DECRETO
N° 415, de 23 de outubro de
1995
Regulamenta a admissão de
professores em caráter temporário na Academia da Polícia Civil prevista na Lei
n° 9.764, de 12 de dezembro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições previstas no Artigo 71, inciso III da
Constituição do Estado e no art. 12, da Lei n° 9.764, de 12 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1° A admissão de professores em caráter
temporário para ministrar disciplinas na Academia de Polícia Civil, prevista no
artigo 3° da Lei n° 9.764, de 12 de dezembro de 1994, com nova
redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 9.876, de 16 de julho de 1995, obedecerá
ao processo seletivo regulado por este Decreto.
Art. 2° O processo seletivo
para admissão de professores em caráter temporário será deflagrado pelo Diretor
da Academia da Polícia Civil, mediante edital publicado no Diário Oficial do
Estado, com antecedência de 30 (trinta) dias da realização da seleção.
§ 1° O edital mencionará as
disciplinas oferecidas para admissão, as condições de inscrição, os requisitos
profissionais exigidos, os critérios de avaliação e classificação e demais
normas do processo seletivo.
§ 2° São condições para
inscrição:
I - ser brasileiro;
II- ter no mínimo 18
(dezoito) anos;
III- estar em dia com o
serviço militar;
IV - ter sanidade mental e
capacidade física;
V - ser legalmente
habilitado para o exercício do magistério, no nível pertinente;
VI- apresentar declaração
dos cargos que exerce.
§ 3° Os policiais civis,
ativos e inativos, são dispensados da exigência contida no inciso V do
parágrafo anterior.
Art. 3° Considerar-se-ão
disciplinas técnicas ou específicas da profissão ou da especialidade, para
efeitos deste Decreto, as que assim forem nominadas pelo Conselho de
Professores da Academia de Polícia Civil, definidas pelos respectivos conteúdos
programáticos.
Parágrafo único. As
disciplinas técnicas e específicas da profissão ou da especialidade, assim
como as não enquadradas entre aquelas, serão expressamente mencionadas no Plano
Geral de Ensino da Academia de Polícia Civil.
Art. 4° Abrangendo o
processo seletivo disciplinas técnicas ou específicas da profissão ou da
especialidade policial, a elas somente poderão concorrer policiais civis,
ativos e inativos.
Art. 5° O Diretor da Academia
de Polícia Civil designará comissão especial composta de 3 (três) membros do
Conselho de Professores para executar o processo seletivo, a qual deverá
apresentar relatório circunstanciado e conclusivo do processo realizado.
Art. 6° A seleção dos candidatos
ocorrerá em seção pública, em data, horário e local previstos no edital,
devendo os candidatos apresentar em envelope que não permita o conhecimento
prévio de seu conteúdo o requerimento de inscrição devidamente preenchido e os
documentos comprobatórios de sua titulação, em original ou cópia autenticada.
Parágrafo único. A comissão
poderá proceder ao julgamento em data posterior, ocorrendo circunstância que o
justifique.
Art. 7° Para fins do
processo seletivo serão avaliados os títulos apresentados, contando-se:
I - 100 (cem) pontos para a
titulação de doutorado ou pós-doutorado;
II - 80 (oitenta) pontos
para a titulação de mestrado;
III - 60 (sessenta) pontos
para a titulação de especialização;
IV - 40 (quarenta) pontos
para a titulação plena em curso superior;
V - 30 (trinta) pontos para
a titulação em licenciatura curta;
VI - 1 (um) ponto para os
demais cursos, até um limite de 10 (dez) pontos;
VII - 20 (vinte) pontos pelo
exercício de magistério, por no mínimo 1 (um) ano.
§ 1° O título maior supera e
resulta em desconsideração do menor, para efeito da contagem de pontos, à
exceção dos incisos VI e VII, cujos pontos serão acrescidos aos do título
maior.
§ 2° A comissão especial
avaliará a idoneidade dos títulos apresentados, considerando apenas aqueles
que tenham afinidade com a disciplina pretendida pelo candidato.
§ 3° Ocorrendo empate entre
a pontuação de dois ou mais candidatos, a classificação priorizará o de maior
tempo de exercício de magistério e, persistindo o empate, o mais idoso.
Art. 8° Em caso de
desistência de professor selecionado ou de afastamento de professor admitido,
será contratado, até o término do período correspondente, outro candidato
habilitado, na ordem de classificação.
Art. 9° A homologação do
processo seletivo será efetuada pelo Delegado Geral de Polícia Civil e a
admissão pelo Secretário de Segurança Pública.
Art. 10. O processo seletivo
terá validade durante o decurso do ano letivo de sua realização.
Art. 11. A contratação
deverá ocorrer até 20 dias antes dos cursos com programação de calendário
especial.
Art. 12.O pagamento será efetuado
no mês subseqüente à ministração das aulas.
Art. 13. Compete ao Diretor
da Academia de Polícia Civil, no mês de novembro de cada ano, apresentar ao
Secretário de Estado da Segurança Pública o plano geral de ensino para o ano
seguinte, dispondo sobre os objetivos, atividades de ensino, coordenação e
currículo dos cursos e necessidade de admissão de professores, para homologação
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. Durante a vigência
do contrato de admissão o contratado estará submetido ao regime disciplinar e
pedagógico aplicável aos professores e instrutores da Academia de Polícia
Civil.
Art. 15. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de outubro
de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA
VIEIRA