PORTARIA N° 2.466/96/SEA

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 11 do Decreto nº 975, de 25 de junho de 1996.

 

            RESOLVE:

           

            1 – A caracterização e a classificação da Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida para os servidores do Poder Executivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional serão realizadas, para as atividades insalubres e com risco de vida, de acordo com o disposto nesta Portaria e no Decreto nº 975, de 25 de junho de 1996, pela Gerência de Saúde do Servidor - GESAS da Diretoria de Administração de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração – SEA, que manterá para tal fim, uma Comissão Permanente de Avaliação Pericial, constituída por profissionais legalmente habilitados para esta finalidade, e que será designada através de ato próprio.

 

            2 – As atividades e operações caracterizadas como insalubres constam da Norma Regulamentadora I (NR – I) contida nesta Portaria.

 

            3 – As atividades e operações caracterizadas com risco de vida previstas na alínea “e”, inciso III, do artigo 2º do Decreto nº 975, de 25 de junho de 1996, constam na Norma Regulamentadora II  (NR – II)  contida nesta Portaria.

 

            4 – Caberá à Gerência de Saúde do Servidor, através da Supervisão de Saúde Ocupacional  e Acompanhamento do Servidor, a recomendação de medidas preventivas de segurança e higiene do trabalho que se fizerem necessárias, bem como a orientação e fiscalização quanto ao acatamento e aplicação das recomendações emanadas pela comissão.

 

            5 – Uma vez verificado o risco, caberá aos respectivos órgãos promoverem a sua eliminação, a partir de orientações e recomendações emitidas pela Comissão.

 

            6 – Entende-se por Limite de Tolerância (LT), para fins desta Portaria, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição  ao agente, que não causará dano a saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

 

            7 – Ficam mantidas as Portarias nºs 1.875/94/SJA, 3.802/94/SJA, 4.586/94/SJA, 3.935/95/SEA, 4.839/95/SEA e 4.235/95/SEA que caracterizam o grau de insalubridade em diversos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo.

 

            8 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 29 de junho de 1996.

 

HEBE TERESINHA  NOGARA

Secretária de Estado da Administração

 

NORMA REGULAMENTADORA  I (NR – I)

 

I) – Os parâmetros para caracterização e classificação da insalubridade, para os agente físicos, químicos e biológicos ficam estabelecidos de acordo com os Anexos 1 a 6 desta NR - I.

 

ANEXO Nº  1

 

            A – Limites de tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente

 

NÍVEL DE RUÍDO

dB (A)

MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA

PERMISSÍVEL

85

 8 horas

86

 7 horas

87

 6 horas

88

 5 horas

89

 4 horas e 30 minutos

90

 4 horas

91

 3 horas e 30 minutos

92

 3 horas

93

 2 horas e 40 minutos

94

 2 horas e 15 minutos

95

 2 horas

96

 1 hora e 45 minutos

98

 1 hora e 15 minutos

100

 1 hora

102

45 minutos

104

35 minutos

105

30 minutos

106

25 minutos

108

20 minutos

110

15 minutos

112

10 minutos

114

8 minutos

115

7 minutos

+ 115

Não permitido

 

1 – Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando  no circuito de compensação  “A” e circuito de resposta lenta – (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do funcionário.

2 – Para os valores encontrados de nível de ruído intermitente será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado.

3 – Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações:

 

C1 + C2 + C3 + ................+ Cn

T1    T2     T3                         Tn

exceder à unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.

 

Na equação acima Cn indica o tempo total em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.

 

4 – As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente superiores a 115 dB (A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.

           

            B – Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto

 

1 - Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.

2 – Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do funcionário. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (LINEAR). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.

3 – Em caso de não se dispor de medidor de nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação “C”. Neste caso, o limite de tolerância será de 120 dB (C).

4 – As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140 dB (LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB  (C ), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e iminente.

 

ANEXO Nº 2

 

Limites de Tolerância para Exposição ao Calor

 

1 – A exposição ao calor deve ser avaliada através do “Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo” (IBUTG) definido pelas equações que seguem:

 

     Ambientes internos ou externos sem carga solar:

     IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg

    

     Ambientes externos com carga solar:

      IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg

     onde:

            tbn = temperatura de bulbo úmido natural

            tg   = temperatura de globo

            tbs  = temperatura de bulbo seco

 

2 – Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.

3 – As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida.

 

Limites de tolerância para exposição ao calor, em regime

de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio

local de prestação de serviço.

 

1 – Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro nº 1.

 

                        QUADRO Nº 1 do anexo 2 da NR-I

           

REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE  C/ DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO

TIPO DE ATIVIDADE

 

LEVE

 

MODERADA

 

PESADA

Trab. contínuo

até 30,0

até 26,7

até 25,0

45 min. trabalho

 

 

 

15 min. descanso

30,1 a 30,6

26,8 a 28,0

25,1 a 25,9

30 min. trabalho

 

 

 

30 min. descanso

30,7 a 31,4

28,1 a 29,4

26,0 a 27,9

15 min. de trabalho

 

 

 

45 min. descanso

31,5 a 32,2

29,5 a 31,1

28,0 a 30,0

 

 

 

 

Não é permitido o trabalho, sem a

 

 

 

adoção de medidas adequadas de

 

 

 

controle

acima de 32,2

acima de 31,1

acima de 30,0

 

2 – Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

3 – A determinação do tipo de atividade  (leve, moderada ou pesada) é feita consultando-se o Quadro nº 3.

           

Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso)

 

1 – Para os fins deste item, considera-se como local de descanso, ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve.

2 – Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro nº 2.

 

QUADRO Nº 2 do Anexo 2 da NR-I

 

                       __

M(Kcal/h)

 

                 ______

MÁXIMO IBUTG

175

30,5

200

30,0

250

28,5

300

27,5

350

26,5

400

26,0

450

25,5

500

25,5

            __

Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula:

__

M = Mt x Tt + Md x Td

                        60

 

Sendo:

 

            Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho.

            Tt - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local do trabalho.

            Md - taxa de metabolismo no local de descanso.

            Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso.

            ______

            IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado, para uma hora, determinado pela seguinte fórmula:

            ______

            IBUTG = IBUTGt x Tt + IBUTG x Td

60

 

            Sendo:

           

            IBUTGt – valor do IBUTG no local de trabalho.

            IBUTGd-  valor do IBUTG no local de descanso.

 

            Tt e Td – como anteriormente definidos.

 

            Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável no ciclo de trabalho, sendo Tt e Td = 60 minutos corridos.

 

3 – As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro nº 3.

 

4 – Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos efeitos legais.

 

QUADRO Nº 3 do anexo 2 da NR-I

                                                                                                                       

TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE

 

Tipo de Atividade

Kcal/h

 

 

Sentado em repouso

100

 

 

Trabalho leve

 

 

Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex: datilografia).

125

 

 

Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex: dirigir).

150

 

 

De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.

150

 

 

 

 

Trabalho moderado

 

 

 

Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.

180

 

 

De pé trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.

175

 

 

De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.

220

 

 

Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.

300

 

 

 

 

Trabalho pesado

 

 

 

Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex: remoção com pá).

440

 

 

Trabalho fatigante

550

 

 

ANEXO 3 da NR – I

 

Vibrações

 

            1 – As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.

            2 – A perícia, visando à comprovação ou não da exposição deve tomar por base os limites de tolerância  definidos pela Organização Internacional para a Normatização – ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas.

            3 – A insalubridade, quando constatada, será de grau médio.

 

                                                            ANEXO 4

 

Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho.

 

            1 – Haverá insalubridade quando ultrapassar o limite de tolerância (L.T.) assinalado no Quadro nº 1  O.L.T. é válido para vias respiratórias.

            2 – As substância assinaladas como asfixiantes simples, quando presentes no ambiente de trabalho, não devem deixar a concentração de oxigênio abaixo de 18%. A constatação de que a concentração de oxigênio estiver abaixo deste valor são consideradas de risco grave iminente e geram suspensão imediata do trabalho.

            3 - As substâncias químicas com “TETO” assinalado no Quadro, significa que o L.T. não pode ser ultrapassado em momento algum da jornada de trabalho.

            4 – As substâncias químicas com “PELE” assinalada no Quadro, podem ser absorvidas pela pele e exigem proteção adequada para evitar a absorção por via cutânea, além do EPI necessário à proteção de outras partes do corpo.

            5 – A avaliação das concentrações através de métodos de amostragem instantânea, de leitura direta ou não, deverá ser feita pelo menos em 10 (dez) amostragens, num intervalo de 20 minutos entre cada uma.

            6 – Cada uma das concentrações obtidas nas referidas amostragens não deverá ultrapassar os valores obtidos na equação que segue, sob pena de ser considerada situação de risco grave e iminente.

            7 – O F.D. (Fator de Desvio)é o seguinte conforme o limite de tolerância:

            Valor máximo = L.T. x F.D.

 

L.T.

F.D.

(ppm ou mg/m3)

 

0 a 1

3

1 a 10

2

10 a 100

1,5

100 a 1000

1,25

Acima de 1000

1,1

 

            8 - O limite de tolerância será considerado excedido quando a média aritmética das concentrações ultrapassar os valores fixados no Quadro nº 1.

            9 – Para os agentes químicos que tenham “VALOR TETO’ assinalado no Quadro nº 1 (TABELA DE LIMITES DE TOLERÂNCIA) considerar-se-á excedido o limite de tolerância, quando qualquer uma das concentrações obtidas nas amostragens ultrapassar os valores fixados no mesmo quadro.

            10 - Os limites de tolerância fixados no Quadro nº 1 são válidos para jornadas de trabalho até 48 horas por semana, inclusive.

 

QUADRO Nº 1

 

Tabela de Limites de Tolerância

 

 

Agentes Químicos

Teto

Pele

 

 ppm*    mg/m3**

Grau

 

 

 

 

 

 

Acetaldeído

 

 

78

140

máximo

 

 

 

 

 

 

Acetato de cellosolve

 

+

78

420

médio

Acetato de éter monoetílico de etileno glicol (vide acetato de cellosolve)

-

-

-

-

-

 

 

 

 

 

 

Acetato de etíla

 

 

310

1090

mínimo

 

 

 

 

 

 

Acetato de 2-etóxietila (vide acetato de cellosolve)

 

 

-

-

-

 

 

 

 

 

 

Acetileno

 

 

Asfix.

Simp.

-

Acetona

 

 

780

1870

mínimo

Acetonitrila

 

 

30

55

máximo

Ácido acético

 

 

8

20

médio

Ácido cianídrico

 

+

8

9

máximo

Ácido clorídrico

+

 

4

5,5

máximo

Ácido crômico (névoa)

 

 

-

0,04

máximo

Ácido etanóico(vide ácido acético)

 

 

-

-

-

Ácido fluorídrico

 

 

2,5

1,5

máximo

Ácido fórmico

 

 

4

7

médio

Ácido metanoíco(vide ácido fórmico)

 

 

-

-

-

Acrilato de métila

 

+

8

27

máximo

Acrilonitrila

 

+

16

35

máximo

Álcool Isoamilico

 

 

78

280

mínimo

Álcool n-butílico

+

+

40

115

máximo

Álcool Isobutílico

 

 

40

115

médio

Álcool sec-butílico 2 butanol

 

 

115

350

médio

Álcool terc-butílico

 

 

78

235

médio

Álcool etílico

 

 

780

1480

mínimo

Álcool furfurílico

 

+

4

15,5

médio

Álcool metil amílico (vide metil isobutil carbinol)

 

 

-

-

-

Álcool metílico

 

+

156

200

máximo

Álcool n-propílico

 

+

156

390

médio

Álcool isopropílico

 

+

310

765

médio

Aldeído acético (vide acetaldeído)

 

 

-

-

-

Aldeído fórmico(vide formaldeído)

 

 

-

-

-

Amônia

 

 

20

14

médio

Anidrico sulfuroso (vide dióxido de enxofre)

 

 

-

-

-

Anilina

 

+

4

15

máximo

Argônio

 

 

Asfix.

Simp.

-

Arsina (arsenamina)

 

 

0,04

0,16

máximo

Brometo de etila

 

 

156

695

máximo

Brometo de metila

 

+

12

47

máximo

Bromo

 

 

0,08

0,6

máximo

Bromoetano (vide brometo de etila)

 

 

-

-

-

Bromofórmio

 

+

0,04

4

médio

Bromometano (vide brometo de metila)

 

-

-

-

-

1,3 Butadieno

 

 

780

1720

médio

n-Butano

 

 

470

1090

médio

n-Butanol (vide álcool n-butílico)

 

 

-

-

-

Sec-Butanol (vide álcool sec-butílico)

 

 

-

-

-

Butanona (vide metil etil cetona)

 

 

-

-

-

1-Butamoniol (vide butil mercaptana)

 

 

-

-

-

n-Butilamina

+

+

4

12

máximo

Butil cellosolve

 

+

39

190

médio

n-Butil mercaptana

 

 

0,4

1,2

médio

2-Butóxi etanol (vide butil cellosolve)

 

 

-

-

-

Cellosolve (vide 2-etóxi etanol

 

 

-

-

-

Chumbo

 

 

 

0,1

máximo

Cianeto de metila (vide acetonitrila)

 

 

-

-

-

Cianeto de vinila (vide acrilonitrila)

 

-

-

-

-

Cianogênio

 

 

8

16

máximo

Ciclohexano

 

 

235

820

médio

Ciclohexanol

 

 

40

160

máximo

Ciclohexilamina

 

+

8

32

máximo

Cloreto de Carbonila (vide fosgênio)

 

 

-

-

-

Cloreto de etila

 

 

780

2030

médio

Cloreto de fenila (vide cloro benzeno)

 

 

-

-

-

Cloreto de metila

 

 

78

165

máximo

Cloreto de metileno

 

 

156

560

máximo

Cloreto de vinila

+

 

156

398

máximo

Cloreto de vinilideno

+

 

8

31

máximo

Cloro

 

 

0,8

2,3

máximo

Clorobenzeno

 

 

59

275

médio

Clorobromometano

 

 

156

820

máximo

Cloroetano(vide cloreto de etila)

 

 

-

-

-

Cloroetileno (vide cloreto de vinila)

 

 

-

-

-

Clorodifluometano (Freon 22)

 

 

780

2730

mínimo

Clorofórmio

 

 

20

94

máximo

1-Cloro 1-nitropropano

 

 

16

78

máximo

Cloroprene

 

+

20

70

máximo

Cumeno

 

+

39

190

máximo

Decaborano

 

+

0,04

0,25

máximo

Demeton

 

+

0,008

0,08

máximo

Diamina (vide hidrazina)

 

 

-

-

-

Diborano

 

 

0,08

0,08

máximo

1,2 Dibramoetano

 

+

16

110

médio

o-Diclorobenzeno

+

 

39

235

máximo

Diclorodifluormetano (Freon 12)

 

 

700

3860

mínimo

1,1 Dicloroetano

 

 

156

640

médio

1,2 Dicloroetano

 

 

39

156

máximo

1,1 Dicloroetileno (vide cloreto de vinilideno)

 

 

-

-

-

1,2 Dicloroetileno

 

 

155

615

médio

Diclorometano (vide cloreto de metileno)

 

 

-

-

-

1,1 Dicloro-I-nitroetano

+

 

8

47

máximo

1,2 Dicloropropano

 

 

59

275

máximo

Diclorotetrafluoretano (Freon 114)

 

 

780

5460

mínimo

Dietil amina

 

 

20

59

médio

Dietil éter (vide éter etílico)

 

 

-

-

-

2,4 Dilsocianato de tolueno (TDI)

+

 

0,016

0,11

máximo

Diisopropilamina

 

+

4

16

máximo

Dimetilacetamida

 

+

8

28

máximo

Dimetilamina

 

 

8

14

médio

Dimetilformamida

 

 

8

24

médio

1,1 Dimetil hidrazina

 

+

0,4

0,8

máximo

Dióxido de carbono

 

 

3900

7020

mínimo

Dióxido de cloro

 

 

0,08

0,25

máximo

Dióxido de enxôfre

 

 

4

10

máximo

Dióxido de nitrogênio

+

 

4

7

máximo

Dissulfeto de carbono

 

+

16

47

máximo

Estibina

 

 

0,08

0,4

máximo

Estireno

 

 

78

238

médio

Etanol (vide acetaldeído)

 

 

-

-

-

Etano

 

 

Asfix.

simples

-

Etanol (vide álcool etílico)

 

 

-

-

-

Etanotiol (vide étil mercaptana)

 

 

-

-

-

Éter decloroetílico

 

+

4

24

máximo

Éter etílico

 

 

310

940

médio

Éter monobutílico do etileno glicol

(vide butil cellosolve)

 

 

-

-

-

Éter monometílico do etileno glicol (vide metil cellosolve)

 

 

-

-

-

Etilamina

 

 

8

14

máximo

Etilbenzeno

 

 

78

340

médio

Etileno

 

 

Asfix.

Simples

 

Etilenoimina

 

+

0,4

0,8

máximo

Étil mercaptana

 

 

0,4

0,8

médio

n-Etil morfolina

 

+

16

74

médio

2-Etóxietanol

 

+

78

290

médio

Fenol

 

+

4

15

máximo

Fluorticlorometano (Freon 11)

 

 

780

4370

médio

Formaldeído (formol)

+

 

1,6

2,3

máximo

Fosfina (Fosfamina)

 

 

0,23

0,3

máximo

Fosgênio

 

 

0,08

0,3

máximo

Freon 11 (vide Fluortriclorometano)

 

 

-

-

-

Freon 12 ( vide diclorodifluormetano)

 

 

-

-

-

Freon 22 (vide clorodifluormetano)

 

 

-

-

-

Freon 113 ( vide 1,1,2 tricolo 1,2,2 trifluoretano)

 

 

-

-

-

Freon 114 ( vide declorotetrafluoretano)

 

 

-

-

-

Gás amoníaco (vide amônia)

 

 

-

-

-

Gás Carbônico (vide dióxido de carbono)

 

 

-

-

-

Gás cianídrico (vide ácido clorídrico)

 

 

-

-

-

Gás clorídrico (vide ácido clorídrico)

 

 

-

-

-

Gás sulfídrico

 

 

8

12

máximo

Hélio

 

 

Asfix.

Simples

 

Hidrazina

+

 

0,08

0,08

máximo

Hidreto de antimônio (vide Estibina)

 

 

-

-

-

Hidrogênio

 

 

Asfix.

Simples

 

Isobutanol (vide álcool isobutílico)

 

 

-

-

-

Isopropilamina

 

 

4

9,5

médio

Isopropil benzeno (vide cumeno)

 

 

-

-

-

Mercúrio (todas as formas, exceto orgânicas)

 

 

-

0,04

máximo

Metacrilato de metila

 

 

78

320

mínimo

Metano

 

 

Asfix.

Simples

 

Metanol (vide álcool metílico)

 

 

-

-

-

Metilamina

 

 

8

9,5

máximo

Metil cellosolve

 

+

20

60

máximo

Metil ciclohexanol

 

 

39

180

Médio

Metilclorofórmio

 

 

275

1480

Médio

Metil demeton

 

+

-

0,4

Máximo

Metil etil cetona

 

 

155

460

Médio

Metil isobutilcarbinol

 

+

20

78

Máximo

Metil mercaptana ( metanotiol)

 

 

0,4

0,8

Médio

2-Metóxil etanol (vide metil cellosolve)

 

 

-

-

-

Monometil hidrazina

+

+

0,16

0,27

Máximo

Monóxido de carbono

 

 

39

43

Máximo

Negro de Fumo

 

 

3,5

-

Máximo

Neônio

 

 

Asfix.

simples

 

Níquel carbonila (níquel tretacarbonila)

 

 

0,04

0,28

Máximo

Nitrato de n-propila

 

 

20

85

Máximo

Nitroetano

 

 

78

245

Médio

Nitrometano

 

 

78

195

Máximo

1-Nitropropano

 

 

20

70

Médio

2-Nitropropano

 

 

20

70

Médio

Óxido de etileno

 

 

39

70

Máximo

Óxido nítrico (NO)

 

 

20

23

Máximo

Óxido nitroso (N2O)

 

 

Asfix.

Simples

 

Ozona

 

 

0,08

0,16

Máximo

Pentaborano

 

 

0,004

0,008

Máximo

n-Pentano

 

 

470

1400

Mínimo

Percloroetileno

 

+

78

525

Médio

Piridina

 

 

4

12

Médio

n-Propano

 

 

Asfix.

simples

 

n-Propanol (vide álcool n-propílico)

 

 

-

-

-

Iso-Propanol (vide álcool isopropílico)

 

 

-

-

-

Propanona ( vide acetona)

 

 

-

-

-

Propileno

 

 

Asfix.

Simples

 

Propileno imina

 

+

1,6

4

Máximo

Sulfato de dimetila

+

+

0,08

0,4

Máximo

Sulfeto de hidrogênio (vide gás sulfídrico)

 

 

-

-

-

Systox (vide demeton)

 

 

-

-

-

1,1,2,2 Tetrabromoetano

 

 

0,8

11

Médio

Tetracloreto de carbono

 

+

8

50

Máximo

Tetracloroetano

 

+

4

27

Máximo

Tetracloroetileno (vide percloroetileno)

 

 

-

-

-

Tetrahidrofurano

 

 

156

460

Máximo

Tolueno (toluol)

 

+

78

290

Médio

Tolueno-2,4-diisocianato (TDI)(vide 2,4 diisocianato de tolueno)

 

 

-

-

-

Tribromometano (vide bromofórmio

 

 

-

-

-

Tricloreto de vinila (vide 1,1,2 tricloroetano)

 

 

-

-

-

1,1,1 Tricloroetano (vide metil clorofórmio)

 

 

-

-

-

1,1,2 Tricloroetano

 

+

8

35

Médio

Tricloroetileno

 

 

78

420

Máximo

Triclorometano (vide clorofórmio)

 

 

-

-

-

1,2,3 Tricloropropano

 

 

40

235

Máximo

1,2,2 Tricloro – 1,2,2 Trifluoretano  (Freon 113)

 

 

780

5930

Médio

Trietilamina

 

 

20

78

Máximo

Trifluormonobramometano

 

 

780

4760

Médio

Vinilbenzeno (vide estireno)

 

 

-

-

-

Xileno (xilol)

 

+

78

340

Médio

 

*  ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.

** mg/m³ - miligramas por metro cúbico de ar.

 

ANEXO Nº 5

 

Limites de Tolerância para poeiras minerais

           

            Asbestos

 

1.                  O limite de tolerância é de 4 fibras maiores que 5 m (cinco micrômetros) por centímetro cúbico.

 

2. A avaliação será feita pelo método de filtro de membrana, com aumento de 400-450 X (objetiva 4mm), e iluminação de contraste de fase.

 

Silica Livre Cristalizada

 

3. O limite de            tolerância, expresso em milhões de partículas por decímetro cúbico, é dado pela seguinte fórmula:

 

LT =            ________8,5_____

% quartzo + 10            mppdc (milhões de partículas por decímetro cúbico)

 

Esta fórmula é válida para amostras tomadas com “impactador” (impinger) no nível da zona respiratória e contadas pela técnica de campo claro. A porcentagem de quartzo é a quantidade determinada através de amostras em suspensão aérea.

 

            4. O limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m³, é dado pela seguinte fórmula:

 

LT = _______8_______ mg/m³

            % quartzo + 2

 

Tanto a concentração quanto a porcentagem de quartzo, para a aplicação deste limite, devem ser determinadas a partir da porção que passa por um seletor com as características do Quadro nº 1.

 

QUADRO Nº 1

 

Diâmetro Aerodinâmico (um) esfera de densidade unitária

% de passagem pelo seletor

 

 

Menor ou igual a 2

90

2,5

75

3,5

50

5,0

25

10,0

0 (zero)

 

 

 

5. O limite de tolerância para poeira total (respirável e não respirável), expresso em mg/m³, é dado pela seguinte fórmula:

 

LT = _________24_____________mg/m³

            % quartzo + 3

 

6. Sempre será entendido que “Quartzo” significa  sílica livre, cristalizada.

7. Os limites de tolerância  fixados no item 5 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 horas por semana, inclusive.

 

7.1.Para jornadas de trabalho que excedam 48 horas semanais os limites deverão ser reduzidos, sendo estes valores fixados pela autoridade competente.

 

ANEXO Nº 6

 

Avaliação por Inspeção de Local de Trabalho

 

I - Relação de atividades e operações consideradas insalubres por inspeção de local de trabalho que não constem dos Anexos de 1 a 5.

 

A) –  Radiações não ionizantes

 

São consideradas radiações não ionizantes: microondas, ultravioletas e laser. As operações e atividades que exponham  os funcionários a essas radiações, sem proteção adequada, serão insalubres. Fazem exceção as radiações da luz negra (ultravioleta na faixa de 400-320 manômetros).

 

B) - Frio

 

As atividades no interior de câmaras frias ou condições  assemelhadas, que exponham os funcionários sem proteção adequada  ao frio.

 

C) - Umidade

 

Atividades ou operações realizadas em locais encharcados ou alagados sem a devida proteção.

 

D) - Agentes  Biológicos

 

D1) - Caracterizado pelo contato permanente com:

 

a)    Lixo urbano;

b)   Esgotos Sanitários;

c)    Pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas de alta contagiosidade em isolamentos e serviços de emergência de hospital, em ambulatórios de atendimento específico, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.

 

D2) - Atividades e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

 

a)   Hospitais, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os paciente, bem como aos que manuseiam  objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

b)  Hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se ao pessoal que tenha contato com tais animais);

c)    Contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

d)   Laboratório de análises clínicas e histopatologia (aplica-se tão somente ao pessoal técnico);

e)    Gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

f)     Cemitérios, (exumação de cadáveres);

g)    Estábulos e cavalariças; e

h)    Resíduos de animais deteriorados.

 

D3) – Atividades ou operações em hospitais e outros estabelecimentos destinados ao atendimento  de pacientes com doenças infecto-contagiosas, que não se enquadram nos itens D1 e D2.

                                               

E) - Agentes Químicos

 

a)  Arsênico

 

Insalubridade de grau máximo:

 

-  Extração e manipulação de arsênico e preparação de seus compostos. Pintura a pistola com pigmentos de compostos de arsênico, em recintos limitados ou fechados.

 

Insalubridade de grau médio:

 

-  Conservação de peles e plumas; depilação de peles à base de compostos de arsênico.

-  Emprego de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas à base  de compostos de arsênico.

-  Operações de galvanotécnica à base de compostos de arsênico.

-  Pintura manual (pincel e rolo) com pigmentos de compostos de arsênico em recintos limitados ou fechados, exceto com pincel capilar.

-  Empalhamento de animais à base de compostos de arsênico.

 

                 b) Chumbo

 

Insalubridade de grau máximo:

 

- Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura, armazenamento e demais trabalhos com gasolina contendo chumbo tetraelita.

-  Pintura a pistola com pigmentos de compostos de chumbo em recintos limitados ou fechados.

- Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo.

 

Insalubridade de grau médio:

 

-  Aplicação e emprego de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo.

-  Pintura e decoração manual (pincel e rolo) com pigmentos de compostos de chumbo (exceto pincel capilar), em recintos limitados ou fechados.

 

Insalubridade de grau mínimo:

 

-  Pintura  a pistola ou manual com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre.

 

              c) Cromo

 

Insalubridade de grau máximo:

 

-  Pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo, em recintos limitados ou fechados.

 

Insalubridade de grau médio:

 

Pintura manual (pincel e rolo) com pigmentos de compostos de cromo em recintos limitados ou fechados (exceto pincel capilar )

- Preparação por processos fotomecânicos de clichês para impressão à base de compostos de cromo.

-Tanagem a cromo.

 

          d) Fósforo

 

Insalubridade de grau médio:

 

-  Emprego de defensivos organofosforados.

 

          e) Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono

 

Insalubridade de grau máximo:

 

-  Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias canceríginas afins.

-  Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.

 

Insalubridade de grau médio:

 

-  Emprego de defensivos organoclorados: DDT (Diclorodifeniltricloretano) DDD (Diclorodifeniltricloretano) Metoxicloro (Dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de Benzeno) e seus compostos e Isômeros.

-  Emprego de defensivos derivados do ácido-carbônico.

-  Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina).

-  Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos.

-  Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.

-  Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (Nebulização).

-  Pintura manual (pincel e rolo) com esmaltes, tintas e vernizes em solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.

 

f) Mercúrio

 

Insalubridade de grau máximo:

 

- Fabricação e manipulação de compostos orgânicos de mercúrio.

 

g) Operações Diversas

 

Insalubridade de grau máximo

 

- Operações com cádmio e seus compostos: extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos, solda com cádmio, utilização em fotografia com luz ultravioleta, em fabricação de vidros, como antioxidante, em revestimentos  metálicos e outros produtos.

 

Insalubridade de grau médio

 

- Aplicação a pistola de tintas de alumínio.

-  Fabricação e manipulação de ácido foxálico, nítrito e sulfúrico, bromítrico, fosfórico, pírico.

-  Metalização a pistola.

-  Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio.

-  Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.

 

Insalubridade de grau mínimo

 

- Transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras.

 

II – Grau de Insalubridade

 

ANEXO

AGENTE

GRAU DE INSALUBRIDADE

1

Ruído

Médio

2

Calor

Médio

3

Vibrações

Médio

4

Agentes Químicos

Mínimo, médio e máximo

5

Poeiras Minerais

Médio

6

A- Radiações não ionizantes

Médio

6

B- Frio

Médio

6

C- Umidade

Médio

6

D1- Agentes Biológicos

Máximo

6

D2- Agentes Biológicos

Médio

6

D3- Agentes Biológicos

Mínimo

6

E – Agentes Químicos

Mínimo, médio e máximo

 

 

NORMA REGULAMENTADORA II (NR-II)

 

I)     - São consideradas atividades e operações com risco de vida, para fins do disposto na alínea “e”, inciso III, do art. 2º do Decreto nº 975, de 25 de junho de 1996, as regulamentadas nos Anexos 1 a 4 desta NR-II.

II)  - O exercício de trabalho em condições de risco de vida assegura ao servidor a percepção de adicional em grau máximo, de acordo com o art. 2º do Decreto nº 975, de 25 de junho de 1996.

                 III) - O servidor não poderá acumular os adicionais de insalubridade e risco de vida, devendo optar por um dos adicionais quando ambos forem constatados.

 

IV)        - Para os fins desta Portaria são consideradas atividades ou operações com risco de vida as executadas com explosivos sujeitos a:

 

            a) Degradação química ou autocataclítica;

            b) Ação de agentes exteriores, tais como: calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

 

V) - As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são considerados em condições de risco de vida, com exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos, e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

 

VI) - As quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio de veículos, não serão consideradas para efeito desta Portaria.

 

VII) - Para efeito desta Portaria considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70º C (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3º C (noventa e três graus e três décimos de grau centígrados).   

 

VIII) - São consideradas atividades de risco de vida com eletricidade as que sujeitem o servidor ao risco em equipamentos, linhas e redes de baixa e alta tensão integrantes de sistemas elétricos de potência.

 

ANEXO Nº 1

 

ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM RISCO DE VIDA, COM EXPLOSIVOS

 

1.      São consideradas atividades ou operações com risco de vida as enumeradas a seguir:

a)      no armazenamento de explosivos

b)      no transporte de explosivos

c)      na operação de escorva dos cartuchos de explosivos

d)      na operação de carregamento de explosivos

e)      na detonação

f)        na verificação de detonações falhadas

g)      na queima e destruição de explosivos deteriorados

h)      nas operações de manuseio de explosivos.

 

2. São consideradas áreas de risco:

 

a)    nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios, pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício,  a área compreendida no Quadro nº 1.

 

QUADRO Nº 1

 

*Quantidade Armazenada em Quilos

Faixa de Terreno até a Distância Máxima de

até 4.500

45 metros

mais de 4.500 até 45.000

90 metros

mais de 45.000 até 90.000

110 metros

mais de 90.000 até 225.000

180 metros

 

 

* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

 

b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro nº 2.

 

QUADRO Nº 2

 

Quantidade Armazenada em Quilos

Faixa de Terreno até a Distância Máxima de

 

 

Até 20

75 metros

mais de 20 até 200

220 metros

mais de 200 até 900

300 metros

mais de 900 até 2.200

370 metros

mais de 2.200até 4.500

460 metros

mais de 4.500 até 6.800

500 metros

mais de 6.800 até 9.000*

530 metros

 

*Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

 

            c) Nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro nº 3.

            d)  Quando se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados, para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias previstas no Quadro nº 3 podem ser reduzidas à metade.

 

QUADRO Nº 3

 

Quantidade em Quilos

Faixa de Terreno até a Distância Máxima de

 

 

Até 23

45 metros

mais de 23 até 45

75 metros

mais de 45 até 90

110 metros

mais de 90 até 135

160 metros

mais de 135 até 180

200 metros

mais de 180 até 225

220 metros

mais de 225 até 270

250 metros

mais de 270 até 300

265 metros

mais de 300 até 360

280 metros

mais de 360 até 400

300 metros

mais de 400 até 450

310 metros

mais de 450 até 680

345 metros

mais de 680 até 900

365 metros

mais de 900 até 1.300

405 metros

mais de 1.300 até 1.800

435 metros

mais de 1.800 até 2.200

460 metros

mais de 2.200 até 2.700

480 metros

mais de 2.700 até 3.100

490 metros

mais de 3.100 até 3.600

510 metros

mais de 3.600 até 4.000

520 metros

mais de 4.000 até 4.500

530 metros

mais de 4.500 até 6.800

570 metros

mais de 6.800 até 9.000

620 metros

mais de 9.000 até 11.300

660 metros

mais de 11.300 até 13.600

700 metros

mais de 13.600 até 18.100

780 metros

mais de 18.100 até 22.600

860 metros

mais de 22.600 até 34.000

1000 metros

mais de 34.000 até 45.300

1100 metros

mais de 45.300 até 68.000

1150 metros

mais de 68.000 até 90.700

1250 metros

mais de 90.700 até 113.300

1350 metros

 

            3. Será obrigatória a existência  física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas.

 

ANEXO Nº 2

 

ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM RISCO DE VIDA COM INFLAMÁVEIS

 

            1.São consideradas atividades ou operações com risco de vida as realizadas:

 

ATIVIDADES

 

EXPOSIÇÃO

a. na produção, transporte, processamento e armazenagem de gás liquefeito

Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco

 

 

b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgazeificados ou decantados

Todos os trabalhadores da área de operação

 

 

c. nos postos de reabastecimento de aeronaves

Todos os trabalhadores da área de operação

 

 

d. nos locais de carregamento de navios–tanques, vagões tanques  e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos

Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco

 

 

e. nos locais de descarga de navios-tanques, vagões–tanques e caminhões tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados

Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco

 

 

f. nos serviços de operações e manutenção de navios-tanques, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não desgaseificados ou decantados

Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco

 

 

g. nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados

Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco

 

 

h. nas operações de teste de aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos

Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco

 

 

i. no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque

Motorista e ajudante

 

 

j. no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total  igual ou superior a 200 litros

Motorista e ajudantes

 

 

l. no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasoso líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos

Motorista e ajudantes

 

 

m. na operação em postos de serviço e bomba de abastecimento de inflamáveis líquidos

Operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco

 

2.      Para os efeitos deste anexo, entende-se como:

I)                   Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis:

 

a)      Atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanque ou quaisquer vasilhames cheios;

b)      Serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não desgaseificados, de bombas propulsoras em recintos fechados e de superintendência;

c)      Atividade de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados;

d)      Atividade de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;

e)      Quaisquer outras atividades de manutenção e operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório, de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas.

 

II)                Serviços de operações e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos:

 

a)      Atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito de distribuição e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto;

b)      Serviço de superintendência;

c)      Atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões –tanques, executadas dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;

d)      Atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões cheios de G.L.P.;

e)      Quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro de áreas consideradas perigosas.

           

III)             Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:

 

a)      Quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;

b)      Arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamável ou não desgaseificado ou decantado.

 

IV)             Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:

 

a)      Arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados.

 

V)                Operações em postos de serviços e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:

 

a)      Atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.

 

VI)             Outras atividades tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência.

 

VII)          Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos:

 

a)      Atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas.

 

VIII)       Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos.

 

a)      Atividade de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijões cheios de G.L.P;

b)      Outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa.

 

3.      São consideradas áreas de risco:

 

ATIVIDADE

ÁREA DE RISCO

 

 

a) Poços de petróleo em produção de gás

Círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço

 

 

b) Unidade de processamento das refinarias

Faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação

 

 

c) Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas

Faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação

 

 

d) Tanques de inflamáveis líquidos

Toda a bacia de segurança

 

 

e) Tanques elevados de inflamáveis gasosos

Círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvulas, registros, dispositivos de medição por  escapamento, gaxetas)

 

 

f) Carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões

Afastamento de 15 metros da beira do cais durante a operação, com extensão  correspondente ao comprimento da embarcação

 

 

g) abastecimento de aeronaves

Toda a área de operação

 

 

h) Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos

Círculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de enchimento dos tanques

 

 

i) Enchimento de vagões-tanques inflamáveis gososos liquefeitos

Círculo com raio de 7,5 metros com centros nos pontos de vazamento eventual (válvulas e registros)

 

 

j) Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos

Círculo com raio de 15 metros com centro nos bicos de enchimento

 

 

l) Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos

Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento

 

 

m) Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado

Toda a área interna do recinto

 

 

n) Manutenção de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que contenham inflamável líquido

Local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos

 

 

o) Desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis

Local da operação, acrescido da faixa de 7,5 metros de largura em torno de seus pontos externos

 

 

p) Testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos

Local da operação, acrescido da faixa de 7,5 metros de largura em torno de seus pontos externos

 

 

q) Abastecimento de inflamáveis

Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina

 

 

r) Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos

Faixa de 3 metros de largura em torno de seus pontos externos

 

 

s) Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado

Toda a área interna do recinto

 

 

t) Carga e descarga de vasilhames contendo inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, transportados por navios, chatas ou batelões

Afastamento de 3 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação

 

 

ANEXO Nº 3

 

ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM RISCO DE VIDA COM ELETRICIDADE

 

1.             São consideradas atividades e operações com risco de vida com eletricidade aquelas realizadas em Sistema  Elétrico de Potência energizado ou suceptível de se energizar.

2.      O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de risco de vida.

3.             São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte.

4.             Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, o adicional de risco de vida deixa de ser pago.

 

 

ATIVIDADE

ÁREA DE RISCO

 

 

1.Atividades de construção, operação, e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões, integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas ou desenergizadas mas com possibilidade de energização , acidental ou por falha operacional, incluindo:

1. Estruturas, condutores e equipamentos  de linhas aéreas de transmissão, sub-transmissão e distribuição, incluindo, plataformas  e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos.

 

1.1.Montagem, instalação, substituição

- Pátio e salas de operação de subestações

conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção, levantamento,  supervição e fiscalização; fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores seccionadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concretos ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas.

- Cabides de distribuição                                    

 

 

 

 

-Estruturas, condutores e equipamentos de redes de tração elétrica, incluindo escadas, plataforma e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos.

 

 

1.2 Corte e poda de árvores

 

 

 

1.3 Ligações e cortes de consumidores

 

 

 

1.4 Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas

 

 

 

1.5 Manobras em subestação

 

 

 

1.6 Testes de curto em linhas de transmissão

 

 

 

1.7 Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação

 

 

 

1.8 Leitura em consumidores de alta tensão

 

 

 

1.9 Aferição em equipamentos de medição

 

 

 

1.10 Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo comtra-peso

 

 

 

1.11 Medidas de campo elétrico, rádio, interferência e correntes induzidas

 

 

 

1.12 Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos, etc.)

 

 

 

1.13 Pintura de estruturas e equipamentos

 

 

 

1.14 Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos

 

 

 

2. Atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas subterrâneas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizados ou desenergizados, mas com possibilidades de energização acidental ou por falha operacional, incluindo.

2. Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de caixas, poços de inspeção, câmaras, galerias, túneis, estruturas terminais e aéreas de superfície correspondentes.

 

 

2.1 Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras,condensadores, chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subáquaticos,. painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas

- Áreas submersas em rios, lagos e mares.

 

 

2.2 Construção civil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras.

 

 

 

2.3 Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos.

 

 

 

3. Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão.

3. Áreas da oficinas e laboratórios de testes e manutenção elétrica, eletrônica e eletromecânica onde são executados testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados ou possíveis de energizamento acidental.

 

- sala de controle e casas de máquinas de usinas e unidades geradoras.

 

 

 

- pátios e salas de operações de subestações, inclusive consumidoras.

 

 

 

- salas de ensaios elétricos de alta tensão.

 

 

 

- sala de controle dos centros de operações.

 

 

4. Atividade de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestação e cabines de distribuição em operações, integrantes de sistemas de potência, energizado ou desenergizado com possibilidade de voltar a funcionar ou energizar-se acidentalmente ou por falha operacional, incluindo:

4. Pontos de medição e cabines de distribuição, inclusive de consumidores.

 

- salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras.

 

 

4.1 Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relés, chaves, disjuntores e religadores, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias, carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletro-mecânicos e eletro-eletrônicos, painéis,

para-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos.

 

- Pátios e salas de operações de subestações, inclusive consumidoras.

 

 

4.2 Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais instalações.

 

 

 

4.3 Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos.

 

 

 

4.4 Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicação e telecontrole.

 

 

 

5. Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações energizadas, ou desenergizadas mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional

- Todas as áreas descritas nos itens anteriores.

 

ANEXO Nº 4

 

ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM RISCO DE VIDA COM RADIAÇÕES IONIZANTES

 

- São consideradas atividades e operações com risco de vida a exposição de funcionários à radiações ionizantes ou substâncias radioativas (radiação beta, gama e de neutrons), descritos abaixo:

            1) - Atividades de operação com aparelhos de Raio X;

2) - Manuseio e aplicação de radioisótopos para diagnóstico médico e terapia;

3) - Irradiação de alimentos;

4) - Esterilização de instrumentos médico-hospitalares;

5) - Irradiações de espécimes minerais e biológicas;

6) - Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos, ensaios, testes, inspeções e fiscalização de trabalhos técnicos;

7) - Manuseio e aplicação de fontes seladas para aplicação em braquiterapia;

8)- Obtenção de dados biológicos de pacientes com radioisótopos incorporados;

9)- Segregação,  manuseio, tratamento, acondicionamento  e estocagem  de rejeitos radioativos.