DECRETO N° 3.572, de 18 de dezembro de
1998
Aprova o Estatuto da Fundação do Meio Ambiente -
FATMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 68 da Lei n°
9.831, de 17 de fevereiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Estatuto da Fundação do Meio
Ambiente - FATMA, que acompanha o presente Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Fica revogado o Decreto n° 8.208, de 17 de
julho de 1979, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de dezembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Fundação do Meio Ambiente - FATMA
Estatuto da Fundação do Meio Ambiente - FATMA
Art. 1° A
Fundação do Meio Ambiente - FATMA, Fundação Pública, vinculada à Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, entidade de caráter
científico, sem fins lucrativos, instituída pelo Decreto n° 662, de 30 de julho
de 1975, com sede e foro na Capital do Estado de Santa Catarina, com jurisdição
em todo o território catarinense de conformidade com o artigo 66 da Lei n°
9.831, de 17 de fevereiro de 1995, reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art. 2° O prazo de duração da Fundação do Meio
Ambiente - FATMA é indeterminado.
Art. 3° São
finalidades básicas da Fundação:
I- executar
projetos específicos, incluídos os de pesquisa científica e tecnológica, de
defesa e preservação ecológica;
II - fiscalizar, acompanhar e controlar os níveis de
poluição urbana e rural;
III - participar na análise das potencialidades dos
recursos naturais com vistas ao seu aproveitamento racional;
IV - promover a execução de programas visando à
criação e administração de parques e reservas florestais;
V - executar as atividades de fiscalização da pesca,
por delegação do Governo Federal.
CAPÍTULO III
Art. 4° Constituem patrimônio da Fundação:
I - a dotação inicial de Cr$ 2.300.000,00 (dois
milhões e trezentos mil cruzeiros);
II - os bens móveis e imóveis, e também, os que forem
sendo constituídos ou adquiridos para instalação de seus serviços e atividades;
III - os bens móveis e imóveis e direitos, livres de
ônus que lhe forem transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais ou
jurídicas, privadas ou públicas, nacionais e internacionais ou estrangeiras;
IV - as doações, heranças ou legados de qualquer
natureza.
Art. 5° Constituem
receitas da Fundação do Meio Ambiente- FATMA:
I - as
subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições deferidas pela União, pelo
Estado ou pelos Municípios;
II - as dotações que lhe forem destinadas em
orçamento;
III - os recursos financeiros resultantes:
a) de receitas operacionais de suas atividades de
prestação de serviços e de administração financeira;
b) de conversão em espécie de bens e direitos;
c) de renda dos bens patrimoniais;
d) de operações de crédito e de financiamento;
e) da execução de contratos, convénios e acordos celebrados para
prestação de serviços;
f) dos saldos de exercício financeiro encerrado;
g) das
arrecadações de fundos especiais que proporcionarem recursos financeiros para o
funcionamento da Fundação;
h) de quaisquer outras receitas inerentes às suas
atividades.
Parágrafo único - Os recursos financeiros, os bens e
direitos da Fundação, serão administrados e aplicados exclusivamente na
execução dos seus objetivos.
Art. 6° Os bens imóveis afetos à Fundação,
provenientes do Estado de Santa Catarina, só serão alienados com a expressa
autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7° Na venda ou permuta de bens imóveis doados
por particulares à Fundação, sem a cláusula de inalienabilidade, será sempre
ouvido o Ministério Público, que se pronunciará sobre a conveniência ou
vantagem da transação.
Parágrafo único - É vedada a distribuição de
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de
participação no resultado.
Art. 8° Extinta a Fundação, todos os seus bens
reverterão ao Estado de Santa Catarina.
Art. 9° A
administração da Fundação do Meio Ambiente - FATMA será exercida pelos
seguintes órgãos:
I- Conselho Deliberativo;
II - Conselho Curador;
III - Diretoria.
SEÇÃO I
Do Conselho Deliberativo
Art. 10. O Conselho Deliberativo, órgão de
administração da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, será constituído pelo
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, seu Presidente,
pelo Diretor Geral da FATMA, que é o Secretário Executivo do Conselho e por
quatro outros conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. Em suas ausências ou impedimentos
eventuais, o Presidente do Conselho Deliberativo será substituído por um
Conselheiro, por ele indicado.
Art. 11. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - examinar e aprovar:
a) o Plano de Trabalho da Fundação;
b) o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;
c) o Relatório Anual de Atividades, a Prestação de
Contas e o Balanço Geral;
d) o Regimento Interno da Fundação;
III - propor alteração no Plano de Cargos e
Vencimentos da Fundação;
IV - encaminhar ao Conselho Curador até o dia 31 de
janeiro, o Relatório Anual das Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço
Geral, elaborados pela Diretoria, acompanhados de parecer subscrito por todos
os seus membros com a consignação expressa dos respectivos votos;
V - propor as reformas estatutárias que se fizerem
necessárias;
VI - deliberar
sobre a guarda, a aplicação e a movimentação dos bens da Fundação;
VII - aprovar convênios, contratos ou acordos de que
participe a Fundação;
VIII- analisar outras matérias de interesse da
Fundação, quando submetidas à sua apreciação.
Art. 12. O Conselho Deliberativo, para apreciar
matéria de sua competência, reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e
extraordinariamente quando convocado por seu Presidente.
§ 1° As reuniões do Conselho Deliberativo
serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
§ 2° As decisões do Conselho Deliberativo
serão formalizadas através de Resoluções.
§ 3° Quando convidados, os demais membros da
Diretoria da Fundação poderão participar das reuniões e debates do Conselho
Deliberativo, sem direito a voto.
Art. 13. O Conselho Curador será constituído de um
representante do Governador do Estado, seu Presidente, de um representante da
Secretaria de Estado da Fazenda e de um representante da Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 14. Compete ao Conselho Curador:
I - examinar
os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do caixa e
os valores em depósito, devendo os demais órgãos fornecer as informações que
solicitar;
II - lavrar nos livros de atas e pareceres do próprio
Conselho os resultados dos exames a que proceder;
III - apresentar ao Conselho Deliberativo, no máximo
até 15 (quinze) dias após o recebimento, parecer sobre o Relatório Anual das
Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço Geral da Fundação, do exercício
anterior;
IV - manifestar-se sobre a alienação de imóveis e
aceitação de doações com encargos;
V - denunciar ao Ministério Público os erros, fraudes
ou crimes que porventura constatar.
Art. 15. O Conselho Curador reunir-se-á,
ordinariamente, em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado
pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Da Diretoria
Art. 16. A Diretoria da Fundação, subordinada
diretamente ao Conselho Deliberativo, compõe-se de um Diretor Geral, de um
Diretor Administrativo e Financeiro, de um Diretor de Controle da Poluição
Industrial, Rural e Urbana, e de um Diretor de Estudos Ambientais, nomeados
pelo Governador do Estado, dentre servidores da Fundação, ou da Administração
Direta ou Indireta colocados à sua disposição, ou pessoas de comprovada
experiência profissional.
Art. 17. Compete à Diretoria:
I - elaborar, executar e encaminhar ao Conselho
Deliberativo, para aprovação:
a) o Plano de Trabalho da Fundação;
b) o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;
c) o Relatório Anual das Atividades, a Prestação de
Contas e o Balanço Geral;
d) o Regimento Interno da Fundação;
II - elaborar o Plano de Cargos e Vencimentos da
FATMA, bem como as respectivas alterações, submetendo-os à apreciação do
Conselho Deliberativo;
III - autorizar a transferência de verbas ou dotações
e a abertura de créditos adicionais;
IV - apreciar as operações de crédito a serem
realizadas;
V - sugerir e apresentar ao Conselho Deliberativo as
alterações estatutárias que se fizerem necessárias.
Art. 18. São atribuições do Diretor Geral:
I - cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto
e no Regimento Interno da Fundação, bem como as decisões do Conselho
Deliberativo;
II - representar a Fundação ativa e passivamente em
Juízo ou fora dele;
III - prever e prover os recursos necessários ao bom
andamento dos serviços;
IV - movimentar contas bancárias da Fundação, em
conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro e, na ausência deste, com o
Diretor de Controle da Poluição Industrial, Rural e Urbana ou com o Diretor de
Estudos Ambientais;
V - praticar atos da Administração de Recursos
Humanos na forma da legislação vigente;
VI - orientar e controlar as atividades operacionais,
bem como gerir o patrimônio da Fundação;
VII - assinar acordos, ajustar contratos, convênios e
termos de compromissos;
VIII - exercer outras atribuições definidas em lei ou
no Regimento Interno da Fundação.
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do
Diretor Geral e do Diretor Administrativo e Financeiro, a movimentação de
contas bancárias será feita em conjunto por dois dos demais membros da
Diretoria.
Art. 19. São atribuições do Diretor Administrativo e
Financeiro:
I - cumprir e fazer cumprir o
presente Estatuto e o Regimento Interno da Fundação, bem como as decisões do
Conselho Deliberativo e da Diretoria;
II - administrar todas as atividades da Fundação,
especialmente as relacionadas com:
a) Administração de Recursos Humanos;
b) Administração Financeira e Contábil;
c) Administração Patrimonial;
d) Administração e Cadastro;
e) Serviços Gerais;
f) Informática;
g) Biblioteca;
III - substituir o Diretor Geral da
Fundação em seus impedimentos;
IV - acompanhar junto aos órgãos da
Administração Estadual, a tramitação de atos ou documentos de interesse da
Fundação;
V - elaborar a programação
orçamentária da Fundação, bem como realizar o acompanhamento, o controle e a
avaliação de sua execução;
VI - organizar e manter atualizados
os balancetes e toda a movimentação orçamentária e financeira da Fundação,
observada a legislação pertinente;
VII - elaborar programas e
projetos, bem como Relatório de Atividades da área sob sua responsabilidade,
submetendo-os à consideração do Diretor Geral;
VIII - manter cadastro dos bens
móveis e imóveis da Fundação;
IX - adotar medidas cabíveis para a
aquisição, guarda e fornecimento do material permanente e de consumo,
necessários aos serviços da Fundação, executando o controle quantitativo,
qualitativo e de custo;
X -
movimentar contas bancárias na forma do previsto no artigo 15, inciso IV e
parágrafo único;
XI- manter atualizada a
escrituração das receitas e despesas da Fundação em livros especiais que
permitam assegurar sua exatidão;
XII - praticar atos administrativos
e de recursos humanos, isolada ou conjuntamente, com o Diretor Geral, conforme
legislação vigente;
XIII - exercer outras atribuições
relacionadas com a administração da Fundação determinadas pelo Diretor Geral ou
que estiverem definidas no Regimento Interno da FATMA.
Art. 20. São atribuições do Diretor de Controle da Poluição Industrial,
Rural e Urbana:
I- cumprir
e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da Fundação, bem como
as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria;
II - administrar todas as
atividades técnicas necessárias à consecução dos objetivos da Fundação;
III - elaborar programas e
projetos, bem como relatório de atividades da área sob sua responsabilidade,
submetendo-os à consideração do Diretor Geral;
IV- supervisionar e coordenar a execução dos
programas e projetos;
V -
manter contatos com órgãos federais, estaduais e municipais, visando a
integração de programas e projetos;
VI -
promover estudos e elaborar projetos tendentes a impedir a contaminação e
poluição das águas litorâneas ou interiores;
VII - fornecer dados técnicos
necessários à elaboração da legislação relativa ao controle da poluição
ambiental, bem como a sua permanente atualização;
VIII - movimentar contas bancárias, na forma do
previsto no artigo 15, inciso IV e parágrafo único;
IX - exercer outras atribuições de natureza técnica determinadas
pelo Diretor Geral ou que estiverem definidas no Regimento Interno da Fundação.
Art. 21. São atribuições do Diretor de Estudos
Ambientais:
I - cumprir e fazer cumprir o
presente Estatuto e o Regimento Interno da Fundação, bem como as decisões do
Conselho Deliberativo e da Diretoria;
II -
administrar todas as atividades relacionadas com a proteção e preservação do
meio ambiente no que concerne aos recursos naturais;
III -
submeter, anualmente, ao Diretor Geral, relatório circunstanciado das atividades
de sua área;
IV - realizar tarefas necessárias à identificação e
proposição de alternativas globais e setoriais de proteção e preservação do meio ambiente;
V - fornecer
subsídios e apresentar diretrizes à política de proteção ao meio ambiente;
VI - realizar estudos e pesquisas necessárias à
elaboração de planos, programas e projetos, visando à expansão e intensificação
das atividades da Fundação, relacionadas com parques, reservas equivalentes e
áreas de preservação permanente;
VII - aprovar estudos, pesquisas ou trabalhos
técnico-científicos, relativos a problemas de recuperação e preservação do meio
ambiente, decidindo sobre a conveniência de sua publicação;
VIII - propor ou examinar os
convênios, acordos, ajustes ou contratos que tenham relação com a formação,
treinamento e aperfeiçoamento de técnicos em problemas ecológicos;
IX - promover seminários, conferências e debates com
autoridades federais, estaduais e municipais sobre temas que dizem respeito à
recuperação, defesa e preservação do meio ambiente;
X - executar projetos específicos de defesa e
preservação do meio ambiente;
XI - prestar serviços e realizar pesquisas com vista
à preservação e recuperação do meio ambiente;
XII - movimentar contas bancárias, na forma do
previsto no art. 15, inciso IV e parágrafo único;
XIII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor Geral, ou que estiverem definidas no Regimento
Interno da Fundação.
Das Disposições Comuns à Administração
Art. 22. A duração do mandato dos membros do Conselho
Deliberativo e Conselho Curador será de 04 (quatro) anos, permitida a
recondução.
Parágrafo único - O exercício do mandato dos membros
dos Conselhos referidos no “caput”, mesmo no caso de recondução, extinguir-se-á
com o término do mandato do Governador.
Art. 23. Os membros do Conselho Deliberativo e do
Conselho Curador no exercício de seus mandatos não perceberão qualquer
remuneração.
Art. 24. As reformas estatutárias que se fizerem
necessárias mediante proposta do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas ao
Chefe do Poder Executivo para aprovação.
Art. 25. Anualmente, o Diretor Geral da Fundação
enviará prestação de contas, com parecer do Conselho Curador, ao Secretário de
Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, a quem compete, nos termos do
art. 18, inciso X, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,
transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízos da fiscalização deste, informes
relativos à administração financeira e patrimonial das entidades vinculadas ou
supervisionadas.
CAPÍTULO V
Art. 26. O exercício financeiro coincidirá com o ano
civil.
Art. 27. A Fundação terá o Quadro de Pessoal regido
pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, nos
termos da Lei Complementar n° 28,
de 11 de dezembro de 1989.
Art 28. O Regimento Interno da Fundação do Meio
Ambiente - FATMA poderá regular os casos omissos, respeitados os princípios
legais e convencionais próprios.
Art. 29. O Ministério Público local velará pela
Fundação, podendo, para esse fim, praticar todos os atos necessários à
preservação dos objetivos da Instituição.
Art. 30. O Estatuto da Fundação do Meio Ambiente - FATMA será inscrito no
Registro Civil.
Art. 31. O presente Estatuto entrará em vigor na data
de sua publicação.