DECRETO nº 3.251, de 16 de outubro de 1998

 

ADI STF 2079 – o Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 10.789/1998 (dispositivo regulamentado pelo Decreto 3.076/1998, tendo este decreto sofrido alteração pelo Decreto 3.251/1998), em decisão final pelo STF, ADI 2079, em plenário, sessão de 29/04/2004, publicada no Diário da Justiça nº 116, de 18/06/2004, transitada em julgado em 30/06/2004.

 

Altera o Decreto nº  3.076, de 3 de julho de 1998

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.289, de 3 de julho de 1998, art. 12,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O “caput” do artigo 2º do Decreto nº 3.076, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus incisos:

 

“Art. 2º A concessão do Pró-Labore de Êxito Fiscal visa o crescimento da arrecadação tributária, para o que a Secretaria de Estado da fazenda adotará, entre outras, as seguintes diretrizes para otimizar a fiscalização e a cobrança de tributos.”

 

Art. 2º O artigo 5º do Decreto nº 3.076, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º Em nenhuma hipótese o Pró-Labore de Êxito Fiscal será considerado no cálculo de vantagens pessoais, diárias, ajudas de custo e agregações.”

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de julho de 1998.

 

Florianópolis, 16 de outubro de 1998

 

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA