DECRETO nº 3.150,
de 25 de agosto de 1998
Aprova o Regulamento para o funcionamento de clubes,
academias e outros estabelecimentos que ministrem aulas ou treinos de
ginástica, dança, artes marciais, esportes e demais atividades
fisico-desportivo-recreativas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o inciso III do artigo 71 da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 29 e 72 da Lei nº 6.320, de
20 de dezembro de 1983 e no artigos da Lei nº 10.361, de 10 de janeiro de 1997;
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o anexo Regulamento para o funcionamento de clubes, academias e outros
estabelecimentos que ministrem aulas de ginástica, dança, artes marciais,
esportes e demais atividades fisico-desportivo-recreativas.
Art. 2º Este Decreto entra vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
REGULAMENTO
PARA O FUNCIONAMENTO DE CLUBES, ACADEMIAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS QUE
MINISTREM AULAS OU TREINOS DE GINÁSTICA, DANÇA, ARTES MARCIAIS, ESPORTES E DEMAIS
ATIVIDADES FÍSICO-DESPORTIVO-RECREATIVAS.
Das Definições
Art. 1º Para os efeitos deste Regulamento, os termos
e expressões a seguir são assim definidos:
I - Alvará Sanitário: documento fornecido pela
Autoridade de Saúde, que autoriza a ocupação e uso de imóvel recém construído
ou reformado e/ou funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais,
agropecuários, de saúde, de lazer, de esporte, e ensino e outros, após a
inspeção prévia das condições físico e higiênico-sanitária do mesmo;
II - Autoridade de Saúde: todo agente público
designado para exercer funções referentes à prevençao e repressão, no sentido
de coibir tudo que possa comprometer a saúde pública, nos termos das Lei n.º
6.320, de 20 de dezembro de 1983 e n.º 10.361, de 10 de janeiro de 1997, seus
regulamentos e normas técnicas;
III - Estabelecimento e Local de Lazer: todo local
onde se desenvolve ou pratica atividades que pelas suas características causem
sensação de prazer e bem estar;
IV - Estabelecimento de Esporte: todo local onde se
desenvolve ou pratica atividades físicas individuais ou coletivas utilizando-se
de métodos, com fins de entretenimento ou competição;
V - Responsabilidade Técnica: atribuição designada a
um determinado profissional devidamente habilitado e capacitado para responder
tecnicamente por determinado serviço, estabelecimento ou atividade, com
responsabilidades nas esferas técnica, administrativa, civil e criminal.
CAPÍTULO II
Da Classificação
Art. 2º Os estabelecimentos de lazer e esporte ficam
assim classificados:
I -Estabelecimentos e/ou Locais de
Lazer: balneário, bar, bingo, boate, boliche, camping, casa de massagem, centro
de convivência, centro de convenções, cinema, circo, clube, colônia de férias,
festas populares e folclóricas, hotel fazenda, jardim público, jardim
zoológico, motel, museu, parque de diversão, parque aquático, praça, praia,
piscina, spa, sauna, shopping center, teatro, termas, e outros congêneres;
II - Estabelecimentos e/ou Locais de Esporte:
academia para esportes, academia de dança aeródromo, autódromo, campo e centro
esportivo, estádio, ginásio de esportes, hipódromo, kartódromo, piscina, pista
de corridas, pista de patinação, e demais estabelecimentos e/ou locais onde se
desenvolva ou pratique atividades fisico-desportivo-recreativas.
Art. 3º Para construir, reconstruir, adaptar,
reformar ou ampliar edificações destinadas à instalação e/ou funcionamento de
estabelecimentos de esporte e/ou lazer, deverá, o proprietário, atender às
exigências mínimas deste Regulamento, não podendo iniciar as obras, sem a
prévia aprovação de seu projeto de obras junto à Secretaria de Estado da Saúde,
através da Diretoria de Vigilância Sanitária, junto à Secretaria de Estado da
Educação e Desportos, por meio do Conselho Estadual de Desportos, no âmbito de
suas respectivas competências regulamentares.
§ 1º A aprovação prévia será concedida mediante
análise do projeto, considerando-se as disposições deste Regulamento, a
proteção da saúde individual e coletiva e os efeitos decorrentes para o meio
ambiente.
§ 2º Alterações nos projetos aprovados, só poderão
ser feitas mediante nova aprovação pelas instâncias definidas no “caput” deste
artigo.
§ 3º A competência no âmbito da Vigilância Sanitária,
mencionada neste artigo, poderá ser delegada à autoridade municipal, desde que
o município atenda aos requisitos exigidos para com o processo de municipalização
em referência ao desejado.
Art. 4º O proprietário de/ou o responsável por
edificação destinada aos fins deste Regulamento é obrigado a permitir a
inspeção sanitária durante a construção, após a sua conclusão e durante o seu
funcionamento, sempre que se fizer necessário.
Parágrafo único - Se a autoridade de saúde verificar
durante a inspeção sanitária inobservância das disposições deste Regulamento e
de suas normas técnicas, intimará o responsável pela obra, estabelecimento ou
local, para a correção das irregularidades no prazo determinado.
Art. 5º O proprietário e/ou responsável por
estabelecimento de esporte e/ou lazer deverá dotá-lo de equipamentos,
utensílios, materiais e instalações para a extinção de incêndios, de acordo com
as normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 6º O proprietário de/ou o responsável por
edificação destinada ao funcionamento de estabelecimento de esporte e/ou lazer,
que possua instalação central de gás, obedecerá às normas técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, devendo a autoridade de saúde
observar o seu correto ajustamento e efetiva instalação, inclusive para fins de
concessão de Alvará Sanitário.
Art. 7º O proprietário para construir, reconstruir,
adaptar, reformar ou ampliar edificações destinadas ao funcionamento de
estabelecimento de esporte e/ou lazer deverá, na parte correspondente à
instalação de água, esgoto e destinação de lixo, obedecer ao disposto em
Regulamentos específicos para cada área, editados pelas esferas Federal, Estadual
ou Municipal.
Art. 8º Na hipótese do artigo anterior, deverá usar
materiais próprios para os fins a que se destina a edificação e atender às
normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT,
relativas à construção, reforma ou ampliação.
Art. 9º Para construir, reformar ou ampliar
edificações destinadas à instalação e funcionamento de estabelecimento lazer
e/ou esporte deverá, além das exigências contidas neste Regulamento, atender
também às exigências dispostas em Regulamentos e normas técnicas de acordo com
finalidade estabelecida.
Da Assistência e Responsabilidade Técnica
Art. 10. Os estabelecimentos onde se desenvolva
atividades relacionadas com aulas ou treinos de ginástica, dança esportiva,
artes marciais, esportes e demais atividades fisico-desportivo-recreativas
deverão possuir, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável
inscrito no Conselho Regional respectivo, ou em outra entidade legalmente
constituída na forma da lei.
§ 1º Somente poderá responder tecnicamente pelos
estabelecimentos mencionados neste artigo o profissional de Educação Física com
formação universitária mínima, no nível de graduação, ou outro igualmente
habilitado na forma da lei.
§ 2º A presença do técnico responsável será
obrigatória durante todo horário de funcionamento dos estabelecimentos de que
trata este artigo.
§ 3º Os estabelecimentos mencionados neste artigo
poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de ausência ou
impedimento do titular.
§ 4º A assistência e responsabilidade técnica das
filiais e sucursais serão exercidas por profissional que não seja o da matriz
ou sede.
§ 5º A responsabilidade técnica do estabelecimento
será comprovada através de firma individual, pelo estatuto ou contrato social,
ou pelo contrato de trabalho firmado com o profissional responsável devidamente
visado pelo Conselho Regional de classe, ou por outra entidade legalmente
constituída na forma da lei.
CAPITULO V
Do Licenciamento
Art. 11. Os
estabelecimentos e locais de que trata este Regulamento, para o seu
funcionamento, deverão estar previamente licenciados pela Secretaria de Estado
da Saúde, através do órgão sanitário competente, pela Secretaria de Estado da
Educação e do Desporto, por meio do Conselho Estadual de Desportos, e em
conformidade com as Leis n.º 6.320, de 20 de dezembro de 1983 e n.º 10.361, de
10 de janeiro de 1997, com este Regulamento e com a legislação especifica e
supletiva.
Art. 12. O pedido de licença para o funcionamento dos
estabelecimentos e/ou locais deverá ser apresentado:
I - ao
dirigente do órgão sanitário competente, quando se referir aos estabelecimentos
de que trata este Regulamento;
II - ao dirigente do Conselho Estadual de Desportos,
quando se tratar exclusivamente dos estabelecimentos mencionados no art. 10.
Art. 13. O pedido de licença deverá ser instruído com
os documentos relacionados a seguir:
I - prova de constituição da empresa ou instituição,
II - prova da relação contratual entre a empresa ou
instituição e o seu responsável técnico se este não integrar a empresa ou
instituição na qualidade de sócio ou diretor, sendo que, este item se aplica
somente para os estabelecimentos mencionados no art. 10;
III - prova de habilitação legal para o exercício da
responsabilidade técnica do estabelecimento, expedido pelo Conselho Regional de
classe respectivo, ou por outra entidade legalmente constituída na forma da
lei.
Parágrafo único - Para o pedido de licença
encaminhado ao órgão sanitário competente. além dos documentos estabelecidos neste
artigo, deverá apresentar o requerimento de solicitação, taxa definida em lei e
as plantas física e hidrossanitária.
Art. 14.
São condições para o licenciamento dos estabelecimentos de que trata este
Regulamento:
I -
localização conveniente, sob os aspectos fisico-higiênico-sanitário e
ambiental;
II -
instalações e equipamentos que satisfaçam aos requisitos técnicos e
fisico-higiênico-sanitário para os fins estabelecidos;
III -
condições de aeração, iluminação, ventilação e internação de acordo com as
necessidades que se apresentam no ato da construção, reforma ou ampliação;
IV -
assistência de técnico responsável para os estabelecimentos mencionados no
artigo 10;
V -
licenciamento prévio fornecido pelo município onde o estabelecimento
encontra-se instalado.
Parágrafo
único - Os estabelecimentos mencionados no art. 10 deverão manter sob sua
guarda e à disposição dos órgãos fiscalizadores ou laudos médicos das pessoas
nelas inscritas e/ou matriculadas.
Art. 15. O
fornecimento da licença sanitária, concedida através do Alvará Sanitário, para
os estabelecimentos e locais mencionados neste Regulamento, com exceção de
balneário e praia, é atribuição privativa da autoridade sanitária competente do
Estado de Santa Catarina, podendo ser municipalizada desde que os municípios
interessados possuam capacidade instalada, equipamentos necessários e recursos
humanos disponíveis e capacitados.
Art. 16. A
licença sanitária é válida por um ano, podendo ser renovada por períodos iguais
e sucessivos.
Art. 17. A
revalidação da licença sanitária deverá ser requerida até trinta dias antes do
término da sua vigência.
§ 1º -
Somente será concedida a revalidação se constatado o cumprimento das condições
exigidas para a licença inicial, através de inspeção prévia periódica realizada
pela autoridade sanitária competente.
§ 2º - Se a
autoridade sanitária não decidir sobre o pedido de revalidação antes do término
do prazo da licença, considerar-se-á automaticamente prorrogada aquela licença
até a data da decisão.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização
Art. 18. A
fiscalização sanitária dos estabelecimentos e locais de que trata este
Regulamento obedecerá aos preceitos legais nele contidos e aos demais
instrumentos normativos que regulamentam as Leis nº 6.320, de 20 de dezembro de
1983, e n.º 10.361, de 10 de janeiro de 1997, além de outros pertinentes.
§ 1º - A
autoridade sanitária competente, para exercer a fiscalização sobre os
estabelecimentos e/ou locais mencionados no art. 10, poderá solicitar apoio da
Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, através do Conselho Estadual de
Desportos, e do Conselho Regional de classe respectivo ou de outra entidade
legalmente constituída na forma da lei com vistas ao desenvolvimento de ações
de orientação, fiscalização e controle de forma conjunta.
§ 2º - As
Secretarias de Estado e os órgãos envolvidos comprometem-se a estabelecer,
sempre que necessário, a devida troca de informações e conhecimentos, com
vistas ao pleno desenvolvimento e cumprimento deste Regulamento.
CAPÍTULO VII
Das Penalidades
Art. 19. A imposição de penalidades decorrentes das
infrações sanitárias cometidas obedecerá as penas descritas no art. 61 da Lei
Estadual n.º 6.320, de 20 de dezembro de 1983, ou através de outros
instrumentos normativos, atinentes ao assunto, instituídos pela Diretoria de
Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde.
CAPITULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 20. O Secretário de Estado da Saúde e o
Secretário de Estado de Educação e do Desporto ficam autorizados a baixar normas
complementares e necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Regulamento.
Art. 21. Os termos técnicos empregados neste
Regulamento e que nele não se encontrem definidos explicitamente, serão
entendidos no sentido que lhe consagra a legislação federal e, na ausência
desta, o constante nas normas técnicas relativas ao assunto.