DECRETO N.º 1.894, de 06 de junho de 1997

 

Altera dispositivos do Decreto n.º 14.250, de 05 de junho de 1981.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 71, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 19, da Lei n.º 5.793, de 15 de outubro de 1981,

 

DECRETA:

 

Art. 1.º O art. 89, o caput dos arts. 90 e 105, e o § 5.º do art. 107 do Decreto n.º 14.250, de 05 de junho de 1981, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.º 19.380, de 11 de maio de 1983, n.º 21.460, de 08 de março de 1984, n.º 344, de 03 de agosto de 1987, n.º 1.140, de 16 de dezembro de 1984, n.º 1.250, de 30 de dezembro de 1987, e n.º 3.610, de 27 de julho de 1989, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 89. A irregularidade será constatada, para efeito da lavratura de Auto de Infração, por intermédio, isolada ou conjuntamente, conforme o caso, de:

 

I - relatório de vistoria;

II - laudo técnico;

III - descrição sumária da infração, no próprio Auto.”

 

“Art. 90. O Auto de Infração será expedido em cinco vias, com a seguinte destinação:

 

I - a primeira via, à formação do procedimento administrativo;

II - a segunda via, ao órgão atuante;

III - a terceira via, ao autuado;

IV - a quarta via, à unidade emitente;

V - a quinta via, ao agente autuante.”

 

“Art. 105. O procedimento administrativo é formado pelas seguintes peças:

 

I - primeira via do auto de infração;

II - relatórios e laudos que acompanham.”

 

“§ 5.º As restituições de multas resultantes da aplicação do presente Decreto serão atualizadas monetariamente.”

 

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 06 de junho de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA