DECRETO Nº 3.035, de 30 de junho de 1998

 

Regulamenta a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no inciso VIII do artigo 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os servidores lotados ou em efetivo exercício na Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o artigo 184 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no artigo 85 inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, com habilitação de nível superior, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e o devido registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, lotados ou em efetivo exercício na Fundação do Meio Ambiente - FATMA, que sejam designados por portaria do Diretor Geral da Fundação para exercer as funções de Geógrafo, Engenheiro, Sociólogo, Contador, Químico, Físico (Licenciatura), Biólogo, Administrador e Biblioteconomia com base nos seguintes critérios:

 

I - o valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá a diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo e o valor de vencimento correspondente ao nível 14, referência "A", da Tabela de Vencimento, constantes no Anexo I, da Lei Complementar nº 112, de 31 de janeiro de 1994; e

II - para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, os valores de vencimentos determinados no inciso anterior serão acrescidos da Gratificação Complementar de Vencimento.

 

Art. 2º - A gratificação prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de 15 (quinze) designações, observada a seguinte distribuição por área:

 

I - Geografia - 04 (quatro);

II - Engenharia - 01 (uma);

III - Ciências Sociais - 02 (duas);

IV - Ciências Contábeis - 01 (uma);

V - Química - 03 (três);

VI - Física - 01 (uma);

VII - Biologia - 02 (duas);

VIII - Administração - 01 (uma); e

IX - Biblioteconomia - 01 (uma).

 

Art. 3º - O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial não poderá ser feito cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado e cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções previstas neste Decreto.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Ficam revogados os Decretos nºs 4.768, de 23 de agosto de 1994, 4.553, de 08 de junho de 1994 e 4.087 de 30 de novembro de 1993.

 

Florianópolis, 30 de junho de 1998

 

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

 

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