DECRETO nº 1.255, de
14 de outubro de 1996
Regulamenta o Fundo Penitenciário do Estado de Santa
Catarina - FUPESC, instituído pela Lei nº 10.220, de 24 de setembro
de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso
III da Constituição Estadual, combinado como artigo 7º da Lei nº 10.220,
de 24 de setembro de 1996,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Disposição Inicial
Art. 1º O Fundo Penitenciário do Estado de Santa
Catarina - FUPESC, instituído pela Lei
nº 10.220, de 24 de setembro de 1996, reger-se-á por este Regulamento e
demais normas aplicáveis.
Art. 2º O Fundo Penitenciário do Estado de Santa
Catarina - FUPESC tem por finalidade a captação de recursos financeiros
destinados à melhoria das ações relacionadas ao Sistema Penitenciário
Estadual, principalmente a:
I - reforma, ampliação e construção de estabelecimentos penais, prisionais e de custódia do Estado;
II - renovação e ampliação da frota de veículos;
III - aquisição de material de consumo e permanente;
IV - manutenção dos estabelecimentos penais, prisionais e
de custódia;
V - incentivo a programas sociais, de ensino, de cultura e médico-hospitalares na área penal;
VI - supervisão técnico-administrativa do Sistema Penal;
VII - treinamento e capacitação de recursos humanos vinculados ao Sistema Penal.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC:
I - dotações orçamentárias próprias, geradas da participação na arrecadação das taxas de segurança pública;
II - doações e legados;
III - auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios com entidades públicas e privadas;
IV - saldos
apurados no exercício anterior;
V - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Art. 4º Os bens adquiridos ou doados ao Fundo
Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC serão incorporados ao
Patrimônio do Estado.
Art. 5º Os saldos financeiros do Fundo
Penitenciário do Estado de Santa Catarina- FUPESC verificados no final de cada
exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Das Aplicações
Art. 6º Todos os recursos que compõem a receita do
Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC deverão,
obrigatoriamente, ser utilizados nos programas de que trata o artigo 2º deste
Regulamento.
Parágrafo único. As despesas classificadas como de
pessoal somente poderão ser realizadas para pagamento de diárias.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
Do Conselho de Administração
Art. 7º Ao Conselho de Administração do Fundo
Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, presidido pelo Secretário
de Estado da Justiça e Cidadania e integrado pelo Diretor de Administração
Penal, Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor de Planejamento e
Coordenação, cabe:
I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;
II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - aprovar o Plano de Aplicação do Fundo;
IV - elaborar o regimento interno;
V - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da
receita;
VI - decidir sobre a aplicação dos recursos do
Fundo;
VII - examinar e aprovar as contas do Fundo;
VIII - promover, por todos os meios possíveis, o
desenvolvimento do FUPESC e gestionar para que suas finalidades sejam
atendidas;
IX - apresentar, anualmente, relatório de suas
atividades;
X - exercer as demais atribuições indispensáveis
ao Conselho de Administração do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina
- FUPESC.
Art. 8º A Coordenação Executiva do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC será exercida pelo Diretor de Administração Penal da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, seu Coordenador Executivo, responsável pelo gerenciamento das seguintes obrigações:
I - analisar e selecionar os processos e pedidos de reforma, ampliação e construção de estabelecimentos penais, prisionais e de custódia;
II - analisar e selecionar os processos e pedidos de renovação e ampliação da frota de veículos;
III - analisar e selecionar os processos e pedidos de aquisição de material permanente;
IV - analisar e selecionar os processos e pedidos
visando ao incentivo a programas na área penal;
V - analisar e selecionar os processos e pedidos
referentes à administração e manutenção do Sistema Penal;
VI - elaborar a proposta orçamentária do Fundo em
conjunto com a Diretoria de Planejamento e Coordenação;
VII - movimentar e aplicar os recursos do Fundo,
em conjunto com a Diretoria Administrativa e Financeira;
VIII - desenvolver outras atividades
indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo Penitenciário do Estado de
Santa Catarina - FUPESC.
Da Administração Financeira e Contábil
Art. 9º A administração contábil do Fundo
Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC é exercida pela Diretoria
Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, a
quem compete:
I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária
anual do Fundo;
II - emitir empenhos, subempenhos, guias de
recolhimento, ordens de pagamento, cheques;
III - efetuar pagamentos e adiantamentos;
IV - efetuar a contabilidade do Fundo e organizar
e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras
documentações contábeis;
V - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira contábil do Fundo, de acordo com as normas de administração financeira da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10. Os recursos financeiros do Fundo
Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC serão depositados no Banco
do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, ressalvados os oriundos da União cuja
legislação estabeleça modo diverso de depósito.
Art. 11. O Conselho de Administração do Fundo,
presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, fica autorizado a
baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste
Regulamento.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 14 de outubro de 1996
JOSÉ AUGUSTO HÜLSE