A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 11 do Decreto nº 975, de 25 de junho de 1996.
RESOLVE:
1 – A caracterização e a classificação da Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida para os servidores do Poder Executivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional serão realizadas, para as atividades insalubres e com risco de vida, de acordo com o disposto nesta Portaria e no Decreto nº 975, de 25 de junho de 1996, pela Gerência de Saúde do Servidor - GESAS da Diretoria de Administração de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração – SEA, que manterá para tal fim, uma Comissão Permanente de Avaliação Pericial, constituída por profissionais legalmente habilitados para esta finalidade, e que será designada através de ato próprio.
2 – As atividades e operações caracterizadas como insalubres constam da Norma Regulamentadora I (NR – I) contida nesta Portaria.
3 – As atividades e operações caracterizadas com risco de vida previstas na alínea “e”, inciso III, do artigo 2º do Decreto nº 975, de 25 de junho de 1996, constam na Norma Regulamentadora II (NR – II) contida nesta Portaria.
4 – Caberá à Gerência de Saúde do Servidor, através da Supervisão de Saúde Ocupacional e Acompanhamento do Servidor, a recomendação de medidas preventivas de segurança e higiene do trabalho que se fizerem necessárias, bem como a orientação e fiscalização quanto ao acatamento e aplicação das recomendações emanadas pela comissão.
5 – Uma vez verificado o risco, caberá aos respectivos órgãos promoverem a sua eliminação, a partir de orientações e recomendações emitidas pela Comissão.
6 – Entende-se por Limite de Tolerância (LT), para fins desta Portaria, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano a saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
7 – Ficam mantidas as Portarias nºs 1.875/94/SJA, 3.802/94/SJA, 4.586/94/SJA, 3.935/95/SEA, 4.839/95/SEA e 4.235/95/SEA que caracterizam o grau de insalubridade em diversos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo.
8 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de junho de 1996.
HEBE TERESINHA NOGARA
Secretária de Estado da Administração
NORMA
REGULAMENTADORA I (NR – I)
I) – Os parâmetros para caracterização e classificação da insalubridade, para os agente físicos, químicos e biológicos ficam estabelecidos de acordo com os Anexos 1 a 6 desta NR - I.
ANEXO Nº 1
A – Limites de tolerância para
Ruído Contínuo ou Intermitente
NÍVEL DE RUÍDO dB (A) |
MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL |
85 |
8 horas |
86 |
7 horas |
87 |
6 horas |
88 |
5 horas |
89 |
4 horas e 30 minutos |
90 |
4 horas |
91 |
3 horas e 30 minutos |
92 |
3 horas |
93 |
2 horas e 40 minutos |
94 |
2 horas e 15 minutos |
95 |
2 horas |
96 |
1 hora e 45 minutos |
98 |
1 hora e 15 minutos |
100 |
1 hora |
102 |
45 minutos |
104 |
35 minutos |
105 |
30 minutos |
106 |
25 minutos |
108 |
20 minutos |
110 |
15 minutos |
112 |
10 minutos |
114 |
8 minutos |
115 |
7 minutos |
+ 115 |
Não permitido |
1 – Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta – (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do funcionário.
2 – Para os valores encontrados de nível de ruído intermitente será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado.
3 – Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações:
C1 + C2 + C3 + ................+ Cn
T1 T2 T3 Tn
exceder à unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.
Na equação acima Cn indica o tempo total em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.
4 – As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente superiores a 115 dB (A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.
B – Limites de Tolerância para
Ruídos de Impacto
1 - Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
2 – Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do funcionário. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (LINEAR). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.
3 – Em caso de não se dispor de medidor de nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação “C”. Neste caso, o limite de tolerância será de 120 dB (C).
4 – As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140 dB (LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB (C ), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e iminente.
ANEXO Nº 2
1 – A exposição ao calor deve ser avaliada através do “Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo” (IBUTG) definido pelas equações que seguem:
Ambientes internos ou externos sem carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
Ambientes externos com carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
onde:
tbn = temperatura de bulbo úmido natural
tg = temperatura de globo
tbs = temperatura de bulbo seco
2 – Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.
3 – As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida.
Limites de tolerância para exposição ao calor, em regime
de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio
local de prestação de serviço.
1 – Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro nº 1.
QUADRO
Nº 1 do anexo 2 da NR-I
REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE C/ DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO |
TIPO DE ATIVIDADE |
||
LEVE |
MODERADA |
PESADA |
|
Trab. contínuo
|
até 30,0 |
até 26,7 |
até 25,0 |
45 min. trabalho
|
|
|
|
15 min. descanso
|
30,1 a 30,6 |
26,8 a 28,0 |
25,1 a 25,9 |
30 min. trabalho
|
|
|
|
30 min. descanso
|
30,7 a 31,4 |
28,1 a 29,4 |
26,0 a 27,9 |
15 min. de trabalho
|
|
|
|
45 min. descanso
|
31,5 a 32,2 |
29,5 a 31,1 |
28,0 a 30,0 |
|
|
|
|
Não é permitido o trabalho, sem a
|
|
|
|
adoção de medidas adequadas de
|
|
|
|
controle
|
acima de 32,2 |
acima de 31,1 |
acima de 30,0 |
2 – Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
3 – A determinação do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) é feita consultando-se o Quadro nº 3.
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso)
1 – Para os fins deste item, considera-se como local de descanso, ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve.
2 – Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro nº 2.
QUADRO Nº 2 do Anexo 2 da NR-I
__ M(Kcal/h) |
______ MÁXIMO IBUTG |
175 |
30,5 |
200 |
30,0 |
250 |
28,5 |
300 |
27,5 |
350 |
26,5 |
400 |
26,0 |
450 |
25,5 |
500 |
25,5 |
__
Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula:
__
M = Mt x Tt + Md x Td
60
Sendo:
Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho.
Tt - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local do trabalho.
Md - taxa de metabolismo no local de descanso.
Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso.
______
IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado, para uma hora, determinado pela seguinte fórmula:
______
IBUTG
= IBUTGt x Tt + IBUTG x Td
60
Sendo:
IBUTGt – valor do IBUTG no local de trabalho.
IBUTGd- valor do IBUTG no local de descanso.
Tt e Td – como anteriormente definidos.
Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável no ciclo de trabalho, sendo Tt e Td = 60 minutos corridos.
3 – As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro nº 3.
4 – Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos efeitos legais.
QUADRO Nº 3 do anexo 2 da NR-I
TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE
Tipo de Atividade |
Kcal/h |
|
|
Sentado em repouso |
100 |
|
|
Trabalho leve |
|
Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex: datilografia). |
125 |
|
|
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex: dirigir). |
150 |
|
|
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. |
150 |
|
|
|
|
Trabalho moderado |
|
|
|
Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. |
180 |
|
|
De pé trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. |
175 |
|
|
De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. |
220 |
|
|
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. |
300 |
|
|
|
|
Trabalho pesado |
|
|
|
Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex: remoção com pá). |
440 |
|
|
Trabalho fatigante |
550 |
1 – As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.
2 – A perícia, visando à comprovação ou não da exposição deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normatização – ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas.
3 – A insalubridade, quando constatada, será de grau médio.
ANEXO 4
Agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho.
1 – Haverá insalubridade quando ultrapassar o limite de tolerância (L.T.) assinalado no Quadro nº 1 O.L.T. é válido para vias respiratórias.
2 – As substância assinaladas como asfixiantes simples, quando presentes no ambiente de trabalho, não devem deixar a concentração de oxigênio abaixo de 18%. A constatação de que a concentração de oxigênio estiver abaixo deste valor são consideradas de risco grave iminente e geram suspensão imediata do trabalho.
3 - As substâncias químicas com “TETO” assinalado no Quadro, significa que o L.T. não pode ser ultrapassado em momento algum da jornada de trabalho.
4 – As substâncias químicas com “PELE” assinalada no Quadro, podem ser absorvidas pela pele e exigem proteção adequada para evitar a absorção por via cutânea, além do EPI necessário à proteção de outras partes do corpo.
5 – A avaliação das concentrações através de métodos de amostragem instantânea, de leitura direta ou não, deverá ser feita pelo menos em 10 (dez) amostragens, num intervalo de 20 minutos entre cada uma.
6 – Cada uma das concentrações obtidas nas referidas amostragens não deverá ultrapassar os valores obtidos na equação que segue, sob pena de ser considerada situação de risco grave e iminente.
7 – O F.D. (Fator de Desvio)é o seguinte conforme o limite de tolerância:
Valor máximo = L.T. x F.D.
L.T. |
F.D. |
(ppm ou mg/m3) |
|
0 a 1 |
3 |
1 a 10 |
2 |
10 a 100 |
1,5 |
100 a 1000 |
1,25 |
Acima de 1000 |
1,1 |
8 - O limite de tolerância será considerado excedido quando a média aritmética das concentrações ultrapassar os valores fixados no Quadro nº 1.
9 – Para os agentes químicos que tenham “VALOR TETO’ assinalado no Quadro nº 1 (TABELA DE LIMITES DE TOLERÂNCIA) considerar-se-á excedido o limite de tolerância, quando qualquer uma das concentrações obtidas nas amostragens ultrapassar os valores fixados no mesmo quadro.
10 - Os limites de tolerância fixados no Quadro nº 1 são válidos para jornadas de trabalho até 48 horas por semana, inclusive.
QUADRO Nº 1
Tabela de Limites de Tolerância
Agentes Químicos |
Teto |
Pele |
ppm* mg/m3** |
Grau |
|
|
|
|
|
|
|
Acetaldeído |
|
|
78 |
140 |
máximo |
|
|
|
|
|
|
Acetato de cellosolve |
|
+ |
78 |
420 |
médio |
Acetato de éter monoetílico de etileno glicol (vide acetato de cellosolve) |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|
|
|
|
|
Acetato de etíla |
|
|
310 |
1090 |
mínimo |
|
|
|
|
|
|
Acetato de 2-etóxietila (vide acetato de cellosolve) |
|
|
- |
- |
- |
|
|
|
|
|
|
Acetileno |
|
|
Asfix. |
Simp. |
- |
Acetona |
|
|
780 |
1870 |
mínimo |
Acetonitrila |
|
|
30 |
55 |
máximo |
Ácido acético |
|
|
8 |
20 |
médio |
Ácido cianídrico |
|
+ |
8 |
9 |
máximo |
Ácido clorídrico |
+ |
|
4 |
5,5 |
máximo |
Ácido crômico (névoa) |
|
|
- |
0,04 |
máximo |
Ácido etanóico(vide ácido acético) |
|
|
- |
- |
- |
Ácido fluorídrico |
|
|
2,5 |
1,5 |
máximo |
Ácido fórmico |
|
|
4 |
7 |
médio |
Ácido metanoíco(vide ácido fórmico) |
|
|
- |
- |
- |
Acrilato de métila |
|
+ |
8 |
27 |
máximo |
Acrilonitrila |
|
+ |
16 |
35 |
máximo |
Álcool Isoamilico |
|
|
78 |
280 |
mínimo |
Álcool n-butílico |
+ |
+ |
40 |
115 |
máximo |
Álcool Isobutílico |
|
|
40 |
115 |
médio |
Álcool sec-butílico 2 butanol |
|
|
115 |
350 |
médio |
Álcool terc-butílico |
|
|
78 |
235 |
médio |
Álcool etílico |
|
|
780 |
1480 |
mínimo |
Álcool furfurílico |
|
+ |
4 |
15,5 |
médio |
Álcool metil amílico (vide metil isobutil carbinol) |
|
|
- |
- |
- |
Álcool metílico |
|
+ |
156 |
200 |
máximo |
Álcool n-propílico |
|
+ |
156 |
390 |
médio |
Álcool isopropílico |
|
+ |
310 |
765 |
médio |
Aldeído acético (vide acetaldeído) |
|
|
- |
- |
- |
Aldeído fórmico(vide formaldeído) |
|
|
- |
- |
- |
Amônia |
|
|
20 |
14 |
médio |
Anidrico sulfuroso (vide dióxido de enxofre) |
|
|
- |
- |
- |
Anilina |
|
+ |
4 |
15 |
máximo |
Argônio |
|
|
Asfix. |
Simp. |
- |
Arsina (arsenamina) |
|
|
0,04 |
0,16 |
máximo |
Brometo de etila |
|
|
156 |
695 |
máximo |
Brometo de metila |
|
+ |
12 |
47 |
máximo |
Bromo |
|
|
0,08 |
0,6 |
máximo |
Bromoetano (vide brometo de etila) |
|
|
- |
- |
- |
Bromofórmio |
|
+ |
0,04 |
4 |
médio |
Bromometano (vide brometo de metila) |
|
- |
- |
- |
- |
1,3 Butadieno |
|
|
780 |
1720 |
médio |
n-Butano |
|
|
470 |
1090 |
médio |
n-Butanol (vide álcool n-butílico) |
|
|
- |
- |
- |
Sec-Butanol (vide álcool sec-butílico) |
|
|
- |
- |
- |
Butanona (vide metil etil cetona) |
|
|
- |
- |
- |
1-Butamoniol (vide butil mercaptana) |
|
|
- |
- |
- |
n-Butilamina |
+ |
+ |
4 |
12 |
máximo |
Butil cellosolve |
|
+ |
39 |
190 |
médio |
n-Butil mercaptana |
|
|
0,4 |
1,2 |
médio |
2-Butóxi etanol (vide butil cellosolve) |
|
|
- |
- |
- |
Cellosolve (vide 2-etóxi etanol |
|
|
- |
- |
- |
Chumbo |
|
|
|
0,1 |
máximo |
Cianeto de metila (vide acetonitrila) |
|
|
- |
- |
- |
Cianeto de vinila (vide acrilonitrila) |
|
- |
- |
- |
- |
Cianogênio |
|
|
8 |
16 |
máximo |
Ciclohexano |
|
|
235 |
820 |
médio |
Ciclohexanol |
|
|
40 |
160 |
máximo |
Ciclohexilamina |
|
+ |
8 |
32 |
máximo |
Cloreto de Carbonila (vide fosgênio) |
|
|
- |
- |
- |
Cloreto de etila |
|
|
780 |
2030 |
médio |
Cloreto de fenila (vide cloro benzeno) |
|
|
- |
- |
- |
Cloreto de metila |
|
|
78 |
165 |
máximo |
Cloreto de metileno |
|
|
156 |
560 |
máximo |
Cloreto de vinila |
+ |
|
156 |
398 |
máximo |
Cloreto de vinilideno |
+ |
|
8 |
31 |
máximo |
Cloro |
|
|
0,8 |
2,3 |
máximo |
Clorobenzeno |
|
|
59 |
275 |
médio |
Clorobromometano |
|
|
156 |
820 |
máximo |
Cloroetano(vide cloreto de etila) |
|
|
- |
- |
- |
Cloroetileno (vide cloreto de vinila) |
|
|
- |
- |
- |
Clorodifluometano (Freon 22) |
|
|
780 |
2730 |
mínimo |
Clorofórmio |
|
|
20 |
94 |
máximo |
1-Cloro 1-nitropropano |
|
|
16 |
78 |
máximo |
Cloroprene |
|
+ |
20 |
70 |
máximo |
Cumeno |
|
+ |
39 |
190 |
máximo |
Decaborano |
|
+ |
0,04 |
0,25 |
máximo |
Demeton |
|
+ |
0,008 |
0,08 |
máximo |
Diamina (vide hidrazina) |
|
|
- |
- |
- |
Diborano |
|
|
0,08 |
0,08 |
máximo |
1,2 Dibramoetano |
|
+ |
16 |
110 |
médio |
o-Diclorobenzeno |
+ |
|
39 |
235 |
máximo |
Diclorodifluormetano (Freon 12) |
|
|
700 |
3860 |
mínimo |
1,1 Dicloroetano |
|
|
156 |
640 |
médio |
1,2 Dicloroetano |
|
|
39 |
156 |
máximo |
1,1 Dicloroetileno (vide cloreto de vinilideno) |
|
|
- |
- |
- |
1,2 Dicloroetileno |
|
|
155 |
615 |
médio |
Diclorometano (vide cloreto de metileno) |
|
|
- |
- |
- |
1,1 Dicloro-I-nitroetano |
+ |
|
8 |
47 |
máximo |
1,2 Dicloropropano |
|
|
59 |
275 |
máximo |
Diclorotetrafluoretano (Freon 114) |
|
|
780 |
5460 |
mínimo |
Dietil amina |
|
|
20 |
59 |
médio |
Dietil éter (vide éter etílico) |
|
|
- |
- |
- |
2,4 Dilsocianato de tolueno (TDI) |
+ |
|
0,016 |
0,11 |
máximo |
Diisopropilamina |
|
+ |
4 |
16 |
máximo |
Dimetilacetamida |
|
+ |
8 |
28 |
máximo |
Dimetilamina |
|
|
8 |
14 |
médio |
Dimetilformamida |
|
|
8 |
24 |
médio |
1,1 Dimetil hidrazina |
|
+ |
0,4 |
0,8 |
máximo |
Dióxido de carbono |
|
|
3900 |
7020 |
mínimo |
Dióxido de cloro |
|
|
0,08 |
0,25 |
máximo |
Dióxido de enxôfre |
|
|
4 |
10 |
máximo |
Dióxido de nitrogênio |
+ |
|
4 |
7 |
máximo |
Dissulfeto de carbono |
|
+ |
16 |
47 |
máximo |
Estibina |
|
|
0,08 |
0,4 |
máximo |
Estireno |
|
|
78 |
238 |
médio |
Etanol (vide acetaldeído) |
|
|
- |
- |
- |
Etano |
|
|
Asfix. |
simples |
- |
Etanol (vide álcool etílico) |
|
|
- |
- |
- |
Etanotiol (vide étil mercaptana) |
|
|
- |
- |
- |
Éter decloroetílico |
|
+ |
4 |
24 |
máximo |
Éter etílico |
|
|
310 |
940 |
médio |
Éter monobutílico do etileno glicol (vide butil cellosolve) |
|
|
- |
- |
- |
Éter monometílico do etileno glicol (vide metil cellosolve) |
|
|
- |
- |
- |
Etilamina |
|
|
8 |
14 |
máximo |
Etilbenzeno |
|
|
78 |
340 |
médio |
Etileno |
|
|
Asfix. |
Simples |
|
Etilenoimina |
|
+ |
0,4 |
0,8 |
máximo |
Étil mercaptana |
|
|
0,4 |
0,8 |
médio |
n-Etil morfolina |
|
+ |
16 |
74 |
médio |
2-Etóxietanol |
|
+ |
78 |
290 |
médio |
Fenol |
|
+ |
4 |
15 |
máximo |
Fluorticlorometano (Freon 11) |
|
|
780 |
4370 |
médio |
Formaldeído (formol) |
+ |
|
1,6 |
2,3 |
máximo |
Fosfina (Fosfamina) |
|
|
0,23 |
0,3 |
máximo |
Fosgênio |
|
|
0,08 |
0,3 |
máximo |
Freon 11 (vide Fluortriclorometano) |
|
|
- |
- |
- |
Freon 12 ( vide diclorodifluormetano) |
|
|
- |
- |
- |
Freon 22 (vide clorodifluormetano) |
|
|
- |
- |
- |
Freon 113 ( vide 1,1,2 tricolo 1,2,2 trifluoretano) |
|
|
- |
- |
- |
Freon 114 ( vide declorotetrafluoretano) |
|
|
- |
- |
- |
Gás amoníaco (vide amônia) |
|
|
- |
- |
- |
Gás Carbônico (vide dióxido de carbono) |
|
|
- |
- |
- |
Gás cianídrico (vide ácido clorídrico) |
|
|
- |
- |
- |
Gás clorídrico (vide ácido clorídrico) |
|
|
- |
- |
- |
Gás sulfídrico |
|
|
8 |
12 |
máximo |
Hélio |
|
|
Asfix. |
Simples |
|
Hidrazina |
+ |
|
0,08 |
0,08 |
máximo |
Hidreto de antimônio (vide Estibina) |
|
|
- |
- |
- |
Hidrogênio |
|
|
Asfix. |
Simples |
|
Isobutanol (vide álcool isobutílico) |
|
|
- |
- |
- |
Isopropilamina |
|
|
4 |
9,5 |
médio |
Isopropil benzeno (vide cumeno) |
|
|
- |
- |
- |
Mercúrio (todas as formas, exceto orgânicas) |
|
|
- |
0,04 |
máximo |
Metacrilato de metila |
|
|
78 |
320 |
mínimo |
Metano |
|
|
Asfix. |
Simples |
|
Metanol (vide álcool metílico) |
|
|
- |
- |
- |
Metilamina |
|
|
8 |
9,5 |
máximo |
Metil cellosolve |
|
+ |
20 |
60 |
máximo |
Metil ciclohexanol |
|
|
39 |
180 |
Médio |
Metilclorofórmio |
|
|
275 |
1480 |
Médio |
Metil demeton |
|
+ |
- |
0,4 |
Máximo |
Metil etil cetona |
|
|
155 |
460 |
Médio |
Metil isobutilcarbinol |
|
+ |
20 |
78 |
Máximo |
Metil mercaptana ( metanotiol) |
|
|
0,4 |
0,8 |
Médio |
2-Metóxil etanol (vide metil cellosolve) |
|
|
- |
- |
- |
Monometil hidrazina |
+ |
+ |
0,16 |
0,27 |
Máximo |
Monóxido de carbono |
|
|
39 |
43 |
Máximo |
Negro de Fumo |
|
|
3,5 |
- |
Máximo |
Neônio |
|
|
Asfix. |
simples |
|
Níquel carbonila (níquel tretacarbonila) |
|
|
0,04 |
0,28 |
Máximo |
Nitrato de n-propila |
|
|
20 |
85 |
Máximo |
Nitroetano |
|
|
78 |
245 |
Médio |
Nitrometano |
|
|
78 |
195 |
Máximo |
1-Nitropropano |
|
|
20 |
70 |
Médio |
2-Nitropropano |
|
|
20 |
70 |
Médio |
Óxido de etileno |
|
|
39 |
70 |
Máximo |
Óxido nítrico (NO) |
|
|
20 |
23 |
Máximo |
Óxido nitroso (N2O) |
|
|
Asfix. |
Simples |
|
Ozona |
|
|
0,08 |
0,16 |
Máximo |
Pentaborano |
|
|
0,004 |
0,008 |
Máximo |
n-Pentano |
|
|
470 |
1400 |
Mínimo |
Percloroetileno |
|
+ |
78 |
525 |
Médio |
Piridina |
|
|
4 |
12 |
Médio |
n-Propano |
|
|
Asfix. |
simples |
|
n-Propanol (vide álcool n-propílico) |
|
|
- |
- |
- |
Iso-Propanol (vide álcool isopropílico) |
|
|
- |
- |
- |
Propanona ( vide acetona) |
|
|
- |
- |
- |
Propileno |
|
|
Asfix. |
Simples |
|
Propileno imina |
|
+ |
1,6 |
4 |
Máximo |
Sulfato de dimetila |
+ |
+ |
0,08 |
0,4 |
Máximo |
Sulfeto de hidrogênio (vide gás sulfídrico) |
|
|
- |
- |
- |
Systox (vide demeton) |
|
|
- |
- |
- |
1,1,2,2 Tetrabromoetano |
|
|
0,8 |
11 |
Médio |
Tetracloreto de carbono |
|
+ |
8 |
50 |
Máximo |
Tetracloroetano |
|
+ |
4 |
27 |
Máximo |
Tetracloroetileno (vide percloroetileno) |
|
|
- |
- |
- |
Tetrahidrofurano |
|
|
156 |
460 |
Máximo |
Tolueno (toluol) |
|
+ |
78 |
290 |
Médio |
Tolueno-2,4-diisocianato (TDI)(vide 2,4 diisocianato de tolueno) |
|
|
- |
- |
- |
Tribromometano (vide bromofórmio |
|
|
- |
- |
- |
Tricloreto de vinila (vide 1,1,2 tricloroetano) |
|
|
- |
- |
- |
1,1,1 Tricloroetano (vide metil clorofórmio) |
|
|
- |
- |
- |
1,1,2 Tricloroetano |
|
+ |
8 |
35 |
Médio |
Tricloroetileno |
|
|
78 |
420 |
Máximo |
Triclorometano (vide clorofórmio) |
|
|
- |
- |
- |
1,2,3 Tricloropropano |
|
|
40 |
235 |
Máximo |
1,2,2 Tricloro – 1,2,2 Trifluoretano (Freon 113) |
|
|
780 |
5930 |
Médio |
Trietilamina |
|
|
20 |
78 |
Máximo |
Trifluormonobramometano |
|
|
780 |
4760 |
Médio |
Vinilbenzeno (vide estireno) |
|
|
- |
- |
- |
Xileno (xilol) |
|
+ |
78 |
340 |
Médio |
* ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.
** mg/m³ - miligramas por metro cúbico de ar.
ANEXO Nº 5
Limites de Tolerância para poeiras minerais
Asbestos
1. O limite de tolerância é de 4 fibras maiores que 5 m (cinco micrômetros) por centímetro cúbico.
2. A avaliação será feita pelo método de filtro de membrana, com aumento de 400-450 X (objetiva 4mm), e iluminação de contraste de fase.
3. O limite de tolerância, expresso em milhões de partículas por decímetro cúbico, é dado pela seguinte fórmula:
LT = ________8,5_____
% quartzo + 10 mppdc (milhões de partículas por decímetro cúbico)
Esta fórmula é válida para amostras tomadas com “impactador” (impinger) no nível da zona respiratória e contadas pela técnica de campo claro. A porcentagem de quartzo é a quantidade determinada através de amostras em suspensão aérea.
4. O limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m³, é dado pela seguinte fórmula:
LT = _______8_______ mg/m³
% quartzo + 2
Tanto a concentração quanto a porcentagem de quartzo, para a aplicação deste limite, devem ser determinadas a partir da porção que passa por um seletor com as características do Quadro nº 1.
Diâmetro Aerodinâmico (um) esfera de densidade unitária |
% de passagem pelo seletor |
|
|
Menor ou igual a 2 |
90 |
2,5 |
75 |
3,5 |
50 |
5,0 |
25 |
10,0 |
0 (zero) |
|
|
5. O limite de tolerância para poeira total (respirável e não respirável), expresso em mg/m³, é dado pela seguinte fórmula:
LT = _________24_____________mg/m³
% quartzo + 3
6. Sempre será entendido que “Quartzo” significa sílica livre, cristalizada.
7. Os limites de tolerância fixados no item 5 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 horas por semana, inclusive.
7.1.Para jornadas de trabalho que excedam 48 horas semanais os limites deverão ser reduzidos, sendo estes valores fixados pela autoridade competente.
I - Relação de atividades e operações consideradas insalubres por inspeção de local de trabalho que não constem dos Anexos de 1 a 5.
A) – Radiações
não ionizantes
São consideradas radiações não ionizantes: microondas, ultravioletas e laser. As operações e atividades que exponham os funcionários a essas radiações, sem proteção adequada, serão insalubres. Fazem exceção as radiações da luz negra (ultravioleta na faixa de 400-320 manômetros).
B) - Frio
As atividades no interior de câmaras frias ou condições assemelhadas, que exponham os funcionários sem proteção adequada ao frio.
C) - Umidade
Atividades ou operações realizadas em locais encharcados ou alagados sem a devida proteção.
D) - Agentes
Biológicos
D1) - Caracterizado pelo contato permanente com:
a) Lixo urbano;
b) Esgotos Sanitários;
c) Pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas de alta contagiosidade em isolamentos e serviços de emergência de hospital, em ambulatórios de atendimento específico, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
D2) - Atividades e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
a) Hospitais, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os paciente, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
b) Hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se ao pessoal que tenha contato com tais animais);
c) Contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
d) Laboratório de análises clínicas e histopatologia (aplica-se tão somente ao pessoal técnico);
e) Gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
f) Cemitérios, (exumação de cadáveres);
g) Estábulos e cavalariças; e
h) Resíduos de animais deteriorados.
D3) – Atividades ou operações em hospitais e outros estabelecimentos destinados ao atendimento de pacientes com doenças infecto-contagiosas, que não se enquadram nos itens D1 e D2.
E) - Agentes Químicos
a) Arsênico
Insalubridade de grau máximo:
- Extração e manipulação de arsênico e preparação de seus compostos. Pintura a pistola com pigmentos de compostos de arsênico, em recintos limitados ou fechados.
Insalubridade de grau médio:
- Conservação de peles e plumas; depilação de peles à base de compostos de arsênico.
- Emprego de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas à base de compostos de arsênico.
- Operações de galvanotécnica à base de compostos de arsênico.
- Pintura manual (pincel e rolo) com pigmentos de compostos de arsênico em recintos limitados ou fechados, exceto com pincel capilar.
- Empalhamento de animais à base de compostos de arsênico.
b) Chumbo
Insalubridade de grau máximo:
- Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura, armazenamento e demais trabalhos com gasolina contendo chumbo tetraelita.
- Pintura a pistola com pigmentos de compostos de chumbo em recintos limitados ou fechados.
- Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo.
Insalubridade de grau médio:
- Aplicação e emprego de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo.
- Pintura e decoração manual (pincel e rolo) com pigmentos de compostos de chumbo (exceto pincel capilar), em recintos limitados ou fechados.
Insalubridade de grau mínimo:
- Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre.
c) Cromo
Insalubridade de grau máximo:
- Pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo, em recintos limitados ou fechados.
Insalubridade de grau médio:
Pintura manual (pincel e rolo) com pigmentos de compostos de cromo em recintos limitados ou fechados (exceto pincel capilar )
- Preparação por processos fotomecânicos de clichês para impressão à base de compostos de cromo.
-Tanagem a cromo.
d) Fósforo
Insalubridade de grau médio:
- Emprego de defensivos organofosforados.
e) Hidrocarbonetos e outros
compostos de carbono
Insalubridade de grau máximo:
- Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias canceríginas afins.
- Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Insalubridade de grau médio:
- Emprego de defensivos organoclorados: DDT (Diclorodifeniltricloretano) DDD (Diclorodifeniltricloretano) Metoxicloro (Dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de Benzeno) e seus compostos e Isômeros.
- Emprego de defensivos derivados do ácido-carbônico.
- Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina).
- Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos.
- Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.
- Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (Nebulização).
- Pintura manual (pincel e rolo) com esmaltes, tintas e vernizes em solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
f) Mercúrio
Insalubridade de grau máximo:
- Fabricação e manipulação de compostos orgânicos de mercúrio.
g) Operações
Diversas
Insalubridade de grau máximo
- Operações com cádmio e seus compostos: extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos, solda com cádmio, utilização em fotografia com luz ultravioleta, em fabricação de vidros, como antioxidante, em revestimentos metálicos e outros produtos.
Insalubridade de grau médio
- Aplicação a pistola de tintas de alumínio.
- Fabricação e manipulação de ácido foxálico, nítrito e sulfúrico, bromítrico, fosfórico, pírico.
- Metalização a pistola.
- Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio.
- Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.
Insalubridade de grau mínimo
- Transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras.
II –
Grau de Insalubridade
ANEXO |
AGENTE |
GRAU DE INSALUBRIDADE |
1 |
Ruído |
Médio |
2 |
Calor |
Médio |
3 |
Vibrações |
Médio |
4 |
Agentes Químicos |
Mínimo, médio e máximo |
5 |
Poeiras Minerais |
Médio |
6 |
A- Radiações não ionizantes |
Médio |
6 |
B- Frio |
Médio |
6 |
C- Umidade |
Médio |
6 |
D1- Agentes Biológicos |
Máximo |
6 |
D2- Agentes Biológicos |
Médio |
6 |
D3- Agentes Biológicos |
Mínimo |
6 |
E – Agentes Químicos |
Mínimo, médio e máximo |
NORMA
REGULAMENTADORA II (NR-II)
I) - São consideradas atividades e operações com risco de vida, para fins do disposto na alínea “e”, inciso III, do art. 2º do Decreto nº 975, de 25 de junho de 1996, as regulamentadas nos Anexos 1 a 4 desta NR-II.
II) - O exercício de trabalho em condições de risco de vida assegura ao servidor a percepção de adicional em grau máximo, de acordo com o art. 2º do Decreto nº 975, de 25 de junho de 1996.
III) - O servidor não poderá acumular os adicionais de insalubridade e risco de vida, devendo optar por um dos adicionais quando ambos forem constatados.
IV) - Para os fins desta Portaria são consideradas atividades ou operações com risco de vida as executadas com explosivos sujeitos a:
a) Degradação química ou autocataclítica;
b) Ação de agentes exteriores, tais como: calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
V) - As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são considerados em condições de risco de vida, com exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos, e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
VI) - As quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio de veículos, não serão consideradas para efeito desta Portaria.
VII) - Para efeito desta Portaria considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70º C (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3º C (noventa e três graus e três décimos de grau centígrados).
VIII) - São consideradas atividades de risco de vida com eletricidade as que sujeitem o servidor ao risco em equipamentos, linhas e redes de baixa e alta tensão integrantes de sistemas elétricos de potência.
ANEXO Nº 1
ATIVIDADES E
OPERAÇÕES COM RISCO DE VIDA, COM EXPLOSIVOS
1. São consideradas atividades ou operações com risco de vida as enumeradas a seguir:
a) no armazenamento de explosivos
b) no transporte de explosivos
c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos
d) na operação de carregamento de explosivos
e) na detonação
f) na verificação de detonações falhadas
g) na queima e destruição de explosivos deteriorados
h) nas operações de manuseio de explosivos.
2. São consideradas áreas de risco:
a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios, pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro nº 1.
QUADRO
Nº 1
*Quantidade Armazenada em Quilos |
Faixa de Terreno
até a Distância Máxima de |
até 4.500 |
45 metros |
mais de 4.500 até 45.000 |
90 metros |
mais de 45.000 até 90.000 |
110 metros |
mais de 90.000 até 225.000 |
180 metros |
|
|
* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro nº 2.
QUADRO Nº 2
Quantidade Armazenada em Quilos |
Faixa de Terreno
até a Distância Máxima de |
|
|
Até 20 |
75 metros |
mais de 20 até 200 |
220 metros |
mais de 200 até 900 |
300 metros |
mais de 900 até 2.200 |
370 metros |
mais de 2.200até 4.500 |
460 metros |
mais de 4.500 até 6.800 |
500 metros |
mais de 6.800 até 9.000* |
530 metros |
*Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
c) Nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro nº 3.
d) Quando se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados, para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias previstas no Quadro nº 3 podem ser reduzidas à metade.
QUADRO Nº 3
Quantidade em
Quilos |
Faixa de Terreno
até a Distância Máxima de |
|
|
Até 23 |
45 metros |
mais de 23 até 45 |
75 metros |
mais de 45 até 90 |
110 metros |
mais de 90 até 135 |
160 metros |
mais de 135 até 180 |
200 metros |
mais de 180 até 225 |
220 metros |
mais de 225 até 270 |
250 metros |
mais de 270 até 300 |
265 metros |
mais de 300 até 360 |
280 metros |
mais de 360 até 400 |
300 metros |
mais de 400 até 450 |
310 metros |
mais de 450 até 680 |
345 metros |
mais de 680 até 900 |
365 metros |
mais de 900 até 1.300 |
405 metros |
mais de 1.300 até 1.800 |
435 metros |
mais de 1.800 até 2.200 |
460 metros |
mais de 2.200 até 2.700 |
480 metros |
mais de 2.700 até 3.100 |
490 metros |
mais de 3.100 até 3.600 |
510 metros |
mais de 3.600 até 4.000 |
520 metros |
mais de 4.000 até 4.500 |
530 metros |
mais de 4.500 até 6.800 |
570 metros |
mais de 6.800 até 9.000 |
620 metros |
mais de 9.000 até 11.300 |
660 metros |
mais de 11.300 até 13.600 |
700 metros |
mais de 13.600 até 18.100 |
780 metros |
mais de 18.100 até 22.600 |
860 metros |
mais de 22.600 até 34.000 |
1000 metros |
mais de 34.000 até 45.300 |
1100 metros |
mais de 45.300 até 68.000 |
1150 metros |
mais de 68.000 até 90.700 |
1250 metros |
mais de 90.700 até 113.300 |
1350 metros |
3. Será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas.
ANEXO Nº 2
ATIVIDADES E
OPERAÇÕES COM RISCO DE VIDA COM INFLAMÁVEIS
1.São consideradas atividades ou operações com risco de vida as realizadas:
ATIVIDADES |
EXPOSIÇÃO |
a. na produção, transporte, processamento e armazenagem de gás liquefeito |
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco |
|
|
b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgazeificados ou decantados |
Todos os trabalhadores da área de operação |
|
|
c. nos postos de reabastecimento de aeronaves |
Todos os trabalhadores da área de operação |
|
|
d. nos locais de carregamento de navios–tanques, vagões tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos |
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco |
|
|
e. nos locais de descarga de navios-tanques, vagões–tanques e caminhões tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados |
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco |
|
|
f. nos serviços de operações e manutenção de navios-tanques, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não desgaseificados ou decantados |
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco |
|
|
g. nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados |
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco |
|
|
h. nas operações de teste de aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos |
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco |
|
|
i. no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque |
Motorista e ajudante |
|
|
j. no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros |
Motorista e ajudantes |
|
|
l. no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasoso líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos |
Motorista e ajudantes |
|
|
m. na operação em postos de serviço e bomba de abastecimento de inflamáveis líquidos |
Operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco |
2. Para os efeitos deste anexo, entende-se como:
I)
Serviços de
operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas
e vasilhames de inflamáveis:
a) Atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanque ou quaisquer vasilhames cheios;
b) Serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não desgaseificados, de bombas propulsoras em recintos fechados e de superintendência;
c) Atividade de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados;
d) Atividade de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;
e) Quaisquer outras atividades de manutenção e operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório, de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas.
II)
Serviços de
operações e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques e
vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos:
a) Atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito de distribuição e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto;
b) Serviço de superintendência;
c) Atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões –tanques, executadas dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;
d) Atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões cheios de G.L.P.;
e) Quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro de áreas consideradas perigosas.
III)
Armazenagem de
inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:
a) Quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;
b) Arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamável ou não desgaseificado ou decantado.
IV)
Armazenagem de
inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:
a) Arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados.
V)
Operações em postos
de serviços e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:
a) Atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.
VI)
Outras atividades
tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica,
eletricidade, escritório de vendas e gerência.
VII)
Enchimento de
quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos:
a) Atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas.
VIII)
Enchimento de
quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos.
a) Atividade de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijões cheios de G.L.P;
b) Outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa.
3. São consideradas áreas de risco:
ATIVIDADE |
ÁREA DE RISCO |
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a) Poços de petróleo em produção de gás |
Círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço |
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b) Unidade de processamento das refinarias |
Faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação |
|
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c) Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas |
Faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação |
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d) Tanques de inflamáveis líquidos |
Toda a bacia de segurança |
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e) Tanques elevados de inflamáveis gasosos |
Círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvulas, registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas) |
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f) Carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões |
Afastamento de 15 metros da beira do cais durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação |
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g) abastecimento de aeronaves |
Toda a área de operação |
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h) Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos |
Círculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de enchimento dos tanques |
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i) Enchimento de vagões-tanques inflamáveis gososos liquefeitos |
Círculo com raio de 7,5 metros com centros nos pontos de vazamento eventual (válvulas e registros) |
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j) Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos |
Círculo com raio de 15 metros com centro nos bicos de enchimento |
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l) Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos |
Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento |
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m) Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado |
Toda a área interna do recinto |
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n) Manutenção de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que contenham inflamável líquido |
Local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos |
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o) Desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis |
Local da operação, acrescido da faixa de 7,5 metros de largura em torno de seus pontos externos |
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p) Testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos |
Local da operação, acrescido da faixa de 7,5 metros de largura em torno de seus pontos externos |
|
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q) Abastecimento de inflamáveis |
Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina |
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r) Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos |
Faixa de 3 metros de largura em torno de seus pontos externos |
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s) Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado |
Toda a área interna do recinto |
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t) Carga e descarga de vasilhames contendo inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, transportados por navios, chatas ou batelões |
Afastamento de 3 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação |
ANEXO Nº 3
ATIVIDADES E
OPERAÇÕES COM RISCO DE VIDA COM ELETRICIDADE
1. São consideradas atividades e operações com risco de vida com eletricidade aquelas realizadas em Sistema Elétrico de Potência energizado ou suceptível de se energizar.
2. O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de risco de vida.
3. São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte.
4. Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, o adicional de risco de vida deixa de ser pago.
ATIVIDADE |
ÁREA DE RISCO |
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1.Atividades de construção, operação, e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões, integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas ou desenergizadas mas com possibilidade de energização , acidental ou por falha operacional, incluindo: |
1. Estruturas, condutores e equipamentos de linhas aéreas de transmissão, sub-transmissão e distribuição, incluindo, plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos. |
1.1.Montagem, instalação, substituição |
- Pátio e salas de operação de subestações |
conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção, levantamento, supervição e fiscalização; fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores seccionadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concretos ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas. |
- Cabides de distribuição -Estruturas, condutores e equipamentos de redes de tração elétrica, incluindo escadas, plataforma e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos. |
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1.2 Corte e poda de árvores |
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1.3 Ligações e cortes de consumidores |
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1.4 Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas |
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1.5 Manobras em subestação |
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1.6 Testes de curto em linhas de transmissão |
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1.7 Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação |
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1.8 Leitura em consumidores de alta tensão |
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1.9 Aferição em equipamentos de medição |
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1.10 Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo comtra-peso |
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1.11 Medidas de campo elétrico, rádio, interferência e correntes induzidas |
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1.12 Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos, etc.) |
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1.13 Pintura de estruturas e equipamentos |
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1.14 Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos |
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2. Atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas subterrâneas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizados ou desenergizados, mas com possibilidades de energização acidental ou por falha operacional, incluindo. |
2. Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de caixas, poços de inspeção, câmaras, galerias, túneis, estruturas terminais e aéreas de superfície correspondentes. |
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2.1 Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras,condensadores, chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subáquaticos,. painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas |
- Áreas submersas em rios, lagos e mares. |
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2.2 Construção civil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras. |
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2.3 Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos. |
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3. Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão. |
3. Áreas da oficinas e laboratórios de testes e manutenção elétrica, eletrônica e eletromecânica onde são executados testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados ou possíveis de energizamento acidental. |
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- sala de controle e casas de máquinas de usinas e unidades geradoras. |
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- pátios e salas de operações de subestações, inclusive consumidoras. |
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- salas de ensaios elétricos de alta tensão. |
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- sala de controle dos centros de operações. |
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4. Atividade de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestação e cabines de distribuição em operações, integrantes de sistemas de potência, energizado ou desenergizado com possibilidade de voltar a funcionar ou energizar-se acidentalmente ou por falha operacional, incluindo: |
4. Pontos de medição e cabines de distribuição, inclusive de consumidores. - salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras. |
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4.1 Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relés, chaves, disjuntores e religadores, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias, carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletro-mecânicos e eletro-eletrônicos, painéis, para-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos. |
- Pátios e salas de operações de subestações, inclusive consumidoras. |
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4.2 Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais instalações. |
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4.3 Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos. |
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4.4 Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicação e telecontrole. |
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5. Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações energizadas, ou desenergizadas mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional |
- Todas as áreas descritas nos itens anteriores. |
ANEXO Nº 4
ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM
RISCO DE VIDA COM RADIAÇÕES IONIZANTES
- São consideradas atividades e operações com risco de vida a exposição de funcionários à radiações ionizantes ou substâncias radioativas (radiação beta, gama e de neutrons), descritos abaixo:
1) - Atividades de operação com aparelhos de Raio X;
2) - Manuseio e aplicação de radioisótopos para diagnóstico médico e terapia;
3) - Irradiação de alimentos;
4) - Esterilização de instrumentos médico-hospitalares;
5) - Irradiações de espécimes minerais e biológicas;
6) - Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos, ensaios, testes, inspeções e fiscalização de trabalhos técnicos;
7) - Manuseio e aplicação de fontes seladas para aplicação em braquiterapia;
8)- Obtenção de dados biológicos de pacientes com radioisótopos incorporados;
9)- Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e estocagem de rejeitos radioativos.