos de prestação de serviços, de fornecimentos e de locações;

IX - desenvolver o Plano de Informática da Fundação e assistir tecnicamente aos usuários;

X - desenvolver projetos e sistemas na área de informática;

XI - analisar e dar parecer nos serviços de informática prestados por terceiros e nas condições contratuais, cronogramas, cobranças, propostas e providências que sejam solicitadas à FATMA;

XII - definir normas técnicas a serem observadas por todos os setores da FATMA, no planejamento e na execução de serviços de informática, desenvolvimento e operação de sistemas e no uso de seus equipamentos e produtos, fiscalizando o seu correto cumprimento;

XIII - manter dentro do mais rigoroso sistema de segurança os arquivos gerados, observando os critérios de retenção definidos;

XIV - coordenar e controlar as atividades de disco/fitoteca tais como: manutenção, controle, registro, guarda e segurança de arquivos magnéticos;

XV - organizar e dirigir os serviços de biblioteca, atender os usuários internos e externos na busca de       pesquisa e informações, planejar e executar a política de seleção e descarte dos materiais bibliográficos adquiridos por compra, doação ou permutas;

XVI - executar os serviços de preparo técnico, catalogação e classificação de monografias, hemeroteca e periódicos, na padronização com vista ao controle do vocabulário específico e na utilização do processo de tratamento técnico da informação;

XVII - implantar, desenvolver, acessar e divulgar em nível estadual, bases de dados nacionais e internacionais;

XVIII - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação, estabelecidas pelo órgão central do Sistema ao qual se vincula, ou determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

 

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Atividades Finalísticas

 

SEÇÃO I

Da Diretoria de Controle da Poluição Industrial, Rural e Urbana

 

Art. 18. À Diretoria de Controle da Poluição Industrial, Rural e Urbana, órgão diretamente subordinado ao Diretor Geral, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com a fiscalização, autorização, licenciamento ambiental e projetos especiais.

 

SUBSEÇÃO I

Da Gerência de Fiscalização

 

Art. 19. À Gerência de Fiscalização, subordinada diretamente à Diretoria de Controle da Poluição Industrial, Rural e Urbana compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à fiscalização do meio ambiente no Estado de Santa Catarina.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à Gerência de Fiscalização:

 

I - desenvolver programas preventivos, atender e orientar as instituições e comunidades nos acidentes envolvendo transportes de produtos perigosos;

II - receber, triar, encaminhar e atender denúncias de agressão ao meio ambiente;

III - realizar e acompanhar, em conjunto com as Coordenadorias Regionais de Meio Ambiente e Postos Avançados de Controle Ambiental, a fiscalização das empresas licenciadas ou não, no Estado;

IV - exercer a fiscalização de novas fontes de poluição;

V - fiscalizar e autuar infrações ambientais, e penalizar nos limites da delegação;

VI - manter relacionamento com instituições afins, objetivando operações em conjunto;

VII - desenvolver estudos cooperativos baseados em dados obtidos em atividades de campo, evidenciando os resultados práticos alcançados;

VIII - organizar, coordenar, controlar e executar as ações de fiscalização e proteção dos recursos naturais;

IX - fornecer informações e manter atualizado banco de dados sobre os serviços de fiscalização;                                                                                                     

X - desenvolver outras atividades relacionadas com a fiscalização ambiental.

 

SUBSEÇÃO II

Da Gerência de licenciamento Ambiental

 

Art. 20. À Gerência de Licenciamento Ambiental, subordinada diretamente à Diretoria de Controle da Poluição Industrial, Rural e Urbana, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com o licenciamento ambiental no Estado.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à Gerência de Licenciamento Ambiental:

 

I - manter atualizado o cadastro das atividades potencialmente poluidoras e sujeitas ao licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina;

II - assessorar municípios, em conjunto com as Coordenadorias Regionais de Meio Ambiente, em procedimentos de licenciamento ambiental;

III - elaborar pareceres e relatórios técnicos sobre empreendimentos, públicos ou privados, instalados, em implantação ou em expansão, no que se refere ao controle do meio ambiente e análise de projetos de poluição sonora, atmosférica, hídrica e do solo, para fins de licenciamento ambiental;

IV - analisar e emitir pareceres técnicos no processo de licenciamento ambiental sujeito a Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, assim como outros exigidos nas normas e procedimentos de licenciamento;

V - expedir licenças ambientais, quando delegado pela autoridade competente;

VI - assessorar tecnicamente os municípios nos problemas relativos à proteção ambiental;

VII - prestar orientação técnica às atividades públicas ou privadas e às pessoas físicas ou jurídicas, no que se refere aos processos de licenciamento ambiental;

VIII - subsidiar as ações de licenciamento ambiental, através de planos, programas e projetos de controle ambiental;

IX - elaborar manuais relativos às atividades de licenciamento ambiental;

X - propor convênios com órgãos da administração federal, estadual e municipal, visando maior eficiência no que se refere ao licenciamento ambiental;

XI - manter atualizado banco de dados, relativo ao licenciamento ambiental, para subsidiar as análises processuais e administrativas, necessárias à emissão de licença ambiental;

XII - promover a outorga do direito de uso dos recursos hídricos, na forma da legislação;

XIII - prestar informações técnicas às Coordenadorias Regionais de Meio Ambiente;

XIV - elaborar plano anual de metas para as atividades de licenciamento;

XV - desenvolver outras atividades relacionadas com licenciamento ambiental.

 

SUBSEÇÃO III

Da Gerência de Projetos Especiais

 

Art. 21. À Gerência de Projetos Especiais, subordinada diretamente à Diretoria de Controle de Poluição Industrial, Rural e Urbana, compete a programação, a organização, a execução e o controle das atividades relacionadas com licenciamento florestal e projetos especiais.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à Gerência de Projetos Especiais:

 

I- propor e definir áreas prioritárias para elaboração de estudos necessários à formulação de projetos especiais e executar atividades afins;

II - formular propostas de ação para apoiar programas e projetos especiais, que envolvam o controle da poluição e a recuperação ambiental;

III - elaborar e coordenar projetos especiais, inclusive na área florestal;

IV - supervisionar e orientar tecnicamente convênios florestais relativos a planos de corte e manejo;

V - prestar assessoramento às Coordenadorias Regionais de Meio Ambiente;

VI - analisar e emitir pareceres e laudos técnicos, referente à análise de processos de licenciamento ambiental específico da área florestal;

VII - atender pedidos de diligências e vistorias dos órgãos oficiais;

VIII- desenvolver outras atividades relacionadas com as suas atribuições.

 

SEÇÃO II

Da Diretoria de Estudos Ambientais

 

Art. 22. À Diretoria de Estudos Ambientais, subordinada diretamente ao Diretor Geral, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com a preservação e proteção do meio ambiente no que concerne às atividades relacionadas a projetos especiais, estudos e pesquisas ambientais.

 

SUBSEÇÃO I

Da Gerência de Estudos e Pesquisas

 

Art. 23. À Gerência de Estudos e Pesquisas, subordinada diretamente à Diretoria de Estudos Ambientais, compete a programação, a organização, a elaboração, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com estudos, pesquisas e projetos ambientais.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à Gerência de Estudos e Pesquisas:

 

I - realizar levantamentos e estudos ambientais que visem descrever qualitativa e quantitativamente os recursos naturais em Santa Catarina e sugerir aplicações dos conhecimentos adquiridos nas atividades de conservação e administração dos recursos naturais;

II- realizar levantamentos, estudos e projetos ambientais multidisciplinares sobre as áreas de grande circulação biológica, tais como, mangues, restingas, florestas e outras, como, subsídios à conservação, preservação e proteção ambiental;

III - desenvolver projetos visando fornecer subsídios para a recuperação de áreas degradadas;

IV - promover levantamentos e pesquisas da fauna e flora, para serem utilizadas como bioindicadores na avaliação da qualidade ambiental, proporcionando informações para subsidiar o planejamento ambiental;

V - formar e manter atualizado banco de dados cartográfico e científico, sobre a qualidade ambiental no Estado;

VI - prestar informações sobre o meio ambiente, com base em pesquisas interdisciplinares que definam as vocações das diversas áreas geográficas de Santa Catarina, visando ao uso adequado dos recursos naturais;

VII - organizar e atualizar banco de dados sobre métodos de avaliação biológica e outros, aplicáveis ao diagnóstico ambiental, visando às análises de estudos de impacto ambiental, o controle da eficiência dos tratamentos de efluentes e outras aplicações pertinentes;

VIII - promover estudos da biologia das espécies cinegéticas, quanto à dinâmica populacional;

IX - montar e atualizar coleção científica na área zoológica e botânica, para apoiar trabalhos científicos e didáticos;

    X - subsidiar as ações de licenciamento e fiscalização ambiental;

XI - manter instrumentos de divulgação de dados à população, visando principalmente à conscientização ambiental;

XII - atender às ocorrências com fauna silvestre e acidentes ecológicos, em conjunto com a Gerência de Fiscalização;

XIII - desenvolver outras atividades relacionadas a estudos, pesquisas e projetos ambientais.

 

SUBSEÇÃO II

Da Gerência de Unidade de Conservação

 

Art. 24. À Gerência de Unidade de Conservação, subordinada diretamente à Diretoria de Estudos Ambientais, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com planejamento, criação, implantação e administração das unidades de conservação.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à Gerência de Unidade de Conservação:

 

I - prestar orientação técnica em estudos e projetos relacionados com unidade de conservação;

II - propor zoneamento, planos de manejo, regulamento interno e normas administrativas para as unidades de conservação;

III - coordenar estudos e levantamentos de campo, necessários à proposição de novas unidades de conservação;

IV - planejar, coordenar e executar ações que assegurem a criação e implantação de Unidades de Conservação no Estado de Santa Catarina;

V - participar das atividades relacionadas aos processos discriminatórios e acompanhar os trabalhos jurídicos para resolução de problemas fundiários, dentro das unidades de conservação;

VI - manter contatos com entidades envolvidas ou conveniadas, visando ao desenvolvimento de atividades de implantação e administração de unidades de conservação;

VII - elaborar trabalhos técnicos sobre unidades de conservação, para publicação em revistas técnicas, científicas e de educação ambiental;

VIII - apoiar e assessorar órgãos municipais, estaduais e federais, voltados à criação e implantação de unidades de conservação no Estado;

IX - elaborar, coordenar e supervisionar as atividades de educação ambiental, e auxiliar aos demais  órgãos da estrutura do Estado, sempre que solicitado;

X - coordenar e executar levantamentos sócio-econômicos nas unidades de conservação;

XI - efetuar levantamentos topográficos nas unidades de conservação e em áreas de interesse para preservação ambiental;

XII - realizar reambulações;

XIII - organizar cadastro contendo todas as informações e situações fundiárias relativas às unidades de conservação e às áreas de interesse ecológico para o Estado de Santa Catarina;

XIV - informar sobre a localização de imóveis, em relação às unidades de conservação estaduais, para o Cartório de Registro de Imóveis, INCRA, Prefeituras Municipais e Outros órgãos interessados;

XV - prestar informações nos processos de usucapião, encaminhados pela Procuradoria Geral do Estado, sobre áreas de interesse ecológico;

XVI - informar sobre a importância ambiental das áreas de propriedade do Estado, nos processos de alienação de imóveis;

XVII - organizar e manter atualizado banco de dados, visando melhor utilização das informações obtidas nos cadastramentos, nas fiscalizações e nos processos de licenciamento realizados em áreas de proteção especial e nas unidades de conservação;

XVIII - desenvolver outras atividades relacionadas com as Unidades de Conservação.

 

SUBSEÇÃO III

Da Gerência de Análise Laboratorial

 

Art. 25. À Gerência de Análise Laboratorial, subordinada diretamente à Diretoria de Estudos Ambientais, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com análises físico-químicas, bacteriológicas, hidrobiológicas, ecotoxicológicas e a emissão de laudos em conjunto com as áreas afins e demais serviços laboratoriais.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à Gerência de Análise Laboratorial:

 

I - programar coletas e realizar as análises físico-químicas, bacteriológicas, hidrobiológicas e ecotoxicológicas para os projetos e atividades da Fundação e para terceiros;

II - participar de intercâmbio técnico-científico no que diz respeito às atividades da Gerência;

III - prestar informações técnicas às demais áreas da Fundação que possibilitem o uso adequado dos parâmetros físico-químicos, bacteriológicos, hidrobiológicos e ecotoxicológicos realizados pelos laboratórios;

IV - efetuar a caracterização da qualidade de água dos recursos hídricos e de afluentes;

V - programar e executar o monitoramento dos recursos costeiros, hídricos, do ar e do solo, em conjunto com as áreas afins;

VI - elaborar e propor a classificação e o enquadramento dos recursos hídricos do Estado de Santa Catarina;

VII - analisar e emitir parecer e laudo técnico referente aos resultados das análises laboratoriais;                                                                

VIII- desenvolver outras atividades relacionadas com análises laboratoriais.

 

CAPÍTULO V

Dos Órgãos de Atuação Descentralizada

 

SEÇÃO I

Das Coordenadorias Regionais de Meio Ambiente

 

Art. 26. As Coordenadorias Regionais de Meio Ambiente, subordinadas diretamente à Diretoria de Controle da Poluição Industrial, Rural e Urbana compete, dentro de suas respectivas áreas de jurisdição, a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com o controle da poluição, a conservação dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente. Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente às Coordenadorias Regionais de Meio Ambiente:

 

I- representar a FATMA, nos seus limites de jurisdição e competência;

II - realizar estudos, levantamentos, avaliações e fiscalizações de fontes de poluição ou de agentes de degradação ambiental;

III- atender reclamações sobre poluição sonora, atmosférica, hídrica e do solo;

IV - fiscalizar e autuar infrações ambientais, e penalizar nos limites da delegação;

V - prestar assessoramento e apoio às ações dos PACAM’s conforme vinculação, inclusive com atuação supletiva;

VI - elaborar pareceres e relatórios técnicos sobre empreendimentos, públicos ou privados, instalados, em implantação ou em expansão, no que se refere ao controle do meio ambiente e análise de projetos de poluição sonora, atmosférica, hídrica e do solo, para fins de licenciamento ambiental;

VII- expedir licenças ambientais, quando delegado pela autoridade competente;

VIII - prestar informações, orientações e fornecer dados e elementos sobre as suas atividades;

IX - assessorar tecnicamente os municípios em problemas relativos ao controle da poluição sonora, atmosférica, hídrica e do solo;

X - elaborar, anualmente, o programa operacional de atividades, submetendo-o à aprovação da Diretoria de Controle da Poluição Industrial, Rural e Urbana;

XI - realizar estudos e levantamentos ambientais nos municípios, cadastrando os dados obtidos;

XII - apoiar as entidades e as empresas que atuam nos municípios de sua jurisdição, na execução de serviços, obras, levantamentos, estudos e projetos voltados à conservação e proteção ambiental;

XIII - atender pedidos de diligências e vistorias dos órgãos oficiais;

XIV - desenvolver outras atividades relacionadas com o meio ambiente.

 

SUBSEÇÃO I

Dos Postos Avançados de Controle Ambiental

 

Art. 27. Aos Postos Avançados de Controle Ambiental - PACAM’s, subordinados diretamente às respectivas Coordenadorias Regionais de Meio Ambiente, compete, dentro de suas respectivas áreas de jurisdição: supervisionar, controlar e orientar o desempenho das atividades inerentes a sua competência, buscando proporcionar eficácia e eficiência às atividades relacionadas com o controle da poluição, a conservação dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente aos Postos Avançados de Controle Ambiental:

 

I - realizar estudos, levantamentos, avaliações e fiscalizações de fontes de poluição ou de agentes de degradação ambiental;

II - atender reclamações sobre poluição sonora, atmosférica, hídrica e do solo;

III - assessorar tecnicamente os municípios, no controle da poluição sonora, atmosférica, hídrica e do solo;

IV - elaborar pareceres e relatórios técnicos sobre empreendimentos, públicos ou privados, instalados, em implantação ou em expansão, no que se referente ao controle do meio ambiente e análise de projetos de poluição sonora, atmosférica, hídrica e do solo, para fins de licenciamento ambiental, bem como expedir licenças ambientais, quando delegado pela autoridade competente;

V - fiscalizar e autuar infrações ambientais, e penalizar nos limites da delegação;

VI - realizar estudos e levantamentos ambientais nos municípios de sua jurisdição, cadastrando os dados obtidos;

VII - elaborar, anualmente, o programa operacional de atividades, submetendo-o à aprovação da Coordenadoria Regional de Meio Ambiente, à qual está subordinado;

VIII - prestar informações, orientações e fornecer dados e elementos sobre as suas atividades;

IX - atender pedidos de diligências e vistorias dos órgãos oficiais;

X - desenvolver outras atividades relacionadas com meio ambiente.

 

TÍTULO III

Das Atribuições Funcionais

 

CAPÍTULO I

Das Atribuições dos Ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão

 

SEÇÃO I

Das Atribuições do Diretor Geral

 

Art. 28. São atribuições do Diretor Geral:

 

I - cumprir e fazer cumprir o disposto no Estatuto e neste Regimento Interno, bem como as decisões do Conselho Deliberativo;

II - representar a Fundação ativa e passivamente em juízo ou fora dele;

III - prever e prover os recursos necessários ao bom andamento dos serviços;

IV - movimentar contas bancárias da Fundação, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro e, na ausência deste, com o Diretor de Controle da Poluição Industrial, Rural e Urbana ou com o Diretor de Estudos Ambientais;

V - praticar atos da Administração de Recursos Humanos na forma da legislação vigente;

VI- orientar e controlar as atividades operacionais, bem como gerir o patrimônio da Fundação;

VII -assinar acordos, ajustes, contratos, convênios e termos de compromissos;

VIII- exercer outras atribuições definidas em lei ou neste Regimento Interno.

 

SEÇÃO II

Das Atribuições do Procurador Jurídico

 

Art. 29. São atribuições do Procurador Jurídico:

 

I - articular-se com o órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos, com vistas ao cumprimentos de instruções e diretrizes dele emanados;

II - administrar as atividades relativas à sua área de atuação;

III- prestar assessoramento jurídico de qualquer natureza à Diretoria e aos demais órgãos da FATMA,

IV - analisar e lavrar os instrumentos relativos a contratos, convênios, ajustes e acordos;

V - analisar e elaborar minutas de anteprojetos de leis, decretos, portarias, regulamentos e demais atos normativos;

VI - examinar, emitir ou aprovar parecer jurídico sobre os assuntos ou documentos de interesse da FATMA, submetidos à sua apreciação;

VII - supervisionar e coordenar as atividades dos advogados lotados no Gabinete do Diretor Geral, atribuindo-lhes e delegando-lhes funções de sua competência;

VIII - conhecer e encaminhar pareceres e informações emitidos pelos advogados lotados no Gabinete do Diretor Geral, em matéria submetida à sua apreciação por outros setores da Fundação;

IX - assistir a FATMA nas discussões, elaboração, assinatura e registros de termos, contratos e convênios e na redação de expedientes que estejam afetos à matéria jurídica;

X - representar a Fundação em Juízo ou fora dele, mediante delegação, nas questões legais ou de natureza comercial, cível, trabalhista ou quaisquer outras;

XI - acompanhar as publicações de natureza jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência judiciária e administrativa, especialmente as ligadas às atividades da FATMA,

XII - organizar e manter atualizada coletânea de leis, decretos e outros documentos de natureza jurídica de interesse da Fundação;

XIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral, afetas ao seu âmbito de atuação, ou estabelecidas pelo Órgão central do Sistema ao qual se vincula.

 

SEÇÃO III

Das Atribuições do Coordenador do Programa da Qualidade Total

 

Art. 30. São atribuições do Coordenador do Programa da Qualidade Total:

 

I - articular-se com o órgão central do Sistema da Qualidade e Produtividade, do Sistema de Estatística e Planejamento e do Sistema de Administração Organizacional, com vistas ao cumprimento das instruções e diretrizes deles emanadas;

II - prestar consultoria sobre métodos, ferramentas e sistemas gerenciais da Qualidade Total à FATMA;

III - planejar, propor e promover a capacitação em gestão da qualidade total a todos os níveis da FATMA;

IV - coordenar e elaborar projetos de natureza especial que promovam melhorias na qualidade do serviço prestado pela FATMA;

V - articular-se com os setores vinculados à Fundação, propondo medidas de aperfeiçoamento de processos administrativos;

VI - coordenar e executar no âmbito da FATMA, as atividades relativas à organização, reorganização ou modernização administrativa;

VII - realizar o planejamento, a programação e a avaliação das atividades e projetos da FATMA, bem como coordenar a elaboração do Relatório Anual de Atividades;

VIII - proceder à elaboração, às alterações, ao acompanhamento e à avaliação do orçamento anual e dos planos anuais e plurianuais da Fundação, em conjunto com a Gerência de Administração Financeira;

IX - exercer outras atividades afetas ao seu âmbito de atuação determinadas pelo Diretor Geral ou estabelecidas pelos órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula.

 

SEÇÃO IV

Das Atribuições do Assistente Técnico

 

Art. 31. São atribuições do Assistente Técnico:

 

I - assistir o Diretor Geral no desempenho das atividades técnicas e administrativas;

II - emitir parecer em matéria submetida à sua apreciação;

III - elaborar despachos interlocutórios e decisórios a serem proferidos pelo Diretor Geral, nos processos encaminhados à sua apreciação;

IV - assistir o Diretor Geral nas audiências;

V - atender autoridades e demais pessoas em nome do Diretor Geral, quando autorizado;

VI - representar o Diretor Geral, quando designado;

VII - submeter ao Diretor Geral assuntos que, pelo caráter de urgência e importância, mereçam sua atenção imediata;

VIII - articular-se com os órgãos da administração estadual, visando à tomada de providências, coletas de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;

IX - executar redação oficial de assuntos técnicos e administrativos do Diretor Geral;

X - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral afetas ao seu âmbito de atuação.

 

SEÇÃO V

Das Atribuições do Executivo de Comunicação Social

 

Art. 32. São atribuições do Executivo de Comunicação Social:

 

I- articular-se com o órgão central do Sistema de Comunicação Social, com vistas ao cumprimento das instruções e diretrizes dele emanadas, inclusive no tocante à publicidade legal e convencional da Fundação;

II - programar, organizar, coordenar e executar as atividades de comunicação social, de acordo com a orientação do Diretor Geral;

III   - assessorar o Diretor Geral em matéria ligada à comunicação social;

IV  - atender aos profissionais de imprensa e coordenar as entrevistas coletivas e individuais;

V - elaborar Relatório Anual de Atividades de comunicação social da FATMA;

VI  - coletar informações, elaborar material noticioso e administrar seu fluxo aos veículos de comunicação;

VII - manter o Diretor Geral e demais Diretores diariamente informados sobre as matérias relacionadas com a FATMA e com o meio ambiente em geral, veiculadas pelos órgãos de comunicação;

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral, afetas ao seu âmbito de atuação, ou estabelecidas pelo órgão central do Sistema ao qual se vincula.

 

SEÇÃO VI

Das Atribuições dos Diretores, dos Gerentes

e dos Coordenadores Regionais de Meio Ambiente

 

Art. 33. As atribuições dos Diretores são as decorrentes das competências previstas no Estatuto da FATMA.

 

Art. 34. São atribuições dos Gerentes e dos Coordenadores Regionais de Meio Ambiente, no âmbito dos órgãos de execução de atividades-meio ou finalísticas da FATMA, as atribuições decorrentes das competências das respectivas Gerências ou Coordenadorias Regionais de Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. Além das atribuições mencionadas neste artigo, compete, especificamente, aos titulares de Cargos em Provimento em Comissão de Gerente e Coordenador Regional de Meio Ambiente:

 

I - assistir os superiores hierárquicos e as unidades organizacionais internas nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;

II - articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;

III  - emitir parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;

IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;

V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;

VI - controlar a freqüência diária e expedir, mensalmente, o certificado de freqüência do pessoal lotado em sua unidade organizacional;

VII - propor escala de férias dos servidores subordinados;

VIII - delegar competência para a prática de atos administrativos, de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do Diretor Geral;

IX - elaborar o Relatório Mensal e Anual de Atividades das respectivas Diretorias, Gerências ou Coordenadorias Regionais de Meio Ambiente, para conhecimento e apreciação do Diretor da área, que os encaminhará ao Coordenador do Programa da Qualidade Total, subsidiando a elaboração dos Relatórios Mensal e Anual da Fundação;

X - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.

 

SEÇÃO VII

Das Atribuições dos Titulares das Funções Executivas

de Confiança, em seus níveis

 

Art. 35. Aos titulares de Funções Executivas de Confiança, no âmbito da Fundação na execução de atividades-meio ou finalísticas, são conferidas as atribuições decorrentes das competências das respectivas Diretorias, Gerências, Coordenadorias e Postos Avançados de Controle Ambientais previstas neste Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Além das atribuições mencionadas neste artigo, compete, especificamente, conforme o caso:

 

I -       supervisionar, controlar e orientar o desempenho das atividades inerentes à sua competência, buscando proporcionar eficácia e eficiência às atividades de rotina da FATMA;

II - assistir técnica ou administrativamente o superior nas atividades inerentes à sua área de competência;

III- auxiliar em seu campo de atuação no desempenho das atividades, colaborando para a concretização dos objetivos delimitados pela FATMA,

IV - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos, no âmbito de suas áreas de atuação.

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições dos Demais Servidores

 

Art. 36. Ao pessoal lotado ou em exercício na FATMA, sem atribuições especificadas neste Regimento, cabe executar as tarefas determinadas em lei, inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.

 

TÍTULO IV

Das Substituições de Pessoal

 

Art. 37. São substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais:

 

I - o Diretor Geral, pelo Diretor Administrativo e Financeiro;

II - os demais Diretores, por titular de cargo de Gerente, lotado na respectiva Diretoria;

III - os Gerentes e Coordenadores Regionais de Meio Ambiente, por titular de cargo de provimento em comissão ou por servidor efetivo, lotado na respectiva unidade organizacional, a critério do Diretor da área e do Diretor Geral.

 

§ 1° A designação dos substitutos de que tratam os incisos II e III do “caput” deste artigo, processar-se-á através de portaria do Diretor Geral da FATMA, na forma regulamentar.

 

§ 2° Poderão ser designados ocupantes de cargos de provimento em comissão para responder, cumulativamente, por cargo de igual ou inferior hierarquia.

 

§ 3° Deverá haver sempre servidor previamente designado para as substituições indicadas.

 

TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 38. É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de Cargo de Provimento em Comissão ou de Função Executiva de Confiança para desempenhar atribuições deferidas a outro, neste Regimento, ressalvado o disposto no artigo anterior.

 

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias, respeitada a competência do Conselho Deliberativo.

 

Art. 40. O Diretor Geral baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.

 

ANEXO I

FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

ÓRGÃO/DENOMINAÇÃODO CARGO

QUANT.

CÓDIGO

NÍVEL

GABINETE DO DIRETOR GERAL

 

 

 

Diretor Geral

1

 

-

Assistente Técnico

1

AF-DGS

2

 

 

 

 

Procurador Jurídico

1

AF-DGS

1

Executivo de Comunicação Social

1

AF-DGS

3

Coordenador do Programa da Qualidade Total

1

AF-DGS

2

 

 

 

 

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

 

 

 

Diretor Administrativo e Financeiro

1

AF-DGS

1

Gerência de Administração Financeira

 

 

 

Gerente de Administração Financeira

1

AF-DGS

2

Gerência de Administração de Recursos Humanos

 

 

 

Gerente de Administração de Recursos Humanos

1

AF-DGS

2

Gerência de Administração de Serviços Gerais

 

 

 

Gerente de Administração de Serviços Gerais

1

AF-DGS

2

Gerência de Administração de Serviços Contábeis

 

 

 

Gerente de Administração de Serviços Contábeis

1

AF-DGS

2

Gerência de Administração e Cadastro

 

 

 

Gerente de Administração e Cadastro

1

AF-DGS

2

DIRETORIA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO INDUSTRIAL, RURAL E URBANA

 

 

 

Diretor de Controle de Poluição Industrial, Rural e Urbana

1

AF-DGS

1

Gerência de Fiscalização

 

 

 

Gerente de Fiscalização

1

AF-DGS

2

Gerência de Licenciamento Ambiental

 

 

 

Gerente de Licenciamento Ambiental

1

AF-DGS

2

Gerência de Projetos Especiais

 

 

 

Gerente de Projetos Especiais

1

AF-DGS

2

Coordenadoria Regional de Meio Ambiente

 

 

 

Coordenador Regional de Meio Ambiente

8

AF-DGS

2

DIRETORIA DE ESTUDOS AMBIENTAIS

 

 

 

Diretor de Estudos Ambientais

1

AF-DGS

1

Gerência de Estudos e Pesquisas

 

 

 

Gerente de Estudos e Pesquisas

1

AF-DGS

2

Gerência de Unidade de Conservação

 

 

 

Gerente de Unidade de Conservação

1

AF-DGS

2

Gerência de Análise Laboratorial

 

 

 

Gerente de Análise Laboratorial

1

AF-DGS

2

TOTAL

27

 

 

   

ANEXO II

FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA

 

ÓRGÃO/DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

CÓDIGO/NÍVEL

DENOM.

GABINETE DO DIRETOR GERAL

2

AF-FEC-2

Assistente

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

 

 

Gerência de Administração Financeira

1

AF-FEC-1

Supervisor

Gerência de Administração de Recursos Humanos

3

AF-FEC-2

Assistente

 

1

AF-FEC-3

Auxiliar

Gerência de Administração de Serviços Gerais

2

AF-FEC-1

Supervisor

 

2

AF-FEC-3

Auxiliar

Gerência de Administração e Cadastro

1

AF-FEC-1

Supervisor

 

1

AF-FEC-3

Auxiliar

DIRETORIA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO INDUSTRIAL, RURAL E URBANA

 

 

 

Gerência de Fiscalização

1

AF-FEC-2

Assistente

Gerência de Licenciamento Ambiental

4

AF-FEC-1

Supervisor

 

1

AF-FEC-3

Auxiliar

Gerência de Projetos Especiais

1

AF-FEC-1

Assistente

Coordenadoria Regional de Meio Ambiente do Oeste

1

AF-FEC-2

Assistente

Coordenadoria Regional de Meio Ambiente do Vale do Rio do Peixe

1

AF-FEC-1

Supervisor

Coordenadoria Regional de Meio Ambiente do Planalto Serrano

1

AF-FEC-1

Supervisor

Coordenadoria Regional de Meio Ambiente da Grande Florianópolis

1

AF-FEC-1

Supervisor

Coordenadoria Regional de Meio Ambiente do Sul

1

AF-FEC-2

Assistente

Posto Avançado de Controle Ambiental do Vale do Rio Tubarão

1

AF-FEC-1

Supervisor

 

 

 

 

DIRETORIA DE ESTUDOS AMBIENTAIS

1

AF-FEC-2

Assistente

Gerência de Unidade de Conservação

3

AF-FEC-1

Supervisor

Gerência de Estudos e Pesquisas

1

AF-FEC-1

Supervisor

 

1

AF-FEC-2

Assistente

TOTAL

32

-

-

 

 

ANEXO III

ORGANOGRAMA DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE – FATMA

(Publicado no Diário Oficial de 18/12/1998)