DECRETO N.º 2.312, de 15 de outubro de 1997

 

Aprova o Regulamento do Fundo Rotativo dos estabelecimentos provisórios e de execução penal do sistema penitenciário e dos centros de internamento para adolescente autores de ato infracional, subordinados à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 1.º, da Lei n.º 5.455, de 29 de junho de 1978, alterada pela Lei n.º 10.187, de 17 de julho de 1996,

 

DECRETA:

 

Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Rotativo dos estabelecimentos provisórios e de execução penal e dos centros de internamento para adolescentes autores de ato infracional.

 

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 15 de outubro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

 

REGULAMENTO DO FUNDO ROTATIVO NOS ESTABELECIMENTOS

PROVISÓRIOS E DE EXECUÇÃO PENAL DO SISTEMA

PENITENCIÁRIO E CENTROS DE INTERNAMENTO PARA

ADOLESCENTES AUTORES DE ATO INFRACIONAL

 

CAPÍTULO I

Disposições Regulamentares

 

Art. 1.º O Fundo Rotativo instituído conforme autorização contida na Lei n.º  5.455, de 29 de junho de 1978 alterada pela Lei n.º 10.187, de 17 de julho de 1996, reger-se-á pelo presente regulamento.

 

CAPÍTULO II

Da Finalidade

 

Art. 2.º O Fundo Rotativo tem por finalidade a aquisição, transformação e revenda de produtos manufaturados, industrializados e agropecuários, bem como a prestação de serviços de qualquer natureza, que determinem receita para estabelecimentos provisórios e de execução penal, integrantes do sistema penitenciário do Estado e centros de internamento para adolescentes autores de ato infracional, já existentes ou que venham a ser criados.

 

CAPÍTULO III

Dos Recursos

 

Art. 3.º Constituem recursos financeiros do Fundo:

 

I   - as dotações constantes do Orçamento Geral do Estado;

II - o resultado da prestação de serviços e de revenda de mercadoria bem como de qualquer produto que determine receita;

III  - as contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal;

IV  - as receitas oriundas de convênios celebrados entre o Estado e instituições públicas e privadas cuja execução seja de competência da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

V - outras receitas que lhe forem especificamente destinadas.

 

Parágrafo único. Cada estabelecimento reembolsará o Fundo Rotativo, através de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, quando do fornecimento de bens transformados ou produzidos pelos setores que possam gerar receita para o Fundo.

 

CAPÍTULO IV

Da Aplicação

 

Art. 4.º Os recursos do Fundo Rotativo serão aplicados especificamente nos setores que produzem receita, consoante a demanda dos serviços e encomendas.

 

Parágrafo único. As diárias do recluso e as retribuições pecuniárias por serviços prestados ou a participação na produção devidas ao interno correrão por conta dos recursos do Fundo Rotativo.

 

CAPÍTULO V

Do Saldo Positivo e Créditos

 

Art. 5.º O saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte.

 

Art. 6.º Os créditos do Fundo constituem dívida ativa do Estado e serão cobrados como tal, na forma da legislação vigente.

 

CAPÍTULO VI

Da Administração

 

Art. 7.º O Fundo Rotativo será administrado, com autonomia financeira e administrativa, pelas unidades de apoio financeiro dos estabelecimentos provisórios e de execução penal do sistema penitenciário e pelas unidades administrativas dos centros de internamento para adolescentes, cabendo aos respectivos dirigentes a função de Gestor.

 

Parágrafo único. Salvo o disposto no parágrafo 2.º do artigo 12, compete ao Gestor a constituição de comissão para o desenvolvimento das atividades do Fundo.

 

Art. 8.º A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Rotativo dependerão de autorização expressa do Gestor.

 

Art. 9.º O Fundo Rotativo terá contabilidade própria, atendida a legislação pertinente e as instruções da coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 10. O Fundo Rotativo terá o seu serviço próprio de compras, para satisfazer às suas necessidade específicas, obedecida a legislação vigente.

 

CAPÍTULO VII

Da Fiscalização

 

Art. 11. Compete à Diretoria de Administração Penal e à Diretoria de Proteção à Criança e ao Adolescente, no âmbito de sua competência, a fiscalização das atividades laborterápicas e educacionais do Fundo Rotativo.

 

CAPÍTULO VIII

Da Prestação de Contas

 

Art. 12. A prestação de contas de gestão financeira do Fundo Rotativo será feita pelo Gestor ao Tribunal de Contas do Estado, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços.

 

§ 1.º A prestação de contas atenderá às normas da legislação vigente e às instruções de Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 2.º O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, sempre que julgar necessário, poderá constituir comissão para examinar as contas do Fundo antes de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

 

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Justiça e Cidadania.

 

Florianópolis, 15 de outubro de 1997