DECRETO N.º 1.790, de 29 de abril de 1997

 

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição Estadual, art. 71, III, e considerando as disposições da Lei n.º 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

 

DECRETA:

 

Art. 1.º Fica aprovado o anexo Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-SC.

 

Art. 2.º Ressalvados os atos constantes das Disposições Transitórias do RICMS-SC, ficam revogadas as demais disposições em contrário.

 

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 1997.

 

Florianópolis, 29 de abril de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

 

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO

DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

RICMS - SC

 

CAPÍTULO I

Da Incidência

 

SEÇÃO I

Do Fato Gerador

 

Art. 1.º O imposto tem como fato gerador:

 

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

VI - o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação;

VII - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.

 

Parágrafo único. O imposto incide também:

 

I - sobre a entrada de mercadoria importada do Exterior por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

II - sobre o serviço prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior;

III - sobre a entrada, no território do Estado, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

 

Art. 2.º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

 

SEÇÃO II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

 

Art. 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no Exterior;

VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do Exterior;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no Exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do Exterior apreendidas ou abandonadas;

XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização;

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;

XIV - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente.

 

§ 1.º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

 

§ 2.º Considera-se também ocorrido o fato gerador no consumo, ou na integração ao ativo permanente, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, adquirida para comercialização ou industrialização.

 

SEÇÃO III

Do Local da Operação ou da Prestação

 

Art. 4.º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

 

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do Exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do Exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do Exterior e apreendida;

g) o do estabelecimento adquirente, inclusive de consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3.º, XIII e para os efeitos do art. 12, § 2.º ;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3.º, XIII e para os efeitos previstos no art. 12, § 2.º;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no Exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

 

§ 1.º O disposto no inciso I, "c", não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal.

 

§ 2.º Para os efeitos do inciso I, "h", o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

 

§ 3.º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

 

SEÇÃO IV

Do Estabelecimento

 

Art. 5.º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

 

§ 1.º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

 

§ 2.º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

 

§ 3.º Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado.

 

§ 4.º Considera-se extensão do estabelecimento o veículo utilizado em vendas fora do estabelecimento.

 

§ 5.º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

 

CAPÍTULO II

Da Não-Incidência

 

Art. 6.º O imposto não incide sobre:

 

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, semi-elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como, sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor.

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o Exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

 

CAPÍTULO III

Do Sujeito Passivo

 

SEÇÃO I

Do Contribuinte

 

Art. 7.º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior.

 

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

 

I - importe mercadorias do Exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior;

III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização.

 

SEÇÃO II

Do Responsável

 

Art. 8.º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

 

I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:

a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal;

b) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea;

II - os transportadores:

a) em relação às mercadorias que estiverem transportando sem documento fiscal ou com via diversa da exigida para acompanhar o transporte, nos termos da legislação aplicável;

b) em relação às mercadorias que faltarem ou excederem às quantidades descritas no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados;

c) em relação às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

d) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega a destinatário incerto em território catarinense;

e) em relação às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte;

f) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado ou do Distrito Federal, sem o comprovante de pagamento do imposto, quando este for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense;

g) em relação ao transporte de mercadoria diversa da descrita no documento fiscal, quando a comprovação por possível sem a violação dos volumes transportados ou quando a identificação da mercadoria independa de classificação;

h) em relação às mercadorias transportadas antes do início ou após o término do prazo de validade ou de emissão, para fins de transporte, do documento fiscal;

III - solidariamente com o contribuinte:

a) os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

b) os encarregados pelos estabelecimentos dos órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público que autorizarem a saída ou alienação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação;

c) as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo ou para o descumprimento de obrigações tributárias acessórias;

d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente de operações ou prestações realizadas durante tais eventos;

IV - os representantes e mandatários, em relação às operações ou prestações realizadas por seu intermédio;

V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita;

VI - qualquer possuidor, em relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal idônea;

VII - o leiloeiro, em relação às mercadorias que vender por conta alheia;

VIII - o substituto tributário.

 

CAPÍTULO IV

Do Cálculo do Imposto

 

SEÇÃO I

Da Base de Cálculo

 

SUBSEÇÃO I

Da Base de Cálculo nas Operações com Mercadorias

 

Art. 9.º A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:

 

I - na saída de mercadoria prevista no art. 3.º , I, III e IV, o valor da operação;

II - na hipótese do art. 3.º , II, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - no fornecimento de que trata o art. 3.º , VIII:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a";

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

IV - na hipótese do art. 3.º , IX, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

b) o imposto de importação;

c) o imposto sobre produtos industrializados;

d) o imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outras despesas devidas às repartições alfandegárias;

V - no caso do art. 3.º , XI, o valor da operação acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VI - na hipótese do art. 3.º , XII, o valor da operação de que decorrer a entrada;

VII - na hipótese do art. 3.º , XIV, o valor da operação no Estado de origem ou no Distrito Federal;

VIII - no caso do imposto devido antecipadamente por vendedor ambulante ou por ocasião da entrada no Estado de mercadoria destinada a contribuinte com inscrição temporária, sem inscrição ou sem destinatário certo, o valor da mercadoria acrescido de margem de lucro definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 1.º No caso do inciso IV, "a", o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

 

§ 2.º Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, se for o caso, o preço declarado será substituído pelo valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável.

 

§ 3.º No caso do inciso VII, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

 

§ 4.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do imposto sobre produtos industrializados cobrado na operação de que decorreu a entrada.

 

Art. 10. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

 

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

 

Art. 11. Na falta do valor a que se refere o art. 9.º , I e VI, a base de cálculo do imposto é:

 

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

 

§ 1.º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á:

 

I - o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

 

§ 2.º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

 

SUBSEÇÃO II

Da Base de Cálculo nas Prestações de Serviços

 

Art. 12. A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é o preço do serviço.

 

§ 1.º Na hipótese do art. 3.º , X, o valor da prestação será acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.

 

§ 2.º Na hipótese do art. 3.º , XIII, será considerado o valor da prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal e o imposto a recolher será o resultado da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

 

Art. 13. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

 

Art. 14. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder aos níveis normais de preços em vigor no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

 

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

 

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

 

SUBSEÇÃO III

Do Arbitramento

 

Art. 15. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo ou imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.

 

Art. 16. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:

 

I - a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes;

II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores.

 

Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das operações ou prestações.

 

Art. 17. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:

 

I - a identificação do sujeito passivo;

II - o motivo do arbitramento;

III - a descrição das operações ou prestações;

IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham ocorrido as operações ou prestações;

V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;

VI - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das operações ou prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;

VII - o ciente do sujeito passivo.

 

Art. 18. Cópias dos documentos que serviram de base para o arbitramento devem acompanhar o Termo de Arbitramento, salvo quando for baseado em documentos do próprio sujeito passivo, devendo, neste caso, ser identificados no termo.

 

Art. 19. Não se aplica o disposto nesta subseção quando o físico dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das operações ou prestações.

 

Art. 20. Fica assegurada ao contribuinte, em reclamação administrativa, avaliação contraditória do valor arbitrado.

 

Art. 21. O Secretário de Estado da Fazenda expedirá pauta fiscal cujos valores poderão ser utilizados nas hipóteses e para os fins previstos nesta subseção.

 

SUBSEÇÃO IV

Disposições Gerais

 

Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto:

 

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

 

Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto:

 

I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos;

II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final.

 

Art. 24. A exclusão dos acréscimos financeiros de que trata o inciso II do artigo anterior, fica condicionada a que a base de cálculo do imposto, em cada operação, não seja inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 1.º O contribuinte, para o fim previsto neste artigo, deverá indicar:

 

I - na Nota Fiscal, modelo I ou 1A, as seguintes informações:

a) o preço à vista da mercadoria;

b) o valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado;

c) o valor da entrada, se houver, e o número de prestações:

II - na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no campo destinado a observações, o valor total excluído, precedido da expressão "acréscimo financeiro".

 

§ 2.º O valor do acréscimo financeiro não deve exceder ao valor resultante da aplicação, sobre o preço à vista, excluído o valor da entrada, de percentuais fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 3.º Consideram-se vendas a prazo aquelas cujo valor, exceto o da entrada, deverá ser pago em uma ou mais vezes, observando-se o seguinte:

 

I - nos casos de venda em prestação única ou em prestações uniformes, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias entre os vencimentos das prestações, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do número de prestações fixado entre as partes no ato da venda;

II - no caso de venda em prestações desiguais, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado.

 

§ 4.º Considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado a parte inteira do quociente da divisão em que:

 

I - o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas;

II - o divisor será igual à soma dos valores das prestações.

 

Art. 25. Nas operações e prestações praticadas entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

 

SEÇÃO II

Das Alíquotas

 

Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no Exterior, são:

 

I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II e III;

II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:

a) operações com energia elétrica;

b) operações com os produtos supérfluos relacionados no Anexo I, Seção I;

c) prestações de serviço de comunicação;

d) operações com gasolina automotiva e álcool carburante;

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150kw (cento e cinqüenta quilowatts);

b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;

c) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

d) mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo I, Seção II;

e) produtos primários, em estado natural, relacionados no Anexo I, Seção III;

f) veículos automotores, relacionados no Anexo I, Seção IV;

g) óleo diesel;

h) coque de carvão mineral.

 

Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas são:

 

I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;

II - 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.

III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado n.º 95, de 13.12.96).

 

CAPÍTULO V

Da Não-Cumulatividade do Imposto

 

SEÇÃO I

Da Compensação do Imposto

 

Art. 28. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.

 

SEÇÃO II

Do Crédito

 

Art. 29. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou recebimento de serviços de transporte interestadual, intermunicipal, ou de comunicação.

 

Art. 30. O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária.

 

Art. 31. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

 

Art. 32. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

 

Art. 33. O contribuinte, independentemente de prévia autorização do fisco, poderá creditar-se do imposto indevidamente pago, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação.

 

Parágrafo único. O crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações, a natureza do erro cometido e o período de apuração a que se refere.

 

SEÇÃO III

Da Vedação ao Crédito

 

Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços:

 

I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

II - com imposto retido na origem e regime de substituição tributária;

III - que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

IV - aplicados em atividades sujeitas ao imposto sobre serviços, de competência municipal;

V - aplicados na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado.

 

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

 

Art. 35. Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita:

 

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada.

 

Parágrafo único. Fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao Exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6.º, II e seu parágrafo único.

SEÇÃO IV

Do Estorno de Crédito

 

Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

 

I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

 

§ 1.º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao Exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6.º, II, e seu parágrafo único.

 

§ 2.º Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, observado o disposto no art. 38, parágrafo único, os créditos incorridos:

 

I - na prestação do serviço, por estabelecimentos que praticarem operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao imposto sobre serviços, de competência municipal;

II - na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado.

 

SEÇÃO V

Do Controle do Crédito do Ativo Permanente

 

Art. 37. Os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, serão lançados na ficha Controle de Créditos do Ativo Permanente, sem prejuízo do lançamento em conjunto com os demais créditos.

 

Art. 38. Devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente:

 

I - alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

II - utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas;

III - utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados.

 

Parágrafo único. Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto nos incisos II e III será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o seguinte:

 

I - as saídas e prestações com destino ao Exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6.º, II e seu parágrafo único, equiparam-se às tributadas;

II - na hipótese de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento e oitenta avos).

 

Art. 39. A ficha Controle de Créditos do Ativo Permanente, de modelo oficial:

 

I - será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco;

II - servirá para o cálculo e controle dos estornos a que se refere o artigo anterior que, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS.

 

Parágrafo único. Ao final do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o art. 37, o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

 

CAPÍTULO VI

Da Transferência de Créditos

 

SEÇÃO I

Créditos Acumulados

 

Art. 40. Poderão ser transferidos os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:

 

I - destinadas ao Exterior, de que tratam o art. 6.º, II, e seu parágrafo único;

a) a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;

b) havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado.

II - isentas ou não-tributadas:

a) integralmente, a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;

b) a título de pagamento de até 40% (quarenta por cento) das aquisições de:

1 - mercadoria, matéria-prima, material secundário, material de uso e consumo ou material de embalagem, utilizados pelo adquirente na industrialização ou comercialização de seus produtos;

2 - máquinas, aparelhos ou equipamentos para o ativo permanente do adquirente;

3 - materiais destinados à construção ou ampliação de suas instalações neste Estado;

c) a título de pagamento de até 20% (vinte por cento) das aquisições de caminhões e veículos utilitários destinados à integração ao ativo permanente do adquirente.

 

§ 1.º Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.

 

§ 2.º O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento.

 

§ 3.º Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento.

 

SEÇÃO II

Créditos de Produtos Agropecuários

 

Art. 41. Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores.

 

Art. 42. O estabelecimento que promover as saídas isentas ou não tributadas, referidas no artigo anterior, deverá apresentar os documentos fiscais relativos aos créditos fiscais correspondentes na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual:

 

I - aporá carimbo e visto nos documentos fiscais, indicando que não poderão mais ser utilizados para fins de crédito do imposto;

II - emitirá uma ou mais Autorizações de Crédito que servirão para o lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário.

 

Parágrafo único. Deverá ser elaborada uma relação dos documentos fiscais apresentados indicando: número da nota fiscal, data de emissão, identificação do emitente, valor da operação e valor do crédito que será entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para fins de controle.

 

Art. 43. A Autorização de Crédito deverá consignar as seguintes indicações:

 

I - identificação do estabelecimento que transfere os créditos, contendo: nome, endereço e inscrição no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor;

II - identificação do estabelecimento destinatário dos créditos, contendo: nome, endereço e inscrição no CCICMS;

III - número do documento fiscal correspondente à operação;

IV - valor do crédito transferido, que não poderá ser superior a 10% (dez cento) do valor da operação.

 

Art. 44. Aplica-se o disposto nesta seção às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.

SEÇÃO III

Outros Créditos

 

Art. 45. Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:

 

I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo VII, art. 150, II;

II - à cooperativa central ou federação de cooperativas, destinatária das mercadorias, na hipótese do Anexo VII, art. 149, II;

III - a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo VII, art. 149, XXVII, salvo se adotado o regime de apuração consolidada previsto no art. 54.

 

Parágrafo único. A transferência de créditos fiscais prevista neste artigo, será limitada ao valor resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário.

 

Art. 46. O não-creditamento ou o estorno a que se referem os arts. 35 e 36 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria:

 

I - nas operações de que decorra transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6.º, VI;

II - nas operações com produtos agropecuários a que se refere o art. 41.

 

Art. 47. Poderá ainda ser transferido:

 

I - ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na forma prevista na Seção V do Capítulo V, no caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - aos fornecedores, na forma prevista no art. 40, II, "b" e "c", o crédito fiscal acumulado em decorrência do diferimento previsto no Anexo VII, art. 149, XVI, "a" e "c".

 

Parágrafo único. A transferência prevista no inciso I:

 

I - será consignada na nota fiscal de transferência do bem:

a) registrando-se o crédito no livro Registro de Entradas do estabelecimento de destino;

b) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem.

II - implicará em que:

a) o prazo referido no art. 39, parágrafo único, seja contado pelo tempo faltante;

b) os estornos referidos no art. 38 sejam calculados sobre o valor do crédito original.

 

Art. 48. As instituições de assistência social protegidas pela imunidade prevista na Constituição Federal, art. 150, VI, "c", respeitado o disposto no Código Tributário Nacional, art. 14, inscritas no CCICMS, poderão transferir, para quaisquer dos seus estabelecimentos, eventuais créditos acumulados em razão do regime de substituição tributária e do sistema de preços favorecidos que pratiquem.

 

SEÇÃO IV

Procedimentos para Transferência de Créditos

 

Art. 49. Para controle da transferência de créditos, o sujeito passivo preencherá Demonstrativo de Créditos Acumulados, de modelo oficial, em duas vias, contendo o seguinte:

 

I - total do crédito disponível para transferência;

II - origem dos créditos.

 

§ 1.º O valor do crédito acumulado transferível será:

 

I - determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior;

II - limitado ao saldo credor existente em conta gráfica.

 

§ 2.º Caso o sujeito passivo opte pela apuração consolidada prevista no art. 54, fica vedada a transferência de créditos acumulados nas hipóteses do art. 40, I, "a" e II, "a".

 

Art. 50. A transferência de créditos acumulados far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente visada por Fiscal de Tributos Estaduais, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

 

I - natureza da operação: "Transferência de Créditos Acumulados do ICMS;"

II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;

III - destinação do crédito;

IV - o dispositivo regulamentar que prevê a transferência do crédito;

V - assinatura do contribuinte.

 

§ 1.º O valor do crédito transferido será indicado no retângulo destinado ao destaque do imposto.

 

§ 2.º A primeira via do documento fiscal de transferência será enviada ao destinatário do crédito e a quarta via ficará em poder da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o emitente, juntamente com uma das vias do Demonstrativo de Créditos Acumulados.

 

§ 3.º Os créditos acumulados transferidos serão lançados em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que forem efetuados.

 

Art. 51. A utilização das faculdades previstas neste capítulo não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

 

Art. 52. É vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros.

 

CAPÍTULO VII

Da Apuração do Imposto

 

SEÇÃO I

Da Apuração

 

Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.

 

§ 1.º Em substituição ao regime de apuração mencionado no "caput", a apuração será feita:

 

I - por mercadoria ou serviço dentro do mês:

a) nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;

b) quando o imposto for devido por ocasião da entrada;

II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, na importação do exterior do país;

III - por operação ou prestação:

a) quanto ao imposto constituído de ofício;

b) quanto aos produtos ou serviços sujeitos ao recolhimento por ocasião da saída ou da prestação;

c) realizada por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal;

d) na venda ambulante;

e) na venda fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal ou destinada a contribuinte sem inscrição ou com inscrição temporária;

f) realizada por contribuinte enquadrado para esse fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações:

I - tiver praticado reiteradamente quaisquer das infrações descritas na Lei n.º 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 51 a 58, 60 a 66, 69, 72, 73 e 81;

2 - tiver crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida.

 

§ 2.º Na hipótese prevista no inciso III, "f" do parágrafo anterior, a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período.

 

§ 3.º O imposto será apurado decendialmente nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool, carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP.

 

§ 4.º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o mês calendário será dividido em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias e o último compreendendo os dias restantes.

 

§ 5.º Opcionalmente ao previsto no § 3.º , a apuração do imposto poderá ser mensal, atendido ao seguinte:

 

I - que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 70% (setenta por cento) do montante devido no mês anterior, em duas parcelas iguais vencíveis no dia 20 e 30 do mês da apuração corrente e, até o 10.º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado;

II - que o imposto tenha sido apurado e recolhido decendialmente por, no mínimo, 2 (dois) meses calendários consecutivos;

III - que a opção seja exercida por período não inferior a 6 (seis) meses.

 

§ 6.º O imposto devido relativo à entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica.

 

SEÇÃO II

Da Apuração Consolidada

 

Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação escrita que deverá ser entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, contendo:

 

I - identificação do estabelecimento centralizador;

II - relação de todos os estabelecimentos submetidos a esse regime de apuração.

 

§ 1.º O sujeito passivo que adotar o regime de apuração previsto neste artigo deverá mantê-lo por período não inferior a 12 (doze) meses.

 

§ 2.º A inclusão de novos estabelecimentos no regime de apuração consolidada, ou sua exclusão, deverá ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 55. Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador:

 

I - o saldo devedor do imposto;

II - o saldo credor, limitado ao montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador.

 

Art. 56. A transferência de saldos referida no artigo anterior se fará mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das demais exigências previstas na legislação, deverá indicar:

 

I - como natureza da operação: "Apuração Consolidada - Transferência de Saldos";

II - valor transferido, em algarismos e por extenso;

III - natureza devedora ou credora do saldo transferido.

 

§ 1.º O estabelecimento centralizador deverá:

 

I - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS os débitos e os créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem;

II - indicar na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver.

 

§ 2.º Os demais estabelecimentos deverão:

 

I - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador;

b) o saldo credor remanescente, se houver;

II - indicar no campo destinado a observações da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA:

a) a expressão "apuração consolidada";

b) a identificação do estabelecimento centralizador.

 

SEÇÃO III

Da Estimativa Fiscal

 

Art. 57. A critério da administração fazendária, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

 

§ 1.º Poderão ser enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos que promoverem vendas exclusivamente a consumidor final.

 

§ 2.º Na hipótese deste artigo, ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita, recolhendo a diferença apurada ou compensando-a no período ou períodos seguintes, conforme o caso.

 

§ 3.º A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de estimativa fiscal levará em conta os seguintes critérios:

 

I - previsão das saídas tributadas obtida por amostragem, em regime especial;

II - despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;

III - aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor das entradas mais recentes;

IV - outros dados que possa colher junto ao contribuinte.

 

§ 4.º O lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o contribuinte.

 

§ 5.º A impugnação da estimativa será feita junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados do respectivo despacho.

 

§ 6.º O enquadramento e o desenquadramento do regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária.

 

§ 7.º Deverão ser obrigatoriamente enquadrados no regime de estimativa fiscal, os estabelecimentos de caráter temporário.

 

§ 8.º A inclusão do estabelecimento no regime previsto neste artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.

 

CAPÍTULO VIII

Da Liquidação do Imposto

 

SEÇÃO I

Da Liquidação

 

Art. 58. A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte:

 

I - a obrigação, considera-se liquidada por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período acrescido do saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada nos prazos previstos no art. 60;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

 

SEÇÃO II

Local e Forma de Pagamento

 

Art. 59. O imposto será recolhido:

 

I - em qualquer agência bancária integrante da rede autorizada, através de Documento de Arrecadação - DAR;

II - por contribuintes estabelecidos em outros Estados, nos casos previstos neste Regulamento, nas agências bancárias integrantes da rede autorizada, através de Guia Nacional de Recolhimento - GNR;

III - em casos excepcionais, nas repartições fazendárias.

 

Parágrafo único. Nas operações a serem efetuadas por comerciantes ambulantes ou por veículos utilizados em vendas fora do estabelecimento, provenientes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria, observado o disposto no art. 9.º, VIII.

 

CAPÍTULO IX

Do Recolhimento do Imposto

 

SEÇÃO I

Dos Prazos de Recolhimento

 

Art. 60. O imposto será recolhido até o 10.º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvado o disposto no § 1.º .

 

§ 1.º Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:

 

I - por ocasião do fato gerador:

a) na saída de mercadoria para outros Estados ou para o Distrito Federal, promovida por produtor rural;

b) na saída de mercadoria promovida por contribuinte desobrigado de manter escrituração fiscal;

c) na saída para outros Estados ou para o Distrito Federal de:

1 - couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre, casco, ferro e sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza.

2 - lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, classificados nas posições 7401 a 7404, 7501 a 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da NBM/SH;

d) na saída promovida por estabelecimento de caráter temporário;

e) na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço de transporte:

1 - rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária;

2 - interestadual e intermunicipal de passageiros sob a modalidade de fretamento e viagens especiais;

f) na hipótese prevista no art. 53, § 1.º , III, "d" e "f";

g) nas saídas internas, promovidas por atacadista ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão;

h) nas saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão.

II - por ocasião da entrada no Estado na hipótese prevista no art. 53, § 1.º , III, "d" e "e";

III - por ocasião do desembaraço aduaneiro na hipótese prevista no art. 53, § 1.º , II;

IV - no ato de obtenção do visto prévio quando for utilizada Nota Fiscal Avulsa;

V - nos prazos previstos em convênio ou protocolo celebrados com os demais Estados e com o Distrito Federal, nos casos de substituição tributária de interesse interestadual;

VI - até o 10.º (décimo) dia após o encerramento do semestre, na hipótese prevista no art. 57, § 2.º ;

VII - por ocasião da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importado e apreendido;

VIII - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente, no caso de imposto lançado de ofício.

 

§ 2.º Na hipótese prevista no § 1.º, V, caso o convênio ou protocolo não preveja prazo, este será até o 10.º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção do imposto devido por substituição tributária.

 

§ 3.º O prazo previsto no "caput" deste artigo, nas seguintes hipóteses, será contado considerando-se o mês:

 

I - de emissão das notas fiscais ou das contas aos usuários, no caso de serviço de comunicação;

II - da leitura do consumo de energia elétrica;

III - do faturamento, no fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação prestado neste Estado por distribuidora de energia elétrica ou concessionária de serviço público de comunicação com sede no Estado do Paraná.

 

§ 4.º Nas hipóteses previstas no § 1.º, I e IV, a nota fiscal, para fins de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário, deve estar acompanhada por uma das vias do Documento de Arrecadação - DAR.

 

§ 5.º A diferença entre o imposto devido ao Estado de início do serviço de transporte rodoviário de cargas e o pago na forma do § 1.º, I, "e", quando devido por empresa transportadora inscrita em outra unidade da Federação, será recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação.

 

Art. 61. Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido pelo:

 

I - Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento do requerente, que:

a) os estabelecimentos de caráter temporário e os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação que realizem vendas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, em território catarinense, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho concessório;

b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1.º, I, "g" e "h", seja apurado na forma prevista no "caput" do art. 53 e recolhido no prazo previsto no "caput" do art. 60;

II - Diretor de Administração Tributária, que:

a) após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário, nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas das mercadorias referidas no art. 60, § 1.º, I, "c", seja recolhido até o 10.º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações, em uma única quota, englobando todas as operações realizadas com o mesmo destinatário, permitido o aproveitamento do crédito correspondente à entrada das mercadorias (Convênio ICM 09/76, 30/82, 15/88 e Protocolo ICM 07/77);

b) os estabelecimentos agroindustriais assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS devido por seus integrados, na remessa de aves e suínos vivos para estabelecimentos abatedores de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10.º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações;

c) seja dispensado o recolhimento por ocasião do fato gerador previsto no art. 60, § 1.º, I, "c", 2, quando a saída for promovida por quem os produzir a partir do minério.

 

§ 1.º No caso do regime especial previsto no inciso II, "a", as notas fiscais que documentarem o transporte:

 

I - deverão indicar os números dos regimes especiais concedidos nos Estados de origem e de destino;

II - não poderão conter destaque do ICMS.

 

§ 2.º O estabelecimento ao qual for concedido o regime especial previsto no inciso II, "b", deverá manter contas gráficas individuais para cada um dos seus integrados.

 

Art. 62. Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo, mediante a aplicação, sobre o imposto apurado, de percentuais diários de desconto estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

 

SEÇÃO II

Do Pagamento Parcelado

 

Art. 63. O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado:

 

I - em até 12 (doze) prestações, quando denunciado espontaneamente (Lei n.º 9.941/95, art. 2.º);

II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por Notificação Fiscal (Lei n.º 9.941/95, art. 2.º).

 

§ 1.º São competentes para conceder o parcelamento:

 

I - quando denunciado espontaneamente:

a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 6 (seis) prestações;

b) o Secretário de Estado da Fazenda, em até 12 (doze) prestações;

II - quando exigido por Notificação Fiscal:

a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 24 (vinte e quatro) prestações;

b) o Diretor de Administração Tributária, em até 42 (quarenta e duas) prestações;

c) o Secretário de Estado da Fazenda, em até 60 (sessenta) prestações;

III - na hipótese do inciso anterior, nos casos de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa:

a) o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, em até 24 (vinte e quatro) prestações;

b) o Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até 42 (quarenta e duas) prestações;

c) o Procurador Geral do Estado, em até 60 (sessenta) prestações.

 

§ 2.º O requerimento do sujeito passivo, solicitando parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida.

 

§ 3.º Não será concedido reparcelamento, enquanto não tiver sido pago 1/3 (um terço) do parcelamento anteriormente concedido.

 

§ 4.º Ressalvada a hipótese de reparcelamento, o pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei n.º 9.941/95, art. 3.º).

 

§ 5.º Em qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique prestação de valor inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.

 

§ 6.º Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado, conforme o caso, poderá conceder parcelamento em prestações com valores desiguais.

 

Art. 64. O pedido de parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do requerente, devendo atender às seguintes condições:

 

I - indicação do crédito tributário a parcelar;

II - quantidade de prestações solicitadas;

III - comprovação do pagamento da primeira prestação, ressalvada a hipótese de reparcelamento;

IV - fornecimento de cópia do último balanço patrimonial ou outros dados, que permitam aquilatar a situação financeira e patrimonial do requerente, justificando a necessidade do prestacionamento solicitado.

 

§ 1.º O pedido de parcelamento de crédito tributário, exigido por Notificação Fiscal, desde que não inscrito em Dívida Ativa, em até 24 (vinte e quatro) prestações, ou denunciado espontaneamente em até 6 (seis) prestações, atenderá somente as exigências dos incisos I, II e III.

 

§ 2.º Não serão deferidos os pedidos de parcelamento ou reparcelamento que não atendam às condições aqui estabelecidas.

 

§ 3.º Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE.

 

Art. 65. Nas hipóteses do art. 63, § 1.º, I, "b" e II, "b" e "c", o Gerente Regional da Fazenda Estadual instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo.

 

Parágrafo único. Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, nos casos previstos no art. 63, § 1.º, III, "b" e "c", o processo será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança.

 

Art. 66. Enquanto não conhecida a decisão, o contribuinte deverá recolher as prestações, na forma solicitada ou concedida nas instâncias inferiores.

 

Art. 67. As prestações concedidas deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente.

 

Parágrafo único. Verificada a interrupção no recolhimento, será automaticamente cancelada a concessão, considerando-se vencidas todas as prestações vincendas.

 

CAPÍTULO X

Do Controle e Fiscalização do Imposto

 

Art. 68. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.

 

Art. 69. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozarem de imunidade ou isenção.

 

§ 1.º Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do ano seguinte ao do seu encerramento.

 

§ 2.º As pessoas referidas no "caput" exibirão aos agentes do fisco, sempre que solicitado, as mercadorias, livros das escritas fiscal e comercial e todos os documentos, inclusive os relativos a sistema de processamento de dados e meios magnéticos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como centrais ou equipamentos de processamento eletrônico de dados, veículos, cofres e outros móveis, em horário de funcionamento do estabelecimento.

 

§ 3.º Os agentes do fisco terão acesso às dependências internas do estabelecimento mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local.

 

§ 4.º É obrigatória a parada, nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, mantidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, de veículos:

 

I - de carga, em qualquer caso;

II - de transporte de passageiros;

III - quaisquer outros, quando transportando mercadorias.

 

Art. 70. Os livros fiscais, bem como os correspondentes documentos de emissão própria ou de terceiros, somente poderão ser retirados do estabelecimento para serem entregues à Gerência Regional da Fazenda Estadual ou aos agentes do fisco aos quais foi cometida a atribuição de fiscalizá-los.

 

§ 1.º Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de recebimento, em duas vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto.

 

§ 2.º A administração tributária poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis, estabelecidos neste Estado, para fins de guarda de livros e documentos fiscais, devendo obedecer ao seguinte:

 

I - utilizar etiqueta de identificação, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC, nos procedimentos cadastrais junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

II - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do fisco, nos horários de expediente do contribuinte;

III - comunicar à repartição fazendária a que jurisdicionado quando o contribuinte abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para a baixa no CCICMS, mantendo à disposição do fisco os livros e documentos fiscais;

IV - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicará esse fato, no prazo de 30 (trinta) dias, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando, se possível, o nome do novo contabilista.

 

§ 3.º O credenciamento de contabilistas e organizações contábeis, a que se refere o parágrafo anterior, será feita mediante formulário próprio, aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 4.º Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado:

 

I - infração ao disposto no § 2.º ou da legislação tributária relativa à escrituração e guarda de livros e documentos fiscais;

II - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações à legislação tributária;

III - embaraço à ação fiscal.

 

Art. 71. Os livros, documentos fiscais, outros papéis e meios magnéticos que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se deixará cópia com o contribuinte.

 

§ 1.º A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante apresentação de cópia autenticada da mesma e desde que isto não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual.

 

§ 2.º As disposições deste artigo não são aplicáveis aos livros de escrituração comercial.

 

Art. 72. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual.

 

Art. 73. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive meios magnéticos.

 

Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de notificação por embaraço à ação fiscal.

 

Art. 74. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de documentos fiscais de entrada na escrita fiscal, desde que lançados na comercial.

 

Art. 75. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar:

 

I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

III - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

IV - registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo;

V - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

VI - diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas;

VII - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou bens ou à utilização de serviços, na escrita fiscal ou na contábil, quando existente esta;

VIII - efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;

IX - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;

X - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, bem como a posse de bens do ativo permanente não contabilizados;

XI - a existência de valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.

 

§ 1.º Não perdurará a presunção mencionada nos incisos II, III, IV e IX quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.

 

§ 2.º Não produzirá os efeitos previstos no parágrafo anterior a escrita contábil, quando:

 

I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;

III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;

IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

 

§ 3.º O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte:

 

I - a duração do regime não será inferior a 10 (dez) nem superior a 60 (sessenta) dias, de cada vez;

II - os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime.

 

Art. 76. As Gerências Regionais da Fazenda Estadual, sem prejuízo de outras providências cabíveis, deverão comunicar à Diretoria de Administração Tributária as seguintes ocorrências:

 

I - inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida inscrição no CCICMS;

II - existência de documentos fiscais supostamente emitidos por:

a) estabelecimento que se encontre na situação descrita no inciso anterior;

b) empresas fictícias que nunca tiveram existência legal;

c) empresas inscritas nesta ou em outra unidade da Federação que, após o encerramento de suas atividades, emitirem ou tiverem seu nome utilizado para emissão de documentos fiscais destinados a documentar operações irregulares;

III - impressão de documentos fiscais em duplicidade ou sem a competente autorização fiscal.

 

§ 1.º A Diretoria de Administração Tributária, recebida a comunicação, tomará as seguintes providências:

 

I - cancelamento de ofício da inscrição no CCICMS, na hipótese descrita no inciso I;

II - publicação de edital declaratório, no Diário Oficial do Estado, noticiando a ocorrência, identificando o estabelecimento envolvido e declarando os documentos fiscais inidôneos para fins de escrituração de créditos fiscais.

 

§ 2.º Os contribuintes que tenham créditos escriturados em seus livros fiscais com base em documentos declarados inidôneos deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital declaratório:

 

I - recolher, a título de estorno, o valor do crédito indevidamente escriturado, juntamente com os acréscimos cabíveis, mencionando no Documento de Arrecadação: "Recolhimento efetuado nos termos do RICMS, art. 78, § 2.º, I;

II - comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, indicando as pessoas de quem receberam os documentos, acompanhando ou não mercadorias.

 

§ 3.º Aplica-se o disposto nos §§ 1.º e 2.º à hipótese de extravio de documentos fiscais comunicado ao fisco pelo próprio sujeito passivo.

 

§ 4.º O disposto no § 2.º, I, não terá aplicação se ficar cabalmente provado o recolhimento do imposto destacado nos indigitados documentos fiscais.

 

§ 5.º Independerá de publicação de edital, a ação fiscal contra o contribuinte que escriturar créditos fiscais nas condições previstas neste artigo, se ficar provado dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 77. As mercadorias transportadas ou estocadas sem documentação fiscal ou com documentação fiscal fraudulenta poderão ser retidas em depósito até a identificação de seu proprietário, mediante lavratura de Termo de Ocorrência e Depósito, de modelo oficial, entregando-se cópia a quem detiver a posse das mercadorias.

 

§ 1.º Havendo prova ou fundada suspeita de que mercadorias se encontram em residência particular ou dependência do estabelecimento utilizada como moradia, será promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

 

§ 2.º Caso o sujeito passivo não seja domiciliado neste Estado, deverá ser garantido o crédito tributário, mediante fiança idônea ou depósito de bens, valores ou títulos mobiliários.

 

§ 3.º As mercadorias poderão ser depositadas junto a terceiro idôneo se a sua guarda não for possível em depósito do Estado.

 

§ 4.º A devolução da coisa depositada far-se-á mediante pagamento das despesas decorrentes do depósito, se existentes, e assunção da responsabilidade pelo crédito tributário, em termo próprio, pelo real proprietário da mercadoria, contra quem será emitida a Notificação Fiscal.

 

Art. 78. Se dentro de 30 (trinta) dias contados do depósito a mercadoria apreendida não for reclamada, será iniciado o processo de leilão público, na forma prevista na Lei n.º 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 125 a 130.

 

§ 1.º Tratando-se de bens rapidamente deterioráveis, o prazo referido neste artigo poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas ou menos, findo o qual os bens serão doados a instituições beneficentes, fazendo-se constar essa circunstância no Termo de Ocorrência e Depósito.

 

§ 2.º Enquanto não entregue a coisa ao arrematante, o real proprietário poderá reclamá-la, observado o disposto no art. 77, § 4.º

 

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 79. Integram este Regulamento os seguintes anexos:

 

I - Anexo 1, que trata dos PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO;

II - Anexo 2, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS;

III - Anexo 3, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;

IV - Anexo 4, que dispõe sobre o TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO CAMPO DO ICMS;

V - Anexo 5, que trata das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS;

VI - Anexo 6, que trata dos REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO;

VII - Anexo 7, que trata do CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP;

VIII - Anexo 8, que trata do EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL;

IX - Anexo 9, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS.

 

Parágrafo único. Enquanto não publicados os anexos relacionados neste artigo, aplicam-se, no que forem incompatíveis com este regulamento ou com a Lei n.º 10.297, de 26 de dezembro de 1996, os Anexos III a XIV do RICMS aprovado pelo Decreto n.º 3.017, de 28 de fevereiro de 1989.

 

Art. 80. Aplicam-se, no que não forem incompatíveis com este Regulamento:

 

I - o disposto no Convênio ICM 10/81 e no Protocolo ICM 10/81, ambos de 23 de outubro de 1981 e alterações posteriores que tratam do pagamento do imposto pela entrada de mercadorias importadas e da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira;

II - as disposições constantes da Norma de Utilização da Nota Fiscal de Produtor aprovada pela Portaria SEF n.º 151/85, de 11 de setembro de 1985, com as alterações posteriores;

III - outros diplomas normativos aplicáveis ao ICMS.

 

Art. 81. Enquanto não editada a portaria referida nos arts. 9.º, VIII, 24, 57, § 3.º, III e 75, II, aplica-se a Ordem de Serviço Normativa n.º 1/71.

 

Art. 82. Enquanto não disponibilizadas as Autorizações de Crédito, previstas no art. 42, a transferência de créditos de produtos agropecuários será feita mediante emissão de Nota Fiscal de Entrada pelo adquirente, observado, no que couber, o disposto no Capítulo VI, Seção IV.

 

Art. 83. Somente poderão ser transferidos os créditos acumulados relativos às operações realizadas a partir:

 

I - de 16 de setembro de 1996, no caso previsto no art. 40, I;

II - da data de vigência deste regulamento, nos casos previstos nos arts. 40, II, 41 e 44 a 47.

 

Parágrafo único. Os créditos existentes na escrita fiscal do contribuinte, nas datas referidas neste artigo, somente poderão ser utilizados na forma prevista no Decreto n.º 3.017, de 28 de fevereiro de 1989.

 

Art. 84. A entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo somente dará direito a crédito fiscal a partir de 1.º de janeiro de 1998.

 

ANEXO I

 

SEÇÃO 1

Lista dos Produtos Supérfluos

(Art. 26, II, “b”)

 

01.

Cervejas e chope, da posição 2203

02.

Demais bebidas alcoólicas, da posições 2204, 2205, 2206 e 2208

03.

Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403

04.

Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307

05.

Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43

06.

Asas-delta do código 8801.10.0200

07.

Balões e dirigíveis do código 8801.90.0100

08.

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903

09.

Armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93

 

 

NOTA:

Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n.º 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

 

 

SEÇÃO II

Lista de Mercadorias de Consumo Popular

(Art. 26, III, “d”)

 

01.

Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas

02.

Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho

03.

Charque e carne de sol

04.

Erva-mate beneficiada

05.

Açúcar

06.

Café torrado em grão ou moído

07.

Farinha de trigo, de milho e de mandioca

08.

Leite e manteiga

09.

Banha de porco prensada

10.

Óleo refinado de soja e milho

11.

Margarina e creme vegetal

12.

Espaguete, macarrão e aletria

13.

Pão

14.

Sardinha em lata

15.

Vinagre

16.

Sal de cozinha

 

 

SEÇÃO III

Lista de Produtos Primários

(Art. 26, III, “e”)

 

01.

Animais vivos:

 

01.1

Das espécies cavalar, asinina e muar

 

01.2

Da espécie bovina

 

01.3

Da espécie suína

 

01.4

Das espécies ovina e caprina

 

01.5

Aves das espécies domésticas

 

01.6

Coelhos

 

01.7

Abelha-rainha

 

01.8

Chinchila

02.

Peixes e crustáceos, moluscos:

 

02.1

Peixes frescos, congelados ou resfriados

 

02.2

Crustáceos mesmo sem casca, vivos, frescos, congelados ou resfriados

 

02.3

Moluscos com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados

03.

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:

 

03.1

Batata

 

03.2

Tomates

 

03.3

Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos

 

03.4

 Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes

 

03.5

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes

 

03.6

Pepinos e pepininhos

 

03.7

Ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou sem vagem

 

03.8

Alcachofras

 

03.9

Beringelas

 

03.10

Aipo

 

03.11

Cogumelos

 

03.12

Pimentões e pimentas

 

03.13

Espinafres

 

03.14

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis

04.

Frutas frescas

Café, chá, mate e especiarias

05.

 

 

05.1

Café não torrado

 

05.2

Chá em folhas frescas

 

05.3

Mate em rama ou cancheada

 

05.4

Baunilha

 

05.5

Canela e flores de caneleira

 

05.6

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

 

05.7

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

 

05.8

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho, e de alcaravia, bagas de zimbro

 

05.9

Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro

06

Cereais

 

06.1

Trigo

 

06.2

Centeio

 

06.3

Cevada

 

06.4

Aveia

 

06.5

Milho em espiga ou grão

 

06.6

Arroz, inclusive descascado

 

06.7

Sorgo

 

06.8

Trigo mourisco, painço e alpiste

07.

Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens

 

07.1

Soja

 

07.2

Amendoins não torrados, mesmo descascados

 

07.3

Copra

 

07.4

Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda

 

07.5

Cana-de-açúcar

08.

Fumo em folha

09.

Lenha e madeiras em toras

10.

Casulos de bicho-da-seda

11.

Ovos de aves, com casca, frescos

12.

Mel natural

 

 

SEÇÃO IV

Lista de Veículos Automotores

(Art. 26, III, “f”)

 

 

01.

TRATORES

 

01.1

Tratores rodoviários para semi-reboques

 

 

01.1.1

Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado.............................

 

8701.20.0200

 

 

 

 

 

01.1.2

Outros....................................................................

8701.20.9900

 

 

 

 

02.

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR)

 

 

 

 

 

02.1

Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

 

 

02.1.1

Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros............................................

 

8702.10.0100

 

02.1.2

Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros .............................................................

 

8702.10.0200

 

02.1.3

Outros....................................................................

8702.10.9900

 

02.2

Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) ..............................................................

 

 

8702.90.0000

 

 

 

 

03.

AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS

 

 

 

 

 

03.1

Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca)

 

 

03.1.1

Outros de cilindrada não superior a 1.000cm3 .....

8703.21.9900

 

03.1.2

Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3.................................................

 

 

8703.22.0101

e 8703.22.0199

 

03.1.3

Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3...................................................

 

 

8703.22.0201

e 8703.22.0299

 

03.1.4

Jipes de cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3..................................................

 

8703.22.0400

 

03.1.5

Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3..................

 

8703.22.0501

e 8703.22.0599

 

03.1.6

Outros de cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3...........................................

 

8703.22.9900

 

03.1.7

Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3

 

 

8703.23.0101

e 8703.23.0199

 

03.1.8

Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3.................................................................

 

 

 

8703.23.0201

e 8703.23.0299

 

03.1.9

Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500cm3,  mas não superior a 3.000cm3 ................................................................

 

 

 

8703.23.0301

e 8703.23.0399

 

03.1.10

Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500cm3,  mas não superior a 3.000cm3 ................................................................

 

 

 

8703.23.0401

e 8703.23.0499

 

03.1.11

Ambulância de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3 .................................

 

8703.23.0500

 

03.1.12

Jipes de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3 ...............................................

 

8703.23.0700

 

03.1.13

Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3.................

 

8703.23.1001

8703.23.1002

e 8703.23.1099

 

03.1.14

Outros de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3 ........................................

 

8703.23.9900

 

03.1.15

Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000cm3 .........................

 

8703.24.0101

e 8703.24.0199

 

03.1.16

Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3000cm3...........................

 

8703.24.0201

e 8703.24.0299

 

03.1.17

Ambulância de cilindrada superior a 3.000cm3.....

8703.24.0300

 

03.1.18

Jipes de cilindrada superior a 3.000cm3 ...............

8703.24.0500

 

03.1.19

Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000cm3.................................................................

 

8703.24.0801

e 8703.24.0899

 

03.1.20

Outros de cilindrada superior a 3.000cm3...............

8703.24.9900

 

03.2

Veículos com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel)

 

 

03.2.1

Jipes de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 2.500cm3 ................................................................

 

 

8703.32.0400

 

03.2.2

Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 2.500cm3..................

 

8703.32.0600

 

03.2.3

Ambulância de cilindrada superior a 2.500cm3 ....

8703.33.0200

 

03.2.4

Jipes de cilindrada superior a 2.500cm3 ...............

8703.33.0400

 

03.2.5

Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500cm3 ................................................................

            8703.33.0600

 

03.2.6

Outros de cilindrada superior a 2.500cm3 ............

8703.33.9900

 

 

 

 

04.

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS

 

 

 

 

 

04.1

Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

 

 

04.1.1

Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas.............................................

 

8704.21.0100

 

04.1.2

Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas.............................................

 

   8704.21.0200

 

04.1.3

Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas ................................................................

 

   8704.22.0100

 

04.1.4

Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas ..........................................

 

8704.23.0100

 

04.2

Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)

 

 

04.2.1

Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas ............................................

 

8704.31.0100

 

04.2.2

Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas.............................................

 

 

8704.31.0200

 

04.2.3

Caminhões, pesando acima de 4.000kg de capacidade de carga máxima , de carga superior a 5 toneladas..............................................................

 

 

8704.32.0100

 

04.2.4

Outros de carga máxima, de carga superior a 5 toneladas.................................................................

 

8704.32.9900

 

 

 

 

05.

CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS

 

 

 

 

 

 

05.1

Para ônibus e microônibus....................................

8706.00.0100

 

05.2

Para caminhões......................................................

8706.00.0200

 

 

 

06.

MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL, CARROS LATERAIS.....................................

 

 

  

8711

 

 

NOTA:

Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n.º 97.409, de 23 de dezembro de 1988, e suas alterações posteriores.