DECRETO nº  3.150, de 25 de agosto de 1998

 

Aprova o Regulamento para o funcionamento de clubes, academias e outros estabelecimentos que ministrem aulas ou treinos de ginástica, dança, artes marciais, esportes e demais atividades fisico-desportivo-­recreativas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III do artigo 71 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 29 e 72 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983 e no artigos da Lei nº 10.361, de 10 de janeiro de 1997;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica aprovado o anexo Regulamento para o funcionamento de clubes, academias e outros estabelecimentos que ministrem aulas de ginástica, dança, artes marciais, esportes e demais atividades fisico-­desportivo-recreativas.

 

Art. 2º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 25 de agosto de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

 

 

REGULAMENTO PARA O FUNCIONAMENTO DE CLUBES, ACADEMIAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS QUE MINISTREM AULAS OU TREINOS DE GINÁSTICA, DANÇA, ARTES MARCIAIS, ESPORTES E DEMAIS ATIVIDADES FÍSICO-DESPORTIVO-RECREATIVAS.

 

CAPITULO I

Das Definições

 

Art. 1º Para os efeitos deste Regulamento, os termos e expressões a seguir são assim definidos:

I - Alvará Sanitário: documento fornecido pela Autoridade de Saúde, que autoriza a ocupação e uso de imóvel recém construído ou reformado e/ou funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de saúde, de lazer, de esporte, e ensino e outros, após a inspeção prévia das condições físico e higiênico-sanitária do mesmo;

II - Autoridade de Saúde: todo agente público designado para exercer funções referentes à prevençao e repressão, no sentido de coibir tudo que possa comprometer a saúde pública, nos termos das Lei n.º 6.320, de 20 de dezembro de 1983 e n.º 10.361, de 10 de janeiro de 1997, seus regulamentos e normas técnicas;

III - Estabelecimento e Local de Lazer: todo local onde se desenvolve ou pratica atividades que pelas suas características causem sensação de prazer e bem estar;

IV - Estabelecimento de Esporte: todo local onde se desenvolve ou pratica atividades físicas individuais ou coletivas utilizando-se de métodos, com fins de entretenimento ou competição;

V - Responsabilidade Técnica: atribuição designada a um determinado profissional devidamente habilitado e capacitado para responder tecnicamente por determinado serviço, estabelecimento ou atividade, com responsabilidades nas esferas técnica, administrativa, civil e criminal.

 

CAPÍTULO II

Da Classificação

 

Art. 2º Os estabelecimentos de lazer e esporte ficam assim classificados:

I -Estabelecimentos e/ou Locais de Lazer: balneário, bar, bingo, boate, boliche, camping, casa de massagem, centro de convivência, centro de convenções, cinema, circo, clube, colônia de férias, festas populares e folclóricas, hotel fazenda, jardim público, jardim zoológico, motel, museu, parque de diversão, parque aquático, praça, praia, piscina, spa, sauna, shopping center, teatro, termas, e outros congêneres;

II - Estabelecimentos e/ou Locais de Esporte: academia para esportes, academia de dança aeródromo, autódromo, campo e centro esportivo, estádio, ginásio de esportes, hipódromo, kartódromo, piscina, pista de corridas, pista de patinação, e demais estabelecimentos e/ou locais onde se desenvolva ou pratique atividades fisico-desportivo-recreativas.

 

CAPITULO III

         Das Disposições Preliminares

 

Art. 3º Para construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificações destinadas à instalação e/ou funcionamento de estabelecimentos de esporte e/ou lazer, deverá, o proprietário, atender às exigências mínimas deste Regulamento, não podendo iniciar as obras, sem a prévia aprovação de seu projeto de obras junto à Secretaria de Estado da Saúde, através da Diretoria de Vigilância Sanitária, junto à Secretaria de Estado da Educação e Desportos, por meio do Conselho Estadual de Desportos, no âmbito de suas respectivas competências regulamentares.

 

§ 1º A aprovação prévia será concedida mediante análise do projeto, considerando-se as disposições deste Regulamento, a proteção da saúde individual e coletiva e os efeitos decorrentes para o meio ambiente.

 

§ 2º Alterações nos projetos aprovados, só poderão ser feitas mediante nova aprovação pelas instâncias definidas no “caput” deste artigo.

 

§ 3º A competência no âmbito da Vigilância Sanitária, mencionada neste artigo, poderá ser delegada à autoridade municipal, desde que o município atenda aos requisitos exigidos para com o processo de municipalização em referência ao desejado.

 

Art. 4º O proprietário de/ou o responsável por edificação destinada aos fins deste Regulamento é obrigado a permitir a inspeção sanitária durante a construção, após a sua conclusão e durante o seu funcionamento, sempre que se fizer necessário.

 

Parágrafo único - Se a autoridade de saúde verificar durante a inspeção sanitária inobservância das disposições deste Regulamento e de suas normas técnicas, intimará o responsável pela obra, estabelecimento ou local, para a correção das irregularidades no prazo determinado.

 

Art. 5º O proprietário e/ou responsável por estabelecimento de esporte e/ou lazer deverá dotá-lo de equipamentos, utensílios, materiais e instalações para a extinção de incêndios, de acordo com as normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros.

 

Art. 6º O proprietário de/ou o responsável por edificação destinada ao funcionamento de estabelecimento de esporte e/ou lazer, que possua instalação central de gás, obedecerá às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, devendo a autoridade de saúde observar o seu correto ajustamento e efetiva instalação, inclusive para fins de concessão de Alvará Sanitário.

 

Art. 7º O proprietário para construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificações destinadas ao funcionamento de estabelecimento de esporte e/ou lazer deverá, na parte correspondente à instalação de água, esgoto e destinação de lixo, obedecer ao disposto em Regulamentos específicos para cada área, editados pelas esferas Federal, Estadual ou Municipal.

 

Art. 8º Na hipótese do artigo anterior, deverá usar materiais próprios para os fins a que se destina a edificação e atender às normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, relativas à construção, reforma ou ampliação.

 

Art. 9º Para construir, reformar ou ampliar edificações destinadas à instalação e funcionamento de estabelecimento lazer e/ou esporte deverá, além das exigências contidas neste Regulamento, atender também às exigências dispostas em Regulamentos e normas técnicas de acordo com finalidade estabelecida.

 

CAPÍTULO IV

Da Assistência e Responsabilidade Técnica

 

Art. 10. Os estabelecimentos onde se desenvolva atividades relacionadas com aulas ou treinos de ginástica, dança esportiva, artes marciais, esportes e demais atividades fisico-desportivo-recreativas deverão possuir, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável inscrito no Conselho Regional respectivo, ou em outra entidade legalmente constituída na forma da lei.

 

§ 1º Somente poderá responder tecnicamente pelos estabelecimentos mencionados neste artigo o profissional de Educação Física com formação universitária mínima, no nível de graduação, ou outro igualmente habilitado na forma da lei.

 

§ 2º A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo horário de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo.

 

§ 3º Os estabelecimentos mencionados neste artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de ausência ou impedimento do titular.

 

§ 4º A assistência e responsabilidade técnica das filiais e sucursais serão exercidas por profissional que não seja o da matriz ou sede.

 

§ 5º A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada através de firma individual, pelo estatuto ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho firmado com o profissional responsável devidamente visado pelo Conselho Regional de classe, ou por outra entidade legalmente constituída na forma da lei.

 

CAPITULO V

Do Licenciamento

 

Art. 11. Os estabelecimentos e locais de que trata este Regulamento, para o seu funcionamento, deverão estar previamente licenciados pela Secretaria de Estado da Saúde, através do órgão sanitário competente, pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, por meio do Conselho Estadual de Desportos, e em conformidade com as Leis n.º 6.320, de 20 de dezembro de 1983 e n.º 10.361, de 10 de janeiro de 1997, com este Regulamento e com a legislação especifica e supletiva.

 

Art. 12. O pedido de licença para o funcionamento dos estabelecimentos e/ou locais deverá ser apresentado:

I  - ao dirigente do órgão sanitário competente, quando se referir aos estabelecimentos de que trata este Regulamento;

II - ao dirigente do Conselho Estadual de Desportos, quando se tratar exclusivamente dos estabelecimentos mencionados no art. 10.

 

Art. 13. O pedido de licença deverá ser instruído com os documentos relacionados a seguir:

I - prova de constituição da empresa ou instituição,

II - prova da relação contratual entre a empresa ou instituição e o seu responsável técnico se este não integrar a empresa ou instituição na qualidade de sócio ou diretor, sendo que, este item se aplica somente para os estabelecimentos mencionados no art. 10;

III - prova de habilitação legal para o exercício da responsabilidade técnica do estabelecimento, expedido pelo Conselho Regional de classe respectivo, ou por outra entidade legalmente constituída na forma da lei.

 

Parágrafo único - Para o pedido de licença encaminhado ao órgão sanitário competente. além dos documentos estabelecidos neste artigo, deverá apresentar o requerimento de solicitação, taxa definida em lei e as plantas física e hidrossanitária.

 

Art. 14. São condições para o licenciamento dos estabelecimentos de que trata este Regulamento:

I - localização conveniente, sob os aspectos fisico-higiênico-sanitário e ambiental;

II - instalações e equipamentos que satisfaçam aos requisitos técnicos e fisico-higiênico-sanitário para os fins estabelecidos;

III - condições de aeração, iluminação, ventilação e internação de acordo com as necessidades que se apresentam no ato da construção, reforma ou ampliação;

IV - assistência de técnico responsável para os estabelecimentos mencionados no artigo 10;

V - licenciamento prévio fornecido pelo município onde o estabelecimento encontra-se instalado.

 

Parágrafo único - Os estabelecimentos mencionados no art. 10 deverão manter sob sua guarda e à disposição dos órgãos fiscalizadores ou laudos médicos das pessoas nelas inscritas e/ou matriculadas.

 

Art. 15. O fornecimento da licença sanitária, concedida através do Alvará Sanitário, para os estabelecimentos e locais mencionados neste Regulamento, com exceção de balneário e praia, é atribuição privativa da autoridade sanitária competente do Estado de Santa Catarina, podendo ser municipalizada desde que os municípios interessados possuam capacidade instalada, equipamentos necessários e recursos humanos disponíveis e capacitados.

 

Art. 16. A licença sanitária é válida por um ano, podendo ser renovada por períodos iguais e sucessivos.

 

Art. 17. A revalidação da licença sanitária deverá ser requerida até trinta dias antes do término da sua vigência.

 

§ 1º - Somente será concedida a revalidação se constatado o cumprimento das condições exigidas para a licença inicial, através de inspeção prévia periódica realizada pela autoridade sanitária competente.

 

§ 2º - Se a autoridade sanitária não decidir sobre o pedido de revalidação antes do término do prazo da licença, considerar-se-á automaticamente prorrogada aquela licença até a data da decisão.

 

CAPÍTULO VI

Da Fiscalização

 

Art. 18. A fiscalização sanitária dos estabelecimentos e locais de que trata este Regulamento obedecerá aos preceitos legais nele contidos e aos demais instrumentos normativos que regulamentam as Leis nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e n.º 10.361, de 10 de janeiro de 1997, além de outros pertinentes.

 

§ 1º - A autoridade sanitária competente, para exercer a fiscalização sobre os estabelecimentos e/ou locais mencionados no art. 10, poderá solicitar apoio da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, através do Conselho Estadual de Desportos, e do Conselho Regional de classe respectivo ou de outra entidade legalmente constituída na forma da lei com vistas ao desenvolvimento de ações de orientação, fiscalização e controle de forma conjunta.

 

§ 2º - As Secretarias de Estado e os órgãos envolvidos comprometem-se a estabelecer, sempre que necessário, a devida troca de informações e conhecimentos, com vistas ao pleno desenvolvimento e cumprimento deste Regulamento.

 

CAPÍTULO VII

Das Penalidades

 

Art. 19. A imposição de penalidades decorrentes das infrações sanitárias cometidas obedecerá as penas descritas no art. 61 da Lei Estadual n.º 6.320, de 20 de dezembro de 1983, ou através de outros instrumentos normativos, atinentes ao assunto, instituídos pela Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde.

 

CAPITULO VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 20. O Secretário de Estado da Saúde e o Secretário de Estado de Educação e do Desporto ficam autorizados a baixar normas complementares e necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Regulamento.

 

Art. 21. Os termos técnicos empregados neste Regulamento e que nele não se encontrem definidos explicitamente, serão entendidos no sentido que lhe consagra a legislação federal e, na ausência desta, o constante nas normas técnicas relativas ao assunto.