Homologa tombamento de imóvel.
DECRETA:
Art. 1º. Fica homologado o tombamento nos
termos do Art. 4º da Lei nº 5.846, de 22
de dezembro de 1980, alterada pela Lei n º 9.342, do 14 de dezembro de 1993, da
Ponte Hercílio Luz, de propriedade
do Estado de Santa Catarina/Departamento de Estradas e Rodagem - DER,
localizada no município de Florianópolis.
Art. 2º. Considera-se como área de entorno do bem tombado, para os efeitos do art. 16 da referida Lei, a área compreendida pela poligonal conformada por duas linhas paralelas, distanciadas 100 metros das pontes mais salientes em cada lado da superestrutura, interceptadas por outras duas linhas, distanciadas paralelamente 100 metros de cada uma das cabeceiras.
Art.3º. O imóvel será inscrito no Livro do Tombo Histórico da Fundação Catarinense de Cultura.
Art. 4º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
13 de maio de 1997.
PAULO AFONSO
EVANGELISTA VIEIRA