DECRETO N°  415, de 23 de outubro de 1995

 

Regulamenta a admissão de professores em caráter temporário na Academia da Polícia Civil prevista na Lei n° 9.764, de 12 de dezembro de 1994.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições previstas no Artigo 71, inciso III da Constituição do Estado e no art. 12, da Lei n°  9.764, de 12 de dezembro de 1994,

 

DECRETA:

 

Art. 1°  A admissão de professores em caráter temporário para ministrar disciplinas na Academia de Polícia Civil, prevista no artigo 3° da Lei n° 9.764, de 12 de dezembro de 1994, com nova redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 9.876, de 16 de julho de 1995, obe­decerá ao processo seletivo regulado por este Decreto.

 

Art. 2° O processo seletivo para admissão de professores em caráter temporário será deflagrado pelo Diretor da Academia da Polícia Civil, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência de 30 (trinta) dias da realização da seleção.

 

§ 1° O edital mencionará as disciplinas oferecidas para admissão, as condições de inscrição, os requisitos profissionais exigidos, os critérios de avaliação e classificação e demais normas do processo seletivo.

 

§ 2° São condições para inscrição:

 

I - ser brasileiro;

II- ter no mínimo 18 (dezoito) anos;

III- estar em dia com o serviço militar;

IV - ter sanidade mental e capacidade física;

V - ser legalmente habilitado para o exercício do magistério, no nível pertinente;

VI- apresentar declaração dos cargos que exerce.

 

§ 3° Os policiais civis, ativos e inativos, são dispensados da exigência contida no in­ciso V do parágrafo anterior.

 

Art. 3° Considerar-se-ão disciplinas técnicas ou específicas da profissão ou da espe­cialidade, para efeitos deste Decreto, as que assim forem nominadas pelo Conselho de Professores da Academia de Polícia Civil, definidas pelos respectivos conteúdos pro­gramáticos.

 

Parágrafo único. As disciplinas técnicas e específicas da profissão ou da especiali­dade, assim como as não enquadradas entre aquelas, serão expressamente mencionadas no Plano Geral de Ensino da Academia de Polícia Civil.

 

Art. 4° Abrangendo o processo seletivo disciplinas técnicas ou específicas da profis­são ou da especialidade policial, a elas somente poderão concorrer policiais civis, ativos e inativos.

 

Art. 5° O Diretor da Academia de Polícia Civil designará comissão especial compos­ta de 3 (três) membros do Conselho de Professores para executar o processo seletivo, a qual deverá apresentar relatório circunstanciado e conclusivo do processo realizado.

 

Art. 6° A seleção dos candidatos ocorrerá em seção pública, em data, horário e local previstos no edital, devendo os candidatos apresentar em envelope que não permita o conhecimento prévio de seu conteúdo o requerimento de inscrição devidamente preen­chido e os documentos comprobatórios de sua titulação, em original ou cópia autenticada.

 

Parágrafo único. A comissão poderá proceder ao julgamento em data posterior, ocorrendo circunstância que o justifique.

 

Art. 7° Para fins do processo seletivo serão avaliados os títulos apresentados, contando-se:

 

I - 100 (cem) pontos para a titulação de doutorado ou pós-doutorado;

II - 80 (oitenta) pontos para a titulação de mestrado;

III - 60 (sessenta) pontos para a titulação de especialização;

IV - 40 (quarenta) pontos para a titulação plena em curso superior;

V - 30 (trinta) pontos para a titulação em licenciatura curta;

VI - 1 (um) ponto para os demais cursos, até um limite de 10 (dez) pontos;

VII - 20 (vinte) pontos pelo exercício de magistério, por no mínimo 1 (um) ano.

 

§ 1° O título maior supera e resulta em desconsideração do menor, para efeito da contagem de pontos, à exceção dos incisos VI e VII, cujos pontos serão acrescidos aos do título maior.

 

§ 2° A comissão especial avaliará a idoneidade dos títulos apresentados, conside­rando apenas aqueles que tenham afinidade com a disciplina pretendida pelo candidato.

 

§ 3° Ocorrendo empate entre a pontuação de dois ou mais candidatos, a classificação priorizará o de maior tempo de exercício de magistério e, persistindo o empate, o mais idoso.

 

Art. 8° Em caso de desistência de professor selecionado ou de afastamento de pro­fessor admitido, será contratado, até o término do período correspondente, outro candi­dato habilitado, na ordem de classificação.

 

Art. 9° A homologação do processo seletivo será efetuada pelo Delegado Geral de Polícia Civil e a admissão pelo Secretário de Segurança Pública.

 

Art. 10. O processo seletivo terá validade durante o decurso do ano letivo de sua realização.

 

Art. 11. A contratação deverá ocorrer até 20 dias antes dos cursos com programação de calendário especial.

 

Art. 12.O pagamento será efetuado no mês subseqüente à ministração das aulas.

 

Art. 13. Compete ao Diretor da Academia de Polícia Civil, no mês de novembro de cada ano, apresentar ao Secretário de Estado da Segurança Pública o plano geral de ensino para o ano seguinte, dispondo sobre os objetivos, atividades de ensino, coorde­nação e currículo dos cursos e necessidade de admissão de professores, para homologa­ção do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 14. Durante a vigência do contrato de admissão o contratado estará submetido ao regime disciplinar e pedagógico aplicável aos professores e instrutores da Academia de Polícia Civil.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 23 de outubro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA