DECRETO nº 3.076, de 03 de julho de 1998

 

ADI STF 2079 o Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 10.789/1998 (dispositivo regulamentado pelo Decreto 3.076/1998), em decisão final pelo STF, ADI 2079, em plenário, sessão de 29/04/2004, publicada no Diário da Justiça nº 116, de 18/06/2004, transitada em julgado em 30/06/2004.

 

Regulamenta o Pró-Labore de Êxito Fiscal instituído pelo art. 12 da Lei nº 10.789, de 03 de julho de 1998.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III e as disposições da Lei nº 10.789, de 03 de julho de 1998, art. 12,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Pró-Labore de Êxito Fiscal instituído pelo art. 12 da Lei nº  10.789, de 03 de julho de 1998.

 

Art. 2º A concessão do Pró-Labore de Êxito Fiscal visa ao crescimento da arrecadação tributária, ficando o pagamento condicionado à sua ocorrência, para o que a Secretaria de Estado da Fazenda adotará, entre outras, as seguintes diretrizes para otimizar a fiscalização e a cobrança de tributos:

 

I - ação coordenada para orientar o contribuinte, prevenindo a inadimplência de tributos e a ocorrência de infração à legislação tributária;

II - fixação de metas globais e setoriais de incremento da arrecadação estadual;

III - intensificação da cobrança amigável dos créditos tributários;

IV - fiscalização planejada e concentrada visando coibir a evasão fiscal e a sonegação.

 

Parágrafo único. Para efetivação das diretrizes acima mencionadas, serão adotadas as seguintes formas de ação:

 

I - ações fiscais preventivas, visando:

 

a) garantir o cumprimento de obrigações acessórias e principais pelo contribuinte;

b) o controle das atividades econômicas do contribuinte cujo pagamento de tributos esteja menor que a calculada e divulgada para o respectivo setor, exercendo o controle e a verificação da regularidade dos registros de sua atividade econômica, inclusive o controle da distribuição e circulação de mercadorias e serviços;

 

II - ações fiscais persuasivas, visando:

 

a) o resgate dos créditos tributários pendentes, pactuando de forma amigável seu pagamento ou parcelamento;

b) a desmotivação do uso de mecanismos contenciosos de retardamento da obrigação tributária, diminuindo o conflito fisco-contribuinte, o retardamento da obrigação fiscal e a ação fiscal repressiva;

 

III - ações fiscais punitivas, visando:

 

a) a repressão à fraude fiscal e o cumprimento da legislação tributária notadamente nos casos de prática de irregularidades em situações em que exista evidência de sonegação em grande escala;

b) a repressão à distribuição e circulação irregular de mercadorias, inibindo o tráfego de mercadorias sem documento fiscal ou com documentação irregular.

 

Art. 3º O valor máximo a ser percebido a título de Pró-labore de Êxito Fiscal não poderá exceder ao equivalente a 55.644,12 (cinqüenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro vírgula doze) parcelas de produtividade a que alude a Lei nº 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, combinada com a Lei nº 4.426, de 03 fevereiro de 1970.

 

§ 1º Aos servidores ocupantes de cargo em comissão nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual é assegurado o pagamento do Pró-Labore de Êxito Fiscal no limite máximo previsto neste artigo, condicionado ao atingimento da meta global estabelecida.

 

§ 2º Aos servidores em exercício de função interna, inclusive cargos comissionados, na Unidade Central da Secretaria de Estado da Fazenda, e aos designados para atuação junto ao Conselho Estadual de Contribuintes, Procuradoria Fiscal do Estado e Poder Judiciário ou afastados para exercício do cargo de provimento em comissão em outros órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, cumpridas as metas estabelecidas, o valor a ser percebido a título de Pró-Labore de Êxito Fiscal será o fixado no “caput” acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

 

§ 3º Para fins do disposto no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, é atribuída a média percebida pela respectiva categoria, excetuando-se do cálculo da média o adicional previsto no § 2º.

 

Art. 4º O valor do Pró-Labore de Exito Fiscal será apurado e pago mensalmente aos servidores, proporcionalmente ao cumprimento das tarefas determinadas.

 

Art. 5º Em nenhuma hipótese o Pró-Labore de Êxito Fiscal será considerado no cálculo de vantagens pessoais, diárias, ajudas de custo, agregações, décimo terceiro salário e adicional de férias.

 

Art. 6º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda fixará normas complementares, inclusive relativas à fixação das metas e formas de certificação da execução das tarefas.

Art. 7º O estabelecimento de tarefas visando ao atingimento das metas fixadas, bem como a aferição da efetiva execução no final do período será efetuada pelo chefe imediato do servidor em conjunto, quando existirem, com seu assessor e os representantes das classes abrangidas pelo art. 1º da Lei nº  8.248, de 18 de abril de 1991.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando estabelecida como meta, para percepção dos valores relativos ao mês de julho de 1998, a ação coordenada para orientar os contribuintes quanto aos benefícios da Lei nº 10.789, de 03 de julho de 1998 ou a fiscalização planejada visando coibir a evasão fiscal.

 

Florianópolis, 03 de julho de 1998

 

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA