LEI COMPLEMENTAR nº 170, de 07 de agosto de 1998

 

ADI TJSC 5062023-19.2021.8.24.0000 – decisão monocrática: Indefiro a petição inicial (inconstitucionalidade da Lei Complementar 775/2021, que altera a Lei Complementar 170/1998) por ilegitimidade ativa ad causam, em decisão final pelo TJSC, ADI 5062023-19.2021.8.24.0000 [VIDE Processo TJSC em 10/01/2022], transitada em julgado em 29/06/2022.

 

ADI TJSC 5061030-73.2021.8.24.0000o Órgão Especial decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 8º, caput e parágrafo único, 10-A, 10-B, 10-C, 10-D, 10-E, 10-F, 10-G e 10-H da Lei Complementar 170/1998, na redação dada pela Lei Complementar 775/2021, por violação ao art. 22, inc. XXIV, da Constituição Federal de 1988, e art. 8, caput, 32, 50, § 2º, II e VI, c/c os arts. 71, inc. IV, 'a', 110, caput, e 112, I, todos da Constituição Estadual de 1989, em decisão final pelo TJSC, ADI 5061030-73.2021.8.24.0000, transitada em julgado em 07/12/2023, publicada no Diário Oficial de 14/12/2023.

 

ADI STF 4060 – o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta, em decisão final pelo STF, ADI 4060, em plenário, sessão de 25/02/2015, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 81, de 04/05/2015, transitada em julgado em 12/05/2015.

 

ADI STF 1895 – o Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta e, na parte conhecida, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 26, do art. 27 e seus incisos e parágrafos, e parágrafo único do art. 85, todos da Lei Complementar 170/1998, em decisão final pelo STF, ADI 1895, em plenário, sessão de 02/08/2007, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 96, de 05/09/2007, transitada em julgado em 14/09/2007.

 

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Disposições Introdutórias

 

Art. 1º O Sistema Estadual de Educação é organizado nos termos desta Lei Complementar e no de leis estaduais específicas, observados os princípios e normas da Constituição Federal, da Constituição do Estado e das leis federais sobre diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar:

I - a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, políticas e religiosas;

II - a educação escolar se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino em instituições próprias.

TÍTULO II

Dos Princípios e Fins da Educação Escolar

 

Art. 3º A educação escolar, no Estado de Santa Catarina, obedece aos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

V - gratuidade do ensino público em instituições oficiais, ressalvado o disposto no art. 242 da Constituição Federal;

VI - gestão democrática do ensino, na forma desta Lei Complementar e da legislação específica;

VII - valorização dos profissionais da educação;

VIII - valorização da experiência extra-escolar;

IX - promoção da interação escola, comunidade e movimentos sociais;

X - promoção da justiça social, da igualdade e da solidariedade;

XI - respeito à liberdade, aos valores e  capacidades individuais, apreço à tolerância, estímulo e propagação dos valores coletivos e comunitários e defesa do patrimônio público;

XII - valorização das culturas locais e regional catarinense;

XIII - vinculação da educação escolar ao mundo do trabalho e à prática social, valorizado o ambiente sócio-econômico-cultural catarinense.

Art. 4º A educação escolar em Santa Catarina, direito de todos, dever do Estado e da família, promovida com a colaboração da sociedade, inspirada nos princípios da democracia, liberdade e igualdade, nos ideais de solidariedade humana e bem-estar social e no respeito à natureza, tem por fim:

I - o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da  cidadania, a convivência social, seu engajamento nos movimentos da sociedade e sua qualificação para o trabalho;

II - a formação humanística, cultural, ética, política, técnica, científica, artística e democrática.

 

TÍTULO III

Do Direito à Educação e do Dever de Educar

 

CAPÍTULO I

Da Educação Escolar Pública

 

Art. 5º O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - universalização da educação básica, em todos os níveis e modalidades, através de:

a) atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

b) oferta de ensino fundamental e médio, inclusive para os que a eles não tiveram acesso na idade própria;

II - cumprimento da obrigatoriedade do ensino fundamental, criando o Poder Público, sempre que necessário, formas alternativas de acesso aos demais níveis de ensino, independentemente de escolarização anterior;

III - cumprimento do princípio da educação escolar gratuita, vedada a cobrança, a qualquer título, de taxas ou contribuições dos alunos;

IV - atendimento educacional especializado aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VI - oferta de ensino regular para jovens e adultos, assegurado aos trabalhadores condições de acesso e permanência na escola;

VII - padrões de qualidade, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, sua qualificação para o trabalho e posicionamento crítico frente à realidade;

VIII - número suficiente de escolas, nas áreas rural e urbana e nas comunidades indígenas e pesqueiro-artesanais;

IX - membros do quadro de pessoal do magistério, técnico-administrativo e de serviços em número suficiente e permanentemente qualificados para atender à demanda escolar;

X - atendimento ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

XI - ampliação progressiva, no ensino fundamental, do período de permanência na escola;

XII - expansão das oportunidades de acesso ao ensino superior gratuito ou subsidiado nas diversas regiões do Estado;

XIII - liberdade de organização estudantil, sindical e associativa.

Parágrafo único. A ampliação progressiva do período de permanência do educando na escola, prevista no inciso XI, terá início, prioritariamente, nas escolas situadas nas áreas em que as condições econômicas e sociais dos educandos recomendarem, asseguradas condições pedagógicas suficientes e observadas as metas definidas no plano plurianual e no plano estadual de educação.

Art. 6º Para dar cumprimento  ao disposto no artigo anterior, o Poder Público estadual em cooperação com os municípios, promoverá o levantamento das crianças em idade escolar e dos jovens e adultos que não tiveram acesso ao ensino fundamental em idade própria, organizando o plano geral de matrícula e viabilizando a oferta suficiente de vagas.

Art. 7º O acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, associação comunitária, organização sindical, partido político, entidade de classe ou outra legalmente constituída e o Ministério Público exigi-lo do Poder Público, na forma da legislação pertinente.

Art. 8º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores no ensino fundamental.

Parágrafo único. Os servidores públicos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, os empregados de empresa estatal ou de empresa concessionária de serviço público estadual e municipal, que sejam pais ou responsáveis por menores em idade escolar, deverão anualmente apresentar o documento comprovando sua matrícula e freqüência em escola de ensino fundamental.

 

CAPÍTULO II

Da Educação Escolar em Instituições Privadas

 

Art. 9º No Sistema Estadual de Educação, a educação escolar básica é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - credenciamento da instituição de educação e autorização para o funcionamento pelo órgão competente da Secretaria de Estado responsável pela educação;

II - comprovação, pela entidade mantenedora, de capacidade de autofinanciamento;

III - cumprimento das normas gerais da educação nacional, do disposto nesta Lei Complementar e nas demais leis e regulamentos estaduais sobre educação, no que forem aplicáveis;

IV - avaliação permanente pelo Poder Público estadual, observados os critérios estabelecidos para a avaliação de escola pública estadual em idêntica ou assemelhada situação de funcionamento.

Art. 10. Identificadas deficiências ou irregularidades no processo de avaliação e esgotado o prazo fixado para saneamento, haverá reavaliação da instituição privada de educação pelo órgão competente, que poderá resultar, assegurada ampla defesa e o contraditório:

I - na suspensão temporária de atividades;

II - no descredenciamento e conseqüente encerramento de atividades.

Parágrafo único. Em ambos os casos, serão resguardados pela entidade mantenedora os direitos dos educandos, do corpo docente, do pessoal técnico-administrativo e de serviços.

 

TÍTULO IV

Da Organização e das Atribuições do Sistema Estadual de Educação

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 11. O Sistema Estadual de Educação compreende:

I - as instituições de educação, de todos os níveis e modalidades, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual;

II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pelo Poder Público municipal;

III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;

IV - a Secretaria de Estado responsável pela educação, órgão central do Sistema, e demais órgãos e entidades de educação integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo.

Parágrafo único. Haverá na estrutura do Poder Executivo um Conselho Estadual de Educação, com a organização, atribuições e composição previstas em lei.

Art. 12. As instituições de educação integrantes ou vinculadas ao Sistema Estadual de Educação classificam-se nas seguintes categorias administrativas:

I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II - privadas, assim entendidas as criadas, mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 13. As instituições privadas de educação ou ensino vinculadas ao Sistema Estadual de Educação se enquadram nas seguintes categorias:

I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos seguintes;

II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade e explicitem nos estatutos o caráter comunitário e fins não-lucrativos;

III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendam à orientação confessional e ideologia específicas, não tenham fins lucrativos e incluam na entidade mantenedora representantes da comunidade;

IV - filantrópicas, assim entendidas aquelas que, sem fins lucrativos, são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, ofereçam gratuitamente serviços educacionais a pessoas carentes e atendam aos demais requisitos previstos em lei.

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições do Sistema Estadual de Educação

 

Art. 14. Ao Sistema Estadual de Educação, por intermédio dos órgãos e entidades públicas e das instituições de educação que o compõem ou a ele estejam vinculadas, compete elaborar, executar, manter e desenvolver as ações administrativas, as relações pedagógicas, a legislação, as políticas e os planos educacionais em Santa Catarina, integrando, em regime de colaboração, suas ações com as dos municípios e da União, e coordenando os planos e programas de âmbito estadual, para garantir à população educação de qualidade, em todos os níveis e modalidades.

 

CAPÍTULO III

Das Atribuições das Instituições de Educação

 

Art. 15. Às instituições de educação, respeitadas a normas legais e regulamentares, compete:

I - elaborar e executar seu projeto político-pedagógico;

II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas de trabalho escolar estabelecidos;

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente ou especialista em assuntos educacionais;

V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos educandos, bem como sobre a execução de seu projeto político-pedagógico.

Parágrafo único. Compõem a comunidade escolar o conjunto de:

I - docentes e especialistas lotados e em exercício na instituição;

II - pessoal técnico-administrativo e de serviços lotado e em exercício na instituição;

III - pais ou responsáveis pelos educandos;

IV - educandos matriculados e com freqüência regular na instituição.

Art. 16. Às instituições de educação básica mantidas pelo Poder Público estadual serão assegurados progressivos graus de autonomia didático-científica, político-pedagógica, administrativa e de gestão financeira, conforme dispuser seu regimento, observada a legislação superior.

§ 1º Objetivando aperfeiçoar as condições de ensino e pesquisa, as escolas poderão estabelecer formas de cooperação mútua, em todas as áreas em que as partes hajam convivido.

§ 2º As instituições elaborarão seu projeto político-pedagógico contendo os princípios gerais de seu regimento escolar, seus princípios administrativos, os currículos escolares e demais processos da atividade escolar.

 

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Profissionais da Educação

 

Art. 17. Incumbe aos docentes:

I - participar da elaboração do projeto político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, programas ou atividades;

II - elaborar e cumprir o respectivo plano de trabalho, observado o projeto político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, programas ou atividades;

III - zelar pela aprendizagem dos educandos;

IV - cumprir os dias letivos, ministrar as aulas programadas e participar dos períodos destinados ao planejamento, à avaliação, ao desenvolvimento profissional e demais atividades escolares extraclasse;

V - estabelecer, com o apoio dos demais agentes especializados da instituição, estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

VI - colaborar nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

§ 1º Incumbe, ainda, aos demais profissionais da educação lotados e em exercício na instituição de educação realizar as tarefas inerentes a seu campo de especialidade.

§ 2º Os especialistas, compreendendo os administradores, os supervisores, os orientadores educacionais, e outras ocupações que forem instituídas, constituem categorias distintas, com funções próprias, a serem especificadas em lei.

 

CAPÍTULO V

Da Gestão Democrática da Educação Pública

 

Art. 18. A gestão democrática da educação pública, entendida como ação coletiva e prática político-filosófica, norteará todas as ações de planejamento, formulação, implementação e avaliação das políticas educacionais e alcançará todas as entidades e organismos integrantes do Sistema Estadual de Educação.

Art. 19. Além de outros previstos em lei ou instituídos pelo Poder Executivo, são instrumentos destinados a assegurar a gestão democrática da educação pública:

I - a descentralização do processo educacional;

II - a adoção de mecanismos que garantam precisão, segurança e confiabilidade nos procedimentos de registro dos atos relativos à vida escolar, nos aspectos pedagógico, administrativo, contábil e financeiro, de forma a permitir a eficácia da participação da comunidade escolar e extra-escolar diretamente interessadas no funcionamento da instituição;

III - o funcionamento, em cada instituição de educação básica pública, de Conselho Deliberativo Escolar, com a participação de representantes da respectiva comunidade escolar, local e regional;

IV - o funcionamento, no âmbito do órgão central do Sistema, do Fórum Estadual de Educação, com a participação de representantes das entidades que congreguem os diversos segmentos da sociedade catarinense com interesse na educação.

Art. 20. Os Conselhos Deliberativos Escolares terão número de membros e atribuições variáveis de acordo com o porte da instituição de educação básica ou a ação governamental a ser desenvolvida, conforme definido em leis específicas ou em decreto que regulamentar o disposto nesta Lei Complementar, observados os seguintes preceitos:

I - nas que oferecerem mais de uma modalidade de educação ou nível de ensino, sempre que seu porte recomendar, o Conselho Escolar poderá deliberar por intermédio de câmaras especializadas;

II - entre outras atribuições do Conselho Deliberativo Escolar recomendadas pelo porte da escola ou pela ação governamental a ser desenvolvida, devem constar as seguintes:

a) fiscalização do plano de aplicação de recursos financeiros vinculados repassados à escola;

b) deliberação prévia sobre a aplicação de recursos financeiros não vinculados repassados à escola;

c) participação na elaboração do projeto político-pedagógico da escola e do calendário escolar anual ou em suas alterações.

Art. 21. O Fórum Estadual de Educação é órgão de consulta do órgão central do Sistema, com composição e atribuições definidas no ato convocatório, destinado a assessorá-lo na formulação e implementação de políticas e planos educacionais.

 

TÍTULO V

Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino

 

CAPÍTULO I

Disposição Geral

 

Art. 22. A educação escolar compreende:

I - a educação básica, formada pela educação infantil e pelo ensino fundamental e médio;

II - a educação superior.

 

CAPÍTULO II

Da Educação Básica

 

Art. 23. A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios e condições intelectuais para progredir no trabalho e em estudos posteriores, bem como para poder optar pelo engajamento nos movimentos sociais ou demandas da sociedade.

Art. 24. A educação básica poderá ser organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência ou outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

Parágrafo único. A escola poderá reclassificar os educandos, inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

Art. 25. O calendário escolar deve se adequar às peculiaridades da comunidade a ser atendida, considerados os fatores climáticos e econômicos que envolvam seu modo de vida, sem reduzir o número mínimo de horas de efetivo trabalho escolar dos educandos, previsto nesta Lei Complementar.

Art. 26. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - pelo menos duzentos dias de efetivo trabalho escolar por ano, assim entendido como os momentos diferenciados da atividade docente que se caracterizam pelo desenvolvimento de atividades de planejamento, capacitação em serviço, dias de estudo, reuniões pedagógicas e de conselhos de classe, avaliações, recuperação paralela e aqueles diretamente relacionados com o educando, bem como toda e qualquer ação incluída no projeto político-pedagógico da escola, excluído o tempo reservado a exames finais, quando houver;

II - carga horária mínima anual de oitocentas horas, envolvendo a participação de docentes e educandos, excluído o tempo reservado para exames finais, quando houver;

III - VETADO.

IV - a classificação do educando em qualquer série ou etapa pode ser feita por promoção, por transferência ou mediante avaliação feita pela escola que defina seu grau de desenvolvimento e experiência;

V - nas escolas que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial;

VI - a avaliação do rendimento escolar do educando, resultado de reflexão sobre todos os componentes do processo ensino-aprendizagem, como forma de superar dificuldades, retomando, reavaliando, reorganizando e reeducando os sujeitos nele envolvidos, deve:

a) ser investigadora, diagnosticadora e emancipadora, concebendo a educação como a construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos;

b) ser um processo permanente, contínuo e cumulativo, que respeite as características individuais e sócio-culturais dos sujeitos envolvidos;

c) incluir conselhos de classe participativos, envolvendo todos os sujeitos do processo, ou comissões específicas, cabendo-lhes definir encaminhamentos e alternativas;

d) considerar a possibilidade de aceleração de estudos para educandos com atraso escolar;

e) considerar a possibilidade de avanço em séries ou cursos por educandos com comprovado desempenho;

f) considerar o aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

g) dar prevalência aos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e aos resultados do período sobre os de eventuais provas finais;

VII - as escolas de educação básica devem proporcionar estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, aos educandos que demonstrem aproveitamento insuficiente no decorrer do ano escolar; a serem disciplinados em seus regimentos;

VIII - o controle da freqüência dos educandos é responsabilidade da escola, observado o disposto em seu regimento, sendo exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

IX - poderão organizar-se classes ou turmas de alunos de séries distintas e com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes e demais componentes curriculares que recomendem a adoção da providência;

X - o número de educandos por sala de aula, definido de acordo com critérios técnicos e pedagógicos, deve ser tal que possibilite adequada comunicação do aluno com o professor e aproveitamento eficiente e suficiente;

XI - inclusão nos currículos de conteúdos sobre educação para o trânsito, educação sexual, preservação do meio ambiente, prevenção ao uso indevido de entorpecentes e drogas afins e defesa dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.

Art. 27. VETADO.

Art. 28. É permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios, dependendo o seu funcionamento, de autorização do órgão central do Sistema.

Art. 29. Os currículos do ensino fundamental e médio serão aprovados pela Secretaria de Estado responsável pela educação, observarão a base nacional comum, complementada pelo sistema estadual e pela escola, adaptando-se às características regionais e locais da sociedade, da cultura e da economia, observado o seguinte:

I - devem abranger o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil;

II - o ensino da arte constitui disciplina obrigatória nos diversos níveis, integrando artistas, grupos e movimentos culturais locais, de forma a promover os diferentes valores culturais dos alunos;

III - a educação física é disciplina obrigatória, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa para os educandos nos cursos noturnos;

IV - o ensino de História dará ênfase à História de Santa Catarina, do Brasil e da América Latina e levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias na construção e desconstrução da história catarinense, brasileira e latino-americana;

V - na parte diversificada, será incluído, a partir da 5a. série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, e de mais uma no nível médio, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

Art. 30. As escolas estaduais, valendo-se de colaboradores qualificados, integrantes ou não de seu quadro de pessoal, e dos equipamentos disponíveis, mediante autorização da direção e respeitados os critérios estabelecidos por seu órgão colegiado competente, sem prejuízo das atividades de ensino podem oferecer cursos de extensão gratuitos, abertos à comunidade local, visando a permitir sua ampliação de conhecimentos e favorecer a interação comunidade-escola.

Art. 31. No Sistema Estadual de Educação, o ensino será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas, bem como processos próprios de aprendizagem.

 

CAPÍTULO III

Da Educação Infantil

 

Art. 32. A educação infantil, nas instituições mantidas ou subsidiadas pelo  Estado, em complementação às ações municipais na área, tem por objetivos:

I - o desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social;

II - proporcionar à criança o desenvolvimento de sua auto-imagem e o convívio no seu processo de socialização, com a percepção das diferenças e contradições sociais.

Parágrafo único. Na educação infantil, o ensino da arte e a educação física são componentes curriculares obrigatórios, ajustando-se às faixas etárias e às condições das crianças.

Art. 33. A educação infantil será oferecida:

I - para as crianças de zero a três anos de idade, em creches ou instituições equivalentes;

II - para as crianças de quatro a seis anos de idade, em pré-escolas.

Art. 34. Na educação infantil, a avaliação se fará mediante o acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

 

CAPÍTULO IV

Do Ensino Fundamental

 

Art. 35. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender e de socializar o que aprendeu, tendo como meios básicos o domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, dos sistemas políticos e da autodeterminação dos povos, dos valores em que se fundamenta a sociedade, da tecnologia e das artes;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - a formação de consciência crítica e a aquisição de capacidade de organização para a transformação social;

V - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Art. 36. A matrícula no ensino fundamental é obrigatória a partir dos 7 (sete) anos de idade e facultativa a partir de 6 (seis) anos.

Art. 37. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 1º Na oferta do ensino religioso é assegurado o respeito à diversidade cultural brasileira e da comunidade atendida, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 2º Os sistemas estadual e municipais de educação:

I - regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso, ouvindo entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas;

II - estabelecerão normas específicas para a habilitação e a admissão de professores.

Art. 38. A jornada escolar no ensino fundamental garantirá aos alunos, no mínimo, 4 (quatro) horas de trabalho efetivo em sala de aula ou em ambientes equivalentes envolvendo a participação de docentes, devendo ser progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

 

CAPÍTULO V

Do Ensino Médio

 

Art. 39. O ensino médio, com duração mínima de três anos, tem como finalidades:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação política, moral e ética, o desenvolvimento da  autonomia intelectual e do pensamento crítico, promovendo a socialização do saber e do poder;

III - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

Art. 40. No ensino médio, não haverá dissociação entre formação geral e preparação básica para o trabalho, nem esta se confundirá com a formação profissional.

Art. 41. O currículo do ensino médio destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes, das ciências humanas, do processo histórico das transformações sociais e culturais, das conquistas da humanidade, da história brasileira anterior e posterior à chegada dos colonizadores e da língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania.

Parágrafo único. A filosofia e a sociologia constituirão conteúdos obrigatórios do currículo do ensino médio.

Art. 42. A organização dos conteúdos, das metodologias e das formas de avaliação deverá propiciar ao aluno ao final do ensino médio:

I - o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna e de suas conseqüências culturais e sociais para a humanidade;

II - o conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;

III - conhecimentos de política, filosofia e sociologia necessários ao exercício da cidadania.

Art. 43. O ensino médio, atendida a formação geral e incluída a preparação para o trabalho, poderá qualificar para o exercício de profissões técnicas, mediante articulação com a educação profissional, mantida a independência entre os cursos, permitida a cooperação com instituições especializadas e exigido no currículo a prestação de estágio supervisionado.

 

CAPÍTULO VI

Da Educação de Jovens e Adultos

 

Art. 44. A educação de jovens e adultos, gratuita na rede pública, será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

Art. 45. O Poder Público estadual poderá celebrar convênios com empresas e órgãos públicos com a finalidade de disponibilizar aparelhagem e demais condições para recepção de programas de teleducação no local de trabalho, e proporcionar professores qualificados para acompanhar e avaliar os educandos.

Art. 46. O Poder Público estadual manterá cursos e exames supletivos em todo o território catarinense, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando jovens e adultos ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º Os exames previstos neste artigo serão realizados:

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames a serem regulamentados pelo Poder Público.

Art. 47. O acesso e a permanência de jovens e adultos na escola ou em instituições próprias será permanentemente motivada e estimulada pelo Poder Público, mediante ações integradas e complementares à educação regular e formal.

 

CAPÍTULO VII

Da Educação Profissional

 

Art. 48. A formação para o exercício das profissões técnicas poderá ser oferecida pelo ensino médio, atendida a formação geral do educando.

Art. 49. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, será planejada e desenvolvida para atender as necessidades identificadas no mercado de trabalho e suas tendências, tendo em vista os interesses da produção, dos trabalhadores e da população.

Art. 50. A educação profissional será oferecida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado responsável pela educação instituirá e amparará serviços e entidades que mantenham nas zonas rural e pesqueira escolas ou centros de educação, capazes de proceder a adaptação do homem ao meio e o estímulo de vocações e atividades profissionais.

Art. 51. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.

Art. 52. As escolas técnicas e as unidades escolares que oferecem cursos profissionalizantes, além de seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, independentemente do nível de escolaridade.

Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional.

 

CAPÍTULO VIII

Da Educação Superior

 

Art. 53. A educação superior tem por objetivos:

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira e colaborar na sua formação continuada;

III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica e filosófica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, desenvolvendo a criação do homem e do meio em que vive;

IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade;

V - continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural.

Art. 54. As instituições de educação superior integrantes ou vinculadas ao Sistema Estadual de Educação classificam-se, quanto à organização acadêmica, em universidades, centros universitários, faculdades integradas ou centros de educação superior e em faculdades, institutos de educação superior ou escolas superiores.

§ 1º São universidades as instituições de educação superior especializadas em uma ou mais áreas do conhecimento, caracterizadas por:

I - indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II - produção intelectual institucionalizada;

III - pelo menos um terço do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

IV - pelo menos um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

§ 2º São centros universitários as instituições de educação superior que, abrangendo uma ou mais áreas de conhecimento, se caracterizam pela excelência do ensino, comprovada pela qualificação do corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar, com grau de autonomia definido no ato de credenciamento, assegurada, no mínimo a possibilidade de:

a) oferecer, fora da sede, seus cursos de graduação reconhecidos, criando vagas em número nunca superior ao do curso reconhecido, salvo para atender situações emergenciais mediante convênio com o Poder Público;

b) criar novas habilitações na área de seus cursos reconhecidos, promovendo a necessária expansão do número de vagas;

c) aumentar o número de vagas dos cursos reconhecidos, para oferecê-los em novos turnos ou permitir até dois ingressos anuais.

§ 3º São faculdades integradas ou centros de educação superior a reunião de faculdades, institutos ou escolas superiores, com propostas curriculares em mais de uma área do conhecimento que não atendam as condições para ser credenciados como centros universitários.

§ 4º São faculdades, institutos ou escolas superiores as instituições que ofereçam pelo menos um curso de graduação na mesma área de conhecimento.

§ 5º Os institutos superiores de educação manterão:

I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, incluído o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras quatro séries do ensino fundamental;

II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;

III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

Art. 55. A educação superior abrange os seguintes cursos e programas:

I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam às exigências das instituições de educação;

II - cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, e cursos de especialização, aperfeiçoamento ou atualização, abertos à matrícula de candidatos diplomados em curso de graduação que atendam às exigências das instituições de educação;

IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de educação.

Parágrafo único. As formas de processo seletivo e os critérios de seleção para o ingresso em curso de graduação serão estabelecidos e previamente divulgados pela instituição de educação superior, respeitada a valorização do ensino médio.

Art. 56. As instituições de educação superior, integrantes ou vinculadas ao Sistema Estadual de Educação, exercerão sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial na forma das leis que dispuserem sobre sua criação e organização e na de seus estatutos e regimentos.

Parágrafo único. Para obediência ao princípio da gestão democrática, é assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos de que participarão os segmentos da comunidade acadêmica, local e regional.

Art. 57. O credenciamento de instituições de educação superior e o reconhecimento de seus cursos, qualquer que seja sua classificação acadêmica, bem como a autorização para o funcionamento de cursos de graduação em instituições não-universitárias se fará por decreto, após parecer do órgão competente.

§ 1º As instituições credenciadas e os cursos reconhecidos ou autorizados serão objeto de avaliação permanente pelo Poder Público estadual.

§ 2º Identificadas deficiências ou irregularidades no processo de avaliação e esgotado o prazo fixado para saneamento, nunca inferior a seis meses, haverá reavaliação, que poderá resultar na suspensão temporária ou desativação de cursos e habilitações, na suspensão temporária de atributos da autonomia didático-pedagógica ou na reclassificação acadêmica da instituição.

Art. 58. Cabe ao Poder Público estadual, sem ônus para a instituição solicitante, credenciar instituições de educação superior integrantes ou vinculadas ao Sistema Estadual de Educação, reconhecer seus cursos de graduação e autorizar o funcionamento de cursos de graduação em instituições não-universitárias, bem como promover sua avaliação, observados os seguintes aspectos:

I - quanto à instituição de educação:

a) administração geral: garantias de liberdade operacional oferecidas pela entidade mantenedora, efetividade do funcionamento dos órgãos singulares e colegiados e eficiência das atividades-meio em relação aos objetivos finalísticos;

b) regime acadêmico: adequação à realidade local ou regional e, quando exigido, nacional, dos currículos dos cursos de graduação, e formas de controle de sua execução e do rendimento escolar;

c) integração sócio-econômica: significado do relacionamento da instituição com a comunidade local e regional por meio de programas de extensão e de prestação de serviços;

d) produção cultural, científica e tecnológica: produtividade em relação à disponibilidade de docentes e técnicos qualificados, considerado seu regime de trabalho;

II - quanto aos cursos de graduação:

a) projeto político-pedagógico;

b) suficiência de bases físicas;

c) adequação de laboratórios, oficinas e demais equipamentos indispensáveis à execução do currículo;

d) qualificação do corpo docente;

e) acervo bibliográfico e regime de funcionamento de bibliotecas.

Art. 59. As universidades e instituições não-universitárias criadas e mantidas pelo Poder Público estadual terão, nos termos das leis que sobre elas dispuserem, estatuto jurídico próprio para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização, formas de financiamento, plano de carreira e regime jurídico de seu pessoal.

Art. 60. Na educação superior de graduação, o ano letivo, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Art. 61. O credenciamento de docentes para o exercício do magistério superior é feito pelas instituições de educação, de acordo com os critérios e exigências previstos em seus estatutos e regimentos, observado o seguinte:

I - a titulação mínima para o exercício do magistério em cursos de graduação é a de ser o docente graduado na área da disciplina ou afim e comprovar experiência profissional ou produção intelectual, técnica ou científica relacionadas com a disciplina;

II - a titulação mínima para o exercício do magistério em cursos de especialização ou de aperfeiçoamento é a de ser o docente portador do título de mestre, admitida a presença no corpo docente do curso de até trinta por cento de portadores do título de especialista que comprovem experiência profissional ou produção intelectual, técnica ou científica relacionadas com a disciplina;

III - a titulação mínima para o exercício do magistério em programas de mestrado é o título de doutor, admitida a presença, no corpo docente de cada programa, de até vinte por cento de mestres que comprovem experiência profissional ou produção intelectual, técnica ou científica relacionada com a disciplina;

IV - a titulação mínima para o exercício do magistério em programas de doutorado é o título de doutor, podendo integrar o corpo docente do programa, em caráter excepcional, não portadores do título, que comprovem alta qualificação, experiência profissional e produção intelectual, técnica ou científica relacionadas com a disciplina.

Art. 62. Os diplomas de cursos superiores serão registrados pela universidade que os expedir e os expedidos por instituição não-universitária por universidade para tanto credenciada.

Parágrafo único. Os diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que mantenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

 

CAPÍTULO IX

Da Educação Especial

 

Art. 63. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei Complementar, o processo interativo de educação escolar que visa à prevenção, ao ensino, à reabilitação e à integração social de educandos portadores de necessidades especiais, mediante a utilização de recursos pedagógicos e tecnológicos específicos.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado na escola regular, para atender as peculiaridades de educandos com necessidades especiais.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função de condições específicas dos alunos, não for possível sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º A oferta da educação especial é dever constitucional do Estado, tendo início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil, prolongando-se por toda a educação básica.

Art. 64. O Poder Público assegurará:

I - espaços adequados e facilitados, currículos próprios, métodos, técnicas e recursos pedagógicos e tecnológicos para atender às necessidades dos educandos com necessidades especiais;

II - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como treinamento permanente a professores do ensino regular, visando à integração dos educandos com necessidades especiais nas classes comuns;

III - inclusão de conteúdos sobre educação especial nas disciplinas componentes dos currículos dos cursos de formação de professores de nível médio e superior;

IV - educação especial para o trabalho, visando à efetiva integração do educando na vida em sociedade, inclusive para os que não revelarem condições de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentem habilidade superior nas áreas artística, intelectual e psicomotora;

V - acesso igualitário aos benefícios de programas sociais suplementares disponíveis para o ensino regular;

VI - terminalidade específica na conclusão do ensino fundamental, para os educandos que em virtude de suas deficiências não puderam atingir os níveis exigidos e, para os portadores de altas habilidades, aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar;

VII - atendimento especializado em escolas especiais para o educando portador de deficiência mental severamente prejudicado e para o portador de deficiências múltiplas associadas a graves comprometimentos;

VIII - escolas com atendimento em tempo integral para as pessoas portadoras de deficiências, além de equipes especializadas para o atendimento domiciliar, visando à integração com a comunidade e a orientação adequada aos familiares dos educandos com necessidades especiais.

Art. 65. O Poder Público estadual, através de suas entidades e órgãos assegurará, em suas ações políticas e administrativas, prioridade no atendimento aos educandos com necessidades especiais, através de investimentos na própria rede pública de ensino regular e nas escolas de educação especial de instituições públicas, comunitárias ou filantrópicas.

 

CAPÍTULO X

Da Educação no Meio Rural, Pesqueiro, Indígena e Penitenciário

 

Art. 66. O Poder Público dispensará especial atenção à oferta de educação básica para a população rural, pesqueira, indígena e carcerária, que será adaptada as suas peculiaridades mediante regulamentação específica e levará em conta:

I - o envolvimento dos órgãos municipais de educação, órgãos e entidades da agricultura, de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, escolas, famílias e a comunidade na formulação de políticas educacionais específicas e na oferta do ensino;

II - a elaboração de currículos com conteúdos curriculares apropriados para atender às reais necessidades e interesses dos alunos, a articulação entre a cultura local e as dimensões gerais do conhecimento e aprendizagem;

III - adoção de metodologias, programas e ações voltados para a superação e transformação das condições de vida nos meios rural e pesqueiro e nas comunidades indígenas, proporcionando a estas a auto-sustentação e autodeterminação;

IV - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola ou pesqueiro e às condições climáticas;

V - formação pedagógica dos docentes, buscando superar o isolamento do docente rural, estabelecendo formas que reúnam docentes de diversas escolas, para estudo, planejamento e avaliação das atividades pedagógicas;

VI - melhoramento das condições didático-pedagógicas no meio rural e pesqueiro;

VII - manutenção de programas de transporte escolar;

VIII - organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos próprios para dar atendimento ao ensino fundamental do meio rural, pesqueiro e indígena.

 

CAPÍTULO XI

Dos Prédios e Equipamentos Escolares

 

Art. 67. As escolas estaduais de educação básica serão instaladas em prédios que se caracterizem por:

I - suficiência das bases físicas, com salas de aula e demais ambientes adequados ao desenvolvimento do processo educativo;

II - adequação de laboratórios, oficinas e demais equipamentos indispensáveis à execução do currículo;

III - adequação das bibliotecas às necessidades de docentes e educandos nos diversos níveis e modalidades de educação e ensino, assegurando a atualização do acervo bibliográfico;

IV - existência de instalações adequadas para educandos com necessidades especiais;

V - ambientes próprios para aulas de educação física e realização de atividades desportivas e recreativas;

VI - oferta de salas de aula que comportem o número de alunos a elas destinado, correspondendo a cada aluno e ao professor áreas não inferiores a 1,30 e 2,50 metros quadrados, respectivamente, excluídas as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos.

 

TÍTULO VI

Dos Profissionais da Educação

 

Art. 68. O Estado promoverá a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - acesso ao aperfeiçoamento profissional e à educação continuada, em parceria com instituições de educação superior, garantido licenciamento periódico remunerado para esse fim, nos termos do Estatuto e do Plano de Carreira do Magistério;

III - piso salarial profissional definido em lei, que garanta remuneração condigna e justa para o bom desempenho de suas funções;

IV - valorização e progressão funcional baseada na habilitação, na titulação, e na avaliação do desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento, preparação de aulas e avaliação incluído na jornada de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho;

VII - estatuto e plano de carreira únicos no âmbito do magistério, definidos em lei própria;

VIII - liberdade de organização no local de trabalho, de opinião, de comunicação e divulgação de suas opiniões, de idéias e de convicções políticas e ideológicas;

IX - concessão de bolsas de estudo, na forma da lei específica.

Parágrafo único. Nos afastamentos legais do membro do magistério, lotado ou em exercício na escola, o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas é de responsabilidade da respectiva unidade.

Art. 69. As escolas da rede pública estadual terão quadro próprio de pessoal.

Art. 70. É obrigação do Estado realizar concurso público para suprir as necessidades nos quadros de pessoal do magistério, administrativo e de serviços, indispensáveis ao funcionamento da escola.

Parágrafo único. Em casos emergenciais e de extrema necessidade, comprovada a falta de profissionais habilitados para as diversas funções e atividades de magistério, poderá o Estado contratar, em caráter temporário, para compor o corpo docente de suas escolas, profissionais com formação de nível superior, com prioridade para os com formação específica de professor.

Art. 71. A formação de profissionais de educação, responsabilidade do Poder Público, é tarefa permanente, tendo como fundamentos:

I - a associação entre teoria e prática, inclusive mediante capacitação em serviço;

II - o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de educação e em outras atividades.

Art. 72. A formação de docentes para atuar na educação básica se fará em nível superior, em cursos de licenciatura de graduação plena.

§ 1º Na educação infantil, na educação especial e nas 4 (quatro) primeiras séries ou ciclos iniciais do ensino fundamental é admitida, excepcionalmente, como formação mínima, a obtida em nível médio, com habilitação de magistério, na modalidade Normal.

§ 2º O Estado poderá celebrar convênios com instituições superiores de educação, para a formação de profissionais de educação infantil, educação especial e para as 4 (quatro) primeiras séries ou ciclos iniciais do ensino fundamental.

§ 3º A formação de docentes para a educação especial será feita em escolas especializadas e a de docentes para a educação escolar em áreas indígenas e em presídios será feita de forma específica, após a formação comum a todos os docentes.

Art. 73. A formação de profissionais para a educação básica incluirá a prática de ensino, pesquisa e extensão ou estágio de, no mínimo, trezentas horas, conforme disciplinado no projeto político-pedagógico do curso.

Art. 74. A formação de profissionais de educação para a administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, garantida a base comum nacional.

Art. 75. Qualquer cidadão, habilitado legalmente com titulação própria, poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública estadual de ensino que estiver sendo ocupado por não concursado por mais de dois anos, ressalvados os direitos adquiridos.

Art. 76. A oferta de cursos de capacitação, de educação continuada ou para a obtenção de habilitação legal e a chamada dos educadores para freqüentá-los, com dispêndio de recursos públicos, será feita, sempre que necessário, de forma rotativa, com prioridade para as áreas de ensino mais necessitadas, e obedecerá a critérios técnicos amplamente divulgados nas escolas e entre os profissionais da educação, assegurada a igualdade de oportunidades.

Art. 77. Os cursos e programas de educação continuada, realizados por profissionais da educação da rede pública estadual em instituições de ensino credenciadas pelo Poder Público, mesmo fora dos programas oficiais, terão validade para efeito de progressão na carreira.

 

TÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 78. A Secretaria de Estado, responsável pela educação, organizará serviço onde inscreverá para registro e acompanhamento todas as instituições de educação básica e superior integrantes ou vinculadas aos sistemas estadual e municipais de educação.

Art. 79. O Estado desenvolverá programas de apoio para os profissionais da educação sem habilitação, em exercício na rede pública, com vistas a sua profissionalização.

Art. 80. As agroindústrias familiares, rurais e de pesca, que recebam apoio administrativo, técnico, logístico, financeiro ou fiscal do Poder Público deverão contribuir para o processo de capacitação e habilitação de jovens e adultos das áreas em que se localizarem.

Art. 81. A falta de material ou de uniforme escolar, quando este for exigido, não constituirá impedimento para que o aluno possa participar das atividades escolares nas escolas públicas estaduais, observadas as normas dos respectivos regimentos.

Art. 82. O Plano Estadual de Educação, articulado com os planos nacionais e municipais, será elaborado com a participação da sociedade catarinense, ouvidos os órgão colegiados de gestão democrática do ensino, incluído o Fórum Estadual de Educação, devendo, nos termos da lei que o aprovar, contemplar:

I - a erradicação do analfabetismo;

II - a melhoria das condições e da qualidade do ensino;

III - a universalização do atendimento ao ensino obrigatório e a progressiva universalização da educação infantil e do ensino médio e superior;

IV - o aprimoramento da formação humanística, científica e tecnológica;

V - a progressiva ampliação do tempo de permanência na escola do aluno no ensino fundamental;

VI - a gestão democrática da educação de forma evolutiva e abrangente;

VII - número de alunos por sala de aula que possibilite adequada comunicação e aproveitamento, obedecendo a critérios pedagógicos e níveis de ensino, da seguinte forma:

a) na educação infantil, até quatro anos, máximo de 15 crianças, com atenção especial a menor número, nos dois primeiros anos de vida e, até os seis anos, máximo de 25 crianças;

b) no ensino fundamental, máximo de 30 crianças até a quarta série ou ciclos iniciais e de 35 alunos nas demais séries ou ciclos;

c) no ensino médio, 40 alunos.

Art. 83. As instituições de educação promoverão a adaptação de seus estatutos, regimentos e atos normativos deles decorrentes ao disposto nesta Lei Complementar até 31 de dezembro de 1999.

Art. 84. As universidades cumprirão o disposto no art. 54, § 1º, III e IV, desta Lei Complementar até 31 de dezembro de 2.004.

Art. 85. Na universalização do ensino obrigatório, o Estado e os Municípios, em cumprimento ao disposto no art. 211, § 4º, da Constituição Federal, garantirão mediante convênio, dentre outras formas de colaboração, o uso comum e articulado de seus espaços físicos e recursos humanos e materiais, precedido de autorização dos órgãos normativos e gestores dos Sistemas envolvidos.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 86. É facultado às fundações instituídas por lei municipal que na data desta Lei Complementar ofereçam mediante convênio ou contrato um ou mais cursos de graduação pertencentes a Universidades também municipais, sob a supervisão técnica destas, a transformá-los em cursos próprios, independentemente de prévia autorização para a continuidade de seu funcionamento, desde que os incorporem a instituições de educação que mantenham ou venham a criar, e no prazo de doze meses encaminhem ao órgão central do Sistema Estadual de Educação o processo de reconhecimento dos cursos.

Art. 87. O desporto educacional, no Sistema Estadual de Educação, será disciplinado em lei ou regulamentação específica, observado o previsto na legislação federal aplicável, especialmente na Lei Federal nº 9.615, de 24 de março 1998.

Art. 88. VETADO.

Art. 89. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 90. São revogadas:

I - a Lei nº 4.394, de 20 de dezembro de 1969, ressalvadas as disposições em vigor relativas à Secretaria de Estado responsável pela educação e ao Conselho Estadual de Educação;

II - as Leis nº 6.773, de 13 de junho de 1986, nº 8.210, de 3 de janeiro de 1991, nº 8.985, de 18 de janeiro de 1993 e nº 8.986, de 18 de janeiro de 1993;

III - as demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 07 de agosto de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA