DECRETO Nº  801, de 12 de abril de 1996

 

Altera o Decreto n.º 19.236, de 14 de março de 1983, que regu­lamenta a Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Esta­do.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III da Constituição Estadual e de acordo com o disposto no art. 35 da Lei n.º  6.215, de 10 de fevereiro de 1983,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os arts. 34 e 35 do Decreto n.° 19.236, de 14 de março de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 34. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado ou dele não poderá constar o Oficial PM que incidir em qualquer uma das circunstâncias previstas nos arts. 29 e 30 da Lei n.º  6.215, de 10 de fevereiro de 1983.

 

Art. 35. Será excluído do Quadro de Acesso por Antigüidade já organizado ou dele não poderá constar o Oficial PM que incidir em qualquer uma das circunstâncias previstas no art. 29 da Lei n.º  6.215, de 10 de fevereiro de 1983.”

 

Art. 2º A FICHA DE PROMOÇÃO do Decreto n.º 19.236, de 14 de março de 1983, passa a vigorar conforme modelo anexo a este Decreto.

 

      Art. 3º As OBSERVAÇÕES SOBRE A FICHA DE PROMOÇÃO constantes do ANEXO 3 do Decreto n.º 19.236, de 14 de março de 1983, passam a ter a seguinte redação:

 

“OBSERVAÇÕES SOBRE A FICHA DE PROMOÇÃO

      ...................................................................................................................................

III - ............................................................................................................................

(a) sobre assuntos profissionais                                                                  - 0,15

      ....................................................................................................................................

VII - Para cada transgressão disciplinar, traduzida em punição no posto, será atribuída a seguinte valoração:

(a) Repreensão                                                                  -0,10
(b) Detenção                                                                -0,15
(c) Prisão                                                                      -0,30
(d) Prisão por transgressão disciplinar, atentatória à dignidade e ao pundonor
      policial-militar                                                                     - 1,00

VIII - Para cada infração penal, traduzida em sentença penal condenatória transitada em julgado no posto, será atribuída a seguinte valoração:

      (a) contravenção penal                            -1,00
      (b) crime doloso, punido com até 06 (seis) meses                  -2,00
      (c) crime doloso, punido com mais de 06 (seis) meses                  -4,00
      (d) crime culposo, punido com até 06 (seis) meses                  -1,50
      (e) crime culposo, punido com mais de 06 (seis) meses                  - 3,00        

IX  - Falta de aproveitamento intelectual, como Oficial PM, em curso patrocinado pela PM realizado na própria Corporação ou fora desta                                 - 3,00.”


   Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

   Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 12 de abril de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

 

POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA

COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS

FICHA DE PROMOÇÃO                                                                                ANEXO 3

 

QPMC--------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

 

POSTO-------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

 

NOME --------------------------------------------  N.º  DO POSTO: ------------------------------------

 

           

DADOS APURADOS

QUANT.

VALORES

PONTOS

POS

NEG

Tempo

Computado (I)

Efetivo Serviço (a)

 

0,10

 

 

Permanência no Posto (b)

 

0,20

 

 

Ferimentos em Ação (II)

 

0,15

 

 

Trabalhos (III)

Assunto Profissional (a)

 

0,15

 

 

Cultura Geral (b)

 

0,10

 

 

C

U

R

S

O

S

(IV)

CSP (a)

MB

 

0,50

 

 

 

B

 

0,25

 

 

CAO (b)

MB

 

0,50

 

 

 

B

 

0,25

 

 

CFO (c)

MB

 

0,75

 

 

 

B

 

0,50

 

 

Curso de Especialização (d)

MB

 

0,20

 

 

 

B

 

0,10

 

 

Curso Civil de Nível Superior (e)

 

0,75

 

 

Medalhas  (V)

Bravura (a)

 

0,20

 

 

Tempo de Serviço (b)

 

Variável

 

 

Mérito Intelectual  (c )

 

0,15

 

 

Elogios

(VI)

Bravura (a)

 

0,20

 

 

Ação Meritória (b)

 

0,15

 

 

Atos de Serviço (c )

 

0,10

 

 

1 – Soma de Pontos Positivos

Punições

(VII)

Repreensão (a)

 

0,10

 

 

Detenção (b)

 

0,15

 

 

Prisão (c )

 

0,30

 

 

Prisão Atentatória à Dignidade e

Ao Pundonor Policial (d)

1,00

Sentença

(VIII)

Contravenção Penal (a)

 

1,00

 

 

Crime Doloso até 06 meses (b)

 

2,00

 

 

Crime doloso mais de 06 meses(c)

 

4,00

 

 

Crime Culposo até 06 meses (d)

 

1,50

 

 

Crime Culposo mais de 06 meses (e)

 

3,00

 

 

Falta de aproveitamento em Curso (IX)

3,00

 

 

2 – Soma dos Pontos Negativos

3 – Total de Pontos  1-2

4 – Grau de Conceito no Posto (Art. 22 RLPO)

5 – Julgamento da CPOPM (Art. 31 RLPO)

6 – Total de Pontos no QAM ( Art. 32 RLPO) (3+4+5): 3

 

DATA                                                                                      Secretário CPOPM