DECRETO nº 2.648, de 16 de fevereiro de 1998
Regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos -
FEHIDRO, criado pela Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o
inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, e com fundamento na Lei nº
9.748, de 30 de novembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Estadual de Recursos Hídricos -
FEHIDRO, reger-se-á pelas normas estabelecidas na Lei nº 9.748, de 30 de
novembro de 1994, e por este regulamento, destinando-se a dar suporte
financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 2º A finalidade do FEHIDRO é apoiar, em caráter
supletivo, estudos, implementação e manutenção de projetos de aproveitamento e
gestão dos recursos hídricos do Estado, numa ótica de desenvolvimento
sustentável, incluindo, dentre outras, as seguintes áreas específicas:
a) realização
de estudos, pesquisas e levantamentos hídricos;
b) mapeamentos
hídrícos básicos;
c) execução
de planos de gestão e gerenciamento de bacias hidrográficas;
d) implantação
e gerenciamento de um sistema de informações em recursos hídricos;
e) implantação
de um sistema de outorga de direito de uso da água no Estado;
f) implantação
e gerenciamento de um sistema de cadastro de usuários de água no Estado;
g) execução
de políticas de proteção ambiental do Estado, com ênfase em recursos hídricos;
h) apoio e
fomento a projetos de aproveitamento dos recursos hídricos.
Art. 3º Constituem
recursos do FEHIDRO:
I -
dotações constantes, anualmente, do orçamento geral do Estado;
II - recursos
financeiros da União e dos municípios, a eles destinados;
III -
compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos
hidroenergéticos em seu território e compensações similares recebidas por
municípios e repassadas ao Fundo mediante convênio;
IV -
parte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de
petróleo, gás natural e recursos minerais em seu território, para aplicação
exclusiva em levantamentos, estudos e programas de interesse para o
gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneos;
V -
o resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos;
VI - empréstimos nacionais e internacionais, e
recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos
intergovernamentais;
VII - retorno das operações de crédito contratadas
com instituições da Administração Direta e Indireta do Estado e dos municípios,
consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas
privadas;
VIII - produto de outras operações de crédito;
IX - rendas provenientes da aplicação de seus
recursos;
X -
multas previstas na Lei 9.748, de 30 de novembro de 1994;
XI -
contribuições de melhoria, tarifas e taxas cobradas de beneficiários por obras
e serviços de aproveitamento e controle dos recursos hídricos, inclusive as
decorrentes do rateio de custos referentes a obras de usos múltiplos dos
recursos hídricos, ou de interesse comum ou coletivo;
XII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
XIII - outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO IV
Art. 4º A
gestão do FEHIDRO se orientará especialmente:
I -pela aplicação de recursos financeiros, na
modalidade a fundo perdido, conforme diretrizes da Política Estadual de
Recursos Hídricos e atenderá aos objetivos e metas do Plano Estadual de
Recursos Hídricos estabelecidos por bacias hidrográficas;
II - pela
aplicação progressiva de recursos na modalidade de empréstimos, objetivando
garantir eficiência na utilização de recursos públicos e expansão do número de
beneficiários em função da rotatividade das disponibilidades financeiras.
CAPÍTULO V
Da Utilização dos Recursos
Art. 5º Os recursos financeiros do FEHIDRO,
observadas as disposições contidas no art. 4º do presente Decreto, serão
aplicados especificamente em:
I - no
apoio financeiro a instituições públicas e sob a modalidade de empréstimos à
pessoa jurídica de direito privado, usuárias de recursos hídricos, para a
realização de serviços e obras com vistas à utilidade pública, ao
desenvolvimento, conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos
hídricos superficiais e subterrâneos;
II -
no fomento a projetos, municipais e intermunicipais de conservação, uso
racional, controle e proteção dos recursos hídricos;
III -
na realização de programas conjuntos entre o Estado e os municípios, relativos
a aproveitamento múltiplo, controle, conservação e proteção dos recursos
hídricos e defesa contra eventos críticos que ofereçam perigo à saúde e
segurança públicas e prejuízos econômicos e sociais;
IV - na execução de obras de saneamento básico, referentes ao tratamento de esgotos urbanos, contempladas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizadas com os planos de saneamento básico;
V - nos
programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de
recursos humanos de interesse do gerenciamento de recursos hídricos.
Art. 6º A destinação dos recursos do FEHIDRO atenderá
às seguintes condições:
I - os valores resultantes das tarifas pelo uso dos recursos hídricos serão aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica em que forem arrecadados, somente deduzidas as taxas devidas ao agente financeiro e despesas de custeio;
II - até 50%
(cinqüenta por cento) de arrecadação a que se refere o inciso anterior
poderão ser aplicados em outras bacias hidrográficas, desde que em atividades
que beneficiem a bacia geradora do recurso, com prévia aprovação pelo Comitê da
bacia hidrográfica respectiva;
III - as aplicações dos recursos financeiros do
FEHIDRO deverão ser orientadas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos,
compatibilizadas com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual
de Investimento e com o Orçamento do Estado.
Parágrafo único. Serão despendidos até 10% (dez por
cento) dos recursos do FEHIDRO com despesas de custeio e pessoal, técnico,
administrativo e jurídico, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a
efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços do Plano Estadual
de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VI
Da Supervisão, Administração e Coordenação
Da Supervisão
Art. 7º A supervisão do FEHIDRO será exercida
pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, na pessoa de seu
Presidente, a quem compete:
I – orientar a captação e aplicação dos
recursos do FEHlDRO, em consonância com
os objetivos e metas estabelecidos
no Plano Fstadual de Recursos Hídricos.
II - baixar
normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos
financeiros disponíveis;
III - apreciar
relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos projetos do Fundo e posição das
aplicações realizadas;
IV -
apreciar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do FEHIDRO a
serem encaminhadas à Secretaria que trata do orçamento do Estado pela
coordenação do Fundo;
V - designar
um coordenador e delegar competência para a prática de atos concernentes às
atividades operacionais do Fundo;
VI - opinar
sobre os assuntos que lhe forem submetidos;
VII - exercer as
demais atribuições indispensáveis à supervisão da administração e gestão do
FEHIDRO.
Parágrafo único. Compete ao Supervisor do FEHIDRO,
submeter à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, os planos de
aplicação dos recursos do Fundo, os relatórios anuais e a proposta
orçamentária.
Art. 8º A
administração contábil do FEH1DRO será exercida pela Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM, através da sua Diretoria
Administrativa e Financeira, a quem compete:
I - colaborar
na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
II - emitir
empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamentos e cheques,
em conjunto com o Coordenador do Fundo;
III - efetuar
pagamentos e adiantamentos;
IV - realizar a
contabilidade em registro próprio, distintos de sua contabilidade geral e nos
padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações
contábeis;
V - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.
SEÇÃO III
Da Coordenação
Art. 9º A
coordenação executiva do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEH1DRO é
atribuída a um Coordenador designado pelo Presidente do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH, a quem compete:
I -coordenar o processo de análise técnica e seleção
de programas, projetos e atividades que poderão ser executados com os recursos
do FEHIDRO;
II - elaborar as propostas orçamentárias anuais e
plurianuais, em relação às bacias hidrográficas, encaminhando-os ao Supervisor
do FEHIDRO;
III - acompanhar a execução orçamentária dos recursos
do Fundo;
IV - movimentar e aplicar os recursos do Fundo, em
conjunto com a Diretoria Administrativa e Financeira;
V - prestar contas da gestão financeira do Fundo;
VI- fiscalizar a execução dos projetos, serviços e
obras aprovados;
VII - elaborar os relatórios técnicos respectivos;
VIII- desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das
finalidades do FEHIDRO.
Parágrafo único. A análise técnica mencionada no
inciso I será efetuada pela Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente - SDM, ou sucedâneo, que trata dos assuntos relacionados com os
recursos hídricos do Estado.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas
Art. 10. A prestação de contas, o controle e
registros contábeis do FEHIDRO serão efetuados através da Diretoria
Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente - SDM, obedecendo as normas de controle interno emanadas pela
Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata
este artigo atenderá as normas da legislação estadual ou federal, quando for o
caso.
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 11. Os recursos financeiros do FEHIDRO serão
depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC e as aplicações
financeiras em estabelecimentos de crédito do Governo do Estado, ressalvados os
oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.
Art. 12. Os termos e condições das operações financeiras poderão variar conforme as características dos programas a que estiverem vinculados, de acordo com o que for estabelecido pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.
Art. 13. Os empréstimos não deverão ultrapassar 80%
(oitenta por cento) do orçamento total dos respectivos projetos.
Art. 14. A concessão dos empréstimos dependerá de
aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, quanto à
viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica, da capacidade de crédito
do tomador e das garantias a serem oferecidas.
Art. 15 As contratações das operações de
crédito realizadas com os recursos do FEHIDRO far-se-á de acordo com as normas
internas da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente -
SDM, através da Diretoria Administrativa e Financeira, com seu Regulamento
Geral de Operações.
Art. 16. O custeio de pessoal a que se refere o
parágrafo único do art. 4º deste Decreto será efetuado de acordo com a
deliberação do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH,
observadas as normas técnicas, financeiras e operacionais do sistema.
Art. 17. O Presidente do CERH fica autorizado a
baixar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do
presente Regulamento.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA