DECRETO N° 3.572, de 18 de dezembro de 1998

 

Aprova o Estatuto da Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 68 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica aprovado o Estatuto da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, que acompanha o presente Decreto.

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Fica revogado o Decreto n° 8.208, de 17 de julho de 1979, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 18 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

 

Fundação do Meio Ambiente - FATMA

Estatuto da Fundação do Meio Ambiente - FATMA

 

CAPÍTULO  I

Da Denominação, Sede e Duração

 

Art. 1° A Fundação do Meio Ambiente - FATMA, Fundação Pública, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, entidade de caráter científico, sem fins lucrativos, instituída pelo Decreto n° 662, de 30 de julho de 1975, com sede e foro na Capital do Estado de Santa Catarina, com jurisdição em todo o território catarinense de conformidade com o artigo 66 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, reger-se-á pelo presente Estatuto.

 

Art. 2° O prazo de duração da Fundação do Meio Ambiente - FATMA é indeterminado.

 

CAPÍTULO II

Das Finalidades e Meios de Ação

 

Art. 3°  São finalidades básicas da Fundação:

 

I-         executar projetos específicos, incluídos os de pesquisa científica e tecnológica, de defesa e preservação ecológica;

II - fiscalizar, acompanhar e controlar os níveis de poluição urbana e rural;

III - participar na análise das potencialidades dos recursos naturais com vistas ao seu aproveitamento racional;

IV - promover a execução de programas visando à criação e administração de parques e reservas florestais;

V - executar as atividades de fiscalização da pesca, por delegação do Governo Federal.

 

CAPÍTULO III

Do Patrimônio e da Receita

 

Art. 4° Constituem patrimônio da Fundação:

 

I - a dotação inicial de Cr$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros);

II - os bens móveis e imóveis, e também, os que forem sendo constituídos ou adquiridos para instalação de seus serviços e atividades;

III - os bens móveis e imóveis e direitos, livres de ônus que lhe forem transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais e internacionais ou estrangeiras;

IV - as doações, heranças ou legados de qualquer natureza.

 

Art. 5°  Constituem receitas da Fundação do Meio Ambiente- FATMA:

 

         I - as subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições deferidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios;

II - as dotações que lhe forem destinadas em orçamento;

III - os recursos financeiros resultantes:

a) de receitas operacionais de suas atividades de prestação de serviços e de administração financeira;

b) de conversão em espécie de bens e direitos;

c) de renda dos bens patrimoniais;

d) de operações de crédito e de financiamento;

e) da execução de contratos, convénios e acordos celebrados para prestação de serviços;

f) dos saldos de exercício financeiro encerrado;

g) das arrecadações de fundos especiais que proporcionarem recursos financeiros para o funcionamento da Fundação;

h) de quaisquer outras receitas inerentes às suas atividades.

Parágrafo único - Os recursos financeiros, os bens e direitos da Fundação, serão administrados e aplicados exclusivamente na execução dos seus objetivos.

 

Art. 6° Os bens imóveis afetos à Fundação, provenientes do Estado de Santa Catarina, só serão alienados com a expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7° Na venda ou permuta de bens imóveis doados por particulares à Fundação, sem a cláusula de inalienabilidade, será sempre ouvido o Ministério Público, que se pronunciará sobre a conveniência ou vantagem da transação.

 

Parágrafo único - É vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado.

 

Art. 8° Extinta a Fundação, todos os seus bens reverterão ao Estado de Santa Catarina.

 

CAPÍTULO IV

Da Administração da Fundação

 

Art. 9° A administração da Fundação do Meio Ambiente - FATMA será exercida pelos seguintes órgãos:

 

I- Conselho Deliberativo;

II - Conselho Curador;

III - Diretoria.

 

SEÇÃO I

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 10. O Conselho Deliberativo, órgão de administração da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, será constituído pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, seu Presidente, pelo Diretor Geral da FATMA, que é o Secretário Executivo do Conselho e por quatro outros conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo único. Em suas ausências ou impedimentos eventuais, o Presidente do Conselho Deliberativo será substituído por um Conselheiro, por ele indicado.

 

Art. 11. Compete ao Conselho Deliberativo:

 

I - examinar e aprovar:

a) o Plano de Trabalho da Fundação;

b) o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;

c) o Relatório Anual de Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço Geral;

d) o Regimento Interno da Fundação;

III - propor alteração no Plano de Cargos e Vencimentos da Fundação;

IV - encaminhar ao Conselho Curador até o dia 31 de janeiro, o Relatório Anual das Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço Geral, elaborados pela Diretoria, acompanhados de parecer subscrito por todos os seus membros com a consignação expressa dos respectivos votos;

V - propor as reformas estatutárias que se fizerem necessárias;

VI  - deliberar sobre a guarda, a aplicação e a movimentação dos bens da Fundação;

VII - aprovar convênios, contratos ou acordos de que participe a Fundação;

VIII- analisar outras matérias de interesse da Fundação, quando submetidas à sua apreciação.

 

Art. 12. O Conselho Deliberativo, para apreciar matéria de sua competência, reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente.

 

§ 1° As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

 

§ 2° As decisões do Conselho Deliberativo serão formalizadas através de Resoluções.

 

§ 3° Quando convidados, os demais membros da Diretoria da Fundação poderão participar das reuniões e debates do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.

 

SEÇÃO II

Do Conselho Curador

 

Art. 13. O Conselho Curador será constituído de um representante do Governador do Estado, seu Presidente, de um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e de um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, nomeados pelo Governador do Estado.

 

Art. 14. Compete ao Conselho Curador:

 

I - examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do caixa e os valores em depósito, devendo os demais órgãos fornecer as informações que solicitar;

II - lavrar nos livros de atas e pareceres do próprio Conselho os resultados dos exames a que proceder;

III - apresentar ao Conselho Deliberativo, no máximo até 15 (quinze) dias após o recebimento, parecer sobre o Relatório Anual das Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço Geral da Fundação, do exercício anterior;

IV - manifestar-se sobre a alienação de imóveis e aceitação de doações com encargos;

V - denunciar ao Ministério Público os erros, fraudes ou crimes que porventura constatar.

 

Art. 15. O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

 

SEÇÃO III

Da Diretoria

 

Art. 16. A Diretoria da Fundação, subordinada diretamente ao Conselho Deliberativo, compõe-se de um Diretor Geral, de um Diretor Administrativo e Financeiro, de um Diretor de Controle da Poluição Industrial, Rural e Urbana, e de um Diretor de Estudos Ambientais, nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores da Fundação, ou da Administração Direta ou Indireta colocados à sua disposição, ou pessoas de comprovada experiência profissional.

 

Art. 17. Compete à Diretoria:

 

I - elaborar, executar e encaminhar ao Conselho Deliberativo, para aprovação:

a) o Plano de Trabalho da Fundação;

b) o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;

c) o Relatório Anual das Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço Geral;

d) o Regimento Interno da Fundação;

II - elaborar o Plano de Cargos e Vencimentos da FATMA, bem como as respectivas alterações, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;

III - autorizar a transferência de verbas ou dotações e a abertura de créditos adicionais;

IV - apreciar as operações de crédito a serem realizadas;

V - sugerir e apresentar ao Conselho Deliberativo as alterações estatutárias que se fizerem necessárias.

 

Art. 18. São atribuições do Diretor Geral:

 

I - cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto e no Regimento Interno da Fundação, bem como as decisões do Conselho Deliberativo;

II - representar a Fundação ativa e passivamente em Juízo ou fora dele;

III - prever e prover os recursos necessários ao bom andamento dos serviços;

IV - movimentar contas bancárias da Fundação, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro e, na ausência deste, com o Diretor de Controle da Poluição Industrial, Rural e Urbana ou com o Diretor de Estudos Ambientais;

V - praticar atos da Administração de Recursos Humanos na forma da legislação vigente;

VI - orientar e controlar as atividades operacionais, bem como gerir o patrimônio da Fundação;

VII - assinar acordos, ajustar contratos, convênios e termos de compromissos;

VIII - exercer outras atribuições definidas em lei ou no Regimento Interno da Fundação.

 

Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do Diretor Geral e do Diretor Administrativo e Financeiro, a movimentação de contas bancárias será feita em conjunto por dois dos demais membros da Diretoria.

 

Art. 19. São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:

 

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da Fundação, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria;

II - administrar todas as atividades da Fundação, especialmente as relacionadas com:

a) Administração de Recursos Humanos;

b) Administração Financeira e Contábil;

c) Administração Patrimonial;

d) Administração e Cadastro;

e) Serviços Gerais;

f) Informática;

g) Biblioteca;

III - substituir o Diretor Geral da Fundação em seus impedimentos;

IV - acompanhar junto aos órgãos da Administração Estadual, a tramitação de atos ou documentos de interesse da Fundação;

V - elaborar a programação orçamentária da Fundação, bem como realizar o acompanhamento, o controle e a avaliação de sua execução;

VI - organizar e manter atualizados os balancetes e toda a movimentação orçamentária e financeira da Fundação, observada a legislação pertinente;

VII - elaborar programas e projetos, bem como Relatório de Atividades da área sob sua responsabilidade, submetendo-os à consideração do Diretor Geral;

VIII - manter cadastro dos bens móveis e imóveis da Fundação;

IX - adotar medidas cabíveis para a aquisição, guarda e fornecimento do material permanente e de consumo, necessários aos serviços da Fundação, executando o controle quantitativo, qualitativo e de custo;

X  - movimentar contas bancárias na forma do previsto no artigo 15, inciso IV e parágrafo único;

XI- manter atualizada a escrituração das receitas e despesas da Fundação em livros especiais que permitam assegurar sua exatidão;

XII - praticar atos administrativos e de recursos humanos, isolada ou conjuntamente, com o Diretor Geral, conforme legislação vigente;

XIII - exercer outras atribuições relacionadas com a administração da Fundação determinadas pelo Diretor Geral ou que estiverem definidas no Regimento Interno da FATMA.

 

Art. 20. São atribuições do Diretor de Controle da Poluição Industrial, Rural e Urbana:

 

I- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da Fundação, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria;

II  - administrar todas as atividades técnicas necessárias à consecução dos objetivos da Fundação;

III - elaborar programas e projetos, bem como relatório de atividades da área sob sua responsabilidade, submetendo-os à consideração do Diretor Geral;

IV- supervisionar e coordenar a execução dos programas e projetos;

V - manter contatos com órgãos federais, estaduais e municipais, visando a integração de programas e projetos;

VI  - promover estudos e elaborar projetos tendentes a impedir a contaminação e poluição das águas litorâneas ou interiores;

VII - fornecer dados técnicos necessários à elaboração da legislação relativa ao controle da poluição ambiental, bem como a sua permanente atualização;

VIII - movimentar contas bancárias, na forma do previsto no artigo 15, inciso IV e parágrafo único;

IX - exercer outras atribuições de natureza técnica determinadas pelo Diretor Geral ou que estiverem definidas no Regimento Interno da Fundação.

 

Art. 21. São atribuições do Diretor de Estudos Ambientais:

 

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da Fundação, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria;

II   - administrar todas as atividades relacionadas com a proteção e preservação do meio ambiente no que concerne aos recursos naturais;

III  - submeter, anualmente, ao Diretor Geral, relatório circunstanciado das atividades de sua área;

IV - realizar tarefas necessárias à identificação e proposição de alternativas globais e setoriais de  proteção e preservação do meio ambiente;

V   - fornecer subsídios e apresentar diretrizes à política de proteção ao meio ambiente;

VI - realizar estudos e pesquisas necessárias à elaboração de planos, programas e projetos, visando à expansão e intensificação das atividades da Fundação, relacionadas com parques, reservas equivalentes e áreas de preservação permanente;

VII - aprovar estudos, pesquisas ou trabalhos técnico-científicos, relativos a problemas de recuperação e preservação do meio ambiente, decidindo sobre a conveniência de sua publicação;

VIII - propor ou examinar os convênios, acordos, ajustes ou contratos que tenham relação com a formação, treinamento e aperfeiçoamento de técnicos em problemas ecológicos;

IX - promover seminários, conferências e debates com autoridades federais, estaduais e municipais sobre temas que dizem respeito à recuperação, defesa e preservação do meio ambiente;

X - executar projetos específicos de defesa e preservação do meio ambiente;

XI - prestar serviços e realizar pesquisas com vista à preservação e recuperação do meio ambiente;

XII - movimentar contas bancárias, na forma do previsto no art. 15, inciso IV e parágrafo único;

XIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral, ou que estiverem definidas no Regimento Interno da Fundação.

 

SEÇÃO IV

Das Disposições Comuns à Administração

 

Art. 22. A duração do mandato dos membros do Conselho Deliberativo e Conselho Curador será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo único - O exercício do mandato dos membros dos Conselhos referidos no “caput”, mesmo no caso de recondução, extinguir-se-á com o término do mandato do Governador.

 

Art. 23. Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Curador no exercício de seus mandatos não perceberão qualquer remuneração.

 

Art. 24. As reformas estatutárias que se fizerem necessárias mediante proposta do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo para aprovação.

 

Art. 25. Anualmente, o Diretor Geral da Fundação enviará prestação de contas, com parecer do Conselho Curador, ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, a quem compete, nos termos do art. 18, inciso X, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízos da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial das entidades vinculadas ou supervisionadas.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 26. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

 

Art. 27. A Fundação terá o Quadro de Pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei Complementar n°  28, de 11 de dezembro de 1989.

 

Art 28. O Regimento Interno da Fundação do Meio Ambiente - FATMA poderá regular os casos omissos, respeitados os princípios legais e convencionais próprios.

 

Art. 29. O Ministério Público local velará pela Fundação, podendo, para esse fim, praticar todos os atos necessários à preservação dos objetivos da Instituição.

 

Art. 30. O Estatuto da Fundação do Meio Ambiente - FATMA será inscrito no Registro Civil.

 

Art. 31. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.