DECRETO N.º 1.894, de 06 de junho de 1997
Altera dispositivos do
Decreto n.º 14.250, de 05 de junho de 1981.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso III do art. 71, da Constituição do Estado
e tendo em vista o disposto no art. 19, da Lei n.º 5.793, de 15 de outubro de
1981,
DECRETA:
Art. 1.º O art. 89, o caput dos arts. 90 e 105, e o
§ 5.º do art. 107 do Decreto n.º 14.250, de 05 de junho de 1981, com as
alterações introduzidas pelos Decretos n.º 19.380, de 11 de maio de 1983, n.º
21.460, de 08 de março de 1984, n.º 344, de 03 de agosto de 1987, n.º 1.140, de
16 de dezembro de 1984, n.º 1.250, de 30 de dezembro de 1987, e n.º 3.610, de
27 de julho de 1989, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 89. A irregularidade será constatada, para
efeito da lavratura de Auto de Infração, por intermédio, isolada ou
conjuntamente, conforme o caso, de:
I - relatório de vistoria;
II - laudo técnico;
III - descrição sumária da infração, no próprio
Auto.”
“Art. 90. O Auto de Infração será expedido em cinco
vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via, à formação do procedimento
administrativo;
II - a segunda via, ao órgão atuante;
III - a terceira via, ao autuado;
IV - a quarta via, à unidade emitente;
V - a quinta via, ao agente autuante.”
“Art. 105. O procedimento administrativo é formado
pelas seguintes peças:
I - primeira via do auto de infração;
II - relatórios e laudos que acompanham.”
“§ 5.º As restituições de multas resultantes da
aplicação do presente Decreto serão atualizadas monetariamente.”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 06 de junho de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA