DECRETO N.º 1.790, de 29 de abril de 1997
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição Estadual, art. 71, III, e considerando as disposições da Lei n.º 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1.º Fica aprovado o anexo Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-SC.
Art. 2.º Ressalvados os atos constantes das Disposições Transitórias do RICMS-SC, ficam revogadas as demais disposições em contrário.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 1997.
Florianópolis, 29 de abril de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS
À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RICMS - SC
CAPÍTULO I
Da Incidência
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 1.º O imposto tem como fato gerador:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
VI - o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação;
VII - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.
Parágrafo único. O imposto incide também:
I - sobre a entrada de mercadoria importada do Exterior por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
II - sobre o serviço prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior;
III - sobre a entrada, no território do Estado, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Art. 2.º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
SEÇÃO II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no Exterior;
VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias
importadas do Exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de
serviço prestado no Exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de
mercadorias importadas do Exterior apreendidas ou abandonadas;
XII - da entrada, no território do Estado, de
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos
de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização;
XIII - da utilização, por contribuinte, de
serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal
e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;
XIV - da entrada, no estabelecimento do
contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal,
destinada a consumo ou ao ativo permanente.
§ 1.º Na hipótese do inciso VII, quando o
serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados,
considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses
instrumentos ao usuário.
§ 2.º Considera-se também ocorrido o fato
gerador no consumo, ou na integração ao ativo permanente, de mercadoria oriunda
de outra unidade da Federação, adquirida para comercialização ou
industrialização.
SEÇÃO III
Do Local da Operação ou da Prestação
Art. 4.º O local da operação ou da prestação,
para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento
responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) onde se encontre, no momento da ocorrência do
fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação
irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de
documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a
propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no
País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do Exterior, o do estabelecimento
onde ocorrer a entrada física;
e) importado do Exterior, o do domicílio do
adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no
caso de arrematação de mercadoria importada do Exterior e apreendida;
g) o do estabelecimento adquirente, inclusive de
consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo,
lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à
industrialização ou à comercialização;
h) onde o ouro tenha sido extraído, quando não
considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura
de peixes, crustáceos e moluscos;
II - tratando-se de prestação de serviço de
transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em
situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de
documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço,
na hipótese do art. 3.º, XIII e para os efeitos do art. 12, § 2.º ;
III - tratando-se de prestação onerosa de
serviço de comunicação:
a) o da prestação de serviço de radiodifusão
sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão,
retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da
permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é
pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço,
na hipótese do art. 3.º, XIII e para os efeitos previstos no art. 12, § 2.º;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais
casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados
no Exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1.º O disposto no inciso I, "c", não
se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte
estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal.
§ 2.º Para os efeitos do inciso I,
"h", o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento
cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3.º Quando a mercadoria for remetida para
armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a
posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante,
salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
SEÇÃO IV
Do Estabelecimento
Art. 5.º Estabelecimento é o local, privado ou
público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou
jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como
onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 1.º Na impossibilidade de determinação do
estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a
operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
§ 2.º É autônomo cada estabelecimento do mesmo
titular.
§ 3.º Considera-se também estabelecimento
autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado.
§ 4.º Considera-se extensão do estabelecimento o
veículo utilizado em vendas fora do estabelecimento.
§ 5.º Respondem pelo crédito tributário todos os
estabelecimentos do mesmo titular.
CAPÍTULO II
Da Não-Incidência
Art. 6.º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e
o papel destinado a sua impressão;
II - operações e prestações que destinem ao
Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados,
semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais relativas à
energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à
comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei
como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham
sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da
saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como,
sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos
Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza de que
decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial
ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação
fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em
decorrência do inadimplemento do devedor.
VIII - operações de arrendamento mercantil, não
compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza de que
decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias
seguradoras.
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que
trata o inciso II, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de
exportação para o Exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive
"tradings", ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto
aduaneiro.
CAPÍTULO III
Do Sujeito Passivo
SEÇÃO I
Do Contribuinte
Art. 7.º Contribuinte é qualquer pessoa, física
ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize
intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no Exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa
física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadorias do Exterior, ainda que
as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço prestado no
Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior;
III - adquira em licitação mercadorias
apreendidas ou abandonadas;
IV - adquira lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado ou do
Distrito Federal, quando não destinados à comercialização.
SEÇÃO II
Do Responsável
Art. 8.º São responsáveis pelo pagamento do
imposto devido e acréscimos legais:
I - os armazéns gerais e os depositários a
qualquer título:
a) nas saídas ou transmissões de propriedade de
mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito
Federal;
b) quando receberem para depósito ou derem saída
a mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea;
II
- os transportadores:
a) em relação às mercadorias que estiverem
transportando sem documento fiscal ou com via diversa da exigida para
acompanhar o transporte, nos termos da legislação aplicável;
b) em relação às mercadorias que faltarem ou
excederem às quantidades descritas no documento fiscal, quando a comprovação
for possível sem a violação dos volumes transportados;
c) em relação às mercadorias que forem entregues
a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
d) em relação às mercadorias provenientes de
outro Estado ou do Distrito Federal para entrega a destinatário incerto em
território catarinense;
e) em relação às mercadorias que forem
negociadas em território catarinense durante o transporte;
f) em relação às mercadorias procedentes de
outro Estado ou do Distrito Federal, sem o comprovante de pagamento do imposto,
quando este for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território
catarinense;
g) em relação ao transporte de mercadoria
diversa da descrita no documento fiscal, quando a comprovação por possível sem
a violação dos volumes transportados ou quando a identificação da mercadoria
independa de classificação;
h) em relação às mercadorias transportadas antes
do início ou após o término do prazo de validade ou de emissão, para fins de
transporte, do documento fiscal;
III
- solidariamente com o contribuinte:
a) os despachantes aduaneiros que tenham
promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira
com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou
arrematado;
b) os encarregados pelos estabelecimentos dos
órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as
fundações instituídas e mantidas pelo poder público que autorizarem a saída ou
alienação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de
comunicação;
c) as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem
para o não recolhimento do tributo ou para o descumprimento de obrigações
tributárias acessórias;
d) os organizadores de feiras, feirões,
exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente de
operações ou prestações realizadas durante tais eventos;
IV - os representantes e mandatários, em relação
às operações ou prestações realizadas por seu intermédio;
V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto
devido em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita;
VI
- qualquer possuidor, em relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins
de comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal
idônea;
VII
- o leiloeiro, em relação às mercadorias que vender por conta alheia;
VIII
- o substituto tributário.
CAPÍTULO IV
Do Cálculo do Imposto
SEÇÃO I
Da Base de Cálculo
SUBSEÇÃO I
Da Base de Cálculo nas Operações com Mercadorias
Art.
9.º A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:
I
- na saída de mercadoria prevista no art. 3.º , I, III e IV, o valor da
operação;
II
- na hipótese do art. 3.º , II, o valor da operação, compreendendo mercadoria e
serviço;
III
- no fornecimento de que trata o art. 3.º , VIII:
a)
o valor da operação, na hipótese da alínea "a";
b)
o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea
"b";
IV
- na hipótese do art. 3.º , IX, a soma das seguintes parcelas:
a)
o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
b)
o imposto de importação;
c)
o imposto sobre produtos industrializados;
d)
o imposto sobre operações de câmbio;
e)
quaisquer outras despesas devidas às repartições alfandegárias;
V - no caso do art. 3.º , XI, o valor da
operação acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados
e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VI
- na hipótese do art. 3.º , XII, o valor da operação de que decorrer a entrada;
VII - na hipótese do art. 3.º , XIV, o valor da
operação no Estado de origem ou no Distrito Federal;
VIII - no caso do imposto devido antecipadamente
por vendedor ambulante ou por ocasião da entrada no Estado de mercadoria
destinada a contribuinte com inscrição temporária, sem inscrição ou sem
destinatário certo, o valor da mercadoria acrescido de margem de lucro definida
em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1.º No caso do inciso IV, "a", o
preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda
nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de
importação sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da
taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
§ 2.º Na hipótese a que se refere o parágrafo
anterior, se for o caso, o preço declarado será substituído pelo valor fixado
pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos
termos da lei aplicável.
§ 3.º No caso do inciso VII, o imposto a
recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali
previsto.
§ 4.º Na hipótese prevista no parágrafo
anterior, quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de
industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou
ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o
valor do imposto sobre produtos industrializados cobrado na operação de que
decorreu a entrada.
Art. 10. Na saída de mercadoria para
estabelecimento localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, pertencente
ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais
recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida
a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e
acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não
industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento
remetente.
Art. 11. Na falta do valor a que se refere o
art. 9.º , I e VI, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu
similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no
mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador,
inclusive de energia elétrica;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à
vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à
vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja
comerciante.
§ 1.º Para aplicação dos incisos II e III,
adotar-se-á:
I - o preço efetivamente cobrado pelo remetente
na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda
de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado
atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista
regional.
§ 2.º Na hipótese do inciso III, caso o
estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou
industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de
cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda
corrente no varejo.
SUBSEÇÃO II
Da Base de Cálculo nas Prestações de Serviços
Art. 12. A base de cálculo do imposto nas
prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação é o preço do serviço.
§ 1.º Na hipótese do art. 3.º , X, o valor da
prestação será acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com
a sua utilização.
§ 2.º Na hipótese do art. 3.º , XIII, será
considerado o valor da prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal e o
imposto a recolher será o resultado da aplicação do percentual equivalente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 13. Nas prestações sem preço determinado, a
base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da
prestação.
Art. 14. Quando o valor do frete, cobrado por
estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro
estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência,
exceder aos níveis normais de preços em vigor no mercado local, para serviço
semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor
excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão
interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas
e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta
por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na
qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob
outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a
qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
SUBSEÇÃO III
Do Arbitramento
Art. 15. Sempre que forem omissos ou não mereçam
fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos
pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo ou
imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
Art. 16. A autoridade fiscal que proceder ao
arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos
dados e elementos que possa colher junto:
I - a contribuintes que promovam operações ou
prestações semelhantes;
II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a
operações ou prestações realizadas em períodos anteriores.
Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se
ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias
à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das operações ou prestações.
Art. 17. O Termo de Arbitramento integra a
Notificação Fiscal e deve conter:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - o motivo do arbitramento;
III - a descrição das operações ou prestações;
IV - as datas inicial e final, ainda que
aproximadas, de cada período em que tenham ocorrido as operações ou prestações;
V - os critérios de arbitramento utilizados pela
autoridade fazendária;
VI - o valor da base de cálculo arbitrada,
correspondente ao total das operações ou prestações realizadas em cada um dos
períodos considerados;
VII - o ciente do sujeito passivo.
Art. 18. Cópias dos documentos que serviram de
base para o arbitramento devem acompanhar o Termo de Arbitramento, salvo quando
for baseado em documentos do próprio sujeito passivo, devendo, neste caso, ser
identificados no termo.
Art. 19. Não se aplica o disposto nesta subseção
quando o físico dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real
das operações ou prestações.
Art. 20. Fica assegurada ao contribuinte, em
reclamação administrativa, avaliação contraditória do valor arbitrado.
Art. 21. O Secretário de Estado da Fazenda
expedirá pauta fiscal cujos valores poderão ser utilizados nas hipóteses e para
os fins previstos nesta subseção.
SUBSEÇÃO IV
Disposições Gerais
Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo
o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas,
recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo
próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Art. 23. Não integra a base de cálculo do
imposto:
I - o montante do Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato
gerador dos dois impostos;
II - os acréscimos financeiros cobrados nas
vendas a prazo a consumidor final.
Art. 24. A exclusão dos acréscimos financeiros
de que trata o inciso II do artigo anterior, fica condicionada a que a base de
cálculo do imposto, em cada operação, não seja inferior ao valor da entrada da
mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto
definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1.º O contribuinte, para o fim previsto neste
artigo, deverá indicar:
I - na Nota Fiscal, modelo I ou 1A, as seguintes
informações:
a) o preço à vista da mercadoria;
b) o valor do acréscimo financeiro efetivamente
cobrado;
c) o valor da entrada, se houver, e o número de
prestações:
II - na Guia de Informação e Apuração do ICMS -
GIA, no campo destinado a observações, o valor total excluído, precedido da
expressão "acréscimo financeiro".
§ 2.º O valor do acréscimo financeiro não deve
exceder ao valor resultante da aplicação, sobre o preço à vista, excluído o
valor da entrada, de percentuais fixados em portaria do Secretário de Estado da
Fazenda.
§ 3.º Consideram-se vendas a prazo aquelas cujo
valor, exceto o da entrada, deverá ser pago em uma ou mais vezes, observando-se
o seguinte:
I - nos casos de venda em prestação única ou em
prestações uniformes, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias entre os
vencimentos das prestações, a contar da data da realização da venda, o montante
máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do número de
prestações fixado entre as partes no ato da venda;
II - no caso de venda em prestações desiguais,
com espaço mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da venda,
o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do prazo
médio de pagamento do valor financiado.
§ 4.º Considera-se prazo médio de pagamento do
valor financiado a parte inteira do quociente da divisão em que:
I - o dividendo será a soma dos produtos das
multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a
data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas;
II - o divisor será igual à soma dos valores das
prestações.
Art. 25. Nas operações e prestações praticadas
entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor
depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no
estabelecimento do remetente ou do prestador.
SEÇÃO II
Das Alíquotas
Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações
e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria
importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no Exterior, são:
I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às
mercadorias e serviços relacionados nos incisos II e III;
II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes
casos:
a) operações com energia elétrica;
b) operações com os produtos supérfluos
relacionados no Anexo I, Seção I;
c) prestações de serviço de comunicação;
d) operações com gasolina automotiva e álcool
carburante;
III
- 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
a) operações com energia elétrica de consumo
domiciliar, até os primeiros 150kw (cento e cinqüenta quilowatts);
b) operações com energia elétrica destinada a
produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder
a 500kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;
c) prestações de serviço de transporte
rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
d) mercadorias de consumo popular, relacionadas
no Anexo I, Seção II;
e) produtos primários, em estado natural,
relacionados no Anexo I, Seção III;
f) veículos automotores, relacionados no Anexo
I, Seção IV;
g) óleo diesel;
h) coque de carvão mineral.
Art. 27. Nas operações e prestações
interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto,
as alíquotas são:
I - 12% (doze por cento), quando o destinatário
estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul e São Paulo;
II - 7% (sete por cento), quando o destinatário
estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.
III - 4% (quatro por cento) na prestação de
serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do
Senado n.º 95, de 13.12.96).
CAPÍTULO V
Da Não-Cumulatividade do Imposto
SEÇÃO I
Da Compensação do Imposto
Art. 28. O imposto é não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este
ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.
SEÇÃO II
Do Crédito
Art. 29. Para a compensação a que se refere o
artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do
imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu
uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou recebimento de serviços de transporte
interestadual, intermunicipal, ou de comunicação.
Art. 30. O crédito será apropriado
proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for
beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação
tributária.
Art. 31. O direito de crédito, para efeito de
compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha
recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está
condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos
prazos e condições estabelecidos na legislação.
Art. 32. O direito de utilizar o crédito
extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do
documento.
Art. 33. O contribuinte, independentemente de
prévia autorização do fisco, poderá creditar-se do imposto indevidamente pago,
em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no
preenchimento de documento de arrecadação.
Parágrafo único. O crédito será escriturado no
livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a
observações, a natureza do erro cometido e o período de apuração a que se
refere.
SEÇÃO III
Da Vedação ao Crédito
Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas
de mercadorias ou utilização de serviços:
I - resultantes de operações ou prestações
isentas ou não tributadas;
II - com imposto retido na origem e regime de
substituição tributária;
III - que se refiram a mercadorias ou serviços
alheios à atividade do estabelecimento;
IV - aplicados em atividades sujeitas ao imposto
sobre serviços, de competência municipal;
V - aplicados na prestação de serviço de
transporte iniciado em outro Estado.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário,
presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte
pessoal.
Art. 35. Salvo disposição em contrário, é vedado
o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de
serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de
industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for
isenta ou não tributada;
II - para comercialização ou prestação de
serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada.
Parágrafo único. Fica assegurado o crédito
correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao Exterior ou com fim
específico de exportação, de que tratam o art. 6.º, II e seu parágrafo único.
SEÇÃO IV
Do Estorno de Crédito
Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o
estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a
mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço
isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da
entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de
industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não
tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à
atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou
extraviar-se.
§ 1.º Não se estornam créditos referentes a
mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações
destinadas ao Exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o
art. 6.º, II, e seu parágrafo único.
§ 2.º Deverão ainda ser estornados,
proporcionalmente ao respectivo faturamento, observado o disposto no art. 38,
parágrafo único, os créditos incorridos:
I - na prestação do serviço,
por estabelecimentos que praticarem operações e prestações sujeitas ao ICMS e
ao imposto sobre serviços, de competência municipal;
II - na prestação de serviço de transporte
iniciado em outro Estado.
SEÇÃO V
Do Controle do Crédito do Ativo Permanente
Art. 37. Os créditos resultantes de operações de
que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito
da compensação prevista nos arts. 28 e 29, serão lançados na ficha Controle de
Créditos do Ativo Permanente, sem prejuízo do lançamento em conjunto com os
demais créditos.
Art. 38. Devem ser estornados os créditos
relativos a bens do ativo permanente:
I - alienados antes de decorrido o prazo de
cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de
20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
II - utilizados para produção ou comercialização
de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas;
III - utilizados na prestação de serviços
isentos ou não tributados.
Parágrafo único. Em cada período de apuração, o
montante do estorno previsto nos incisos II e III será o que se obtiver
multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta
avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas
e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o seguinte:
I - as saídas e prestações com destino ao
Exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6.º, II e
seu parágrafo único, equiparam-se às tributadas;
II - na hipótese de apuração decendial, o fator
de estorno será de 1/180 (um cento e oitenta avos).
Art. 39. A ficha Controle de
Créditos do Ativo Permanente, de modelo oficial:
I - será preenchida para cada bem e mantida em
arquivo próprio à disposição do fisco;
II - servirá para o cálculo e controle dos
estornos a que se refere o artigo anterior que, ao final de cada período de
apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS.
Parágrafo único. Ao final do quinto ano contado
da data do lançamento a que se refere o art. 37, o saldo remanescente será
cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
CAPÍTULO VI
Da Transferência de Créditos
SEÇÃO I
Créditos Acumulados
Art. 40. Poderão ser transferidos os saldos
credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:
I - destinadas ao Exterior, de que tratam o art.
6.º, II, e seu parágrafo único;
a) a qualquer estabelecimento do mesmo titular,
neste Estado;
b) havendo saldo remanescente, a outros
contribuintes deste Estado.
II - isentas ou não-tributadas:
a) integralmente, a qualquer estabelecimento do
mesmo titular, neste Estado;
b) a título de pagamento de até 40% (quarenta
por cento) das aquisições de:
1 - mercadoria, matéria-prima, material
secundário, material de uso e consumo ou material de embalagem, utilizados pelo
adquirente na industrialização ou comercialização de seus produtos;
2 - máquinas, aparelhos ou equipamentos para o
ativo permanente do adquirente;
3 - materiais destinados à construção ou
ampliação de suas instalações neste Estado;
c) a título de pagamento de até 20% (vinte por
cento) das aquisições de caminhões e veículos utilitários destinados à
integração ao ativo permanente do adquirente.
§ 1.º Consideram-se acumulados os saldos
credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais
relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.
§ 2.º O crédito transferível deve corresponder à
proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do
total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento.
§ 3.º Os créditos acumulados serão utilizados
prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento.
SEÇÃO II
Créditos de Produtos Agropecuários
Art. 41. Operações tributadas posteriores às
saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao
estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas
operações anteriores.
Art. 42. O estabelecimento que promover as
saídas isentas ou não tributadas, referidas no artigo anterior, deverá
apresentar os documentos fiscais relativos aos créditos fiscais correspondentes
na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual:
I - aporá carimbo e visto nos documentos
fiscais, indicando que não poderão mais ser utilizados para fins de crédito do
imposto;
II - emitirá uma ou mais Autorizações de Crédito
que servirão para o lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário.
Parágrafo único. Deverá ser elaborada uma
relação dos documentos fiscais apresentados indicando: número da nota fiscal,
data de emissão, identificação do emitente, valor da operação e valor do
crédito que será entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para fins
de controle.
Art. 43. A Autorização de Crédito deverá
consignar as seguintes indicações:
I - identificação do estabelecimento que
transfere os créditos, contendo: nome, endereço e inscrição no CCICMS ou no
Registro Sumário de Produtor;
II - identificação do estabelecimento
destinatário dos créditos, contendo: nome, endereço e inscrição no CCICMS;
III - número do documento fiscal correspondente
à operação;
IV - valor do crédito transferido, que não
poderá ser superior a 10% (dez cento) do valor da operação.
Art. 44. Aplica-se o disposto nesta seção às
saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com
diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos
insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.
SEÇÃO III
Outros Créditos
Art. 45. Os estabelecimentos que promoverem
operações alcançadas pelo diferimento poderão transferir eventuais saldos
acumulados em decorrência desse tratamento:
I - ao estabelecimento encomendante,
destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo
VII, art. 150, II;
II - à cooperativa central ou federação de
cooperativas, destinatária das mercadorias, na hipótese do Anexo VII, art. 149,
II;
III - a outro estabelecimento do mesmo titular,
destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo VII, art. 149, XXVII, salvo
se adotado o regime de apuração consolidada previsto no art. 54.
Parágrafo único. A transferência de créditos
fiscais prevista neste artigo, será limitada ao valor resultante da aplicação
da alíquota do imposto sobre as operações ocorridas em cada período, relativas
ao mesmo destinatário.
Art. 46. O não-creditamento ou o estorno a que
se referem os arts. 35 e 36 não impedem a utilização dos mesmos créditos em
operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria:
I - nas operações de que decorra transferência
de propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6.º, VI;
II - nas operações com produtos agropecuários a
que se refere o art. 41.
Art. 47. Poderá ainda ser transferido:
I - ao estabelecimento destinatário do bem, o
crédito remanescente, calculado na forma prevista na Seção V do Capítulo V, no
caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do
mesmo titular;
II - aos fornecedores, na forma prevista no art.
40, II, "b" e "c", o crédito fiscal acumulado em
decorrência do diferimento previsto no Anexo VII, art. 149, XVI, "a"
e "c".
Parágrafo único. A transferência prevista no
inciso I:
I - será consignada na nota fiscal de
transferência do bem:
a) registrando-se o crédito no livro Registro de
Entradas do estabelecimento de destino;
b) procedendo-se ao estorno correspondente na
escrita fiscal do estabelecimento de origem.
II - implicará em que:
a) o prazo referido no art. 39, parágrafo único,
seja contado pelo tempo faltante;
b) os estornos referidos no art. 38 sejam
calculados sobre o valor do crédito original.
Art. 48. As instituições de assistência social
protegidas pela imunidade prevista na Constituição Federal, art. 150, VI,
"c", respeitado o disposto no Código Tributário Nacional, art. 14,
inscritas no CCICMS, poderão transferir, para quaisquer dos seus
estabelecimentos, eventuais créditos acumulados em razão do regime de
substituição tributária e do sistema de preços favorecidos que pratiquem.
SEÇÃO IV
Procedimentos para Transferência de Créditos
Art. 49. Para controle da transferência de
créditos, o sujeito passivo preencherá Demonstrativo de Créditos Acumulados, de
modelo oficial, em duas vias, contendo o seguinte:
I - total do crédito disponível para
transferência;
II - origem dos créditos.
§ 1.º O valor do crédito acumulado transferível
será:
I - determinado com base no saldo existente no
mês imediatamente anterior;
II - limitado ao saldo credor existente em conta
gráfica.
§ 2.º Caso o sujeito passivo opte pela apuração
consolidada prevista no art. 54, fica vedada a transferência de créditos
acumulados nas hipóteses do art. 40, I, "a" e II, "a".
Art. 50. A transferência de créditos acumulados
far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente visada
por Fiscal de Tributos Estaduais, a qual, além dos demais requisitos exigidos,
conterá:
I - natureza da operação: "Transferência de
Créditos Acumulados do ICMS;"
II - o valor do crédito transferido, em
algarismos e por extenso;
III - destinação do crédito;
IV - o dispositivo regulamentar que prevê a
transferência do crédito;
V - assinatura do contribuinte.
§ 1.º O valor do crédito transferido será
indicado no retângulo destinado ao destaque do imposto.
§ 2.º A primeira via do documento fiscal de
transferência será enviada ao destinatário do crédito e a quarta via ficará em
poder da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o emitente,
juntamente com uma das vias do Demonstrativo de Créditos Acumulados.
§ 3.º Os créditos acumulados transferidos serão
lançados em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, no período em
que forem efetuados.
Art. 51. A utilização das faculdades previstas
neste capítulo não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor
acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Art. 52. É vedada a retransferência de créditos
para o estabelecimento de origem ou para terceiros.
CAPÍTULO VII
Da Apuração do Imposto
SEÇÃO I
Da Apuração
Art. 53. O imposto a recolher será apurado
mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante
o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
§ 1.º Em substituição ao regime de apuração
mencionado no "caput", a apuração será feita:
I - por mercadoria ou serviço dentro do mês:
a) nas operações ou prestações sujeitas à
substituição tributária;
b) quando o imposto for devido por ocasião da
entrada;
II - por mercadoria ou serviço em cada operação
ou prestação, na importação do exterior do país;
III
- por operação ou prestação:
a) quanto ao imposto constituído de ofício;
b) quanto aos produtos ou serviços sujeitos ao
recolhimento por ocasião da saída ou da prestação;
c) realizada por contribuinte não inscrito ou
desobrigado de manter escrituração fiscal;
d) na venda ambulante;
e) na venda fora do estabelecimento promovida
por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal ou destinada a
contribuinte sem inscrição ou com inscrição temporária;
f) realizada por contribuinte enquadrado para
esse fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o
jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações:
I - tiver praticado reiteradamente quaisquer das
infrações descritas na Lei n.º 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 51 a
58, 60 a 66, 69, 72, 73 e 81;
2 - tiver crédito tributário de sua
responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida.
§ 2.º Na hipótese prevista no inciso III,
"f" do parágrafo anterior, a critério da administração tributária, o
imposto poderá ser apurado diariamente pelo confronto entre os débitos e
créditos ocorridos no período.
§ 3.º O imposto será apurado decendialmente nas
operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista
de gasolina, óleo diesel, álcool, carburante ou gás liquefeito de petróleo -
GLP.
§ 4.º Para fins do disposto no parágrafo
anterior, o mês calendário será dividido em três decêndios, os dois primeiros
com 10 (dez) dias e o último compreendendo os dias restantes.
§ 5.º Opcionalmente ao previsto no § 3.º , a
apuração do imposto poderá ser mensal, atendido ao seguinte:
I - que seja recolhido antecipadamente o
equivalente a 70% (setenta por cento) do montante devido no mês anterior, em
duas parcelas iguais vencíveis no dia 20 e 30 do mês da apuração corrente e,
até o 10.º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, o
valor remanescente do saldo devedor apurado;
II - que o imposto tenha sido apurado e
recolhido decendialmente por, no mínimo, 2 (dois) meses calendários
consecutivos;
III - que a opção seja exercida por período não
inferior a 6 (seis) meses.
§ 6.º O imposto devido relativo à entrada no
estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo
ou integração ao ativo permanente poderá ser compensado, no mesmo período de
apuração, com créditos registrados em conta gráfica.
SEÇÃO II
Da Apuração Consolidada
Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo
apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus
estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação
escrita que deverá ser entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que
jurisdicionado, contendo:
I - identificação do estabelecimento
centralizador;
II - relação de todos os estabelecimentos
submetidos a esse regime de apuração.
§ 1.º O sujeito passivo que adotar o regime de
apuração previsto neste artigo deverá mantê-lo por período não inferior a 12
(doze) meses.
§ 2.º A inclusão de novos estabelecimentos no
regime de apuração consolidada, ou sua exclusão, deverá ser comunicada no prazo
de 30 (trinta) dias.
Art. 55. Para efeito da apuração consolidada,
cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou
prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador:
I - o saldo devedor do imposto;
II - o saldo credor, limitado ao montante
suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento
centralizador.
Art. 56. A transferência de saldos referida no
artigo anterior se fará mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que,
além das demais exigências previstas na legislação, deverá indicar:
I - como natureza da operação: "Apuração
Consolidada - Transferência de Saldos";
II - valor transferido, em algarismos e por
extenso;
III - natureza devedora ou credora do saldo
transferido.
§ 1.º O estabelecimento centralizador deverá:
I - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS
os débitos e os créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem;
II - indicar na Guia de Informação e Apuração do
ICMS - GIA, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a
recolher, se houver.
§ 2.º Os demais estabelecimentos deverão:
I - lançar no livro Registro de Apuração do
ICMS:
a) o valor devedor ou credor transferido para o
estabelecimento centralizador;
b) o saldo credor remanescente, se houver;
II
- indicar no campo destinado a observações da Guia de Informação e Apuração do
ICMS - GIA:
a) a expressão "apuração consolidada";
b) a identificação do estabelecimento
centralizador.
SEÇÃO III
Da Estimativa Fiscal
Art. 57. A critério da administração fazendária,
o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa de duração semestral,
assegurado ao sujeito passivo direito de impugná-la e instaurar processo
contraditório.
§ 1.º Poderão ser enquadrados no regime de
estimativa fiscal os estabelecimentos que promoverem vendas exclusivamente a
consumidor final.
§ 2.º Na hipótese deste artigo, ao final de cada
semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por
estimativa e os apurados regularmente em sua escrita, recolhendo a diferença
apurada ou compensando-a no período ou períodos seguintes, conforme o caso.
§ 3.º A autoridade fiscal que proceder ao
enquadramento do contribuinte no regime de estimativa fiscal levará em conta os
seguintes critérios:
I - previsão das saídas tributadas obtida por
amostragem, em regime especial;
II - despesas incorridas na manutenção do
estabelecimento;
III - aplicação de percentual de margem de lucro
bruto, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor
das entradas mais recentes;
IV - outros dados que possa colher junto ao
contribuinte.
§ 4.º O lançamento por estimativa levará em
conta a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o contribuinte.
§ 5.º A impugnação da estimativa será feita
junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do respectivo despacho.
§ 6.º O enquadramento e o desenquadramento do
regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da
administração fazendária.
§ 7.º Deverão ser obrigatoriamente enquadrados
no regime de estimativa fiscal, os estabelecimentos de caráter temporário.
§ 8.º A inclusão do estabelecimento no regime
previsto neste artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das
obrigações acessórias.
CAPÍTULO VIII
Da Liquidação do Imposto
SEÇÃO I
Da Liquidação
Art. 58. A obrigação tributária considera-se
vencida no último dia do período de apuração e será liquidada por compensação
ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte:
I - a obrigação, considera-se liquidada por
compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período acrescido
do saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período
superar o dos créditos, a diferença será liquidada nos prazos previstos no art.
60;
III - se o montante dos créditos superar o dos
débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
SEÇÃO II
Local e Forma de Pagamento
Art. 59. O imposto será recolhido:
I - em qualquer agência bancária integrante da
rede autorizada, através de Documento de Arrecadação - DAR;
II - por contribuintes estabelecidos em outros
Estados, nos casos previstos neste Regulamento, nas agências bancárias
integrantes da rede autorizada, através de Guia Nacional de Recolhimento - GNR;
III - em casos excepcionais, nas repartições
fazendárias.
Parágrafo único. Nas operações a serem efetuadas
por comerciantes ambulantes ou por veículos utilizados em vendas fora do
estabelecimento, provenientes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no
primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria, observado o
disposto no art. 9.º, VIII.
CAPÍTULO IX
Do Recolhimento do Imposto
SEÇÃO I
Dos Prazos de Recolhimento
Art. 60. O imposto será recolhido até o 10.º
(décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvado o disposto
no § 1.º .
§ 1.º Nos seguintes casos, o imposto será
recolhido:
I - por ocasião do fato gerador:
a) na saída de mercadoria para outros Estados ou
para o Distrito Federal, promovida por produtor rural;
b) na saída de mercadoria promovida por
contribuinte desobrigado de manter escrituração fiscal;
c) na saída para outros Estados ou para o
Distrito Federal de:
1 - couro e pele em estado fresco, salmourado ou
salgado, sebo, osso, chifre, casco, ferro e sucatas de metais, fragmentos,
cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de
qualquer natureza.
2 - lingotes e tarugos de metais não-ferrosos,
classificados nas posições 7401 a 7404, 7501 a 7503, 7601, 7602, 7801, 7802,
7901, 7902, 8001 e 8002 da NBM/SH;
d) na saída promovida por estabelecimento de
caráter temporário;
e) na prestação, realizada por transportador não
inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço de transporte:
1
- rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária;
2 - interestadual e intermunicipal de
passageiros sob a modalidade de fretamento e viagens especiais;
f) na hipótese prevista no art. 53, § 1.º , III,
"d" e "f";
g) nas saídas internas, promovidas por
atacadista ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão;
h) nas saídas interestaduais de alho, arroz em
casca ou beneficiado e feijão.
II - por ocasião da entrada no Estado na hipótese
prevista no art. 53, § 1.º , III, "d" e "e";
III
- por ocasião do desembaraço aduaneiro na hipótese prevista no art. 53, § 1.º ,
II;
IV - no ato de obtenção do visto prévio quando
for utilizada Nota Fiscal Avulsa;
V - nos prazos previstos em convênio ou
protocolo celebrados com os demais Estados e com o Distrito Federal, nos casos
de substituição tributária de interesse interestadual;
VI - até o 10.º (décimo) dia após o encerramento
do semestre, na hipótese prevista no art. 57, § 2.º ;
VII - por ocasião da aquisição, em licitação
promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importado e apreendido;
VIII - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data do ciente, no caso de imposto lançado de ofício.
§ 2.º Na hipótese prevista no § 1.º, V, caso o
convênio ou protocolo não preveja prazo, este será até o 10.º (décimo) dia do
mês subseqüente ao da retenção do imposto devido por substituição tributária.
§ 3.º O prazo previsto no "caput"
deste artigo, nas seguintes hipóteses, será contado considerando-se o mês:
I - de emissão das notas fiscais ou das contas
aos usuários, no caso de serviço de comunicação;
II - da leitura do consumo de energia elétrica;
III - do faturamento, no fornecimento de energia
elétrica ou prestação de serviço de comunicação prestado neste Estado por
distribuidora de energia elétrica ou concessionária de serviço público de
comunicação com sede no Estado do Paraná.
§ 4.º Nas hipóteses previstas no § 1.º, I e IV,
a nota fiscal, para fins de transporte e aproveitamento do crédito pelo
destinatário, deve estar acompanhada por uma das vias do Documento de
Arrecadação - DAR.
§ 5.º A diferença entre o imposto devido ao
Estado de início do serviço de transporte rodoviário de cargas e o pago na
forma do § 1.º, I, "e", quando devido por empresa transportadora
inscrita em outra unidade da Federação, será recolhido até o dia 9 do mês
subseqüente ao da prestação.
Art. 61. Poderá ser autorizado, mediante regime
especial deferido pelo:
I - Gerente Regional da Fazenda Estadual a que
jurisdicionado o estabelecimento do requerente, que:
a) os estabelecimentos de caráter temporário e
os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação que realizem
vendas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, em território
catarinense, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no
respectivo despacho concessório;
b) o imposto correspondente à saída das
mercadorias referidas no art. 60, § 1.º, I, "g" e "h", seja apurado na forma prevista no
"caput" do art. 53 e recolhido no prazo previsto no "caput"
do art. 60;
II
- Diretor de Administração Tributária, que:
a) após anuência expressa da autoridade
fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário, nas operações
interestaduais, o imposto correspondente às saídas das mercadorias referidas no
art. 60, § 1.º, I, "c", seja recolhido até o 10.º (décimo) dia do mês
subseqüente àquele em que ocorrerem as operações, em uma única quota,
englobando todas as operações realizadas com o mesmo destinatário, permitido o
aproveitamento do crédito correspondente à entrada das mercadorias (Convênio
ICM 09/76, 30/82, 15/88 e Protocolo ICM 07/77);
b) os estabelecimentos agroindustriais assumam a
responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS devido por seus integrados,
na remessa de aves e suínos vivos para estabelecimentos abatedores de sua
propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o
10.º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações;
c) seja dispensado o recolhimento por ocasião do
fato gerador previsto no art. 60, § 1.º, I, "c", 2, quando a saída
for promovida por quem os produzir a partir do minério.
§ 1.º No caso do regime especial previsto no
inciso II, "a", as notas fiscais que documentarem o transporte:
I - deverão indicar os números dos regimes
especiais concedidos nos Estados de origem e de destino;
II - não poderão conter destaque do ICMS.
§ 2.º O estabelecimento ao qual for concedido o
regime especial previsto no inciso II, "b", deverá manter contas
gráficas individuais para cada um dos seus integrados.
Art. 62. Poderá ser
concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo, mediante a
aplicação, sobre o imposto apurado, de percentuais diários de desconto
estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
SEÇÃO II
Do Pagamento Parcelado
Art. 63. O crédito tributário decorrente de ICMS
vencido e não pago, poderá ser parcelado:
I - em até 12 (doze)
prestações, quando denunciado espontaneamente (Lei n.º 9.941/95, art. 2.º);
II - em até 60 (sessenta)
prestações, quando exigido por Notificação Fiscal (Lei n.º 9.941/95, art. 2.º).
§ 1.º São competentes para conceder o
parcelamento:
I - quando denunciado espontaneamente:
a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em
até 6 (seis) prestações;
b) o Secretário de Estado da Fazenda, em até 12
(doze) prestações;
II
- quando exigido por Notificação Fiscal:
a) o Gerente
Regional da Fazenda Estadual, em até 24 (vinte e quatro) prestações;
b) o Diretor de
Administração Tributária, em até 42 (quarenta e duas) prestações;
c) o Secretário de Estado da Fazenda, em até 60
(sessenta) prestações;
III - na hipótese do inciso anterior, nos casos de
crédito tributário inscrito em Dívida Ativa:
a) o Procurador do Estado responsável pela
cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, em até 24 (vinte
e quatro) prestações;
b) o Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até
42 (quarenta e duas) prestações;
c) o Procurador Geral do Estado, em até 60
(sessenta) prestações.
§ 2.º O requerimento do sujeito passivo,
solicitando parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou
judicial, valerá como confissão irretratável da dívida.
§ 3.º Não será concedido reparcelamento,
enquanto não tiver sido pago 1/3 (um terço) do parcelamento anteriormente
concedido.
§ 4.º Ressalvada a hipótese de reparcelamento, o
pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com
comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de
prestações solicitadas (Lei n.º 9.941/95, art. 3.º).
§ 5.º Em qualquer caso, não será concedido
parcelamento que implique prestação de valor inferior a 100 (cem) Unidades
Fiscais de Referência - UFIRs.
§ 6.º Em casos excepcionais, o Secretário de
Estado da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado, conforme o caso, poderá
conceder parcelamento em prestações com valores desiguais.
Art. 64. O pedido de parcelamento será entregue
na Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do requerente, devendo
atender às seguintes condições:
I - indicação do crédito tributário a parcelar;
II - quantidade de prestações solicitadas;
III - comprovação do pagamento da primeira
prestação, ressalvada a hipótese de reparcelamento;
IV - fornecimento de cópia do último balanço
patrimonial ou outros dados, que permitam aquilatar a situação financeira e
patrimonial do requerente, justificando a necessidade do prestacionamento
solicitado.
§ 1.º O pedido de parcelamento de crédito
tributário, exigido por Notificação Fiscal, desde que não inscrito em Dívida
Ativa, em até 24 (vinte e quatro) prestações, ou denunciado espontaneamente em
até 6 (seis) prestações, atenderá somente as exigências dos incisos I, II e
III.
§ 2.º Não serão deferidos os pedidos de
parcelamento ou reparcelamento que não atendam às condições aqui estabelecidas.
§ 3.º Tratando-se de crédito tributário com
certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial, será
anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas,
despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE.
Art. 65. Nas hipóteses do art. 63, § 1.º, I,
"b" e II, "b" e "c", o Gerente Regional da
Fazenda Estadual instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer
conclusivo.
Parágrafo único. Tratando-se de crédito
tributário inscrito em Dívida Ativa, nos casos previstos no art. 63, § 1.º,
III, "b" e "c", o processo será instruído com parecer
conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança.
Art. 66. Enquanto não conhecida a decisão, o
contribuinte deverá recolher as prestações, na forma solicitada ou concedida
nas instâncias inferiores.
Art. 67. As prestações concedidas deverão ser
recolhidas mensal e ininterruptamente.
Parágrafo único. Verificada a interrupção no
recolhimento, será automaticamente cancelada a concessão, considerando-se
vencidas todas as prestações vincendas.
CAPÍTULO X
Do Controle e Fiscalização do Imposto
Art. 68. Compete à Secretaria de Estado da
Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.
Art. 69. A fiscalização será exercida sobre
todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem
obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que
gozarem de imunidade ou isenção.
§ 1.º Para os fins deste artigo, as pessoas nele
referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do ano seguinte ao do seu encerramento.
§ 2.º As pessoas referidas no "caput"
exibirão aos agentes do fisco, sempre que solicitado, as mercadorias, livros
das escritas fiscal e comercial e todos os documentos, inclusive os relativos a
sistema de processamento de dados e meios magnéticos, em uso ou já arquivados,
que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão o acesso aos
seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como centrais ou
equipamentos de processamento eletrônico de dados, veículos, cofres e outros
móveis, em horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 3.º Os agentes do fisco terão acesso às
dependências internas do estabelecimento mediante a apresentação de sua
identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local.
§ 4.º É obrigatória a parada, nos postos de
fiscalização, fixos ou móveis, mantidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, de
veículos:
I - de carga, em qualquer caso;
II - de transporte de passageiros;
III - quaisquer outros, quando transportando
mercadorias.
Art. 70. Os livros fiscais, bem como os
correspondentes documentos de emissão própria ou de terceiros, somente poderão
ser retirados do estabelecimento para serem entregues à Gerência Regional da
Fazenda Estadual ou aos agentes do fisco aos quais foi cometida a atribuição de
fiscalizá-los.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, será lavrado
termo de recebimento, em duas vias, uma das quais será entregue ao contribuinte
ou seu preposto.
§ 2.º A administração tributária poderá
credenciar contabilistas e organizações contábeis, estabelecidos neste Estado,
para fins de guarda de livros e documentos fiscais, devendo obedecer ao
seguinte:
I - utilizar etiqueta de identificação,
fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC, nos procedimentos
cadastrais junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
II - manter os documentos e livros fiscais
sempre à disposição do fisco, nos horários de expediente do contribuinte;
III - comunicar à repartição fazendária a que
jurisdicionado quando o contribuinte abandonar ou encerrar suas atividades sem
os procedimentos previstos para a baixa no CCICMS, mantendo à disposição do
fisco os livros e documentos fiscais;
IV - ao deixar de deter a responsabilidade pela
escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicará esse fato, no prazo de
30 (trinta) dias, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando, se possível, o
nome do novo contabilista.
§ 3.º O credenciamento de contabilistas e
organizações contábeis, a que se refere o parágrafo anterior, será feita
mediante formulário próprio, aprovado por portaria do Secretário de Estado da
Fazenda.
§ 4.º Os contabilistas e organizações contábeis
poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla
defesa, se constatado:
I - infração ao disposto no § 2.º ou da
legislação tributária relativa à escrituração e guarda de livros e documentos
fiscais;
II - qualquer ação ou omissão que contribua para
a prática de infrações à legislação tributária;
III - embaraço à ação fiscal.
Art. 71. Os livros, documentos fiscais, outros
papéis e meios magnéticos que constituam prova de infração à legislação
tributária poderão ser apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo do
qual se deixará cópia com o contribuinte.
§ 1.º A devolução da coisa apreendida
somente será efetuada mediante apresentação de cópia autenticada da mesma e
desde que isto não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual.
§ 2.º As disposições deste artigo não são
aplicáveis aos livros de escrituração comercial.
Art. 72. Quando vítima de embaraço ou desacato
no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas
acauteladoras de interesse do fisco, ainda
que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os
agentes do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda
Estadual, poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual.
Art. 73. No exercício de suas funções, o agente
do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e
fiscal do contribuinte, inclusive meios magnéticos.
Parágrafo único. No caso de recusa de
apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco,
diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual,
providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial,
sem prejuízo da lavratura de notificação por embaraço à ação fiscal.
Art. 74. Reputar-se-á infração à obrigação
tributária acessória a simples omissão de registro de documentos fiscais de
entrada na escrita fiscal, desde que lançados na comercial.
Art. 75. Presumir-se-á operação ou prestação
tributável não registrada, quando se constatar:
I - suprimento de caixa sem comprovação da
origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
II - diferença apurada pelo cotejo entre as
saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo acrescido do lucro
apurado mediante a aplicação de percentual fixado em portaria do Secretário de
Estado da Fazenda;
III - efetivação de despesas, pagas ou
arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
IV - registro de saídas em montante inferior ao
obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques levantados no local em
que situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos
do mesmo ramo;
V - diferença entre o movimento tributável médio
apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores;
VI - diferença apurada mediante controle
quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de
unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas;
VII - a falta de registro de documentos fiscais
referentes à entrada de mercadorias ou bens ou à utilização de serviços, na
escrita fiscal ou na contábil, quando existente esta;
VIII - efetivação de despesas ou aquisição de
bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite
superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do
numerário;
IX - o pagamento de aquisições de mercadorias,
bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às
disponibilidades do período;
X - a existência de despesa ou de título de
crédito pagos e não escriturados, bem como a posse de bens do ativo permanente
não contabilizados;
XI - a existência de valores registrados em
máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom
fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia
autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.
§ 1.º Não perdurará a presunção mencionada nos
incisos II, III, IV e IX quando em contrário provarem os lançamentos efetuados
em escrita contábil revestida das formalidades legais.
§ 2.º Não produzirá os efeitos previstos no
parágrafo anterior a escrita contábil, quando:
I - contiver vícios ou irregularidades que
objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos
contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades,
operações ou valores lançados são inferiores aos reais;
III - os livros ou documentos fiscais forem
declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações
ou prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV - o contribuinte, embora intimado, persistir
no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.
§ 3.º O Gerente Regional da Fazenda Estadual
poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de
arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o
seguinte:
I - a duração do regime não
será inferior a 10 (dez) nem superior a 60 (sessenta) dias, de cada vez;
II - os documentos fiscais, bem como outros
meios destinados ao registro das operações poderão ser visados previamente
pelos servidores designados para aplicação do regime.
Art. 76. As Gerências Regionais da Fazenda
Estadual, sem prejuízo de outras providências cabíveis, deverão comunicar à
Diretoria de Administração Tributária as seguintes ocorrências:
I - inexistência ou inatividade de
estabelecimento para o qual foi obtida inscrição no CCICMS;
II - existência de documentos fiscais
supostamente emitidos por:
a) estabelecimento que se encontre na situação
descrita no inciso anterior;
b) empresas fictícias que nunca tiveram
existência legal;
c) empresas inscritas nesta ou em outra unidade
da Federação que, após o encerramento de suas atividades, emitirem ou tiverem
seu nome utilizado para emissão de documentos fiscais destinados a documentar
operações irregulares;
III - impressão de documentos fiscais em
duplicidade ou sem a competente autorização fiscal.
§ 1.º A Diretoria de Administração Tributária,
recebida a comunicação, tomará as seguintes providências:
I - cancelamento de ofício da inscrição no
CCICMS, na hipótese descrita no inciso I;
II - publicação de edital declaratório, no
Diário Oficial do Estado, noticiando a ocorrência, identificando o estabelecimento
envolvido e declarando os documentos fiscais inidôneos para fins de
escrituração de créditos fiscais.
§ 2.º Os contribuintes que tenham créditos
escriturados em seus livros fiscais com base em documentos declarados inidôneos
deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital
declaratório:
I - recolher, a título de estorno, o valor do
crédito indevidamente escriturado, juntamente com os acréscimos cabíveis,
mencionando no Documento de Arrecadação: "Recolhimento efetuado nos termos
do RICMS, art. 78, § 2.º, I;
II - comunicar o fato, por escrito, à Gerência
Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, indicando as pessoas de quem
receberam os documentos, acompanhando ou não mercadorias.
§ 3.º Aplica-se o disposto nos §§ 1.º e 2.º à
hipótese de extravio de documentos fiscais comunicado ao fisco pelo próprio
sujeito passivo.
§ 4.º O disposto no § 2.º, I, não terá aplicação
se ficar cabalmente provado o recolhimento do imposto destacado nos indigitados
documentos fiscais.
§ 5.º Independerá de publicação de edital, a
ação fiscal contra o contribuinte que escriturar créditos fiscais nas condições
previstas neste artigo, se ficar provado dolo, fraude ou simulação.
Art. 77. As mercadorias transportadas ou
estocadas sem documentação fiscal ou com documentação fiscal fraudulenta
poderão ser retidas em depósito até a identificação de seu proprietário,
mediante lavratura de Termo de Ocorrência e Depósito, de modelo oficial,
entregando-se cópia a quem detiver a posse das mercadorias.
§ 1.º Havendo prova ou fundada suspeita de que
mercadorias se encontram em residência particular ou dependência do
estabelecimento utilizada como moradia, será promovida busca e apreensão
judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção
clandestina.
§ 2.º Caso o sujeito passivo não seja
domiciliado neste Estado, deverá ser garantido o crédito tributário, mediante
fiança idônea ou depósito de bens, valores ou títulos mobiliários.
§ 3.º As mercadorias poderão ser depositadas
junto a terceiro idôneo se a sua guarda não for possível em depósito do Estado.
§ 4.º A devolução da coisa depositada far-se-á
mediante pagamento das despesas decorrentes do depósito, se existentes, e
assunção da responsabilidade pelo crédito tributário, em termo próprio, pelo
real proprietário da mercadoria, contra quem será emitida a Notificação Fiscal.
Art. 78. Se dentro de 30 (trinta) dias contados
do depósito a mercadoria apreendida não for reclamada, será iniciado o processo
de leilão público, na forma prevista na Lei n.º 3.938, de 26 de dezembro de
1966, arts. 125 a 130.
§ 1.º Tratando-se de bens rapidamente
deterioráveis, o prazo referido neste artigo poderá ser reduzido para 24 (vinte
e quatro) horas ou menos, findo o qual os bens serão doados a instituições
beneficentes, fazendo-se constar essa circunstância no Termo de Ocorrência e
Depósito.
§ 2.º Enquanto não entregue a coisa ao
arrematante, o real proprietário poderá reclamá-la, observado o disposto no
art. 77, § 4.º
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 79. Integram este Regulamento os seguintes
anexos:
I - Anexo 1, que trata dos PRODUTOS SUJEITOS A
TRATAMENTO ESPECÍFICO;
II - Anexo 2, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS;
III - Anexo 3, que trata da SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA;
IV - Anexo 4, que dispõe sobre o TRATAMENTO
DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO
CAMPO DO ICMS;
V - Anexo 5, que trata das OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS;
VI - Anexo 6, que trata dos REGIMES ESPECIAIS DE
TRIBUTAÇÃO;
VII - Anexo 7, que trata do CÓDIGO FISCAL DE
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP;
VIII - Anexo 8, que trata do EQUIPAMENTO EMISSOR
DE CUPOM FISCAL;
IX - Anexo 9, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE
EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E
EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS.
Parágrafo único. Enquanto não publicados os
anexos relacionados neste artigo, aplicam-se, no que forem incompatíveis com
este regulamento ou com a Lei n.º 10.297, de 26 de dezembro de 1996, os Anexos
III a XIV do RICMS aprovado pelo Decreto n.º 3.017, de 28 de fevereiro de 1989.
Art. 80. Aplicam-se, no que não forem
incompatíveis com este Regulamento:
I - o disposto no Convênio ICM 10/81 e no
Protocolo ICM 10/81, ambos de 23 de outubro de 1981 e alterações posteriores
que tratam do pagamento do imposto pela entrada de mercadorias importadas e da
Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira;
II - as disposições constantes da Norma de
Utilização da Nota Fiscal de Produtor aprovada pela Portaria SEF n.º 151/85, de
11 de setembro de 1985, com as alterações posteriores;
III - outros diplomas normativos aplicáveis ao
ICMS.
Art. 81. Enquanto não editada a portaria
referida nos arts. 9.º, VIII, 24, 57, § 3.º, III e 75, II, aplica-se a Ordem de
Serviço Normativa n.º 1/71.
Art. 82. Enquanto não disponibilizadas as
Autorizações de Crédito, previstas no art. 42, a transferência de créditos de
produtos agropecuários será feita mediante emissão de Nota Fiscal de Entrada
pelo adquirente, observado, no que couber, o disposto no Capítulo VI, Seção IV.
Art. 83. Somente poderão ser transferidos os
créditos acumulados relativos às operações realizadas a partir:
I - de 16 de setembro de 1996, no caso previsto
no art. 40, I;
II - da data de vigência
deste regulamento, nos casos previstos nos arts. 40, II, 41 e 44 a 47.
Parágrafo único. Os créditos existentes na
escrita fiscal do contribuinte, nas datas referidas neste artigo, somente poderão
ser utilizados na forma prevista no Decreto n.º 3.017, de 28 de fevereiro de
1989.
Art. 84. A entrada no estabelecimento de
materiais de uso e consumo somente dará direito a crédito fiscal a partir de
1.º de janeiro de 1998.
ANEXO
I
SEÇÃO
1
Lista
dos Produtos Supérfluos
(Art. 26, II, “b”)
01. |
Cervejas e chope, da
posição 2203 |
|||||||
02. |
Demais bebidas
alcoólicas, da posições 2204, 2205, 2206 e 2208 |
|||||||
03. |
Cigarro, cigarrilha,
charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403 |
|||||||
04. |
Perfumes e
cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 |
|||||||
05. |
Peleteria e suas
obras e peleteria artificial, do Capítulo 43 |
|||||||
06. |
Asas-delta do código
8801.10.0200 |
|||||||
07. |
Balões e dirigíveis
do código 8801.90.0100 |
|||||||
08. |
Iates e outros
barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da
posição 8903 |
|||||||
09. |
Armas e munições,
suas partes e acessórios, do Capítulo 93 |
|||||||
|
|
|||||||
NOTA: |
Os produtos estão classificados de acordo com a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado
pelo Decreto n.º 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações
posteriores. |
|||||||
|
|
|||||||
SEÇÃO
II |
||||||||
Lista
de Mercadorias de Consumo Popular |
||||||||
(Art. 26, III, “d”) |
||||||||
|
||||||||
01. |
Carnes e miudezas
comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das
espécies domésticas |
|||||||
02. |
Carnes e miudezas
comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno,
ovino, caprino e coelho |
|||||||
03. |
Charque e carne de
sol |
|||||||
04. |
Erva-mate
beneficiada |
|||||||
05. |
Açúcar |
|||||||
06. |
Café torrado em grão
ou moído |
|||||||
07. |
Farinha de trigo, de
milho e de mandioca |
|||||||
08. |
Leite
e manteiga |
|||||||
09. |
Banha de porco
prensada |
|||||||
10. |
Óleo refinado de
soja e milho |
|||||||
11. |
Margarina e creme
vegetal |
|||||||
12. |
Espaguete, macarrão
e aletria |
|||||||
13. |
Pão |
|||||||
14. |
Sardinha em lata |
|||||||
15. |
Vinagre |
|||||||
16. |
Sal de cozinha |
|||||||
|
|
|||||||
SEÇÃO
III |
||||||||
Lista
de Produtos Primários |
||||||||
(Art. 26, III, “e”) |
||||||||
|
||||||||
01. |
Animais vivos: |
|||||||
|
01.1 |
Das espécies
cavalar, asinina e muar |
||||||
|
01.2 |
Da espécie bovina |
||||||
|
01.3 |
Da espécie suína |
||||||
|
01.4 |
Das espécies ovina e
caprina |
||||||
|
01.5 |
Aves das espécies
domésticas |
||||||
|
01.6 |
Coelhos |
||||||
|
01.7 |
Abelha-rainha |
||||||
|
01.8 |
Chinchila |
||||||
02. |
Peixes e crustáceos,
moluscos: |
|||||||
|
02.1 |
Peixes frescos,
congelados ou resfriados |
||||||
|
02.2 |
Crustáceos mesmo sem
casca, vivos, frescos, congelados ou resfriados |
||||||
|
02.3 |
Moluscos com ou sem
concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados |
||||||
03. |
Produtos hortícolas,
plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos: |
|||||||
|
03.1 |
Batata |
||||||
|
03.2 |
Tomates |
||||||
|
03.3 |
Cebolas, alho comum,
alho-poró e outros produtos aliáceos |
||||||
|
03.4 |
Couves, couve-flor, repolho ou couve
frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes |
||||||
|
03.5 |
Cenouras, nabos,
beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis
semelhantes |
||||||
|
03.6 |
Pepinos e pepininhos |
||||||
|
03.7 |
Ervilhas, feijão,
grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou sem vagem |
||||||
|
03.8 |
Alcachofras |
||||||
|
03.9 |
Beringelas |
||||||
|
03.10 |
Aipo |
||||||
|
03.11 |
Cogumelos |
||||||
|
03.12 |
Pimentões e pimentas |
||||||
|
03.13 |
Espinafres |
||||||
|
03.14 |
Raízes de mandioca,
de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e
tubérculos comestíveis |
||||||
04. |
Frutas frescas Café, chá, mate e
especiarias |
|||||||
05. |
|
|||||||
|
05.1 |
Café não torrado |
||||||
|
05.2 |
Chá em folhas
frescas |
||||||
|
05.3 |
Mate em rama ou
cancheada |
||||||
|
05.4 |
Baunilha |
||||||
|
05.5 |
Canela e flores de
caneleira |
||||||
|
05.6 |
Cravo-da-índia
(frutos, flores e pedúnculos) |
||||||
|
05.7 |
Noz-moscada, macis,
amomos e cardamomos |
||||||
|
05.8 |
Sementes de anis,
badiana, funcho, coentro, cominho, e de alcaravia, bagas de zimbro |
||||||
|
05.9 |
Gengibre,
açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro |
||||||
06 |
Cereais |
|||||||
|
06.1 |
Trigo |
||||||
|
06.2 |
Centeio |
||||||
|
06.3 |
Cevada |
||||||
|
06.4 |
Aveia |
||||||
|
06.5 |
Milho em espiga ou
grão |
||||||
|
06.6 |
Arroz, inclusive
descascado |
||||||
|
06.7 |
Sorgo |
||||||
|
06.8 |
Trigo mourisco,
painço e alpiste |
||||||
07. |
Sementes e frutos
oleaginosos, palhas e forragens |
|||||||
|
07.1 |
Soja |
||||||
|
07.2 |
Amendoins não
torrados, mesmo descascados |
||||||
|
07.3 |
Copra |
||||||
|
07.4 |
Sementes de linho,
colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda |
||||||
|
07.5 |
Cana-de-açúcar |
||||||
08. |
Fumo em folha |
|||||||
09. |
Lenha e madeiras em
toras |
|||||||
10. |
Casulos de
bicho-da-seda |
|||||||
11. |
Ovos de aves, com
casca, frescos |
|||||||
12. |
Mel natural |
|||||||
|
|
|||||||
SEÇÃO
IV |
||||||||
Lista
de Veículos Automotores |
||||||||
(Art. 26, III, “f”) |
||||||||
|
|
|||||||
01. |
TRATORES |
|||||||
|
01.1 |
Tratores rodoviários
para semi-reboques |
|
|||||
|
01.1.1 |
Caminhão-trator do
tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou
reforçado............................. |
8701.20.0200 |
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01.1.2 |
Outros.................................................................... |
8701.20.9900 |
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02. |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR) |
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02.1 |
Com motor de pistão,
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
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02.1.1 |
Ônibus, mesmo
articulados, com capacidade para mais de 20
passageiros............................................ |
8702.10.0100 |
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02.1.2 |
Ônibus-leito, com
capacidade para até 20 passageiros
............................................................. |
8702.10.0200 |
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02.1.3 |
Outros.................................................................... |
8702.10.9900 |
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02.2 |
Outros veículos
automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista
(condutor) .............................................................. |
8702.90.0000 |
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03. |
AUTOMÓVEIS DE
PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O
TRANSPORTE DE PESSOAS |
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03.1 |
Veículos com motor
de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca) |
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03.1.1 |
Outros de cilindrada
não superior a 1.000cm3 ..... |
8703.21.9900 |
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03.1.2 |
Automóveis de
passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000cm3,
mas não superior a 1.500cm3................................................. |
8703.22.0101 e
8703.22.0199 |
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03.1.3 |
Automóveis de
passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000cm3,
mas não superior a 1.500cm3................................................... |
8703.22.0201 e
8703.22.0299 |
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03.1.4 |
Jipes de cilindrada
superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3.................................................. |
8703.22.0400 |
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03.1.5 |
Veículos de uso
misto de cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a
1.500cm3.................. |
8703.22.0501 e
8703.22.0599 |
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03.1.6 |
Outros de cilindrada
superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3........................................... |
8703.22.9900 |
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03.1.7 |
Automóveis de
passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada
superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3 |
8703.23.0101 e
8703.23.0199 |
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03.1.8 |
Automóveis de
passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e
cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3................................................................. |
8703.23.0201 e
8703.23.0299 |
|||||
|
03.1.9 |
Automóveis de
passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada
superior a 1.500cm3, mas
não superior a 3.000cm3
................................................................ |
8703.23.0301 e
8703.23.0399 |
|||||
|
03.1.10 |
Automóveis de
passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada
superior a 1.500cm3, mas
não superior a 3.000cm3
................................................................ |
8703.23.0401 e
8703.23.0499 |
|||||
|
03.1.11 |
Ambulância de
cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3
................................. |
8703.23.0500 |
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03.1.12 |
Jipes de cilindrada
superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3
............................................... |
8703.23.0700 |
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|
03.1.13 |
Veículos
de uso misto de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a
3.000cm3................. |
8703.23.1001 8703.23.1002 e
8703.23.1099 |
|||||
|
03.1.14 |
Outros
de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3
........................................ |
8703.23.9900 |
|||||
|
03.1.15 |
Automóveis
de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000cm3
......................... |
8703.24.0101 e
8703.24.0199 |
|||||
|
03.1.16 |
Automóveis
de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3000cm3........................... |
8703.24.0201 e
8703.24.0299 |
|||||
|
03.1.17 |
Ambulância de
cilindrada superior a 3.000cm3..... |
8703.24.0300 |
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03.1.18 |
Jipes de cilindrada
superior a 3.000cm3 ............... |
8703.24.0500 |
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|
03.1.19 |
Veículos de uso
misto de cilindrada superior a 3.000cm3................................................................. |
8703.24.0801 e
8703.24.0899 |
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|
03.1.20 |
Outros de cilindrada
superior a 3.000cm3............... |
8703.24.9900 |
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03.2 |
Veículos com motor
de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel) |
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|
03.2.1 |
Jipes de cilindrada
superior a 1.500cm3, mas não superior a 2.500cm3
................................................................ |
8703.32.0400 |
|||||
|
03.2.2 |
Veículos de uso
misto de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a
2.500cm3.................. |
8703.32.0600 |
|||||
|
03.2.3 |
Ambulância de
cilindrada superior a 2.500cm3 .... |
8703.33.0200 |
|||||
|
03.2.4 |
Jipes de cilindrada
superior a 2.500cm3 ............... |
8703.33.0400 |
|||||
|
03.2.5 |
Veículos de uso
misto de cilindrada superior a 2.500cm3
................................................................ |
8703.33.0600 |
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|
03.2.6 |
Outros de cilindrada
superior a 2.500cm3 ............ |
8703.33.9900 |
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04. |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS |
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04.1 |
Com motor de pistão,
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
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04.1.1 |
Caminhão de
capacidade máxima de carga não superior a 5
toneladas............................................. |
8704.21.0100 |
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04.1.2 |
Caminhonetes,
furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior
a 5 toneladas............................................. |
8704.21.0200 |
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04.1.3 |
Caminhão de
capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20
toneladas ................................................................ |
8704.22.0100 |
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|
04.1.4 |
Caminhão de
capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas
.......................................... |
8704.23.0100 |
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04.2 |
Com motor de pistão,
ignição por centelha (faísca) |
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04.2.1 |
Caminhões de
capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas
............................................ |
8704.31.0100 |
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|
04.2.2 |
Caminhonetes,
furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior
a 5 toneladas............................................. |
8704.31.0200 |
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|
04.2.3 |
Caminhões, pesando
acima de 4.000kg de capacidade de carga máxima , de carga superior a 5
toneladas.............................................................. |
8704.32.0100 |
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04.2.4 |
Outros de carga
máxima, de carga superior a 5
toneladas................................................................. |
8704.32.9900 |
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05. |
CHASSIS COM MOTOR
PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS |
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05.1 |
Para ônibus e
microônibus.................................... |
8706.00.0100 |
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05.2 |
Para
caminhões...................................................... |
8706.00.0200 |
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06. |
MOTOCICLETAS
(INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR,
MESMO COM CARRO LATERAL, CARROS LATERAIS..................................... |
8711 |
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NOTA: |
Os
produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n.º 97.409,
de 23 de dezembro de 1988, e suas alterações posteriores. |
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