DECRETO N.º 1.758, de 22 de abril de 1997

 

Altera a redação do § 1.º do art. 4.º do Decreto n.º 3.509, de 12 de outubro de 1977, acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 3.687, de 17 de junho de 1993, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 3.º da Lei n.º 5.254, de 27 de setembro de 1976, alterado pelo art. 1.º da Lei n.º 7.548, de 17 de março de 1989,

 

DECRETA:

 

Art. 1.º O § 1.º do art. 4.º do Decreto n.º 3.509, de 12 de outubro de 1977, acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 3.687, de 17 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1.º A gratificação de produtividade a que se refere o inciso IX deste artigo poderá ser concedida ao servidor público em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Saúde."

 

Art. 2.º Fica concedida gratificação no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) aos servidores públicos estaduais lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Saúde, no Hospital Geral e Maternidade Tereza Ramos, na Maternidade Darcy Vargas e no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt.

 

§ 1.º A gratificação de que trata este artigo será paga em uma única parcela até o mês de maio do corrente exercício, obedecendo a seguinte ordem de prioridade:

 

I - aos servidores lotados e em efetivo exercício na Maternidade Darcy Vargas e Hospital Regional Hans Dieter Schmidt;

II - aos servidores não abrangidos pelo inciso anterior, que percebam remuneração até R$ 700,00 (setecentos reais) e não ocupem cargo de provimento em comissão ou função executiva de confiança ou que não percebam a produtividade prevista no § 4.º do art. 4.º do Decreto n.º 3.509, de 12 de outubro de 1977;

III - aos servidores com remuneração superior a R$ 700,00 (setecentos reais) e que não ocupem cargo de provimento em comissão ou função executiva de confiança ou que não percebam a produtividade prevista no § 4.º do art. 4.º do Decreto n.º 3.509, de 12 de outubro de 1977;

IV - aos ocupantes de cargo em de provimento em comissão ou função executiva de confiança e aos servidores que percebam a produtividade prevista no § 4.º do art. 4.º do Decreto n.º 3.509, de 12 de outubro de 1977.

 

§ 2.º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á a remuneração constante do contracheque do mês de fevereiro de 1997, deduzido o benefício de que trata o inciso XII do art. 27 da Constituição Estadual.

 

§ 3.º Não serão considerados em efetivo exercício os servidores afastados, com ou sem remuneração, no mês de pagamento da gratificação, exceto aqueles em licença para tratamento de saúde ou de gestação inferior ou igual a 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 4.º O valor da gratificação será reduzido em 30% (trinta por cento) e 15% (quinze por cento) nos casos de carga horária de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas, respectivamente.

 

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão por conta do Fundo Estadual de Saúde.

 

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde fevereiro de 1997.

 

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 22 de abril de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA