DECRETO N.º 2.312, de 15 de outubro de 1997
Aprova o Regulamento do Fundo Rotativo dos estabelecimentos provisórios e de execução penal do sistema penitenciário e dos centros de internamento para adolescente autores de ato infracional, subordinados à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 1.º, da Lei n.º 5.455, de 29 de junho de 1978, alterada pela Lei n.º 10.187, de 17 de julho de 1996,
DECRETA:
Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento do Fundo
Rotativo dos estabelecimentos provisórios e de execução penal e dos centros de
internamento para adolescentes autores de ato infracional.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de outubro de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
REGULAMENTO
DO FUNDO ROTATIVO NOS ESTABELECIMENTOS
PROVISÓRIOS
E DE EXECUÇÃO PENAL DO SISTEMA
PENITENCIÁRIO
E CENTROS DE INTERNAMENTO PARA
ADOLESCENTES
AUTORES DE ATO INFRACIONAL
CAPÍTULO
I
Disposições
Regulamentares
Art. 1.º O Fundo Rotativo instituído conforme
autorização contida na Lei n.º 5.455,
de 29 de junho de 1978 alterada pela Lei n.º 10.187, de 17 de julho de 1996,
reger-se-á pelo presente regulamento.
CAPÍTULO
II
Da
Finalidade
Art. 2.º O Fundo Rotativo tem por finalidade a
aquisição, transformação e revenda de produtos manufaturados, industrializados
e agropecuários, bem como a prestação de serviços de qualquer natureza, que
determinem receita para estabelecimentos provisórios e de execução penal,
integrantes do sistema penitenciário do Estado e centros de internamento para
adolescentes autores de ato infracional, já existentes ou que venham a ser
criados.
CAPÍTULO
III
Dos
Recursos
Art. 3.º Constituem recursos financeiros do
Fundo:
I - as dotações constantes do Orçamento Geral
do Estado;
II - o resultado da prestação de serviços e de
revenda de mercadoria bem como de qualquer produto que determine receita;
III - as contribuições, subvenções e auxílios de
órgãos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal;
IV - as receitas oriundas de convênios celebrados
entre o Estado e instituições públicas e privadas cuja execução seja de
competência da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
V - outras receitas que lhe forem especificamente
destinadas.
Parágrafo único. Cada
estabelecimento reembolsará o Fundo Rotativo, através de seus recursos orçamentários
e extra-orçamentários, quando do fornecimento de bens transformados ou
produzidos pelos setores que possam gerar receita para o Fundo.
CAPÍTULO IV
Da Aplicação
Art. 4.º Os recursos do Fundo Rotativo serão
aplicados especificamente nos setores que produzem receita, consoante a demanda
dos serviços e encomendas.
Parágrafo único. As diárias do recluso e as
retribuições pecuniárias por serviços prestados ou a participação na produção
devidas ao interno correrão por conta dos recursos do Fundo Rotativo.
CAPÍTULO
V
Do
Saldo Positivo e Créditos
Art. 5.º O saldo positivo apurado em balanço
será transferido para o exercício seguinte.
Art. 6.º Os créditos do Fundo constituem dívida
ativa do Estado e serão cobrados como tal, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO
VI
Da
Administração
Art. 7.º O Fundo Rotativo será administrado, com
autonomia financeira e administrativa, pelas unidades de apoio financeiro dos
estabelecimentos provisórios e de execução penal do sistema penitenciário e
pelas unidades administrativas dos centros de internamento para adolescentes,
cabendo aos respectivos dirigentes a função de Gestor.
Parágrafo único. Salvo o disposto no parágrafo
2.º do artigo 12, compete ao Gestor a constituição de comissão para o
desenvolvimento das atividades do Fundo.
Art. 8.º A movimentação e aplicação dos recursos
do Fundo Rotativo dependerão de autorização expressa do Gestor.
Art. 9.º O Fundo Rotativo terá contabilidade
própria, atendida a legislação pertinente e as instruções da coordenação de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria de Estado da
Fazenda.
Art. 10. O Fundo Rotativo terá o seu serviço
próprio de compras, para satisfazer às suas necessidade específicas, obedecida
a legislação vigente.
CAPÍTULO
VII
Da
Fiscalização
Art. 11. Compete à Diretoria de Administração
Penal e à Diretoria de Proteção à Criança e ao Adolescente, no âmbito de sua
competência, a fiscalização das atividades laborterápicas e educacionais do
Fundo Rotativo.
CAPÍTULO
VIII
Da
Prestação de Contas
Art. 12. A prestação de contas de gestão
financeira do Fundo Rotativo será feita pelo Gestor ao Tribunal de Contas do
Estado, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços.
§ 1.º A prestação de contas atenderá às normas
da legislação vigente e às instruções de Coordenação de Administração
Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2.º O Secretário de Estado da Justiça e
Cidadania, sempre que julgar necessário, poderá constituir comissão para
examinar as contas do Fundo antes de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas
do Estado.
CAPÍTULO
IX
Disposições
Finais
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania.
Florianópolis, 15 de outubro de 1997