LEI Nº 10.379, de 06 de
fevereiro de 1997
Dispõe sobre o Programa de
Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, altera a denominação do Fundo
de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Programa de
Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, criados pela Lei nº
7.320, de 08 de junho de 1988, e alterados pela Lei nº 9.885, de 19 de julho de
1995, passarão a reger-se por esta Lei.
Art. 2º O PRODEC, vinculado
à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, tem como objetivo promover o desenvolvimento
sócio-econômico catarinense através da concessão de financiamentos de incentivo
ao investimento e à operação ou da participação no capital de empresas
instaladas em Santa Catarina.
Parágrafo único. Observadas
as características dos setores da economia catarinense, serão criados programas
específicos no âmbito do PRODEC.
Art. 3º A concessão de
incentivos se dará a empreendimentos que gerem emprego e renda à sociedade catarinense,
que incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual
e que contribuam para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente, para a
desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o
desenvolvimento dos municípios.
Art. 4º O Programa de Desenvolvimento da Empresa
Catarinense - PRODEC terá sua estrutura administrativa e instância superior no
Conselho Deliberativo, que será composto por:
I - Secretário de Estado do
Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, seu Presidente;
II - Secretário de Estado da
Fazenda, seu Vice-Presidente;
III - Secretário de Estado
do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
IV - Secretário de Estado do
Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente;
V - Secretário de Estado da
Casa Civil;
VI - Presidente do Banco de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC;
VII - Diretor do Banco
Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE em Santa Catarina;
VIII - Presidente da
Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;
IX - Diretor Geral da
Fundação de Ciência e Tecnologia de
Santa Catarina;
X - Presidente da Federação
Catarinense de Municípios - FECAM;
XI - Presidente da Federação
das Indústrias do Estado de Santa
Catarina - FIESC;
XII - Presidente da
Federação do Comércio do Estado de
Santa Catarina - FECOMÉRCIO;
XIII - Presidente da
Federação da Agricultura do Estado de
Santa Catarina - FAESC;
XIV - Presidente da
Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC;
XV - Presidente da Federação
das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina - FACISC.
XVI - Presidente da
Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Santa Catarina - FETIESC;
XVII - Presidente da
Federação das Associações de Micro e
Pequenos Empresários de Santa Catarina - FAMPESC;
XVIII - Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Social e da Família;
XIX - Banco do Estado de
Santa Catarina S.A. - BESC.
Parágrafo único. A
participação no Conselho Deliberativo do PRODEC será considerada função pública
relevante, poderá ser exercida por representante formal da instituição nominada
e não terá remuneração.
Art. 5º Compete ao Conselho
Deliberativo do PRODEC supervisionar a
administração do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense -
FADESC, bem como conhecer, avaliar e julgar ao emitir resoluções sobre:
I - o regimento interno;
II - as diretrizes e normas
operacionais do PRODEC;
III - os projetos de
investimento;
IV - os demais assuntos que
lhe forem submetidos.
Art. 6º O Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC passa a denominar-se
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC.
Art. 7º O Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC, vinculado à Secretaria de
Estado da Fazenda, será administrado em conjunto com a Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL e se constituirá na
estrutura financeira do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense -
PRODEC, sob a supervisão de seu Conselho Deliberativo.
Art. 8º Constituirão
recursos do FADESC:
I - os montantes que forem
alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em volume que será sugerido
pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, e ainda aqueles com origem em
suplementações orçamentárias;
II - os resultados de
empréstimos e repasses de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais ou
internacionais, além de contribuições, subvenções e doações;
III - as participações
acionárias do Estado realizadas através do extinto Programa Especial de Apoio à
Capitalização de Empresas - PROCAPE ou o equivalente a seu produto apurado;
IV - o produto relativo a
dividendos, amortizações e encargos financeiros resultantes de suas aplicações,
assim como o volume da venda, do resgate e da recompra de participações
acionárias e de debêntures conversíveis em ações, conforme definido em
regulamento, de acordo com a Resolução do Conselho Deliberativo do PRODEC;
V - outros que lhe forem
legalmente atribuídos.
Art. 9º O FADESC poderá credenciar como seus
agentes financeiros o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina - BADESC, o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, e, com a
anuência do BESC, outras empresas de serviços financeiros.
Art. 10. Os recursos do
FADESC deverão ser aplicados na promoção do desenvolvimento sócio-econômico do
Estado de Santa Catarina e poderão apoiar:
I - micro e pequenas
empresas;
II - turismo;
III - informática;
IV - infra-estrutura de
comércio exterior;
V - participação no capital
do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC, da Companhia
de Desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina - CODESC, e, do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC;
VI - agricultura e
agro-indústria;
VII - cooperativismo.
Art. 11. As empresas
enquadradas nos financiamentos dos Programas de Desenvolvimento da Empresa
Catarinense - PRODEC estarão obrigadas a manter assistência à infância através
de creches nos termos de legislação específica.
Art. 12. Ficam ratificadas e
mantidas as decisões do Conselho Deliberativo do PRODEC tomadas até a data da
publicação desta Lei.
Art. 13. Os projetos
aprovados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC anteriormente à data de
publicação desta Lei regem-se pela legislação vigente na data da aprovação, até
o final dos respectivos contratos.
Art. 14. O Chefe do Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 ( trinta ) dias.
Art. 15. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se a Lei nº
9.885, de 19 de julho de 1995, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 06 de
fevereiro de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado