DECRETO nº 1.255, de 14 de outubro de 1996

 

Regulamenta o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, instituído pela Lei nº 10.220, de 24 de setembro de 1996, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III da Constituição Estadual, combinado como artigo 7º da Lei nº 10.220, de 24 de setembro de 1996,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Da Disposição Inicial

 

Art. 1º O Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, instituído pela Lei  nº 10.220, de 24 de setembro de 1996, reger-se-á por este Regulamento e demais normas aplicáveis.

 

CAPÍTULO II

Das Finalidades do Fundo

 

Art. 2º O Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC tem por finalidade a captação de recursos financeiros destinados à melhoria das ações relacionadas ao Sistema Peniten­ciário Estadual, principalmente a:

 

I - reforma, ampliação e construção de estabelecimentos penais, prisionais e de custódia do Estado;

II - renovação e ampliação da frota de veículos;

III - aquisição de material de consumo e permanente;

IV - manutenção dos estabelecimentos penais, prisionais e de custódia;

V - incentivo a programas sociais, de ensino, de cultura e médico-hospitalares na área penal;

VI - supervisão técnico-administrativa do Sistema Penal;

VII - treinamento e capacitação de recursos humanos vinculados ao Sistema Penal.

 

CAPÍTULO III

Dos Recursos do Fundo

 

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC:

 

I - dotações orçamentárias próprias, geradas da participação na arrecadação das taxas de segurança pública;

II - doações e legados;

III - auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios com entidades públicas e privadas;

IV  - saldos apurados no exercício anterior;

V - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

 

Art. 4º Os bens adquiridos ou doados ao Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC serão incorporados ao Patrimônio do Estado.

 

Art. 5º Os saldos financeiros do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina- FUPESC verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

CAPÍTULO IV

Das Aplicações

 

Art. 6º Todos os recursos que compõem a receita do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos programas de que trata o artigo 2º deste Regulamento.

 

Parágrafo único. As despesas classificadas como de pessoal somente poderão ser realizadas para pagamento de diárias.

 

CAPÍTULO V

 

SEÇÃO I

Do Conselho de Administração

 

Art. 7º Ao Conselho de Administração do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e Cidadania e integrado pelo Diretor de Administração Penal, Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor de Planejamento e Coordenação, cabe:

 

I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - aprovar o Plano de Aplicação do Fundo;

IV - elaborar o regimento interno;

V - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita;

VI - decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo;

VII - examinar e aprovar as contas do Fundo;

VIII - promover, por todos os meios possíveis, o desenvolvimento do FUPESC e gestionar para que suas finalidades sejam atendidas;

IX - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

X - exercer as demais atribuições indispensáveis ao Conselho de Administração do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC.

 

SEÇÃO II

Da Coordenação Executiva

 

Art. 8º A Coordenação Executiva do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC será exercida pelo Diretor de Administração Penal da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, seu Coordenador Executivo, responsável pelo gerenciamento das seguintes obrigações:

 

I - analisar e selecionar os processos e pedidos de reforma, ampliação e construção de estabelecimentos penais, prisionais e de custódia;

II - analisar e selecionar os processos e pedidos de renovação e ampliação da frota de veículos;

III - analisar e selecionar os processos e pedidos de aquisição de material permanente;

IV - analisar e selecionar os processos e pedidos visando ao incentivo a programas na área penal;

V - analisar e selecionar os processos e pedidos referentes à administração e manutenção do Sistema Penal;

VI - elaborar a proposta orçamentária do Fundo em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Coordenação;

VII - movimentar e aplicar os recursos do Fundo, em conjunto com a Diretoria Administrativa e Financeira;

VIII - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC.

 

SEÇÃO III

Da Administração Financeira e Contábil

 

Art. 9º A administração contábil do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC é exercida pela Diretoria Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, a quem compete:

 

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento, cheques;

III - efetuar pagamentos e adiantamentos;

IV - efetuar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determina­dos, os balancetes, balanços e outras documentações contábeis;

V - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira contábil do Fundo, de acordo com as normas de administração financeira da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

 

Art. 10. Os recursos financeiros do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, ressalvados os oriundos da União cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.

 

Art. 11. O Conselho de Administração do Fundo, presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Regulamento.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 14 de outubro de 1996

JOSÉ AUGUSTO HÜLSE