DECRETO Nº 3.035, de 30 de junho de 1998
Regulamenta
a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no
inciso VIII do artigo 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os
servidores lotados ou em efetivo exercício na Fundação do Meio Ambiente -
FATMA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o artigo 184
da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
D
E C R E T A:
Art.
1º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no artigo
85 inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser
concedida aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, com
habilitação de nível superior, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais, e o devido registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais,
lotados ou em efetivo exercício na Fundação do Meio Ambiente - FATMA, que sejam
designados por portaria do Diretor Geral da Fundação para exercer as funções de
Geógrafo, Engenheiro, Sociólogo, Contador, Químico, Físico (Licenciatura),
Biólogo, Administrador e Biblioteconomia com base nos seguintes critérios:
I
- o valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo
corresponderá a diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento
efetivo e o valor de vencimento correspondente ao nível 14, referência
"A", da Tabela de Vencimento, constantes no Anexo I, da Lei
Complementar nº 112, de 31 de janeiro de 1994; e
II
- para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade
Especial, os valores de vencimentos determinados no inciso anterior serão
acrescidos da Gratificação Complementar de Vencimento.
Art.
2º - A gratificação prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de
15 (quinze) designações, observada a seguinte distribuição por área:
I
- Geografia - 04 (quatro);
II
- Engenharia - 01 (uma);
III
- Ciências Sociais - 02 (duas);
IV
- Ciências Contábeis - 01 (uma);
V
- Química - 03 (três);
VI
- Física - 01 (uma);
VII
- Biologia - 02 (duas);
VIII
- Administração - 01 (uma); e
IX
- Biblioteconomia - 01 (uma).
Art.
3º - O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial não
poderá ser feito cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação
decorrente do exercício de cargo comissionado e cessará por interesse
administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções previstas
neste Decreto.
Art.
4º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das
dotações próprias do orçamento da Fundação do Meio Ambiente - FATMA.
Art.
5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º - Ficam revogados os Decretos nºs 4.768, de 23 de agosto de 1994, 4.553, de
08 de junho de 1994 e 4.087 de 30 de novembro de 1993.
Florianópolis,
30 de junho de 1998
PAULO
AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador
do Estado
Republicado
por incorreção